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Informativo de Jurisprudência n. 324

02/03/2026

  

 
 
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência 
2 a 20 de fevereiro de 2026 | n. 324 
 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
 
 
 
SUMÁRIO 
   

 

 
Primeira Câmara 
 * * * * * *
 
 
 
 
 
 Tribunal Pleno
 
 
 
 
 
TCEMG delibera sobre autotutela administrativa em benefícios previdenciários 
 
 
Trata-se de consulta formulada pelo presidente do INPAR, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal, nos seguintes termos: 
O registro do ato de aposentadoria/pensão pelo Tribunal de Contas impede o exercício da autotutela administrativa?  
Há algum limite temporal para o exercício da autotutela?  
Existe alguma hipótese em que a autotutela pode ser exercida a qualquer tempo?  
A administração pública precisa ser provocada para exercer a autotutela ou pode agir de ofício? 
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, fundamentou seu voto ressaltando que, à luz do Princípio da Autotutela, ainda que o ato de aposentadoria ou pensão tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, a Administração Pública preserva o poder-dever de anular o ato em que se detecta vício de legalidade. Após o registro, faz-se necessário que o desfazimento do ato seja comunicado à Corte de Contas para sua averbação, conforme art. 54, III, da Lei Orgânica do TCEMG e art. 113 do Regimento Interno.  
Quanto ao limite temporal, o relator entendeu que a autotutela está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, contado da publicação do ato concessório, conforme legislação estadual (Lei Complementar 102/2008) e federal (Lei 9.784/1999). Exceções ocorrem quando há má-fé do beneficiário, devidamente apurada em processo administrativo, ou flagrante violação a normas constitucionais, situações em que a autotutela pode ser exercida a qualquer tempo, assegurando contraditório e ampla defesa.  
Sobre a necessidade de provocação, a Administração não precisa ser provocada para exercer a autotutela, podendo agir de ofício, pois é um poder-dever decorrente do princípio da legalidade e da independência funcional da Administração Pública.  
Na sessão de 29/10/2025, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão apresentou voto vista propondo nova redação para o item 1 da tese, a qual foi encampada pelo relator. Por fim, foi fixado o prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: 
1. A Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o poder-dever de anular ato concessório de benefício previdenciário eivado de vício de legalidade, mesmo após o seu registro pelo Tribunal de Contas. Após o registro, faz-se necessário que o cancelamento do ato seja submetido à Corte de Contas, para sua averbação junto ao respectivo assentamento, conforme o art. 54, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, e do art. 113 do Regimento Interno.  
2. A autotutela administrativa se submete ao prazo decadencial, salvo quando constatada a má-fé do interessado beneficiado pelo ato, devidamente apurada em processo administrativo, e, também, quando for detectada flagrante violação a normas constitucionais, casos em que a autotutela pode ser exercida a qualquer tempo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; 
3. A autotutela é um poder-dever conferido à Administração Pública, de modo que ela está autorizada a agir de ofício. 
O voto foi aprovado por maioria. 
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.  
Processo 1177523 Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 4/2/2026. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
 
Consultas relacionadas: 987977 - 656905 - 498776 
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Palavras-chave: autotutela administrativa – aposentadoria - pensão - registro de atos previdenciários - prazo decadencial - má-fé do beneficiário – benefício previdenciário – averbação – contraditório e ampla defesa – processo administrativo – agir de ofício – cancelamento do ato 
 
 * * * * * * 
 
 
TCEMG reconhece formalismo excessivo e falha em procedimento de registro de preços 
 
