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Informativo de Jurisprudência n. 320

17/11/2025

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
25 de outubro a 7 de novembro de 2025 | n. 320

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 Clipping do DOC 
 Jurisprudência Selecionada 
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 Tribunal Pleno   
 
 

 

Trata-se de consulta apresentada pelo sr. Nivaldo José de Andrade, prefeito de São João Del Rei, na qual foram apresentados três questionamentos centrais:

1) Os processos de contratação direta podem ser conduzidos por servidores não designados como agente de contratação?

2) É possível a designação de mais de um agente de contratação para licitações distintas (ex.: um agente de contratação para conduzir os pregões e concorrências e outro para condução das demais modalidades)?

3) É possível designar agente de contratação para fase interna e outro para a fase externa?

O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, fundamentou seu voto destacando que a Lei n. 14.133/2021 consolidou a profissionalização dos agentes públicos envolvidos em contratações, impondo a necessidade de capacitação, conforme dispõe o art. 173, e gestão por competências, prevista no art. 7º, II. Salientou que o agente de contratação é figura central na condução das licitações, uma vez que, a teor dos arts. 6º, LX e 8º, é responsável por acompanhar, decidir e impulsionar o procedimento até sua homologação. Todavia, enfatizou que a exigência legal de que as licitações sejam conduzidas por esse agente não se estende às contratações diretas, que podem ser conduzidas por outros servidores, a critério do gestor público. Esclareceu que essa interpretação decorre da discricionariedade administrativa conferida aos entes federados para organizar seus processos internos.

Com relação à possibilidade de designar mais de um agente de contratação, o parecer amparou-se na competência suplementar dos estados, Distrito Federal e municípios (art. 24, §§1º e 2º, e art. 30, II, da Constituição da República), entendendo, o relator, ser lícito ao ente federado definir internamente suas estruturas de contratação, inclusive prevendo agentes distintos conforme a modalidade licitatória. Em apoio ao seu entendimento, citou a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, que reconhece a discricionariedade da autoridade competente para designar agentes e integrantes de comissões, bem como o Decreto Federal n. 11.246/2022, cujo art. 3º, §2º, admite a designação de mais de um agente de contratação mediante ato motivado.

O relator elucidou que, para licitações que envolvam bens ou serviços especiais, a citada lei permite a substituição do agente de contratação por uma comissão composta por, no mínimo, três membros que atendam aos mesmos requisitos (art. 8º, §2º). Na modalidade diálogo competitivo, a condução deve ser feita por comissão de contratação formada por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos, podendo contar com profissionais para assessoramento técnico (art. 32, §1º, XI).

Referente ao terceiro questionamento, o relator fundamentou seu voto no princípio da segregação de funções, previsto no art. 7º, § 1º da Lei n. 14.133/2021. Esse princípio busca evitar que o mesmo agente execute funções simultâneas suscetíveis a riscos e irregularidades, como forma de proporcionar maior transparência e aprimorar o controle dos processos licitatórios. Nesse sentido, esclareceu que é possível a designação de agentes distintos para a fase interna (preparatória) e externa (execução), sendo aconselhável que o agente de contratação atue apenas a partir da publicação do edital, conforme regulamentação específica, com exceção prevista por normatização própria do ente federado.

Em conclusão, o TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A exigência prevista na Lei n. 14.133/2021 no sentido de que as licitações sejam conduzidas pelo agente de contratação não abarcam os procedimentos de contratação direta, que poderão ser executados por outros agentes.

2. O ente federado tem competência para regulamentar como serão organizados internamente seus procedimentos de contratação, com a previsão de mais de um agente de contratação para licitações distintas, caso se entenda mais adequado à sua realidade.

3. A legislação determina que as fases interna e externa da licitação sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, em observância ao princípio da segregação de funções, devendo o agente de contratação atuar no certame a partir da publicação do edital, salvo previsão regulamentar em sentido contrário.

O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.

Processo 1160702 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 29/10/2025.

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Processos relacionadas: 11921811102275 - 1144911 - 1101708 - 1141286

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Palavras-chave:arts. 22, XXVII, 24, §§1º e 2º, e art. 30, II da Constituição Federal - Lei n. 14.133/2021 – art. 3º do Decreto n. 11.246/2022 - licitação – segregação de funções – possibilidade de suplementar – agente de contratação – contratação direta – designação de agentes – fase interna e fase externa – discricionariedade

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Trata-se de consulta formulada pelo superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal sobre a interpretação do Tema 942 do STF para municípios que ainda não realizaram reforma previdenciária após a Emenda Constitucional n. 103/2019.

De início, o processo foi distribuído à relatoria do conselheiro Durval Ângelo que votou pela admissibilidade da consulta, sendo acompanhado por outros membros do colegiado. O conselheiro Gilberto Diniz, contudo, pediu vista e, posteriormente, defendeu a inadmissibilidade, argumentando que a dúvida já estava solucionada nas Consultas n. 1107566 e n. 1141433. Após divergências, a consulta foi admitida e redistribuída ao próprio conselheiro Gilberto Diniz, em conformidade com o art. 199 do Regimento Interno, que analisou o mérito e apresentou voto conclusivo.

O relator destacou o histórico do processo, enfatizando a manifestação de órgãos internos da Casa, especialmente a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ), que informou sobre as consultas conectadas ao mesmo tema em tramitação na Corte de Contas, além da Coordenadoria de Fiscalização de Benefícios Previdenciários dos Municípios (CFBPM), que apresentou entendimento técnico relativamente a duas hipóteses:

1. Para atividades exercidas até 13/11/2019 (antes da EC n. 103/2019): o RPPS pode aplicar administrativamente o Tema 942 do STF (RE n. 1014286), permitindo a conversão de tempo especial em comum;

2. Para atividades exercidas após 13/11/2019: não é possível a conversão, pois a EC n. 103/2019 vedou tal possibilidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e delegou a competência de regulamentação aos entes federados.

No mérito, o relator entendeu necessário tecer considerações sobre o Tema 942 do STF, referente ao Recurso Extraordinário n 1.014.286/SP.

