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Informativo de Jurisprudência n. 301

02/12/2024

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
1º a 28 de novembro de 2024 | n. 301

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Tribunal Pleno 
 
 
 Outros Tribunais de Contas 
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Questionamentos:
 

1. Considera-se a data do ato de concessão da aposentadoria ou o início do benefício, ou seja, a data em que foi requerido validamente, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8213/91? A concessão tendo se dado a posteriori, havendo o direito sido adquirido até 12 de novembro de 2019, antes da EC 103 entrar em vigor, e requerido nessa condição, estará resguardada a preservação do vínculo, mesmo que a aposentadoria seja concedida a partir de 13 de novembro de 2019?

2. Servidor exclusivamente comissionado, que aposentou ocupando cargo em comissão, com utilização de tempo de contribuição no cargo:

2.1 Deve ser exonerado com o consequente rompimento do vínculo?

2.2 Se for do interesse da Administração Pública, poderá lhe ser oferecido outro cargo em comissão?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Após a EC n. 103/2019 fica vedado ao empregado público permanecer no cargo em que se deu a aposentadoria, exceto se o requerimento tiver sido corretamente formulado anteriormente à entrada em vigor da Emenda, caso em que estará resguardada a preservação do vínculo.

2. O titular de cargo em comissão que se aposenta pode prosseguir a exercer o cargo em comissão, não sendo afetado pela vacância compulsória, presente no § 14 do art. 37 da CR/88, em caso de optar pela aposentadoria. 

3. Os servidores temporários, por se enquadrarem no conceito de exercentes de função pública, terão seu vínculo com a Administração Pública obrigatoriamente interrompidos quando da concessão de aposentadoria, ainda que segurados do Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o §14 do art. 37 da CR/88.

4. Não há óbice de acumulação de proventos do RGPS com a remuneração de um novo cargo, emprego ou função pública por não se confundir com a situação de acumulação de proventos do RGPS e remuneração/vencimento do mesmo cargo, tendo em vista que essa segunda hipótese, afronta diretamente a previsão contida no recém incluído §14 do art. 37 da CR/88. 

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, analisou de forma pormenorizada as dúvidas trazidas pela consulente.

Possibilidade de preservação do vínculo, em caso de requerimento de aposentadoria anterior à data de entrada em vigor da Emenda 103/2019

O primeiro questionamento da consulente diz respeito à possibilidade de se resguardar a preservação do vínculo, em caso de requerimento anterior à data de entrada em vigor da emenda, quando a concessão do benefício tenha se dado depois de 13 de novembro de 2019.

O relator esclareceu que a EC n. 103/2019, ao alterar o §14, art. 37 da Constituição da República, inovou com relação a aposentadoria de alguns servidores públicos, trazendo a obrigatoriedade de rompimento do vínculo, tenha ele origem estatuária ou contratual, quando ocorrer a aposentadoria.

Ressaltou, ainda, que essa questão virou o Tema de Repercussão Geral 606 do STF.

Em sequência, destacou que a norma contida no §14 do art. 37 da Constituição da República não alcança a aposentadoria concedida pelo RGPS até a data de entrada em vigor da reforma decorrente da EC n. 103/2019 (14/11/2019). Dessa forma, entendeu que, em caso de requerimento realizado de acordo com as normas legais anteriores à publicação da emenda, deve prevalecer a norma vigente no tempo do requerimento. Isso porque o beneficiário não pode ser prejudicado pela demora do órgão responsável pela concessão da aposentadoria, devendo ter seu direito resguardado.

Assim sendo, esclareceu que mesmo que a concessão tenha se dado depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019, isto é, a partir de 14/11/2019, havendo o beneficiário adquirido o direito até 12 de novembro de 2019, estará resguardada a preservação do vínculo.

Possibilidade de servidores de cargo de comiss]ao permanecerem no cargo após a aposentadoria

Em relação a vedação da permanência em cargo público, o relator entendeu que quando ocorre a concessão da aposentadoria dos servidores estatutários, há a vacância do cargo, nos termos de seus estatutos, não sendo possível a reintegração no mesmo cargo sem prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, citou entendimento consolidado desta Corte de Contas, nos autos da Consulta n. 896572, que dispôs que ao servidor público estatutário, ainda que segurado pelo RGPS, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea, por força de seus estatutos que prevêem que a aposentadoria gera vacância.

Ademais, destacou que o Tribunal Pleno se manifestou na Consulta n. 1077174, no sentido de que o disposto no § 14 do art. 37 da CR/1988, acrescentado pela EC n. 103/19, sacramenta, quanto ao servidor público estatutário, a vedação já existente para a permanência no cargo após a concessão de sua aposentadoria, inovando tão somente quanto aos servidores celetistas.

O relator entendeu, todavia, em consonância com entendimento da unidade técnica deste tribunal, que a vedação, contida no art. 40, da CR/1988, de permanência no cargo público após a aposentadoria não abarca os servidores comissionados, uma vez que o vínculo mantido entre os servidores comissionados e a administração pública não se coaduna em vínculo permanente, uma vez que se sujeitam à livre nomeação e exoneração e independem de prévia aprovação em concurso público, além de coexistir a relação de confiança entre nomeante o comissionado, não havendo, assim, justificativa para o obrigatório rompimento do vínculo do servidor apenas em decorrência de sua aposentadoria com utilização do tempo do cargo em comissão.

Sendo assim, entendeu que o titular de cargo em comissão que se aposenta pode prosseguir a exercer o cargo em comissão, não sendo afetado pela vacância compulsória, presente no § 14 do art. 37 da CR/88, em caso de optar pela aposentadoria. 

Possibilidade de acumulação de proventos e salário de servidor contratado não titular de cargo efetivo, sem vínculo permanente, aposentado pelo RGPS

Quanto ao terceiro questionamento, o relator, primeiramente, destacou o estudo minucioso da Coordenadoria de Fiscalização de Benefícios Previdenciários dos Municípios que trouxe à baila considerações sobre o assunto de maneira extremamente didática.

Assim, entendeu que, com fundamento no disposto no §14 do art. 37 da CR/1988, que os servidores temporários, por se enquadrarem no conceito de exercentes de função pública, terão seu vínculo com a Administração Pública obrigatoriamente interrompidos quando da concessão de aposentadoria, ainda que segurados do RGPS, à exceção dos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, nos termos do art. 6º desse diploma legal.

No que concerne a possibilidade de acumulação de proventos do RGPS com a remuneração de um novo cargo, emprego ou função pública, o relator entendeu que não há óbice por não se confundir com a situação de acumulação de proventos do RGPS e remuneração/vencimento do mesmo cargo, tendo em vista que essa segunda hipótese, como bem pontuada pela unidade técnica confronta diretamente a previsão contida no recém incluído §14 do art. 37 da CR/1988.

A Consulta foi aprovada por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1107630 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 6/11/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:

Repasses recebidos a título de regularização duodécimo retido indevidamente, caso não sejam gastos na integralidade durante o exercício em que foram recebidos devem ser devolvidos ao Executivo, ao final desse exercício ou seguem outra regra?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

Os recursos recebidos a título de regularização do duodécimo retido indevidamente, caso não sejam gastos na integralidade durante o exercício em que foram recebidos devem ser restituídos ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terem seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. 

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu, inicialmente, que o duodécimo trata-se do repasse financeiro realizado pelo Poder Executivo aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, sendo que o referente ao Legislativo tem o percentual calculado com base no somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas pelo Município no exercício anterior em percentual proporcional ao número de habitantes do município, conforme previsto no art. 29-A c/c o art. 168 da Constituição da República.

Destacou que embora esta Corte não tenha ainda deliberado nos exatos termos suscitados pelo consulente, a questão sobre os aspectos referentes ao repasse e devolução de duodécimos recebidos ao longo do exercício e não utilizados já foi discutida neste Tribunal Pleno. É o caso do parecer proferido na resposta às consultas n. 896488 e n. 898307, ambas de 11/12/2013:

Na hipótese de a Câmara Municipal não utilizar a integralidade dos recursos que lhe foram repassados pelo Poder Executivo e não os devolver ao final do exercício, poderá o Prefeito fazer, no exercício corrente, a compensação entre o valor da sobra de caixa não devolvida pelo Legislativo e o valor que deveria ter sido repassado pelo Poder Executivo, a título de duodécimo, no exercício anterior.

Ainda, esclareceu que o Poder Legislativo não possui fontes próprias de arrecadação sendo sustentado exclusivamente com os recursos financeiros arrecadados pelo Executivo Municipal. Dessa forma, e embora o Poder Legislativo detenha autonomia e independência e possa gerir os recursos financeiros que lhe são garantidos e repassados mensalmente, a Câmara de Vereadores é unidade orçamentária pertencente ao orçamento da Administração Pública Municipal, sendo necessária a incorporação da execução orçamentária e financeira a cargo da Câmara à contabilidade central da Prefeitura.

Deste modo, o relator ressaltou que esta Corte sempre adotou o entendimento de que devido aos princípios da anualidade, unidade e universalidade, a Câmara estaria obrigada a devolver ao respectivo Poder Executivo os recursos decorrentes de duodécimos não utilizados ao longo do exercício, e para tal entendimento, citou as Consultas n. 618952, n. 642715, n. 684661 e n. 713085, além das Consultas n. 898307 e n. 896488.

Por fim, citou que a EC n. 109/2021 acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 168 da CR/1988 e estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de devolução ou dedução dos recursos do duodécimo não utilizados.

Pelo exposto, entendeu que no caso de sobra, os recursos devem ser devolvidos ao Executivo ao final do exercício ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

A Consulta foi aprovada por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1148618 Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 6/11/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamentos:

1. No contrato de serviços de publicidade cujo valor foi suprimido, por restrições orçamentárias § 1º e 2º art. 65 Lei 8.666, o restabelecimento total do valor contratual, mesmo que supere o percentual de 25%, é compensação vedada TCEMG?

2. E, após a recomposição, há obstáculo a novos acréscimos observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. O restabelecimento do valor suprimido do contrato de serviços de publicidade, devido a restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, não é computado nem deve observância ao percentual máximo do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou do art. 125, da Lei 14.133/2021, mas deve respeitar as mesmas condições iniciais pactuadas.

2. Não é vedada a realização de acréscimos após o restabelecimento do valor original contratual outrora suprimido em razão de restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, desde que observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 ou no art. 125 da Lei 14.133/2021.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, analisou de forma pormenorizada, de maneira independente, as dúvidas trazidas pela consulente.

Restabelecimento total do valor contratual, ainda que supere o percentual de 25%, no contrato de serviços de publicidade, cujo valor foi suprimido por restrições orçamentárias, nos termos do art. 65, § 1º e § 2º, da Lei 8.666/1993

O relator destacou que o primeiro questionamento do consulente diz respeito à alteração nos contratos de serviços de publicidade que são regidos pela Lei n. 12.232/2010 e, de forma complementar, pela Lei n. 8666/1993.

No caso de alterações nos contratos de serviços de publicidade aplica-se o disposto no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual o relator optou por responder o questionamento com base no citado diploma, porque entendeu que a tese formada servirá como pré-julgamento para os casos que ainda estão sendo apreciados por esta Corte, cujos fatos ocorreram na vigência do mencionado dispositivo legal.

Entretanto, em face da citada semelhança da disciplina, ponderou que deve ser feita remissão aos artigos correspondentes da nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021, pois a tese fixada servirá de orientação normativa para os jurisdicionados em casos futuros.

A partir da leitura dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, esclareceu que, na hipótese de necessidade de acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ou serviços, é permitido que a Administração Pública, por ato unilateral, promova a alteração dos quantitativos contratados em até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos poderão alcançar o limite de 50%.

Com relação às previsões dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, o relator pontuou, nos termos citados pela unidade técnica, que este Tribunal já se manifestou nas Consultas n. 932484, 742467, 761137 e 692307.

A partir dos pareceres citados, o relator concluiu que este Tribunal admite, no plano da análise abstrata, a possibilidade de compensação entre supressões e acréscimos dos itens que compõem o objeto do contrato, considerando-se certas medidas de precaução para mitigar os riscos envolvidos.