 
Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Vanguarda Informática Ltda., contra o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Extremo Sul de Minas (Cimesmi), referente ao Pregão Eletrônico n. 20/2024, cujo objeto era o registro de preços para futura e eventual aquisição de centrais de ar, bebedouros, estruturas de aço/madeira e equipamentos diversos. A denunciante questionou sua inabilitação no certame, alegando formalismo excessivo e desconsideração da proposta economicamente mais vantajosa para a Administração Pública.  
O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, vez que o comparecimento espontâneo dos responsáveis, com apresentação de defesa, supriu eventual vício, conforme previsto no art. 245 do Regimento Interno do TCEMG e no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).   
No mérito, o relator considerou irregular a inabilitação da licitante, haja vista que a documentação técnica ausente possuía natureza complementar, relacionada à comprovação de qualidade e desempenho dos produtos, além do que, o edital admitia diligência complementar para saneamento de falhas. Ressaltou que a conduta administrativa violou os princípios do formalismo moderado, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa e que a inabilitação automática, sem oportunizar diligência, mostrou-se desproporcional e contrária à finalidade da licitação, sobretudo diante do expressivo impacto financeiro negativo ao erário. A diferença entre a proposta da denunciante e a vencedora ultrapassava R$ 70 milhões. Nesse sentido, entendeu configurado erro grosseiro, motivo pelo qual aplicou multas de R$ 6.000,00 à pregoeira Rafaela das Graças Marques Ribeiro e ao presidente do consórcio, Rogilson Aparecido Marques Nogueira, este último também responsável pela ratificação do julgamento do recurso administrativo.  
Além disso, foi identificada a ausência do procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), previsto no art. 86 da Lei n. 14.133/2021, que visa possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata de registro de preços. Tal procedimento não foi realizado, apesar de o pregão contemplar não apenas o consórcio, mas também secretarias dos municípios consorciados e a possibilidade de adesão por outros órgãos públicos. Em face do exposto, o relator entendeu que o Pregão Eletrônico n. 20/2024 foi realizado em contrariedade com o disposto no art. 86, caput, da Lei Federal n. 14.133/2021, restando configurado erro grosseiro previsto no art. 28 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 ao sr. Rogilson Aparecido Marques Nogueira. 
Em conclusão, diante das irregularidades verificadas, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e julgou procedente a denúncia, tendo em vista a inabilitação da empresa denunciante mediante formalismo excessivo e em detrimento da apresentação da proposta economicamente mais vantajosa à Administração Pública e ante a ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços. Pelas irregularidades, aplicou multas individuais aos responsáveis: R$ 6.000,00 para a pregoeira Rafaela das Graças Marques Ribeiro e R$ 8.000,00 para o presidente do CimesmiRogilson Aparecido Marques Nogueira. 
Em consonância com o posicionamento do Ministério Público de Contas, considerando que o Pregão Eletrônico n. 20/2024 está em andamento, o Tribunal determinou ao Cimesmi que anule o ato de inabilitação da Vanguarda Informática Ltda., bem como todos os atos subsequentes relativos aos lotes 1, 3, 4, 5 e 10, devendo enviar a documentação comprobatória ao Tribunal, sob pena de aplicação de multa. 
 
Ao final, recomendou que, em futuros certames de registro de preços, seja rigorosamente observado o disposto no art. 86 da Lei n. 14.133/2021, com realização prévia da IRP. 
Processo 1174223 – Denúncia. Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 4/2/2026 
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Processos relacionados: 1160593 - 1157052 - 1153254 - 1135420 - 1167326 
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Palavras-chave: consórcio intermunicipal – sistema de registro de preços - pregão eletrônico - nulidade da citação - inabilitação - violação ao princípio do formalismo moderado – multa - aquisição de centrais de ar, bebedouros, estruturas de aço/madeira e equipamentos – erro grosseiro - art. 86 da Lei n. 14.133/2021 – formalismo excessivo – diligência complementar – proposta mais vantajosa - economicidade 
 
 
 Primeira Câmara   
 
      
 
 
Vedação da participação de empresas em recuperação judicial e ausência de justificativa para quantitativos estimados em pregão eletrônico resultam em procedência de denúncia 
 
 
Trata-se da denúncia apresentada pela empresa Amabile da Rosa Promoção de Vendas contra o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí (CIMASP), em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 16/2023. O certame visava ao registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais para uso do corpo docente e discente dos municípios consorciados. A denunciante alegou simulação de competição, direcionamento do processo licitatório, superdimensionamento e superfaturamento dos quantitativos. Posteriormente, o Ministério Público de Contas (MPTC) aditou a denúncia, incluindo a vedação à participação de empresas em recuperação judicial, a vedação injustificada à participação de consórcios e a ausência de motivação para a seleção de índices contábeis. 
O relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr., rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, considerou improcedentes as alegações de simulação de competição e de direcionamento e cerceamento do caráter competitivo, por não haver comprovação de má-fé e por considerar plausíveis as justificativas para o agrupamento de itens em lotes. Da mesma forma, a vedação à participação de consórcios foi julgada improcedente, considerando que o objeto licitado (bens comuns) não demandava tal participação. A ausência de motivação para os índices contábeis também foi reputada improcedente, haja vista que os parâmetros adotados eram compatíveis com a prática de outros órgãos e o vulto da contratação. 
A denúncia foi considerada procedente com relação a dois apontamentos: primeiro, em relação ao superdimensionamento dos quantitativos estimados, vez que 363.000 kits foram licitados para uma demanda de apenas 18.992 alunos, sem estudos técnicos ou memória de cálculo que justificassem tal volume. O relator destacou que o superdimensionamento pode afastar licitantes e gerar propostas inadequadas, além de configurar a prática irregular conhecida como "barriga de aluguel", desvirtuando o Sistema de Registro de Preços. O segundo apontamento tratou sobre a vedação irrestrita à participação de empresas em recuperação judicial, o que contraria a jurisprudência do Tribunal que permite a habilitação dessas empresas, se comprovada a capacidade econômico-financeira. 
Em conclusão, o relator julgou parcialmente procedente a denúncia, extinguindo o processo com resolução de mérito. Considerando que a ata de registro de preços já não estava mais vigente e que houve participação razoável de licitantes, o relator deixou de aplicar multa aos responsáveis. Contudo, recomendou ao CIMASP, para futuros certames, que: (i) explicite as justificativas técnicas para os quantitativos estimados, com base em estudos de demanda; (ii) abstenha-se de vedar a participação de empresas em recuperação judicial/extrajudicial que comprovem capacidade econômico-financeira; e (iii) apresente justificativas técnicas para os índices financeiros mínimos adotados para qualificação econômico-financeira das licitantes. 
O voto do relator foi aprovado à unanimidade. 
Processo 1164141 – Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Deliberado em 03/02/2026 
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Processos relacionados: 1148691 - 1058686 - 1066598 - 1167235 - 1092389 - 1095060 Clique aqui se quiser pesquisar mais. 
 
