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Informativo de Jurisprudência n. 226

30/03/2021

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º a 30 de março de 2021 | n. 226

 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 SUMÁRIO  

Tribunal Pleno 

1) Não é possível impedir o acesso de qualquer pretendente à disputa por uma contratação pública com base apenas na circunstância de ele apresentar-se como empresário individual ou microempreendedor individual 

Primeira Câmara

2) Exigência de dimensionamento da estrutura física para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, relativa à mecânica e elétrica com fornecimento de peças e serviços de lanternagem de veículos: irregularidade 

Segunda Câmara

3) Exigência injustificada de cobertura dos serviços em todo território do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal: restrição à competitividade

Clipping do DOC

4) Destaque
5) Ementas por área temática
Jurisprudência Selecionada
6) Supremo Tribunal Federal (STF)
7) Superior Tribunal de Justiça (STJ)
8) Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
9) Tribunal de Contas da União (TCU)
Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

Tribunal Pleno

 Não é possível impedir o acesso de qualquer pretendente à disputa por uma contratação pública com base apenas na circunstância de ele apresentar-se como empresário individual ou microempreendedor individual 

Trata-se de consulta formulada por ex-prefeito municipal, por meio da qual questionou se uma entidade ou órgão público pode contratar, via procedimento licitatório prévio, empreendedor individual (EI) ou microempreendedor individual (MEI) para a prestação de serviços instrumentais (atividades-meio) não coincidentes com as atribuições de cargo ou de empregos públicos, como, por exemplo, conservação, limpeza, vigilância, motorista, dentre outros.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 4/11/2020, conheceu da Consulta, por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro José Alves Viana, destacou que, para regulamentar o inciso IX do art. 170 da Constituição da República, foi publicada a Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), prevendo tratamento diferenciado ou privilegiado para as pequenas empresas, as quais constituem a maioria das empresas do País e são importantes agentes econômicos.
A relatoria aduziu, ainda, que a LC 123/2006, em seu art. 3º, estende seus efeitos ao microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 966 do Código Civil de 2002. Ademais, salientou que a LC 128/2008 introduziu o artigo 18-A na LC 123/2006, de maneira que o MEI passou a usufruir das vantagens concedidas pela LC 123/2006, tais como a possibilidade de emissão de nota fiscal e a comprovação de renda, os direitos previdenciários, baixa burocracia e facilidades na formalização, a redução dos impostos e das obrigações acessórias exigidas e a facilidade de acesso a créditos e financiamentos.
Nessa contextura, conforme disposto no parágrafo único do art. 47 da LC 123/2006, caso não haja legislação mais favorável do ente municipal acerca do tema, o Município deve aplicar a legislação federal, ou seja, deverá observar as regras previstas no art. 48 da LC 123/2006, normas que, por força do art. 3º da referida Lei complementar, são aplicáveis ao MEI.
No que tange à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o relator alteou que a sua criação se deu por meio da Lei 12.441/2011, que introduziu, no Código Civil, o art. 980-A. As vantagens de se constituir uma EIRELI variam de acordo com o perfil do empreendedor e das características específicas que cada negócio possui, salientando que o patrimônio da empresa e o de seu proprietário são contabilizados separadamente, a fim de evitar que os bens pessoais sejam utilizados para realizar o pagamento de dívidas da empresa. Ademais, salientou que, em consonância com o art. 3º da LC 123/2006, a EIRELI pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte e usufruir das vantagens concedidas a essas empresas em sua relação com a Administração Pública.
