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Informativo de Jurisprudência n. 334

21/07/2026

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
29 de junho a 10 de julho de 2026 | n. 334

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

 

 
 
Sumário
 
  
Tribunal Pleno

 

TCEMG determina encaminhamento de Plano de Ação para cumprimento das recomendações voltadas à gestão de riscos de desastres ambientais no Estado de Minas Gerais

TCEMG analisa irregularidades na habilitação licitatória e previsão incorreta de data-base para reajuste em contrato de concessão

É vedada a participação de vereadores em conselhos municipais de natureza executiva, em razão do princípio da separação dos poderes

Base de cálculo para gratificação em função de confiança de servidor efetivo detentor de vantagem decorrente de apostilamento

Exigência de plano de trabalho em emendas parlamentares impositivas: momento de apresentação e efeitos da ausência na fase legislativa

 

Uniformização de jurisprudência: critérios para rejeição de contas em razão da abertura de créditos suplementares sem cobertura legal

 

Primeira Câmara

 

Ausência de cláusula de repactuação em contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: análise de exigências editalícias e consequências em Pregão Eletrônico da Cemig

 

Inabilitação irregular de microempresa e violação ao princípio do formalismo moderado

 

Irregularidades em edital de concurso público promovido pelo Município de São João da Ponte enseja aplicação de multa aos responsáveis

 

Irregularidades na aplicação dos critérios de desempate em licitação gera responsabilização do agente de contratação

 

Aplicação de multa-coerção por descumprimento de determinação do TCEMG

 

Segunda Câmara
 
Pesquisa de preços insuficiente viola art. 23, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021 e enseja responsabilização

 

Ausência de estudo de demanda e de procedimento de intenção de registro de preços configuram irregularidades

 

TCEMG aplica multa por inadimplência no envio de atos de pessoal ao sistema FISCAP e obstrução ao controle externo

 

Clipping do DOC

Destaque

 

Ementas por área temática

 
Jurisprudência Selecionada
 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal de Contas da União (TCU)

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 Tribunal Pleno   
 

 

TCEMG determina encaminhamento de Plano de Ação para cumprimento das recomendações voltadas à gestão de riscos de desastres ambientais no Estado de Minas Gerais

 

A Auditoria Operacional n. 1196369 avaliou os impactos das mudanças climáticas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de verificar em que medida as ações desenvolvidas pela Defesa Civil e pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) têm contribuído para a gestão de riscos de desastres ambientais nos municípios mineiros, bem como avaliar a atuação do Estado na decretação e gestão das situações de anormalidade decorrentes de eventos de chuvas extremas.

Inicialmente, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, destacou que a auditoria operacional consiste na avaliação de programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública, especialmente quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, com o objetivo de obter resultados aplicáveis ao aperfeiçoamento do objeto auditado e à otimização do emprego dos recursos públicos, sem prejuízo do exame da legalidade dos atos de gestão, nos termos do art. 2º da Resolução n. 16, de 2011, que disciplina a realização dessa modalidade de ação fiscalizatória neste Tribunal de Contas.

A equipe de auditoria realizou recomendações voltadas ao fortalecimento institucional e normativo da Defesa Civil Estadual, à capacitação técnica contínua de equipes municipais e regionais, à ampliação da transparência ativa, à criação de mecanismos permanentes de articulação entre Cedec, Redecs, Compdecs e órgãos setoriais, ao apoio técnico para elaboração e revisão de planos de contingência e de redução de riscos, à atualização de mapeamentos e bases georreferenciadas, ao aprimoramento dos canais e mensagens de alerta, à estruturação de governança orçamentária e informacional, ao planejamento integrado entre mineração, saneamento e recursos hídricos, à incorporação de cenários climáticos extremos na fiscalização de barragens e à ampliação da rede de monitoramento hidrológico e meteorológico.

O relator ratificou a análise da equipe de auditoria entendendo que houve o cumprimento do objetivo proposto e, nesse sentido, em conformidade com o disposto nos arts. 6º a 8º da Resolução n. 16, de 2011, determinou que os responsáveis encaminhem ao Tribunal plano de ação que contemple as ações que serão adotadas para o cumprimento das recomendações feitas, sob pena de ensejar a imposição de multa pessoal, por descumprimento de determinação deste Tribunal, diante da ausência de apresentação do referido plano de ação.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.

Processo 1196369 – Auditoria Operacional. Pleno. Sessão de 1/7/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: auditoria de desempenho - auditoria de desempenho operacional - efeitos das alterações climáticas - repercussões climáticas - consequências das mudanças do clima - gerenciamento de riscos ambientais - prevenção e mitigação de desastres ambientais - administração de riscos socioambientais.

 

Processos relacionados:

Denúncia 1160416

Representação 1156769

Consulta 1102207

Representação 1095408

Denúncia 1088863

Denúncia 762247

Representação 1114634

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TCEMG analisa irregularidades na habilitação licitatória e previsão incorreta de data-base para reajuste em contrato de concessão

A Denúncia n. 1160619 e a Denúncia n. 1160654, apresentadas por Jope Infraestrutura Social Brasil S.A. e Igor Nascimento de Souza, respectivamente, foram apreciadas em conjunto, tendo por objeto a Concorrência Pública n. 19/2023 e o Contrato de Concessão n. 44/2024, relativos à prestação de serviços públicos mediante parceria público-privada.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) vícios nos requisitos de habilitação técnica, por conter exigências restritivas à competitividade; (2) ilegalidade da data-base do reajuste do valor do aporte contratual; (3) Denúncia 1160654 - ausência de republicação do edital – comprometimento das propostas pelos esclarecimentos prestados e (4) violação ao princípio da publicidade e à Lei de Acesso à Informação (Aditamento do Ministério Público de Contas).

Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, entendeu, conforme pontuado pela unidade técnica, que os requisitos de habilitação técnica exigidos na licitação não se limitaram às parcelas de maior relevância ou de valor significativo em relação ao objeto licitado, contrariando o disposto nos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", e 67, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 e da restrição prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.

Assim, registrou que não haveria razão para exigir a comprovação de qualificação técnico-operacional relativa à implantação e operação de Centro de Controle Operacional (CCO), uma vez que o objeto previsto é algo menos complexo.

Além disso, também não entendeu razoável a exigência de demonstração do valor mínimo de R$ 58.465.000,00 para comprovação de experiência na construção de edificações, uma vez que tal valor ultrapassa em muito o limite de 50% previsto no § 2º do art. 67 da Lei n. 14.133/2021, tendo em vista que a referência prevista nas despesas de capital (CAPEX) para reformas, construções e ampliações é de R$ 76.750.831,00.

Considerou irregular, ainda, a exigência de comprovação de captação de recursos para investimentos com retorno de longo prazo como habilitação técnico-operacional, pois tal exigência não comprova a capacidade do licitante de executar o objeto na forma prevista pelo edital.

Assim, o apontamento foi julgado parcialmente procedente, sem aplicação de multa, em razão da complexidade do objeto e das dificuldades enfrentadas pelos gestores, nos termos do art. 22 da LINDB.

No que se refere ao segundo apontamento, relativo à ilegalidade da data-base adotada para o reajuste do contrato de concessão, o relator encampou o entendimento do voto-vista apresentado pelo conselheiro Agostinho Patrus. Dessa forma, concluiu-se que a data-base aplicável ao Contrato de Concessão n. 44/2024 não é a data da proposta, mas sim a data do orçamento de referência da licitação (arts. 25, § 7º, e 92, § 3º, da Lei n. 14.133/2021), conforme interpretação sistemática das Comunicações Internas n. 3.441 e n. 3.446, que tem caráter vinculante e passa a integrar o edital, conforme REsp 198.665/RJ, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, MS 13.005/DF, de relatoria da Ministra Denise Arruda, Acórdãos n. 179/2021 e n. 299/2015 do Tribunal de Contas da União.

Dessa forma, como a não aplicação da data-base correta pode comprometer a sustentabilidade econômico-financeira de uma parceria público-privada com prazo de 30 anos, o voto-vista entendeu que a recomendação é insuficiente, devendo ser determinado ao Poder Concedente que aplique os reajustes do aporte e da contraprestação pública adotando, como data-base única, outubro de 2021, de modo a interpretar a cláusula 31.1 do instrumento contratual em estrita conformidade com as Comunicações Internas n. 3441 e n. 3446.

Quanto ao terceiro apontamento, o relator entendeu que a falta de informação sobre a metragem de imóvel destinado a reforma e a ambiguidade sobre o critério de integralização de capital da SPE, questões respondidas pelo órgão licitante sem a devido republicação do edital, tem potencial para interferir na elaboração da proposta em uma licitação com elevado grau de complexidade. Dessa forma, julgou procedente o apontamento, mas deixou de aplicar sanção em virtude de não ter havido demonstração efetiva de prejuízo à competitividade.

O aditamento apresentado pelo MPC foi considerado improcedente, uma vez que restou demonstrado que não houve ofensa ao princípio da publicidade, nem descumprimento dos preceitos da Lei de Acesso à informação.

Ao final, o relator julgou parcialmente procedente a Denúncia n. 1160619, em razão das exigências de habilitação restritivas à competitividade, e procedente a Denúncia n. 1160654, em razão da ausência de republicação do edital, deixando de aplicar penalidades aos responsáveis, com fundamento no art. 22 da LINDB.

Determinou a instauração de processo autônomo para acompanhamento da execução do Contrato de Concessão n. 44/2024 e, encampando o voto-vista, determinou a observância da data do orçamento de referência como data-base do reajuste, além de sugerir que o acompanhamento da execução contratual fosse delimitado por matriz de riscos, contemplando, entre outros aspectos, o cronograma físico-financeiro, os níveis de serviço, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a suficiência das garantias e o impacto fiscal da parceria, à luz do art. 28 da Lei n. 11.079/2004, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Portaria STN/MF n. 138/2023.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1160619 – Denúncia. Pleno. Sessão de 1/7/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 

 

Palavras-chave: procedimento licitatório, certame, disputa pública, processo de contratação, modalidade concorrencial, ajuste de cooperação, concessão patrocinada ou administrativa, contrato de parceria, modalidade de PPP, contrato administrativo de concessão, delegação contratual, prática de ato lícito, exercício legítimo de prerrogativa, atuação dentro da legalidade, competência administrativa sancionadora, atuação no âmbito do controle externo, esfera administrativa de apreciação, fase de habilitação, qualificação do licitante, capacidade técnica operacional, aptidão técnica da empresa, experiência operacional, parcelas de maior relevância, itens essenciais, componentes significativos do objeto, obtenção de recursos, arrecadação de fundos, cláusula de exclusividade, exclusividade contratual, reserva de mercado, retificação do edital, modificação editalícia, aditamento do instrumento convocatório, nova publicação, reabertura de prazo, limitação à competitividade, diminuição da disputa, vício, inconformidade, falha procedimental, ilegalidade.

 

Processos relacionados:

Qualificação técnico-operacional: pertinência com as parcelas de maior relevância, proporcionalidade e competitividade

Denúncia 1177672

Denúncia 1160752

Denúncia 1174365

Republicação de Edital: necessidade em razão de esclarecimentos ou alterações que impactem a competitividade do certame

Denúncia 1184910

Denúncia 1167126

Denúncia 1156954

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É vedada a participação de vereadores em conselhos municipais de natureza executiva, em razão do princípio da separação dos poderes

A Consulta n. 1184838, formulada por vereadores da Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro, questionou se a participação de membros do Poder Legislativo Municipal como integrantes de conselhos municipais, órgãos de auxílio ao Poder Executivo na formulação de diretrizes e projetos municipais, configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes.