Palavras-chave: denúncia – licitação - pregão eletrônico - registro de preços - superdimensionamento de quantitativos - empresas em recuperação judicial - qualificação técnica - critérios de habilitação - lei 14.133/2021. 
 
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Pagamento de diárias de viagem e contratação de empresa de cônjuge de servidor comissionado são consideradas irregulares pelo TCEMG 
 
 
Tratam os autos de representação apresentada pela comissão de controle interno da Câmara Municipal de Pouso Alto que teve como objeto a apuração de irregularidades no âmbito do Poder Legislativo local, no exercício de 2022, identificadas no relatório de controle interno de 2023, consistentes em: pagamento irregular de diárias de viagem e contratação direta de empresa pertencente à esposa de servidor público municipal efetivo que exercia cargo em comissão de Coordenador Municipal de Transportes. 
No que tange às diárias de viagem, foram identificados pagamentos irregulares aos vereadores Cláudio Ferreira dos Santos e Wilson Arantes de Oliveira, em desacordo com a Resolução 56/2017 da Câmara Municipal, que proíbe o pagamento de diárias a agentes públicos que estejam em débito com a Administração quanto à prestação de contas de viagens anteriores. Os empenhos 48/2022 e 49/2022, autorizados pelo então presidente da Câmara, José Passos Teixeira, foram realizados em desconformidade com essa norma. Além disso, foi apontada majoração irregular dos valores das diárias por meio das Portarias 05/2022 e 08/2022, que aplicaram índices de correção monetária distintos, resultando em aumento acumulado de 21,32%, superior ao índice correto de 10,06% previsto na Resolução 56/2017. 
A unidade técnica do Tribunal registrou que, quanto ao pagamento indevido de diárias, foi celebrado termo de ajustamento de conduta (TAC) entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o então presidente da Câmara, reconhecendo a irregularidade e estabelecendo compromissos de não repetição da conduta, correção de procedimentos e ressarcimento ao erário, além de doações de valores para entidade beneficente e para o presídio local. Nesse sentido, entendeu ser desnecessário instaurar nova discussão sobre o tema, no âmbito do Tribunal de Contas, acerca de matéria já estabilizada por meio de TAC. 
Não obstante, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, entendeu pela procedência da representação, vez que os referidos parlamentares se encontravam em débito com a Administração em relação a prestações de contas de viagens realizadas anteriormente. Todavia, considerando que a irregularidade foi reprimida pelo Ministério Público do Estado, por meio dos TACs, deixou de propor a responsabilização dos responsáveis no âmbito deste Tribunal. Quanto à alegada majoração irregular dos valores das diárias, o relator julgou o item improcedente tendo em vista que concluiu que as atualizações promovidas se limitaram à recomposição monetária. 
O relatório de controle interno registrou que o processo administrativo licitatório n. 13/2022 resultou na contratação direta, sem licitação, da empresa Débora da Silva Militão Rangel - ME, de propriedade da esposa do servidor público municipal Adriano Rangel, que ocupava cargo comissionado na Prefeitura. Tal contratação violou o art. 37 da lei orgânica municipal de Pouso Alto, que veda contratos entre o poder público e servidores municipais, seus cônjuges ou parentes até o segundo grau, bem como pessoas jurídicas das quais esses sejam sócios, por afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Apesar de pareceres jurídicos e da comissão de licitação indicarem a impossibilidade da contratação, o então presidente da Câmara determinou a contratação e firmou o contrato.  
A unidade técnica e o Ministério Público de Contas concluíram pela irregularidade da celebração do referido contrato, sem prévio procedimento licitatório, tendo em vista a violação ao disposto no art. 37 da lei orgânica municipal de Pouso Alto. 
Em seu voto, o relator concluiu que o então presidente da Câmara Municipal, além de não observar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, agiu em violação a texto expresso de lei, mesmo alertado pela comissão de licitação e pela procuradoria jurídica, implicando em conduta dolosa ou, no mínimo, em erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB. Diante disso, concluiu pela procedência do apontamento, aplicando multa de R$ 2.000,00 ao sr. José Passos Ferreira, com fundamento no art. 85, II, da lei orgânica do Tribunal. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1153865 – Representação. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 3/2/2026 
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Processos relacionados: 1092510 - 1168224 - 1041608 - 1024671 - 1148750 - 1098262 
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Palavras-chave: diárias de viagem – irregularidade - despesas de viagem - aplicação de multa - contratação direta - servidor público municipal – cargo comissionado – contratação de cônjuge – princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade 
 
