Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 30 de março de 2021 | n. 226
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Segunda Câmara
Clipping do DOC
Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Segunda Câmara
Clipping do DOC
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 30/06/2020. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS DATAS DE PUBLICAÇÃO. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO ATINGIMENTO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES ULTRAPASSADOS. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO. ART. 65, I, DA LRF. DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL N. 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. ESTADO DE CALAMIDADE. PRAZO DO ART. 23 DA LRF. SUSPENSÃO. MEDIDAS DE READEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. NOTIFICAÇÕES E EMISSÃO DE ALERTAS ADMINISTRATIVOS.
1. O envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via Sicom deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, do mesmo diploma.
2. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação pode acarretar a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com a respectiva lei de diretrizes orçamentárias, além da aplicação das multas previstas na Lei n. 10.028/2000, art 5º, III, §§ 1º e 2º, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, configurando infração administrativa.
3. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da mesma legislação emitir alerta administrativo aos gestores.
4. O Decreto Legislativo Federal n. 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, a partir daquela data, estado de calamidade pública por causa da pandemia da Covid-19, razão pela qual torna-se aplicável o art. 6º da LRF, principalmente no tangente à suspensão do prazo de readequação das despesas com pessoal, caso ultrapassados os percentuais estatuídos pela legislação.
5. Embora suspenso o prazo do art. 23 da LRF, as medidas nele previstas são de cunho obrigatório, razão pela qual cabe cientificar o gestor de que, embora não haja prazo para sua adoção, as condutas previstas no dispositivo são de caráter cogente e serão demandadas do gestor.
(Processo 1092592 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 17/11/2020. Disponibilizado no DOC de 11/3/2021)
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – SICOM. INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE DADOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
O não envio ao SICOM das informações e documentos necessários à consolidação das contas anuais do chefe do Poder Executivo acarreta multa pessoal ao responsável, por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, consoante o disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica.
(Processo 1098398 – Assunto Administrativo - Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/2/2021. Disponibilizado no DOC de 29/3/2021)
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO SOBRE OBRAS PARALISADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. EMISSÃO DAS RECOMENDAÇÕES E ALERTAS PROPOSTOS PELA UNIDADE TÉCNICA.
Impõe-se a aplicação de multa pelo descumprimento de determinação, com fulcro no art. 85, III da Lei Complementar 102/2008 c/c o inc. III do art. 318 da Resolução 12/2008 (Regimento Interno deste Tribunal) e art. 5º da INTC n. 06/2013 (vigente à época dos fatos) pelo não encaminhamento das informações relativas a obra inacabada ao Sistema Geo-Obras para fins de fiscalização por este Tribunal e de acompanhamento pela sociedade.
(Processo 1095036 – Assunto Administrativo. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Tendo os autos sido autuados até 15/12/2011, uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (despacho ou decisão que determinou a realização da inspeção) e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, inciso II, da Súmula Lei Complementar 102/2008.
2. Julgam-se irregulares as despesas realizadas sem observância das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em desacordo com o art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.
3. São irregulares e de responsabilidade do gestor as despesas realizadas sem comprovação documental da destinação do recurso e de sua utilização na execução da obra ou do serviço, devendo ser devolvido o montante não confirmado.
(Processo 716369 – Inspeção Extraordinária - Licitação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)
MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A ATIVIDADE BÁSICA DO OBJETO. CONDIÇÃO RESTRITIVA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A prestação de serviços de assessoramento em licitações apresenta, em tese, certo grau de complexidade e conjugação de atividades variadas, não sendo cabível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exigência injustificada de inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas.
2. A exigência, no instrumento convocatório, de que o atestado de capacidade técnico operacional seja registrado no Conselho Regional de Administração – CRA restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no §1º, I, art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como não encontra amparo no art. 30, §1º, I, do referido diploma legal, quando a atividade básica do objeto da licitação não atrair a fiscalização dessa entidade profissional.
(Processo 1098446 – Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 4/3/2021. Disponibilizado no DOC de 10/3/2021)
CONSULTA. ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL. EXECUÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES. PODER DE IMPÉRIO ESTATAL. LICITAÇÃO. REGRA. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
1. É possível a contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
2. A contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, deve fazer-se “mediante processo de licitação pública”, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
3. É possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os § 1º e § 2º do art. 25 do Decreto Lei n. 9.295, de 27/5/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei n. 14.039, de 17/8/2020.