Na sequência, o relator, após abordar algumas exceções previstas na LC 123/2006, concluiu que a Administração Pública, conforme o disposto no art. 170, inciso IX, da Constituição da República e nos arts. 47 a 49 da aludida Lei Complementar, pode contratar, via procedimento licitatório prévio, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou o Microempreendedor Individual (MEI) para a prestação de serviços instrumentais (atividades-meio) não coincidentes com as atribuições de cargos ou de empregos públicos, desde que sejam respeitados os limites do artigo 3º da LC 123/2006. Apesar de haver a proibição de opção pelo Simples Nacional para empresas de cessão e locação de mão de obra, no art. 17, inciso XII e §1º, da LC 123/2006, existe a exceção para empresas de cessão e locação de mão de obra, dedicadas à prestação de serviço de vigilância, limpeza ou conservação, no art. 18, §5º-C da citada LeiComplementar. As empresas de cessão e locação de mão de obra, dedicadas à prestação de serviço de vigilância, limpeza ou conservação, devem incluir na proposta de preço o acréscimo tributário e realizar a retenção de impostos nos termos do Anexo IV da LC 123/2006.
Ato contínuo, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos.
Na sessão do Tribunal Pleno do dia 3/3/2021, o conselheiro vistor destacou, inicialmente, que a consulta fora formulada em data anterior à edição da Lei 13.429/2017, a qual alterou dispositivos da Lei 6.019/1974 e do Decreto Federal 9.507/2018.
Diante desse cenário, reafirmou uma das teses aprovadas por ocasião da apreciação da Consulta n. 1024677 (item 2), de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, registrando ser possível a contratação de serviços por entidade ou ente público, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Na sequência, o conselheiro Gilberto Diniz destacou que, de acordo com o disposto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição da República, bem como no art. 2º e no §1º do art. 3º da Lei 8.663/1993, qualquer tentativa de impedir o acesso de um pretendente à disputa por uma contratação pública, com base apenas na circunstância de ele apresentar-se como empresário individual ou microempreendedor individual, careceria de suporte normativo e seria anti-isonômica.
Nesse viés, em se tratando do microempreendedor individual – MEI, asseverou que seria teratológica e ilegal uma cláusula editalícia que a ele pura e simplesmente vedasse a possibilidade de participar de uma licitação, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 18-E da Lei Complementar 123/2006. De igual modo, nos termos do § 4º do art. 18-E da LC 123/2006, seria ilegal cláusula de edital que impedisse a participação de microempreendedor individual numa licitação.
Destacou, todavia, que o art. 7º do Decreto Federal 9.507/2018 estabelece ser vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam: I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra; II – a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra; III – a previsão de reembolso de salários pela contratante; e IV – a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.
Nessa contextura, o conselheiro Gilberto Diniz concluiu, em síntese, que:
1.   É possível a contratação de serviços por entidade ou ente público, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que:
a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
2.   As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação, nos termos do inciso XXI do art. 37, da Constituição da República, não sendo possível impedir o acesso de qualquer pretendente à disputa por uma contratação pública com base apenas na circunstância de ele apresentar-se como empresário individual ou microempreendedor individual.
3.   A licitação e a contratação de serviços por entidade ou ente público não podem contemplar:
a) a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
b) a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.
Ao concluir a deliberação, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, que encampou o voto-vista do conselheiro Gilberto Diniz.
[Processo n. 997805 – Consulta. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 3.3.2021. Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 30m27s]