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Denúncia de inadequação de parâmetros do ISSQN e divergências entre piso salarial fixado em convenção coletiva são julgados procedentes pelo Tribunal 
 
 
 
Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Palmacea Jardins Ltda. contra o Pregão Eletrônico n. 91.088/2024, promovido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Belo Horizonte, que objetivava a contratação de serviços comuns de engenharia para manutenção e conservação de praças, áreas verdes, jardins e canteiros, incluindo mão de obra e equipamentos, com valor estimado em R$22.235.602,21.  
A denúncia apontou irregularidades na composição dos valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), especificamente a inadequação do cálculo do imposto, bem como divergências entre os salários e benefícios considerados nos custos da mão de obra e aqueles previstos nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis.  
A denunciante sustentou que o edital versava sobre serviços majoritariamente de jardinagem e paisagismo, que não se enquadrariam na exclusão prevista para obras de construção civil no cálculo do ISSQN, conforme o art. 25 da Lei municipal n. 8.725/2003 e os arts. 7º e 8º-A da Lei Complementar n. 116/2003, além da falta de clareza e de detalhamento no termo de referência, o que prejudicaria a formulação das propostas e a competitividade do certame. Quanto à mão de obra, a denunciante alegou que a tabela de preços da Sudecap, utilizada para serviços de engenharia, não seria adequada para os serviços de jardinagem, cujos salários deveriam observar as convenções coletivas específicas, conforme o art. 7º, XXVI, da CRFB/1988, o art. 611 da CLT e o art. 63, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, em respeito aos direitos trabalhistas.  
Inicialmente, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, destacou a suspensão cautelar do certame por ordem judicial e a ausência de defesa dos responsáveis. Reforçou-se a competência constitucional do Tribunal de Contas para o controle externo, independentemente da existência de processo judicial com objeto semelhante. Em relação ao mérito da denúncia, o relator reconheceu o equívoco do edital licitatório ao enquadrar todos os serviços objeto de contratação como “serviços de engenharia”, já que alguns, na verdade, são “serviços de jardinagem e paisagismo”, que “(...) não se enquadram na hipótese de exclusão da base de cálculo do ISSQN atinente aos materiais empregados na execução contratual”, nos termos dos arts. 7º e 8º-A da Lei Complementar n. 116/2003.  
Reforçou, então, a necessidade de observância rigorosa dos parâmetros legais para o cálculo do ISSQN. Em relação às questões atinentes à mão de obra para a execução dos serviços licitados, destacou-se as especificidades do caso, em decorrência da”(...) categorização múltipla do objeto licitado, dividido em serviços de engenharia e em atividades de jardinagem e paisagismo” que “(...) redundaram em divergências de valores entre os salários base para as categorias profissionais”.  
Assim, o relator concluiu que a tabela de preços da Sudecap deveria ser observada para os serviços de engenharia e, em relação aos serviços de jardinagem e paisagismo, deveriam ser adotadas as convenções coletivas de trabalho pertinentes às atividades específicas, com vistas à legalidade, à isonomia e à justiça social. Não foi aplicada multa aos responsáveis pelo procedimento licitatório, considerando a competitividade do processo e o cumprimento da suspensão.  
Dessa forma, o Tribunal julgou procedente a denúncia, em consonância com o órgão técnico e com o Ministério Público de Contas, e determinou que no prazo de 30 dias o secretário municipal de Obras e Infraestrutura de Belo Horizonte retifique os parâmetros de cálculo do ISSQN no BDI e os valores salariais e benefícios previstos no edital, com base na legislação federal, estadual e municipal aplicável, e promova a republicação do edital, conforme o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Foi recomendado, ainda, que, em futuras licitações, seja realizado levantamento detalhado das demandas contratuais, a fim de conferir maior precisão e segurança jurídica. Por fim, foi determinado que fosse dada ciência ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para instrução da Remessa Necessária n. 1.0000.25.303543-0/001, em tramitação na 5ª Câmara Cível, e que se procedesse ao arquivamento dos autos após o cumprimento das determinações.  
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1182190 – Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/02/2026. 
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Processos relacionados: 1181311 – 1054275 – 997741 – 1041575 
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Palavras-chave: denúncia, licitação, pregão eletrônico, ISSQN, Benefícios e Despesas Indiretas, convenções coletivas de trabalho, serviços de engenharia, jardinagem, paisagismo, Lei Complementar nº 116/2003, Lei nº 14.133/2021, Lei municipal nº 8.725/2003, retificação de edital, suspensão cautelar, remessa necessária. 
 
