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Informativo de Jurisprudência n. 328

27/04/2026

  

 
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência 
6 17 de abril de 2026 | n. 328 
 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU. 
 

 

 
Sumário
 
 
  
Primeira Câmara
 
Ausência de estudo detalhado em registro de preço promovido por Consórcio Público configura erro grosseiro e gera aplicação de multa 
 
Ausência de Estudo Técnico Preliminar indicando a real demanda, inadequação de pesquisa de preços e outras falhas no registro de preços promovido por Consórcio Público gera aplicação de multa  
 
Grave desvio de recursos destinados à Caixa Escolar em Ituiutaba gera ressarcimento ao erário no valor de mais de R$ 500.000,00, além da aplicação de multas
 
Falhas nos estudos de viabilidade técnica para absorção pelo Hospital João XXIII das demandas do Hospital Maria Amélia Lins e descumprimento de decisões do TCEMG geram multa à Presidente da Fhemig
  
Segunda Câmara
 
Irregularidades no pagamento de horas extras, deficiências no controle de jornada e divergências no CAPMG geram aplicação de multa à responsável 
 
Saques em espécie sem comprovação da destinação dos recursos públicos caracteriza erro grosseiro e gera aplicação de sanção no Município de Serra Azul de Minas 
 
Organização Folclórica Zé Pereira da Chácara é condenada à ressarcimento ao erário por omissão na prestação de contas, em razão de parceria firmada com o Município de Mariana 
  
Clipping do DOC
 
Destaque
 
Ementas por área temática 
  
Jurisprudência Selecionada

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 
Tribunal de Contas da União (TCU) 
 
 
 
 Primeira Câmara   
 
 
Ausência de estudo detalhado em registro de preço promovido por Consórcio Público configura erro grosseiro e gera aplicação de multa  
 
A Denúncia n. 1135246 trata do Processo Licitatório 74/2022, Pregão Eletrônico 37/2022, promovido pelo Codanorte, para registro de preços visando a contratação de empresa especializada na aplicação de programa formativo focado em Human Skills e Tech Skills, com valor estimado de R$ 203.458.157,50.  
As supostas irregularidades apresentadas na denúncia foram: a) a ausência de audiência pública prévia para certames acima de R$150 milhões; b) a aglutinação indevida de objetos distintos em um único lote global; c) o detalhamento excessivo dos kits de robótica, que indicaria direcionamento; d) a realização de diligência para juntada de documentos pela licitante vencedora, o que poderia violar regras editalícias; e e) deficiência no estudo prévio da demanda, com ausência de levantamento detalhado junto aos municípios consorciados. 
Quanto à ausência de audiência pública prévia, a denunciante sustentou que, por ultrapassar R$ 150 milhões, o certame deveria ter iniciado com audiência pública, conforme o art. 39 c/c art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei 8.666/1993. O relator, alinhado à análise técnica, entendeu que a obrigatoriedade da audiência pública ocorre para licitações cujo valor ultrapasse 100 vezes o limite previsto no art. 23, I, "c", que, após atualização normativa, corresponde a R$ 330 milhões. Como o valor estimado do certame era inferior a esse montante, concluiu pela improcedência do apontamento. 
No que tange à aglutinação de objetos distintos em um único lote, a denunciante alegou que itens como kits de robótica, impressoras 3D, máquinas CNC, sistema de ensino e locação de ônibus, por serem de naturezas diversas, deveriam ter sido licitados separadamente para não limitar a competitividade. Inicialmente, o relator suspendeu o certame por entender que a aglutinação poderia restringir a participação. Contudo, após recurso da licitante vencedora e reexame técnico, verificou-se que a junção dos itens não prejudicou a ampla participação, tendo havido a participação de sete empresas e a adjudicação por valor significativamente inferior ao estimado. O relator concluiu que a aglutinação foi justificada e adequada economicamente, julgando improcedente o apontamento. Ressaltou, ainda, que tal posicionamento está em consonância com precedentes do próprio Tribunal, como o Agravo 1135460, que reconheceu a razoabilidade da justificativa para o não parcelamento do objeto. 
Sobre o detalhamento excessivo dos kits de robótica que indicasse possível direcionamento, o relator adotou o entendimento técnico de que não houve excesso de especificação que configurasse direcionamento, julgando improcedente o apontamento. 
Em relação à diligência para juntada de documentos pela licitante vencedora, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) apontou possível irregularidade na aceitação de documentos complementares que deveriam ter sido apresentados originalmente, o que poderia violar o art. 43, §3º, da Lei n. 8.666/1993. Os responsáveis defenderam que os documentos juntados já existiam no momento da proposta e que a diligência foi realizada para sanar falhas formais. A análise técnica e o MPC concluíram que a diligência foi admitida pela legislação e jurisprudência, não configurando irregularidade, e que o formalismo excessivo poderia prejudicar a competitividade. O relator acompanhou esse entendimento, julgando improcedente o apontamento. 
Por fim, quanto à deficiência no estudo prévio da demanda, a análise técnica constatou ausência de estudo detalhado junto a todos os municípios consorciados, com apenas quatro municípios manifestando interesse formal, e que o termo de referência continha descrição genérica e insuficiente para justificar os quantitativos estimados. O relator considerou que a ausência de estudo detalhado configurou erro grosseiro dos gestores, aplicando multa individual de R$ 5.000,00 aos responsáveis e recomendando que, em futuros certames, o Codanorte realize estudos que definam a real demanda da Administração, com participação clara dos municípios consorciados para definição dos parâmetros mínimos do procedimento. 
Em conclusão, o relator julgou a Denúncia parcialmente procedente, afastando a preliminar de perda de objeto, e aplicou multa aos responsáveis pela deficiência no estudo de demanda, recomendando melhorias para futuros processos licitatórios. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1135246 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: consórcio municipal - pregão eletrônico - registro de preços -  contratação de empresa especializada para aplicação de programa formativo com foco em human skills e tech skills – preliminar - perda de objeto - não ocorrência de anulação ou cancelamento do certame - necessidade de audiência pública prévia - aglutinação de objetos alegadamente distintos em lote global único - detalhamento excessivo dos kits de robótica - diligência para juntada de documentos pela licitante vencedora – improcedentes - deficiência no estudo da demanda - ausência de estudo prévio com a real demanda dos municípios consorciados – procedente - denúncia parcialmente procedente - aplicação de multa - extinção do processo com análise de mérito - arquivamento 
 
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Ausência de Estudo Técnico Preliminar indicando a real demanda, inadequação de pesquisa de preços e outras falhas no registro de preços promovido por Consórcio Público gera aplicação de multa
 
O processo n. 1141540 trata de Denúncia formulada pela Associação de Proteção e Assistência Jurídica aos Cidadãos e Consumidores do Brasil (Aspac) contra o Consórcio Público para Desenvolvimento do Alto Paraopeba (Codap), referente ao Pregão Eletrônico n. 17/2023, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de conjuntos completos de laboratórios de ciências e matemática para o ensino fundamental, incluindo recursos tecnológicos e conteúdos digitais com realidade aumentada, animações, jogos educativos e vídeos. 
Foram consideradas procedentes os seguintes apontamentos: a) a ausência de estudo prévio que indique a real demanda da Administração (ausência de estudo técnico preliminar); b) ausência de estudo técnico para a adequada definição do preço estimado da contratação; c) prerrogativa dada aos licitantes para escolherem os itens para apresentação de amostras; d) prazo exíguo para apresentação das amostras; e) inadequação de pesquisa de preço e da formação do orçamento.  
Quanto à ausência de estudo prévio, a denunciante destacou que não houve adequado planejamento do certame, tendo em vista a ausência de elaboração de estudo técnico preliminar (ETP) que estimasse devidamente os quantitativos e valores dos produtos licitados.  O relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr corroborou o entendimento do TCEMG destacado pela unidade técnica de que o fato de o procedimento de registro de preço dar ensejo à formulação de uma ata, da qual, não necessariamente, advirá uma futura contratação, não permite que um órgão público realize licitação pública sem verificar a real necessidade dos produtos a serem licitados e os respectivos quantitativos. O edital deve conter, assim, o quantitativo estimado dos produtos e serviços que se pretendem contratar, com base em estudo prévio que indique a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços. Nesse sentido citou a decisão monocrática proferida na Denúncia n. 1167180, e as Denúncias n. 1114374 e 886599 e destacou dois pontos: 
I) embora a Administração não seja obrigada a adquirir o quantitativo previsto na ata, as estimativas devem ser bem elaboradas, no intuito de que os fornecedores tenham um suporte mais sólido para a elaboração de suas propostas de preço, que podem levar vantajosidade para a contratação; e 
II) a manifestação dos municípios consorciados acerca das características, especificações técnicas e quantitativos do objeto, de acordo com as suas necessidades, é um documento indispensável para as contratações compartilhadas, promovidas por Consórcios, para que estes definam com clareza e fidedignidade os parâmetros mínimos do certame, sob pena de colocar em risco a eficiência das contratações. 
Por essas razões, julgou o apontamento procedente e aplicou multa de R$ 5.000,00 aos responsáveis. 
Quanto ao preço estimado da contratação, o relator destacou que a precariedade do orçamento elaborado na fase interna implica em prejuízo à formulação e ao julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes. Sendo assim, julgou procedente o apontamento, mas deixou de aplicar nova penalidade. 
Sobre a apresentação de amostras, embora seja admissível a exigência apenas do licitante provisoriamente vencedor, considerou a prerrogativa dada aos licitantes, para escolherem quais itens apresentar como amostra, inadequada, pois compromete a uniformidade e a objetividade do julgamento. Apontou também, a necessidade de que a Administração defina previamente os itens a serem amostrados e, por isso, julgou procedente o apontamento e recomendou ao Codap que em futuros certames sejam expressamente previstos no edital a indicação dos itens que deverão ser apresentados como amostra, garantindo maior objetividade, padronização e segurança no processo de julgamento. 
Consequentemente, quanto à irregularidade suscitada pela denunciante quanto ao prazo para apresentação de amostras, o relator entendeu, conforme entendimento sedimentado em decisões anteriores do TCEMG, como a Denúncia n. 1047657, Denúncia n. 1119967 e Recurso Ordinário n. 1092255, que a plausibilidade do prazo para a apresentação de amostras deve ser avaliada no caso concreto, de forma que, como não houve prévia designação de quais seriam os itens a serem apresentados como amostra no edital, o prazo estipulado não teve base comparativa que o validasse. Dessa forma, julgou procedente o apontamento e deixou de aplicar multa diante da ausência de danos concretos.  
No que diz respeito à pesquisa de preços e da formação do orçamento estimado, o relator citou a Denúncia 1098364, que destacou que a verificação da compatibilidade dos valores a serem contratados com a realidade do mercado, aliada à diversificação das fontes de pesquisa, como outras contratações públicas, sistemas referenciais de preços, sites especializados e contratos anteriores do próprio órgão, contribui de forma significativa para tornar a pesquisa de preços mais precisa e eficiente. Assim, entendeu que a pesquisa de preços realizada unicamente a partir de dois orçamentos fornecidos por empresas atuantes no âmbito local do ramo, não retrata de forma fidedigna a realidade mercadológica, razão pela qual julgou o apontamento procedente. O relator, deixou de aplicar multa, contudo, por entender que não havia indícios de sobrepreço nem danos tangíveis à Administração. Por fim, recomendou que em futuros certames, o Codap amplie a pesquisa de mercado, nos termos do art. 23, §1º, da Lei n. 14.133/2021. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1141540 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: denúncia - consórcio municipal - pregão eletrônico - contratação de fornecimento de conjunto completo de laboratório de ciências e matemática - recursos tecnológicos e conteúdo de aprendizagem em formato digital - integração do usuário e uso de tecnologia de realidade aumentada - animação em 2d e 3d - jogos educativos e vídeos - ausência de diferenciação do objeto - níveis de ensino - informações essenciais à correta mensuração e descrição do objeto - ausência de estudo prévio que indique a real demanda da administração - deficiência na estimativa das quantidades e dos valores a serem contratados - prazo exíguo para apresentação de amostras - deficiência na cotação de preços - aglutinação do objeto em lotes - procedência parcial - multa. 
 