(Processo 1054024 – Consulta - Licitação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/3/2021)
1. A inobservância da Súmula 116 deste Tribunal, ocasionada pela ausência de publicação das retificações do edital em todos os meios nela previstos, não enseja a responsabilização do gestor, se demonstrado que foi garantida a ampla publicidade, o acesso à informação a todos os interessados e que não houve mácula à ampla participação no certame. 2. Quando a inobservância do prazo de 60 dias, definido na Instrução Normativa 08/2009 do Tribunal para o de edital de concurso público, não resultar em malefício à eficácia do controle externo realizado pelo Tribunal, não se aplica multa ao responsável.
3. Nos termos dos incisos I e II, do art. 37 da Constituição Federal, apenas a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público, de modo que o edital, em se tratando de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio da legalidade.
4. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, se a lei não estabelecer a necessidade de período de experiência prévia para o ingresso em cargo público, somente é possível que o edital o faça, apesar do dever de observância ao princípio da legalidade, se as características das atividades inerentes ao cargo justificarem tal exigência.
5. Com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os editais de concurso público vinculam tanto a Administração quanto o candidato, porquanto sua redação deve ser clara e objetiva para se evitar interpretações ambíguas que gerem insegurança na realização do certame.
6. Uma vez que as irregularidades presentes nas cláusulas do edital de concurso público não apresentam indícios de prejuízo à competividade e que há evidência de possível dano reverso, deixa-se de determinar a anulação do certame, expedindo-se recomendações ao gestor.
(Processo 1077253 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 25/2/2021. Disponibilizado no DOC de 5/3/2021)
ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR RESPONSÁVEL. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. ADVERTÊNCIA.
O reiterado descumprimento pelo gestor responsável de determinação proferida por este Tribunal para o reestabelecimento da legalidade do quadro de pessoal do ente jurisdicionado, consubstanciado na adoção de medidas necessárias ao desligamento de servidores que tiveram os registros de seus atos de admissão denegados, considerando que seus nomes não constaram da lista classificatória do concurso público respectivo, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 85, III da Lei Complementar Estadual 102/2008, a ser processada em autos apartados, nos termos do art. 161 do Regimento Interno.
(Processo 13041 – Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. EDITAL DE LICITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05/07. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MULTA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. O envio intempestivo do edital de concurso público para exame deste Tribunal, em descumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Instrução Normativa n. 05/07 desta Corte, enseja a aplicação de multa ao responsável. A sanção poderá ser substituída por recomendação quando o atraso não for significativo e restar demonstrado, nos autos, que ele não prejudicou efetivamente a atuação fiscalizatória do Tribunal.
2. A formação de cadastro de reserva é admitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua necessidade. Não demonstradas tais condições de forma objetiva nos autos, conclui-se pela vedação da realização do certame, exclusivamente na modalidade cadastro de reserva, quando há cargo vago nos quadros da Administração.
(Processo 1095349 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 3/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. EXCESSO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS NO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS POR SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO: VIOLAÇÃO AO INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 71/13. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A SITUAÇÕES IRREGULARES VERIFICADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando verificados os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. A criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
(Processo 1076923 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 2/3/2021. Disponibilizado no DOC de 24/3/2021)
“O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
A imunidade prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal (CF)(1) — com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005 e posteriormente alterada pela EC 103/2019 — possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei.
A eficácia plena dessa norma dependia da edição de lei específica, seja lei complementar federal ou lei regulamentar dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, com a definição das doenças incapacitantes aptas a afastar a incidência da contribuição(2).
Ademais, não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no art. 40, § 21, da CF, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o § 21 do art. 40 da CF, incluído pela EC 47/2005 (e posteriormente alterado pela EC 103/2019), possuía eficácia limitada. Além disso, determinou-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que os servidores e pensionistas, que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições, não tenham que restituí-las. Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.
(1) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
(2) Precedentes: SS 3.679 AgR/RN, relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), Pleno; e ADI 3.477/RS, redator do acórdão Min. Luiz Fux, Pleno.
RE 630137/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021– Informativo STF 1007/2021
Piso nacional do magistério público da educação básica
“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008(1), é compatível com a Constituição Federal (CF).
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF(2).
A Constituição impõe ao Poder Público a criação de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.
Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.
