Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 15 de outubro de 2021 | n. 237
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Clipping do DOC
Jurisprudência Selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça(STJ)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Contas da União (TCU)
JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
Trata-se de consulta eletrônica formulada por diretor-geral de Departamento de Água e Esgoto Municipal, por meio da qual questiona se: “A prestação de serviços pelo Cartório de Registro de Imóveis, tais como registros, certidões, averbações, dentre outros, é regido pelas regras da Lei 8.666/93? As certidões negativas de regularidade fiscal são devidas neste caso? ”
Na sessão do dia 6/10/2021, o Tribunal Pleno, preliminarmente, admitiu a Consulta, por maioria de votos, ficando vencido o conselheiro Gilberto Diniz.
No mérito, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, destacou, primeiramente, a regra prevista no art. 37, XXI da Constituição da República, que determina que a aquisição de bens e a contratação de serviços pela Administração Pública deve ser precedida de licitação, exceto nas situações previstas em lei. Salientou o disposto no art. 236 da Constituição da República, segundo o qual os serviços notariais e de registro são de natureza pública e, portanto, sujeitam-se a um regime estrito de direito público, embora exercidos em caráter privado, devido à sua delegação a particulares. Asseverou, também, que tais serviços possuem natureza tributária, classificando-se na espécie taxa, tendo colacionado decisão do STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.378-MC (Plenário. Relator ministro Celso de Mello, 30/11/1995, Diário de Justiça, Brasília, 30/5/1997).
Em seguida, o relator esclareceu que é preciso inquirir se a relação jurídica travada entre a Administração Pública, como usuária dos serviços notariais e de registro, e o particular que presta tais serviços, possui natureza contratual.
O necessário acordo de vontades para a celebração do contrato administrativo previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, estabelece que, para os fins da referida lei, considera-se contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. A existência do acordo de vontades também está prevista no §4º do art. 90 da Lei 14.133/2021, que prevê medidas para a hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, o que deixa implícita a presença do elemento volitivo na relação jurídica contratual entre a Administração Pública e os particulares.
Destacou ainda que, nas relações jurídicas entre a Administração Pública, como usuária dos serviços notariais e de registro, e o particular que presta tais serviços, não há qualquer acordo de vontades, pois os notários e registradores, no momento em que assumem suas funções, não podem se negar a prestar este serviço público se os emolumentos devidos forem recolhidos.
Nesta esteira, o relator apontou que osimples fato de tais serviços serem prestados por particulares delegatários do Poder Público não é suficiente para que se defenda a formação de vínculo contratual, haja vista que não se submetem ao regime de contratações públicas previsto na Lei 8.666/1993 ou na Lei Federal 14.133/2021.
Diante desses fundamentos, o relator concluiu que, para a prestação dos aludidos serviços notariais e de registro, nos quais a Administração Pública é a usuária, não cabe a realização de prévio procedimento licitatório ou mesmo de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e, consequentemente, não há que se falar em celebração de contrato administrativo, tendo em vista que a prestação de tais serviços independe da autonomia da vontade do seu delegatário, bem como que o vínculo formado entre os notários e registradores e usuários de tais serviços possui natureza de relação jurídica tributária, sendo remunerados pelo pagamento de emolumentos fixados em lei, que se classificam na espécie tributária taxa, cuja hipótese de incidência é a prestação de um serviço público, motivo pelo qual reafirmou que a prestação de serviços por Cartório de Registro de Imóveis, tais como registros, certidões, averbações, não se submete ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos previsto na Lei 8.666/1993 ou na Lei Federal 14.133/2021.
Registrou, ademais, que não são aplicáveis à espécie a exigência de requisitos para habilitação, tal como a exigência de regularidade fiscal, em especial aqueles previstos no art. 29, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que a mencionada prestação de serviços não se submete ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos.
A Consulta foi respondida nos termos da proposta de voto do relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, por maioria de votos, vencido o conselheiro Gilberto Diniz.