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Grave desvio de recursos destinados à Caixa Escolar em Ituiutaba gera ressarcimento ao erário no valor de mais de R$ 500.000,00, além da aplicação de multas 
 
A Tomada de Contas Especial n. 1168235 foi instaurada pela Secretaria de Estado de Educação (SEE) visando apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos ao erário oriundos da execução dos 9 termos de compromisso, celebrados entre a SEE e a Caixa Escolar Cônego Ângelo, da Escola Estadual Cônego Ângelo, no Município de Ituiutaba. 
O voto do relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, citou precedentes deste Tribunal (Tomada de Contas Especial n. 1104807 e Tomada de Contas Especial n. 1157434) para reconhecer que a falta de comprovação da regular aplicação de recursos enseja dano ao erário e examinou de forma individualizada os Termos de Compromisso a seguir: 
1) Termo de Compromisso n. 832420/2016 – responsável Dagmar Soares  
Verificou-se o desvio integral dos recursos repassados, no valor histórico de R$ 317.500,00, destinado à ampliação e reforma do prédio da Escola Estadual Cônego Ângelo, apropriados por Dagmar Soares por meio da emissão de cheques nominais a si própria, saques em espécie e transferências via PIX para sua conta pessoal – conduta que também tipifica, em tese, o crime de peculato do art. 312 do Código Penal e ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/92. O objeto pactuado não foi executado, inexistindo qualquer aplicação dos recursos em finalidade pública, restando caracterizado dano efetivo ao erário. 
2) Termo de Compromisso n. 940869/2021 – responsável Dagmar Soares 
Voltado ao fornecimento de materiais e à contratação de serviços relacionados às avaliações diagnósticas da REANP, o Termo envolveu repasse de R$ 3.042,0. Apurouse a realização de pagamentos sem comprovação da entrega de bens ou da prestação de serviços, bem como despesas desacompanhadas de documentação fiscal idônea, resultando em dano ao erário no valor histórico de R$ 2.646,76. 
3) Termo de Compromisso n. 944296/2021 – responsável Dagmar Soares e Helena Soares 
Celebrado para viabilizar serviços de conectividade e a manutenção e conservação da unidade escolar, o Termo totalizou, após aditivos, R$ 59.387,78. Embora parte das despesas estivesse regularmente comprovada, identificaramse pagamentos realizados sem documentação fiscal, além de transferências e saques indevidos, inclusive em benefício da própria gestora e de terceiro. As irregularidades resultaram em dano ao erário no montante histórico de R$ 29.866,44. 
4) Termo de Compromisso n. 947883/2021 – responsável Dagmar Soares e Helena Soares 
Destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar, o Termo contou com repasse de R$ 25.084,20. Foram constatadas falhas graves na comprovação da despesa, incluindo pagamentos em espécie, ausência de declaração de recebimento das mercadorias e microfilmagem incompleta de cheques, além de outros desvios de recursos. As irregularidades deram causa a dano ao erário no valor histórico de R$ 9.617,90. 
5) Termos de Compromisso n. 951412/2021 – responsável Dagmar Soares e Helena Soares 
Relacionado à aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar, o Termo envolveu repasse de R$ 50.604,00. Verificou-se confusão indevida do fluxo financeiro com outro termo, pois foi utilizada a mesma conta corrente para fazer a movimentação financeira dos dois termos de compromisso, em desconformidade ao art.4º da Resolução 3.670/2017, que determina conta específica para cada termo de compromisso. Além disso, verificou-se pagamentos sem comprovação documental adequada. As irregularidades ocasionaram dano ao erário no valor de R$ 87.104,10. 
6) Termo de Compromisso n. 955394/2021 – responsável Dagmar Soares 
Por meio deste termo foram transferidos à Caixa Escolar recursos destinados à aquisição de material de consumo e/ou contratação de serviços para o fortalecimento das aprendizagens. Contudo, apurouse o desvio de R$ 5.950,00, correspondente a cheque descontado pela própria Sra. Dagmar Soares Freitas em benefício próprio, sem qualquer comprovação de aplicação em finalidade pública, configurando dano efetivo ao erário. 
7) Termo de Compromisso n. 958794/2021 – responsável Dagmar Soares 
Este termo teve como objeto a aquisição de materiais de consumo e permanentes para atendimento de estudantes da Educação em Tempo Integral. Embora haja nota fiscal referente à compra de equipamentos, ficou demonstrado que as mercadorias não foram entregues à escola, tendo inclusive sido indicados como endereço de entrega a residência da exdiretora. Além disso, o pagamento foi realizado por depósito em espécie, em afronta às normas da SEE. Diante da inexistência dos bens no patrimônio escolar, apurouse dano ao erário no valor integral de R$ 6.950,00. 
8) Termo de Compromisso n. 959627/2021 – responsável Dagmar Soares e Helena Soares 
Neste termo, foram repassados R$ 53.940,00 para aquisição de mobiliário. Verificouse, contudo, que todos os recursos foram desviados por meio de transferências PIX em favor de Dagmar Soares Freitas e Helena Maria Soares, sem qualquer comprovação de aquisição ou entrega de mobiliário à unidade escolar. O dano ao erário apurado neste termo foi integralmente absorvido no cômputo conjunto de prejuízos decorrentes dos desvios relacionados aos termos analisados em conjunto, especialmente no Termo n. 951412/2021. 
9) Termo de Compromisso n. 966936/2021 – responsável Dagmar Soares e Helena Soares 
O Termo de Compromisso n. 966936/2021, assinado em 24/9/2021, teve como objeto a aquisição de mobiliário, com repasse inicial de R$ 122.446,00, posteriormente acrescido de três termos aditivos, totalizando R$ 279.732,27. Constatou-se que, ainda na gestão de Dagmar Soares, ocorreram desvios de recursos mediante pagamento de dois cheques no valor total de R$ 70.000,00 e 16 transferências PIX, que somaram R$ 55.000,00, em benefício da própria gestora. Embora parte da execução posterior, sob nova gestão, tenha sido considerada regular, restou caracterizado dano efetivo ao erário no valor de R$ 125.000,00, imputado à exdiretora da Caixa Escolar. 
O relator concluiu que Dagmar Soares Freitas incorreu em erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, diante da grave e reiterada inobservância do dever de prestar contas, da autorização de despesas sem lastro documental e do desvio continuado de recursos públicos, ocasionando dano ao erário no valor histórico total de R$ 584.635,20. Reconheceuse, ainda, a responsabilidade solidária de Helena Maria Soares pelo montante de R$ 69.000,00, correspondente a valores desviados em seu benefício direto. 
O conselheiro Alencar da Silveira Jr com arrimo no art. 94 da LC n. 102/08 e no art. 382 do RITCEMG determinou o ressarcimento ao erário estadual de valores históricos a serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na data da efetiva devolução. Além disso, propôs a inabilitação das responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O Ministério Público de Contas e os órgãos de controle interno foram cientificados para adoção das medidas cabíveis. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1168235 – Tomadas de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave:  dano erário - termo de compromisso – irregularidades das contas – verbas – ressarcimento ao erário - cargo em comissão ou função de confiança - recursos públicos - desvio de recursos – caixa escolar – Art.48, III, da Lei Complementar 102/08 - multa – erro grosseiro – falta grave – enriquecimento ilícito - improbidade administrativa - desvios em benefício - nexo causal - omissão - prestação de contas - responsabilidade solidária - prática de ato ilegal – desvio de recursos – saques irregulares – PIX em benefício próprio de recursos públicos 
 
