
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
18 a 29 de maio de 2026| n. 331
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
A Consulta n. 1200008, com apenso n. 1200006, foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Botelhos, para examinar a possibilidade de concessão de cesta natalina aos servidores do Legislativo municipal, a forma jurídica adequada para sua instituição e as modalidades de implementação do benefício. No processo principal, foi questionada, em síntese, se a cesta poderia ser concedida com produtos in natura no mês de dezembro, se sua instituição demandaria lei em sentido estrito ou poderia ocorrer por resolução da Câmara, se seria possível o pagamento de abono ou cesta natalina em pecúnia e se haveria a possibilidade de majoração do auxílio-alimentação no referido mês. No apenso, discutiu-se a substituição da cesta in natura pela disponibilização de crédito equivalente em cartão de benefício alimentação.
O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, reconheceu integralmente a Consulta n. 1200006, por inexistir deliberação prévia em tese sobre a matéria e reconheceu a Consulta n. 1200008 parcialmente, pois considerou o primeiro questionamento abrangido por prejulgamento de tese anterior.
Assim, no que se refere à legalidade da concessão de cesta natalina a servidores, registrou que este Tribunal firmou entendimento, nos autos da Consulta n. 911586, no sentido de que a concessão do benefício é lícita, desde que precedida de previsão legal e de prévia dotação orçamentária, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Assim, destacou que não há controvérsia quanto à legalidade de concessão de cesta natalina pela Administração Pública a seus servidores, cabendo tão somente examinar, à luz dos questionamentos formulados pelo consulente, se existe restrição quanto à forma de implementação do benefício.
No que concerne à forma de instituição do benefício, o relator entendeu que não há óbice à concessão do benefício de cesta natalina pela Câmara Municipal a seus servidores por meio de resolução editada pelo respectivo Poder Legislativo, em razão da competência privativa deste órgão para dispor sobre a matéria e da equivalência formal da resolução oriunda do Poder Legislativo à lei em sentido estrito.
Além disso, sobre a possibilidade de o pagamento de cesta natalina ocorrer em dinheiro, na forma de abono acrescido à folha de pagamento do servidor no mês de dezembro, ou, ainda, por meio de crédito de igual valor ao da cesta in natura no cartão alimentação dos servidores, o relator entendeu no mesmo sentido exposto pela unidade técnica, destacando que todas essas formas são admissíveis, mas o pagamento em pecúnia representa maior risco de descaracterização da natureza eventual e da finalidade estrita, típicas desse benefício, de modo que a concessão por crédito em cartão alimentação oferece menor risco de desvio de finalidade.
Por fim, o relator fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) a concessão do benefício de cesta natalina pela Câmara Municipal aos seus servidores pode ser realizada por meio de resolução direta editada pelo respectivo Poder Legislativo, nos termos do art. 66, I, “h”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 59, VII da Constituição da República;
b) a concessão de cesta natalina pela Câmara Municipal a seus servidores, nas modalidades pecúnia, crédito em cartão alimentação ou majoração excepcional do auxílio-alimentação no mês de dezembro, é lícita, desde que prevista em resolução, e desde que haja dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 37, X, e do art. 169, § 1º, da Constituição da República, observados, ainda, a adequada classificação orçamentária da despesa, a finalidade alimentar do benefício e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1200008 – Consulta. Pleno. Sessão de 27/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
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Palavras-chave: consulta - câmara municipal - concessão de cesta natalina a servidores - licitude das modalidades pecúnia - crédito em cartão alimentação e majoração excepcional do auxílio-alimentação - verba de natureza indenizatória - necessidade de previsão em resolução - dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias - classificação orçamentária adequada - finalidade alimentar - observância dos limites da lei de responsabilidade fiscal - RE 710293/SC - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Denúncia n. 1127841 foi apresentada pela empresa Solução Indústria e Comércio de Móveis - Eireli, em face do Consórcio de Desenvolvimento da Área dos Municípios da Microrregião da Mantiqueira – Codamma, tendo como responsáveis Gleison Felipe de Freitas e Sinara Rafaela Campos, em razão de supostas irregularidades no Processo Licitatório n. 24/2022 – Pregão Eletrônico n. 14/2022, cujo objeto consistiu na aquisição de mobiliário escolar, de escritório e infantil para municípios consorciados, com valor estimado de aproximadamente R$ 58,5 milhões.