Entretanto, ressaltou que a situação abordada pelo consulente, qual seja a supressão do valor do contrato, em decorrência de restrição orçamentária, não se enquadra na previsão do art. 65.

Dessa forma, destacou jurisprudência do TCU que distingue a compensação do restabelecimento e, em seguida, sintetizou que a compensação ocorre entre itens diferentes, isto é, entre acréscimos e supressões contratuais praticados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, cujo percentual de até 25% incide sobre a importância original do contrato. Nesse ponto, registrou que a Consulta n. 932484 deste Tribunal dispõe sobre o tema.

Por outro lado, o restabelecimento total ou parcial, presente no questionamento apresentado, ocorre em relação a quantitativos anteriormente suprimidos, em virtude de restrições orçamentárias legitimamente impostas ao órgão, como, por exemplo, aquelas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar 173/2020, durante o enfrentamento à pandemia de Covid-19.

Assim sendo, o relator entendeu que a situação do consulente difere da prevista na lei de licitações, uma vez que a fundamentação da alteração contratual não se origina da discricionariedade da Administração, mas sim da necessidade de contingenciamento do orçamento.

Desse modo, entendeu que não há que se falar em observância das previsões do art. 65, da Lei n. 8.666/1993, especialmente dos limites discriminados em seu parágrafo primeiro, nem no momento da diminuição do valor nem no momento do reestabelecimento da importância original, que será dimensionada a depender da situação concreta, e assim, que o restabelecimento ocorra nas mesmas condições iniciais, inclusive valores, para que não se qualifique como compensação.

Realização de acréscimos, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, após a recomposição do valor contratual

Em consonância com a unidade técnica, o relator entendeu que, feito o aludido restabelecimento, novos acréscimos poderão ocorrer sobre o valor original do contrato de publicidade, observado o limite legal de 25%.

Dessa maneira, esclareceu que, apesar de discordar que a situação em tese se enquadre na previsão do art. 65, I, da Lei 8.666/1993, entendeu que, após eventual restabelecimento do valor original contratual, não é vedada a realização de acréscimos ao contrato, desde que observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º e § 2º, da Lei 8.666/1993.

A Consulta foi aprovada por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1104892 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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Questionamentos:

Considerando a possibilidade de parcelamento de débitos previdenciários, incluído aí os aportes financeiros para cobertura de déficit atuarial, e o disposto no artigo 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à despesa total com pessoal e os seus limites, assim como as deduções constantes do § 1º do artigo 19, e ainda, a regulamentação contábil conferida aos aportes pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 19 de agosto de 2010 e também as condições estabelecidas pela Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011, pergunta-se:

- Qual tratamento contábil/fiscal deve-se dar às parcelas de termo de parcelamento de débitos previdenciários que envolva débitos de aportes financeiros para cobertura de déficit atuarial? As parcelas devem compor o índice de pessoal do Município? As parcelas podem ser utilizadas pelo RPPS, de pronto, para o pagamento de benefícios previdenciários?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a) o tratamento fiscal e contábil aplicado às parcelas do acordo destinado ao parcelamento de débitos previdenciários deve ser o mesmo dos créditos que lhes deram origem e tais despesas devem ser computadas como encargos sociais, compondo as despesas com pessoal;

b) o tratamento fiscal e contábil aplicado as parcelas do acordo destinado ao parcelamento de débitos relativos a repasses para cobertura de déficit atuarial é distinto daquele relativo ao parcelamento de débitos previdenciários decorrentes de obrigações patronais e de segurados;

c) os aportes para cobertura de déficit atuarial de RPPS não são computados para o cálculo de despesa com pessoal para fins de limite percentual da receita corrente líquida, a que se refere o art. 19 da Lei Complementar n. 101, de 2000, devendo permanecer aplicados financeiramente, em conformidade com as normas vigentes, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, observados os demais requisitos estabelecidos pela Portaria MPS n. 746, de 27 de dezembro de 2011, e somente depois de transcorrido esse prazo, ao serem utilizados para o pagamento de benefícios, poderão ser deduzidos das despesas com pessoal. Caso os recursos referentes a tais aportes sejam utilizados antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, os valores despendidos serão computados como despesa com pessoal;

d) as parcelas de eventual termo de parcelamento firmado referentes a aportes para cobertura de déficit atuarial não podem ser imediatamente utilizadas para pagamento de benefícios, devendo permanecer aplicadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos, além de observar as demais disposições da Portaria MPS n. 746/2011.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, a princípio, esclareceu que são dois os tipos de parcelamento de débitos previdenciários: i) aqueles em que o ente pagador não repassou ao Instituto de Previdência e deseja efetuar os valores em atraso, mediante parcelamento; ii) e outro que trata de aporte financeiro para cobertura de déficit atuarial, que distintamente, não está ligado diretamente à omissão do ente patronal de repassar as importâncias devidas ao instituto.de

Esclareceu que, no caso de parcelamento de débitos do ente pagador para com o Instituto de Previdência, devem ser computados como gastos com pessoal, sujeitando-se às mesmas regras contábeis e fiscais conferidas às contribuições mensais normalmente repassadas ao ente previdenciário.

A natureza jurídica da contribuição previdenciária do ente patronal, devido pelo ente ao RPPS, não se altera por conta de seu inadimplemento, porque permanece vinculada à finalidade específica, conquanto decorra de parcelamento de débito previdenciário, consoante norma expressa no art. 18, § lº, da LRF.

Esclareceu ainda que, diferentemente, no caso do acordo de parcelamento firmado pelo órgão previdenciário com o ente municipal referente a repasse de parcelas para pagamento de aportes financeiros para cobertura de déficit atuarial, esse terá suas próprias nuances, sendo sua natureza orçamentária distinta daquela relativa ao parcelamento de dívida pelo ente patronal. Assim sendo, tal modalidade de despesa destinada à cobertura de déficit atuarial do órgão previdenciário compõe grupo de natureza de despesas 3 “Outras Despesas Correntes”, não sendo, portanto, computada como gastos com pessoal, para efeito do limite de 60% da receita corrente líquida, prevista no art. 19, III, da Lei Complementar n. 101/2000.

Ademais, pontuou que nas hipóteses em que os aportes para cobertura de déficit atuarial não tenham sido recolhidos oportunamente, sendo necessária uma repactuação, mediante lei autorizativa, de cronograma de desembolsos pelo ente federativo, não há alteração na natureza originária desses aportes, conforme preceitua o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000.

Quanto ao segundo questionamento, o relator destacou que, quanto às parcelas comporem, ou não, o índice de pessoal do município, os aportes para cobertura do déficit atuarial, ainda que repassados em exercício diverso do programado, por meio de acordo de parcelamento, mantêm sua natureza orçamentária, razão pela qual compõem o grupo de natureza de despesa 3 “Outras Despesas Correntes”, não devendo serem computados para o cálculo de despesa com pessoal para fins de limite percentual da receita corrente líquida.

A respeito do terceiro questionamento, entendeu que o fato dos aportes serem efetuados em prazo distinto do pactuado anteriormente não altera sua finalidade original. Dessa forma, as parcelas do termo de parcelamento, referentes a aportes para cobertura de déficit atuarial, não podem ser imediatamente utilizadas para pagamento de benefícios, devendo permanecer aplicadas por, no mínimo, 5 anos, além de observar as demais disposições da Portaria MPS.

Em votação na sessão plenária do dia 26/4/2023, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo, retornando-o na sessão do dia 27/11/2024, quando votou favoravelmente aos itens “a”, “b” e “d” mas trouxe entendimento diferente do relator quanto ao item “c”.

O conselheiro vistor entendeu que os aportes para cobertura de déficit atuarial de RPPS não são computados para o cálculo de despesa com pessoal, para apuração do limite percentual da receita corrente líquida estabelecido pelo art. 19 da Lei Complementar n. 101, de 2000. Nada obstante, a unidade gestora do RPPS deverá observar os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 1º da Portaria MPS n. 746, de 27/12/2011, ou seja, controlar tais aportes separadamente dos demais recursos, de forma a evidenciar a vinculação para a qual foram instituídos, e aplicá-los financeiramente, em conformidade com as normas vigentes, por, no mínimo, 5 anos.

Contudo, de modo a não pairar dúvida aos jurisdicionados e, por consequência, à consulente, entendeu ser necessário deixar claro que, na hipótese acima descrita, isto é, respeitado o disposto no § 1º do art. 1º da citada Portaria, os recursos poderão, futuramente, ser utilizados para o pagamento de benefícios e, então, ser deduzidos das despesas com pessoal.

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, encampou o voto proferido pelo vistor, conselheiro Gilberto Diniz.

A Consulta foi aprovada por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1127051 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 27/11/2024.

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Questionamentos:

1 – A Lei Orçamentária Municipal pode dispor sobre limites de suplementação individualizados para as fontes de recursos de anulação parcial ou total de dotação, de superávit financeiro e de excesso de arrecadação?

2 – Caso seja possível, o limite de suplementação de uma fonte de recurso não incidirá na outra?

3 – Vindo o Município suplementar com fontes de superávit financeiro e excesso de arrecadação, esse ato não onerará o limite de suplementação deferido pela Lei Orçamentária para anulação parcial ou total de dotação, sendo que tais fontes de recursos também possuem limites definidos na Lei Orçamentária?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A lei orçamentária anual poderá dispor sobre limites de suplementação individualizados para as fontes de recursos de anulação parcial ou total de dotação, superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação.

2. A autorização para abertura de créditos suplementares, mesmo quando contemple mais de uma fonte de recursos prevista no §1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, havendo ou não previsão de suplementação em valores ou percentuais individualizados por fonte, deve observar o disposto na Consulta 1110006 sobre o limite razoável em relação ao total do orçamento previsto, sob pena de desvirtuamento do orçamento-programa e caracterizar falta de planejamento.

3. A previsão, na lei orçamentária anual, de autorização de suplementação com base no total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no exercício anterior viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República de 1988, devendo a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto, com observância aos termos da Consulta 1110006 deste Tribunal.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, esclareceu que o orçamento público é caracterizado pelo estabelecimento de objetivos e metas a serem alcançados por meio de programas de trabalho, sendo que, para a realização desses programas, são consignados créditos iniciais nas dotações das leis orçamentárias, os quais se consubstanciam em autorizações para a realização de despesas. Todavia, algumas dessas despesas podem se revelar insuficientemente dotadas, gerando a necessidade de reforço por meio de abertura de créditos suplementares.

Ressaltou que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

Destacou que, embora na LOA possa constar autorização para a abertura de créditos suplementares, a mesma deve ser limitada, uma vez que o art. 167, VII, da Constituição da República,veda expressamente a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

Endossando o estabelecimento de limites na LOA para suplementação, a unidade técnica desta Corte de Contas destacou o prejulgamento de tese fixado na consulta n. 742472, que trouxe entendimento de que “não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no Município, admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento”.

Portanto, a autorização para abertura de créditos suplementares, se não for por determinada importância, deve sempre estar limitada por um percentual sobre o orçamento previsto.

O relator esclareceu que este Tribunal considera que a autorização para a abertura de créditos suplementares “sem estipular limite percentual, contraria normas do Direito Financeiro e de Finanças Públicas, bem como desrespeita os princípios da limitação dos créditos orçamentários e da exclusividade, em ofensa ao disposto nos arts. 165, §8º, e 167, VII, da Constituição, bem como ao estabelecido no art. 5º, § 4º, da LRF”.

Salientou que a jurisprudência desta Corte é de não considerar proporcional e razoável a previsão, na LOA, de suplementações que ultrapassem 30% do valor do orçamento, visto que percentuais mais elevados indicam falta de planejamento do gestor. Nesses casos, geralmente é emitida recomendação para que a autorização para abertura de créditos suplementares, com base na lei orçamentária anual, não ultrapassasse esse percentual, conforme pareceres prévios emitidos nas Prestações de Contas n. 987054 e n. 1120854.