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Falhas nos estudos de viabilidade técnica para absorção pelo Hospital João XXIII das demandas do Hospital Maria Amélia Lins e descumprimento de decisões do TCEMG geram multa à Presidente da Fhemig 
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O processo n. 1185003 trata de Representação formulada por Pedro Farah Rousseff, vereador de Belo Horizonte, em face do Edital FHEMIG/HMAL n. 1/2025, promovido pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, destinado à cessão ou permissão gratuita de uso do imóvel do Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte, e à doação de bens móveis ali existentes.  
Em síntese, o representante apontou a ausência de participação do Conselho Estadual de Saúde no processo, insuficiência dos estudos de viabilidade técnica que embasaram a abertura do certame e ausência de demonstração dos critérios de oportunidade e conveniência para a doação dos bens móveis, avaliados em R$ 6.218.140,01. Além disso, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) detectaram algumas impropriedades no edital.  
Foram apensados a Denúncia n. 1185004 e a Representação n. 1188157, além de constarem como processos referentes, a Representação n. 1185019 e os Agravos n. 1188205 e n. 1199783. 
No mérito, o relator, conselheiro Licurgo Mourão, entendeu que os apontamentos relacionados às impropriedades do edital foram superados pela atuação corretiva da própria Fhemig, que, antes da assinatura do contrato, promoveu errata e republicação do instrumento convocatório, com reabertura dos prazos para pedidos de esclarecimento, impugnação, visita técnica e apresentação de propostas, além de ajustar cláusulas para vedar repasses financeiros da Fhemig à entidade contratada, assegurar assistência universal e gratuita, 100% SUS, prever a realização de cirurgias de média e alta complexidade, reduzir a pontuação favorecida às entidades de direito público e inserir regras de metas, fiscalização e escalonamento de prazos para correção de falhas.  
Quanto à participação do Conselho Estadual de Saúde, o relator julgou o apontamento improcedente e determinou que a Fhemig garantisse a participação do Conselho na formulação de estratégias e no controle da execução do contrato a ser celebrado, com fundamento no art. 198, III, da CR/88, no art. 7º, VIII, da Lei federal n. 8.080/1990, no art. 1º, II, § 2º, da Lei federal n. 8.142/1990, no art. 94, parágrafo único, VI, da Portaria de Consolidação n. 1/2017 do Ministério da Saúde e no art. 2º, I, do Decreto estadual n. 45.559/2011. 
No tocante aos estudos de viabilidade técnica, o relator entendeu que a Fhemig efetivamente apresentou estudos na fase interna, mas que estes se revelaram incompatíveis com a realidade operacional. O certame foi justificado na suposição de que o Hospital João XXIII absorveria integralmente a demanda do Hospital Maria Amélia Lins sem prejuízo ao Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência. Todavia, a inspeção extraordinária demonstrou piora quantitativa do desempenho do Hospital João XXIII e do complexo, com redução de intervenções cirúrgicas, aumento de transferências, elevação da taxa de ocupação e outras inconsistências, revelando falha de planejamento. Com base nisso, considerou procedente o apontamento e aplicou multa de R$ 30.000,00 à Presidente da Fhemig, Renata Ferreira Leles Dias, pela insuficiência dos estudos de viabilidade técnica aptos a subsidiar a abertura do certame, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, c/c art. 384, II, do Regimento Interno e art. 22 da LINDB. 
No exame da doação de bens móveis, o relator concluiu que a alienação foi precedida de avaliação prévia, de análise de oportunidade e conveniência socioeconômica, e que a doação destinou-se a fins e uso de interesse social, em conformidade com o art. 76, II, a, da Lei n. 14.133/2021 e com o Decreto estadual n. 47.622/2019. Registrou ainda, que a Fhemig indicou a utilidade pública do modelo, a avaliação dos bens e a previsão contratual de devolução dos bens em caso de rescisão. Por isso, julgou o apontamento improcedente, embora tenha determinado a inclusão de cláusula específica prevendo a devolução dos bens nas mesmas condições de uso e manutenção, ou por bem equivalente, em caso de rescisão por culpa do donatário ou por acordo entre as partes. 
Quanto à ausência de previsão dos custos atuais do Hospital Maria Amélia Lins, entendeu que a ausência dessa estimativa não impedia o prosseguimento do certame, pois o custo da operação da nova unidade deveria ser suportado pelos interessados, cabendo ao poder público apenas fixar as condições do serviço, as metas e a fiscalização. O edital retificado passou a vedar repasse financeiro da Fhemig à entidade selecionada e a disciplinar metas e mecanismos de fiscalização. Assim, o apontamento também foi julgado improcedente. 
Em relação à alegada ausência de previsão sobre a situação funcional dos servidores lotados no Hospital Maria Amélia Lins, o relator, em conformidade com a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas, apontou que a remoção de servidor de ofício é compatível com o poder hierárquico e com o art. 80 da Lei estadual n. 869/1952, não dependendo de concordância individual do servidor, desde que motivada no interesse da Administração. Logo, o apontamento foi julgado improcedente. 
Quanto à suposta violação da decisão proferida na Denúncia n. 1164114 e nas Consultas n. 965938, n. 965939 e n. 965940, o relator afastou a alegação, por entender que o Edital não restringiu o universo de entidades autorizadas a participar do certame a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público. Destacou que, no caso analisado, tratava-se de cessão/permissão de uso de imóvel e doação de bens móveis, sem repasse financeiro, sem disponibilização de servidores e sem delegação da execução de serviços de titularidade da Fhemig à entidade contratada, não se confundindo, portanto, com o contrato de gestão celebrado com organização social que possui natureza de descentralização administrativa voltada ao gerenciamento, à operacionalização e à execução de ações e serviços públicos de saúde. Assim, julgou tal apontamento improcedente. 
No ponto relativo ao descumprimento da decisão cautelar e à necessidade de assegurar a produção mínima de cirurgias, levando em conta a inspeção da unidade técnica, o relator concluiu que a Fhemig não cumpriu integralmente a determinação de, em 30 dias, abrir seis salas cirúrgicas e realizar no mínimo 300 cirurgias mensais de todas as complexidades nos Hospitais João XXIII, Júlia Kubitschek e Cristiano Machado, como forma de suprir a interrupção das cirurgias no Hospital Maria Amélia Lins. A inspeção extraordinária mostrou que, embora tenha havido ampliação da produção cirúrgica e alguma implementação das medidas, o total realizado ainda ficou aquém do mínimo fixado, e o complexo não chegou a compensar a produção anterior do hospital. Nesse sentido, o relator concluiu que houve descumprimento reiterado da decisão cautelar, destacou que a Fhemig tinha ciência da ordem, que houve violação ao prazo e ao conteúdo material da determinação, e aplicou multa de R$ 9.000,00 à Presidente da Fhemig, além de confirmar a cautelar para que, no prazo de 30 dias, a fundação suprisse a interrupção da realização de cirurgias no HMAL por meio da produção mínima de 300 cirurgias mensais nos hospitais indicados, sob pena de multa diária.  
Por fim, acolheu o pedido do Ministério Público de Contas para instauração de acompanhamento, no prazo de um ano a contar da assinatura do contrato, a fim de avaliar a execução dos serviços de saúde nas dependências do Hospital Maria Amélia Lins, com fundamento nos arts. 164 a 166 do Regimento Interno, e determinou a instauração de monitoramento para verificar o cumprimento da determinação de realização mínima de 300 cirurgias ortopédicas mensais nos hospitais substitutos, com base nos arts. 169 e 170, II, do Regimento Interno. Ao final, o relator revogou a cautelar que proibia a assinatura do contrato com a entidade selecionada, considerando que as retificações do edital, a nova determinação assistencial e o monitoramento seriam suficientes para resguardar a prestação dos serviços de saúde.  
Assim, concluiu pela procedência parcial da Representação n. 1185003 e da Representação n. 1188157, em virtude da existência de irregularidades no Edital e da insuficiÊncia dos estudos de viabilidade técnica, mas julgou improcedentes a Denúncia n. 1185004 e a Representação n. 1185019. Determinou a aplicação das respectivas multas, impôs determinações à Fhemig e determinou a instauração de acompanhamento e monitoramento da execução dos serviços do hospital. 
Durante a votação na sessão do Plenário, o conselheiro Agostinho Patrus apresentou considerações e sugeriu que o quantitativo de cirurgias ortopédicas de média e alta complexidade que deixaram de ser realizadas após o fechamento do hospital até a data da apuração do início dos trabalhos do monitoramento sejam levantadas, e apontou que seria importante que fossem incluídas as questões relacionadas ao dano causado e todos os atingidos que de alguma forma sofreram com a decisão tomada pela gestão.  
Nesse sentido, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, encampou essas sugestões, mantendo a conclusão do voto com os ajustes correspondentes. Por fim, o voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1185003 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
 
Palavras-chave: representação - fhemig - Hospital Maria Amélia Lins - edital de chamamento público - cessão - permissão - uso de bem imóvel - doação de bens móveis - irregularidades das cláusulas do edital - autotutela administrativa - errata do edital - correção das impropriedades - ausência de participação do conselho estadual de saúde - insuficiência dos estudos de viabilidade técnica – justificativa para a doação de bens móveis - violação da decisão proferida por corte de contas - aplicação de multa - lei de introdução às normas do direito brasileiro – SUS - saúde - inspeção extraordinária - Hospital João XXIII - monitoramento da decisão - acompanhamento – cirurgias de alta e média complexidade 
 