No mérito, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, fundamentou que a participação de parlamentares em conselhos municipais de natureza executiva caracteriza, em regra, afronta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República e no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, por ser incompatível com as atribuições do Poder Legislativo, especialmente a função fiscalizatória e o exercício do controle externo sobre a atuação do Poder Executivo.

Além disso, ressaltou que, na Consulta n. 1040551, o Tribunal fixou tese pela impossibilidade de atuação concreta e individualizada do Legislativo na eleição de políticas públicas, evidenciando posicionamento pela vedação da cumulação de funções entre os Poderes Legislativo e Executivo, reforçado na Consulta n. 731284.

Por fim, destacou que o entendimento também foi amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2.654/AL), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ADI n. 1.0000.18.080557-4/000 e ADI n. 1.0000.19.068158-5/000) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Prejulgado n. 1.425), todos no sentido de que a participação de membros do Legislativo em conselhos de natureza executiva configura ingerência indevida nas funções do Poder Executivo.

O Tribunal Pleno por unanimidade fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

A participação de parlamentar, na condição de membro de conselho municipal de natureza executiva, configura, em regra, afronta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, por se revelar incompatível com as atribuições do Poder Legislativo, especialmente a função fiscalizatória e o exercício do controle externo sobre a atuação do Poder Executivo.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1184838 – Consulta. Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Processos relacionados:

Acerca da participação de vereadores em Conselhos Municipais de natureza executiva

Consulta 747842

Consulta 740458

Consulta 812107

Denúncia 1071340

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Base de cálculo para gratificação em função de confiança de servidor efetivo detentor de vantagem decorrente de apostilamento

A Consulta n. 1196204, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, questionou, em síntese, se é juridicamente possível que servidor ocupante de cargo efetivo que adquiriu “estabilidade financeira” em razão de apostilamento decorrente do exercício de cargo em comissão, ao retornar ao desempenho das atribuições de seu cargo efetivo, seja designado para o exercício de função de confiança e, em caso afirmativo, se, na hipótese de a Administração remunerar essa função mediante percentual incidente sobre o vencimento, a base de cálculo do adicional da função gratificada deverá corresponder ao “vencimento apostilado” do servidor ou ao vencimento de seu cargo efetivo.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, analisou inicialmente o instituto do apostilamento, destacando que se trata de instituto jurídico que assegurava ao servidor público efetivo, após determinado período de exercício em cargo em comissão, o direito à continuidade da percepção da parcela remuneratória correspondente à diferença entre os vencimentos desse cargo e os do cargo efetivo.

Destacou, ainda, como já consolidado pela jurisprudência (TJMG - ADI 27779718020228130000), que o instituto foi extinto a partir da EC n. 19/98 e que a EC n. 103/19 vedou a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de cargo em comissão, ressalvados os apostilamentos efetivados até sua entrada em vigor, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido, conforme entendimento firmado por este Tribunal, na sessão do Tribunal Pleno de 20/6/2024, na Consulta n. 1107637.

Assim, registrou que a “estabilidade financeira” proveniente do apostilamento não se confunde com cargo ou função, mas apenas com uma vantagem pecuniária incorporada à remuneração do servidor. Assim, não há sobreposição de regimes jurídicos nem incompatibilidade material com o exercício de uma função de confiança. A percepção de vantagem financeira não cria restrição automática à capacidade de o servidor assumir encargos de chefia, direção ou assessoramento, os quais têm natureza transitória e vinculada à confiança da autoridade nomeante.

Nesse sentido, entendeu que a designação para função de confiança está sujeita exclusivamente às condições fixadas na lei que a criou, de modo que, se o diploma legal municipal não estabelece proibição ao servidor apostilado, inexiste fundamento jurídico que impeça sua nomeação.

Quanto à base de cálculo da gratificação, o relator entendeu que a gratificação em virtude do exercício de função de confiança deve ter como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo e não o vencimento do cargo em comissão que serviu de referência para aquisição do direito ao apostilamento, porque a norma constitucional veda o denominado “efeito cascata”, razão pela qual parcelas incorporadas por servidor, ainda que de caráter permanente, como a decorrente de apostilamento incorporada à remuneração antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, não podem integrar a base de cálculo de outras vantagens.

Nessa linha, citou o RE 563.708, RE 1122281 e RE 1248938 nos quais o STF entendeu que a “estabilidade financeira” não implica direito adquirido à manutenção do regime de reajuste do cargo comissionado, mas apenas à irredutibilidade da parcela já incorporada, a qual passa a figurar nos contracheques como vantagem pessoal.

Assim, o Tribunal fixou tese normativa nos seguintes termos:

(a) é juridicamente possível designar para função de confiança servidor efetivo que possua vantagem pessoal decorrente de apostilamento oriundo do exercício de cargo em comissão, incorporada à remuneração antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, após o retorno ao exercício do cargo efetivo, observados os requisitos legais da função;

(b) a base de cálculo de eventual gratificação pelo exercício de função de confiança assumida por servidor efetivo, detentor de vantagem pessoal decorrente de apostilamento oriundo do exercício de cargo em comissão, incorporada à remuneração antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, deve corresponder exclusivamente ao vencimento do cargo efetivo, sem o cômputo da parcela decorrente do apostilamento, em observância ao art. 37, XIV, da CR/1988, com redação dada pela EC n. 19/1998.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1196204 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: parecer, manifestação, entendimento, orientação, Poder Legislativo municipal, Casa Legislativa municipal, Legislativo local, agente público, servidor estatutário, ocupante de cargo público, averbação, registro, assentamento funcional, incorporação formal, nomeação para função comissionada, investidura em função gratificada, atribuição de função de direção/chefia/assessoramento, admissibilidade, viabilidade jurídica, cabimento, legitimidade, parâmetro remuneratório da gratificação, base remuneratória da função gratificada, critério de apuração da gratificação, remuneração do cargo efetivo, subsídio do cargo efetivo, vencimento básico do cargo, proibição de reflexos em cadeia, vedação à incidência sucessiva, impedimento de cumulação em cascata.

Processos relacionados:

Função de confiança servidor efetivo que possua vantagem pessoal decorrente de apostilamento oriundo do exercício de cargo em comissão, incorporada à remuneração antes da EC n. 103/2019

Consulta 1135454

Consulta 1107637

Base de cálculo de eventual gratificação pelo exercício de função de confiança, que deve corresponder exclusivamente ao vencimento do cargo efetivo, sem o cômputo da parcela decorrente do apostilamento.

Consulta 1135454

Consulta 1168209

Consulta 1107637

Representação 1156636

 

 

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Exigência de plano de trabalho em emendas parlamentares impositivas: momento de apresentação e efeitos da ausência na fase legislativa

A Consulta n. 1208032 foi formulada pelo prefeito de Carandaí e versa a respeito das consequências legais da não apresentação de plano de trabalho ao legislativo municipal relativo às emendas parlamentares impositivas, para fins de sua execução.

Foram submetidas à apreciação do Tribunal as seguintes questões: (1) se a não apresentação de plano de trabalho ao Poder Legislativo antes da aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) impede a execução de emendas parlamentares impositivas municipais; (2) se, após a aprovação da emenda na LOA, a apresentação do plano de trabalho ao Poder Executivo supre sua não apresentação ao Legislativo para fins de execução da despesa; (3) se a exigência de apresentação de plano de trabalho como requisito para a validade ou execução das emendas pode ser aplicada às emendas já aprovadas para o exercício de 2026; e (4) se a ausência desse plano na fase legislativa constitui impedimento técnico apto a justificar a não execução da emenda impositiva.

Em síntese, os questionamentos se referem à exigência do plano de trabalho, relativo às emendas parlamentares impositivas, na fase legislativa do orçamento, bem como se a exigência do referido documento, como condição de validade dessas emendas, deve ser aplicada às despesas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício 2026.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, destacou que a base legal das emendas parlamentares impositivas está prevista nos §§ 9º a 19 do art. 166 da Constituição da República, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019, aplicando-se aos municípios por simetria constitucional, mediante previsão nas respectivas leis orgânicas.

Ressaltou que a impositividade de tais emendas não possui caráter absoluto, estando condicionada aos limites constitucionais, à compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, à observância dos deveres de motivação e transparência e à inexistência de impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 13, da Constituição Federal. Nessa linha, citou as ADIs 7688 e 7697 e ADPF 854, do STF, bem como o entendimento deste Tribunal fixado nas Consultas n. 1170962 e n. 1135518.

A partir desse entendimento, o relator concluiu que a ausência de plano de trabalho antes da aprovação da LOA não constitui impedimento técnico apto a afastar a obrigatoriedade de execução da emenda. Isso porque a vinculação do Poder Executivo às dotações aprovadas na LOA decorre diretamente da Constituição e da Lei Orgânica Municipal, sendo a análise do plano de trabalho matéria própria da fase de execução da despesa, e não da fase legislativa de aprovação do orçamento.

O relator enfatizou a relevância do plano de trabalho como instrumento de transparência, rastreabilidade e planejamento da despesa pública. Segundo a compreensão extraída da ADPF 854, o documento deve conter a descrição do objeto, a finalidade da despesa, a estimativa de custos, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas, possibilitando verificar a adequação do gasto à ação orçamentária correspondente. Destacou que esse entendimento é reforçado pela Recomendação n. 1/2025 do Ministério Público de Contas.

Como elemento adicional de fundamentação, o relator mencionou a Lei Complementar n. 210/2024, cujo art. 10, inciso X, prevê, no âmbito da União, que a ausência de apresentação do plano de trabalho ou seu envio fora do prazo configura impedimento de ordem técnica para execução das emendas parlamentares. A referência foi utilizada para demonstrar a importância do documento como mecanismo de controle e de aferição da viabilidade da despesa pública.

Por fim, com fundamento nos acórdãos das ADIs 7688 e 7697, o relator concluiu que o momento adequado para apresentação e aprovação do plano de trabalho, referente às emendas parlamentares, dá-se na fase de execução da despesa, e não na fase legislativa, uma vez que cabe ao Poder Executivo, por meio do ordenador das despesas previstas na LOA, verificar, de modo motivado e transparente, se as emendas apresentadas preenchem os critérios de ordem técnica necessários à liberação dos recursos para sua execução.

Assim, o relator sugeriu que fosse fixado o seguinte prejulgamento de tese:

a) a ausência de apresentação de plano de trabalho perante o Poder Legislativo municipal, previamente à aprovação da Lei Orçamentária Anual, não impede juridicamente a execução de emendas parlamentares impositivas municipais;

b) o plano de trabalho deve ser apresentado ao órgão ou entidade do Poder Executivo, a quem compete, por meio do ordenador de despesas, a aferição, de modo motivado e transparente, dos requisitos de ordem técnica necessários à execução das despesas relacionadas à emenda parlamentar impositiva;

c) a exigência de apresentação de plano de trabalho como condição de execução das emendas parlamentares impositivas aplica-se àquelas aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, em consonância com o que foi decidido pelo STF na ADPF 854;

d) a ausência do plano de trabalho na fase legislativa não configura impedimento técnico apto a justificar a não execução da emenda parlamentar impositiva.