Foram apontadas as seguintes irregularidades: (i) impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico; (ii) ocultação da impugnação no site oficial; (iii) direcionamento do certame por especificações técnicas; (iv) restrição à participação de microempresas e empresas de pequeno porte; e (v) ausência de planejamento dos quantitativos licitados.
Quanto à alegação de impossibilidade de impugnação por meio eletrônico, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, constatou que, embora tenha havido inconsistência na plataforma quanto ao prazo, o edital previa meios alternativos, como protocolo físico e envio por e‑mail, os quais foram efetivamente utilizados pela denunciante.
O relator ressaltou que não é admissível restringir os meios de impugnação, conforme entendimento firmado na Denúncia n. 1082433, que reconhece a irregularidade de exigência exclusiva de meio presencial. No caso concreto, entretanto, a existência de múltiplas formas de apresentação assegurou o direito de petição, razão pela qual o apontamento foi julgado improcedente.
Quanto à alegada ocultação da impugnação no site do consórcio, constatou-se que, embora a manifestação não tenha sido publicada, ela foi devidamente recebida, analisada e acolhida pela Administração, integrando o processo e ensejando a retificação do edital. A falha foi reconhecida apenas sob o prisma da transparência, sem comprovação de prejuízo ao certame ou de má‑fé dos gestores, razão pela qual o apontamento foi julgado improcedente, com recomendação para aprimoramento da publicidade
No tocante ao alegado direcionamento da contratação a partir das especificações constantes do termo de referência, verificou-se que o edital não indicou marcas específicas, admitindo expressamente o fornecimento de produtos “similares”, “equivalentes” ou de “qualidade igual ou superior”. Constatou‑se, ainda, que houve participação de diversas empresas no certame, com pluralidade de propostas e sem que a empresa apontada como beneficiária tenha se sagrado vencedora, circunstância que afasta a tese de direcionamento.
Ademais, o Relator consignou que a indicação de marca, quando utilizada apenas como referência de qualidade, acompanhada da admissão de produtos equivalentes, não configura irregularidade, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, a exemplo do decidido na Denúncia n. 1144691, no sentido de que tal prática é admissível desde que não restrinja a competitividade. Assim, inexistindo exigências excessivas ou desnecessárias aptas a limitar a disputa, o apontamento foi julgado improcedente.
Quanto à alegação de restrição à participação de microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, verificou-se que, após retificação do edital, houve adequação às disposições da Lei Complementar n. 123/2006, com correta destinação dos itens conforme o valor estimado de cada contratação. Constatou‑se, ainda, que todas as empresas vencedoras do certame se enquadravam como ME ou EPP, evidenciando a efetiva observância do tratamento favorecido.
O relator destacou que, em licitações por item, o limite de R$ 80.000,00 deve ser considerado individualmente, entendimento consolidado nesta Corte, conforme a Denúncia n. 1095055, segundo a qual a exclusividade para ME e EPP deve observar o valor estimado de cada item, ainda que o montante total da licitação ultrapasse esse limite.
Dessa forma, a retificação do edital teve caráter corretivo, alinhando‑se às exigências legais, razão pela qual o apontamento foi considerado improcedente, sendo apenas expedida recomendação para que, em futuros certames, sejam expressamente previstas as regras relativas à reserva de cotas para ME e EPP.
No que se refere à ausência de planejamento dos quantitativos licitados, constatou‑se que os valores estimados não foram fundamentados em estudos técnicos consistentes, inexistindo comprovação das demandas individualizadas dos municípios consorciados. Verificou‑se, ainda, que parte significativa dos entes indicados como participantes não manifestou interesse na contratação e que não houve adesão às atas de registro de preços, evidenciando fragilidade na fase interna da licitação e possível superdimensionamento do objeto.
O relator ressaltou que o planejamento constitui etapa essencial da contratação pública, devendo os quantitativos ser definidos com base em estudos de demanda concretos, entendimento reforçado pela jurisprudência desta Corte, como nos precedentes das Denúncias n. 1177719 e n. 1167180, que afirmam a imprescindibilidade de estimativas fundadas em histórico de consumo e projeção de necessidades futuras.
No mesmo sentido, foi destacado o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado na Consulta n. 821513/16, segundo o qual, mesmo em licitações compartilhadas por consórcios, é indispensável a participação dos entes consorciados na fase interna, com a indicação de suas necessidades e quantitativos, sob pena de violação ao princípio da eficiência.