 
 
 Segunda Câmara   
 
 
Saques em espécie sem comprovação da destinação dos recursos públicos caracteriza erro grosseiro e gera aplicação de sanção no Município de Serra Azul de Minas 
A representação n. 1171024 foi originada a partir de comunicação do Banco Central do Brasil que identificou supostas irregularidades na realização de saques em espécie em contas bancárias de titularidade de entes públicos municipais mantidas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco e Itaú Unibanco.  
A apuração teve origem em procedimento mais amplo, inicialmente autuado como Representação n. 1114354, que tratava de saques em espécie realizados por diversos municípios mineiros e que, por envolver jurisdicionados distintos, foi desmembrada em nove representações autônomas, dentre as quais esta que se destinou à análise específica das condutas atribuídas ao Município de Serra Azul de Minas. 
Em sede preliminar, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, ao verificar que o responsável foi regularmente citado e rejeitou, igualmente, a preliminar de conexão com outro processo, tendo em vista que a inexistência de identidade entre os jurisdicionados e da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. 
No mérito, restou comprovado que, no exercício de 2017, foram realizados saques em espécie da conta municipal n. 570002, agência 5631, Banco Bradesco, nos seguintes valores: R$ 50.000,00 (06/03/2017), R$ 23.372,28 (11/04/2017), R$ 23.876,25 (02/05/2017) e R$ 26.938,17 (28/07/2017), totalizando R$ 124.186,70, sem a apresentação de empenhos, notas fiscais, recibos ou quaisquer documentos idôneos capazes de demonstrar a regular destinação desses recursos. 
O responsável alegou que os valores teriam sido utilizados para o custeio de despesas públicas urgentes e de pequeno valor, realizadas no início do mandato 2017–2020, em contexto de emergência administrativa, reconhecida por decreto municipal, caracterizada por desorganização herdada da gestão anterior, falta de contratos vigentes, inexistência de estoque de materiais e interrupção de serviços essenciais. Sustentou que as despesas teriam sido realizadas mediante contratações diretas, dispensadas de licitação, e que o fracionamento das compras inviabilizou a rastreabilidade contábil individualizada. 
Não obstante, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, entendeu que não foram identificados, no caso concreto, documentos idôneos capazes de comprovar a correta destinação das quantias sacadas, tais como notas fiscais ou comprovantes de pagamento, violando os arts. 60 a 63, da Lei n. 4.320/1964, que dispõem acerca da execução da despesa que deve, necessariamente, observar os estágios do empenho, liquidação e pagamento. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, uniformizada por meio do Enunciado de Súmula n. 93, o qual dispõe que as despesas públicas desacompanhadas de “nota de empenho, de nota fiscal ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor”. 
Enfatizou, ainda, que contratação direta não se confunde com contratação informal, não afastando a obrigação de instauração de processo administrativo, de emissão de empenho prévio e de comprovação documental da despesa.  
Dessa forma, com vistas a favorecer o controle da boa aplicação das verbas, pontuou que é recomendável que os recursos sejam depositados, mantidos e movimentados por meio de contas bancárias específicas para cada tipo de liberação, devidamente informadas ao Tribunal de Contas por meio do Sicom, de modo a fortalecer, inclusive, os mecanismos de controle social. Isso porque a movimentação de recursos públicos em espécie compromete a transparência, a rastreabilidade e o controle externo, dificultando a fiscalização da correta aplicação das verbas, sobretudo quando o próprio ordenador da despesa figura como sacador e beneficiário dos valores. 
Pelo exposto, o relator entendeu caracterizada grave infração às normas contábeis, financeiras e orçamentárias, bem como violação aos princípios da legalidade, transparência e controle. No entanto, tendo em vista a devolução voluntária e integral dos valores considerados irregulares, incluindo-se a atualização monetária devida antes de qualquer decisão do TCEMG, o relator afastou qualquer determinação de ressarcimento ao erário. 
Por outro lado, uma vez que permaneceu ausente a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos, o relator Conselheiro em exercício Adonias Monteiro reconheceu a ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB e aplicou multa individual de R$ 5.000,00 ao então Prefeito, Leonardo do Carmo Coelho, com fundamento no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n.102/2008. 
Por fim, foram expedidas recomendações ao atual Prefeito de Serra Azul de Minas para que, preferencialmente, adote meios eletrônicos de pagamento, ou, em caráter excepcional, mantenha registros financeiros claros, completos e rastreáveis, aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre saque e despesa, de modo a fortalecer a transparência, o controle e a boa governança financeira. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1171024 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 
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Palavras-chave: Irregularidade Destinação de recursos - Dano ao erário - Devolução voluntária - Multa - Saques em espécie - Contas municipais - Transparência - Controle externo- Nexo de causalidade - Despesa pública - Lei 8.666/1993 - Lei 4.320/1964 - Ressarcimento - Boa-fé - Transparência - Erro grosseiro - Responsabilização - Meios eletrônicos de pagamento - Regularização financeira - Gestor público - Ordem de saque - Documentos comprobatórios - Lei complementar 102/2008 
 
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Irregularidades no pagamento de horas extras, deficiências no controle de jornada e divergências no CAPMG geram aplicação de multa à responsável 
O processo n. 1167058 trata de Representação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Institucional do Estado de Minas Gerais em face do Poder Executivo do Município de Simonésia sobre possíveis inconsistências no pagamento de horas extras apuradas por meio de notícias de irregularidades e inquéritos civis em tramitação perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu. 
Foram alegadas as seguintes irregularidades: a) pagamento de horas extras de forma habitual e contínua; b) fragilidade do controle da jornada de trabalho: “ponto britânico”; c) divergência nos dados informados ao Capmg em relação ao termo de posse e ao Portal de Transparência da Prefeitura. 
Com relação ao primeiro ponto, referente ao pagamento de horas extras de forma habitual e contínua a servidoras lotadas no Fundo Municipal de Saúde, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho acompanhou a unidade técnica e consignou que a remuneração de serviço extraordinário depende de expressa e prévia autorização, bem como de demonstração da necessidade excepcional. Ademais, citou a Consulta n. 1120206 na qual fixou-se o entendimento de que “A jornada extraordinária deverá observar sempre os mandamentos constitucionais e ajustar-se às especificidades estatutárias ou contratuais, devendo ainda ser adequadamente motivada, explicitando-se na sua justificativa a necessidade do serviço e o interesse público, sendo vedada a sua habitualidade”. 
Afirmou, ainda, que a habitualidade no pagamento descaracteriza o instituto, transformando-o, na prática, em complementação remuneratória. Na análise do caso, o relator entendeu que houve prática irregular de pagamento constante e repetitivo de horas extras, por período prolongado, em flagrante desvirtuação do instituto para fins de complementação salarial de servidores da área de saúde do Poder Executivo de Simonésia, razão pela qual aplicou multa de R$ 5.000,00 à Prefeita Marinalva Ferreira, por erro grosseiro.  
Além disso, determinou, para correção da irregularidade, que a Administração promovesse controle rigoroso da prestação de horas extraordinárias, observasse a excepcionalidade do instituto e avaliasse a necessidade de recomposição do quadro de pessoal, especialmente na área de saúde, mediante concurso público.  
No segundo ponto, relativo ao controle da jornada de trabalho, o relator apontou que as folhas de ponto estavam em desconformidade com a finalidade do controle de frequência uma vez que os registros eram feitos manualmente e de forma uniforme, caracterizando o chamado “ponto britânico”. Além disso, as marcações de horário dos servidores do setor eram feitas de maneira inconsistente e imprópria, no mesmo documento, inviabilizando a verificação do período efetivamente trabalhado.   
Dessa forma, o relator entendeu que houve violação ao princípio da eficiência e fragilidade no sistema de fiscalização da jornada, situação agravada pelo descumprimento da recomendação feita pelo Ministério Público Estadual, razão pela qual concluiu pela procedência da irregularidade e aplicou multa de R$ 5.000,00 à gestora. 
No terceiro apontamento, relativo às divergências de dados enviados ao Capmg, a unidade técnica indicou inconsistências entre o cadastro de pessoal informado ao Tribunal, o Portal da Transparência e os documentos constantes dos autos, como divergência na nomenclatura de cargos, variações de carga horária, omissão de servidores em um dos sistemas e registros distintos sobre vínculos funcionais. Dessa forma, o relator reconheceu a irregularidade, afirmando que a Administração está vinculada aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, além das exigências da Lei de Acesso à Informação e da Instrução Normativa n. 4/2015 do Tribunal, devendo as informações públicas serem claras, transparentes e fidedignas. Contudo, por não terem sido apurados prejuízos à Administração ou aos cidadãos em decorrência dessas divergências, não houve aplicação de penalidade. 
Dessa forma, o relator julgou procedente a representação, aplicou multa total de R$ 10.000,00 à Prefeita Marinalva Ferreira, e determinou ainda que, no prazo de 90 dias contados da publicação da decisão, a atual gestora apresente plano de ação com cronograma de medidas para correção das irregularidades, incluindo: controle rigoroso das horas extraordinárias, avaliação da recomposição do quadro de pessoal na área da saúde por concurso público, implementação de ponto eletrônico ou outro mecanismo adequado de controle de jornada e fidedignidade das informações encaminhadas ao Capmg. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1167058 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: representação - procuradoria-geral de justiça adjunta institucional do estado de minas gerais - prefeitura municipal - realização de horas extras habituais e contínuas - ponto britânico - divergência nos dados informados ao capmg - procedência da representação 
 