 
 
 
 Segunda Câmara   
 
 
 
 
 
 
TCEMG delibera sobre exigência de sistema de monitoramento de CNH e aplica multas por vedação indevida de taxa de administração negativa
 
 
Trata-se de denúncia contra o Pregão Eletrônico n. 015/2024 promovido pelo Consórcio Multifinalitário Intermunicipal da Serra Geral, cujo objeto dizia respeito ao registro de preços para futura contratação de empresa especializada no gerenciamento da frota de veículos do consórcio e municípios consorciados, abrangendo abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, serviços mecânicos, elétricos, entre outros, com implantação de sistema informatizado. 
A denunciante apontou duas irregularidades principais: a exigência de sistema online para monitoramento da pontuação da CNH dos agentes públicos, e a vedação à apresentação de taxa de administração negativa. 
Quanto à primeira irregularidade, a denunciante alegou violação à LGPD, acesso indevido a dados pessoais, complexidade excessiva e restrição à competitividade. Os responsáveis argumentaram que a funcionalidade visava apenas a gestão de risco e segurança, sem acesso irrestrito a dados sensíveis, sendo esta a tecnologia disponível no mercado. O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, ratificou a conclusão alcançada pela unidade técnica e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de que a exigência é legítima, pois a Administração tem obrigação legal de zelar pela segurança dos administrados, e o sistema é necessário para monitorar a aptidão dos condutores, não restringindo a competição. Assim, a denúncia foi julgada improcedente nesse ponto. 
Sobre a vedação à taxa de administração negativa, a denunciante sustentou que tal restrição limita a competitividade e impede a obtenção da proposta mais vantajosa, pois o deságio não implica inexequibilidade automática. Os responsáveis alegaram discricionariedade técnica para estabelecer critérios visando a economicidade e evitar propostas artificialmente vantajosas que poderiam gerar prejuízos.  
A unidade técnica do Tribunal constatou que o edital adotou como critério de julgamento a menor taxa de administração, mas, simultaneamente, proibiu a apresentação de taxas iguais a zero ou negativas. Nos termos do parecer, tal combinação normativa mostrou-se incoerente e restritiva, pois suprimiu a possibilidade de disputa efetiva entre os licitantes, culminando em empate generalizado e julgamento por sorteio, em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa. A vedação absoluta revelou-se incompatível com os princípios da competitividade, economicidade e vantajosidade, amplamente consagrados no regime jurídico das contratações públicas.  
Em seu voto, o relator ratificou referidos pareceres técnicos destacando ainda que a taxa de administração negativa é admitida pela jurisprudência do TCEMG e do TCU, desde que avaliada a compatibilidade em cada caso concreto, e que adoção de cláusula restritiva sem respaldo técnico-jurídico adequado restringe a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa.  
Diante disso, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, aplicando-se multas individuais de R$ 5.000,00 aos responsáveis pela elaboração e condução do certame, por vedarem irregularmente a taxa negativa, afrontando os princípios da competitividade, economicidade e escolha da melhor proposta. Foi recomendado que, para futuros certames, sejam admitidas propostas com taxa negativa, observando os ditames da Súmula n. 126 do Tribunal. Por fim, determinou-se a intimação das partes e o arquivamento do processo após as providências cabíveis. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1174253 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/2/2026 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
 
Processos relacionados: 1188130 - 1188066 - 1174292 - 1110091 - 1082597 
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Palavras-chave: consórcio público - pregão eletrônico - exigência de sistema online com pontuação da CNH dos agentes públicos - vedação à taxa de administração negativa – multa – gerenciamento de frotas – LGPD – competitividade – vantajosidade – economicidade – súmula n. 126/TCEMG 
 