A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade.

Processo 1208032 – Consulta. Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 

Palavras-chave: emendas parlamentares impositivas, plano de trabalho, Lei Orçamentária Anual, execução da despesa, requisitos técnicos, Poder Executivo, Poder Legislativo, rastreabilidade dos gastos públicos, transparência, ADPF 854, Supremo Tribunal Federal, aplicação temporal.

Processos relacionados:

Impedimentos de ordem técnica na execução de emendas parlamentares impositivas

Consulta n. 1170962

Consulta n. 1135518

Representação n. 1095574

 

Execução parcial de emendas parlamentares impositivas

Representação n. 1098558

Inexecução injustificada de emendas parlamentares impositivas

Representação n. 1148699

 

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Uniformização de jurisprudência: critérios para rejeição de contas em razão da abertura de créditos suplementares sem cobertura legal

 

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1119825, apresentado pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal (MPC), teve como objeto a uniformização da interpretação acerca da abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, especialmente quanto à análise das prestações de contas dos chefes do Poder Executivo municipal para fins de emissão de parecer prévio pelo Tribunal.

O MPC suscitou o incidente, apontando oscilações na jurisprudência entre a aprovação e a rejeição das contas em razão de um mesmo apontamento de irregularidade, contrariando o art. 167, V, da Constituição da República e o art. 42 da Lei n. 4.320/1964.

A controvérsia surgiu em razão da existência de entendimentos divergentes no âmbito do Tribunal. Em alguns precedentes, como os n. 1091758, 1012530, irregularidade relativa à abertura de créditos suplementares sem cobertura legal foi afastada porque a análise global do art. 59 da Lei n. 4.320/1964 indicava equilíbrio da execução orçamentária. Em outros, como os processos n. 1091649, 1015328, 680181, 729940, 729815, as contas foram rejeitadas em razão da violação ao art. 42 da Lei n. 4.320/1964, ainda que não houvesse descumprimento do art. 59. Diante dessa oscilação jurisprudencial, tornou-se necessária a uniformização da matéria para assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.

No mérito, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, adotou o teor do voto do conselheiro em exercício Adonias Monteiro no qual destacou-se que os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 disciplinam aspectos distintos da execução orçamentária. O art. 42 exige que os créditos suplementares e especiais sejam previamente autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo, em consonância com o art. 167, V, da Constituição da República, assegurando o controle legislativo sobre alterações orçamentárias. Já o art. 59 veda apenas o empenho de despesas acima do limite dos créditos concedidos, destinando-se ao controle do equilíbrio da execução da despesa, sem examinar a regularidade jurídica dos créditos adicionais concedidos.

No voto consignou-se que a metodologia empregada pelo Sicom para verificar o cumprimento do art. 59 não fornece elementos necessários para verificar a efetiva execução dos créditos irregulares, porque, nos critérios de análise adotados para apuração das despesas excedentes ao crédito orçamentário (art. 59, Lei n. 4.320/1964), ou seja, se houve empenhamento da despesa além dos créditos concedidos, o total desses créditos consistirá no total da despesa atualizada, composta pela despesa orçada com os acréscimos e as reduções decorrentes das alterações orçamentárias informadas pelo jurisdicionado.

Dessa forma, o estudo técnico adota como parâmetro o “total de créditos concedidos”, no qual se incluem todos os créditos adicionais abertos por meio de Decreto Executivo, independentemente de sua regularidade, ou de sua irregularidade, frente às determinações constantes dos arts. 42 e 43 da Lei n. 4.320, de 1964, e, em razão disso, as conclusões porventura extraídas da análise daqueles dados não viabilizam a verificação quanto à execução dos créditos adicionais irregularmente abertos no exercício.

Assim, a análise do cumprimento do art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964, não constitui parâmetro adequado para se concluir acerca da execução, ou da inexecução, dos créditos abertos sem a devida autorização legal. A confirmação da efetiva execução dos créditos irregularmente abertos deve ser realizada a partir dos demonstrativos de “Movimentação” de cada uma das dotações orçamentárias irregularmente suplementadas.

Portanto, em consonância com o voto do conselheiro em exercício Adonias Monteiro, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, entendeu, em respeito aos postulados da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, que este Tribunal deve fixar e sumular o entendimento quanto à matéria, em consonância com o art. 285 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno desta Casa.

Com fundamento nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, bem como nos arts. 23 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), concluiu que a alteração jurisprudencial deveria ser acompanhada de modulação de efeitos, evitando que a nova interpretação produzisse consequências retroativas sobre prestações de contas de exercícios já encerrados.

Assim, procedeu-se à uniformização da tese jurídica, que passou a constituir súmula deste Tribunal, nos termos do art. 285 da Resolução TCEMG n. 24/2023 (Regimento Interno), com a seguinte redação:

na análise das prestações de contas dos chefes do Poder Executivo, para fins de emissão de parecer prévio por este Tribunal de Contas, o exame da conformidade do cumprimento do art. 42 da Lei n. 4.320/1964 não pode ser feito em conjunto com o cumprimento do art. 59 da Lei n. 4.320/1964, pois tais dispositivos legais tratam de questões distintas do processo orçamentário.

Quanto aos efeitos da uniformização, o relator, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da proteção da confiança e da equidade, entendeu pela atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) à presente decisão, para que o novo entendimento não seja isoladamente fundamento para rejeição de contas relativas aos exercícios financeiros já encerrados antes da publicação desta decisão (exercícios financeiros de 2025 e anteriores).

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1119825 – Incidente de uniformização. Pleno. Sessão de 8/7/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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No que se refere ao afastamento da irregularidade relativa à abertura de créditos suplementares sem cobertura legal

Representação 851461

Representação 912193

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 Primeira Câmara   
 

 

Ausência de cláusula de repactuação em contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: análise de exigências editalícias e consequências em Pregão Eletrônico da Cemig

A Denúncia n. 1177464, apresentada pela empresa Serta Serviços Técnicos e Administrativos Ltda., analisou supostas irregularidades em edital de pregão promovido pela Cemig Distribuição S/A, cujo objeto era a contratação de serviços de vigilância, vigia e recepção para instalações em Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo, com valor estimado de          R$ 89.586.750,00.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) vedação à participação de empresas em recuperação judicial; (2) exigência de patrimônio líquido mínimo, calculado sobre o valor da oferta final e exigência concomitante de comprovação de patrimônio líquido e prestação de garantia para a contratação; (3) exigência de garantia contratual fora dos limites legais (fiança bancária); e (4) ausência de cláusula de repactuação no contrato, mesmo sendo a contratação predominantemente de mão de obra, sendo previsto somente o reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

No que se refere à vedação à participação de empresas em recuperação judicial, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr. ponderou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recuperação judicial, por si só, não autoriza a inabilitação automática de licitantes, foi construído predominantemente no âmbito das contratações submetidas à Lei n. 8.666/1993 e, mais recentemente, à Lei n. 14.133/2021, não se aplicando de forma automática às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, regidas pela Lei n. 13.303/2016. 

De toda forma, observou que, embora o edital previsse a inabilitação automática dessas empresas, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da Cemig admite exceção mediante demonstração de condições objetivas de execução contratual e prestação de garantias adicionais. No caso concreto, a cláusula não foi aplicada de forma automática, pois a própria denunciante, em recuperação judicial, participou do certame e foi vencedora do lote 1, não havendo restrição à competitividade. Assim, o apontamento foi julgado improcedente.

Quanto à exigência de patrimônio líquido mínimo e à cumulação com garantia contratual, o relator entendeu que a exigência de patrimônio líquido mínimo, calculado sobre o valor da oferta final, e a concomitante exigência de garantia contratual não configuraram cumulação indevida, considerando a natureza e o vulto do contrato, bem como a necessidade de resguardar a execução dos serviços essenciais. Não se verificou restrição à competitividade ou afronta à legislação aplicável, razão pela qual o apontamento foi considerado improcedente.

No tocante à exigência de garantia contratual (fiança bancária), o relator destacou que, diante da natureza do contrato e da necessidade de maior segurança para a Administração, a exigência de fiança bancária não representou restrição indevida à competitividade. Ademais, destacou que o Poder Judiciário negou provimento ao pedido liminar da denunciante para que fossem aceitas garantias fora das especificações do edital. Assim, o apontamento foi julgado improcedente.

Por fim, quanto à ausência de cláusula de repactuação, o relator reconheceu a procedência do apontamento, considerando que, em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação é mecanismo específico para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, especialmente diante de variações de custos trabalhistas. Acerca do marco temporal para incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em se tratando de repactuação, mencionou a Consulta n. 1121130.

No caso, verificou que a previsão apenas de reajuste anual pelo IPCA não se mostrou suficiente para garantir o equilíbrio contratual, sendo necessária a inclusão de cláusula de repactuação, conforme entendimento consolidado do Tribunal e da doutrina especializada.

Contudo, entendeu que não houve erro grosseiro ou prejuízo ao erário, tampouco restrição à competitividade, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, limitando-se à expedição de advertência à Cemig para que inclua cláusula de repactuação em contratos futuros dessa natureza.

Por fim, o relator julgou parcialmente procedentes os apontamentos, reconhecendo a irregularidade apenas quanto à ausência de cláusula de repactuação, determinando a expedição de advertência à Cemig e o arquivamento dos autos, sem aplicação de multa.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1177464 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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Palavras-chave: certame licitatório, procedimento licitatório, pregão, contratação de serviços de segurança patrimonial e apoio operacional, empresa estatal de capital misto, inabilitação de empresas em recuperação judicial, restrição à habilitação, inexistência de limitação à disputa, preservação da competitividade, capacidade econômico-financeira, habilitação financeira, exigência mínima de patrimônio líquido, garantia de execução, não ocorrência de exigência cumulativa irregular, garantia bancária, previsão de reajuste, reequilíbrio contratual, conforme o caso, acolhimento parcial, julgamento parcialmente procedente, determinação de alerta, recomendação.

 

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Quanto a previsão editalícia que restringe a participação de empresas em recuperação judicial em licitação promovida por sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica

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Denúncia 1166966

 

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Inabilitação irregular de microempresa e violação ao princípio do formalismo moderado

A Denúncia n. 1182186 foi apresentada pela empresa Odonto Villy Saúde Ltda., com pedido de medida cautelar, em face de alegadas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 77/2024, Processo Licitatório n. 195/2024, promovido pelo Município de Formiga, cujo objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada em transporte de passageiros.

A denunciante alegou que sua inabilitação, em razão da ausência de apresentação de Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social e de Certidão de Regularidade na Contratação de Aprendizes, exigidas pelo edital, foi irregular.

No que se refere à exigência de certidões relativas à contratação de pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, em consonância com a unidade técnica, entendeu que o próprio CNPJ apresentado na fase de habilitação já demonstrava o enquadramento da denunciante como microempresa, condição que, por si só, a isentava das obrigações exigidas pelo edital. Destacou, ainda, que a reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados restringe-se às empresas com 100 ou mais empregados conforme art. 93 da Lei n. 8.213/1991, e que as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da contratação de aprendizes, nos termos do art. 56, I, do Decreto n. 9.579/2018. 

Além disso, ressaltou o art. 63, IV, da Lei n. 14.133/2021 que estabelece de forma expressa que a comprovação do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados, na fase de habilitação, deve ocorrer mediante simples declaração do licitante, não havendo respaldo legal para a exigência de certidão expedida por órgão federal. 