Primeira Câmara

 Exigência de dimensionamento da estrutura física para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, relativa à mecânica e elétrica com fornecimento de peças e serviços de lanternagem de veículos: irregularidade

O colegiado da Primeira Câmara, na sessão do dia 2/3/2021, apreciou denúncia em face de irregularidades no edital de Pregão Presencial, que visava a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, relativa à mecânica e elétrica com fornecimento de peças e serviços de lanternagem para veículos da Secretaria Municipal de Saúde.
A denunciante alegou, em suma, restrição à concorrência, diante da vedação de participação de empresas que não se encontrem dentro dos limites do município, bem como o estabelecimento de prazos exíguos para a realização dos serviços objeto da licitação.
O Ministério Público junto ao Tribunal, em manifestação preliminar, apresentou apontamentos complementares à denúncia, quais sejam: a) exigência de estabelecimento com espaço físico igual ou maior que 400m² (quatrocentos metros quadrados) de área coberta; b) insuficiência do termo de referência em razão da ausência de orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários; c) exigência de qualificação técnica para parcelas que não as de maior relevância; e d) exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional sem exigência de qualificação técnico-profissional.
Ab initio, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, asseverou em sua proposta de voto que o critério geográfico adotado é pertinente com a execução satisfatória do objeto do contrato, uma vez que o deslocamento de veículos poderia implicar em gastos excessivos com combustível e tempo, o que não atenderia ao interesse público, tendo citado precedente desta Corte de Contas exarado nos autos da Denúncia 859053.
Ressaltou, todavia, que o critério escolhido para a limitação geográfica, qual seja, os limites de determinado município, não é o tecnicamente mais acertado. Desse modo, propôs a expedição de recomendação no sentido de que, nos próximos certames de natureza similar, seja adotado o critério de distância máxima em quilômetros, independentemente do município de prestação dos serviços.
Em relação à exigência de estabelecimento com espaço físico igual ou maior que 400m² (quatrocentos metros quadrados) de área coberta, a relatoria destacou que a Administração, a fim de alcançar uma proposta mais vantajosa, deve observar os princípios da isonomia e da livre concorrência, sendo vedadas cláusulas ou condições que estabeleçam preferências irrelevantes ao objeto do contrato e que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, conforme dispõe o inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei 8.663/1993.
Salientou, entretanto, que a contratação de serviços não se confunde com a terceirização de mão de obra, porquanto o dimensionamento da estrutura física e da força de trabalho, entre outros fatores práticos necessários ao satisfatório adimplemento do contrato administrativo, devem ser definidos pelo contratado, por sua conta e risco. 
Sendo assim, em consonância com as conclusões do órgão técnico e do órgão Ministerial, o relator concluiu tratar-se de exigência excessiva o dimensionamento da estrutura física, em violação à determinação contida no artigo supracitado, cabendo à própria empresa contratada executar o contrato com a estrutura de que dispuser, desde que atendidos os padrões técnicos e as especificações contratuais.
No que tange à exiguidade dos prazos previstos no edital para prestação dos serviços, o relator destacou decisão da Segunda Câmara, na sessão de 27/3/2018, no julgamento da Denúncia 912018, de relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila, concluindo que, in casu, mostraram-se razoáveis os prazos estabelecidos pelo edital, em face da essencialidade dos veículos da Secretaria de Saúde e, por conseguinte, da necessidade de sua manutenção rápida e prioritária.
In casu, a relatoria julgou improcedente a Denúncia quanto à alegada insuficiência do termo de referência, em razão da ausência de orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários, considerando o elevadíssimo número de possibilidades de demandas passíveis de surgir em cada veículo, a depender do tipo e frequência de uso, dos trajetos percorridos, de danos causados por terceiros, entre outros fatores, não se mostra razoável exigir, de antemão, especificação das peças e serviços a serem adquiridos.
Em relação à exigência de qualificação técnica para parcelas que não as de maior relevância, o relator ponderou que o serviço objeto do edital (manutenção preventiva e corretiva, relativa à mecânica e elétrica com fornecimento de peças e serviços de lanternagem), apresenta natureza simples e específica, não sendo razoável exigir a indicação de qual deles ostenta maior relevância, e que, muitas vezes, a prestação desses serviços é indissociável, sendo necessária a aquisição de uma peça para o consequente reparo do veículo, de modo que a indicação, nesse caso, ao contrário de contratações complexas e multifacetadas, não traria efeitos práticos, de maneira que tal apontamento descreve mera formalidade, uma indicação artificial e, possivelmente, prejudicial.
Destacou, ainda, que os requisitos de qualificação técnica devem guardar pertinência ou similaridade com o objeto licitado. Assim, embora recomendável, a indicação explícita da parcela ou parcelas de maior relevância não é exigida na letra da lei, podendo ser inferida da própria descrição do objeto, conforme preceitua o art. 30, § 1º, I, e § 3º, da Lei 8.663/1993.
Por fim, o relator entendeu, em linha com a manifestação da unidade técnica, ser lícita a exigência de comprovação de capacidade técnico‑operacional, independentemente da exigência de comprovação da capacitação técnico-profissional, tendo destacado, nesse diapasão, o posicionamento do TCU no julgamento do Processo nº 012.675/2009-0, Acórdão nº 1942/2009 – P, de relatoria do Ministro André de Carvalho.
Nessa contextura, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, propondo, com amparo no disposto no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual 102/2008, a aplicação de multa individual de R$1.000,00 (mil reais) à responsável, Secretária Municipal de Saúde e única signatária do edital, em face da exigência de que a contratada possuísse estabelecimento com espaço físico igual ou maior que 400m² (quatrocentos metros quadrados) de área coberta, em grave ofensa ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei 8.663/93.
Concluiu, ademais, pela expedição de recomendações no sentido de que, nos certames futuros para contratação de serviços de natureza semelhante, a limitação geográfica seja feita com base no critério de distância máxima em quilômetros, como tem sido a prática da Administração, bem como que, para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, sejam resguardadas a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225, da Constituição da República e do art. 3º da Lei 8.663/93.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
[Processo 1066489 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 2.3.2021]