A tese fixada pelo STF estabelece que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o ente federado pode abrandar as exigências de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, a exemplo da conversão do tempo especial em comum, devendo ser aplicadas as normas do RGPS contidas na Lei n. 8.213/1991 enquanto não houver lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n. 103/2019 (13/11/2019), o direito à conversão passa a obedecer à legislação complementar dos entes federados, conforme o § 4º-C do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

No contexto dos municípios sem reforma, o relator esclareceu que prevalecem as disposições constitucionais e infraconstitucionais anteriores à EC n. 103/2019, inclusive aquelas incompatíveis com o novo texto legal, até que haja alteração da legislação interna. Isso se fundamenta na regra transitória expressa nos §§ 9 e 10 do art. 4º e § 3º do art. 21 da referida Emenda, que assegura continuidade do regime anterior até a adaptação das normas locais.

O relator destacou que a EC n. 103/2019 não revogou automaticamente os direitos adquiridos sob a legislação anterior, preservando a aplicação das normas anteriores para os servidores dos entes que não regulamentaram seus regimes previdenciários.

Esse entendimento é reforçado pela Nota Técnica SEI n. 12212/2019 do Ministério da Economia e pela doutrina de Ivan Barbosa Rigolin, que confirmam a continuidade das normas anteriores enquanto não houver adequação legislativa.

Além disso, o voto cita jurisprudências do TJMG e do TJSP que consolidam a tese de que, enquanto não houver lei específica municipal, as normas anteriores à EC n. 103/2019 continuam aplicáveis, inclusive quanto à aposentadoria especial sem exigência de idade mínima (como no caso da Súmula Vinculante n. 33 do STF).

Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou a consulta, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo: 

1. Conforme o novo § 4º-C do art. 40 da Constituição da República, nela incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é possível fazer, por lei complementar do ente federado, o abrandamento, para fins de aposentadoria, das exigências de idade e de tempo de contribuição – mediante, por exemplo, conversão de “tempo especial” em “tempo comum” – para servidores cujas atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

2. Por força dos §§ 9º e 10 do art. 4º, e do § 3º do art. 21, todos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, enquanto não promovidas, na legislação do Distrito Federal ou estado ou município relacionada ao seu regime próprio de previdência social, as alterações para compatibilizá-lo com as inovações daquela emenda, aplicam-se, às aposentadorias dos respectivos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores ao início da vigência da multirreferida emenda, até mesmo as incompatíveis com a nova redação do § 4º e com o novo § 4º-C do art. 40 da Constituição da República

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1167025- Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 29/10/2025.

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Processos relacionadas:1107566 - 1141433 - 1107637 - 1066775 - 1160543

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Palavras-chave:Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -reforma da previdência - averbação do tempo de contribuição - Tema 942 do STF – RGPS - conversão de tempo especial - tempo comum - EC n. 103/2019 - aposentadoria especial - Súmula Vinculante n. 33 – lei complementar -

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Trata-se de consulta formulada pelo sr. José Pocai Júnior, então prefeito do Município de Monte Sião,indagando se uma emenda impositiva do Legislativo prevista no orçamento vigente pode ter seu objeto substituído pelo Executivo.A questão central consistia em determinar se, diante de impedimentos de ordem técnica, seria legítimo ao Executivo modificar unilateralmente o destino dos recursos vinculados à emenda parlamentar.

O processo foi distribuído à relatoria do conselheiro substituto Telmo Passareli, que, inicialmente, destacou que, conforme o art. 165 da Constituição da República (CR/1988), a iniciativa dos projetos de leis orçamentárias é privativa do Chefe do Executivo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1994, em decisão cautelar, que foi confirmada, posteriormente, em 2018, reconheceu que o Legislativo pode apresentar emendas a esses projetos, por prerrogativa inerente à atividade legislativa. As emendas parlamentares são, assim, instrumentos constitucionais essenciais para que o Parlamento aperfeiçoe e influencie na alocação de recursos públicos, devendo observar as regras do art. 166, §§ 2º a 4º, da CR/1988.

O relator esclareceu que o poder de emendar projetos de lei, inclusive orçamentários, é prerrogativa político-jurídica do Poder Legislativo, integrante do núcleo essencial da função legislativa. Assim, não cabe ao Executivo alterar o objeto de emendas parlamentares individuais ou de bancada, ainda que de execução obrigatória (emendas impositivas), pois isso violaria o princípio da separação de poderes e o princípio da simetria, que impõe aos entes federados a reprodução das normas constitucionais federais pertinentes. Foram citadas decisões paradigmáticas do STF, como as ADIs 1050/MA, 7060/SE, 6308/RR e 7697, as quais reafirmam que:

a) as normas federais sobre o processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória por estados e municípios;

b) o Executivo deve verificar e justificar os impedimentos técnicos à execução das emendas, mas não pode modificar seu objeto;

c) a impositividade das emendas não é absoluta, dependendo da superação de critérios técnicos de viabilidade, legalidade e transparência.

O relator esclareceu, também, que com o advento das EC n. 86/2015, EC n. 100/2019 e EC n. 126/2022, foram alterados os arts. 165, 166 e 198 da CR/1988, com o objetivo de tornar obrigatória, pelo Poder Executivo, a execução da programação orçamentária que especifica emendas parlamentares individuais e de bancada à lei orçamentária anual,salvo em caso de impedimento de ordem técnica. Todavia, a própria Constituição e a legislação infraconstitucional, como a Lei Complementar n. 210/2014, determinam que, diante de tais impedimentos, o órgão executor deve buscar o saneamento ou a realocação dos recursos, sempre com a participação do autor da emenda, em respeito ao diálogo institucional entre os Poderes.

O relator ressaltou, ainda, que a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a LDO mineira de 2025 disciplinam detalhadamente o procedimento de saneamento e realocação orçamentária. Segundo o art. 41 e 42 da LDO/2025, somente o autor da emenda pode solicitar a realocação dos recursos, e o Executivo atua apenas para operacionalizar o ato, não podendo alterar o objeto por conta própria. Essa realocação é denominada “constitucional”, sendo o instrumento adequado para resolver entraves técnicos sem violar a iniciativa parlamentar.