Dessa forma, o relator entendeu que a exigência prevista no item 8.3.5, alíneas “a” e “b” do edital extrapolou os limites legais ao impor obrigação não prevista em lei, em afronta, inclusive, ao art. 3º, XII, da Lei n. 13.874/2019, que assegura ao particular o direito de não ser compelido a apresentar certidão sem previsão legal expressa. 

Ademais, o relator ressaltou que incumbia à pregoeira o dever de promover diligência destinada ao saneamento de eventual impropriedade, nos termos do art. 169, §3º, I, da Lei n. 14.133/2021 e do item 8.10 do próprio edital, em observância ao princípio do formalismo moderado.  Nessa linha, citou decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 988/2022) e precedentes do próprio Tribunal (Denúncias n. 1104917, 1167213 e 1053919), no sentido de que as falhas meramente formais, referentes a fatos preexistentes e de simples comprovação, devem ser sanadas por diligência, e não resultar em inabilitação sumária, sob pena de prejuízo à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa. 

O art. 3º, XII, da Lei n. 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) também foi invocado, vedando a exigência de certidão sem previsão legal expressa.

Pelo exposto, o relator julgou o apontamento procedente em razão da inabilitação irregular da empresa denunciante, decorrente da exigência indevida de certidões relativas à contratação de pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes, em desacordo com o art. 63, IV, da Lei n. 14.133/2021.

No tocante à responsabilização, o relator entendeu que a interpretação equivocada das exigências editalícias não caracterizou dolo ou erro grosseiro por parte da agente de contratação, aplicando o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que afasta a responsabilização pessoal do agente público nessas hipóteses. Por fim, recomendou ao Município de Formiga que, em futuras licitações, promova diligências para o saneamento de vícios meramente formais, em observância ao princípio do formalismo moderado e às diretrizes da Lei n. 14.133/2021.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1182186 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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Palavras-chave: MEE - Inabilitação de licitante - Nova Lei de Licitações - lei 14133 formalismo moderado - excesso de formalismo - exclusão indevida de licitante - desclassificação indevida - restrição injustificada à competição - revisão de decisão da pregoeira - equívoco na análise da habilitação - saneamento documental

 

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Quanto ao tratamento diferenciado para ME/EPP e regularização fiscal

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Irregularidades em edital de concurso público promovido pelo Município de São João da Ponte enseja aplicação de multa aos responsáveis

 

O Processo n. 1170562 analisou o Edital de Concurso Público n. 1/2021 da Prefeitura Municipal de São João da Ponte para provimento de cargos efetivos do seu quadro de pessoal, tendo como responsáveis o então Prefeito, Danilo Wagner Cordeiro Lima, e o atual Prefeito, Fábio Luiz Fernandes Cordeiro.

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) oferta de cargos e vagas sem previsão legal; (2) divergências entre o número de vagas informadas nos sistemas FISCAP e CAPMG; (3) desconformidade entre atribuições, requisitos de ingresso e carga horária dos cargos previstos em lei e no edital; (4) ausência de publicidade das retificações do edital; (5) envio intempestivo do edital ao Tribunal; (6) ausência da lista classificatória separada para candidatos com deficiência.

No que se refere à oferta de cargos e vagas sem previsão legal, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, destacou que o ingresso em cargo público depende da existência de cargo previamente criado por lei, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Ressaltou que compete ao Município disciplinar, por meio de lei formal, os elementos essenciais dos cargos públicos, como atribuições, requisitos de ingresso, carga horária e vencimentos, sendo vedado ao edital inovar sobre essas matérias. Verificou que não foi comprovada a existência de lei criadora do cargo de Facilitador de Técnica Geral nem de normas regulamentando diversos cargos ofertados no certame, concluindo pela procedência do apontamento, por afronta ao princípio da legalidade. Determinou ao atual prefeito o encaminhamento de projeto de lei para regularizar os cargos e expediu recomendação para assegurar maior publicidade e organização da legislação municipal. 

Quanto às divergências entre o número de vagas informadas nos sistemas FISCAP e CAPMG, foram identificadas inconsistências entre os dados apresentados pelo Município e aqueles constantes dos sistemas do Tribunal. Embora parte das divergências tenha sido sanada, persistiram inconsistências materiais, evidenciando fragilidade na gestão do quadro de pessoal. O relator recomendou ao gestor municipal a adoção de medidas para corrigir omissões e lançamentos indevidos nos sistemas, visando garantir a confiabilidade das informações. O apontamento foi considerado parcialmente procedente, com expedição de recomendação.

Em relação às divergências entre o edital e a legislação municipal, o relator concluiu que permaneceram incompatibilidades entre as atribuições previstas em lei e aquelas descritas no edital para diversos cargos, julgando procedente o apontamento. Quanto à divergência na carga horária do cargo de Psicólogo, reconheceu a irregularidade, mas deixou de aplicar multa, expedindo apenas recomendação para que futuros editais observem rigorosamente a legislação municipal. 

Em relação à ausência de publicidade das retificações do edital, foi constatado o descumprimento da Súmula n. 116 do Tribunal, que exige ampla divulgação das alterações promovidas no edital. O relator entendeu que, embora não tenha havido comprovação de prejuízo à competitividade, a falha comprometeu o princípio da publicidade. Optou-se por expedir recomendação ao gestor para que, em futuros certames, seja assegurada a adequada publicidade das retificações, sem aplicação de multa neste ponto.

No que se refere ao envio intempestivo do edital ao Tribunal, foi observado descumprimento da Instrução Normativa n. 1/2022 ao verificar que o instrumento convocatório não foi encaminhado no prazo regulamentar por meio do Sistema FISCAP. O relator considerou a irregularidade procedente, mas, diante das circunstâncias, não aplicou sanção, limitando-se à recomendação para observância dos prazos em futuras oportunidades. Ademais, recomendou ao atual gestor municipal para que, em futuros concursos públicos, observe rigorosamente o prazo previsto na norma de regência e encaminhe a este Tribunal, com antecedência mínima de 60 dias antes do início das inscrições, as informações relativas à realização do certame.

Quanto a ausência da lista classificatória separada para candidatos com deficiência, restou comprovado que o atual Prefeito, Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, não atendeu tempestivamente às determinações do Tribunal, dificultando o exercício do controle externo. Concluiu que o gestor agiu de forma negligente ao não fiscalizar adequadamente o certame, sobretudo, sua compatibilidade com a legislação municipal. Em razão disso, foi aplicada multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.

Diante do exposto, o relator votou pela irregularidade do Edital de Concurso n. 1/2021, da Prefeitura de São João da Ponte, em razão da procedência das seguintes irregularidades constatadas no instrumento convocatório:

a) oferta dos cargos de Facilitador de Técnica Geral e de Médico Clínico Geral para Hospital, sem previsão em lei municipal, em afronta ao princípio da legalidade;

b) previsão no edital, sem amparo em legislação municipal, de:

b.1) carga horária dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, Enfermeiro, Dentista, Facilitador de Técnica Geral, Farmacêutico, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo;

b.2) requisitos de ingresso dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, Auxiliar de Saúde Bucal, Enfermeiro, Dentista, Facilitador de Técnica Geral, Farmacêutico, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo;

b.3) atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, Auxiliar de Saúde Bucal, Enfermeiro, Dentista, Facilitador de Técnica Geral, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Clínico Geral para Hospital e Médico PSF;

b.4) vencimentos atualizados dos cargos de Dentista, Enfermeiro, Médico Clínico Geral para Hospital, Médico PSF, Motorista de Veículos Pesados, Nutricionista, Supervisor Pedagógico e Facilitador de Técnica Geral;

c) divergência entre o número de vagas ocupadas informado no sistema Fiscap e o registrado no CAPMG para os cargos de Motorista de Veículos Leves, Supervisor Pedagógico e Motorista de Veículos Pesados;

d) divergência entre o número de vagas previstas na legislação e o número informado no Quadro de Cargos e Empregos constante da peça n. 19, quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias;

e) divergência entre as atribuições previstas em lei e aquelas descritas no edital para os cargos de Assistente Social, Monitor de Informática, Psicólogo, Supervisor Pedagógico e Técnico em Contabilidade;

f) divergência entre a carga horária do cargo de Psicólogo prevista na legislação municipal e aquela indicada no Anexo I do Edital n. 1/2021;

g) ausência de comprovação da publicidade das retificações do edital, em descumprimento à Súmula n. 116 deste Tribunal;

h) envio intempestivo do edital a este Tribunal, por meio do Sistema Fiscap, em desacordo com o art. 5º da Instrução Normativa n. 1/2022.

Em razão das irregularidades "a”, “b”, “c”, “d” e “e” aplicou multa ao sr. Danilo Wagner Cordeiro Lima, Prefeito Municipal à época, no valor total de R$ 13.000,00, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

Ao final, o Tribunal determinou à Superintendência de Controle Externo a avaliação da inclusão de ação de controle no Plano Anual de Fiscalização, com o objetivo de apurar a estrutura efetiva do quadro de pessoal do Município, a existência material dos cargos, a correspondência com a legislação vigente e o cumprimento das normas de transparência.

Processo 1107562 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Palavras-chave: disponibilização de vagas para cargos não instituídos em norma legal - estipulação editalícia desprovida de respaldo legal - jornada de trabalho – regime de horas - exigências para investidura - competências do cargo - funções atribuídas - afronta ao princípio da legalidade - falta de divulgação das alterações - inexistência de ampla publicidade das retificações - remessa fora do prazo

 

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Irregularidades na aplicação dos critérios de desempate em licitação gera responsabilização do agente de contratação

  

A Denúncia n. 4626583, apresentada pela empresa Cordeiro Mazzinghy Construtora Ltda., versou sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica n. 1/2025, Processo Administrativo n. 28/2025, da Prefeitura Municipal de Catuji, cujo objeto era a contratação de empresa para reconstrução de ponte no município.

A denunciante alegou as seguintes irregularidades: (1) classificação indevida da empresa MG Leste Construtora Ltda. como vencedora, em detrimento da denunciante, após empate de propostas; (2) suposta habilitação indevida da empresa Enfoco Engenharia Ltda., inicialmente inabilitada por não comprovar qualificação técnica exigida pelo edital.

Em relação ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, verificou que, após a inabilitação da empresa Enfoco Engenharia Ltda., as empresas MG Leste Construtora Ltda. e Cordeiro Mazzinghy Construtora Ltda. apresentaram lances de igual valor. Conforme o edital e o art. 60 da Lei n. 14.133/2021, deveria ter sido oportunizada a fase de “disputa final” para desempate, permitindo novo lance pelas licitantes empatadas, e, somente após o esgotamento dos critérios legais e editalícios, seria admitido o sorteio público. No entanto, constatou-se que o empate foi resolvido automaticamente por sorteio eletrônico, sem a realização da disputa final, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. O relator acompanhou integralmente o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, reconhecendo a irregularidade e atribuindo responsabilidade à sra. Sthefannie Moreira de Almeida, Agente de Contratação e subscritora da Ata de Sessão, pela condução inadequada do procedimento que configurou erro grosseiro, aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e no art. 28 da LINDB.

Quanto ao segundo apontamento, referente à suposta habilitação indevida da empresa Enfoco Engenharia Ltda., o relator entendeu, com base na documentação do processo, que não houve retificação irregular da inabilitação, mas apenas a realização de diligência para análise da qualificação técnica, mantendo-se a inabilitação da empresa até o encerramento do certame. Assim, julgou improcedente esse apontamento.