Ademais, o relator destacou que, conforme entendimento firmado na Consulta n. 1110006, a adoção da baliza de 30% sobre o total do orçamento, “pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade”, o que não impede que, na análise do caso concreto, seja verificada irregularidade da suplementação com percentuais superiores ou até mesmo inferiores a essa baliza.

Assim sendo, o relator esclareceu que, quando na LOA for autorizada a abertura de créditos suplementares com base em mais de uma fonte de recursos, o total da suplementação, considerando todas as fontes de recursos, deve observar a baliza de 30% do orçamento.

O relator citou, ainda, que, em seu relatório, a unidade técnica destacou que, dentro da proporção de até 30% do orçamento previsto, podem ser definidos sublimites para cada fonte de recurso. Todavia, ponderou que esses sublimites poderiam “engessar” a flexibilidade do orçamento, por não ser possível mensurar os resultados do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro quando da elaboração do projeto da lei orçamentária anual.

Nesse ponto, o relator pontuou que o Poder Público, com base em sua realidade, levando em conta as expectativas de arrecadação de receitas e a fixação das despesas, pode estabelecer um limite global, na LOA, que abarque todas as fontes de suplementações nela previstas, ou fixar limites individualizados para cada fonte de recursos destinada à suplementação.

Elucidou que, de acordo com o entendimento que este Tribunal tem apresentado quando da análise das prestações de contas, não é possível excluir do percentual total autorizativo para suplementação previsto na LOA os créditos suplementares abertos com recursos do superávit financeiro do exercício anterior ou do excesso de arrecadação, uma vez que essa situação se amoldaria à hipótese de concessão de créditos ilimitados, vedado pelo art. 167, inciso VII, da Constituição da República.

Para ilustrar, o relator citou as prestações de contas n. 1104537 e n. 1120591, em que as leis orçamentárias anuais dos municípios em questão previram abertura de créditos suplementares com recursos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro, com limites de suplementação individualizados, porém sem limitá-los a valor ou percentual do orçamento previsto, como para outras fontes.

O relator destacou que, nos dois casos, o Tribunal considerou aceitável a previsão de abertura de créditos suplementares com limites de suplementação individualizados, o que não significa necessariamente descaracterização do orçamento público como instrumento de planejamento.

Esclareceu, também, que não é possível a autorização de suplementação com base no valor total do excesso de arrecadação ou no valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior, devendo a autorização para abertura de créditos suplementares com recursos dessas fontes ser sempre delimitada por um valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto (de maneira geral ou individualizada), atendido o disposto na consulta n. 1110006.

Assim sendo, concluiu que a lei orçamentária anual poderá dispor sobre limites de suplementação individualizados para as fontes de recursos de anulação parcial ou total de dotações, superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação. No entanto, a autorização para abertura de créditos suplementares, mesmo quando contemple mais de uma fonte de recursos prevista no § 1º do art. 43 da Lei n. 4320/1964, havendo ou não previsão de suplementação em valores ou percentuais individualizados por fonte, deverá observar, em regra, um limite prudencial e razoável sobre o orçamento total, conforme deliberado na consulta n. 1110006, sob pena de desvirtuamento do orçamento-programa e caracterizar falta de planejamento.

A proposta de parecer foi aprovada por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1119928 (apensos 1120164 e 1127007)– Consultas . Tribunal Pleno. Relator conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024.

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Primeira Câmara  
 
Conluio entre escritórios de advocacia e ex-prefeito gera restituição ao erário no valor de R$ 250.000,00, além de multa no valor de R$ 363.143,58  

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em que relata “[...] possíveis ilegalidades na contratação de escritório de advocacia por Municípios do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, para a prestação de serviços de compensação de créditos tributários”.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, após examinar os autos da representação, constatou a ocorrência de fraude em contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Perdizes e dois escritórios de advocacia, cujo objeto era a contratação para prestação de serviços jurídicos especializados de consultoria, auditoria e assessoria em gestão tributária.

A responsabilização dos envolvidos se deu sob o enfoque da LC n. 102/2008 (que atribui competência ao TCEMG para a fiscalização dos procedimentos licitatórios), da Lei n. 14.133/2021, da Lei n. 4.320/1964 e da Lei n. 8.906/1994.

O relator rejeitou todas as questões preliminares arguidas pela defesa e ressaltou que a existência de ação penal em curso acerca dos mesmos fatos não obsta o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências do Poder Judiciário e deste Tribunal não se excluem, sendo esferas independentes. Nesse sentido, citou a Representação n. 1072607.

No mérito, o relator julgou parcialmente procedente a representação, por considerar irregulares os seguintes apontamentos feitos pelo MPC: (I) ajuste prévio ilícito entre o então prefeito e o escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, com intermediação do escritório Ribeiro Silva Advogados Associados; (II) Ausência de justificativa do preço - Violação ao art. 26 da Lei n. 8.666/1993 e à Consulta n. 873919 e (III) Pagamento antecipado à sociedade de advogados Costa Neves, antes que houvesse comprovação do cumprimento integral do objeto do Contrato n. 149/2016.

I Ajuste prévio entre o então prefeito e o escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, com intermediação do escritório Ribeiro Silva Advogados Associados, para efetuar contratação por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei

A respeito do primeiro apontamento, o relator esclareceu que é competência deste Tribunal fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa públicas, assim como os de que resultem criação ou extinção de direitos ou obrigações, no que se refere aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar n. 102/2008. Além disso, o inciso XVI do mesmo artigo prevê que cabe a este Tribunal fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados. 

Em sequência, destacou que restou comprovado nos autos do processo, seja pela análise documental, seja pelo compartilhamento de prova, que o escritório Ribeiro Silva intermediava a contratação irregular do escritório Costa Neves recebendo parte dos valores do contrato. O escritório Ribeiro Silva, inclusive, foi o responsável pela subscrição do parecer jurídico em favor da realização do procedimento de inexigibilidade de forma parcial e com interesse direto no resultado.

O relator sintetizou que, para atingir o montante total de R$ 250.000,00, foram pagas pelo Município de Perdizes sete parcelas de R$ 35.714,28 ao escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, que, por sua vez, repassou o valor de R$ 11.905,35 ao escritório Ribeiro Silva a cada parcela. Ao final do contrato, foram repassados R$ 87.446,70 ao Ribeiro Silva pelo escritório Costa Neves. 

Citou ainda que os mesmos escritórios estão envolvidos em irregularidades similares em outros municípios, além de Perdizes, como o de Presidente Olegário, Carmo do Paranaíba, Abadia dos Dourados, Canápolis e Centralina. E, nesse sentido, reforçou que na Representação n. 1054265, com objeto similar, julgada pela Primeira Câmara em 14/11/2023, também foi reconhecida a existência de conluio entre o respectivo gestor municipal e os mesmos escritórios.

Por fim, pontuou que existem outras representações autuadas nesta Corte a respeito de irregularidades advindas do modus operandi dos mencionados escritórios, que atuavam em municípios do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, o que indica a habitualidade da conduta ilícita.

Pelo exposto, o relator concluiu pela existência de conluio entre o então prefeito de Perdizes e os escritórios Costa Neves Sociedade de Advogados e Ribeiro Silva Advogados Associados.

II Ausência de justificativa do preço - Violação ao art. 26 da Lei n. 8.666/1993 e à Consulta n. 873919

Quanto a ausência de justificativa do preço, o relator esclareceu que no momento da contratação, a Administração Pública já deveria ter realizado a devida pesquisa de preço, uma vez que um dos pressupostos para a regular deflagração do processo de inexigibilidade é a justificativa do preço atrelada aos valores praticados no mercado. No bojo dos procedimentos de contratação direta, é particularmente importante que a contraprestação a ser paga seja devidamente justificada, de modo a demonstrar a sua razoabilidade diante das circunstâncias concretas.

Além disso, pontuou que este Tribunal, no julgamento dos Recursos Ordinários n. 1095473 e 1095504, decidiu que: “Não sendo possível realizar o confronto de preços em contratações de outros profissionais devido à singularidade do objeto, a razoabilidade do valor poderá ser aferida por meio da comparação com o preço praticado pelo contratado em outros órgãos para a prestação de serviços equivalentes”. 

Quanto aos valores estimados a título de honorários, o relator pontuou que embora tenha sido fixada a remuneração do escritório de advocacia no instrumento contratual, tal fixação foi feita sem ter havido a estimativa do crédito que poderia ser recuperado pela Administração Municipal por meio dos serviços a serem prestados. Ou seja, o valor contratual foi fixado sem qualquer vinculação ao montante estimado dos créditos que teriam sido recolhidos indevidamente e poderiam retornar aos cofres municipais após a devida compensação pela Receita Federal.

Assim, concluiu que no momento da contratação a Administração Pública já deve ter uma previsão do valor que almeja recuperar, devendo constar no contrato a ser celebrado o valor estimado dos honorários com o devido embasamento, correspondente a um percentual sobre a estimativa do crédito a ser recuperado.

Pelo exposto, o relator entendeu pela existência de irregularidade no contrato firmado entre o Município de Perdizes e o escritório Costa Neves, uma vez que foi fixado o valor de R$ 250.000,00 sem qualquer parâmetro ou baliza.

III Pagamento antecipado à sociedade de advogados Costa Neves, antes que houvesse comprovação do cumprimento integral do objeto do Contrato n. 149/2016, ocasionando dano ao erário no montante de R$ 250.000,00

Quanto ao pagamento antecipado, o relator identificou que o pagamento de forma antecipada, sem homologação pela Receita Federal e antes do consequente ingresso dos recursos pertinentes nos cofres municipais, afrontou o entendimento firmado nas Consultas n. 873919, vigente à época dos fatos, e n. 851549, em vigor.

Além disso, registrou que a conduta ofende o requisito da prévia liquidação da despesa, nos termos previstos pelos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.

Dessa forma, entendeu que o escritório Costa Neves Sociedade de Advogados foi indevidamente remunerado, pois recebeu seus honorários antes da execução integral do objeto contratual, ocasionando dano ao erário.

Responsabilização pelas irregularidades 

Diante do exposto, o relator propôs a aplicação de multa da seguinte forma:

R$ 363.143,58 ao Sr. Fernando Dias Marangoni, prefeito de Perdizes à época, ao escritório Costa Neves Sociedade de Advogados e ao escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, com fundamento no art. 83, I, c/c o art. 86, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face do dano ao erário ocasionado pelo pagamento antecipado que decorreu do conluio entre os responsáveis já indicados para a realização do processo de inexigibilidade de licitação;

R$ 5.000,00 ao Sr. Fernando Dias Marangoni, prefeito de Perdizes à época, e ao Sr. José Jairo Alves Martins, presidente da Comissão Permanente de Licitação à época com fundamento no art. 83, I, c/c o art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao diante da ausência de justificativa do preço, tendo em vista o descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, vigente à época;

Ainda, propôs a restituição do montante de R$ 250.000,00, a ser devidamente atualizado, de forma solidária, pelos escritórios Costa Neves Sociedade de Advogados e Ribeiro Silva Advogados Associados, além do agente público que concorreu efetivamente para o prejuízo ao erário, Sr. Fernando Dias Marangoni, prefeito de Perdizes à época.

Propôs também a abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 47, IV da Lei Orgânica e a aplicação das sanções de inabilitação para o exercício de cargo público (por 8 anos) e declaração de inidoneidade para contratar com o poder público (por 5 anos) para o ex-prefeito e os advogados envolvidos.

Por fim, recomendou ao prefeito e procuradores do Município de Perdizes que, em futuras contratações de serviços advocatícios para recuperação de créditos, só paguem após a compensação ser homologada pela Receita Federal e que façam uma análise prévia do valor a ser recuperado, a fim de justificar o preço do serviço contratado.

A proposta de voto foi acolhida por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1077061 - Representação. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Primeira Câmara. Deliberado em 5/11/2024)

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Irregularidades na gestão de contratos de combustíveis gera multa no valor de R$ 58.826,89  

Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria de Justiça da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Araxá, em vista de irregularidades no processo de contratação da empresa Auto Posto Tapirense Ltda, para fornecer combustíveis ao Município de Tapira para o exercício de 2020.