O Manual de Emendas Impositivas e a Resolução SEGOV n. 4/2025 também foram citados como fontes que elencam hipóteses de impedimentos técnicos, como incompatibilidade de objeto, falhas documentais ou ausência de licenciamento, reforçando que, uma vez identificado o obstáculo, cabe ao parlamentar decidir entre corrigir, realocar ou desistir da emenda. Caso o impedimento seja insuperável, a emenda perde seu caráter impositivo, convertendo-se em dotação de execução discricionária pelo Executivo, conforme autorização constante na LOA.

O relator salientou, por fim, que a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON–IRB–CNPTC–ABRACOM–AUDICON n. 2/2025 orienta os Tribunais de Contas a fiscalizar a execução das emendas e a exigir dos gestores formalização dos impedimentos técnicos e diligências corretivas, sempre buscando preservar a execução parlamentar original.

Em conclusão, o TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. O poder de emendar projetos de lei, inclusive aqueles relacionados ao orçamento, é prerrogativa de ordem político-jurídica do Poder Legislativo inerente ao exercício da atividade legislativa, de modo que não cabe ao Poder Executivo alterar o objeto das emendas individuais ou de bancada parlamentar de caráter impositivo, previstas no art. 166, §§ 9º e 12 da Constituição da República, de reprodução obrigatória pelos outros entes federados, por força do princípio da simetria.

2. Nas hipóteses de impedimento de ordem técnica nas emendas, os quais são, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, extraídos da norma constitucional e das leis infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, o órgão executor, na medida do possível, deverá regularizar o impedimento, a fim de assegurar a execução da emenda, adotando procedimento de saneamento ou realocação dos recursos que inclua, necessariamente, a participação do autor da emenda, em respeito ao diálogo institucional.

3. Verificando-se a ocorrência de impedimento de ordem técnica insuperável, a emenda perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, sendo a aplicação deste crédito orçamentário efetuada pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual (LOA).

O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.

Processo 1170962 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 29/10/2025.

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Processos relacionadas: 11047691102156 - 1095574 - 1160625

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Palavras-chave: CR/1988 – Lei n. 4.320/1964 – EC n. 86/2015 – EC n. 100/2019 – EC n. 105/2019 - EC n. 126/2022 – LC n. 210/2014 – SEGOV n. 4/2025 – alteração do objeto pelo poder executivo – aplicação de crédito orçamentário – realocação de recurso – emendas impositivas – prerrogativa legislativa – princípio da simetria e da eficiência – orçamento público – impedimento de ordem técnica – separação dos Poderes – realocação orçamentária

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Trata-se de consulta, formulada por prefeito municipal, na qual tece os seguintes questionamentos:

- É possível alienar imóveis públicos concedidos por direito real de uso resolúvel para empresas concessionárias (que estão cumprindo a finalidade da concessão por tempo indeterminado), mediante inexigibilidade de licitação, considerando que o interesse na aquisição seria apenas dos concessionários que possuem a posse e o uso do bem durante a concessão por prazo indeterminado?

- Sendo possível a venda por inexigibilidade deve-se considerar, para fins de valor venal do imóvel o montante correspondente apenas a terra nua ou o valor integral incluindo as benfeitorias erigidas pelo concessionário ou é possível considerar parte do valor das benfeitorias?

O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, destacou a necessidade de contextualizar o instituto da concessão de direito real de uso, os bens públicos e sua alienação. Assim, pontuou, inicialmente, que a outorga de uso privativo de bens públicos consiste no direito conferido pela Administração a pessoas determinadas, mediante instrumento jurídico específico, enquanto a concessão de direito real de uso, prevista no Decreto-lei 271/1967, é uma modalidade de outorga pela qual a Administração concede ao particular o direito real resolúvel de uso de bem público, por meio de contrato administrativo, para fins definidos em lei.

Esclareceu que os bens públicos, conforme o art. 98 do Código Civil, são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e ressaltou que a doutrina majoritária entende que a concessão de direito real de uso só pode recair sobre bens dominicais, sendo necessária a desafetação para bens de uso comum ou especial.

Elucidou ainda que a alienação de bens públicos é disciplinada pela Lei n. 14.133/2021, que, em seu art. 76, exige a existência de interesse público justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, tanto para bens imóveis quanto móveis, prevendo hipóteses de dispensa de licitação.

Quanto ao primeiro questionamento, referente à possibilidade de alienar imóveis públicos concedidos por direito real de uso resolúvel para empresas concessionárias, mediante inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que apenas o concessionário teria interesse na aquisição, o relator ressaltou que a alienação de bens imóveis deve ser precedida de licitação na modalidade leilão, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei. Contudo, esta Corte de Contas já firmou entendimento, na consulta n. 1084312, de que, comprovada a inviabilidade de competição, a alienação pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei n. 14.133/2021. Entretanto, ressaltou que tal possibilidade é restrita a casos específicos e devidamente justificados, exigindo criteriosa pesquisa de mercado e demonstração concreta de que a alienação direta é a única solução capaz de satisfazer o interesse público.

Esclareceu que a justificativa para a contratação por inexigibilidade deve ser robusta, contemplando razões de fato e de direito, benefícios esperados e adequação da alienação ao objetivo público, demonstrando que a venda direta é a melhor ou única solução.

O relator, em conformidade com a unidade técnica desta Corte de Contas, concluiu que o fato de o imóvel estar sob concessão de direito real de uso por prazo indeterminado não configura, por si só, hipótese de inviabilidade de competição, não autorizando a alienação por inexigibilidade. A concessão de direito real de uso, mesmo por prazo indeterminado, é contrato administrativo que pode ser extinto por interesse público superveniente, conforme o art. 137 da Lei n. 14.133/2021.

Sendo assim, o relator concluiu que, se a Administração entender que a concessão não mais atende ao interesse público, pode extingui-la e promover a alienação do imóvel por meio de licitação, não havendo justificativa para considerar o concessionário como único interessado.

Portanto, elucidou que a mera existência de concessão de direito real de uso não autoriza a alienação direta do bem por inexigibilidade; a Administração deve demonstrar, no caso concreto, a efetiva inviabilidade de competição.

Diante da conclusão pela impossibilidade de alienação do imóvel por inexigibilidade de licitação nos termos propostos, o relator considerou prejudicada a segunda indagação, referente à composição do valor venal do imóvel (se apenas a terra nua ou também as benfeitorias deveriam ser consideradas).

Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou o voto do relator, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:

1. A alienação de bens públicos imóveis deve ser procedida, em regra, por meio de licitação na modalidade leilão, salvo as hipóteses de licitação dispensada, previstas no art. 76, I, da Lei 14.133/2021.

2. A concessão de direito real de uso tem natureza de contrato administrativo, regido pela Lei 14.133/2021, ainda que celebrada por prazo indeterminado, estando sujeita à extinção por razões de interesse público, prevista no art. 137, VIII, da Lei de Licitações.

3. Os casos de inexigibilidade de licitação deverão ser devidamente comprovados no caso concreto, cabendo à Administração demonstrar efetivamente a inviabilidade de competição, em observância às particularidades da situação.

Processo 1189195 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/11/2025.

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Processos relacionadas: 10843121098636 - 1153260 - 1127897 - 1144850

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Palavras-chave: alienação de bens públicos – concessão de direito real de uso – inexigibilidade de licitação - Lei n. 14.133/2021 - imóveis públicos - leilão - concessão - benfeitorias – inviabilidade de competição - contrato administrativo – prazo indeterminado

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 Segunda Câmara   
 
 

 

Trata-se de denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais – Sindilurb, em face do Processo Licitatório deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Aço – Cimva, cujo objeto consistiu no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, incluindo os serviços complementares de varrição manual, capina manual, raspagem e retirada de terra, pintura de guias e limpeza de córregos, manutenção preventiva e corretiva de praças, parques públicos e outras áreas verdes, canteiros, alças de acesso, mirantes e outros, com valor total estimado de R$ 95.678.201,90.

No exame de mérito da denúncia apresentada pelo Sindilurb o Tribunal julgou parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidade, sem aplicação de multa aos responsáveis, em razão das particularidades do caso.

Foram analisados quatro principais pontos: (i) vedação à participação de consórcios na licitação, (ii) ausência de parcelamento do objeto, (iii) utilização do pregão para serviços de engenharia, e (iv) adoção do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia não padronizáveis e complexos.

Quanto à vedação à participação de consórcios, entendeu-se que, conforme o art. 33 da Lei n. 8.666/1993, a permissão ou não de consórcios é discricionária da Administração, devendo ser avaliada conforme o vulto, dimensão e complexidade do objeto. No caso, a vedação foi considerada regular, pois o objeto era de baixa complexidade e havia ampla oferta de empresas aptas a participar individualmente, não havendo afronta à competitividade.

Sobre o não parcelamento do objeto, verificou-se que a Comissão Permanente de Licitação apresentou justificativas técnicas e econômicas para a aglutinação dos serviços em dois lotes, destacando ganhos de escala e compatibilidade técnica, o que resultou em economia significativa para a Administração. Assim, a ausência de parcelamento foi considerada devidamente motivada e não restringiu a competitividade.

No tocante à utilização do pregão para serviços de engenharia, o Tribunal reafirmou que a modalidade é cabível para serviços comuns de engenharia, desde que as especificações técnicas possam ser descritas de forma clara e objetiva no edital, o que se verificou no caso concreto. Os serviços licitados como varrição, capina, pintura de guias e manutenção de áreas verdes, foram considerados comuns e, portanto, compatíveis com o pregão.

Por fim, quanto à adoção do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia complexos, restou caracterizada a irregularidade. O objeto licitado incluía serviços que demandariam projetos individualizados e planejamento detalhado para cada município, como drenagem não superficial e equipes multidisciplinares, o que inviabiliza a padronização e a adequada definição do objeto, comprometendo a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa. Apesar disso, não foi aplicada multa aos responsáveis, pois não se identificou dolo ou erro grosseiro, considerando as informações técnicas e jurídicas disponíveis à época e a ausência de prejuízo concreto.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1101516– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 4/11/2025

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Processos relacionados: 1184867 - 1181377 - 1188120 - 1141255 - 1160636

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Palavras-chave: art. 33 da Lei n. 8.666/1993 - licitação - vedação à participação de consórcios - parcelamento do objeto - serviços de engenharia - irregularidades - sistema de registro de preços - conservação urbana - consórcio intermunicipal – parcelamento do objeto - pregão

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Trata-se de denúncia formulada pelo sr. Willian Charles Costa Moreira, representante da empresa Ghia Pneus Ltda.”, em face do Processo Licitatório n. 41/2023, referente ao Pregão Eletrônico n. 5/2023, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Senhora de Oliveira, cujo objeto consistiu no registro de preços para futuras e eventuais aquisições de pneus e câmaras de ar novos para veículos e máquinas que compõem a frota municipal, com tread wear mínimo de 420, em atendimento às necessidades da administração municipal, compreendendo as diversas secretarias, com valor estimado em R$2.114.601,19.

O denunciante alegou que houve inabilitação irregular no Processo Licitatório n. 41/2023, ocasionada por exigência excessiva que determinava a apresentação de comprovação de frota própria com indicação de placas e notas fiscais de entregas realizadas no município ou em suas mediações nos últimos 90 dias. Sustentou que tal exigência extrapola o rol de documentos de regularidade fiscal e trabalhista previsto no art. 29 da Lei n. 8.666/1993, configurando cláusula restritiva que impede a participação de empresas que terceirizam a logística e favorecem empresas específicas. 

A unidade técnica desta Corte de Contas considerou que a exigência não encontra respaldo nos arts. 27 a 33 da Lei n. 8.666/1993, contraria o art. 3º da mesma lei, a Súmula n. 272/2012 do TCU e entendimento deste Tribunal, destacando que exigências de habilitação só podem ser feitas se não forem abusivas ou prejudicarem a competitividade e isonomia.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, ressaltou que o edital é regido pela Lei n. 14.133/2021, especialmente o art. 9º, I, “a”, “b” e “c”, que veda cláusulas que restrinjam a competitividade. Observou que a exigência de comprovação de entregas favorece fornecedores locais, violando o art. 9º da Lei n. 14.133/2021. Destacou que os documentos de habilitação devem ser limitados ao necessário para verificar a capacidade do licitante, conforme o art. 37, XXI, da Constituição da República e o art. 62 da Lei n. 14.133/2021, visando a proposta mais vantajosa e tratamento isonômico.