Segunda Câmara

Exigência injustificada de cobertura dos serviços em todo território do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal: restrição à competitividade
 
Versam os autos sobre denúncias em face de Pregão Presencial por Registro de Preços, cujo objeto visava a aquisição de serviços de gerenciamento de frota por meio de sistema eletrônico com cartão magnético.
A denunciante alegou, em síntese, (i) inadequação do sistema de registro de preços para a contratação dos serviços especificados no edital, tendo em vista que o objeto seria certo, determinado e previsível; (ii) que diversos objetos teriam sido licitados por critério de julgamento único, sem o devido parcelamento, o que teria restringido a competitividade do certame; (iii) que o procedimento licitatório teria abarcado apenas a aquisição do sistema informatizado de frotas de veículos, sendo que os demais serviços referentes à manutenção dos automóveis teriam sido adquiridos diretamente na rede credenciada, sem licitação prévia; (iv) que não teriam sido estipulados os preços individuais que formariam o objeto final; (v) que a exigência de ampla rede credenciamento, em todo Estado de Minas Gerais e no Distrito Federal, sem motivação, acarretaria o direcionamento do certame. Gizou, ainda, que a denunciada teria firmado Contrato, mediante (vi) procedimento indevido de adesão ao contrato celebrado por outra Prefeitura Municipal.
O conselheiro substituto Adonias Monteiro, inicialmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo presidente, à época, da comissão permanente de licitação do município, tendo em vista que, conquanto o presidente da comissão permanente de licitação não se afigure, de plano, como “responsável pelo pregão”, havendo elementos nos autos que atribuam envolvimento mínimo do agente contestante aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito, consoante precedente na Denúncia 1015714, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão.
O relator afastou, também, a nulidade das citações do prefeito e da secretária de governo, salientando que este Tribunal vem reiterando a tese de que o “Regimento Interno desta Corte não exige que o ofício de citação seja entregue pessoalmente ao destinatário, bastando, para a validade da citação, que seja entregue em seu domicílio ou residência e que o Aviso de Recebimento traga o nome de quem o recebeu”, bem como de que a “citação se fará, conforme dispõe o §2º do art. 166 do Regimento Interno, por via postal, com entrega do aviso no domicílio do destinatário e nele será registrado o nome de quem o recebeu”, conforme se observa do julgamento dos Recursos Ordinários 1066603, 1066604, 1066605, 1066606 e 1066607, todos de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, julgados pelo Tribunal Pleno, na sessão do dia 9/12/2020. Colacionou, ainda, nesse viés, a ementa do inteiro teor da Representação 1047643.
No mérito, o conselheiro substituto Adonias Monteiro asseverou, quanto ao item (i), que da conjugação das disposições insertas no art. 15 da Lei 8.663/93, com os preceitos expostos no Decreto Federal 7.892/2013 e no Decreto Estadual 46.311/2013, resulta nas seguintes hipóteses de cabimento do Sistema de Registro de Preços: a) quando houver necessidade de contratações frequentes em razão das características do bem ou serviço; b) quando conveniente a entrega parcelada do bem ou quando o serviço for remunerado por unidade de medida ou em regime de tarefa; c) quando o bem ou serviço destinar-se ao atendimento de mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; d) quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, em razão da natureza do objeto.
Destacou, ainda, que o Sistema de Registro de Preços foi idealizado com a finalidade de possibilitar maior economia de escala, propiciada pela aquisição conjunta de produtos e serviços, eficiência administrativa, com a redução do número de licitações, celeridade na contratação, fornecimento de acordo com a necessidade da Administração e redução de volume, custo com armazenagem, perdas por perecimento ou má conservação, além do maior prazo de validade das propostas apresentadas.