Não caracterizada, de igual modo, violação ao art. 37, XIII, da CF(3), pois, longe de ter criado uma “vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência”, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
(1) Lei 11.738/2008: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
(2) CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”
(3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021 – Informativo STF 1007/2021
Covid-19: medidas de combate à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020
A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.
A Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, em seu artigo 8°, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020”(1).
Ocorre que a pandemia do coronavírus, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade encontra-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. A moléstia, portanto, segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.
Dessa forma, é plausível considerar que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas no referido diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, à época de sua edição, não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 8° Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.”
ADI 6625 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 / Informativo STF 1008/2021
Covid-19: acesso à informação e dados referentes à pandemia
É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Uma das principais finalidades do Estado é a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde, inclusive as ações de vigilância epidemiológica, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias ao planejamento e combate da pandemia causada pela Covid-19. A gravidade da emergência ocasionada pela Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção das medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.
Ademais, a CF reconheceu expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. O dever de o Estado fornecer as informações está relacionado à consagração constitucional de publicidade e transparência. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos.
A divulgação constante e padronizada dos dados epidemiológicos permite análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e possibilitar à população em geral o pleno conhecimento da situação vivenciada no País. Cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos.
Na espécie, trata-se do julgamento conjunto de três ações do controle concentrado de constitucionalidade em face de atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados referentes à pandemia da Covid-19.
O Plenário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental para determinar que: (i) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4.6.2020; e (ii) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de Covid-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18.8.2020.
ADPF 690/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADPF 691/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADPF 692/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 – Informativo STF 1009/2021
Covid-19: Lei Complementar 173/2020 e Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo.
Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico.
São materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda.
Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal.
Já o art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020 apenas reforçou a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.
Quanto à alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 7º da LC 173/2020 possibilitou uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática, observou-se, com a pandemia do coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original, se mostrou insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal decorrentes da Covid-19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para superar os problemas decorrentes da calamidade pública.
Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Ademais, as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam sobre regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF. Nesses termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal
Por fim, as normas dispostas no § 6º do art. 2º e no § 7º do art. 5º da LC 173/2020 não traduzem nenhuma instabilidade para o sistema federativo, e sequer dizem respeito a conflitos de âmbito federativo, não sendo aplicável, ao caso, portanto, o disposto no art. 102, I, f, da CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, § 6º, 5º, §7º, 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020.
ADI 6442/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADI 6447/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADI 6450/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADI 6525/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 – Informativo STF 1009/2021
II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 927, § 3º): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020 (Tema 1021). Informativo de Jurisprudência n. 684
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1011). Informativo de Jurisprudência n. 685
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de uintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (tema 503) Informativo de Jurisprudência n. 685
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Auro Campbell Marques, 2 Turma, por unanimidade, julgado em 02.03.2021 (tema 445). Informativo de Jurisprudência n. 687
- Embora a Constituição Estadual, em seu art. 186, IV, assegure "a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde", descabe ao Conselho de Saúde a adoção de medidas administrativas da alçada privativa do gestor público.
- Revela-se inconstitucional a expressão "e aprovada" constante no § 1º do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Uberaba, pois que, ao submeter a instalação de novos serviços públicos de saúde e a contratação de serviço privado para atuar no SUS à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, a norma infringiu o princípio da separação dos Poderes, por meio de invasão da reserva da administração (art. 173, § 1º, da CEMG), haja vista que usurpa atribuição própria da esfera de competência do Poder Executivo relacionada à gestão do Sistema Único de Saúde.
(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.18.087058-6/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial, j. em 11/2/2021, p. em 19/2/2021). Boletim de Jurisprudência n. 249
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis n. 3.225/2007 e 3.275/2007. Município de Bocaiúva. Cargos de provimento em comissão. Diretor administrativo. Diretor de benefício. Coordenadoria de apoio. Superintendente de controle interno. Hipótese de direção, chefia e assessoramento. Vício material caracterizado.
- A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e V, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, excetuando, contudo, os cargos destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- A nomenclatura do cargo não o qualifica, por si só, como de provimento em comissão, devendo ser apreciadas as atribuições para se concluir pelo exercício ou não de atividades de chefia, direção ou assessoramento a justificar a aplicação da exceção constitucional.