Considerou irregular a exigência de frota própria e notas fiscais de entregas, pois o art. 68 da Lei n. 14.133/2021 é taxativo quanto à habilitação fiscal, social e trabalhista, afastando exigências não previstas em lei. O art. 67, § 2º também limita os documentos para qualificação técnica, vedando restrições de tempo e local para atestados. Ressaltou que notas fiscais não comprovam capacidade técnica e que a exigência de frota própria é ilegal, pois o objeto do certame (fornecimento de pneus e câmaras de ar) pode ser executado por terceiros. Além disso, entendeu admissível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional a partir da apresentação da relação de veículos próprios ou alugados, ou por contratação de terceiros, mas não na fase de habilitação, apenas na assinatura do contrato, conforme determina a jurisprudência do TCU e do TCEMG.

A Súmula n. 272 do TCU veda exigências de habilitação que imponham ônus desnecessários antes da celebração do contrato. Este Tribunal já se manifestou pela irregularidade de exigir declaração de terceiros para habilitação, por restringir a competitividade. A exigência poderia ser suprida por declaração de disponibilidade dos veículos, vedada a exigência de propriedade ou localização prévia. Assim, a Administração poderia exigir declaração formal de disponibilidade, sem comprometer a competitividade. No caso concreto, o órgão licitante optou por decisão restritiva, comprometendo a competitividade, em afronta ao art. 9º, I, “a”, “b” e “c”, c/c art. 67, III e § 2º, da Lei n. 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, que veda exigência de propriedade e localização prévia como condição de habilitação.

O relator verificou ainda que o denunciante teve seu lance aceito para vários lotes, mas foi inabilitado pela exigência irregular. Outra empresa, Porta Sul 2006 Serviços de Portaria Ltda., também foi inabilitada pelo mesmo motivo, e a empresa Del Rey Peças e Equipamentos Ltda. foi declarada vencedora. Diante disso, julgou procedente a denúncia.

Quanto à responsabilização dos agentes, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, aplicou o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que exige análise concreta das atribuições e participação efetiva, não admitindo responsabilização automática pela subscrição do edital. Afastou a responsabilidade do prefeito, José Aureliano da Silva, por não haver dolo ou erro grosseiro, pois sua assinatura não implica responsabilidade técnica ou jurídica. Também afastou a responsabilidade do pregoeiro, Carlos Roberto Lucas, por sua atuação ser formal e limitada à condução do pregão, sem responsabilidade pelas cláusulas do edital. Em relação à assessora jurídica, Ivani Moreira Lana, que emitiu parecer pela regularidade do edital, entendeu que sua conduta caracterizou erro grosseiro, pois o parecer chancelou cláusula restritiva sem respaldo legal, comprometendo a competitividade. Aplicou multa individual de R$ 3.000,00 à assessora jurídica, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.

Por fim, recomendou ao atual prefeito e ao controlador interno que orientem os responsáveis pelos processos licitatórios a não incluir, nos próximos editais, exigência de frota própria e apresentação de notas fiscais de entregas como condição de habilitação.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1144899– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 4/11/2025

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Processos relacionados: 1148573 - 1127704 - 1167007 - 1121125 - 1167057

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Palavras-chave: habilitação - cláusula restritiva – favorecimento indevido - súmula 272 TCU – registro de preços - fornecimento de pneus – direcionamento – Lei n. 8.666/1993 - art. 9º, da Lei n. 14.133/2021 - responsabilização da assessora jurídica.

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. ART. 176, II, DA LEI N. 14.133/2021. REGRA DE TRANSIÇÃO. MUNICÍPIOS COM ATÉ 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SOMENTE POR VIA PRESENCIAL. VIOLAÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME E AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 9º, I, “A”, DA LEI N. 14.133/2021. PROCEDÊNCIA. SEM APLICAÇÃO DE MULTA. ADVERTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE) EMITIDA PELA ANVISA. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE. IMPERTINÊNCIA. PROCEDÊNCIA. SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ADVERTÊNCIA. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA SEM APRESENTAÇÃO DOS QUANTITATIVOS UNITÁRIOS E GLOBAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MATERIAIS QUE SERÃO OBJETO DE MANUTENÇÃO. FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO LICITATÓRIO. FALTA DE PLANEJAMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. ERRO GROSSEIRO. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVAS. DECORRÊNCIA DA FALTA DE DEFINIÇÃO PRECISA DOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CREA. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O art. 176, II, da Lei n. 14.133/2021, prevê prazo de 6 (seis) anos, contados da publicação da norma, para que os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes passem a realizar licitações exclusivamente na forma eletrônica. Trata-se de regra de transição que busca assegurar adaptação gradativa à nova sistemática, levando em conta as limitações estruturais e tecnológicas enfrentadas pelos entes municipais de menor porte.

2. A limitação da impugnação do edital exclusivamente à via presencial, além de comprometer o direito constitucional de petição dos licitantes, viola a competitividade do certame e afronta o disposto no art. 9º, I, “a”, da Lei n. 14.133/2021, que veda ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.

3. Nos termos do art. 5º, V, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. 16/2014, da Anvisa, não se exige Autorização de Funcionamento – AFE para estabelecimentos ou empresas que se dediquem exclusivamente à instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para a saúde.

4. A revogada Lei n. 10.520/2002 já previa, em seu art. 3º, II e III, que o procedimento licitatório deveria observar o princípio da definição clara e precisa do objeto, em atenção aos ditames da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da promoção da eficiência administrativa. Determinava, ainda, que dos autos deveriam constar a justificativa das definições adotadas, acompanhada dos indispensáveis elementos técnicos que lhes dessem suporte, bem como o orçamento estimado elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.

5. A fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, deve contemplar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação. Isso inclui a adequada definição do objeto para atendimento da necessidade administrativa, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, além da elaboração do orçamento estimado, com as respectivas composições de preços que embasaram sua formação.

6. A adequada delimitação do objeto da licitação, de forma clara, precisa e suficiente, é fundamental para que os interessados compreendam corretamente a real necessidade da Administração e possam formular propostas aderentes, resultando, assim, em contratações mais vantajosas e em melhores resultados para a sociedade.