(Processo 1104768 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 6/10/2021)
Trata-se de consulta eletrônica formulada por prefeito, por meio da qual indagou se a Lei Federal 14.133/2021 tem aplicação imediata para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, considerando o disposto no parágrafo único do art. 176, ou se somente passará a produzir efeitos quando o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), previsto no art. 94 da referida lei, for implementado.
Em sede de preliminar, o Tribunal Pleno admitiu a Consulta à unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, informou que a dúvida do consulente decorre da possibilidade de aplicação imediata da Lei Federal 14.133/2021 pelos municípios com mais de vinte mil habitantes, antes da implementação do PNCP, tendo em vista o que dispõem o parágrafo único do art. 176 e o art. 94 da Lei 14.133/2021. O primeiro determina que, enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até vinte mil habitantes deverão publicar, em diário oficial, as informações que a referida lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; bem como disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Por sua vez, o art. 94 determina que a divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. O relator destaca ainda a previsão contida no caput do art. 176, segundo o qual municípios com até vinte mil habitantes terão o prazo de seis anos, contados da data de publicação da Lei Federal 14.133/2021, para, dentre outras obrigações, cumprir as regras referentes à divulgação em sítio eletrônico oficial. Alteou, também, o teor do art. 54, segundo o qual a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP.
Na sequência, salientou que embora a criação do PNCP objetive incrementar a transparência e a publicidade dos atos relacionados aos procedimentos licitatórios e aos contratos administrativos, facilitando o exercício do controle social, visto que concentra, no mesmo sítio eletrônico, informações oriundas de órgãos e entidades de todos os entes federativos, o PNCP somente entrou em funcionamento no dia 9 de agosto de 2021, gerando a presente dúvida quanto à obrigatoriedade ou não da aplicação imediata da Lei Federal 14.133/2021, que entrou em vigor no dia 1º/4/2021, para os Municípios com mais de vinte mil habitantes.
Para o deslinde da questão, o relator analisou duas correntes sobre o tema, sendo que a primeira delas pugna pela ineficácia da Lei Federal 14.133/2021 em razão da inexistência do PNCP, entendimento esposado pela Advocacia-Geral da União no Parecer 2/2021/CNMLC/CGU/AGU. A segunda, por sua vez, a qual o relator se filia, entende, a partir de uma interpretação sistemática, que aplicação imediata da Lei Federal 14.133/2021 não depende da implantação do PNCP, uma vez que a própria novel Lei de Licitações e Contratos Administrativos é capaz de regular a matéria no período entre a sua vigência, em 1º de abril de 2021, e a implantação do PNCP, em 9 de agosto de 2021.
Em sua argumentação, frisou o disposto no art. 175 da Lei 14.133/2021, segundo o qual os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações, sem prejuízo da implementação do PNCP, para, ao final, propor a fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
a) a Lei n. 14.133/2021 tem aplicação imediata para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, mesmo durante o período em que o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ainda não havia sido implementado;
b) os Municípios com mais de vinte mil habitantes que dispõem de sítio eletrônico oficial, que a Lei n. 14.133/2021 em seu art. 6º, inciso LII, conceitua como sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar e realizar as respectivas contratações em tal local;
c) os Municípios com mais de vinte mil habitantes que não dispõem do referido sítio eletrônico oficial, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar as informações que a Lei n. 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial mediante publicação em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e, ainda, deveriam disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
A Consulta foi respondida nos termos da proposta de voto do relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, à unanimidade.
(Processo 1104835 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 6/10/2021)
Trata-se de Representação formulada em face de prefeitura municipal, por supostas irregularidades em concorrência pública, instaurada com vistas à delegação, mediante permissão para exploração de serviço de transporte remunerado de passageiros em veículo de aluguel – táxi.
À unanimidade, as preliminares de ilegitimidade passiva do presidente da comissão de licitação à época dos fatos e de perda de objeto processual foram rejeitadas.
No mérito, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, concluída a instrução processual, entendeu pela procedência parcial da representação, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades apontadas:
Desproporcionalidade do critério de pontuação da proposta técnica
Tal irregularidade foi sustentada sob o fundamento de que a pontuação concedida por tempo de exercício profissional violou o princípio da igualdade e restringiu a participação dos interessados, criando verdadeira reserva de mercado.