Diante da ausência de documentação capaz de demonstrar a adequação dos quantitativos às necessidades reais dos entes participantes, bem como da uniformidade injustificada nas estimativas, concluiu‑se pela configuração da irregularidade, motivo pelo qual o apontamento foi julgado procedente.
Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a inexistência de dano ao erário, a ausência de contratações decorrentes do certame e a não caracterização erro grosseiro, afastou‑se a aplicação de multa aos responsáveis, sendo expedidas recomendações para o aprimoramento do planejamento em futuras licitações.
Diante do conjunto da análise, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, exclusivamente em relação à ausência de planejamento dos quantitativos licitados, sem aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis, mas com expedição de recomendações ao consórcio para aprimorar a transparência, o tratamento às microempresas e empresas de pequeno porte e, especialmente, a fase de planejamento das contratações públicas.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1127841 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 25/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
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Palavras-chave: Consórcio intermunicipal - Pregão eletrônico - Lei 8.666/1993 - Edital – Microempresas – Empresas de pequeno porte – Planejamento - Aquisição de mobiliário de escritório escolar e infantil - Impugnação - Art. 49 Lei Complementar n. 123/2006 - Registro de preços - Art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021 - Art. 48, III, da Lei Complementar n. 123/2006 - Art. 164, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021 - Sítio eletrônico oficial
Clipping do DOC
REPRESENTAÇÃO. DESPESA COM PESSOAL. PREFEITURA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL E CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA CLT. PROCEDÊNCIA. LABOR AOS DOMINGOS SEM CONCESSÃO DE DESCANSO COMPENSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A prestação de horas extras na Administração Pública exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 59 da CLT, notadamente a formalização por meio de acordo individual escrito, não sendo admitida sua realização de forma habitual e contínua. O pagamento das horas extraordinárias não supre a ausência de formalização nem afasta a irregularidade, especialmente quando o labor extraordinário passa a integrar a rotina administrativa, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República.
2. O trabalho aos domingos pressupõe a concessão de descanso compensatório, nos termos dos arts. 67 e 68 da CLT, sendo assegurado o repouso semanal remunerado pelo art. 7º, XV, da Constituição da República. A inobservância dessas garantias caracteriza violação a direito fundamental do trabalhador, impondo-se o reconhecimento da irregularidade.
(Processo n. 1167011 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 19/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 29/5/2026)
Licitação
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS SOCIEDADES COOPERATIVAS E MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INDICAÇÃO DE MARCA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS EM PLANILHA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO DE OBSERVÂNCIA DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE E DE APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. O legislador, no art. 4º da Lei n. 14.133/2021, preservou o tratamento favorecido e diferenciado para as microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas nas licitações públicas, independentemente de expressa previsão no edital.
2. A mera exigência de que a licitante informe na proposta qual a marca do bem que pretende oferecer à Administração ou utilizar na execução dos serviços não constitui irregularidade.
3. A documentação de habilitação deve se restringir ao mínimo necessário para garantir a capacidade técnica e a qualificação econômico-financeira dos licitantes, de forma a não inviabilizar a competitividade.
4. Não consubstancia irregularidade eventual divergência entre os valores levantados por ocasião da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP e aqueles constantes do termo de referência e ou projeto básico, os quais devem ser tomados como parâmetro pelos licitantes.
5. A exigência de apresentação da documentação dos veículos a serem utilizados no transporte escolar antes da conclusão do certame caracteriza requisito excessivo, por impor ônus desproporcional às licitantes, com potencial restrição à competitividade. 6. A obrigatoriedade de implantação de programas de integridade reserva-se às contratações de grande vulto, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. 7. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD deverá ser observada obrigatoriamente por todos os entes federativos, sendo despicienda a previsão de sua aplicação nos textos dos editais de procedimentos licitatórios.
(Processo n. 1182202 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 18/5/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SOBREPOSIÇÃO DE LINHAS. CONCORRÊNCIA IRREGULAR COM O TRANSPORTE CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N 6.595/91. MATÉRIA ENFRENTADA NOS AUTOS DA DENÚNCIA N. 1.104.923. IRREGULARIDADES NA MINUTA CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL ACIMA DO PRAZO PERMITIDO. AFRONTA A DISPOSITVO LEGAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. MULTA. FAVORECIMENTO INDEVIDO DE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Verificado liame causal entre os fatos e a atuação do agente público, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação do gestor público nos fatos apontados como irregulares ser aferida por ocasião da análise de mérito.
