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Informativo de Jurisprudência nº 9

15/09/2009

Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |31 de agosto a 13 de setembro de 2009 | nº 9
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
Impossibilidade de Utilização da “Sobra” do Repasse do Executivo pela Câmara Municipal
Adicional por Tempo de Serviço e Cargos Comissionados
Cômputo do Tempo de Serviço em Sociedade de Economia Mista e Aposentadoria no RPPS
Obra em Imóvel não Pertencente ao Município só é Possível por Convênio
Pagamento da Gratificação de Férias a Agentes Políticos
Tribunal Pleno Aplica Súmula 105 do TCEMG
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ – Execução pelo MP de Título Extrajudicial Decorrente de Decisão de TCE
STJ – Controle Judicial de Políticas Públicas
 
 
Tribunal Pleno
 
Impossibilidade de Utilização da “Sobra” do Repasse do Executivo pela Câmara Municipal
 
O Cons. Licurgo Mourão, em resposta à Consulta formulada por Deputado Estadual, afirmou ser obrigatória a devolução, ao final do exercício, do montante não utilizado dos recursos repassados pelo Executivo à Câmara Municipal, não sendo possível a utilização direta de tal valor para arealização de despesa de capital com a compra de terreno para a construção de prédio destinado à sede do Poder Legislativo. Ponderou, entretanto, que a compra de terreno e a construção de sede própria para a Câmara Municipal, pelo Poder Legislativo, em virtude da autonomia administrativa e financeira dos Poderes, pode ser realizada desde que (1)tal despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no Plano Plurianual eesteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (2) exista dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual;(3) sejam cumpridas as exigências da Lei de Licitações e (4)seja observado o limite das despesas totais do Poder Legislativo Municipal, fixado no art. 29-A da CR/88. O Relator destacou trechos da Consulta nº 716.010, de relatoria do Cons. Antônio Carlos Andrada, os quais ratificam a obrigatoriedade de devolução ao Poder Executivo, ao final de cada exercício financeiro, do montante não utilizadodos recursos repassados à Câmara Municipal, a fim de ser consolidado na demonstração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município. Acrescentou que, ocorrendo com freqüência “sobra” de recursos, a Câmara deverá revisar seu orçamento, pois esse pode estar superestimado. Salientou, outrossim, a necessidade de se fazer a conciliação bancária anteriormente à devolução dos recursos não utilizados, uma vez que esses podem estar comprometidos com despesas ou obrigações já realizadas, mas pendentes de pagamento. O Relator fez menção, ainda, à Consulta nº 726.250, de relatoria do Cons. Wanderley Ávila, e à Consulta nº 676.763, respondida pelo Cons. Eduardo Carone Costa, nas quais a Corte estabeleceu ser possível a construção, pelo Poder Legislativo, de sede própria, em vista de sua autonomia administrativa e financeira, serespeitadas determinadas condições já relacionadas inicialmente. O parecer foi aprovado à unanimidade. (Consulta nº 800.718, Rel. Cons. Licurgo Mourão, 02.09.09)
 
Adicional por Tempo de Serviço e Cargos Comissionados
 
É juridicamente possível a instituição, mediante lei formal, de adicional por tempo de serviço, como o quinquênio, a servidores ocupantes de cargos comissionados, desde que haja expressa previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Esse foi o entendimento do Pleno em resposta à Consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, analisando a natureza do cargo em comissão, asseverou tratar-se de cargo de ocupação transitória e de livre nomeação e exoneração, de modo a permitir às autoridades escolher pessoas de confiança para exercerem atividades de chefia, direção e assessoramento. Salientou que o ocupante de cargo comissionado, apesar da precariedade do seu vínculo com a Administração, é servidor público, não sendo excluído dessa categoria nem pela doutrina, nem pela legislação específica dos servidores públicos. Destacou que as diferenças entre os servidores efetivos e os comissionados referem-se, em suma, ao sistema de aposentadoria e à forma de provimento e desprovimento do cargo. Desse modo, afirmou que os ocupantes de cargo em comissão, uma vez observadas a previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a natureza transitória do cargo, fazem jus a adicionais por tempo de serviço, bem como a outras vantagens, tais como férias-prêmio, salário família e auxílio funeral. Ressalvou, entretanto, que alguns direitos, por serem inerentes aos cargos de provimento efetivo, não são extensíveis aos de natureza comissionada, como, por exemplo, o apostilamento, no âmbito estadual, e as incorporações, no âmbito federal. O parecer foi aprovado à unanimidade. (Consulta nº 780.445, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 02.09.09)
 