O relator destacou o entendimento da Unidade Técnica, no sentido de que houve supervalorização do exercício profissional em prejuízo de outros itens necessários à adequada prestação do serviço público. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número de licitantes possível, visando não somente à contratação de menor custo, mas a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação.
Diante disso, o relator asseverou que o critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes, nos moldes estabelecidos no art. 44, caput e § 1º, da Lei Federal 8.666/1993 e na Consulta 841512. Nessa contextura, in casu, o relator entendeu que houve desproporcionalidade entre os pontos atribuídos à experiência do motorista e outros requisitos técnicos relevantes para a prestação dos serviços de transporte de passageiros, em afronta aos princípios da isonomia entre os licitantes, da competitividade licitatória e da seleção da proposta mais vantajosa.
O relator, em conformidade com a Unidade Técnica e com o Ministério Público de Contas, reconheceu a irregularidade apontada e, com fulcro no art. 3º da Lei 8.666/1993, propôs a aplicação de multa individual no valor de mil reais ao Presidente da Comissão de Licitação e subscritor do edital à época.
Inexistência de projeto básico
Verificou-se, ainda, a ausência de projeto básico entre os anexos do edital, que continha apenas regras gerais acerca dos serviços a serem prestados e os deveres do permissionário, tais como especificação dos veículos, quantitativos de vagas de táxi, pontos de táxi, deveres dos condutores, penalidades e tabela de preços. Constatou-se, também, impugnação administrativa em virtude da inexistência do projeto básico. A Unidade Técnica, por sua vez, apurou que não houve menção ao transporte dos portadores de necessidades especiais, à quantidade média de viagens e de passageiros, à renda per capita municipal, aos dados de viabilidade econômica (custo da prestação e número de habitantes, de veículos particulares, de centros comerciais e de locais de hospedagem), à avaliação do serviço prestado, aos procedimentos de fiscalização e gerenciamento e às sanções administrativas para o inadimplemento das obrigações assumidas, elementos necessários, adequados e suficientes para definir e caracterizar o objeto a ser contratado.
O relator, destacando que o projeto básico, previsto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, na perspectiva de requisito de validade da licitação e de elemento primordial para a efetividade do controle externo do processo de contratação pública, deve ser suficiente e conter nível de precisão adequado para execução do contrato, razão pela qual, em consonância com a Unidade Técnica e o Parquet de Contas, reconheceu o apontamento de irregularidade, com fundamento no art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/1993, propondo a aplicação de multa individual de mil reais ao subscritor do edital e do anexo I.
Diante da ausência de justificativa para o prazo de duração das permissões de quinze anos, em ofensa ao disposto no art. 5º da Lei 8.987/1995, a Unidade Técnica salientou que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual a definição do prazo de duração das permissões de transporte individual de passageiros por táxi deveria ter sido motivada.
Na perspectiva do planejamento, como princípio licitatório previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, o relator enfatizou a obrigatoriedade de elaboração de estudos prévios para embasar as definições das especificações técnicas, em especial a análise de viabilidade econômico-financeira do serviço de transporte por táxi, na qual é definida a política tarifária e as outras fontes de receita autorizadas e regulamentadas, além dos custos variáveis e fixos.
Não obstante, ponderou que não houve, in casu, afronta à competitividade licitatória ou prejuízos advindos da definição do prazo de duração das permissões de transporte individual de passageiros por táxi, razão pela qual o relator entendeu pela procedência da irregularidade apontada, mas sem aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), recomendando ao atual gestor para que, nas futuras licitações instauradas com vistas à delegação para execução do serviço de transporte por táxi, apresente justificativa quanto ao prazo de duração da permissão, nos termos do art. 5º da Lei 8.987/1995.
Impossibilidade de apresentação de veículo diferente do referenciado na proposta
O relator salientou, ainda, que houve imprecisão na cláusula editalícia que prevê a impossibilidade de apresentação de veículo mais antigo ou diferente daquele referenciado na proposta, asseverando que a Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação, os quais não podem conter dispositivos que permitam dupla interpretação e que dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.