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TCEMG aplica multa por irregularidades administrativas e de faturamento apuradas em contrato hospitalar custeado pelo SUS 
 
 
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Trata-se de representação instaurada a partir de auditoria assistencial realizada pela SES/MG, no âmbito do Contrato Assistencial n. 06/2015 firmado com a Associação Mineira de Assistência à Saúde – Aminas, envolvendo possíveis irregularidades relacionadas a encaminhamento de pacientes, cobrança de valores de pacientes por procedimentos custeados pelo SUS, ausência de documentação, falhas no preenchimento e autorização em Apacs e divergência entre procedimentos faturados e realizados. 
A preliminar de incompetência do Tribunal, arguida pelo diretor-presidente da Aminas, Joel Tristão Júnior, foi rejeitada, ao fundamento de que os recursos do SUS, ao ingressarem no Fundo Municipal de Saúde, perdem a vinculação individualizada quanto à origem, atraindo a competência concorrente dos Tribunais de Contas para fiscalização.  
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, reputou improcedentes os apontamentos referentes a encaminhamentos sem avaliação médica, suposta cobrança de valores de pacientes e ausência de entrega de documentos, ante a falta de prova e inexistência de comprovação de prejuízo ao erário. 
Foram julgadas procedentes as irregularidades relativas ao preenchimento irregular de laudos Apacs, caracterizando erro grosseiro na gestão, haja vista que comprometem a transparência e a comprovação da regularidade da despesa, bem como, a divergência entre procedimentos cirúrgicos declarados ao SUS e aqueles efetivamente realizados, ocasionando pagamento indevido de R$ 11.574,00. O relator entendeu que não foram observados os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé objetiva, ressaltando que o faturamento deve seguir estritamente as tabelas vigentes, sendo inadmissível a manipulação de códigos para adequação artificial. 
Nesse sentido, o Colegiado acolheu o entendimento do relator na deliberação final, aplicando ao sr. Joel Tristão Júnior multa no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 em razão das irregularidades nos laudos de solicitação/autorização de procedimentos ambulatoriais e R$ 5.000,00 pela divergência entre o procedimento informado ao SUS e aquele efetivamente realizado. Com fundamento no art. 94 da Lei Complementar n. 102/2008, determinou-se, ainda, o ressarcimento ao erário, de forma solidária, do valor histórico de R$ 11.574,00, a ser devidamente atualizado, pela Aminas e pelo referido responsável. 
O voto foi aprovado por unanimidade . 
Processo 1110114 – Representação. Segunda Câmara. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 10/2/2026 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Processos relacionados: 997741 – 1015819 – 986584 - 1012304 
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Palavras-chave: competência comum – Fundo Municipal de Saúde –Apacs - erro grosseiro – SUS – faturamento indevido – transparência – princípios da legalidade, moralidade e da boa-fé - ressarcimento ao erário – governança hospitalar – controle externo – multa - art. 198 da CF/88 – arts. 38 e 42 da LC n. 141/2012 – Lei 8142/1990 - 
 
 
Clipping do DOC 
 
 Destaque 
 
 
 
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA EM WEB INTEGRADA, PROCESSAMENTO AUTOMATIZADO DA DÍVIDA ATIVA, REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICO DOS BOLETOS POR INTERFACE VIA API, CONVERSÃO DE BANCO DE DADOS E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PARA USO DAS FERRAMENTAS. CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM DESACORDO COM A LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO CONTRATO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS NA LICITAÇÃO. OBJETO DA LICITAÇÃO ALINHADO COM O DA ENTIDADE. POSSIBILDIADE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS NS. 8.666/1993 E 14.133/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DA LEI N. 14.133/2021. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica às contratações cujo valor seja superior a R$ 4.800.000,00, limite máximo de enquadramento fixado no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. A participação de entidades sem fins lucrativos em licitações públicas está condicionada à demonstração da compatibilidade entre o objeto licitado e a finalidade de atuação da organização social, conforme especificamente estabelecido em seu estatuto. 3. Ausente comprovação de indícios consistentes, entendidos como um conjunto robusto, convergente e harmônico de elementos capazes de formar juízo seguro acerca da existência de atuação concertada entre empresas e agentes públicos para frustrar o caráter competitivo da licitação, não há que se falar em direcionamento do certame, tampouco em responsabilização correlata. 
(Processo 1177611 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberada na sessão de 04/02/2026. Publicado no DOC de 13/02/2026) 
 
 
 