7. A ausência de definição precisa dos serviços a serem executados e da relação de materiais sujeitos à manutenção inviabiliza a demonstração da pertinência da exigência de certidão de registro do responsável técnico junto ao Crea ou de técnicos industriais, à luz do disposto na Resolução Confea n. 218/1973 e na Resolução n. 121/2020 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

(Processo 1170850– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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Administração Pública
 

REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DE PARCELA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). RECURSOS VINCULADOS. SUPERÁVIT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 93/2016. DESVINCULAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO EM FINS DIVERSOS. DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES NAS CONTAS ASSOCIADAS À FONTE DE RECEITA PERTINENTE À ARRECADAÇÃO DA COSIP. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Mostra-se improcedente a alegação de que foram apontados novos responsáveis sem a oitiva ou oportunização de provas, já que, em respeito ao contraditório e ampla defesa, os responsáveis são delimitados e chamados a se manifestar nos autos e a produzir as provas cabíveis, em consonância com as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal, com a citação.

2. Ainda que a citação não tivesse sido eventualmente efetivada de forma válida e regular, o comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 245 do Regimento Interno do TCEMG, Resolução n. 24/2023.

3. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.

4. O decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência de parcela dos fatos e o despacho que recebeu a Representação autoriza o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.

5. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip ou CIP) é um tributo de caráter sui generis, previsto no art. 149-A da Constituição da República de 1988, de alçada municipal ou distrital, a qual, por ser vinculada e ter fim específico, não poderá ter suas receitas desvirtuadas para custear despesas estranhas à iluminação pública.

6. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, com identificação e escrituração individualizadas, sendo admitidas duas exceções, quais sejam, ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional (art. 65, §1º, II, LRF), ou a desvinculação instituída pela Emenda Constitucional 93/2016, no período de 2016 a 2023 (até 2032, em atualização da EC 132/2023), conforme art. 76-B do ADCT.

7. Diante da ausência nos autos de elementos comprobatórios da alegada irregularidade na utilização dos recursos vinculados da Cosip e do superávit da Cosip em fins diversos, julgam-se improcedentes os referidos apontamentos, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.

8. A movimentação de recursos provenientes de outras fontes nas contas associadas à fonte de receita pertinente à arrecadação da Cosip compromete o rastreamento e o adequado controle acerca das receitas e despesas destinadas à finalidade específica de tal contribuição, ensejando a aplicação de multa, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.

(Processo 1101699– Representação. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 7/10/2025. Publicado no DOC em 29/10/2025)

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REPRESENTAÇÃO. COORDENADORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL E REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1º CICLO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DA GESTÃO DE PESSOAL (2023/2024). INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE DADOS DO MÓDULO “CONCESSÕES”. SISTEMA INFOMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL (FISCAP). VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCEMG N. 3/2011. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O envio de dados ao Tribunal, relativos à concessão dos benefícios de aposentadoria, de reforma, de pensão, de complementação de proventos de aposentadoria e de pensão e de cancelamento de ato concessório, é exigência expressa decorrente do art. 2º da Instrução Normativa TCEMG n. 3/2011, devendo a autoridade administrativa responsável responder pessoalmente pela irregularidade em caso de inadimplemento da obrigação.

2. A omissão reiterada do gestor que deixa de cumprir diligência com vistas a apresentar os documentos e informações requisitados pelo Tribunal de Contas, durante a realização de atividade fiscalizatória, constitui falta grave que enseja aplicação de sanção prevista na Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica).

(Processo 1188194– Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. OMISSÃO NO ENVIO DO DAIR E DIPR AO CADPREV – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL, MUNICIPAL E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência dos fatos até o recebimento da representação, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fulcro no art. 110-E combinado com os art. 110-C, V, e 110-F, I, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

2. O Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos (DAIR) e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) são instrumentos obrigatórios de prestação de contas ao Ministério da Previdência Social, que viabilizam o controle, o monitoramento e a comprovação da regularidade da gestão previdenciária pelos entes federativos.

3. A ausência de envio dos DAIR e dos DIPR configura infração grave, podendo comprometer o acesso do ente público a transferências voluntárias da União, à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), à manutenção da transparência, do controle social e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, além de dificultar a fiscalização pelos órgãos competentes. Diante disso, consideram-se procedentes os apontamentos de irregularidades constantes dos autos, com a devida emissão de determinações e recomendações.

(Processo 1177622– Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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Agentes Públicos
 

REPRESENTAÇÕES. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. OMISSÃO DOS VÍNCULOS PELO SERVIDOR. MOROSIDADE NA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO NA REMESSA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida, como exceção, em hipóteses definidas, mediante compatibilidade de horários.

2. A acumulação de diversos vínculos públicos constitui grave violação às exceções constitucionais previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.

(Processo 1095383– Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 29/10/2025)

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Contratos e Convênios
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTAS NATALINAS. CONTRATO. RECUSA NO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. RECUSA REGULAR. REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 90, § 7º, DA LEI N. 14.133/2021. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECURSO. NÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO MINISTERIAL. POTENCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO PRÓPRIO ENTE. PLEITO INDEFERIDO. ARQUIVAMENTO.

1. Diante do atraso na entrega dos itens adquiridos, mesmo após a notificação formal de inadimplemento e do descumprimento das condições estabelecidas no edital e no instrumento contratual, a consequente rescisão contratual não pode ser interpretada como afronta ao disposto no art. 183 da Lei n. 14.133/2021, já que justifica o rompimento do ajuste.

2. A atuação da Administração, ao promover a rescisão contratual e ao proceder ao chamamento dos licitantes remanescentes, observou o previsto no art. 90, § 7º, da Lei n. 14.133/2021, não se configurando qualquer irregularidade no procedimento adotado.

3. A exigência de motivação na manifestação de intenção de interpor recurso foi prevista expressamente no edital e encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais de contas, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório.

(Processo 1182225– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 23/9/2025. Publicado no DOC em 28/10/2025)

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DENÚNCIA. SOBREPOSIÇÃO ILEGAL DE OBJETOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO CONTRATUAL PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.

A contratação de empresa para execução de objeto que se encontra em contrato anteriormente assinado, sem que antes tenha havido distrato contratual, configura sobreposição ilegal de objetos em procedimentos licitatórios distintos e representa erro grosseiro, por grave descumprimento das disposições do Estatuto das Licitações e dos princípios e normas que regem a Administração Pública, que enseja aplicação de multa aos responsáveis.