Ao final, o Tribunal julgou parcialmente procedentes os apontamentos da denúncia, reconhecendo a irregularidade na condução dos critérios de desempate e aplicando multa à Agente de Contratação responsável. Determinou a intimação das partes e o arquivamento dos autos, após as medidas cabíveis.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1192106 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Palavras-chave: licitação eletrônica, certame eletrônico, disputa eletrônica, procedimento licitatório eletrônico, execução de obra pública, obra de engenharia, reconstrução de estrutura viária, recuperação/recomposição de ponte, restauração de ponte, regras de desempate, critérios editalícios de desempate, parâmetros de classificação, critérios de julgamento, indevida, reforma irregular da decisão de inabilitação, revisão indevida da habilitação.

 

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Acerca da observância da ordem legal dos critérios de desempate em licitações

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Denúncia  1174223

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Aplicação de multa-coerção por descumprimento de determinação do TCEMG

A Representação n. 1088853, formulada por Selma Maria Morais dos Santos, vereadora à época, apontou possíveis irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS relativas à folha de pagamento dos servidores públicos municipais de São João do Paraíso nos exercícios de 2018 e 2019, envolvendo os responsáveis Mônica Cristine Mendes de Sousa e Antônio de Oliveira Pinto.

Foram analisadas as irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias, o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas para instauração de tomada de contas especial e a ausência de manifestação da prefeita após reiteradas intimações.

No que se refere à irregularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias, a Primeira Câmara na sessão de 24/9/2024 julgou procedente o apontamento, aplicando multa aos responsáveis. Em decorrência, foi determinado à prefeita Selma Maria Morais dos Santos a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, valores e responsabilidades sobre os prejuízos ao município.

Contudo, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão verificou que, apesar de diversas intimações, inclusive por Aviso de Recebimento, a prefeita não apresentou manifestação nem justificativa para a não instauração da tomada de contas especial, caracterizando inércia e descumprimento reiterado de decisão do Tribunal.

Em relação à aplicação de multa-coerção, o relator fundamentou a decisão no art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, que autoriza a aplicação de multa de até 30% do valor máximo por descumprimento de despacho, decisão ou diligência do relator ou do Tribunal, e no art. 381 da Resolução n. 24/2023, que prevê sanções por descumprimento de obrigação determinada pelo Tribunal. O relator ainda citou em sua fundamentação, a Representação n. 1071402, que reconhece o cabimento da sanção de multa por descumprimento reiterado de determinação, com formação de autos apartados para cobrança.

Diante do descumprimento reiterado, foi aplicada multa no valor de R$10.000,00 à prefeita Selma Maria Morais dos Santos, com determinação de formação de autos apartados para cobrança. Além disso, foi reiterada a intimação da prefeita para instauração da tomada de contas especial, observando-se o valor de alçada previsto na Decisão Normativa TC n. 1/2020 ou apresentação de justificativa para sua não instauração, sob pena de nova sanção.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1088853 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

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Palavras-chave: notícia de irregularidade, provocação do controle externo, expediente de fiscalização, instauração do procedimento de apuração, descumprimento de determinação pelo Tribunal, inobservância de comando do Tribunal, desatendimento de determinação, reiterada intimação, repetição do chamamento processual, omissão, ausência de manifestação, silêncio processual, multa-coerção,  imposição de multa cominatória, sanção de caráter coercitivo, cobrança em autos apartados execução em apartado, autuação separada para cobrança.

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Previsão do art. 85, inciso III, da Lei n. 102/2008, Tribunal de Contas poderá aplicar multa por descumprimento de decisão

Representação 1092212

Representação 1110093

Denúncia 1181344

Denúncia 1181345

Denúncia 1171087

Representação 1188196

Denúncia 1192317

Descumprimento reiterado de ordens emanadas pelo TCEMG, no que se refere ao dever do gestor de instaurar a tomada de contas especial ou apresentar a justificativa da ausência de sua abertura, que enseja a aplicação de multa-coerção

Representação 1092213

Representação 1071402

 

 

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 Segunda Câmara   
 
 

Pesquisa de preços insuficiente viola art. 23, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021 e enseja responsabilização

A Denúncia n. 1184913, apresentada por Clélison Barbosa Pires, analisou possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação n. 010/2025, promovida pela Câmara Municipal de Santana do Paraíso, cujo objeto era a contratação de serviços para operação do sistema de transmissão em tempo real das reuniões e eventos do Legislativo municipal. Foram partes no processo o Presidente da Câmara, César Roberto de Deus, e a Agente de Contratação, Maria Aparecida de Araújo.

O denunciante alegou as seguintes irregularidades: (1) ausência de publicação do procedimento de dispensa de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (2) aumento injustificado do valor do contrato em relação à contratação anterior para o mesmo objeto.

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da agente de contratação, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, afastou a preliminar, considerando que, embora a agente alegasse não ser responsável pelas pesquisas de preços, sua atuação como signatária do edital e agente de contratação justificava sua permanência no polo passivo, em conformidade com o art. 8º da Lei n. 14.133/2021.

No que se refere ao primeiro ponto, o denunciante alegou que não teria havido a devida divulgação do procedimento no PNCP, em afronta ao art. 174, I, da Lei n. 14.133/2021. Contudo, a instrução técnica constatou que o ato autorizativo da contratação direta foi disponibilizado no PNCP antes da propositura da denúncia, além de ter sido publicado no site oficial da Câmara e no jornal Minas Gerais. Assim, o Tribunal entendeu que os requisitos legais de publicidade foram cumpridos, julgando improcedente o apontamento quanto a essa matéria.

Quanto ao segundo apontamento, foi verificado aumento expressivo do valor do Contrato n. 008/2025 (R$ 21.600,00) em relação ao contrato anterior de mesmo objeto (R$ 12.600,00), sem justificativa adequada. A análise evidenciou que a estimativa de preços não foi precedida de cotação ampla, detalhada e diversificada, tampouco considerou contratações similares realizadas pela Administração, em descumprimento ao art. 23, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021. O procedimento limitou-se à apresentação de quatro propostas, sem detalhamento de datas, valores e fornecedores, inviabilizando a aferição da compatibilidade dos preços com o mercado.

O relator destacou a estimativa do valor da contratação deve amparar-se em cotação ampla, detalhada e diversificada, de modo a demonstrar a adequação dos montantes à realidade do mercado, não se restringindo à apresentação de orçamentos obtidos junto aos fornecedores e aos prestadores de serviço. Nessa linha citou decisões do TCEMG (Denúncias n. 1084635 e n. 1031300). Diante disso, o apontamento foi julgado procedente, reconhecendo-se a realização de contratação direta com inobservância da legislação de regência e erro grosseiro do Presidente da Câmara.

Como consequência, o Tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia, aplicando multa individual de R$ 2.000,00 ao Presidente da Câmara, César Roberto de Deus, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, em razão da contratação direta sem observância dos requisitos legais. Não houve responsabilização da agente de contratação. Determinou-se a intimação das partes e, após os procedimentos cabíveis, o arquivamento dos autos.

O voto do relator em exercício, foi aprovado por unanimidade.

Processo 1184913 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chave: contratação direta - hipótese de contratação sem licitação - afastamento do procedimento licitatório - gestão do sistema de transmissão - funcionamento da plataforma de transmissão - rejeição da preliminar - afastamento da alegação de ilegitimidade - reconhecimento da legitimidade passiva - cotação inadequada - levantamento de preços deficiente - aumento relevante do custo - majoração expressiva do valor contratado - acolhimento parcial - decisão parcialmente favorável - procedência em parte - imposição de sanção pecuniária - penalidade de multa

 

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Representação 1084393

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Ausência de estudo de demanda e de procedimento de intenção de registro de preços configuram irregularidades

As Denúncias n. 1189219, n. 1192253 e n. 1192266 foram apresentadas por Sone Comércio Atacadista de Multiprodutos Ltda., Andressa Lopes Trigo e Spartan Comércio Ltda., respectivamente, em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto do Rio Pará (Cispará) e teve como objeto o exame do Processo Licitatório n. 29/2025, referente ao Pregão Eletrônico n. 8/2025, destinado ao registro de preços para contratação de projeto de pedagogia integrada para a educação infantil e ensino fundamental.

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) ausência de resposta tempestiva à impugnação ao edital; (2) ausência de parcelamento do objeto; (3) superdimensionamento do objeto e ausência de estudo de demanda; (4) exigência de certificação do Inmetro na fase de apresentação das propostas; (5) excesso de formalismo na exigência de documentação para participação; (6) especificações restritivas do objeto; e (7) ausência de procedimento público de intenção de registro de preços (IRP).

No que se refere ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, entendeu à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e do formalismo moderado que, embora tenha havido atraso na resposta à impugnação, não houve prejuízo à competitividade, motivo pelo qual entendeu pela improcedência do apontamento. No entanto, recomendou ao atual presidente do Cispará que, nos próximos certames, oriente os responsáveis pelo procedimento licitatório a observar o prazo de 3 dias úteis para resposta à impugnação ou esclarecimentos, conforme o disposto no art. 164, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.

Quanto à ausência de parcelamento do objeto, o relator destacou que a adoção de lote único foi devidamente justificada, considerando a natureza do objeto, a capilaridade dos fornecedores e a eficiência na gestão contratual, não se verificando restrição à competitividade, mas sim medida necessária à adequada execução da política educacional. Dessa forma, o apontamento foi julgado improcedente.

Em relação ao superdimensionamento do objeto e à ausência de estudo de demanda, o relator reconheceu a procedência parcial do apontamento, pois não foi apresentado estudo de demanda apto a identificar as necessidades individualizadas dos participantes e fundamentar os quantitativos licitados, em desacordo com os arts. 18, § 1º, IV, e 82, I e II, da Lei n. 14.133/2021. Destacou ainda, que a ausência de estudo de demanda compromete a adequada definição dos quantitativos licitados e pode ensejar riscos na execução da ata de registro de preços. Nesse sentido, expediu recomendação para que, em futuros certames, seja realizado estudo de demanda apto a identificar as necessidades individualizadas de cada participante.

No tocante à exigência de certificação do Inmetro na fase de apresentação das propostas, o Tribunal considerou que a exigência possui respaldo legal e foi devidamente justificada, julgando o apontamento improcedente.

Sobre o alegado excesso de formalismo na exigência de documentação para participação, não se verificou irregularidade, sendo o apontamento julgado improcedente.

Ademais, quanto as especificações restritivas do objeto, o relator reconheceu a discricionariedade administrativa na definição das características do material, não identificando irregularidade, motivo pelo qual o apontamento foi julgado improcedente.

Por fim, quanto à ausência de procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), o relator constatou que o Cispará não realizou o procedimento previsto no art. 86, caput, da Lei n. 14.133/2021, durante a fase de planejamento. Dessa forma, julgou o apontamento procedente, recomendando a observância do procedimento de IRP em futuras licitações.