Destarte, o relator entendeu, em conformidade com o Órgão Técnico e com o Ministério Público de Contas, pela procedência do apontamento de irregularidade, mas sem aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no art. 22, § 2º, da LINDB, diante da ausência, quanto a este item, de dano ao erário, à competitividade ou à isonomia. Todavia, propôs a expedição de recomendação ao atual gestor municipal que, nas futuras licitações instauradas com vistas à delegação para execução do serviço de transporte por táxi, adote as providências necessárias para garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais licitatórios.
Também foi apontada irregularidade em cláusula do anexo contratual que permitia a transferência da outorga a terceiro que atendesse aos requisitos exigidos do permissionário, sendo necessária prévia anuência da Administração.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, além de destacar que o transporte individual de passageiros, nos termos da Lei 12.587/2012, deve ser organizado, disciplinado e fiscalizado pela Administração municipal, apontou que a previsão editalícia de possibilidade de transferência da outorga a terceiros violou a norma municipal que rege a matéria, além de ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988.
Nesse sentido, ressaltou que o STF, na ADI 5337, entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.587/2012, que permitem a transferência da outorga do serviço de táxi (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A), por não observarem a proporcionalidade, a isonomia, a impessoalidade e a eficiência administrativa, “gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5337. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Luiz Fux. Publicação: 23/3/2021).
Destarte, o relator, em conformidade com órgão técnico do TCEMG e com o Ministério Público de Contas, manifestou-se pela procedência do apontamento de irregularidade, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 e no art. 3º da Lei Complementar Municipal 1.903/2016, propondo a aplicação de multa individual de mil reais ao subscritor do edital e do anexo I.
O Ministério Públicode Contas aditou a representação e apontou impropriedades editalícias alusivas à: (I) divergência entre os prazos estipulados para assinatura do contrato e início da execução do objeto; (II) divergência entre itens do edital; (III) ausência de especificação sobre a forma de atuação do motorista auxiliar. Além disso, indicou que as cláusulas do edital foram contraditórias quanto aos prazos divergentes para assinatura do contrato e início da execução do objeto, bem como sobre a possibilidade ou não de participação de pessoas jurídicas na licitação, violando a objetividade e clareza do edital licitatório.
O relator entendeu pela improcedência dos apontamentos de irregularidades, visto que não foram constatados prejuízos à competição ou à Administração Pública decorrentes das citadas impropriedades. Ao final, o relator recomendou ao atual gestor municipal que, nas futuras licitações instauradas com vistas à delegação para execução do serviço de transporte por táxi, apresente justificativa quanto ao prazo de duração da permissão, consoante disposto no art. 5º da Lei 8.987/1995 e adote as providências necessárias para garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais licitatórios.
(Processo 987905 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/10/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA EM REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TOMADA DE CONTAS EM REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO LOCAL ONDE O EDITAL PODE SER LIDO E OBTIDO PELOS INTERESSADOS. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CUSTO DA REPROGRAFIA DO ATO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DE PROVA DE CAPITAL INTEGRALIZADO PARA FINS DE HABILITAÇÃO. IMPOSIÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FICAIS AO PROCESSO LICITATÓRIO. FALHA FORMAL PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. Uma vez descaracterizado o dano ao erário, o processo de Tomada de Contas Especial deve ser convertido em representação, por ser esse o tipo de processo de controle externo adequado para apurar infrações normativas e aplicar as sanções cabíveis.
2. O aviso de realização de licitação deve conter a indicação onde os interessados poderão ler e obter o texto do ato convocatório.
3. A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, restringe o caráter competitivo da licitação.
4. Para habilitação de licitante, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação prevista nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993.
5. A visita técnica, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.
6. O descumprimento de dispositivos legais constitui irregularidade, cabendo a aplicação de sanção pecuniária aos agentes públicos responsáveis.
7. A não juntada de todas as notas de empenho aos autos do respectivo procedimento licitatório não necessariamente enseja a aplicação de sanção pecuniária, se as despesas se encontram suficientemente documentadas, inclusive quanto à sua correlação com o certame.