- Em relação aos cargos de diretor administrativo e diretor de benefício, suas funções estão regularmente elencadas nos artigos 115 e 116 da Lei Municipal n. 3.225/2007, sendo possível aferir a plena relação de confiança entre nomeante e nomeado, o que afasta a inconstitucionalidade da norma impugnada neste aspecto.
- Entretanto, no que se refere aos cargos de coordenadoria de apoio - superintendente de controle interno, constata-se que não restou configurada a hipótese de dispensa de concurso público para os cargos em análise, uma vez que as tarefas a serem executadas por estes profissionais estão atreladas à rotina diária do setor, sendo que a especificação das funções a serem exercidas pelos ocupantes dos referidos cargos não demonstram existência do requisito fidúcia para a contratação destes profissionais a título comissionado.
- Constatada, portanto, a inexistência de atribuições que exijam relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma municipal que cria cargos em comissão para o exercício de funções técnicas ou burocráticas (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.171187-8/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, Órgão Especial, j. em 11/2/2021, p. em 19/2/2021). Boletim de Jurisprudência n. 249
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Previsão de transporte gratuito em veículos da Prefeitura. Lei genérica e sem critérios objetivos. Impossibilidade. Violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e moralidade. Representação acatada.
- A previsão contida na Lei Municipal n. 502/2017, alterada pela Lei n. 567/2019, do Município de Virgínia, na forma genérica em que está concebida, dá margem a desvios de finalidade, porquanto permite que o aparato público seja utilizado apenas para a satisfação de interesses privados, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
- O absoluto subjetivismo na concessão do benefício de transporte gratuito, tal como prevê a Lei, pode servir de instrumento para a instituição de benesses indevidas em favor daqueles que ostentem relações pessoais com o gestor público; e a ausência de critérios objetivos para a realização do serviço de transporte igualmente indica a quebra do princípio da impessoalidade, que deve imperar no âmbito da Administração Pública.
- Rejeitar preliminar e julgar procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 502/2017, alterada pela Lei n. 567/2019.
(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.20.456678-0/000,Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 10/02/2021, p. em 19/02/2021). Boletim de Jurisprudência n. 249
Ementa: Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel adquirido por meio de leilão público. Anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Carência de ação por falta de interesse processual. Não ocorrência. Sentença cassada.
- A teor do enunciado do art. 30 da Lei nº 9.514/97, "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
(TJMG – Apelação Cível n. 1.0000.20.564713-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. em 4/3/2021, p. em 4/3/2021).
Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.
Acórdão 119/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 342
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor. Empregado.
O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados (art. 50 do Código Civil).
Acórdão 121/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 342
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Apreciação. Prazo. Revisão de ofício.
Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 122/2021 Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência n. 342
Responsabilidade. Convênio. Subvenção. Subvenção econômica. Inovação tecnológica. Estudo técnico preliminar. Estudo de viabilidade. Dano ao erário.
Em contratos de concessão de subvenção econômica para o desenvolvimento de novos produtos, se os estudos preliminares concluírem pela inviabilidade do produto almejado, as despesas incorridas nessa etapa não configuram dano ao erário, uma vez que o objetivo desses estudos é justamente avaliar a viabilidade técnica do projeto e assim evitar que mais recursos públicos sejam dispendidos sem que se obtenha o retorno desejado.
Acórdão 18/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 342
Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. Revisão geral anual. Atualização.
É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.323/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. O art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização de valores da mencionada vantagem exclusivamente nessa circunstância.
Acórdão 40/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 342
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Impossibilidade. Representação. Conversão. Pensão temporária.
Se, após esgotado o prazo para revisão de ofício do ato de concessão de pensão temporária, chegar ao conhecimento do TCU a existência de condição resolutiva que implique impedimento à continuidade da percepção do benefício, é cabível a conversão do processo de concessão em representação, com a finalidade de apurar a irregularidade, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acórdão 53/2021 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 342
Pessoal. Ato sujeito a registro. Perda de objeto. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Manifesta ilegalidade. Falecimento. Pensão.
O falecimento do interessado não leva à perda de objeto na apreciação do ato de aposentaria ou reforma quando há ilegalidade patente, devendo o TCU deixar desde logo assentado o seu posicionamento, a fim de evitar que o vício se estenda a eventual benefício de pensão decorrente do ato examinado.
Acórdão 57/2021 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 342
Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista. Intermediação. Cachê. Comprovação. Inexigibilidade de licitação. Erro grosseiro.