Em razão das particularidades do caso concreto, não foi aplicada multa aos responsáveis. O relator, contudo, recomendou ao presidente do Cispará que oriente os servidores a observarem o prazo legal para resposta a impugnações, realizar estudo de demanda individualizado e promover o procedimento de IRP nas próximas licitações.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1189219 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

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Palavras-chave: associação pública intermunicipal; ente consorciado; modalidade eletrônica de pregão; certame eletrônico; sistema de registro de preços; SRP; questão prévia; arguição inicial; ausência de legitimidade; não pertinência subjetiva; desacolhimento; afastamento; exame de fundo; análise meritória; omissão na apreciação da impugnação; não enfrentamento tempestivo; extemporaneidade; resposta intempestiva; desprovimento; não acolhimento; determinação recomendatória; sugestão de adequação; não fracionamento do objeto; objeto não subdividido; fundamentação; justificativa administrativa; excesso de dimensionamento; sobredimensionamento; ausência de levantamento de necessidade; falta de planejamento de demanda; acolhimento parcial; procedência em parte; certificação metrológica; exigência de conformidade técnica; amparo normativo; suporte legal; formalismo excessivo; rigor desarrazoado; requisito habilitatório; exigência documental de admissibilidade; cláusulas limitadoras da competitividade; exigências restritivas; margem de conformação administrativa; juízo de conveniência e oportunidade; manifestação pública de intenção de registro de preços

 

Processos relacionados:

Quanto ao atraso na resposta à impugnação em face ao edital de licitação, que embora tenha havido atraso na resposta à impugnação ao edital, a resposta foi apresentada antes da abertura do certame, não havendo prejuízo à competitividade

1077231

 

Quanto a ausência de parcelamento do objeto da licitação (parcelamento é a regra, a contratação em lote único é admitida quando devidamente justificada)

1160285

1170919

1164151

1148645

1144862

Quanto ao superdimensionamento do objeto e à ausência de estudo de demanda

1167180

1167007

1141549

1184841

1160635

1141626

 

Quanto à ausência de procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP)

1174223

1167147

1174365

 

 

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TCEMG aplica multa por inadimplência no envio de atos de pessoal ao sistema FISCAP e obstrução ao controle externo

A Representação n. 1188190, apresentada pela Coordenadoria de Auditoria de Pessoal e Regime Próprio de Previdência Social, teve por objeto a apuração de irregularidades no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Engenheiro Caldas (Caldasprev), imputadas ao Diretor-Presidente, sr. Marcos Ferreira Santana.

Foram examinados os seguintes apontamentos: (1) inadimplência no envio de atos de pessoal referentes a servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, por meio do sistema Fiscap; (2) descumprimento de diligências expedidas pelo Tribunal.

No que se refere ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, verificou que o gestor deixou de encaminhar ao módulo “Concessão” do Fiscap, os atos de pessoal relativos a servidores inativos e pensionistas. Destacou que a remessa tempestiva e completa das informações ao sistema Fiscap é obrigação do gestor, sendo a inadimplência considerada irregularidade grave, independentemente de prejuízo material ao erário. Nesse sentido, fundamentou sua decisão em precedentes do Tribunal, citando expressamente as Representações n. 1188193 (12/5/2026), n. 1188194 (21/10/2025) e n. 1188196 (14/4/2026), que consolidam o entendimento de que a inadimplência no envio de atos de pessoal ao sistema Fiscap configura obstrução ao controle externo e enseja responsabilização do gestor.

Quanto ao descumprimento de diligências do Tribunal, o relator constatou que o responsável, embora devidamente notificado, não respondeu às solicitações da equipe de auditoria. Ressaltou que a omissão do gestor, mesmo diante de reiteradas notificações e orientações disponibilizadas pelo Tribunal, caracteriza grave conduta omissiva e afronta ao dever de colaboração com o controle externo, sujeitando o responsável às sanções previstas no art. 85 da Lei Orgânica.

Em razão da procedência dos apontamentos, o relator aplicou multa de R$ 10.000,00 ao Diretor-Presidente do Caldasprev, sr. Marcos Ferreira Santana, nos termos do art. 85 da Lei Complementar n. 102/08 e determinou ao atual gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Engenheiro Caldas a comprovação nos autos do encaminhamento ao Tribunal, por meio do sistema Fiscap, de todos os atos de pessoal pendentes de envio relacionados na peça inicial pelo órgão técnico, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite previsto no art. 85, inciso VII, da Lei Complementar n. 102/2008.

Por fim, expediu recomendações ao atual responsável pela entidade, para que adote as providências necessárias para assegurar o envio regular e tempestivo dos atos de concessão, cancelamento e retificação de aposentadorias e pensões, via Fiscap, em estrita observância do ordenamento constitucional e normativos deste Tribunal.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1188190 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 7/7/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: comunicação, notícia de irregularidade, provocação do controle externo, regime próprio de previdência, autarquia previdenciária municipal, ente previdenciário municipal, arguição de nulidade da citação, vício citatório, alegação de invalidade do chamamento processual, questão prejudicial, matéria prejudicial ao exame do mérito, prescrição da pretensão punitiva, perda da pretensão sancionatória, decadência do poder sancionador, afastamento, rejeição, não acolhimento, omissão no encaminhamento de atos de pessoal, atraso no envio de informações, descumprimento de obrigação de remessa ao sistema, inobservância de determinações, desatendimento de requisições, resistência ao cumprimento de diligência, entrave à atuação fiscalizatória, acolhimento, julgamento procedente, imposição de sanção pecuniária, cominação de multa, penalidade pecuniária, ordem, comando, imposição, sugestão, orientação.

Processos relacionados:

Remessa tempestiva e completa de informações ao Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – Fiscap como obrigação imposta à autoridade responsável, sendo a inadimplência considerada irregularidade grave, independentemente de prejuízo material ao erário

Representação 1188193

Representação 1188185

Descumprimento reiterado das determinações expedidas por este Tribunal, com obstrução ao regular exercício da função fiscalizatória e afronta ao dever de colaboração com o controle externo

Denúncia 1181345

Representação 1188194

Denúncia 1177447

Denúncia 1184841

Representação 1127708

Representação 1092213

Denúncia 1120211

Denúncia 1058781

Representação 1082505

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Clipping do DOC

 

DESTAQUE

REPRESENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO MUSICAL. ALEGADO SOBREPREÇO. RENEGOCIAÇÃO DO PREÇO ANTES DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PESQUISA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOBREPREÇO OU DANO AO ERÁRIO. TRANSPARÊNCIA. COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A aferição de sobrepreço deve incidir exclusivamente sobre o valor final efetivamente executado, empenhado e pago, sendo irrelevantes, para fins de controle material, valores originalmente pactuados e posteriormente ajustados antes da execução, em observância ao princípio da verdade material.

2. O art. 94, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 impõe obrigação expressa de divulgação da composição dos custos nas contratações artísticas por inexigibilidade, não se tratando de faculdade ou exigência meramente formal.

3. A indicação completa dos créditos orçamentários, nos termos do art. 92, VIII, da Lei n. 14.133/2021, constitui requisito essencial do contrato administrativo, diretamente relacionado à legalidade orçamentária e ao planejamento público.

 

(Processo n. 1196041 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 2/7/2026)

 

EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 

 

 

Licitação

 

 

REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (ART. 24, IV, LEI 8.666/1993). PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. No âmbito dos pedidos de acesso à informação, a Administração Municipal deve assegurar tratamento isonômico e transparente, respondendo de forma adequada tanto às solicitações provenientes do Poder Legislativo quanto às formuladas por cidadãos, em estrita observância à Lei n. 12.527/2011 e aos princípios da publicidade e eficiência.

2. A contratação direta excepcional exige laudo técnico prévio e demonstração de que o tempo necessário à realização de certame licitatório inviabilizaria o atendimento do interesse público; a execução deve limitar-se ao prazo máximo de 180 dias, improrrogável. Prorrogações e situações de “emergência autoinduzida”, decorrente de planejamento deficiente da própria Administração, não legitimam a dispensa, nos termos do art. 24, IV, Lei n. 8.666/1993.

3. O dever de transparência não se confunde com a mera publicação de editais, resultados e contratos; é obrigatória a divulgação ampla, completa e tempestiva de todos os documentos dos certames e dos contratos correlatos, em formatos abertos, com mecanismos de busca, atualização contínua e acessibilidade, conforme art. 5º, XXXIII, 37, caput, e 37, § 3º, II, da Constituição da República, e do art. 8º, §1º, IV, e § 3º, I a VIII, da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

(Processo n. 1152957 - Representação. Primeira Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 29/6/2026)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E CREDENCIAMENTO ZERADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.

É regular a exigência editalícia de que a Taxa de Credenciamento ofertada contemple todas as taxas a serem aplicadas aos fornecedores/credenciados, e que a proposta seja desclassificada caso esse critério não seja observado.

(Processo n. 1196049 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 2/7/2026)

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DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS SEM RELEVÂNCIA TÉCNICA E VALOR SIGNIFICATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.

2. Determinadas atividades inicialmente consideradas secundárias, como a escavação mecânica, podem assumir relevância técnica em contextos específicos; já o mesmo não se pode afirmar em relação ao transporte de material de qualquer natureza, diante da ausência de complexidade técnica apta a justificar a exigência de atestados específicos. Logo, a simples inserção de determinada atividade no ciclo operacional do empreendimento não é critério suficiente para qualificá-la como parcela de maior relevância técnica. Exige-se, para tanto, a comprovação de que se trata de encargo dotado de especificidade técnica ou executiva que o diferencie das atividades ordinárias do mercado.

(Processo n. 1174252 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 3/7/2026)

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DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE. ELEVAÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

A estimativa do valor da contratação não deve se limitar à obtenção de orçamentos, mas amparar-se em cotação ampla, detalhada e com fontes diversificadas, inclusive em contratações similares feitas pela Administração Pública, de modo a demonstrar a adequação dos valores à realidade do mercado e evitar eventual superfaturamento.

(Processo n. 1184913 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 7/7/2026)

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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPOSTA APRESENTADA PELA LICITANTE VENCEDORA SEM ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS EXIGIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE BEM CUJA DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS CORRESPONDEM A BEM DE DETERMINADA MARCA. INSUFICIÊNCIA DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA PELA VENCEDORA DO CERTAME. INADMISSÃO SUMÁRIA DA INTENÇÃO DE RECURSO PELA PREGOEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACEITAÇÃO DE PRODUTO DIFERENTE DA PROPOSTA/CONTRATO, SEM A COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS BENS EFETIVAMENTE FORNECIDOS COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NO EDITAL. PREJUDICADO O EXAME DO APONTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A especificação, em edital de licitação, de bem cuja descrição e características correspondem a produto de fabricante determinado, desacompanhada de expressões de equivalência e desprovida de justificativa técnica idônea ou de amparo legal, configura direcionamento do certame e afronta ao inciso I do § 1º do art. 3º e ao inciso I do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, combinados com o art. 9º da Lei nº 10.520, de 2002.

2. Os atestados e as certidões exigidos dos proponentes têm o propósito de viabilizar a demonstração da experiência anterior do licitante na execução de objetos similares ao licitado, em características, quantidades e prazos. A lógica que baseia a qualificação técnica envolve presunção de capacidade.

3. O juízo de admissibilidade da intenção de recurso, no pregão, restringe-se à verificação dos pressupostos recursais de tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, sendo vedado ao pregoeiro o exame antecipado do mérito.

4. A inadmissão sumária de intenção de recurso tempestiva e motivadamente manifestada, sem que se garanta ao licitante a apresentação das razões recursais, viola o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002.