(Processo 987942– Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 28/9/2021. Disponibilizado no DOC de 18/8/2021)
AUDITORIA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS INDIVIDUALIZADOS DOS SEGURADOS. REPASSES PATRONAIS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DOS REPASSES EM ATRASO. GUIAS DE RECOLHIMENTO COM VALORES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇAO. NÃO ENVIO DE PROJETO DE LEI COM NOVAS ALÍQUOTAS. NÃO REQUERIDA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PERANTE O RGPS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS.
1. Julgados irregulares os atos auditados, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar 102/2008 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Aplicada multa ao gestor do instituto devido o mesmo não ter requerido a compensação financeira perante o RGPS a que o instituto teria direito, o que caracterizou renúncia de receita.
3. Recomendado ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a este Tribunal.
(Processo 1058525– Auditoria. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 26/8/2021. Disponibilizado no DOC de 4/10/2021)
AUDITORIA. FUNDEB. IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIAS ENTRE A EXECUÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA SICOM. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS MENSAIS COM A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. PREJUÍZO AO CONTROLE SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS DIVERSAS DA DO FUNDO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DIVERSO AO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A existência de divergências entre as informações enviadas via Sicom e aquelas constantes nos registros contábeis da municipalidade, por si só, impede a verificação correta da aplicação dos recursos pelo Tribunal de Contas.
2. O gestor tem o dever de disponibilizar os documentos contábeis ao conselho de acompanhamento do FUNDEB – CACS, de forma permanente, independentemente de requisição.
3. É vedada a transferência de recursos do Fundo para outras contas, que não as instituídas para esse fim.
4. Não existe exceção legal para utilização de saldo de conta do Fundeb do exercício vigente para quitação de despesa oriunda do exercício anterior.
(Processo 1077165– Auditoria. Relator Cons. Durval Ângelo Primeira Câmara. Deliberado em 28/9/2021. Disponibilizado no DOC de 4/10/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS ORIUNDOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONSTATADA A ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE. REGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE ELEVAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES GLOBAL E SETORIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legal contraria as disposições do art. 42 da Lei 4.320, de 1964.
2. A abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis contraria as disposições do art. 43 da Lei 4.320, de 1964. Contudo, as informações constantes nos autos permitem confirmar que os recursos foram arrecadados no exercício seguinte, não ficando caracterizada a lesão jurídica material ao comando contido no art. 43 da Lei 4.320, de 1964, pelo que os créditos glosados são insuscetíveis de macular as contas apresentadas.
3. Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, tendo em vista a abertura e execução de créditos suplementares sem cobertura legal.
(Processo 680181– Prestação de Contas Municipal. Relator Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 14/9/2021. Disponibilizado no DOC de 5/10/2021)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO ATENDIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS DESPESAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA. MULTA. ARQUIVAMENTO.
A contabilidade das despesas públicas se subordina ao regime de competência, por força do disposto no art. 35, II, da Lei 4.320/1964 em conjunto com o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A adoção desse regime propicia o registro contábil das transações quando da ocorrência do fato gerador e não no momento do seu pagamento.
(Processo 1031663– Representação. Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 23/9/2021. Disponibilizado no DOC de 5/10/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Observância do art. 43 da Lei n. 4.320/64, dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, do repasse de recursos à câmara municipal e dos limites legais de gastos com pessoal.
2. Abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando o inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988 e o art. 42 da Lei 4.320/64.
3. Empenho de despesas em valor superior aos créditos orçamentários autorizados, em descumprimento ao art. 59 da Lei 4.320/64.
4. Retificação do montante/percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, III, da CR/88 c/c a LC 141/2012.
6. Rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da LC 102/2008.
(Processo 1012329– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 28/9/2021. Disponibilizado no DOC de 7/10/2021)
29/9/2021)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE CAIXA NA CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PAGOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO REFERENTES AO PRECATÓRIO DO FUNDEF. AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
O descumprimento de dispositivo legal constitui irregularidade, ensejando a aplicação de sanção pecuniária ao agente público responsável.