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Organização Folclórica Zé Pereira da Chácara é condenada à ressarcimento ao erário por omissão na prestação de contas, em razão de parceria firmada com o Município de Mariana 
 
A Tomada de Contas Especial foi instaurada para apurar irregularidades na execução do Termo de Colaboração n. 6/2017, firmado entre o Município de Mariana e a Organização Folclórica Zé Pereira da Chácara, nos termos da Lei n. 13.019/2014, cujo objeto consistia no apoio financeiro ao projeto “Planejando com o Zé Pereira da Chácara”, com valor total previsto de R$ 136.055,41, a ser repassado em três parcelas. A apuração concentrouse na primeira parcela, no valor de R$ 68.027,70, diante da inexistência de prestação de contas e da ausência de comprovação da execução do objeto pactuado. 
No mérito, restou demonstrada a omissão total no dever de prestar contas por parte da organização da sociedade civil (OSC), tanto sob a ótica dos prazos contratuais, que previam prestação de contas bimestral e prestação final em até 30 dias do encerramento da vigência, quanto ao conteúdo mínimo exigido, não tendo sido apresentados documentos capazes de comprovar a aplicação dos recursos públicos repassados, caracterizando violação direta às cláusulas do instrumento de parceria, às normas da Lei n. 13.019/2014 e ao dever constitucional de prestar contas esculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. 
Apurouse, ainda, a movimentação irregular dos recursos em espécie, com saque e repasse de valores em afronta aos arts. 53 Lei n. 13.019/2014, que exige movimentação eletrônica rastreável com identificação do beneficiário final e depósito obrigatório em sua conta bancária. A utilização de dinheiro em espécie é medida excepcional e exige motivação específica, o que não se verificou nos autos, configurando grave infração à norma legal. 
Em razão da omissão no dever de prestar contas, o relator julgou as contas relativas ao Termo de Colaboração n. 6/2017 irregulares e reconheceu a ocorrência de dano ao erário, correspondente ao valor da primeira parcela repassada, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e do art. 51, caput, do mesmo diploma. A responsabilidade pelo ressarcimento foi atribuída solidariamente à Organização Folclórica Zé Pereira da Chácara e à sua presidente à época, Maria José Chaves Batista, na qualidade de administradora e responsável financeira da entidade. 
Além disso, aplicou multa à Maria José Chaves Batista, no valor de R$ 10.347,70, correspondente a 10% sobre o valor atualizado do dano, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, em razão do dano ao erário decorrente da omissão no dever de prestar contas, e multa individual aos agentes Efraim Leopoldo Rocha e  Andrea Cristina Umbelino, no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, em razão da omissão e da desídia no exercício de suas atribuições, respectivamente, como gestor e fiscal do termo de colaboração, o que representa irregularidade grave, qualificada como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade  
Processo 1121031 – Tomada de Contas Especial. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: Irregularidade - Destinação de recursos - Dano ao erário - Multa - Contas municipais - Transparência - Omissão - Termo de Colaboração - Lei 13.019/2014 - Ressarcimento - Lei Complementar Estadual n. 102/2008 - Erro Grosseiro – Recursos Públicos  
 

 

 

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DESTAQUE 
 
 
CONSULTA. APOSENTADORIA. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. INCORPORAÇÃO DE VERBA ESTATUTÁRIA TRANSITÓRIA DIRETAMENTE AOS PROVENTOS. VEDAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONCESSÃO OU SUPRESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DO CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO GESTOR. 
1. É vedada a incorporação de verba estatutária transitória diretamente aos proventos, desde a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, sendo, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, vedada também a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, salvo a exceção constante do art. 13 desta mesma Emenda Constitucional, o qual resguarda o direito adquirido. 
2. Não há discricionariedade do gestor na concessão ou supressão de verbas remuneratórias, sejam estas permanentes ou transitórias, visto que todas as verbas advêm de expressa disposição legal, às quais farão jus os servidores que cumpram os requisitos constantes da norma. Quando da concessão da aposentadoria, o cálculo dos proventos iniciais deverá seguir estritamente o que dispõe a legislação previdenciária aplicável ao caso e os limites constitucionais. 
(Processo n. 1135454 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro Cláudio Terrão. Prolator do voto vencedor Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 7/4/2026) 
 
 
 
EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 
 
 
Licitação 
 
 
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
Conforme Consulta n. 1167118 desta Corte de Contas, é irregular a limitação geográfica, inclusive em procedimentos licitatórios em que não seja prevista participação exclusiva ou preferencial de MEs e EPPs, salvo quando indispensável à execução satisfatória do contrato, devendo ser justificada na fase interna do procedimento licitatório, considerando as particularidades do objeto licitado, a pertinência técnica para a restrição e a razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade. 
(Processo n. 1184831 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 6/4/2026) 
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL E PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI N. 10.520/2002. LEI N. 8.666/1993. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINARES. CERTAME DECLARADO FRACASSADO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. CAUSAS SUSPENSIVAS. AFASTAMENTO. MÉRITO. CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES DO PREGOEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE HABILITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS INTENÇÕES DE RECURSO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DE IRREGULARIDADE FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA NECESSIDADE E VANTAJOSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
1. O fracasso do procedimento licitatório acarreta a perda do objeto da denúncia, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 258, III, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 452 do referido Regimento. 
2. A análise da legitimidade passiva perpassa primordialmente pela verificação da potencialidade de atuação do envolvido na participação dos fatos discutidos nos autos, porém, em exame perfunctório das questões examinadas no feito, sem levar em consideração, neste momento, fatos atinentes ao mérito. Logo, a existência de elementos que atribuam envolvimento dos gestores com as irregularidades apuradas nos autos implica a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva. 
3. A Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 110-D, prevê que as causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio. Nesse sentido, a Resolução n. 12/2008, Regimento Interno anteriormente vigente, dispunha, em seu art. 182-D, I, que o prazo prescricional não corria durante “a fluência de prazo concedido à parte para cumprimento de diligência determinada pelo Tribunal, desde a data da intimação”. Por sua vez, o seu art. 182-D, § 2º, I, previa que a causa suspensiva cessava “com o término do prazo concedido ou com o recebimento das informações ou documentos, o que primeiro ocorrer”. 
4. As despesas com o pagamento de pessoa jurídica, decorrentes das contratações de serviços médicos plantonistas, devem ser classificadas no elemento de despesa “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”, para fins de cômputo da despesa total com pessoal, consoante art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar n. 101/2000. 
5. A realização de despesas mediante simples emissão de nota de empenho, desacompanhada de processo administrativo que legitime a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, configura violação grave ao regime jurídico das contratações públicas, por inviabilizar a verificação da motivação da escolha do contratado, da vantajosidade dos preços praticados, da caracterização de eventual situação emergencial, bem como da regularidade jurídica e fiscal, além da aptidão técnica dos contratados. 
6. A Constituição da República veda, em seu art. 37, XVI, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários, dentre as quais se insere a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 
7. É admissível a adoção da modalidade pregão para a contratação de serviços médicos quando seus padrões de desempenho e qualidade puderem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, não atrelando, assim, a natureza técnica da atividade com a impossibilidade de enquadramento como serviço comum. 
8. As exigências de habilitação devem limitar-se ao rol taxativo que era previsto nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993 e ao mínimo indispensável à garantia da execução contratual, vedada a imposição de requisitos sem previsão legal, por configurar restrição indevida à competitividade. 
9. A simples afirmação de que possa existir conluio ou direcionamento do certame não é suficiente para macular o procedimento licitatório, pois devem estar presentes nos autos os indícios mínimos capazes de comprovar possível fraude na licitação, no intuito de favorecer determinada empresa ou agente, sendo reconhecida, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, a utilização da denominada prova indiciária, constituída por um conjunto/somatório de indícios que apontam em uma mesma direção, como prova inequívoca de conluio entre os licitantes. 
10. A condução do certame deve observar rigorosamente as cláusulas fixadas no edital, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, configurando irregularidade o encerramento prematuro do prazo para manifestação da intenção de recurso e o indeferimento sumário dessa intenção, uma vez que deve ser assegurado ao licitante o regular exercício do direito de apresentar suas razões de recurso. 
11. A configuração de descumprimento de medida liminar pressupõe ciência formal e conduta omissiva, resistente ou deliberadamente contrária ao comando judicial, não se caracterizando a irregularidade quando inexistente intimação válida do agente público ou quando, cientificada a Administração, são adotadas providências tempestivas e eficazes para o integral cumprimento da decisão. 
12. A execução indireta de serviços médicos por meio de contratação de empresa privada, embora juridicamente admissível, constitui medida excepcional frente à regra do provimento por concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição da República, e deve ser precedida de motivação técnica e econômica formalmente documentada, com demonstração objetiva da necessidade e da vantajosidade da solução adotada em comparação às alternativas disponíveis, além da observância ao art. 199, § 1º, da Constituição da República, ao art. 24 da Lei n. 8.080/1990 e à Portaria GM/MS n. 2.567/2016, atualmente consolidada nos arts. 128 a 139 da Portaria de Consolidação GM/MS n. 1/2017. 
(Processo n. 1098587 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 6/4/2026) 
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EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO SOBRE ALVENARIA POLIÉDRICA. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 
1. O propósito almejado pelo órgão licitante foi comprovar a pertinência do ramo empresarial do participante da licitação com a natureza do objeto licitado, de maneira a averiguar adequada experiência ou satisfatória atuação pretérita da licitante em atividade similar com aquela indicada no ato convocatório da concorrência em apreço. 
2. A Lei n. 14.133, de 2021, estatui, como regra, a possibilidade de participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, independentemente da complexidade do objeto, sendo necessária a apresentação de justificativas no processo licitatório, no caso de vedação da participação consorciada, nos termos do disposto no art. 15 desse mesmo diploma legal. 
(Processo n. 1171000 – Edital de Licitação. Segunda Câmara. Sessão de 24/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 6/4/2026) 
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REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ÔNIBUS COM MOTORISTA. DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS. INOBSERVÂNCIA DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO INTERNO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. 
1. A justificativa da contratação é obrigatória e essencial e deve demonstrar a necessidade da Administração Pública, indicando a forma como foram estabelecidas as especificações técnicas do bem e como foi estimada a quantidade de bens ou horas de serviço previstos para contratação. 
2. Na Lei Complementar Nacional n. 123/06, foram previstos diversos benefícios, denominados tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações, cuja inobservância enseja aplicação de multa. 
3. A fiscalização da execução do contrato é poder-dever da Administração, objetivando garantir o fiel cumprimento da avença, conforme arts. 66 e 67 da ora revogada Lei n. 8.666/93 e arts. 115 e 117 da Lei n. 14.133/21. 
4. Nos termos do Tema n. 899 do STF, é vedado aos Tribunais de Contas a análise de ato doloso resultante de improbidade administrativa, competência atualmente exclusiva do Judiciário. 
(Processo n. 1114537 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 6/4/2026) 
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RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA. REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA INSUFICIENTE. DESCRIÇÕES ABRANGENTES DE ITENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LOCAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. MANTIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS QUANTITATIVOS ADOTADOS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA. MANTIDA. EXECUÇÃO DE ITENS EM QUANTITATIVOS SUPERIORES AO LICITADOS, SEM PRÉVIA FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 
1. A deficiência no planejamento da licitação, evidenciada pela ausência de projeto básico completo e adequado, configura irregularidade grave apta a gerar risco de prejuízos ao erário. A manutenção da multa observa a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz da natureza e da gravidade da infração cometida, conforme estabelece o § 2º do art. 22 da Lindb. 
2. A licitação para objeto divisível deve ser realizada por itens ou lotes, com exigências de habilitação proporcionais a cada parcela, de forma a ampliar a competitividade e assegurar o melhor aproveitamento do mercado, conforme Súmula n. 114 do TCE/MG. O indevido parcelamento do objeto, quando constatado, autoriza a responsabilização do gestor, com aplicação da multa prevista no art. 85, II, da LC n. 102/2008. 
3. O pagamento de itens em quantidade superior à licitada, sem prévia formalização de termo aditivo que autorize a alteração contratual, constitui irregularidade que enseja a devida responsabilização do gestor público. 
(Processo n. 1174244 – Recurso Ordinário. Tribunal Pleno. Sessão de 25/3/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 8/4/2026) 
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CONSULTA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE CONTRATO DO MUNICÍPIO. 
O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas. 
(Processo n. 1127139 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 25/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 10/4/2026) 
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DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. LICITAÇÃO COMPARTILHADA. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS COM MOTORISTA, OPERADOR E COMBUSTÍVEL PARA OS MUNICÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVAS A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA POR FORÇA DE LEI. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE INDICAÇÃO DE MARCA. IMPROCEDENTE. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE ANO DE FABRICAÇÃO E CORES DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. ESTUDO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA OU EQUIVALENTE. PROCEDENTE. MULTA. ARQUIVAMENTO. 
1. As sociedades cooperativas são equiparadas às microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos benefícios do regime diferenciado e favorecido nas contratações públicas, por força do art. 34 da Lei n. 11.488/2007. 
2. Não há impedimento para que a Administração Pública estabeleça prazo mínimo de validade das propostas, cabendo à licitante, a partir desse parâmetro, livremente fixar prazo superior, desde que respeitado o mínimo previsto no edital. A ausência de definição de prazo máximo de validade das propostas não significa que a empresa ficará vinculada indefinidamente à sua oferta, pois nada impede que a própria licitante atribua prazo superior de validade à sua proposta, caso considere conveniente. Caso o prazo expire sem convocação, o licitante fica liberado do compromisso, sem penalidades. 
3. A mera solicitação de que a proposta inclua a marca do produto ofertado não afronta a previsão legal que limita a indicação de marca a situações excepcionais, visto que não fixa uma marca específica que possa restringir a competitividade do certame. 
4. A exigência de tempo máximo de uso dos veículos a serem locados pela administração pública mediante licitação não configura irregularidade desde que devidamente razoável e justificada, visto que a idade dos veículos pode interferir na prestação dos serviços, não comprometendo, em princípio, a competitividade. 
5. O estudo de demanda, que compõe o Estudo Técnico Preliminar, é essencial para a licitação, por demonstrar os quantitativos do objeto e assegurar previsibilidade ao fornecedor para a formulação da proposta nos limites estimados, exigível mesmo para registro de preços, devendo a Administração definir, ainda que de forma estimada, as quantidades passíveis de aquisição durante a vigência da ata. 
6. O estabelecimento prévio do quantitativo, ainda que estimado, constitui requisito essencial da licitação, ainda que por sistema de registro de preços, por servir de parâmetro para a elaboração das propostas, evitar que fornecedores sejam surpreendidos com demandas inexequíveis e prevenir a apresentação de valores dissociados da realidade em razão da variação de preços conforme o volume contratado. 
(Processo n. 1174369 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 15/4/2026) 
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AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESÍDIA DO GESTOR PÚBLICO. FALHAS NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. OMISSÃO DE SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFETAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÕES. 
1. A falta de ação do gestor e a adoção de medidas tardias para a instauração de procedimento licitatório, provocando a necessidade de contratação emergencial correspondente à “emergência ficta ou fabricada”, configuram conduta desidiosa do agente público, ensejadoras de sua responsabilização pessoal. 
2. O processo de contratação direta, fundada em situação emergencial, deve contemplar a observância de todos os requisitos estabelecidos nos arts. 24, inciso IV e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de ser considerado irregular. 
3. O desempenho da atividade de fiscal de contrato impõe ao servidor designado a responsabilidade de aferir, tal qual previsto no processo e no contrato dele decorrente, a correta execução dos serviços por parte da empresa contratada, cabendo a ele responder por falhas apuradas em seu mister. 
4. Apurado o quantum do dano e identificados os responsáveis, deve o processo ser convertido em Tomada de Contas Especial objetivando o devido ressarcimento. 
(Processo n. 1172756 – Auditoria. Primeira Câmara. Sessão de 11/11/2025. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 16/4/2026) 
 
Consórcio - Licitação 
 
 
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE ESCOLAR. CONSÓRCIO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO. INADEQUAÇÃO. FASE PRELIMINAR. PLANEJAMENTO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DESVIO DE FINALIDADE. SUPERFATURAMENTO. POTENCIAL DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DETERMINAÇÕES. 
Indícios razoáveis de irregularidades como a inadequação do procedimento licitatório, ausência de planejamento adequado e superfaturamento do contrato, justificam a concessão de medida cautelar, em juízo perfunctório. 
(Processo n. 1196195 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 13/4/2026) 
 
Administração Pública 
 
 
 
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. BENS PÚBLICOS IMÓVEIS. ÁREAS INSTITUCIONAIS EM DESUSO OU SUBUTILIZADAS, LOCALIZADAS EM DISTRITO INDUSTRIAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL, DESDE QUE COMPROVADOS O INTERESSE PÚBLICO E A AUSÊNCIA DE DANO À COLETIVIDADE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO. 
1. Em face da autonomia dos municípios para legislarem sobre matéria afeta à política urbana local, nos termos constitucionais, é lícita a desafetação de área institucional subutilizada ou em desuso, localizada em distrito industrial, desde que o Poder Público municipal demonstre, de forma robusta e inequívoca, que tal opção, seguida da alienação do bem, é a mais adequada para se alcançar o interesse público. 
2. O procedimento especial para alienação de bens públicos imóveis impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) robusta motivação que demonstre o atendimento à supremacia do interesse público; b) desafetação; c) autorização legislativa específica; d) avaliação prévia; e e) realização de procedimento licitatório, na modalidade leilão. 
(Processo n. 1196328 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 9/4/2026) 
 
Agentes Públicos 
 
 
 