5. Recomenda-se à entidade licitante que, em futuras e excepcionais hipóteses de substituição de item, elabore parecer fundamentado, amparado em documentação que dê suporte às questões técnicas, mercadológicas e de gestão, demonstrando equivalência das especificações e dos preços do modelo efetivamente adquirido em relação àquele ajustado no contrato.

(Processo n. 1104895 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 7/7/2026)

 

 

Consórcio - Licitação

 

 

DENÚNCIAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. PROJETO DE PEDAGOGIA INTEGRADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ATRASO. RESPOSTA ANTERIOR À ABERTURA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUPERDIMENSIONAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. RESPALDO LEGAL. JUSTIFICATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO NA EXIGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS DO OBJETO. MATERIAL ESPECÍFICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR FORMULADO PELA UNIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PÚBLICO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS – IRP. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.

2. O atraso na resposta à impugnação em face ao edital de licitação que não causa prejuízo aos licitantes e ao interesse público não implica irregularidade, tendo em vista a aplicação do princípio do formalismo moderado.

3. O parcelamento do objeto da licitação é a regra, sendo a aglutinação dos itens exceção que deve ser previamente motivada no processo de contratação, o que está no âmbito da discricionariedade administrativa. Esta regra, portanto, pode ser relativizada, conforme Súmula n. 247 do TCU e Súmula n. 114 deste Tribunal, notadamente se afigurar mais vantajoso para a Administração quanto aos aspectos da técnica e da economicidade.

4. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios suficientes para definição da estimativa dos quantitativos do objeto licitado, ainda que se trate de sistema de registro de preços, pois, apesar de não haver a obrigação de contratar, a licitação deve ser precedida de estudos que definam a real demanda dos municípios consorciados no período de vigência da ata de registro de preços.

5. A exigência de apresentação da certificação do Inmetro no âmbito do certame revela-se medida legítima e adequada ao atendimento do interesse público, porquanto diretamente relacionada à garantia da saúde e segurança dos usuários finais. Trata-se, portanto, de requisito técnico pertinente e proporcional ao objeto licitado, em consonância com o disposto nos arts. 17, § 6º, e 42, III, da Lei n. 14.133/2021, que autoriza a Administração a estabelecer condições de habilitação compatíveis com a natureza e as peculiaridades do objeto.

6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de participação de filial em licitação, os documentos devem ser apresentados em seu próprio nome, ressalvadas as situações em que, por sua natureza, sejam emitidos exclusivamente em nome da matriz, como ocorre, por exemplo, com determinados atos constitutivos ou certidões que abrangem toda a pessoa jurídica. Tal entendimento busca garantir que a Administração Pública tenha segurança quanto à regularidade e à capacidade da unidade que executará o contrato.

7. A definição do objeto se insere no campo de discricionariedade do gestor público, que tem, portanto, certa margem de liberdade para fazer suas próprias escolhas, com vistas a alcançar a máxima efetividade da execução do objeto contratado. Contudo, é necessária a observância do ordenamento jurídico, dos princípios que fundamentam a atuação da Administração Pública e das circunstâncias do caso concreto, sob pena de a decisão se tornar arbitrária.

8. Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei n. 14.133/2021, nos processos licitatórios em que for utilizado o sistema de registro de preços, quando o órgão gerenciador não for o único contratante, deve-se realizar, na fase preparatória, o procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, a fim de possibilitar a participação formal de outros órgãos ou entidades na ata de registro de preços, sejam eles consorciados ou não, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

(Processo n. 1189219 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 9/7/2026)

 

 

Administração Pública

 

 

REPRESENTAÇÃO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS FATOS OCORRIDOS CINCO ANOS ANTES DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO NO TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS PARCELAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PATRONAL EXCESSIVO. ALIQUOTA INCORRETA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO. COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO. COMPOSIÇÃO. SERVIDORES EFETIVOS. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. RECOMENDAÇÃO. ROTINA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADES TÍPICAS. ATRIBUIÇÃO DOS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. VIII. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, V, CR/1988. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O decurso de mais de 5 anos entre a ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva, despacho que recebe a representação, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, ainda que parcial, no conjunto do art. 110-E e art. 110-C, V, todos da Lei Orgânica, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384/MG.

2. A compensação de valores referentes à contribuição de cunho previdenciário é admitida nos casos em que, eliminada a parcela indevida da remuneração de servidor, dá-se a alteração da base de cálculo do benefício.

3. Constitui irregularidade a ausência de compensação financeira dos valores recolhidos a maior, relativos às contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS, ensejando a aplicação de multa ao gestor.

4. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores públicos regido pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, conforme Tema 985 do STF, devendo o gestor manter atualizadas as informações sobre os valores recolhidos.

5. Pressupõe-se que a comissão de controle interno seja composta por servidores efetivos do município, devendo um dos membros conter formação em ciências contábeis, quando possível, garantida sempre a observância do princípio da segregação de funções.

6. Não se admite a contratação de terceiros para a realização de serviços típicos da administração pública, cuja execução é atribuída aos detentores dos cargos existentes na estrutura da Câmara Municipal, por disposição legal.

7. Competem, exclusivamente, aos ocupantes de cargo em comissão as atribuições de direção, chefia e assessoramento, consoante o art. 37, V da Constituição da República de 1988.

(Processo n. 1114504 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 23/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 2/7/2026)

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DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ATIVA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LAI. ALEGADA AUSÊNCIA. DESATUALIZAÇÃO E DIFICULDADE DE ACESSO A INFORMAÇÕES. INCONSISTÊNCIAS PONTUAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não se configura violação ao dever de transparência pública ativa quando demonstrado, à luz do conjunto probatório, que o ente jurisdicionado assegura o acesso às informações essenciais previstas no art. 8º da Lei n. 12.527/2011, notadamente quanto à organização administrativa, receitas, despesas, licitações e contratos, inexistindo omissão relevante ou sistemática.

2. Alegações genéricas de ausência ou desatualização de informações no Portal da Transparência, desacompanhadas de delimitação objetiva das falhas não são suficientes para sustentar juízo condenatório, devendo a atuação do Tribunal de Contas, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, materialidade e ao art. 22 da LINDB, privilegiar a orientação e o aperfeiçoamento da gestão.

(Processo n. 1203954 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 23/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 2/7/2026)

 

 

Agentes Públicos

 

 

REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DE PESSOAL. INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE ATOS DE CONCESSÃO, REVISÕES E CANCELAMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMAS E PENSÕES AO FISCAP. ATOS SUJEITOS A REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E DOS PRAZOS ESTABELECIDOS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DESTA CORTE DE CONTAS. ENVIO EXTEMPORÂNEO E PARCIAL. PERSISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS. IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES.

1. Nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, reproduzido no art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e da Instrução Normativa n. 3/2011 desta Corte de Contas, incumbe à autoridade administrativa responsável pelos atos de concessão, revisão e cancelamento de aposentadoria, reforma e pensão de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social encaminhar ao Tribunal, por meio do sistema Fiscap, as informações e os documentos relativos aos atos sujeitos a registro.

2. A omissão ou intempestividade no encaminhamento dos atos de concessão, revisão e cancelamento de aposentadoria, reforma e pensão ao Tribunal de Contas compromete o regular exercício do controle externo, constitui irregularidade passível de responsabilização dos agentes competentes e não é afastada pela regularização extemporânea de parte das pendências, especialmente quando as providências saneadoras somente são adotadas após a autuação da representação.

3. O descumprimento de diligência regularmente formulada pelo Tribunal, no âmbito de ação fiscalizatória destinada à adoção de medidas saneadoras, caracteriza conduta passível de sanção, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, do art. 384, III, do Regimento Interno e da jurisprudência consolidada desta Corte.

 

(Processo n. 1188185 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 23/6/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 2/7/2026)

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DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO. PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO. PERCENTUAL NÃO FIXADO EM LEI. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS.

1. A criação de cargos em comissão justifica-se exclusivamente para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo incompatível com o desempenho de atividades de natureza burocrática, técnica ou operacional, além de pressupor relação especial de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.010.

2. Inexistindo previsão constitucional ou legal que fixe percentual objetivo para a correlação entre cargos efetivos e cargos em comissão, a relação existente deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

(Processo n. 1192332 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 2/7/2026)

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. OFERTA DE VAGAS PARA CARGOS SEM PREVISÃO EM LEI. PREVISÃO NO EDITAL, SEM AMPARO LEGAL, DE CARGA HORÁRIA, REQUISITOS DE INGRESSO, ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE INFORMAÇÕES DO FISCAP E DO CAPMG. DESCONFORMIDADE ENTRE A LEI E O EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS RETIFICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA N. 116 DO TCEMG. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. MULTA-COERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AUDITORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A Administração só pode ofertar cargos e vagas criadas por lei e desocupados na data de abertura do certame. Admite-se, excepcionalmente, a previsão de cadastro de reserva, desde que haja justificativa devidamente fundamentada.

2. Os requisitos para o acesso aos cargos públicos devem ser estabelecidos mediante lei, em sentido formal, sendo o município dotado de autonomia política e competência legislativa para regulamentar a jornada de trabalho, remuneração, carga horária, vencimentos, dentre outros requisitos de acesso dos cargos públicos de provimento efetivo de seu quadro de pessoal.

3. O edital de concurso público deve guardar estrita conformidade com a legislação municipal que cria e regulamenta os cargos, não podendo inovar ou divergir do conteúdo legal.

4. A Súmula TCEMG n. 116, visando dar pleno atendimento ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição da República, exige que as publicações dos editais de concurso público e suas retificações observem, preferencialmente, o uso cumulativo das seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.

5. O envio correto e tempestivo das informações aos sistemas oficiais do Tribunal de Contas constitui dever do gestor municipal e é essencial para a transparência administrativa e para o adequado exercício do controle externo.

6. Cabe ao gestor municipal assegurar que as informações encaminhadas ao CAPMG e ao Fiscap sejam completas, atualizadas e compatíveis com a legislação vigente e com a situação real do quadro de pessoal.

7. O sítio eletrônico oficial da Prefeitura deve disponibilizar, de forma clara e acessível, a legislação municipal vigente e as informações sobre a estrutura administrativa e os cargos públicos existentes.

8. O edital de concurso público deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas com antecedência mínima de 60 dias em relação ao início das inscrições, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 1/2022.

9. O descumprimento reiterado de diligência expedida pelo Tribunal configura obstáculo ao controle externo e enseja a aplicação de multa-coerção, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo n. 1107562 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 30/6/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 10/7/2026)

 

 

Controle da Administração Pública

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. EXAME FORMAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. VALORES EM TESOURARIA. BANCOS CONTA MOVIMENTO. DEMAIS CRÉDITOS E VALORES A CURTO PRAZO. ESTOQUES. IMOBILIZADO. NOTAS EXPLICATIVAS. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A conformidade dos valores registrados em tesouraria é essencial para garantir a fidedignidade das informações e a transparência na gestão pública, sendo que divergências entre a documentação e os sistemas comprometem o controle financeiro, podendo indicar falhas de registro ou riscos de irregularidades, exigindo pronta regularização.

2. Divergências apuradas na conta Bancos Conta Movimento entre registros contábeis, extratos bancários e o saldo em balancete devem ser verificadas e os ajustes devem ser realizados tempestivamente.

3. A conta Demais Créditos e Valores a Curto Prazo, integrante do Ativo Circulante, deve permanecer continuamente atualizada, registrando exclusivamente valores realizáveis no curto prazo, em conformidade com o MCASP e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de modo a assegurar a confiabilidade e a utilidade das demonstrações contábeis do setor público.