2. A partir da interpretação do art. 4º da Lei Municipal nº 6.595/01, sendo possível a complementação em termos temporais, não se verifica a concorrência entre os sistemas de transporte convencional e alternativo pelo fato de percorrerem rotas coincidentes, conforme precedente fixado no Processo n. 1.104.923, pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas.
3. Avaliam-se os requisitos da minuta contratual à luz dos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Configurada situação emergencial e considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor, não há que se falar em nulidade do contrato emergencial examinado nos autos.
5. A repetição sucessiva de dispensas emergenciais, que constituem medida excepcional e temporária, para idêntico objeto, sem a verificação de fator excepcional ou imprevisível evidencia deficiência de planejamento e configura grave ofensa a norma legal.
(Processo n. 1144849 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 18/5/2026)
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DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. SERVIÇOS ESPECIAIS DE APOIO TÉCNICO DE SUPERVISÃO, CONSULTORIA E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. DECISÃO MOTIVADA. HOMOGENEIDADE DO OBJETO E DO PORTE DA CONTRATAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO. OBJETO INTEGRADO. MELHOR PLANEJAMENTO, CONTROLE, PADRONIZAÇÃO E UNIFORMIDADE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A vedação à participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório deve ser sempre motivada e avaliada frente à complexidade e à vultuosidade financeira do objeto licitado, de modo a perquirir a ampliação da competitividade e da eficiência da contratação.
2. O parcelamento do objeto, apesar de constituir regra geral, não se trata de postulado absoluto, incumbindo a cada gestor, no exercício de sua discricionariedade e balizado pelos limites e pelas previsões legais, determinar de que forma o objeto será decomposto em partes distintas, devendo ser sempre avaliados os ganhos operacionais e a economia de escala que provenham de eventual reunião de objetos distintos compatíveis.
(Processo n. 1203931 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 20/5/2026)
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DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ARQUITETURA E ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONSULTORIA DE PROJETOS MULTIDISCIPLINARES. SUPOSTO ENQUADRAMENTO IRREGULAR. EMPRESA SE AUTODECLARA MICROEMPRESA. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO E FAVORECIDO INSTITUÍDO POR ESSA LEI COMPLEMENTAR TAMBÉM ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO‑FINANCEIRA. DISCRICIONARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SEM EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CUMULATIVA DE TODOS OS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 69 DA LEI N. 14.133/2021. IMPROCEDÊNCIA. PROPOSTA COM VALOR INFERIOR A 75% DO ORÇAMENTO ESTIMADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ANÁLISE TÉCNICA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O porte da empresa é definido a partir de sua capacidade econômica, aferida pelo faturamento anual bruto, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Tanto as microempresas (ME) quanto as empresas de pequeno porte (EPP) são destinatárias do tratamento jurídico diferenciado e favorecido instituído por essa lei complementar, aplicável nos âmbitos tributário, administrativo e das contratações públicas, conforme dispõe seu art. 1º, em combinação com o art. 3º e com os arts. 42 a 49, que asseguram benefícios específicos às ME e EPP nos procedimentos licitatórios e nas contratações com a Administração Pública.
2. À luz do art. 69 da Lei n. 14.133/2021, compete à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, definir, dentre os documentos legalmente admitidos, aqueles que se revelem necessários e razoáveis para a aferição da qualificação econômico‑financeira da empresa a ser contratada. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, embora o rol legal seja taxativo quanto às espécies documentais admissíveis, não há exigência de apresentação cumulativa de todos os documentos nele previstos, cabendo ao gestor, consideradas as peculiaridades do objeto e o grau de complexidade da contratação, selecionar aqueles suficientes à proteção do interesse público, sem impor restrições indevidas à competitividade do certame.
3. O critério de inexequibilidade previsto no art. 59 da Lei n. 14.133/2021 não consagra presunção absoluta, devendo ser interpretado em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo, o qual admite a realização de diligências e a exigência de demonstração da viabilidade da proposta. Desse modo, uma vez afastada, por análise técnica expressa, fundamentada e suficiente, a presunção inicial de inexequibilidade, não há irregularidade na aceitação e manutenção da proposta, ainda que o valor ofertado se situe abaixo do parâmetro legal.