(Processo 1095561– Auditoria. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 21/9/2021. Disponibilizado no DOC de 5/10/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ATERRO SANITÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO INGRESSO DE NOVO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÕES
1. A entrega do instrumento de citação no endereço correto do destinatário, ainda que recebido por terceiro, demonstra a integração da parte ao processo, estando a relação processual devidamente regular e comprovada, de acordo com o disposto no art. 166, § 1º, inciso II, e § 2º, do Regimento Interno e na jurisprudência deste Tribunal de Contas.
2. É irregular o ingresso de novos municípios em Consórcios Intermunicipais quando não observados os critérios estabelecidos em Estatuto e na Legislação Municipal.
(Processo 1058513– Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 30/9/2021. Disponibilizado no DOC de 7/10/2021)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. DILIGÊNCIA. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
O reiterado descumprimento de despachos, decisões ou diligências determinadas por este Tribunal de Contas ou pelos relatores dos processos que nele tramitam enseja a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do inciso III do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008 c/c inciso III do artigo 318 da Resolução 12/2008 (Regimento Interno).
(Processo 1015473– Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/9/2021. Disponibilizado no DOC de 5/10/2021)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. SISTEMA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO TCEMG POR INTERMÉDIO DO SICOM. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em auditorias de conformidade, cujos achados impliquem irregularidades sanáveis, deve-se priorizar medidas corretivas, por meio de determinações e recomendações, em detrimento da aplicação de multas, valorizando a função pedagógica dos Tribunais de Contas.
2. Nos achados em que se constata irregularidade, mesmo após a alegação da defesa de que as devidas atualizações estavam sendo realizadas, continuaram incompletos e, em determinados casos, até mesmo inexistentes, plausível é a aplicação de penalidade.
(Processo 1084621– Auditoria. Relator Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 5/10/2021. Disponibilizado no DOC de 14/10/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E CONTRATO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, CAPUT, C/C ART. 24, II, DA LEI N. 8.666/93. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Os contratos de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.666/93.
2. À luz do art. 24, inciso II, estão dispensados de licitação os serviços e compras de valor até 10% no limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93.
3. A dispensa da licitação, nos casos previstos no art. 24, IV, da Lei de Licitações, exige a demonstração da situação de emergência decretada no Município, que justifique a contratação direta de bens ou serviços.
4. A alegação do desconhecimento da norma jurídica não justifica o seu descumprimento, de modo a se garantir a eficiência do disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
(Processo 1041452– Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Primeira Câmara. Deliberado em 12/8/2021. Disponibilizado no DOC de 30/8/2021)
Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.
A expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal (CF) não guarda relação com a regra de responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária.
Sendo assim, mesmo inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios partidários dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira, operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é incompatível com a CF a previsão legal da responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente praticarem. Portanto, cada esfera deve responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009. Vencidos, parcialmente, o ministro Nunes Marques e, integralmente, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
ADC 31/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.9.2021Informativo STF 1031/2021
Destaque: Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.
Informações do Inteiro Teor: A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento.
Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge".
Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública.
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame.
O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível.
RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.Informativo de Jurisprudência 712
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ementa:Incidente de inconstitucionalidade. Lei municipal nº 4.043/2007. Autorização ao Poder Executivo para realização de convênio. Prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Regras do processo legislativo. Inatendimento. Inconstitucionalidade. Revogação pela Lei municipal nº 4.210/2009. Efeitos concretos. Interesse social relevante. Segurança jurídica e razoabilidade. Incidente de inconstitucionalidade acolhido. Modulação. Efeitos ex nunc.
- A constitucionalidade de uma lei deve ser aferida tanto em seu aspecto formal - no que tange às regras do processo legislativo e às competências sobre a matéria - quanto material - em vista do conteúdo da proposição.
- O desrespeito a essas regras ofende as formalidades do processo legislativo, que, por consequência, torna a norma inconstitucional.