 
Licitação 
 
 
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. SERVIÇOS COMUNS DE LIMPEZA URBANA E OPERACIONALIZAÇÃO E GESTÃO DE ATERRO SANITÁRIO. PARTICULARIDADES TÉCNICAS DO OBJETO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL. ATESTADO DE EXPERIÊNCIA. OPERACIONALIZAÇÃO DE ATERRO LICENCIADO. OBRIGATORIEDADE NORMATIVA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA ATERRO SANITÁRIO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 1. O parcelamento do objeto, apesar de constituir regra geral, não se trata de postulado absoluto, devendo cada gestor, no exercício de sua discricionariedade e balizado pelos limites e previsões legais, determinar de que forma o objeto será decomposto em partes distintas, devendo ser sempre avaliados os ganhos operacionais e a economia de escala que provenham de eventual reunião de objetos distintos compatíveis. 2. Uma vez que há imposição normativa de que todos os aterros sanitários sejam devidamente licenciados, a exigência pelo edital de atestado de experiência prévia em operação de aterro com licenciamento ambiental se mostra razoável como qualificação técnico-operacional dos licitantes. 
(Processo 1153231  Recurso ordinário. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado na sessão de 04/02/2026. Publicado no DOC 12/02/2026) 
 
 
Consórcio 
 
 
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA EM WEB INTEGRADA, PROCESSAMENTO AUTOMATIZADO DA DÍVIDA ATIVA, REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICO DOS BOLETOS POR INTERFACE VIA API, CONVERSÃO DE BANCO DE DADOS E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PARA USO DAS FERRAMENTAS. CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM DESACORDO COM A LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO CONTRATO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS NA LICITAÇÃO. OBJETO DA LICITAÇÃO ALINHADO COM O DA ENTIDADE. POSSIBILDIADE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS NS. 8.666/1993 E 14.133/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DA LEI N. 14.133/2021. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica às contratações cujo valor seja superior a R$ 4.800.000,00, limite máximo de enquadramento fixado no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. A participação de entidades sem fins lucrativos em licitações públicas está condicionada à demonstração da compatibilidade entre o objeto licitado e a finalidade de atuação da organização social, conforme especificamente estabelecido em seu estatuto. 3. Ausente comprovação de indícios consistentes, entendidos como um conjunto robusto, convergente e harmônico de elementos capazes de formar juízo seguro acerca da existência de atuação concertada entre empresas e agentes públicos para frustrar o caráter competitivo da licitação, não há que se falar em direcionamento do certame, tampouco em responsabilização correlata. 
(Processo 1177611 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberada na sessão de 04/02/2026. Publicado no DOC de 13/02/2026) 
 
 
Jurisprudência selecionada 
 
 
Supremo Tribunal Federal  
 
  
 
Informativo 1204 
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RESUMO: Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário. 
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a base de cálculo da contribuição previdenciária não é o valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas a quantia efetivamente recebida, a qual é limitada ao teto remuneratório constitucional.  
Nesse contexto, a concessão de pensão por morte (benefício previdenciário) calculada com base em parcelas remuneratórias sobre as quais não houve efetiva contribuição do servidor instituidor (parcelas acima do teto remuneratório) comprometeria o equilíbrio atuarial entre custeio e benefício que sustenta o regime previdenciário previsto na Constituição.  
Além disso, após a vigência da EC nº 41/2003, o benefício de pensão por morte deixou de corresponder “ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento” (redação do art. 40, § 7º, da CF, incluído pela EC nº 20/1998) e passou a ser limitado também pelo valor máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente a esse limite (2).  
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.167 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e fixou a tese anteriormente citada. 
 
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
 
 
Informativo n. 875 
D:Usersandre.toledoAppDataLocalMicrosoftWindowsINetCacheContent.MSO78F04437.tmp 
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo. 
No caso, determinada empresa questionou ato de Promotoria de Justiça que, em 16 de novembro de 2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público, o qual havia sido instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos públicos. 
Com efeito, a fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais. 
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal. 
Ademais, o referido prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório. 
Por sua vez, o § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", exigência que deve ser interpretada junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos. 
A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. 
Por fim, ressalte-se que a nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias. 
REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 5/12/2025. 
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A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios. 
Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da proibição, por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, à luz do quanto disposto no art. 4º da Lei n. 13.874/2019. 
No caso, o Tribunal de origem concluiu, em julgamento não unânime, que é lícita a cláusula que veda a veiculação de publicidade de venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao transporte coletivo municipal no âmbito de contrato de concessão de serviço de utilidade pública, com outorga onerosa, para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus, com possibilidade de exploração publicitária. E registrou que o tipo de serviço/produto prestado pelas anunciantes - aplicativos de transportes - concorre com os das empresas que prestam serviço de transporte público municipal. 
Ocorre que não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação, nestes casos, é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e da liberdade de definição de rota e horários para o segundo. 
Ademais, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.874/2019: "É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: [...] IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.". 
Assim, a aplicabilidade da norma disposta na referida lei não exige a superação da cláusula do contrato administrativo, que proíbe a veiculação de publicidade que: "contenha mensagem que estimule a venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao Transporte Coletivo Municipal.", mas a sua interpretação à luz da legislação infraconstitucional. 
Significa dizer que a cláusula contratual por si só não padece de ilegalidade, mas sim o ato praticado a partir dessa regra, qual seja, a proibição de veiculação de publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade. 
Ou seja, a execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado. 
AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 16/9/2025. 
 