(Processo n. 1204158 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 20/5/2026)
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DENÚNCIA. POLÍCIA MILITAR. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE CAPACETES E VISEIRAS À PROVA DE BALAS. REQUERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DIFERIDA DO ORÇAMENTO. SIGILO MOTIVADO. GARANTIA DA ISONOMIA E COMPETITIVIDADE ENTRE OS LICITANTES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.133/2021 estabelece, durante a fase competitiva, um dever de publicidade voltado primordialmente ao edital e aos respectivos anexos, determinando sua divulgação e manutenção no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como a publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação (art. 54, caput e §1º).
2. A disponibilização no PNCP dos documentos produzidos na fase preparatória que não integrem o instrumento convocatório ocorrerá apenas após a homologação do certame. (§3º).
3. A manutenção motivada do sigilo visa resguardar a isonomia e a competitividade do certame, de modo a prevenir o ajuste indevido das propostas a partir de informações sensíveis oriundas da fase interna do procedimento.
(Processo n. 1195991 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 20/5/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E FUMACÊ EM RUAS DO MUNICÍPIO. INDEVIDA REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO REVOGATÓRIO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A revogação de procedimento licitatório decorre de razões de conveniência e oportunidade, relacionadas ao mérito administrativo.
2. A administração pública possui o dever de invalidar seus próprios atos quando eivados de vício legal, em observância ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela, devendo ser conferida a devida publicidade aos atos nos meios oficiais de publicação, em respeito ao princípio da publicidade, inserto no art. 37, caput, da CRFB/1988, e ao art. 5º da Lei n. 14.133/2021.
3. Nos termos do § 3° do art. 71 da Lei n. 14.133/2021, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados nos casos de anulação ou revogação do certame.
(Processo n. 1192113 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 21/5/2026)
Consórcio - Licitação
DENÚNCIA. CONSÓRCIO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA E OUTROS SERVIÇOS. MENÇÃO A NORMATIVOS REVOGADOS. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. SEM PREJUÍZO. MULTA AFASTADA. PESQUISA DE MERCADO INSUFICIENTE. IMPROCEDENTE. USO DO SRP PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS. IMPROCEDENTE. PRAZO REDUZIDO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ROTEIRO OBJETIVO, NOMEAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO TÉCNICA E FORMA DE DIVULGAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDENTE. IRREGULARIDADES QUANTO AO SERVIÇO DE DATACENTER. IMPROCEDENTE. IRREGULARIDADES NOS REQUISITOS DA PROVA DE CONCEITO. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE 100% DOS REQUISITOS E ATENDIMENTO AO SICOM. IMPROCEDENTE. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ÔNUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO SEM PRECIFICAÇÃO NO ORÇAMENTO. PROCEDENTE. MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A menção a normativos revogados em edital não gera, automaticamente, a nulidade da licitação. A gravidade da conduta depende da comprovação de prejuízo à competitividade, de violação ao princípio da legalidade ou de restrição indevida aos direitos dos interessados.
2. A elaboração do orçamento pela Administração Pública exige, sempre que possível, o uso de mais de uma fonte de informação e o registro claro da pesquisa de mercado. A consulta a fornecedores como fonte única deve ficar restrita a situações excepcionais, preferencialmente como medida complementar ou quando não houver alternativa viável.
3. A natureza contínua do serviço, por si só, não impede a utilização do sistema de registro de preços.
4. O estabelecimento do prazo para a realização da prova de conceito insere-se no âmbito da discricionariedade do gestor público, que, ao defini-lo, deve considerar a natureza do objeto licitado, bem como a urgência e a necessidade da contratação. O juízo acerca da razoabilidade do prazo fixado no edital não pode ser formulado de maneira abstrata, devendo levar em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.
5. A escolha dos requisitos da prova de conceito não pode dar margem para o direcionamento do certame, razão pela qual deve haver indicação da comissão técnica de avaliação em momento anterior à publicação do edital.
6. A opção pelo não parcelamento do objeto deve ser expressamente motivada na fase interna do certame, com base em elementos objetivos que evidenciem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão ou, ainda, a maior vantajosidade da contratação unitária. Tal justificativa deve constar dos estudos técnicos preliminares e dos demais documentos de planejamento, de forma clara e fundamentada, em observância aos princípios da motivação, da eficiência e da transparência, resguardando a legalidade do procedimento e a aderência da escolha administrativa ao interesse público.