Cômputo do Tempo de Serviço em Sociedade de Economia Mista e Aposentadoria no RPPS
 
Trata-se de resposta à Consulta formulada porPresidente de Instituto de Previdência de Servidores Públicos Municipais, na qual se indagou acerca da possibilidade, para fins de aposentadoria voluntária no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do cômputo do tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista transformada em autarquia.De início, o Relator, Cons. Gilberto Diniz, ressaltou que, por força do disposto no § 9º do art. 201 da CR/88, referida transformação em nada altera o direito do servidor de computar o tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado – para efeito de aposentadoria na autarquia. Afirmou, em seguida, que o tempo de serviço prestado às sociedades de economia mista, a despeito do regime jurídico celetista, pode ser considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de aposentadoria voluntária no RPPS. Afinal, lembrou que essas sociedades integram, indiretamente, a estrutura da Administração Pública, podendo o tempo de serviço a elas prestado ser computado para comprovação do tempo mínimo de 10 anos no serviço público, exigidos pelo inc. III do § 1º do art. 40 da CR/88. Nesse sentido, citou recente Orientação Normativa do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPS/SPS nº 02, de 31.03.09). O Relator destacou serem as sociedades de economia mista instrumentos de ação do Estado na realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo (arts. 173 e 175 da CR/88), sempre sob o regime de direito privado, mas com submissão a alguns princípios e regras do direito público, tais como: a) exigência de autorização, em lei específica, para sua criação; b) sujeição à realização de concurso público para admissão de pessoal; c) realização de certame licitatório, como regra geral, para as contratações de bens e serviços necessários à consecução de seus objetivos e d) submissão ao controle externo do Tribunal de Contas. Frisou, por fim, a necessidade, para obtenção do benefício de inativação no Regime Próprio, do cumprimento, não só dos 10 anos de exercício no serviço público, mas, também, a observância do tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além dos outros requisitos previstos na legislação. (Consulta nº 753.447, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 02.09.09)
 
Obra em Imóvel não Pertencente ao Município só é Possível por Convênio
 
É possível ao gestor municipal assumir a execução de obra em imóvel não pertencente ao município, desde que presentes os seguintes requisitos: (1) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e formalização de convênio com o ente político ao qual pertença o imóvel, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei Complementar 101/00; (2) conveniência, oportunidade e interesse público local; (3) elaboração de plano de trabalho, observando-se, em especial, as disposições insertas no § 1º do art. 116 da Lei de Licitações. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno em resposta à Consulta procedente de Prefeitura Municipal, tendo o Relator, Cons. Eduardo Carone Costa, adotado a manifestação do Auditor Licurgo Mourão. Em relação à necessidade de convênio, ressaltou que, em tal espécie de ajuste, diferentemente do que ocorre nos contratos administrativos, combinam-se interesses comuns e coincidentes, com o objetivo de satisfazer pretensões idênticas, devendo-se resguardar as competências constitucionais e legais de cada ente, bem como o seu caráter sinalagmático. Salientou que os arts. 166, 170 e 181 da Constituição Estadual, autorizam o município a firmar convênio, comprometendo-se a colaborar financeiramente com outros entes federativos para a execução de serviços ou de obras. Por outro lado, asseverou que os preceitos contidos no art. 62 da LC nº 101/00, fundamentados na preocupação com a responsabilidade na gestão fiscal, limitam a possibilidade de os municípios assumirem despesas de outros entes da Federação. Por fim, ponderou que, para o município assumir a obrigação de colaborar financeiramente para a realização de obra em imóvel pertencente a outro ente político, via convênio, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos anteriormente elencados. O parecer foi aprovado à unanimidade. (Consulta nº 777.729, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 09.09.09)
 