O relator, conselheiro Durval Ângelo, com base nas análises efetuadas, verificou a ocorrência das seguintes irregularidades: (I) ausência de emissão de notas fiscais e inscrição estadual suspensa da empresa fornecedora de combustíveis; (II) ausência de controle das aquisições e destinação dos combustíveis adquiridos; (III) ausência de apresentação de partes de processos licitatórios e dos instrumentos de controle; e (IV) dispensa de licitação sem identificação no SICOM.

Quanto ao primeiro apontamento, o relator entendeu que não foi possível verificar a emissão das notas fiscais vinculadas aos empenhos, conforme as normas estabelecidas no Decreto n. 43.080/2002 (Regulamento do ICMS), quanto à totalidade da execução do contrato. Por esse motivo concluiu pela procedência do apontamento.

No que diz respeito ao segundo apontamento, o relator ressaltou como indispensável no edital de licitação de aquisição de combustíveis a divulgação da relação detalhada da frota da Administração, para que se possa apropriar os custos, durante a execução contratual, dos fornecimentos de combustíveis para cada veículo específico, proporcionando transparência e efetividade. Ademais, concordou com o MPC quando o órgão dispôs a respeito da necessidade de que houvessem sido emitidos os cupons fiscais correspondentes a cada nota fiscal.

Entretanto, o que se verificou, de fato, foi que a documentação enviada pela responsável não foi capaz de comprovar os valores efetivamente pagos pelo Município nos exercícios de 2019 e 2020 à empresa Auto Posto Tapirense Ltda., tampouco quais foram os veículos abastecidos, razão pela qual o relator entendeu pela existência da irregularidade.

Quanto à ausência de apresentação de partes de processos licitatórios e dos instrumentos de controle, em concordância com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao Tribunal, o relator entendeu que a falta de envio das dispensas de licitação por parte das responsáveis impossibilitou a atividade eficaz do controle externo, razão pela qual julgou o apontamento procedente.

No que tange às dispensas de licitação sem identificação no SICOM, o relator verificou que os documentos apresentados não correspondem aos contratos objeto deste processo, razão pela qual julgou procedente o apontamento.

Assim, o relator concluiu que a gestão dos contratos foi marcada por falhas graves, como a falta de emissão de cupons fiscais e a inexistência de instrumentos que permitissem rastrear os gastos com combustíveis. Diante disso, imputou multa pessoal à prefeita do Município de Tapira no período de 2017 a 2020, no valor de R$ 58.826,89, com fundamento no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, destacando que a incompatibilidade entre os documentos apresentados e a efetividade e transparência na comprovação dos gastos públicos comprometeu o controle externo e configurou dano ao erário.

Além disso, recomendou à prefeitura municipal de Tapira que estabeleça uma rotina específica para alimentação dos dados relativos ao SICOM, conforme orientações da IN n. 03/2015 deste Tribunal, de forma que os dados possam estar sempre atualizados.

Por fim, após sugestão do conselheiro substituto Hamilton Coelho, recomendou aos atuais gestores que adotem, como medida de planejamento e gestão patrimonial, e de forma a subsidiar as decisões em certames futuros para o fornecimento de combustíveis, controle atualizado da frota da Prefeitura, histórico de abastecimento por veículo, entre outros dados relevantes para procedimentos de tal natureza.

O voto foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1098312– Representação. Relator conselheiro Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 5/11/2024)

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Contratações temporárias irregulares ensejam à aplicação de multa ao ex-prefeito do Município de Bicas  

Trata-se da Representação formulada pelo vereador do Município de Bicas, sr. Aloysio Barbosa Borges, e encaminhada pelo então presidente da câmara municipal, em face das irregularidades decorrentes das contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado deflagrado pelo executivo municipal.

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, considerou procedentes os seguintes apontamentos: (I) Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes Epidemiológicos mediante o Processo Seletivo Simplificado n. 8/2017, em desacordo com o art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006; (II) Ausência de comprovada motivação fática para contratação temporária dos demais profissionais selecionados mediante os processos seletivos simplificados 5/2017 e 8/2017 e (III) Irregularidade dos “contratos de prestação de serviços”.

I Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes Epidemiológicos mediante o Processo Seletivo Simplificado n. 8/2017, em desacordo com o art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006

No primeiro ponto, o relator esclareceu que, em regra, a contratação dos agentes comunitários e epidemiológicos deve ser realizada por meio de processo seletivo público ou concurso público, sempre observados os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e publicidade. Contudo, para as hipóteses de contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como no caso de surtos endêmicos, o art. 37, IX da CR/88 autoriza o processo seletivo simplificado.

O relator destacou que o art. 16 da Lei n. 13.350/2006 vedou expressamente a contratação temporária para os agentes em comento, “salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”.

Assim sendo, observou que no Município de Bicas existe lei municipal que dispõe acerca da hipótese de contratação temporária para combate a surtos endêmicos e epidêmicos. No entanto, verificou que não ficou comprovado nos autos que o Processo Seletivo Simplificado n. 8/2017 foi deflagrado para fins de combate a surto epidêmico, razão pela qual entendeu pela ilegalidade das contratações por afronta ao art. 9º e 16 da Lei n. 13.350/2006.

Dessa forma, aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 ao então prefeito, sr. Honório de Oliveira e determinou ao atual prefeito, sr. Helber Marques Correa, que promova as adequações das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates às Endemias às determinações do § 4º do art. 198 da Constituição da República e da Lei n. 11.350/2006, sob pena de aplicação de multa diária.

Ademais, promovidas as adequações necessárias citadas no item anterior, deverá o gestor rescindir os contratos temporários celebrados para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, executados fora da hipótese autorizada no art. 16 da Lei n. 11.350/2006, comunicando ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, contados do final do prazo anterior, as medidas adotadas.

Recomendou, por fim, ao atual gestor, que adote medidas para que, tanto no CAPMG, quanto no Portal de Transparência do Município, o tipo de vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias esteja de acordo com a modalidade de admissão do servidor.

II Ausência de comprovada motivação fática para contratação temporária dos demais profissionais selecionados mediante os processos seletivos simplificados 5/2017 e 8/2017
Contratos firmados com base no art. 2º, incisos VI e VIII, da Lei n. 1.316/2006

O relator pontuou que, para a contratação temporária ser regular no âmbito da Administração Pública, deve haver não somente a previsão legal, como, também, a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nesse sentido, em que pese as contratações terem sido embasadas em legislação municipal de regência (art. 2º, VI e VIII, da Lei n. 1.316/2006), sob o fundamento de que havia necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, a situação fática não se comprovou.

O relator observou que os contratos se mantiveram por extenso lapso temporal, denotando necessidade contínua e permanente de pessoal, sem que a Administração tomasse qualquer medida para regularizar seu quadro de pessoal conforme mandamento constitucional (art. 37, II, CR/88).

Ademais, considerou que o prefeito municipal à época deflagrou os processos seletivos irregulares, bem como as contratações e prorrogações, razão pela qual aplicou multa no valor de R$ 2.000,00, por violação aos preceitos instituídos pelos incisos II e IX do art. 37 da CR/88.

Contratos firmados com base no art. 2º, inciso VII, da Lei n. 1.316/2006

Quanto às contratações por excepcional interesse público, fundamentadas no art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal n. 1.316/2006, segundo o qual seria possível a contratação temporária para atender aos termos e condições estipuladas em projeto, programa convênio ou ações federais, estaduais e municipais, durante a sua vigência, o relator destacou que os cargos de agentes comunitários e epidemiológico foram analisados no item anterior, mas que os demais (auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico generalista) careciam de maior análise, tendo em vista que há entendimentos diversos sobre o tema.

Nesse aspecto, o relator citou que o tema foi objeto da Consulta n. 838498, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, deliberada na sessão de 12/6/2019, ocasião na qual fixou-se o prejulgamento de tese nos seguintes termos:

1. Os Municípios que mantiverem a Estratégia de Saúde da Família, mesmo após eventual descontinuidade dos repasses financeiros intergovernamentais da União, devem realizar a contratação dos profissionais de saúde para integrar as equipes de Saúde da Família por meio de concurso público.

2. Excepcionalmente, podem os municípios contratar profissionais de saúde para atuar no PSF por meio de contratação temporária, desde que: (I) a referida modalidade admissional seja prevista na legislação local; (II) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e (III) não haja prejuízo ao atendimento da população local

Dessa forma, considerando o precedente deste Tribunal, o relator entendeu pela improcedência do apontamento quanto à contratação temporária das sras. Priscila Daniele Machado Ferreira Cardoso, Ana Lúcia Gomes e Rita Maria Girardi Barbosa, contratadas “visando atender a campanhas de saúde pública ou programa de estratégia de saúde de família (ESF/UAPS) no Município de Bicas”.

III Irregularidades dos "contratos de prestação de serviços"

O relator pontuou que os servidores contratados para as funções de agentes de controle de endemias, atendentes sociais, equipes de profissionais do centro de referência em assistência social (CRAS) e do centro de referência especializado em assistência social (CREAS) não tiveram direito à vale-alimentação, terço de férias e 13º salário.

Nesse sentido, citou que o MPC aditou a representação salientando a precariedade do vínculo desses contratados que não seriam nem estatutários, nem celetistas e nem temporários. Além disso, registrou que não se trata de terceirização, uma vez que os contratos foram celebrados diretamente entre o município e os servidores e não está claro se tratar de contratação por meio de RPA (recibo de pagamento autônomo).

Feitas essas ponderações, o relator entendeu que os contratos celebrados para “prestação de serviços” constituíram evidente burla à natureza de contrato administrativo de que se revestem os contratos temporários, desonerando a Administração de arcar com os custos decorrentes.

Assim, entendeu pela procedência do apontamento, uma vez que o município deveria ter celebrado contrato de natureza administrativa e aplicou multa ao gestor à época, Sr. Honório de Oliveira, no valor de R$ 5.000, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

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(Processo 1082584 - Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Primeira Câmara. Deliberado em 5/11/2024)

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CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA QUARTEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA O GERENCIAMENTO DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA, INCLUINDO O PROVIMENTO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS, MÃO DE OBRA. INDICAÇÃO DAS EMPRESAS PELO GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA DE PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DA EMPRESA GERENCIADORA. QUANTIDADE DE SERVIÇO PRESTADO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, OU PERCENTUAL SOBRE O VALOR MENSAL. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PARA JUSTIFICAR A VANTAJOSIDADE DE QUARTEIRIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DETALHAMENTO DO OBJETO E ESTIMATIVA QUANTITATIVA DE SERVIÇOS E PRODUTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. SOBREPREÇO DOS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS FORNECIDOS. DILIGÊNCIAS. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. É permissível e lícita a denominada “quarteirização” dos serviços para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, incluindo o provimento de peças, acessórios, mão de obra, que pressupõe a contratação de empresa especializada, usualmente denominada gerenciadora, para exercer a gestão e a fiscalização da prestação de determinados serviços prestados pelas empresas credenciadas (executoras/gerenciadas), desde que justificada a vantajosidade econômica da modalidade pela Administração Pública. A adoção de tal modelo exige motivação específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais devem demonstrar aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade da modelagem, que deve ser apresentada como a solução mais benéfica ao Poder Público em relação a outras possibilidades que possui, como o próprio gerenciamento interno da frota ou a realização de credenciamento entre oficinas, por exemplo.

2. Compete à empresa especializada no gerenciamento de frota de veículos credenciar aquelas que executarão o serviço de manutenção e fornecimento de peças. A indicação das oficinas por parte da Administração fere o princípio da impessoalidade, sendo, portanto, considerada irregular.