7. A adoção do critério de menor preço global não dispensa pesquisa ampla e detalhada dos custos do objeto. A formação do orçamento estimado requer planilhas com quantitativos e preços unitários, de modo a dar base ao planejamento e ao controle.
8. A exigência de atendimento de 100% dos requisitos contidos nas especificações técnicas do software não representa, por si só, restrição indevida à participação. A legitimidade dessa exigência depende de justificativa técnica no instrumento convocatório e da demonstração de que os requisitos são essenciais ao funcionamento da solução.
9. A planilha dos quantitativos e custos unitários deve ser elaborada com a discriminação minuciosa de todas as despesas da contratação, incluindo os custos diretos e indiretos, com todos os elementos necessários e suficientes, e com nível de precisão adequado que possibilite a avaliação do custo do serviço.
(Processo n. 1177539 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 13/5/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 21/5/2026)
Administração Pública
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 37, § 1º, CF. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO E RELATIVO A ATOS DE GESTÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO FORMALIZADO DE MODO LEGÍTIMO. FALTA DE ATENDIMENTO PELO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. A publicidade institucional somente viola o art. 37, §1º, da Constituição Federal quando houver demonstração inequívoca de personalização da ação governamental.
2. A notificação de atos concretos de gestão, sem atribuição personalista de feitos ao gestor, insere-se no âmbito legítimo da comunicação institucional.
3. Os Tribunais de Contas possuem competência para fiscalizar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação por integrarem o controle da legalidade e da transparência administrativa.
4. Os deveres de transparência não podem ser afastados por formalismo excessivo quando o gestor tem ciência inequívoca do requerimento. A ausência de resposta ou de disponibilização de informação solicitada configura violação aos arts. 7º, 8º e 10 a 15 da Lei n 12.527/2011.
(Processo n. 1141565 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 20/5/2026)
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REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DE PARCELA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELATÓRIO DE AUDITORIA EXTERNA. PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS DE VIAGENS E DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM AQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRONTO PAGAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. DESPESAS COM AQUISIÇÕES DESTINADAS ÀS HOMENAGENS. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÕES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O decurso do prazo de cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva, no caso a data do despacho que recebe a representação configura prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas, imposto o reconhecimento da extinção da atuação sancionatória e ressarcitória desta Corte.
2. A concessão de diárias de viagem exige a existência de previsão normativa específica, a vinculação da viagem às atividades da administração e a correspondente prestação de contas, ainda que em caráter simplificado.
3. A ausência de pesquisa de preços não implica, por si só, irregularidade das despesas de pronto pagamento quando demonstrado que os valores praticados se mantiveram dentro dos limites legais e que tais contratações poderiam, inclusive, ser formalizadas por contrato verbal, nos termos da legislação aplicável.
4. Nos termos da Súmula n. 20 deste Tribunal de Contas, admite-se a realização de despesas com homenagens – tais como jantares, hospedagem e festividades – destinadas a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras, desde que amparadas por dotação orçamentária e observados o interesse público e o princípio da razoabilidade.
5. É vedado o fracionamento de despesas quando o somatório dos gastos ultrapassa o limite legalmente fixado para a dispensa de licitação em razão do valor, sob pena de burla ao procedimento licitatório obrigatório.
(Processo n. 1135222 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 19/5/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 27/5/2026)
Agentes Públicos
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO LISTA APARTADA PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES SEM ESPECIFICAÇÃO. PREVISÃO RESTRITIVA DE HIPÓTESES PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME APENAS NA FORMA PRESENCIAL. PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVAS. COMPROVAÇÃO RESTRITIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SANEAMENTO PARCIAL DAS IMPROPRIEDADES AO LONGO DA AÇÃO DE CONTROLE. AVANÇADO ESTÁGIO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EFETIVO PREJUÍZO A CANDIDATOS. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO.
1. Impropriedades detectadas ao longo da ação de controle e saneadas tempestivamente ensejam julgamento pela regularidade do edital de concurso.