Pagamento da Gratificação de Férias a Agentes Políticos
 
É possível o pagamento de gratificação de férias a secretário municipal ser calculado sobre a remuneração do cargo efetivo do qual é titular, desde que a legislação local o autorizea optar pela remuneraçãodo cargo efetivo, enquanto estiver investido no cargo de secretário municipal. Por outro lado, a percepção da gratificação de férias pelo titular do cargo de secretário municipal, mesmo que não possua vínculo efetivo com a Administração Pública, é possível, se houver autorização na legislação local, hipótese em que será calculada sobre o valor de seu subsídio. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno ao aprovar, à unanimidade, o parecer lançado pelo Relator, Cons. Licurgo Mourão, em resposta à Consulta subscrita por Procurador-Geral de Município. O Relator esclareceu que a remuneração dos agentes políticos, incluindo-se nesse universo os secretários municipais, dá-se, em regra, por meio de subsídio, pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da CR/88. Todavia, citando entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (prejulgado n. 1301), asseverou ser possível aoservidor público efetivo, investido temporariamente na função de agente político, optarpela remuneração do cargo efetivo do qual se encontra licenciado, se permitido pela legislação local, vedada a percepção cumulativa. Mencionou, ainda, posicionamento do Tribunal sobre a matéria, esposado nas Consultas 471.489, 639.019 e 653.553, nas quaisse reconheceu a viabilidade, mediante autorização legislativa, do pagamento de férias acrescidas pelo terço constitucional a favor de agentes políticos municipais remunerados mensalmente por subsídios. (Consulta nº 802.277, Rel. Cons. Licurgo Mourão, 09.09.09)
 
Tribunal Pleno Aplica Súmula 105 do TCEMG
 
Cuidam os autos de Recurso Ordinário interposto por Presidente de Conselho Administrativo de Instituto de Previdência de Servidores Municipais, em face de decisão prolatada pelo Tribunal Pleno em 26.06.08, por meio da qual fora negado o registro do ato de aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais, de servidora lotada em Secretaria de Obras de Prefeitura Municipal. Informa-se que o ato de aposentadoria, datado de 13.06.96, foi publicado no período de 15.06.96 a 31.12.96. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, em decorrência do transcurso do prazo de 13 anos desde a data da publicação do ato de aposentadoria, e com a finalidade de garantir a estabilidade nas relações jurídicas e o direito da servidora aposentada, posicionou-se pela aplicação do instituto da decadência, em cumprimento ao disposto no art. 65 da Lei Estadual nº 14.184/02, bem como na Súmula 105 desta Corte de Contas. Ponderou, ademais, que foram cumpridos, à época, todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria, incluindo-se a comprovação de tempo de serviço feita por meio de justificação judicial, não havendo razões para se aludir má-fé por parte da servidora ou por parte da Administração. A respeito da ausência da certidão comprobatória de tempo de serviço emitida pelo INSS, o Relator, fundamentando-se no parecer do Ministério Público de Contas,afirmou não ser possível exigir tal certidão para fins de aceitação de atos pretéritos, pois a norma legal vigente à época não a exigia.Diante das razões expostas, o Relator defendeu a aplicação da Súmula 105 do TCEMG e votou pelo provimento do recurso, concedendo o registro do ato de aposentadoria da servidora. O Tribunal Pleno aprovou o votounanimemente. (Recurso Ordinário nº789.230, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 09.09.09)
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
STJ - Execução pelo MP de Título Extrajudicial Decorrente de Decisão de TCE
 
“A questão consiste em saber se o Ministério Público (MP) possui legitimidade ativa para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas estadual (TCE), nos termos do art. 71, § 3º, da CF/1988. No caso, o TCE entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador ora recorrido. O MP estadual, de posse do título executivo extrajudicial expedido pelo TCE, promoveu ação executória, visando ressarcir o erário do valor recebido a maior pelo recorrido. O executado opôs embargos à execução, alegando a ilegitimidade do MP para promover aquele tipo de ação executória. Diante disso, a Seção deu provimento ao recurso ao entendimento de que a CF/1988, ao proibir ao MP o exercício da advocacia pública, fê-lo com a finalidade de que o Parquet melhor pudesse desempenhar as suas funções institucionais. (...) na defesa do patrimônio público meramente econômico, o MP não pode ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falha, surge a possibilidade de o Parquet, na defesa do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública (...) a exclusividade na defesa do patrimônio público consubstancia interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela CF/1988 ao MP, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o MP possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do TCE, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido. Precedentes citados: REsp 922.702-MG, DJe 27/5/2009; REsp 996.031-MG, DJe 28/4/2008; REsp 678.969-PB, DJ 13/2/2006, e REsp 149.832-MG. REsp 1.119.377-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/8/2009.” Informativo STJ nº: 404, Período: 24 a 28 de agosto de 2009.
 
STJ - Controle Judicial de Políticas Públicas
 
“Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (...) Quando a Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a reconhecer que o Executivo não cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se faz de forma discriminada, pois violaria o princípio da separação dos poderes. A interferência do Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programa de governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo existencial é que se pode cogitar da efetivação de outros gastos. (...) A omissão injustificada da Administração em efetivar as políticas públicas essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detém parcela de soberania nacional.Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009.” Informativo STJ nº: 404, Período: 24 a 28 de agosto de 2009.
 
 
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