(Processo 1167029– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 30/10/2025)

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Licitação
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS. AGRUPAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS/FORNECIMENTO DE PEÇAS E AQUISIÇÃO DE PNEUS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. NÃO ALTERAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRITIVO COMPLETO DO OBJETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTO COMPLEMENTAR. MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO EXCLUSIVO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A característica singular das contratações por quarteirização é a existência de intermediação, já que a empresa contratada nada mais é do que uma intermediária entre a Administração e o efetivo prestador de serviços (abastecimento, manutenção, guincho etc.). O pressuposto fundamental da quarteirização é exatamente a aglutinação de vários serviços em apenas um contrato, firmado com a empresa intermediária, que passará então a gerenciar o efetivo prestador de serviços.

2. É necessário, mesmo que de forma estimada, a quantificação dos serviços e dos produtos a serem contratados no Termo de Referência dos procedimentos licitatórios das “quarteirizações”, nos termos do art. 6º, XXIII, e art. 18, I e II, da Lei n. 14.133/2021. A estimação quantitativa, todavia, não pode ocorrer de forma arbitrária, mas com base em levantamento das necessidades do município contratante.

3. Os procedimentos licitatórios que utilizam o sistema de quarteirização para contratação de serviços de manutenção de frota são irregulares quando adotam a menor taxa de administração como único critério de julgamento, sem a fixação de parâmetros de preços para os bens e serviços. Tal prática pode resultar na ausência de controle sobre os valores pagos às oficinas e aos fornecedores, facilitando práticas de superfaturamento ou descontrole orçamentário.

(Processo 1148596– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 7/10/2025. Publicado no DOC em 28/10/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS COM ARTISTAS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS ARTISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO COM ATÉ 20.000 HABITANTES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O parcelamento do objeto da licitação é a regra, sendo a aglutinação dos itens exceção que deve ser previamente motivada no processo de contratação. Esta regra, contudo, pode ser relativizada, conforme dispõe o Tribunal de Contas da União - TCU na Súmula n. 247, se afigurar mais vantajosa a aglutinação para a Administração quanto aos aspectos da técnica e da economicidade.

2. A definição dos artistas que poderão se apresentar em eventos promovidos pela Administração Pública encontra-se dentro da margem de discricionariedade conferida ao gestor, que, considerando os critérios de conveniência e oportunidade, tem melhores condições de determinar quais artistas e bandas mais se amoldam à cultura local.

3. No caso de inexigibilidade de licitação para contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, exige-se que a contratação seja feita diretamente com o artista, ou então, com o seu empresário exclusivo, que é aquele que administra a carreira do artista de forma constante e duradoura, não se confundindo com a figura do mero intermediário, que, por sua vez, é a pessoa que apenas agencia eventos, tornando, em regra, em razão de mais um agente na cadeia, o evento mais oneroso.

4. Nos termos do art. 176, II, da Lei n. 14.133/2021, os munícipios com até 20.000 habitantes têm o prazo de 6 (seis) anos, a partir da publicação da referida lei, para cumprimento da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica, não estando obrigados, neste período, a justificar a opção pela forma presencial.

(Processo 1177520– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 28/10/2025. Publicado no DOC em 3/11/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. OBRAS DE ENGENHARIA. MENOR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ, INCLUINDO TERRAPLANAGEM E SISTEMA DE DRENAGEM. ESTRADA VICINAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA EXCESSIVA. VÍCIOS NA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. SUPERESTIMAÇÃO NOS QUANTITATIVOS DO ITEM DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência de atestados deve restringir-se às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação. São consideradas parcelas de valor significativo as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do montante estimado da contratação, incumbindo à Administração avaliar, em cada caso específico, quais exigências são proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.

2. No § 2º do art. 23 da Lei n. 14.133/2021, estabelece-se uma hierarquia entre as fontes de referência de preços para obras e serviços de engenharia, priorizando o uso do Sinapi e do Sicro conforme o tipo de obra. Essa diretriz fundamentou, in casu, a decisão da Administração, especialmente por envolver recursos proveniente da União, conforme previsto no § 3º do aludido dispositivo legal.

3. A instalação das defensas, elementos de contenção para absorver impactos e redirecionar veículos desgovernados foi tecnicamente justificada, em face do volume de tráfego, da geometria da via e das normas aplicáveis à área técnica.

(Processo 1171046– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 28/10/2025. Publicado no DOC em 3/11/2025)

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DENÚNCIAS. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ATIVOS VISANDO A MODERNIZAÇÃO, MELHORIA, AMPLIAÇÃO, ATENDIMENTO DA DEMANDA REPRIMIDA E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TELEGESTÃO, TELEMETRIA, CCO, SISTEMA DE SEGURANÇA, VÍDEO MONITORAMENTO E PONTOS DE WI-FI PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE CIDADES INTELIGENTES. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A INVERSÃO DE FASES DO CERTAME. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. Não é cabível a utilização do sistema de registro de preços em licitações deflagradas por consórcios intermunicipais que tenham por objeto a contratação de soluções destinadas à eficientização e expansão de sistemas de iluminação pública, bem como à implantação de projetos de cidades inteligentes, cuja natureza demanda soluções técnicas individualizadas, adaptadas às peculiaridades locais de cada ente consorciado. A ausência de padronização técnica e operacional do objeto, somada à inexistência de projeto básico ou executivo e à falta de planejamento detalhado, compromete a legalidade do procedimento e pode resultar em instalações inadequadas, interferências nos serviços de tecnologia da informação e geração de custos não previstos, em afronta ao art. 85 da Lei n. 14.133/2021 e às diretrizes técnicas que recomendam a adoção de modelos contratuais mais apropriados, como concessões e parcerias público-privadas.

2. A inversão das fases do certame, com a verificação da habilitação dos licitantes antes da apresentação e julgamento das propostas, constitui exceção à regra prevista no art. 17 da Lei n. 14.133/2021, sendo admitida apenas mediante ato motivado, com justificativa técnica e demonstração dos benefícios práticos da medida, além de previsão expressa no edital, nos termos do § 1º do referido dispositivo.