2. À luz do princípio da ampla participação em concursos públicos, incumbe à Administração disponibilizar modalidades alternativas de inscrição no certame, de modo a ampliar a competitividade e assegurar a observância do interesse público, devendo prever, além da opção via internet, a inscrição presencial e por procuração.
(Processo n. 1195997 – Edital de Concurso Público. Segunda Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 18/5/2026)
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DENÚNCIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC N. 120/2022 (ART. 198, §10 DA CR). CONSULTA N. 1141245. PISO SALARIAL NACIONAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A Emenda Constitucional n. 120/2022, ao incluir o §10 no art. 198 da Constituição da República (CR), assegura aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) o adicional de insalubridade, com aplicabilidade imediata, em razão dos riscos inerentes às funções, independentemente de laudo pericial prévio.
2. A observância do piso salarial nacional (art. 198, §9º da CR) pode ocorrer pela composição do vencimento local com complemento financeiro custeado pela União, desde que assegurada a remuneração mínima correspondente a dois salários mínimos, não se configurando irregularidade a fixação de vencimento básico inferior quando houver previsão expressa de complementação.
3. A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público ou processo seletivo somente é legítima quando houver previsão legal específica para o cargo e compatibilidade material entre o exame físico e as atribuições a serem desempenhadas, não sendo suficiente previsão genérica no estatuto local.
(Processo n. 1153888 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 19/5/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 27/5/2026)
Controle da Administração Pública
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2018. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO A DECRETO LEGISLATIVO. ATO TÍPICO DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O exame de supostas irregularidades relativas ao processo legislativo que culminou no julgamento político das contas do chefe do Poder Executivo municipal não se insere no âmbito da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas, por se tratar de matéria interna corporis, em observância ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República, bem como ao disposto nos arts. 70 e 71 da Carta Magna, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
(Processo n. 1148646 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 18/5/2026)
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PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE DESPESA EXCEDENTE AO TOTAL DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO POR DOTAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a realização de despesas excedentes aos créditos orçamentários, na sua totalidade ou por dotação específica, acima de 1% do valor referencial, constitui irregularidade que enseja a rejeição de contas do Poder Executivo Municipal.
(Processo n. 1107661 – Pedido de Reexame. Segunda Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 19/5/2026)
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PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ABERTURA E EMPENHO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS, SEM RECURSOS DISPONÍVEIS, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM VALOR SIGNIFICATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COMPENSAÇÃO POR FONTE DE RECURSO. PROVIMENTO AO RECURSO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a abertura e empenho de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, na fonte superávit financeiro, em valor significativo não enseja a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, diante da existência de recursos disponíveis em outras fontes passíveis de compensação, o apontamento de irregularidade deve ser afastado, o que impõe a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
(Processo n. 1141272 – Pedido de Reexame. Segunda Câmara. Sessão de 12/5/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 19/5/2026)
Jurisprudência selecionada
RESUMO: São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.
No âmbito da competência legislativa concorrente, embora a atuação dos entes subnacionais não se restrinja à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, a criação de regime jurídico diverso deve ser motivada pela existência de peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente (1). Na espécie, a legislação federal exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas, não que o candidato seja “pleno” em todas as capacidades físicas ou mentais abstratas. Pelo contrário, há vedação expressa à exigência da denominada aptidão plena (2). Ademais, a exclusão do candidato de concurso público nunca deve ser em abstrato ou a priori, mas objetivamente demonstrada à luz das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorre. Nesse cenário, há discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere ao indivíduo limitação que, por vezes, repousa sobre o Estado, quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei nº 6.653/2015 (3), bem como do art. 25, § 6º, do Decreto nº 15.259/2013 (4), todos do Estado do Piauí. Por fim, de modo a concretizar a segurança jurídica, protegendo a confiança legítima e a boa-fé, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.
ADI 7.401/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.05.2026
Licitação. Habilitação de licitante. Garantia da proposta. Comprasnet. Proposta. Cadastramento.
É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas
Acórdão 1128/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Supressão. Justificativa. Minuta. Modelo.
É irregular a supressão, sem justificativa no processo licitatório, de cláusula padrão constante de modelo de minuta de termo de referência, edital, contrato padronizado ou outros documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, por violar o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1148/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antônio Anastasia)
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Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Legalidade. Exceção. Determinação.
O baixo valor de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, o registro do ato, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, com determinação ao órgão de origem para a regularização financeira da falha.
Acórdão 2053/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
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