4. O inventário dos materiais em estoque e do imobilizado deve ser realizado de forma integral e com qualidade, com foco na melhoria dos sistemas de controle interno, a fim de minimizar erros e, consequentemente, evitar correções durante o processo, com conciliação dos saldos em 31 de dezembro do exercício.

5. As informações apresentadas em notas explicativas constituem parte integrante das demonstrações contábeis e devem prover informação adicional que não tenha sido apresentada nos registros contábeis, sendo imprescindíveis para a completa compreensão contábil da entidade.

6. Compete ao gestor, sob pena de responsabilidade solidária, a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano nos casos de irregularidade de convênios de saída da Secretaria.

7. A apuração reiterada de impropriedades formais, de natureza patrimonial, denota que as medidas adotadas para o saneamento das falhas detectadas no controle patrimonial da entidade não têm se mostrado efetivas, o que legitima o julgamento pela regularidade das contas com ressalva.

(Processo n. 1167261 – Prestação de Contas de Exercício. Primeira Câmara. Sessão de 16/6/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 2/7/2026)

 

 

 

Jurisprudência selecionada

Superior Tribunal de Justiça 

Informativo de Jurisprudência 894

 

Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular.

Eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.

 

Cinge-se a controvérsia a analisar i) se houve bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, bem como ao imputar-lhe o crime de fraude à licitação e corrupção passiva; e ii) se os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação possuem autonomia típica ou devem ser absorvidos pelo crime-fim de peculato.

Inicialmente, não houve qualquer bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados delitos de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução de contrato.

O peculato-desvio foi imputado ao denunciado em virtude da destinação diversa da legalmente prevista do dinheiro público. Isso porque, nessa espécie de peculato, o funcionário emprega ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros.

Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma, embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos são distintos entre si. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025. No mesmo sentido: RHC n. 83.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

No mesmo diapasão, não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, já que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando interesse particular.

Em situação semelhante à destes autos (imputação dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal), a Sexta Turma do STJ posicionou-se da seguinte forma: "Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação - incidindo assim no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época, ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento. [...] (AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)".

No que concerne à pretensão de absorção dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no caso, restou devidamente demonstrado na denúncia que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam de infrações anteriores de peculato, corrupção passiva e participação em organização criminosa.

Com efeito, as movimentações financeiras indicadas pela acusação foram praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas controladas pelo acusado e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. Nesse sentido: APn n. 923/DF, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.

Na mesma toada, a Segunda Turma da Suprema Corte (AP 996, DJe 8/2/2019) decidiu que "Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais".

Nos termos do decidido pelo STF, nos autos da AP 470 (Pleno, j. 17/12/2012), "A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a administração pública [...]".

Em situação semelhante à ora examinada, a Segunda Turma do STF concluiu da seguinte forma acerca da subsunção do delito de lavagem de capitais (AP 1.030/DF, j. 22/10/2019): "A utilização abusiva da personalidade jurídica de sociedades empresárias, constituídas de forma deliberada para a utilização do produto de ilícitos antecedentes e a sua posterior conversão em ativos lícitos, mediante investimentos no mercado imobiliário, é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais. [...] Conforme demonstra o conjunto probatório, além do vínculo familiar, os denunciados reuniram-se à sua genitora, contando com o seu fundamental apoio para a pretendida conversão do caráter ilícito das quantias auferidas a partir das práticas delitivas antecedentes, seja mediante a cessão do espaço físico apropriado para o seu armazenamento, seja pela integração às sociedades empresárias formalizadas para os investimentos realizados no mercado imobiliário, na qualidade de sócia ou de administradora. Tais elementos de prova evidenciam que, nos episódios indicados na denúncia, a relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura a prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal.".

No mesmo sentido, "A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.". (HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Na mesma toada: STJ - AgRg no RHC n. 132.338/PR, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; HC n. 436.024/SP, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.

Verifica-se, ainda, que a Corte Especial do STJ, em recente julgado, examinou exaustivamente a questão e rejeitou a tese de absorção do delito de lavagem de dinheiro pelo crime contra a Administração Pública. Confira-se: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025.

Neste ponto, a doutrina preceitua que "[...] é absolutamente desarrazoado supor que o crime de corrupção passiva, previsto desde 1940, pudesse, de alguma forma, conter o de lavagem de capitais. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas em questão são diversos.".

No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como delito permanente. Confira-se: AP 863, Primeira Turma, j. 23/5/2017; HC 143.333, Pleno, j. 12/4/2018.

No que tange ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina destaca que "[...] somente existe, no direito brasileiro, a criminalização da lavagem de dinheiro praticada na modalidade dolosa". No mesmo diapasão, outros autores afirmam que "O crime de lavagem de dinheiro, no Brasil, só pode ser realizado com dolo.".

Na situação dos autos, constatou-se, a partir da prova produzida nos autos, que o acusado, imbuído de dolo direto, praticou o delito ora examinado por 46 vezes, em razão de 3 (três) transferências realizadas pela empresa de construção em benefício de construtora, totalizando R$ 413.440,92 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários dos valores provenientes dos crimes antecedentes; (b) 6 (seis) transferências da empresa de construção para a empresa de engenharia, totalizando R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (c) 8 (oito) transferências da empresa de engenharia em benefício da construtora, totalizando R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (d) 14 (catorze) pagamentos de parcelas do financiamento de apartamento do ex-Governador e de sua então esposa que ocultaram a propriedade do bem, totalizando R$ 1.094.804,28 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo que 11 (onze) parcelas foram pagas pela construtora (R$ 647.083,82) e 3 (três) foram pagas pela empresa de engenharia (R$ 447.720,46), atos que se somaram à subscrição contratual e aos registros imobiliários em nome de terceiros, tudo com o desiderato de ocultar a origem dos recursos ilícitos e a real propriedade do imóvel, proveito auferido pela prática dos crimes antecedentes; (e) 5 (cinco) transferências para terceiro totalizando R$ R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), sendo 2 (duas) transferências realizadas pela empresa de construção (R$ 36.000,00), 1 (uma) pela empresa de engenharia (R$ 30.000,00) e 2 (duas) por uma terceira (R$ 60.000,00), justificando-se o fluxo financeiro por pessoas interpostas para ocultar a origem ilícita e a propriedade dos valores.

APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026, DJEN 28/5/2026..

 

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O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.

A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.

As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.

Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças.

No caso, a recorrente é paciente nascida prematuramente que evoluiu com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo a síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo. Ela sustenta inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.

Isso posto, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica.

Assim, o custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos.

Além disso, a Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde fundamentem-se em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente.

No caso, a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança.

Destarte, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal/1988, art. 227; e Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.

Por fim, inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro. Conclui-se portanto que não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

 

 

Tribunal de Contas da União

 

Boletim de Jurisprudência 589

 

Contrato Administrativo. Execução de contrato. Regularidade fiscal. Inadimplência. Retenção. Pagamento.

Verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Acórdão 1505/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

 

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Convênio. Emenda parlamentar. Requisito. Conta corrente específica. Execução financeira.

É irregular a transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares de transferência especial (“emendas Pix”) da conta bancária específica para outras contas de titularidade do ente beneficiário, por comprometer a segregação financeira dos recursos e dificultar a fiscalização, em afronta aos princípios da legalidade, do controle, da transparência e da rastreabilidade, que devem nortear a execução do orçamento público (arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal).

Acórdão 1506/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

 

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Licitação. Obras e serviços de engenharia. Garantia contratual. Seguro garantia. Simultaneidade. Risco.

É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.

Acórdão 1513/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

 

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Licitação. Obras e serviços de engenharia. Garantia contratual. Seguro garantia. Valor. Justificativa.

É irregular a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102 da Lei 14.133/2021) em montante acima de 5% sobre o valor inicial do contrato sem a devida motivação técnica, contendo análise prévia da complexidade do objeto e dos riscos envolvidos que justifiquem a majoração para até o limite legal de 10% (art. 98 da mesma lei), por afrontar o próprio art. 98 e violar os princípios da transparência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade (art. 5º).

 

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Contrato Administrativo. Sanção administrativa. Obrigatoriedade. Cadastro. Inscrição. Prazo. Princípio da publicidade. Legislação.

Ainda que o contrato administrativo seja regido pela Lei 10.520/2002 ou pela Lei 8.666/1993, o registro de sanções nos cadastros oficiais deve observar o prazo máximo de quinze dias úteis, contado da aplicação da penalidade, estabelecido pelo art. 161 da Lei 14.133/2021. O registro intempestivo configura falha administrativa que compromete a publicidade dos atos sancionatórios e a confiabilidade dos cadastros oficiais consultados pelos demais órgãos da Administração Pública.

Acórdão 2845/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

 

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Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Pensão civil. Filha maior solteira. União estável. Multa.

A ocultação de vínculo de união estável para fins de recebimento de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), induzindo a Administração a erro, afasta a boa-fé da beneficiária e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, produz os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, sendo, portanto, causa de inelegibilidade ao benefício ou de extinção do direito a este.

Acórdão 2847/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

 

Boletim de Jurisprudência 590

 

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Marco temporal. Incidente de uniformização de jurisprudência.

Nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004): (i) não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base no direito adquirido regido por regras anteriores a esta emenda; e (ii) o valor de remuneração máximo a ser tomado como referência será aquele do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por ocasião de sua concessão (art. 1º, § 5º, da Lei 10.887/2004).

Acórdão 1528/2026 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

 

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Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Estudo técnico preliminar. Anteprojeto. Ordem cronológica. Contratação integrada.

É irregular, em contratações integradas, a elaboração ou a atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia, por afrontar o disposto nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, bem como por violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

Acórdão 1522/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

 

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Licitação. Edital de licitação. Formalização. Estudo técnico preliminar. Publicação. Divulgação. Anexo.

Não há imposição, na Lei 14.133/2021, para que o estudo técnico preliminar (ETP) seja anexado ao instrumento convocatório, nem para sua divulgação na internet como requisito prévio à publicação do edital de licitação, o que não impede a Administração, no exercício do poder discricionário e resguardados os sigilos legais, de disponibilizar o documento por razões de transparência e governança. Nesse sentido, o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 e o art. 34 da IN SGD-ME 94/2022 devem ser interpretados em conformidade com o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021, de modo que a disponibilização do ETP em sítio eletrônico de amplo acesso não se confunda com sua obrigatória integração ao edital como anexo do instrumento convocatório.

Acórdão 1532/2026 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

 

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Licitação. Projeto básico. Planejamento. Termo de referência. Estudo técnico preliminar. Revisão.

O estudo técnico preliminar (ETP), por constituir a primeira etapa do planejamento da contratação (art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021), deve ser concluído e aprovado antes da elaboração do termo de referência ou do projeto básico, os quais pressupõem a definição prévia da viabilidade da contratação, admitindo-se a revisão do ETP durante a fase interna da licitação em razão do amadurecimento da solução, dos resultados das pesquisas de mercado ou de ajustes na modelagem contratual, hipótese em que as alterações devem ser refletidas nos demais artefatos de planejamento.

Acórdão 1532/2026 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

 

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Responsáveis:

Alceo Hayuki Watanabe

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Mariana Luciano Guimarães

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

Sarah Novaes da Fonseca