(Processo 1199826– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 29/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA. LEI N. 14.133/2021. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. EXISTÊNCIA DE JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE CONTAS QUANTO À MATÉRIA. SOBREPREÇO. NÃO CARACTERIZADO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A definição, no edital de licitação, de distância máxima entre a sede da empresa contratada e o local de entrega dos bens ou de prestação dos serviços, não é uma consequência necessária da atribuição de tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

2. Para que seja possível a delimitação geográfica dos licitantes, faz-se necessária justificativa embasada nas especificidades do objeto, na otimização do custo-benefício da contratação pública e no incentivo ao desenvolvimento regional, em prestígio à proporcionalidade, à eficiência e à economicidade.

3. Com o advento da Lei n. 14.133/2021, o legislador objetivou estimular a fase de planejamento das contratações públicas, bem como enfatizar a necessidade de se expor os motivos que ensejaram a decisão discricionária, principalmente nos casos em que as disposições editalícias limitam a competição.

4. A delimitação geográfica deve ser precedida de estudos que sirvam de parâmetro para a escolha ou a justifiquem, sob pena de oportunizar a arbitrariedade, devendo a Administração se valer de elementos mínimos para fundamentar suas decisões, seja com base na indicação explícita dos resultados oriundos de experiências anteriores com a contratação de objeto semelhante ou, ainda, com base em estudo técnico acerca da necessidade de se estabelecer as exigências atípicas que, a princípio, cerceariam a competitividade, mas que se demonstram como a melhor solução ao interesse público no caso específico.

5. O sobrepreço em licitações configura-se, em tese, nas hipóteses em que o valor de proposta de serviço é superior aos preços de mercado ou oficiais, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

(Processo 1168241– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÃO DE RODEIO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DO CONTRATO. POPULAÇÃO MUNICIPAL. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ENGENHEIROS CIVIL E ELÉTRICO. CERTIFICADO. PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS. ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INDICAÇÃO DOS ARTISTAS. REFERÊNCIA. COBRANÇA DE ENTRADA PELA EMPRESA CONTRATADA. ERRATAS DO EDITAL. DIVULGAÇÃO TARDIA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E ATA DA SESSÃO. PREGÃO. FORMA PRESENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU À ADMIISTRATÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A prévia impugnação do edital não constitui requisito de admissibilidade para apresentação de denúncia perante este Tribunal de Contas, conforme se extrai do art. 66 da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. Verificado liame causal entre os fatos e a atuação dos agentes públicos, não cabe o acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação desses ser aferida por ocasião da análise de mérito dos fatos apontados como irregulares.

3. As despesas públicas devem ser precedidas de ações detalhadas de planejamento e compatibilização dos custos com o orçamento municipal, garantindo-se a continuidade e a efetividade das políticas públicas, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade das contratações, em consonância, especialmente, com os arts. 18 e 40, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 14.133/2021.

4. Embora as associações privadas não se equiparem a conselhos de classe, diante da pretensão da Administração contratante em aferir a capacidade técnica dos profissionais que iriam atuar em evento de rodeio de categoria profissional, entendem-se pertinentes as exigências estabelecidas para fins de habilitação.

5. Em consonância com a Súmula n. 272 do TCU, no edital de licitação não devem ser incluídas exigências de habilitação que impliquem custos desnecessários aos licitantes anteriormente à celebração do contrato.

6. A apresentação de balanço e demonstrações contábeis das empresas licitantes para fins de comprovação da qualificação econômica deve abranger os dois últimos exercícios sociais, em consonância com o expressamente estabelecido no art. 69, I, da Lei n. 14.133/2021.

7. Entende-se regular a indicação de artistas referência a fim de ilustrar o perfil dos artistas que a Administração almeja contratar, não havendo obrigatoriedade de que os nomes indicados sejam os escolhidos.

8. A cobrança de ingresso em evento custeado pela municipalidade deve ser precedida de adequada divulgação da estimativa de público e detalhamento no instrumento convocatório, a partir de estudos realizados na fase interna, da destinação e da aplicação de toda e qualquer receita auferida com a realização do evento, em consonância com o art. 18 da Lei n. 14.133/2021.

9. Na hipótese de modificação no edital que possa comprometer a formulação das propostas, deve ser promovida nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial e cumpridos os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, nos moldes do art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.

10. De acordo com o art. 176, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes contam com período de adaptação de seis anos para a observância obrigatória da forma eletrônica na realização de licitações.

11. Especialmente diante do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lindb, na aplicação de sanções, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à administração pública, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes do agente.

(Processo 1167126– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNCIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. IMPROCEDENTE.

Cabe à Administração Pública realizar diligências para aferir a exequibilidade de propostas cujos valores estejam abaixo dos limites prudenciais previstos no art. 59 da Lei 14.133/2021, não havendo que se falar em presunção absoluta de inexequibilidade.

(Processo 1184971– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 28/10/2025. Publicado no DOC em 7/11/2025)

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Jurisprudência Selecionada   
 
Supremo Tribunal Federal  
 
Informativo de Jurisprudência 1195
 

RESUMO: É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais espe­cíficas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao ven­cimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.

Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteú­dos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independente­mente da existência de efeitos residuais concretos (1).

Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públi­cos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborati­vas perigosas, com exposição ao risco de vida (2); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segu­rança por prazo não inferior a cinco anos.

Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás (3).

ADI 4.285/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025

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Informativo de Jurisprudência 561

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Função de confiança. Cargo em comissão. Normatização.

Os conselhos de fiscalização profissional devem: (i) regulamentar a distinção entre funções de confiança – a serem preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo – e empregos em comissão, especificando, para cada caso, as atividades a serem desempenhadas, as quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ii) garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em comissão sejam ocupados por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal c/c o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021), observando que, na aplicação desse percentual, eventual resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, salvo se isso implicar o preenchimento da totalidade dos empregos comissionados por empregados efetivos.

Acórdão 2309/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
 

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Informativo de Jurisprudência 562

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Contrato de supervisão. Prorrogação de contrato. Justificativa. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização.

O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada.

Acórdão 2391/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
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Outros Tribunais de Contas 
 
  
 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picinin

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Mariana Luciano Guimarães

Sarah Novaes da Fonseca