- Tal como no controle federal, é possível que o Tribunal de Justiça, invocando o art. 27 da Lei nº 9.868/99, module os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, observando-se as razões de segurança jurídica, excepcional interesse social e a razoabilidade.
- Apesar de defeituosos o processo legislativo e correspondente ato normativo, devem ser eles preservados por envolverem a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pena de vulneração ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- Incidente acolhido, com modulação dos efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.
(TJMG - Arguição de Inconstitucionalidade 1.0056.07.158805-9/004, Rel. Des. Audebert Delage, Órgão Especial, j. em 14/9/2021, p. em 17/9/2021). Boletim de Jurisprudência 265
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal nº 1.013/2010. Município de Mercês. Artigos 21, § 1º, e 23 da Constituição Estadual. Criação de cargos de provimento em comissão. Atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Não verificação. Violação a dispositivos constitucionais. Ocorrência.
- Nos termos dos artigos 21 e 23 da Constituição Estadual, em simetria com o artigo 37 da Constituição Federal, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal "a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir" (RE 1.041.210 RG, Relator Ministro Dias Toffoli).
- A Lei 1.013/2010 do Município de Mercês contraria dispositivos constitucionais ao criar cargos em comissão para atividades meramente burocráticas, técnicas e operacionais e que não exigem relação de confiança entre a autoridade e o subordinado.
V.v.: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.013/2010 do Município de Mercês. Procurador municipal. Ausência de observância obrigatória de criação de órgão próprio da advocacia pública. Provimento do cargo mediante recrutamento amplo. Admissibilidade. Inconstitucionalidade dos cargos de assessor jurídico, controlador interno, chefe de divisão e coordenador de serviços. Representação parcialmente acolhida.
- Inexistindo previsão constitucional de obrigação aos Municípios de criação de órgão de Advocacia Pública, na forma como estabelecem os artigos 131 e 132 da Constituição da República, por não se tratar de norma de repetição obrigatória pelos Estados e Municípios, não há necessidade de o cargo de Procurador Municipal ser exercido mediante servidor previamente aprovado em concurso público.
(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.586037-2/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Órgão Especial, j. em 10/9/2021, p. em 22/9/2021). Boletim de Jurisprudência 265
Ementa: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Requisição de informações e documentos. Ministério Público. Recusa reiterada. Ato doloso. Sanções. Limitação.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave.
- A recusa do Prefeito em responder às requisições formuladas pelo Ministério Público caracteriza improbidade administrativa quando se tratar de ato injustificado e reiterado, com manifesta intenção no descumprimento da lei e dos princípios que regem a Administração Pública.
- Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa, observar-se-á a conduta do requerido, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.008136-9/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. em 23/9/2021, p. em 28/9/2021). Boletim de Jurisprudência 265
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Terceiro. Vedação. Bens móveis.
Em certame para fornecimento de mobiliário, não se pode exigir do licitante a apresentação de documentos referentes aos fabricantes dos móveis, como regularidade perante o Ibama, licença de operação ambiental, certificado ambiental de cadeia de custódia. O rol exaustivo de elementos para habilitação (arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993) refere-se a documentos do próprio interessado em participar do processo licitatório, e não de terceiros estranhos ao certame e à relação contratual superveniente.
Acórdão 2129/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 373
Licitação. Proposta. Certificação. ABNT. Qualidade. Declaração. Laudo. Justificativa.
É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado.
Acórdão 2129/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 373
Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Natureza jurídica. Ação rescisória.
O recurso de revisão constitui instância excepcional, semelhante à ação rescisória no processo civil, destinada a correção de erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos ou análise de documentos novos, não se admitindo o mero reexame de argumentos e teses jurídicas expostas no julgamento das contas e no recurso de reconsideração.
Acórdão 2130/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 373
Licitação. Pregão. Proposta. Desistência. Momento. Limite. Pregão eletrônico.
No pregão eletrônico, a desistência de proposta somente pode ocorrer até a abertura da sessão pública (art. 26, § 6º, do Decreto 10.024/2019), não se aplicando o disposto no art. 43, § 6º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual é admitida a desistência de proposta até a fase de habilitação.