Nos convênios para a realização de eventos, ainda que o contrato de exclusividade, no caso de contratação direta por inexigibilidade, e os comprovantes dos cachês pagos aos artistas tenham sido exigidos no termo do ajuste, sua ausência na prestação de contas não é suficiente para imputação de débito se os elementos dos autos comprovarem que houve, de fato, a prestação dos serviços artísticos e não for constatado superfaturamento. Contudo, o descumprimento de obrigação expressamente assumida no termo do convênio e a contratação fundamentada em inexigibilidade de licitação sem a caracterização da inviabilidade de competição constituem erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) e justificam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor convenente.
Acórdão 22/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 342
Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Autoridade. Legitimidade. Ausência.
É possível, em caráter excepcional, conhecer de consulta formulada por autoridade não legitimada pelo Regimento Interno do TCU quando se tratar de matéria de interesse geral, com potencial de impacto em toda a Administração Pública.
Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Garantia adicional. Cálculo. Consulta.
O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão. Prescrição.
Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932).
Licitação. Julgamento. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Licitante. Questionamento.
Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Interesse privado. Interesse público. Princípio da insignificância. Licitação.
Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade.
Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento. Dispensa. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto.
No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.
Acórdão 1144/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 343
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Gestor sucessor.
A condenação em débito do prefeito sucessor, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos por ele geridos, não impede a imputação, concomitantemente, da multa estabelecida no art. 58, inciso II, da mesma lei, para punir sua conduta omissa em prestar contas dos recursos geridos por seu antecessor.
Acórdão 1659/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 343
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Transferências voluntárias. Débito. Solidariedade. Contrapartida.
A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.
Acórdão 1668/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 343
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
Acórdão 1669/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 343
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção.
A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Prazo. Decadência.
Não se exige que a revisão do ato de pessoal ocorra no prazo decadencial de cinco anos a contar do respectivo registro, mas apenas a adoção de qualquer medida que importe impugnação à validade do ato registrado (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU c/c art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999).
Acórdão 227/2021 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 344
Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Requisito. Fumus boni juris. Periculum in mora.
O agravo contra medida cautelar deve se limitar à demonstração da ausência dos pressupostos que ensejaram a sua adoção (fumaça do bom direito e perigo na demora), não se prestando ao exame exaustivo de mérito, em face do caráter de cognição superficial das tutelas cautelares.
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Fraude.
A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.
Direito Processual. Relator. Competência. Agravo. Decisão interlocutória. Recesso. Presidente.
A competência para relatar agravo interposto contra decisão monocrática do Presidente do TCU expedida durante o período de recesso é do respectivo relator do processo.
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio ou de instrumentos congêneres não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.
Acórdão 242/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 344
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Limite. Receita bruta. Apuração. Critério.
Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame.
Acórdão 250/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 344
Direito Processual. Recurso. Princípio da boa-fé. Recurso de reconsideração. Débito. Recolhimento. Prazo.
Em recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a incidência dos juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 1422/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 344
Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Município. Prefeito. Quitação.
A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.
Acórdão 1695/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 344
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio da absorção. Omissão no dever de prestar contas. Dosimetria.
Existe correlação entre as condutas de não cumprimento do prazo estipulado para prestação de contas e de omissão na prestação de contas, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, a aplicação exclusiva da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo-se em sua dosimetria a multa adicional que caberia aplicar com base no art. 58, da mesma lei.
Acórdão 1703/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 344
Direito Processual. Tomada de contas especial. Princípio da economia processual. Arquivamento. Débito. Citação.
Concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da Instrução Normativa-TCU 71/2012.
Acórdão 1738/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência n. 344
Licitação. Proposta. Preço. Taxa de administração. Veículo. Abastecimento. Sistema informatizado.
Em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, desde seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada.
Acórdão 321/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência n. 345
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Produto. Inmetro. Equivalência. Exigência. Momento.
Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.
Acórdão 337/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 345
Contrato Administrativo. Parlamentar. Vedação. Cláusula uniforme. Senador. Deputado federal. Consulta.
Consideram-se cláusulas contratuais uniformes – cuja definição ou classificação como tal, no âmbito de seus contratos, compete às próprias pessoas jurídicas relacionadas no artigo 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal – aquelas estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade substancial, sem interferências do contratante e para as quais não sejam admitidas transigências excepcionais que possam resultar em alterações substanciais do conteúdo do contrato ou em criação de obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo.