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Informativo n. 876 
 
A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática. 
 
O cerne da presente controvérsia reside em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa na qual se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de improbidade. 
 
De acordo com o texto original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, os atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública constavam de rol exemplificativo, viabilizando, dessarte, que, malgrado não expressamente contempladas, outras condutas ilícitas contrárias a preceitos basilares do Estado - especialmente àqueles constantes do art. 37 da Constituição da República - igualmente viabilizassem a responsabilização do agente público por meio de ação de improbidade administrativa. 
 
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199/STF de repercussão geral, não obstante tenha reconhecido a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso. 
 
Essa orientação ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, conquanto encampe a aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 aos casos em trâmite, viabiliza a incidência do princípio da continuidade típico-normativa para reenquadrar as condutas imputadas em outros tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, inclusive em hipóteses nas quais a legislação extravagante expressamente capitule como ímprobas as ações ou omissões não categoricamente plasmadas na Lei de Improbidade Administrativa. 
 
Com efeito, sob o ângulo anterior às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ, apreciando leading case envolvendo a acusação de supostos atos de tortura praticados por agentes policiais contra presos mantidos em custódia em Delegacia de Polícia, REsp n. 1.177.910/SE, julgado em 26/8/2015, exarou compreensão no sentido de que ações dessa natureza, se comprovadas, afrontam preceitos basilares da ordem constitucional e implicam ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, configurando, por conseguinte, ato de improbidade que vulnera princípios da Administração Pública, com amparo no art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 
 
Entretanto, não obstante a relevância de tal orientação para a tutela de direitos fundamentais e a observância de tratados internacionais consagradores de direitos humanos, após as modificações implementadas pela atual redação do art. 11, da Lei n. 8.429/1992 - aplicável aos processos em curso, à luz da sobredita orientação do Supremo Tribunal Federal - não mais permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver, enfim, o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais. 
 
Assim, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita para a responsabilização dos acusados, a qual deve ser perseguida nas esferas próprias. 
 
REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026. 
 

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Tribunal de Contas da União  
 
Boletim de Jurisprudência 569 
 
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Decreto. Prefeito. Secretário. Ordenador de despesas. Ato de gestão.  
Decreto municipal que delega competência a secretário para ordenar despesas é documento hábil para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão. 
Acórdão 2896/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia) 
 
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Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Vedação. Prestação de serviço. Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. 
Para a contratação de entidades executoras responsáveis pela operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), como regra deve ser realizada licitação, pois a relação entre a estatal contratante e os operadores do programa é típica de contrato remunerado de prestação de serviços. 
Acórdão 2906/2025 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Aroldo Cedraz) 
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Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Sobreposição de penas. Princípio da individualização da pena. 
Não cabe aplicação de nova pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) a quem já sofreu tal punição por ilícitos praticados em conjunto, a fim de se evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). 
Acórdão 2920/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) 
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Boletim de Jurisprudência 570 
 
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Vedação. Justificativa. Objeto da licitação. Incompatibilidade.  
A vedação à participação de empresas em consórcio sem a apresentação, nos autos do processo licitatório, de justificativa técnica que demonstre a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto demandado afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021. 
Acórdão 25/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler) 
 
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Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Cessão de mão de obra. Exclusividade. Servidor público. Atividade-fim. Atividade-meio.  
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). No entanto, é possível a contratação dos mesmos serviços por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho. 
Acórdão 25/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler) 
 
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Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Acumulação. Pontuação. Justificativa. Licitação de melhor técnica.  
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa. 
Acórdão 28/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Débito. Materialidade. Irrelevância. Contas regulares com ressalva. Quitação.  
É cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalva, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual. 
Acórdão 31/2026 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Laís Pinheiro Figueiredo Gomes 
 
Sarah Novaes da Fonseca