Acórdão 2132/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 373
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Contrato administrativo. Falsidade ideológica. Crime. Pagamento indevido. Irregularidade grave.
O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura a suposta execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual é irregularidade grave, apta a ensejar a inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, porquanto consubstancia: i) afastamento indevido da licitação; ii) crime de falsidade ideológica; iii) crime de fraude; e iv) pagamento de serviços não executados e não liquidados.
Acórdão 2140/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 373
Licitação. Proposta. Composição. Planilha orçamentária. Responsável técnico. Assinatura. CREA. CAU/BR. ART.
É irregular a exigência de que a planilha orçamentária, integrante da proposta de preços, seja assinada por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do registro de responsabilidade técnica (RRT), por violar o princípio da legalidade e restringir a ampla concorrência.
Acórdão 2143/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 373
Responsabilidade. Agente público. Hierarquia. Ordem. Manifesta ilegalidade.
O dever de observância à hierarquia não elide a responsabilidade de servidor público pela prática de irregularidades decorrentes do cumprimento de ordens manifestamente ilegais, a exemplo do atesto em notas fiscais sem a efetiva entrega dos bens adquiridos ou serviços prestados.
Acórdão 2146/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 373
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Pagamento indevido. Regime jurídico. Aposentadoria. Determinação.
O reconhecimento do registro tácito de ato de aposentadoria, bem como a impossibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), não obstam a expedição de determinação ao órgão jurisdicionado para que os proventos se ajustem à lei (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal). A definitividade do ato, advinda do seu registro, não o torna imutável ou imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Acórdão 13433/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 373
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Erro formal. Atestação. Nota fiscal.
A ausência de atesto nos documentos fiscais constantes da prestação de contas pode ser considerada falha formal se os elementos apresentados são aptos para comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados.
Acórdão 12342/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 373
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Prazo. Justificativa.
Cabe ao prefeito sucessor, sob pena das sanções cabíveis, dentro do prazo para apresentação da prestação de contas de recursos recebidos por seu antecessor, se for o caso, demonstrar ao concedente a impossibilidade de prestar as referidas contas (art. 26-A, § 8º, da Lei 10.522/2002), além de adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230).
Acórdão 12436/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 373
Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Débito. Cálculo. Erro. Pressupostos.
Não se conhece de recurso de revisão, com base em arguição de erro de cálculo, que não contenha a efetiva demonstração da quantificação incorreta do valor do débito, a exemplo de parcelas indevidamente consideradas no montante do dano ou de erro em operações aritméticas de sua quantificação.
Acórdão 2265/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 374
Licitação. Pregão. Proposta. Qualidade. Avaliação. Momento. Diligência.
A verificação de requisitos mínimos de qualidade em pregão deve ser feita na etapa de avaliação da proposta do licitante vencedor, e não na fase de aceitabilidade de propostas, quando ainda não há identificação dos licitantes e, portanto, não é possível fazer diligências complementares, que podem ser necessárias e são permitidas, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.
Acórdão 2269/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 374
Competência do TCU. Contrato administrativo. Abrangência. Execução de contrato. Conflito.
Controvérsias entre os jurisdicionados e terceiros, originadas da execução de contratos administrativos, não atraem, por si sós, a competência do TCU, devendo ser resolvidas administrativa ou judicialmente.
Acórdão 2282/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 374
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Soma.
A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.
Acórdão 2291/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 374
Direito Processual. Prazo. Defensoria pública. Comunicação processual. DPU. Duplicidade.
Nos processos em que a Defensoria Pública da União atue como procuradora da parte, devem ser observadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro, previstas no art. 44, inciso I, da LC 80/1994.
Acórdão 15125/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 374
Responsabilidade. SUS. Débito. Legislação. Fundo Nacional de Saúde. Desvio de objeto. Marco temporal.
O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados.
Acórdão 15168/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 374
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Nota fiscal. Rol taxativo.
É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 15239/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 374
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contratado. Inutilidade. Objeto do convênio. Débito.
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.
Acórdão 15251/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 374
A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
Secretaria Geral da Presidência
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência - CSDJ