3. A definição da forma como será realizada a remuneração da empresa gerenciadora deve ser precedida de avaliações sobre a aplicação de possíveis metodologias de pagamento, sendo escolhida aquela melhor opção entre todas as estudadas/consideradas pela Administração, seja considerando a quantidade de serviços prestados, independentemente do valor, ou percentual sobre o valor mensal dos serviços e peças, na linha do que tem decidido o Tribunal de Contas da União – TCU.

4. É imprescindível que a Administração Pública, quando da licitação para a contratação de empresa gerenciadora na “quarteirização”, realize ampla pesquisa de mercado considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, bem como aqueles praticados pela Administração em contratos de objetos similares, que devem englobar tanto a taxa de administração a ser praticada, quanto o preço dos serviços e peças a serem fornecidos.

5. Em regra, deve-se elaborar estudo técnico preliminar nas fases internas das “quarteirizações”, a fim de que a Administração investigue qual o modelo mais adequado e vantajoso a ser adotado para satisfazer as suas necessidades, visando notadamente a eficiência e a economicidade. É recomendável ao ente federativo realizar análise de proporcionalidade das situações em que se permitirá a dispensa do ETP, na linha da Lei n. 14.133/2021, a depender das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória.

6. É necessário o detalhamento do objeto e a quantificação estimada de serviços e de produtos a serem contratados no Termo de Referência dos procedimentos licitatórios das “quarteirizações”, nos termos do art. 6º, XXIII, e art. 18, I e II, da Lei n. 14.133/2021. O detalhamento e a estimativa deverão basear-se nas previsões abalizadas do estudo técnico preliminar.

7. Como na “quarte irização” há dois serviços sendo licitados (o gerenciamento e os serviços efetivamente prestados), deve haver pressupostos de competitividade em ambos, afastando-se a possibilidade de se licitar com fundamento apenas no menor percentual de taxa de administração. Exige-se, desse modo, a fixação de parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos pelos estabelecimentos credenciados, pois assim se viabilizará a obtenção da proposta mais vantajosa em sua integralidade, na medida em que contemplará o objeto contratual como um todo.

8. Compete à Administração, nos estudos da fase interna, fixar os pressupostos de competitividade com fundamento nos aspectos técnicos aferidos que melhor se adequem ao serviço que será prestado e/ou aos bens que serão fornecidos.

9. Caso se utilize, como critério de julgamento, o percentual de desconto de valores tabelados, e na hipótese de se verificar, no curso da execução do contrato, que o serviço ou a peça não esteja previsto em tabela pela fabricante ou outra padrão, deve o Poder Público exigir da empresa gerenciadora a promoção das cotações de preços necessárias junto ao mercado, que informará tal situação ao fiscal do contrato, via relatório. Tal procedimento, portanto, deve ter a participação da Administração Pública, que aprovará ou não o orçamento da compra/contratação. Somente após certificar-se das cotações realizadas é que se autorizará a aquisição com o fornecedor que apresentar a oferta mais vantajosa, em regra a de menor preço, cabendo a posterior análise da nota fiscal apresentada pela contratada, a fim de confirmar se o valor cobrado pela peça corresponde àquele constante do orçamento previamente aprovado.

10. É admissível a previsão de limite máximo para a “taxa secundária” ou “taxa de credenciamento” a ser cobrada pela empresa gerenciadora das credenciadas, desde que devidamente justificada a limitação e apresentadas as memórias de cálculo relativas ao limite estabelecido.

11. É fundamental que a Administração Pública, durante todo o período previsto para a execução do objeto, fiscalize e acompanhe o cumprimento do contrato de quarteirização a fim de evitar a utilização de peças e/ou a realização de serviços fora das especificações acordadas, assegurando a regular aplicação de recursos, verificando notadamente (a) se a empresa gerenciadora cumpre o percentual de desconto sobre o preço, à vista da tabela oficial de preços das peças, fornecida pela montadora, consoante percentual fixado no instrumento convocatório, ou o percentual de desconto que se sagrou vencedor da licitação; (b) a comparação entre o tempo gasto para a execução do serviço e o quantitativo de horas (mão de obra) estabelecido em tabela pela montadora (tabela de tempo padrão de reparos); (c) o cumprimento do valor da hora/homem ofertado na proposta vencedora, quando esse tenha sido o critério de julgamento adotado na licitação, ou o valor hora/homem fixado no edital.

12. Na ausência de normas especiais em relação à prestação de contas e à fiscalização dos contratos de quarteirização de frota de veículos, deve a Administração adotar as medidas e diligências usuais para prestação de contas das despesas e contratos em geral, dentre as quais destaca-se o disposto nas Instruções Normativas TCEMG n. 2/2023 e 3/2022, atentando-se para que as referidas prestação e fiscalização alcancem, inclusive, os contratos privados entre a gerenciadora e suas credenciadas.

(Processo 1157390 – Consulta. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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Administração Pública 
 

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO À MÃE E À CRIANÇA. PAGAMENTO. RGPS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPENSAÇÕES A SEREM EFETUADAS JUNTO AO INSS.

1. A licença-maternidade é direito fundamental e visa à proteção tanto da mulher quanto da criança. O Supremo Tribunal Federal – STF já firmou entendimento de que se trata de direito irrenunciável, de modo que o gozo da licença-maternidade é obrigatório.

2. O pagamento do salário-maternidade à vereadora, quando segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser feito diretamente pela Câmara Municipal, com a devida compensação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da lei e regulamento, e deve ter valor igual ao subsídio auferido pela beneficiária, não estando sujeito ao teto do INSS, mas apenas aos limites previstos no art. 37, XI, da Constituição da República.

(Processo 1141587 – Consulta. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 21/11/2024)

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CONSULTA. ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM PODER PÚBLICO. LEI N. 14.063/2020. TIPOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIABILIDADE DO DOCUMENTO E INTERAÇÃO. CRITÉRIOS DE VALIDADE. ATO NORMATIVO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICADO GOV.BR. ASSINATURA MANUSCRITA. EQUIPARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. CABIMENTO.

1. A validade de cada espécie de assinatura eletrônica depende, necessariamente, de ato normativo próprio da Administração Pública, em que seja estabelecido o nível de confiabilidade exigido para cada tipo de interação, respeitados os critérios gerais descritos na Lei n. 14.063/2020.

2. A assinatura eletrônica com certificado “gov.br” é do tipo avançada, equiparável à assinatura eletrônica qualificada mediante ato normativo próprio da Administração Pública, podendo, nesse caso, ser reconhecida como válida na subscrição de termos de recebimento de serviços e produtos pela Administração Pública, respeitados os limites da Lei n. 14.063/2020.

(Processo 1164024 – Consulta. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 23/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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Agentes Políticos 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSTILAMENTO. OCUPAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. CARGO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Os cargos de secretário municipal e correlatos, por se tratarem de cargos considerados políticos, não se confundem com cargos comissionados e, portanto, não são passíveis de apostilamento.

(Processo 1141551 – Denúncia. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 15/10/2024. Publicado no DOC em 6/11/2024)

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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A DEPENDENTES DE VEREADORES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI EM SENTIDO MATERIAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO SUJEIÇÃO. ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA AOS SUBSÍDIOS.

1. É possível ao Poder Legislativo municipal instituir plano de assistência à saúde em favor dos dependentes dos vereadores, sob a forma parcela indenizatória, mediante lei em sentido material, devendo ser observadas as disposições contidas nas leis orçamentárias, na Lei de Responsabilidade Fiscal e de Licitações.

2. Ato normativo editado pelo Poder Legislativo municipal que institua auxílio-saúde em benefício dos dependentes dos vereadores não está sujeito ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da República de 1988, que alcança apenas a fixação dos subsídios.

(Processo 1144685 – Consulta. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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Agentes Públicos 

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. EFEITO CASCATA. EFEITO REPIQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICABILIDADE DA NORMA NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO.

1. O “efeito cascata”, também chamado de “efeito repique”, é vedado pela Constituição da República de 1988, em seu art. 37, XIV, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, o qual aduz que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

2. Diante do entendimento de que o previsto no art. 18-C dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica de Ituiutaba afronta o art. 37, XIV, da Constituição da República, a sua aplicabilidade deve ser afastada no caso concreto

(Processo 1160750 – Incidente de Inconstitucionalidade. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 11/09/2024. Publicado no DOC em 4/11/2024)

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CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.

1. O recálculo dos proventos de aposentadoria com a finalidade de reconhecer adicional de quinquênio, por direito funcional implementado em atividade pelo servidor no período de 28/5/2020 a 31/12/2021, nos termos das Consultas n. 1114737 e 1147788 deste Tribunal, não está condicionado à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que compete ao órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado realizar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes.

2. O órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado, ao realizar a revisão dos proventos para incluir adicional de quinquênio, direito funcional preteritamente adquirido, em razão do reconhecimento da contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor no período de 28/5/2020 a 31/12/2021, nos termos das Consultas n. 1114737 e 1147788 deste Tribunal, deve observar a legislação pertinente, bem como os parâmetros e as diretrizes gerais disciplinadas pelo art. 40 da Constituição da República, pela Portaria MTP n. 1.467/2022 e pela Lei n. 10.887/2004, para fins de retenção e recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

(Processo 1161160 – Consulta. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 23/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

É irregular a criação de cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal para o desempenho das mesmas atribuições de cargo já existente no Município, o de Fiscal de Tributos.

(Processo 1171108 – Representação. Rel. Conselheiro em exercíco Telmo Passareli. Deliberado em 15/10/2024. Publicado no DOC em 8/11/2024)

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CONSULTA. ADMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM COM VALORES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER EVENTUAL. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERMANENTE OU DE VALE-REFEIÇÃO COM VALORES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Estando previsto na legislação de regência do órgão ou entidade o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de cargo ou função, é também devido a servidores ocupantes do cargo de motorista, podendo o valor do benefício ser diferenciado, na norma de regência, com base em parâmetros objetivos tais como as atribuições do cargo ou função, os locais de destino, as distâncias percorridas, o período de deslocamento e a necessidade de pernoite.

2. A concessão de verba indenizatória, em caráter eventual, para custear os gastos com alimentação do agente público em viagens realizadas a serviço da Administração, exige a apresentação de prestação de contas, que pode ser simplificada, no caso do recebimento de diárias parciais ou auxílios dessa natureza sob qualquer denominação, ou rigorosa, com a apresentação de todos os comprovantes das despesas, nas hipóteses excepcionais de adiantamento e de reembolso.

3. A concessão de auxílio permanente para custear despesas com alimentação dos agentes públicos dispensa prestação de contas, todavia, depende de previsão legal e deve abranger todos os servidores do órgão ou entidade instituidora que se encontrem na mesma situação, sendo permitida a fixação de valores diferenciados, desde que tal distinção esteja prevista em lei e regulamentada em ato normativo próprio, e que sejam adotados parâmetros objetivos, devidamente justificados e pautados no princípio da isonomia.

4. Ficam revogadas as Consultas n.os 809480 e 862422, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno.

(Processo 1135395 – Consulta. Rel. Conselheiro Cláudio Terrão. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 11/11/2024)

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CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR E PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. CONFUSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. OBRIGAÇÃO FINANCEIRA REMANESCENTE. VINCULAÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO OU ENTIDADE GESTORA DO REGIME. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR À CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.

1. Tanto a contribuição previdenciária recolhida do servidor quanto a cota patronal ao Regime Próprio de Previdência Social possuem natureza tributária.

2. Após o transcurso dos prazos para lançamento e cobrança das contribuições previdenciárias – de cinco anos em ambos –, a teor dos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que versam sobre os institutos da prescrição e da decadência, o crédito tributário estará extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, inviabilizando-se a cobrança de contribuições previdenciárias do servidor não recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

3. Em relação à contribuição patronal ao RPPS, ainda que extinta a obrigação tributária, seja por confusão, decadência ou prescrição, remanesce a obrigação financeira de transferência dos valores devidos ao fundo ou entidade gestora do regime, haja vista a vinculação das verbas e a necessidade de observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição da República, incumbindo aos órgãos de controle a adoção das providências cabíveis para instar o ente, órgão ou entidade a repassá-la a tempo e modo.