DENÚNCIA. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO DE AUDITORIA REALIZADA PELO GOVERNO FEDERAL. PRELIMINAR. DENÚNCIA DE ASSÉDIO CONTRA SERVIDORES DO INSTITUTO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. FALTA DE ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO ATUALIZADA DO RPPS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SEM ESTUDO ATUARIAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DADOS DECLARADOS E INFORMAÇÕES APURADAS EM AUDITORIA. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO. FALHAS NA SUBMISSÃO E APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS COMO ÓRGÃO DE GOVERNANÇA. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. FALTA DE NATUREZA DELIBERATIVA. FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE SEUS MEMBROS. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE E QUÓRUM NAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPREMB. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E CHEFIA DE LIVRE NOMEAÇÃO EM MANIFESTA DESPROPORÇÃO COM O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. FALHAS OPERACIONAIS NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPREV E NA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ACÚMULO INDEVIDO DOS CARGOS DE PRESIDENTE DO IPREMB COM O DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM. PROCEDÊNCIA. MULTA. GESTÃO TEMERÁRIA DO INSTITUTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 
1. A competência dos Tribunais de Contas, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição da República, concentra-se no exercício do controle externo da Administração Pública, circunscrito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão de recursos públicos, não abrangendo a apuração de alegações envolvendo a prática de assédio moral contra servidores públicos. 
2. O envio tempestivo e completo da legislação previdenciária ao Cadprev constitui obrigação legal do ente federativo, nos termos da Lei n. 9.717/1998 e da Portaria MTP n. 1.467/2022. A inobservância das normas federais repercute diretamente na Certificação da Regularidade Previdenciária – CRP, indispensável para a celebração de convênios e para o recebimento de transferências voluntárias da União. A omissão do Instituto de Previdência em atender a esse dever legal configura risco institucional, pois a manutenção do status de irregularidade perante o Cadprev compromete não apenas a gestão previdenciária, mas também a própria credibilidade da administração municipal perante órgãos de controle e parceiros federativos. 
3. A instituição de alíquotas de contribuição deve ser precedida de estudo atuarial que demonstre o impacto no plano de custeio, sendo certo que a observância da alíquota mínima prevista na EC n. 103/2019 não dispensa a análise técnica da proporcionalidade e adequação atuarial. 
4. A sustentabilidade dos regimes próprios de previdência social exige gestão responsável e transparente. A demonstração anual do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial constitui condição essencial para a sustentabilidade do RPPS e para a emissão do CRP. 
5. O envio formal de demonstrativos não comprova a regularidade previdenciária quando há divergência entre os valores devidos e repassados pelo ente federativo ao regime próprio. A inadimplência de repasses e o descumprimento de parcelamentos impactam diretamente o passivo atuarial e configuram falha de gestão. Ademais, a inobservância de medidas de amortização ou registro contábil de ativos compromete a solvência do regime. 
6. A Política de Investimentos deve ser aprovada por órgão colegiado competente e observar integralmente as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN. O Comitê de Investimentos dos regimes próprios de previdência social deve possuir natureza deliberativa, composição tecnicamente qualificada e atuação efetiva, conforme exigem as normas federais. A criação de comissões paralelas que assumem competências do Comitê de Investimentos caracteriza usurpação de competência, desvio de função, fragilidade de governança e afronta à transparência e à accountability, além de contrariar a finalidade legal de assegurar decisões técnicas e colegiadas na gestão dos recursos previdenciários, comprometendo a sustentabilidade do regime. 
7. O Conselho Municipal de Previdência deve atuar como órgão colegiado estruturado, com competências definidas, composição legítima e funcionamento ordenado, observando regras mínimas de convocação, pauta, deliberação e registro. A retirada de competências essenciais do Conselho Municipal de Previdência – CMP sem adequada previsão normativa viola a governança previdenciária e fragiliza o controle de decisões relevantes, como a aprovação da política de investimentos e a contratação de agentes financeiros. A ausência de quórum deliberativo, a representação inadequada e as falhas procedimentais comprometem a validade das deliberações do colegiado. 
8. A criação de cargos em comissão deve observar a previsão constitucional e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010, com repercussão geral reconhecida, sendo restrita às funções de direção, chefia e assessoramento, em número proporcional às necessidades do órgão e ao quantitativo de servidores efetivos. As atribuições devem ser descritas em lei de forma clara e objetiva, sendo vedada sua utilização para atividades técnicas ou operacionais. A desproporção entre cargos comissionados e servidores efetivos e o uso desses cargos para atividades técnicas, burocráticas ou operacionais configuram desvirtuamento da finalidade constitucional, violam o princípio do concurso público e comprometem a eficiência administrativa. 
9. A compensação previdenciária deve ser processada internamente por servidores capacitados, sendo desnecessária a contratação de consultorias para atividades ordinárias. As boas práticas recomendam a internalização de procedimentos de complexidade moderada, especialmente quando já existe suporte técnico das instâncias federais competentes. Além disso, os recursos advindos do Comprev possuem destinação exclusiva ao pagamento de benefícios, sendo vedada sua utilização para custeio administrativo, nos termos da Lei Federal n. 9.796/1999. 
10. A acumulação dos cargos de presidente de RPPS e de procurador-geral do município acarreta incompatibilidade funcional, risco concreto de conflito de interesses. A incompatibilidade persiste ainda que não haja acumulação remunerada de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da CR/1988, pois decorre do dever de lealdade institucional e da necessária segregação de funções. 
11. Acusações genéricas e desacompanhadas de indícios objetivos não justificam a abertura de instrução complementar. A ausência de elementos mínimos de materialidade impede o aprofundamento da apuração, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva ao Regimento Interno, nos termos de seu art. 452, diante da inexistência dos pressupostos mínimos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 
 
(Processo n. 1101597 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 6/4/2026) 
 
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REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. DESEMPENHO SIMULTÂNEO DE FUNÇÕES. SERVIDORES COMISSIONADOS EM COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. SERVIDOR EFETIVO FISCALIZANDO A SI PRÓPRIO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. 
1. O princípio da segregação de funções veda a designação de um agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e a probabilidade de fraudes. 
2. Os cargos em comissão se destinam ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestam ao desempenho de atividades rotineiras e operacionais nem ao exercício do Controle Interno. 
3. Nomear servidor efetivo para supervisionar o próprio serviço enseja conflito de interesses e é contrário à eficiência do serviço público, princípio constitucional da Administração. 
(Processo n. 1167245 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 31/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 9/4/2026) 
 
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DENÚNCIA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PUBLICIDADE DO EDITAL E RETIFICAÇÕES. INSCRIÇÃO EXCLUSIVA PELA INTERNET. CANDIDATAS LACTANTES. COMPENSAÇÃO DO TEMPO DESTINADO À AMAMENTAÇÃO. REQUISITOS PARA ADMISSÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. IRREGULARIDADES SANADAS. REABERTURA DE INSCRIÇÕES. PERÍODO SUSPENSO POR MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO NEGATIVA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 
1. Deve-se assegurar aos candidatos que comprovadamente não dispõem de recursos financeiros a sua isenção do pagamento da taxa de inscrição, privilegiando o princípio da ampla participação nos concursos públicos e da dignidade da pessoa humana. 
2. A Súmula n. 116 deste Tribunal dispõe que a publicidade dos editais, cumulativamente, por todos os meios previstos, deve ser preferencial, observada sempre que possível, porém, não mais obrigatória. Houve, portanto, uma flexibilização da exigência dos meios de publicidade dos editais, desde que seja conferida, no caso concreto, a ampla divulgação do certame, em observância aos princípios da publicidade, da ampla competitividade, da isonomia e da impessoalidade. Assim, desde que não haja prejuízo à ampla participação no concurso por insuficiência dos meios de publicidade adotados pela Administração, não se faz mais obrigatória a comprovação da publicidade por todos os meios referenciados pelo enunciado. 
3. É dever da Administração Pública garantir aos candidatos que não dispõem de equipamentos de informática a realização de sua inscrição por meio de computadores disponibilizados em sua sede ou outro local previamente indicado. 
4. A previsão de compensação do tempo utilizado pelas candidatas lactantes para amamentação não se limita a uma mera formalidade editalícia. Trata-se de medida que assegura igualdade de condições entre candidatos, concretizando o princípio constitucional da isonomia e preservando a dignidade da pessoa humana. Além disso, promove a proteção integral da criança, direito fundamental previsto no artigo 227 da Constituição da República. 
5. A Administração está vinculada ao princípio da legalidade estrita. Não lhe cabe inovar, criando requisitos não previstos em lei para limitar o acesso a cargos públicos. O edital deve refletir fielmente o que a legislação dispõe, sob pena de restringir indevidamente o direito de acesso aos cargos públicos e frustrar a legítima expectativa dos candidatos. 
6. O princípio da ampla acessibilidade deve ser observado, especialmente em relação aos meios para interposição de eventuais recursos no certame, garantindo que todos os candidatos inscritos possam formular requerimentos e impugnações perante a Administração Pública, sem restrições de ordem econômica ou tecnológica. 
7. O prosseguimento de um concurso público durante a vigência de decisão cautelar suspensiva deferida pelo Tribunal de Contas representa afronta ao dever de obediência às determinações do controle externo. Decisões desta natureza possuem eficácia imediata e obrigatória, de modo que a Administração deve aguardar manifestação expressa desta Corte antes de retomar qualquer procedimento suspenso. 
(Processo n. 1160250 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 31/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 9/4/2026) 
 
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CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO. 
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculados, pode ser efetuado sem o prévio laudo técnico pericial que ateste os riscos inerentes às atividades, no percentual mínimo de 10% previsto na legislação trabalhista, sem prejuízo de posterior revisão, a partir da apuração técnica do grau de exposição e de regulamentação específica, conforme o regime jurídico aplicável, de forma a efetivar o direito previsto no § 10 do art. 198 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022. 
(Processo n. 1141245 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 25/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 13/4/2026) 
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DENÚNCIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NO EDITAL, DA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO LEGAL. ILEGALIDADE. MULTA. 
1. Compete ao ente federativo responsável definir a área geográfica de atuação das equipes de saúde, sendo requisito legal que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que exercerá suas atividades, desde a publicação do edital do processo seletivo, conforme o inciso I e o § 3º do art. 6º da Lei federal n. 11.350/2006. 
2. Os editais de processos seletivos públicos devem ser redigidos de forma clara e objetiva, permitindo a plena compreensão de seu conteúdo pelos candidatos, em respeito aos princípios da transparência, da isonomia e da impessoalidade. 
3. A ausência, no edital, da definição das áreas das comunidades vinculadas às Equipes de Saúde da Família (ESF), nas quais atuarão os Agentes Comunitários de Saúde, enseja o reconhecimento da procedência da denúncia e, por consequência, a irregularidade do processo seletivo exclusivamente quanto a esse cargo, bem como a aplicação de multa ao agente público responsável pelo certame. 
(Processo n. 1182184 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 15/4/2026) 
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DO PROCESSO SELETIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. OFERTA DE VAGAS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS FORA DA HIPÓTESE DO ART. 16 DA LEI N. 11.350/2006. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUXILIAR DE SAÚDE E CALCETEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSULTA N. 838498 DO TCEMG. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
1. Deve permanecer no polo passivo o responsável que participou dos atos apontados como irregulares ou que contribuiu para sua manutenção, para que suas alegações sejam apreciadas e, no mérito, se verifique a existência, ou não, de responsabilidade no caso concreto. 
2. Em observância ao art. 198, § 4º, da Constituição da República de 1988 e ao art. 9º da Lei Federal n. 11.350/2006, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ocorrer por processo seletivo público ou por concurso público, na forma da lei. 
3. A contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias por processo seletivo simplificado somente é admitida na hipótese de surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei Federal n. 11.350/2006. 
4. As contratações temporárias por excepcional interesse público, previstas no art. 37, IX, da Constituição, somente se legitimam quando houver situação fática excepcional, transitória e previamente definida em lei, devidamente demonstrada no caso concreto. 
5. Considerando o caráter transitório de programas governamentais e nos termos da Consulta TCEMG n. 838498, admite-se, de forma excepcional, a contratação temporária de profissionais para atuação em programas de saúde, desde que haja previsão na legislação local, a seleção seja precedida de processo seletivo simplificado e não haja prejuízo ao atendimento da população. 
6. A nomeação para cargo de Secretário Municipal inexistente na legislação local configura irregularidade grave, por afrontar o princípio da legalidade. 
(Processo n. 1102375 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 17/4/2026) 
 