Finanças Públicas. Operação de crédito. Parlamentar. BNDES. Empréstimo. Financiamento. Indeferimento. Cláusula uniforme. Consulta.
Não cabe, quando de negativa pelo BNDES de concessão de financiamentos ou empréstimos a deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas, a indicação da cláusula contratual objeto de eventual impedimento fundamentado no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, bem como as razões que teriam acarretado a decisão de considerá-la não uniforme, uma vez que a inexistência de cláusulas uniformes em tais tipos de financiamento já foi previamente definida pelo próprio banco, no âmbito de seu poder regulamentar exercido sobre a matéria. Em relação às demais entidades previstas no citado dispositivo constitucional, se a pessoa jurídica não preestabeleceu quais contratos contariam com cláusulas não uniformes, deverá expor as razões que motivaram a não formalização do ajuste com o parlamentar, haja vista a obrigatória observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a que se sujeitam todos os entes da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 37 da Constituição Federal).
Finanças Públicas. Operação de crédito. Parlamentar. BNDES. Empréstimo. Financiamento. Cláusula uniforme. Consulta.
A celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, por deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas oferecidas pelo banco contrariam o disposto no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, porquanto preveem condições específicas para as operações, negociadas entre os proponentes e os agentes do BNDES, afastando-se das características de cláusulas contratuais uniformes. Por seu turno, a celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, pelas mencionadas autoridades, no âmbito de operações indiretas automáticas não contrariam o citado dispositivo constitucional, enquanto o banco oferecer, para esta modalidade de apoio financeiro, contratos que obedeçam a cláusulas uniformes.
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Avaliação. Recurso de revisão. Admissibilidade. Cobrança executiva.
A avaliação da prescrição, embora seja matéria de ordem pública, possível, portanto, de ocorrer mesmo quando não se conhece de recurso de revisão, somente deve ser efetuada caso ainda não tenham sido enviados ao órgão competente os elementos necessários ao início da fase de cobrança judicial, sujeita a outra jurisdição.
Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Adicional de insalubridade. Acumulação. Vedação. Consulta.
É vedada a percepção cumulativa da gratificação por trabalho com raios X com o adicional de insalubridade, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990.
Pessoal. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. DISTRITO FEDERAL. Aposentadoria. Disponibilidade de pessoal. Consulta.
O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inciso I, da mesma lei).
Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Estrutura organizacional. Ato normativo. Desobediência.
Não se conhece de representação que aponte suposta irregularidade por descumprimento de norma de organização interna da própria unidade jurisdicionada, se não embasada também na violação de leis ou da Constituição Federal, por não caracterizar qualquer ofensa ao ordenamento jurídico.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.
Acórdão 3002/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 346
Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Fundo Nacional de Assistência Social. Transferências fundo a fundo. Benefício assistencial. Alimento. Cesta básica. COVID-19. Consulta.
Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19: a) é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social; e b) é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.
Acórdão 494/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 347
Licitação. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.
Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.
Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência n. 347
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Tempo. Experiência. Justificativa. Serviços contínuos.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência n. 347
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.
Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 347
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Local. Exigência. Momento.
A exigência de registro na entidade de fiscalização profissional competente do local da execução dos serviços deve ocorrer no momento da celebração do contrato, não na fase de qualificação técnica, a fim de se evitar que a participação no certame fique restrita aos já inscritos na localidade e que haja imposição de ônus desnecessário aos interessados (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c Súmula TCU 272).
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 347
A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 347
Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Valor.
É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 298 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015).
Acórdão 3495/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 347
Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa. Contas irregulares.
O termo de compromisso assumido com o CNPq para financiamento de projeto de pesquisa obriga o recebedor de recursos da entidade a formalizar a prestação de contas e apresentar relatório técnico científico dos trabalhos desenvolvidos, visando a demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos, e, no caso de inadimplemento, sujeita o infrator ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito e multa.
Acórdão 3524/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 347
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Legitimidade. Procuração.
Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de propositura da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.
Acórdão 3529/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 347
Pessoal. Pensão. Benefício de prestação continuada. Acumulação. Ilegalidade.
Considera-se ilegal ato de pensão em que há acumulação dos respectivos proventos com o benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei 8.742/1993.
Acórdão 3536/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 347
Outros Tribunais de Contas
Apoio do TCEMG para a correta gestão dos recursos públicos