4. Na eventualidade de o ente, órgão ou entidade inadimplir com a cota previdenciária patronal a seu cargo ou deixar de descontar e repassar os valores relativos à contribuição previdenciária de servidor, sendo inequívoco o vínculo funcional e o exercício laboral, independentemente se extintas as obrigações tributárias correspondentes, preserva-se o direito à contagem do tempo de contribuição, devendo os agentes causadores serem responsabilizados, nas formas da lei.

5. É recomendável a edição de ato administrativo que estabeleça competências e procedimentos para reconhecimento, de ofício, da decadência ou prescrição da contribuição previdenciária do servidor, em observância aos princípios da razoável duração do processo, segurança jurídica, economicidade, racionalidade, moralidade e eficiência administrativas, com o fito de respaldar as autoridades e os procuradores na otimização de esforços para cobrança dos créditos inadimplidos.

(Processo 1119826 – Consulta. Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 14/11/2024)

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CONSULTA. SERVIDOR BENEFICIÁRIO DO ABONO PERMANÊNCIA COM BASE NAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSTERIOR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A APOSENTADORIA.

1. É obrigatória a concessão de aposentadoria pela Administração Pública quando os requisitos necessários são preenchidos, não podendo o Estado impedir a concessão da aposentadoria quando o servidor tiver cumprido todos os requisitos previstos para essa modalidade de aposentadoria.

2. O abono permanência é o benefício concedido aos servidores públicos ativos que preenchem todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, no valor de equivalente à sua contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência.

3. O fato de o servidor receber o benefício do abono permanência com base nas regras de aposentadoria especial não impede que este se aposente com base em aposentaria voluntária mais benéfica, caso implemente todos os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa.

(Processo 1174202 – Consulta. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 19/11/2024)

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Contratos e Convênios 

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS CONTRATADOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Em exceção à regra do concurso público, o art. 37, IX, da Constituição da República, autoriza a contratação por tempo determinado, observada a legislação local regulamentadora, para atendimento a excepcional interesse público.

2. A prévia realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal tem por finalidade atender os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, dando efetividade ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

(Processo 1148714 – Representação. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 6/11/2024)

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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A ARRECADAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DOAÇÃO PARA REPASSE MEDIANTE CONVÊNIO. CONVÊNIO NÃO FIRMADO. VALORES REPASSADOS A EMPRESA PRIVADA. VIOLAÇÃO A LEI MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA. ARQUIVAMENTO.

O descumprimento de Lei Municipal pelo Prefeito pode ensejar a sua responsabilização pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica.

(Processo 1092402 – Representação. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 18/11/2024)

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CONSULTA. TRABALHO GRATUITO PARA A ADMINISTRAÇÃO POR CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 39, § 3º, DA LEI ESTADUAL N. 11.404/1994. RESERVA DE VAGAS PARA SENTENCIADOS NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS POR ENTIDADES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. NORMA APLICÁVEL APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CONVÊNIOS. EFICÁCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.

1. O sentenciado em cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser compelido a prestar serviços gratuitamente para a administração pública direta ou indireta, com fundamento no disposto no art. 30 da Lei n. 7.210/1984, que se aplica, especificamente, ao condenado a pena restritiva de direitos de “prestação de serviços à comunidade”.

2. A reserva de vagas para sentenciados, prevista no art. 39, § 3º, da Lei Estadual n. 11.404/1994, necessita de regulamentação estadual e aplica-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado; não sendo, por conseguinte, impositiva aos municípios mineiros.

2.1. No exercício da sua competência exclusiva, os municípios mineiros devem regulamentar o modo de implementação da norma geral estampada no art. 25, § 9º, II, da Lei n. 14.133/2021.

2.2. Os munícipios podem celebrar convênio com o Estado para utilização de mão de obra representada por sentenciados, devendo, para tanto, ser observado o disposto no art. 36 da Lei n. 7.210/1984.

3. Os órgãos de controle interno e externo somente terão condições de fiscalizar o cumprimento do preceituado no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei n. 14.133/21 e no § 3º do art. 39 da Lei Estadual n. 11.404/1994, quando essas normas estiverem devidamente minudenciadas em ato normativo regulamentador editado pelas entidades federativas competentes, a fim de que se viabilize a plena produção de seus efeitos.

(Processo 1144616 – Consulta. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 21/11/2024)

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CONSULTA. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR. UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER OUTRAS DEMANDAS DO MUNICÍPIO. SERVIÇO PRESTADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO COM RECURSOS VINCULADOS AOS PROGRAMAS FEDERAIS DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há vedação legal à utilização de veículos destinados ao transporte escolar para atender outras demandas do município, caso se trate daqueles adquiridos com recursos próprios não vinculados, observadas i) as normas gerais para o processamento das despesas; ii) sua utilização, que se dará em caráter residual, deve atender e se justificar por interesse e finalidade públicos; haja regulamentação do seu uso em ato normativo específico, utilizando-se do instrumento jurídico adequado para tanto; iii) haja disponibilidade do veículo, sem interrupção ou prejuízo das atividades escolares, como sua utilização em finais de semanas ou dias não letivos, por exemplo; iv) as despesas de manutenção e de combustíveis dos veículos utilizados em outras atividades devem ser suportadas por créditos orçamentários alocados a estas atividades, excluindo-se, portanto, do cômputo dos gastos com educação; v) o município deve dispor de controles internos capazes de apurar e apropriar, de forma transparente e inequívoca, as despesas com manutenção e combustíveis para cada função programática que se utilizar do veículo, evitando a apropriação errônea destes despesa no limite mínimo de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

2. Quando os veículos do município forem custeados com recursos legalmente vinculados à finalidade específica, a exemplo dos recursos advindos do Fundeb e dos programas federais destinados ao apoio ao transporte escolar, os mesmos deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto da vinculação, nos termos da legislação atual pertinente, razão pela qual não poderão ser aproveitados fora do expediente escolar, em outras atividades, como assistência social, esportes e cultura.

3. Caso a aquisição de veículos escolares seja custeada com recursos oriundos de transferência voluntária não atrelados aos programas educacionais, deverão ser observadas as regras pactuadas no instrumento firmado junto à Administração Pública.

(Processo 1144716 – Consulta. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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Finanças Públicas 

 

CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS MUNICÍPIOS PARA O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS MÉDICOS. CONTRATO DE PROGRAMA. ENTES CONSORCIADOS OU NÃO. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DE APLICAÇÃO 72. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE RATEIO. ENTES CONSORCIADOS. POSSIBILIDADE.

1. Conforme disposto no art. 13 da Lei n. 11.107/2005, o contrato de programa poderá ser utilizado para celebração de parcerias entre entes públicos, consorciados ou não, permitindo transferências financeiras a consórcios públicos para que eles assumam delegações diversas, inclusive para atuação na área de saúde. Segundo as regras do MCASP - 10ª Edição, a modalidade de aplicação 72 (execução orçamentária delegada a consórcios públicos) poderá ser empregada para a correta codificação da estrutura da natureza da despesa, a ser observada na respectiva execução orçamentária do ente transferidor dos recursos, tendo em vista a delegação de serviços a consórcio público.

2. A aquisição de insumos médicos pelo consórcio público, após a realização de transferência financeira pelo município, não fere o princípio da liquidação, previsto na Lei n. 4.320/1964, pois, no ente público, a liquidação ocorre com a transferência financeira para o consórcio, com base em cronograma previsto na documentação contratual formalizada entre as partes e, no consórcio público, a liquidação ocorre com a comprovação da efetiva entrega dos bens/insumos adquiridos com tais recursos, com base nos respectivos documentos que possibilitem verificar a conformidade com as condições contratadas. 3. Conforme disposto no art. 8º da Lei n. 11.107/2005, o contrato de rateio poderá ser utilizado para transferência de recursos dos municípios consorciados para consórcio público para aquisição de insumos médicos e distribuição aos entes participantes, devendo-se observar a Lei n. 11.107/2005, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como os princípios básicos da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(Processo 1153805 – Consulta. Rel. Conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 11/11/2024)

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CONSULTA. COMPENSAÇÃO POR PERDAS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. LEI COMPLEMENTAR N. 201/2023. MUNICÍPIOS. QUOTA-PARTE DO ICMS. CÂMARAS MUNICIPAIS. DUODÉCIMOS. DEVIDOS.

Os valores referentes às compensações das perdas com a arrecadação do ICMS, no exercício de 2022, relativos à quota-parte municipal, consoante disciplina das Leis Complementares 194/2022 e 201/2023, devem compor a base de cálculo dos valores a serem repassados às Câmaras Municipais, na forma de duodécimos, na proporção dos valores efetivamente compensados no exercício anterior; e, especificamente, quanto ao exercício de 2023, devem integrar a base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo, na hipótese de ter havido compensação no exercício de 2022.

(Processo 1157129 – Consulta. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 19/11/2024)

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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO. RECEITA ORÇAMENTÁRIA. RETENÇÕES E CONSIGNAÇÕES. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. SICOM. PADRONIZAÇÃO. RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

1. A Portaria Conjunta STN/SOF n. 20/2021 tornou obrigatória, desde o exercício de 2023, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a padronização das fontes ou destinações de recursos.

2. O repasse de duodécimo do Executivo ao Legislativo municipal deve ser contabilizado na fonte de recursos FR 1.500.000 ou outra que indique recursos não vinculados.

3. A fonte de recursos FR. 1.869.000 deverá ser utilizada para registrar os valores de recursos extraorçamentários provenientes de retenções e consignações que se constituam em obrigação de repasse a terceiros.

(Processo 1148610 – Consulta. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/10/2024. Publicado no DOC em 19/11/2024)

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Licitação 

 

CONSULTA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 14.133/21. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO POR OUTROS INSTRUMENTOS HÁBEIS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.

1. A obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, § 1o, da Lei n. 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da atividade administrativa.

2. No caso dos municípios onde não existam jornais de grande circulação, não há obrigatoriedade de divulgação do extrato de licitação por esse meio.

3. Não há obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação das informações referentes a dispensas ou inexigibilidades de licitação. Contudo, não há vedação para a adoção de tal procedimento, caso a Administração Pública entenda recomendável.

4. Caso a Administração Pública realize credenciamento para a aquisição de bens, o qual se insira, adequadamente, nas hipóteses autorizativas do artigo 79 da Lei n. 14.133/2021, não haverá óbice de que proceda à substituição do instrumento do contrato, desde que sejam cumpridos os preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 95 da Lei n. 14.133/2021, quais sejam, que haja a entrega integral e imediata dos bens adquiridos e que da aquisição não resulte obrigações futuras, inclusive no que concerne à assistência técnica.

5. Nos termos do § 1° do artigo 191 da Lei n. 14.133/2021, a Administração Pública poderá realizar licitações públicas disciplinadas pela Lei n. 8.666/1993 até o dia 29 de dezembro de 2023. Os contratos regidos pela Lei n. 8.666/93 poderão ser prorrogados após o dia 29 de dezembro de 2023, desde que a normatização sobre o assunto seja devidamente observada.

(Processo 1141327 – Consulta. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIÇOS HABITUAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA N. 1076932. TERCEIRIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 25, CAPUT E INCISO II, DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 E À SÚMULA 106 DO TCE/MG. SINGULARIDADE. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. LEI N. 14.039/20. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ESCOLHA DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS POR ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. AUTUAÇÃO FISCAL. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO.

1. O entendimento consubstanciado na Consulta n 873919 foi expressamente revogado pela Consulta n. 1076932, respondida na sessão plenária de 03/02/2021, que passou a admitir, no âmbito desta Corte, a terceirização de serviços jurídicos, desde que não caracterizados como manifestação do poder de império estatal, e, sob essa ótica, não é mais a perenidade da atividade na rotina administrativa que define a possibilidade, ou não, de terceirização, mas sua afinidade com o poder de império típico da Administração Pública, bem como o fato de as atividades não serem inerentes ao plano de cargos da entidade.