Controle da Administração Pública 
 
 
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRIBUNAL PLENO. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS FALHAS DE GESTÃO. CONSTATAÇÃO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 
1. Comprovado o desvio de recursos públicos de programa habitacional, julgam-se irregulares as contas do responsável, determina-se ressarcimento ao erário e se aplica multa em percentual do valor do dano atualizado. 
2. A sanção de inabilitação, à luz dos arts. 83, inciso II, e 92 da Lei Complementar n.º 102/08, deve ser aplicada pelo Tribunal Pleno. 
3. Falhas de gestão, sem relação direta com o desvio de recursos, ensejam julgamento pela regularidade das contas, com ressalvas. 
(Processo n. 1121059 – Tomada de Contas Especial. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 7/4/2026) 
 
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SAQUES EM CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E VOLUNTÁRIA DOS VALORES ANTES DE DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
1. Tendo em vista que as manifestações de defesa foram juntadas aos autos e que foram disponibilizados à parte todos os documentos produzidos na instrução processual de maneira oportuna, mediante citação válida e em observância à restrição de acesso aos autos prevista nos arts. 67 e 70, § 2º, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c § 2º do art. 2º da Resolução n. 6/2022 deste Tribunal, não se vislumbra prejuízo à defesa. Ademais, o relatório de conhecimento produzido pelo Centro de Fiscalização Integrada e Inteligência – Suricato não é considerado como meio de prova, e, portanto, não deve integrar os autos do processo, nos termos dos arts. 7º, III, e 8º, parágrafo único, ambos da Resolução n. 9/2020 desta Corte de Contas. 
2. A conexão constitui critério de alteração de competência, para evitar decisões dissonantes em processos que guardem questões em comum. Nessa perspectiva, além de garantir coerência e harmonia aos julgados, a reunião dos processos se coaduna com o princípio da razoável duração do processo e da economia processual. Em síntese, a reunião de processos, em função da conexão, deve ocorrer caso exista identidade do pedido ou da causa de pedir, bem como visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 
3. A realização de saque em espécie da conta corrente do município sem a devida comprovação de destinação dos valores configura irregularidade. No entanto, verificada a devolução voluntária e integral dos valores considerados irregulares, incluindo-se a atualização monetária devida, antes mesmo de qualquer decisão condenatória deste Tribunal, não há que se falar em determinação de ressarcimento ao erário. 
(Processo n. 1171024 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 14/4/2026) 
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Jurisprudência selecionada

 
Superior Tribunal de Justiça 
 
 
Informativo de Jurisprudência 884 
 
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública. 
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 
À época da redação original da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do cabimento do dano moral coletivo em ações de improbidade. 
Contudo, após a Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não é uniforme sobre o cabimento do dano moral coletivo na improbidade administrativa. 
A Segunda Turma firmou orientação pela possibilidade da condenação, desde que demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade. 
Na Primeira Turma, porém, não há posicionamento firmado a respeito do tema, porquanto a única decisão existente refere-se à homologação de acordo de não persecução cível, no qual a controvérsia em tela não foi examinada. 
Ocorre que o regime jurídico aplicável, após a Lei n. 14.230/2021, reconfigurou o objeto indenizável e a finalidade da ação de improbidade, circunstância que impõe a leitura e interpretação dos arts. 12, 17 e 17-D da Lei n. 8.429/1992. 
À vista dessa disciplina normativa, a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 alterou a improbidade administrativa em três eixos decisivos quanto às sanções e ao dano oriundo do ato de improbidade. 
Primeiramente, o art. 12, caput, delimitou o objeto indenizável na ação de improbidade ao dano patrimonial, se efetivo, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico. Assim, as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são compatíveis com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA. 
Além disso, o art. 17, caput, reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo Civil, afastando-a do microssistema da tutela coletiva, ou seja, do procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). 
Na mesma linha, o art. 17-D qualificou a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, não sendo ação civil pública, e vedou seu uso para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, remetendo tais pretensões à ação civil pública. 
Diante de tal quadro, na ação de improbidade aplicam-se as sanções pessoais e busca-se o ressarcimento patrimonial e a multa previstos em lei. 
Na ação civil pública, diversamente, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo. 
Em consequência, a condenação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública. 
Acrescente-se que tal conclusão resultou dos debates legislativos travados durante a proposta que deu origem à Lei n. 14.230/2021, registrando-se em Plenário da Câmara dos Deputados que o patrimônio público tutelado na Lei de Improbidade Administrativa deve compreender bens e direitos de valor econômico, uma vez que "[...] somente o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e que deve ser ressarcido, retirando a hipótese de interpretação de que o dano in re ipsa, assim considerado hipoteticamente, possa ser utilizado para caracterização do ato de improbidade, nem tampouco possa ser indenizado, já que se considera, nesses casos, que a multa civil prevista destina-se, justamente, a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha sofrido". 
Dessa forma, já à época da tramitação do respectivo projeto de lei sinalizava-se a exclusão de pretensões indenizatórias extrapatrimoniais coletivas diante da condenação por ato de improbidade administrativa. 
Portanto, consoante as disposições atuais da LIA, mantêm-se, na ação correspondente, a aplicação das sanções de caráter pessoal e o ressarcimento do dano patrimonial efetivo. 
A reparação extrapatrimonial coletiva, por sua vez, deve ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública 
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026. 
 
 
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Tribunal de Contas da União 
 
 
Boletim de Jurisprudência 577 
Licitação. Empresa estatal. Obras e serviços de engenharia. Anteprojeto. Contratação integrada. Jazida. Areial. Quantidade. Viabilidade técnica. Estudo técnico preliminar. 
 
Na elaboração do anteprojeto de engenharia em licitação de obras promovida por empresa estatal, especialmente em regimes de contratação integrada, a indicação de fontes de materiais (jazidas e areais) sem a apresentação de estudos técnicos, sondagens e pareceres atualizados que comprovem sua viabilidade técnica e volumétrica afronta o art. 42, inciso VII, alínea h, da Lei 13.303/2016. Ademais, a ausência desses dados gera assimetria de informações entre os licitantes, comprometendo os princípios da igualdade, da competitividade e do julgamento objetivo (art. 31 da mencionada lei), além de elevar o risco de futuros pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro por alteração de distâncias de transporte.  
 
Acórdão 686/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) 
 
 
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Licitação. Empresa estatal. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Cimento. Economicidade.  
 
Para fins de elaboração do orçamento em licitação de obras promovida por empresa estatal, a adoção preferencial de cimento ensacado em detrimento de cimento a granel em empreendimentos com consumo expressivo do insumo, sem a devida justificativa, pode infringir o princípio da economicidade e o art. 31, § 2º, da Lei 13.303/2016. 
 
Acórdão 686/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) 
 
 
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Boletim de Jurisprudência 578 
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Dolo. Culpa.  
A aplicação da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992), por seu caráter excepcional e sua gravidade, exige a demonstração de conduta dolosa do responsável, caracterizada pela vontade consciente de produzir o resultado ilícito ou pela assunção do risco de produzi-lo, não sendo suficiente a mera culpa, ainda que grave. 
Acórdão 723/2026 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
 
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Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços contínuos. Experiência. Tempo. Justificativa. Estudo técnico preliminar. Capacidade técnico-operacional.  
Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei. 
Acórdão 733/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Lote (Licitação). Base de cálculo.  
 
Em licitação dividida por lotes, a exigência de garantia de proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) baseada no valor total estimado do certame restringe indevidamente a competitividade, pois tal garantia deve ser proporcional aos lotes de interesse do licitante (Súmula TCU 247). Acórdão 1419/2026 Segunda Câmara 
 
Acórdão 1410/2026 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) 
 
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Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.  
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der seguimento a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa. 
Acórdão 1419/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 
 
 
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Responsabilidade. Débito. Moeda estrangeira. Conversão de moeda. Referência. Juros de mora. Correção monetária. Data. Taxa de câmbio.  
A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da primeira notificação do devedor pela autoridade administrativa para ressarcimento dos valores. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão (art. 39, § 3º, da Lei 4.320/1964). 
Acórdão 1430/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) 
 
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Responsáveis:

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Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

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