2. Com o advento da Lei n. 14.039/2020, os serviços profissionais de advocacia, por sua natureza, passaram a ser considerados como técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização, que, além do reconhecimento profissional de quem se pretende contratar, há que ser essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.

3. Na contratação de serviços de advocacia para resgate de créditos previdenciários indevidamente recolhidos é possível a pactuação de honorários por êxito fixado em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço, devendo o pagamento estar condicionado ao exaurimento do serviço, com a homologação expressa ou tácita da Receita Federal do Brasil ou com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos.

(Processo 1084298 – Representação. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 4/11/2024)

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REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRANSCURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM PARTE. MÉRITO. AFASTAMENTO DA TESE DE DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS CUJOS SÓCIOS OU FUNCIONÁRIOS TÊM RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO COM INTUITO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Constatado o transcurso do prazo de 5 (cinco) da ocorrência dos fatos relacionados ao procedimento licitatório até a primeira causa interruptiva da prescrição, com o despacho que determinou o recebimento da documentação encaminhada como representação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2. A caracterização de conluio exige a conjunção de indícios vários e coincidentes que apontem para a ocorrência de fraude à licitação, configurada na prática de atos capazes de restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e de promover o direcionamento do certame.

3. Para a declaração de inidoneidade de empresas para participar em licitações da Administração Pública estadual e municipal por este Tribunal, basta que fiquem confirmados o conluio e a fraude, com a comprovação de ausência de competição nas licitações por meio de artifícios escusos e combinações indevidas, baseada em documentação hábil, garantido o processo legal e a ampla defesa.

4. A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou de sócios em comum não permite, por si só, que se caracterize como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação.

5. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do certame.

6. A prova inequívoca da prática inscrita no art. 90 da Lei 8.666/93 deve ser aferida por meio de circunstâncias que comprovem o exame de tais fatos em conjunto com outros elementos de convicção.

(Processo 1077262 – Representação. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 4/11/2024)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO GLOBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE ELABORAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE DECORAÇÃO ORNAMENTAL E ILUMINAÇÃO DE NATAL. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO TOTAL. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A preliminar de perda do objeto diante da execução integral do contrato não impede a fiscalização do cometimento de supostas irregularidades em atos jurídicos por este Tribunal.

2. Em licitações que envolvem diversidade de serviços, o parcelamento ou não do objeto deve ser aferido em cada caso, considerando-se, além da ausência de perda de economia de escala, da viabilidade técnica e do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, a ausência de prejuízo ao conjunto a ser contratado, devendo a ausência de parcelamento do objeto ser justificada no processo licitatório, de modo a demonstrar que esta é a opção mais vantajosa para a Administração e para o interesse público.

3. Compete à Administração Pública, em juízo de conveniência e oportunidade, considerando as particularidades do caso concreto, avaliar a possibilidade de subcontratação parcial, devendo admiti-la, caso a entenda pertinente, de forma expressa no edital da licitação e no contrato, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993.

(Processo 1127824 – Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 6/11/2024)

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DENÚNCIA. AGLUTINAÇÃO DE ITENS EM UM ÚNICO LOTE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PREJUÍZO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A Lei 14.133/2021 dispõe acerca do planejamento da contratação pública, prevendo, como regra, a observância do princípio do parcelamento do objeto a ser contratado, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art. 40, V, “b”, e art. 47, II). A aglutinação de itens licitados em lote único é admitida, excepcionalmente, quando presentes os elementos delineados no § 3º do art. 40 e no § 1º do art. 47.

2. Quando presentes indícios de que a aglutinação de itens em um único lote restringiu a competitividade, com a presença de apenas uma licitante interessada no objeto do certame, a suspensão cautelar do procedimento é medida que se impõe.

(Processo 1177630 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 6/11/2024. Publicado no DOC em 14/11/2024)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS COM EQUIPAMENTO COMPACTADOR E LOCAÇÃO DE VEÍCULO ¾, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE QUE OS CAMINHÕES TENHAM ANO DE FABRICAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2023. DISCRICIONARIEDADE. VEDADAS AS ESPECIFICAÇÕES QUE, POR EXCESSIVAS, IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS, LIMITEM A COMPETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGRAS EDITALÍCIAS QUE NÃO SE APLICAM À MODALIDADE PREVISTA NO PREÂMBULO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DE REGRA EDITALÍCIA CONCEITUANDO INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA. APLICAÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS, DE REGULAMENTOS EDITADOS PELA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE DECRETO MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N. 73/2022. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O instrumento editalício deve, necessariamente, definir de forma objetiva e detalhada o objeto do certame, estabelecendo aquilo que de fato seja a solução adequada às demandas do Poder Público, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. No exercício da discricionariedade administrativa, o gestor público pode inserir no edital licitatório as exigências que entender necessárias e adequadas à satisfação do interesse coletivo e ao cumprimento regular do objeto.

2. Consoante o disposto no art. 187 da Lei n. 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei, a exemplo do contido no art. 34 da Instrução Normativa SEGES n. 73/2022.

3. os termos do art. 59 da lei federal n. 14.133/2021, que prevê que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração, são aplicáveis especificamente às obras e serviços de engenharia, e não aos serviços em geral.

(Processo 1166960 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 18/11/2024)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LEILÃO. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARECERISTA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE ITENS DURANTE A SESSÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE LANCES ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DURANTE A SESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE LANCES ONLINE APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 28 DA LINDB. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Comprovado o nexo de causalidade entre possíveis irregularidades e a atuação dos agentes públicos, não há de se falar em reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva.

2. Embora não exerça função administrativa, consistente no ordenamento, utilização, gerenciamento, arrecadação, guarda ou administração de bens, dinheiros ou valores públicos, o advogado ou assessor jurídico não está excluído do rol de agentes sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e, vislumbrando-se nexo de causalidade entre a sua conduta e as irregularidades apontadas nos autos, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que eventuais fundamentos de responsabilização serão analisados no mérito.

3. A responsabilidade solidária dos servidores pertencentes à comissão de licitação, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, admite sua integração ao polo passivo, notadamente em razão de sua participação dos procedimentos licitatórios em exame.

4. Os arts. 22, § 5º, e 53, § 1º, ambos da Lei n. 8.666/1993, preveem expressamente a necessidade de se observar o valor da avaliação dos bens a serem leiloados e alienados, sendo irregular o arremate desses por valores inferiores ao mínimo indicado na avaliação.

5. O recebimento de lances após o encerramento da sessão tem o potencial de frustrar o caráter competitivo da licitação, não sendo compatível com os princípios da igualdade e da impessoalidade.

(Processo 1084257 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 18/11/2024)

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REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO PRÉDIOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO E DE ATESTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 gerou a necessidade de maior flexibilidade para as contratações públicas, nos termos do art. 24, IV da Lei 8.666/93, contudo os princípios da legalidade e da transparência são de observância compulsória.

2. Regular a contratação direta de empresa destinada à execução de serviços de sanitização e dedetização nas dependências de órgãos públicos municipais durante a pandemia da Covid-19, nos termos das Leis 13.979/20 e 14.065/20.

3. Contratos firmados pela Administração Pública durante a pandemia de Covid-19 têm sido respaldados por procedimentos mais simplificados, todavia há necessidade de designação de um fiscal para o acompanhamento da execução contratual e de ateste dos serviços prestados, nos termos do que reza o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.

(Processo 1112605 – Representação. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 18/11/2024)

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CONSULTA. PARENTE DE AGENTE POLÍTICO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. VEDAÇÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.

1. Com o advento da Lei n. 14.133/2021, ficou vedada a contratação de empresas que tenham como sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de agentes políticos dirigentes de órgãos direta ou indiretamente relacionados à licitação, seja como órgão licitante, requisitante, contratante ou responsável pela fiscalização ou gestão do contrato, bem como pessoas físicas nas mesmas condições.

2. Na Lei Orgânica do Município reserva-se a possibilidade de ampliar as hipóteses de restrição à contratação de parentes de agentes políticos pelo município, em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

3. Os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República, devem ser observados, de modo que, independentemente de proibição expressa, será vedada a participação em processo licitatório ou execução contratual quando exista conflito de interesses, sendo desejável que haja previsão específica na Lei Orgânica do Município ou mesmo no edital do certame.

(Processo 1098262 – Consulta. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 21/11/2024)

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CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. CASOS DE CONFLITOS DE INTERESSES. RELAÇÕES DE PARENTESCO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SANÇÕES APLICADAS POR ENTES FEDERADOS OU CONDENAÇÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DO CEIS/CNEP.

1. Uma empresa ou seus sócios poderão participar de licitações na modalidade leilão ou concorrência para alienação de bens imóveis ou bens móveis da Administração Pública, independentemente de serem adjudicatários ou não de contrato em execução em face do órgão ou entidade licitatória, desde que:

a) não possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o dirigente do órgão ou entidade contratante, ou seja, quem detenha tais vínculos em relação a gestores com poder decisório, como chefes do Poder Executivo, secretários e diretores do órgão ou entidade contratante;

b) não possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o leiloeiro administrativo ou com o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que porventura participam do leilão, tal como os avaliadores de bens;

c) seus sócios não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante;

d) seus sócios não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de agente público que desempenhe função na licitação, tal como o leiloeiro administrativo ou o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que porventura participam do leilão, tal como os avaliadores de bens;

e) seus sócios não sejam agentes públicos do órgão ou entidade licitante ou contratante;

f) não tenham sido apenados com a proibição de participar de licitação ou de serem contratados em decorrência de i) sanção cujos efeitos se estendam no âmbito do ente federado do qual é parte o órgão ou entidade contratante ou ii) sanção cujos efeitos se aplicam à Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos;

g) não tenham sido condenados judicialmente, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, que os proíbam de participar de licitações e de serem contratados pelo poder público, observando-se os limites territoriais da sentença;

h) não tenham sido condenados judicialmente, com trânsito em julgado nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital em razão de i) exploração de trabalho infantil; ii) submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e iii) contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, quando o leilão for regido pela Lei n. 14.133/21.

2. O impedimento à participação indireta em licitações previsto no § 3º do art. 9º da Lei n. 8.666/93, por ser direcionado a licitação para obras e serviços de engenharia que utilizem projeto básico, não se compatibiliza com as especificidades do procedimento do leilão, em que não há referido projeto. Ao leilão se aplicam as vedações a participação previstas nos tópicos acima, especialmente a proibição de participação de pretenso licitante em virtude de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, bem como vínculos de parentesco com o leiloeiro e demais agentes públicos que porventura participam do leilão.

(Processo 1098636 – Consulta. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 23/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1156/2024

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Resumo: É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.

O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os auditores de Tribunais de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais; e, quando em exercício da extraordinária função de substituir ministros ou conselheiros titulares, os auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. As garantias e impedimentos a que se refere esse dispositivo são os descritos, respectivamente, no art. 95, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.

Nesse contexto, esta Corte já decidiu que aos auditores de Tribunal de Contas, mesmo quando em exercício da função de substituição, não são obrigatoriamente extensíveis todos os direitos, prerrogativas e vantagens do titular, mas apenas as garantias gozadas e os impedimentos que se impõem a esse titular.

Na espécie, como o ato de votar para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas não configura uma garantia nem um impedimento, não se pode estendê-lo, pela via hermenêutica, a auditor, ao qual, na condição de conselheiro substituto, compete apenas exercer as atividades judicantes.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE/AL (Resolução Normativa nº 003/2001).

ADI 6.054/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024

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Teses Fixadas 

“A) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

B) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”

 

Resumo: É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária).

Os atos de improbidade administrativa só se configuram se estiver presente o dolo do agente (elemento subjetivo intimamente relacionado com as ideias de desonestidade, deslealdade ou má-fé), não sendo suficiente sua culpa, ainda que grave.

Nesse contexto, a Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer que para se configurar ato de improbidade administrativa é necessária sempre a conduta dolosa mediante ação ou omissão, somente corrobora o entendimento de que a improbidade administrativa sempre demandou a ocorrência do dolo.

Ademais, a imposição das severas sanções previstas para a improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens, seria desproporcional e violadora de direitos fundamentais, caso aplicada a condutas meramente culposas.

É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços.

No caso, a inexigibilidade de licitação se justifica pela singularidade dos serviços advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo licitatório e pela notória especialização do contratado.

Nesse processo discricionário, o gestor público possui certa liberdade na escolha do especialista que reputar o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, devendo ser pautada por critérios objetivos de confiabilidade, como a experiência do profiss. ional, sua boa reputação e o grau de satisfação que ele obteve em outros contratos.

Por fim, se não houver norma específica do ente público que impeça a contratação direta, a simples existência de procuradores concursados não obsta, por si só, a contratação de advogados privados, desde que comprovada a real necessidade e preenchidos os requisitos legais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, (i) por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP; e (ii), por maioria, ao apreciar o Tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE 656.558/SP, a fim de restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, bem como fixou as teses anteriormente citadas.

RE 610.523/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024.

RE 656.558/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024.

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Informativo STF 1157/2024
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Tese Fixada
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” 

Resumo: É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.

Conforme jurisprudência desta Corte, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.

Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador.

Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

RE 1.500.990/AM, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 25.10.2024

 
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Superior Tribunal de Justiça 
Informativo n. 832
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É ilegal o ato praticado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, delibera sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Estado.

Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade, ou não, de ato praticado por Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado.

Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias.

Assim, não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como fez a Resolução editada pelo Procurador de Contas.

O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial.

No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos.

A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado em questão prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão.

Nesse sentido, considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).

Dessa forma, na hipótese, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança.

AgInt no RMS 50.353-MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

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Tribunal de Contas da União 
Boletim de Jurisprudência 516
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Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Exigência. Campanha publicitária. Estimativa de preço. Indicador de resultado. Meta. Princípio da impessoalidade.

Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).

Acórdão 2188/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Inexequibilidade. Critério. Aceitação. Preço global. Preço unitário.

O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Divulgação. Negociação.

Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Citação. Empresa.

Em caso de dano ao erário imputado a empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo suficiente a citação das empresas que o compõem.

Acórdão 2207/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Dano ao erário. Ausência. Multa. Processo. Natureza jurídica. Representação.

Em processo de tomada de contas especial, quando o exame da conduta de determinado responsável ouvido mediante citação concluir pela ocorrência de irregularidade da qual não decorreu prejuízo ao erário, não cabe o julgamento de suas contas, mas apenas a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, pois para tal responsável o processo possui natureza de representação.

Acórdão 8991/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

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Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Território Federal. Ex-Território federal. Marco temporal.

É legal a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado a ex-território federal, desde que o termo inicial do período seja anterior à transformação do ex-território em estado, e o termo final seja anterior à efetiva instalação da nova unidade federativa.

Acórdão 9011/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Fato. Apuração. Abrangência.

A prescrição intercorrente é interrompida por atos que contribuem para o andamento regular do processo, incluindo, além das medidas apuratórias em sentido estrito, as medidas de saneamento dos autos. A expressão “no curso das apurações” (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022) abrange não apenas os atos de coleta ou produção de informações, mas também os atos necessários para viabilizar a análise dos dados obtidos e a instrução regular e eficiente do processo.

Acórdão 7391/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Marco temporal. Anuênio. Quinquênio. Legislação.

É ilegal a averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço exercido entre a edição da MP 1.595-14/1997 (10/11/1997), convertida na Lei 9.527/1997, e a data final para incorporação do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001 (8/3/1999), pois aquela medida provisória transformou anuênios em quinquênios e entre as mencionadas datas não é possível comportar os cinco anos necessários para a obtenção de um quinquênio.

Acórdão 7397/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Boletim de Jurisprudência 517
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Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Absorção. Reajuste. Poder Judiciário. Consulta.

As parcelas de quintos ou décimos incorporadas por servidores do Poder Judiciário da União em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023.

Acórdão 2266/2024 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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Pessoal. Transposição de regime jurídico. Admissão de pessoal. Comprovação. Escolaridade. Ex-Território federal. Consulta.

Para fins de transposição de pessoal dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima a quadro da União, nos termos do art. 31 da EC 19/1998, a comprovação de escolaridade: (i) não constitui requisito para os cargos em que o ordenamento jurídico não exige qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão inerente ao cargo; ii) é exigida e deve ser compatível e contemporânea com o desempenho das atividades para os cargos em que o ordenamento jurídico exige qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão, a exemplo de delegados, peritos e médicos; iii) é dispensada para as contratações de professores amparadas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei 5.692/1971.

Acórdão 2267/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsabilidade. Multa. Agente privado. Nexo de causalidade. Programa Farmácia Popular do Brasil. Princípio da individualização da pena. Pessoa física. Débito. Solidariedade.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, embora os administradores sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos, em razão de regras próprias do programa, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 depende da indicação de elementos que permitam o estabelecimento do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas, não cabendo a aplicação da sanção unicamente em razão de sua posição gerencial ou administrativa, em observância ao princípio da individualização da pena.

Acórdão 2268/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

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Licitação. Edital de licitação. Formalização. Publicação. Estudo técnico preliminar. Anexo. Termo de referência. Conflito.

A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente.

Acórdão 2273/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Licitação. Auxílio-alimentação. Edital de licitação. Vedação. Vale refeição. Momento. Pagamento.

Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado (art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022).

Acórdão 2278/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Prorrogação de contrato. Direito subjetivo. Renovação de contrato.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito.

Acórdão 2278/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Empresa privada. Ente da Federação. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Anuênio.

Para concessão de anuênio, não se admite computar tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista não federais ou em empresas privadas.

Acórdão 9197/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Desclassificação. Proposta. Inexequibilidade. Diligência.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).

Acórdão 7477/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Direito Processual. Tomada de contas especial. Resolução consensual. Convênio. Obra pública. Execução parcial.

Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial de obra pública, sem a funcionalidade do objeto pactuado, pode o TCU determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a possibilidade da integral implementação do ajuste e constatada a ausência de indícios de má-fé do gestor.

Acórdão 7480/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Benquerer)

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Responsabilidade. Multa. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Pessoa física. Solidariedade. Débito.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, é legítimo que os administradores de farmácias ou drogarias credenciadas sejam pessoalmente responsabilizados pelo descumprimento das normas do termo de adesão, dada a natureza convenial da relação estabelecida com o poder público e uma vez que voluntariamente assumiram o múnus público de gerir recursos do programa, com condenação em débito, solidariamente com o estabelecimento comercial, e aplicação individualizada da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Acórdão 7503/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

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Boletim de Jurisprudência 518
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Finanças Públicas. Receita pública. Aplicação. Acordo de não persecução penal. Instituição de ensino. Escola militar. Ministério da Defesa. Consulta.

As organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de acordos de não persecução penal (art. 28-A, inciso IV, do CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação.

Acórdão 2319/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Pessoal. Férias. Magistrado. Ministério Público da União. Abono pecuniário. Base de cálculo. Adicional de férias.

O pagamento do abono pecuniário de férias a magistrados e membros do Ministério Público se restringe ao valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de um terço sobre a remuneração da integralidade do período de férias.

Acórdão 2322/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

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Pessoal. Férias. Magistrado. Ministério Público da União. Adicional de férias. Base de cálculo. Abono de permanência em serviço.

No cálculo do adicional sobre remuneração de férias de magistrados e membros do Ministério Público é contabilizada a diferença de remuneração paga ao convocado para atuar em instância superior à que é titular, e não é contabilizado o abono de permanência.

Acórdão 23228/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

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Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Impedimento. Suspensão temporária. Empresa. Sócio. Atividade econômica. Identidade.

É cabível a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes – em especial quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de contato – com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à penalidade em vigor.

Acórdão 2326/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.

É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

Acórdão 2388/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Redução. Material de construção. Equipamentos. Parcelamento do objeto. Inviabilidade.

Em contratação de obras, a exigência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos é aplicável apenas nas situações em que as seguintes premissas estabelecidas na Súmula TCU 253 estejam atendidas simultaneamente: (i) tais itens não tenham sido parcelados de forma justificada, por inviabilidade técnico-econômica; (ii) possuam natureza específica, geralmente fornecidos por empresas especializadas; e (iii) possuam percentual significativo, definido no caso concreto, em relação ao preço global da obra.

Acórdão 2340/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Base de cálculo. Média aritmética. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria compulsória. Contribuição previdenciária. Exclusão.

No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das remunerações (art. 26, caput, da EC 103/2019), a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) não se aplica a aposentadorias compulsórias ou por incapacidade permanente, uma vez que esses tipos de aposentadoria não exigem tempo mínimo de contribuição.

Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Pessoal. Férias. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Aposentadoria.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a Administração realizar as compensações decorrentes de valores de férias recebidos a maior é a data da publicação do ato de aposentadoria, mesmo marco para que o servidor postule o recebimento por férias não gozadas.

Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Súmula.

SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

Acórdão 2345/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Proventos. Cassação de aposentadoria. Crime. Princípio da boa-fé. Multa.

A cassação da aposentadoria de servidor inativo, em razão da prática de crime durante o exercício do cargo (art. 134 da Lei 8.112/1990), impõe-lhe o dever de restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de proventos, além de sujeitá-lo à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Em tal situação, não cabe a alegação de boa-fé no recebimento dos proventos, já que o responsável tinha ciência das graves irregularidades cometidas, não se aplicando a Súmula TCU 106.

Acórdão 7640/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

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Boletim de Jurisprudência 519
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Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Acórdão 2378/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Licitação de melhor técnica. Serviço técnico especializado. Serviço intelectual.

O critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.

Acórdão 2381/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

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Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Proventos integrais. Paridade. Marco temporal.

O servidor público federal alcançado pelo art. 20 da EC 103/2019 somente fará jus à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e com observância à paridade em relação ao servidor ativo se tiver sido investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e desde que não tenha feito a opção a que se refere o art. 40, § 16, da Constituição Federal.

Acórdão 9693/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Proposta técnica. Pontuação. Regulamentação.

É irregular a utilização, em licitações, do critério do art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 (desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para fins de pontuação técnica) sem a sua prévia regulamentação, por se tratar de norma de eficácia limitada.

Acórdão 7695/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Renúncia tácita. Dívida. Confissão. Termo inicial.

A assinatura de termo de confissão de dívida relacionada a dano ao erário em apuração, por meio do qual o responsável renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência, implica renúncia tácita a prescrição eventualmente consumada. Em tal situação, a data de subscrição do referido termo constitui marco inicial para a contagem de novo prazo prescricional.

Acórdão 7706/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Multa. Pagamento. Devolução.

Efetuado o pagamento de multa imposta pelo TCU, o reconhecimento posterior da prescrição não implica a devolução do valor pago para a quitação da dívida (art. 882 do Código Civil). A prescrição atinge a pretensão do credor no tocante à cobrança de seu crédito, mas não lhe retira o direito de fundo, ou seja, o seu direito ao crédito.

Acórdão 7715/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. VPNI. Legislação. Absorção. Vedação. Poder Judiciário.

Para servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, considera-se ilegal e autoriza-se, em caráter excepcional, o registro de ato de aposentadoria ou pensão que contemple incorporação, decorrente de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar a absorção de vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, inclusive as derivadas de quintos ou décimos de função comissionada. A superveniência da nova lei gerou consequência semelhante à de uma decisão judicial transitada em julgado que garante a continuidade de pagamentos considerados ilegais pelo TCU, hipótese prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.

Acórdão 7716/2024 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Execução física. Execução parcial. Débito. Quantificação.

Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado.

Acórdão 7736/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Citação. Anulação. Pretensão punitiva.

A citação nula e os atos dela decorrentes não interrompem o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, pois trata-se de atos desprovidos de qualquer validade e eficácia.

Acórdão 7737/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Responsáveis:

André Gustavo de Oliveira Toledo

Daniel Oliveira Freire

Danilo Alves da Costa Junior

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Mariana Luciano Guimarães

Sarah Novaes da Fonseca