Desse modo, em razão dos consideráveis benefícios, alteou que o uso do SRP não deve ser, prévia e abstratamente, rejeitado pelos jurisdicionados no caso de licitação para aquisição de serviços de gerenciamento de frota por meio de sistema eletrônico com cartão magnético. Assim, sua adequação deve ser analisada no caso concreto, inicialmente pela Administração responsável pelo certame e, oportunamente, pelo órgão de controle, com base no enquadramento da situação real às hipóteses previstas no regramento que autorizam a utilização do sistema de registro de preços e nas vantagens obtidas com a sua utilização, o que, in casu, foi verificado nos autos.
Além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão n. 120/2018. Processo nº 013.775/2015-4. Representação) a escolha do sistema pelo qual se dará a prestação dos serviços se encontra na esfera da discricionariedade do gestor público, a quem caberá decidir, motivadamente, qual modelo é mais conveniente e oportuno para as necessidades do caso concreto.
Em relação aos apontamentos (ii), (iii) e (iv), atinentes ao modelo de gestão escolhido pela Administração e à falta de justificativas adequadas para tal escolha, a relatoria ressaltou, inicialmente, trechos do parecer exarado em resposta à Consulta 1066820, relatada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, concluindo, em face do caráter normativo da consulta, pela regularidade da contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, incluindo o provimento de peças, acessórios, mão de obra, desde que devidamente justificada.
Nesse contexto, entendeu que as justificativas apresentadas no termo de referência e nas defesas demonstraram a necessidade de se licitar, em conjunto, os serviços de gerenciamento de abastecimento de frota e de gerenciamento da manutenção veicular, sob o prisma da efetividade do controle da frota municipal. Não obstante, pontou que a regularidade do modelo de gestão escolhido não afasta a necessidade de se obter uma cotação ampla e detalhada dos preços dos serviços a serem contratados e dos bens a serem adquiridos, possibilitando a elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme consignado no julgamento da Denúncia 1031300, de relatoria do conselheiro substituto Victor Meyer.
Sendo assim, no caso sob análise, face à constatada ausência de estimativa de quantitativos e de preços na fase de planejamento da licitação, com arrimo na jurisprudência deste Tribunal (Denúncia 944502), manifestou-se no sentido de que o procedimento licitatório careceu de justificativas explícitas na fase de planejamento da licitação que comprovassem a vantajosidade e economicidade do modelo de gestão, em infringência ao art. 3º, I e II, da Lei 10.520/2002, bem como ao art. 7º, § 2º, II, e ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993. Todavia, não obstante a procedência parcial deste apontamento, diante da economicidade apresentada pela contratação em comparação às contratações dos anos anteriores, o relator considerou suficiente a emissão de recomendações aos atuais gestores da Prefeitura Municipal, para que nos próximos certames envolvendo o mesmo objeto observem os parâmetros delineados por este Tribunal no âmbito da Consulta 1066820, de forma a justificarem o modelo de gestão com a indicação de estimativa de quantitativos e de preços referentes ao combustível, às peças de reposição de veículos e aos serviços de manutenção de veículos e máquinas, atentando-se, sempre, às razões de ordem técnica e econômica que devem incidir na eventual aglutinação dos serviços de gerenciamento de abastecimento de frota e de gerenciamento da manutenção veicular, com a advertência de que a reincidência da impropriedade apurada poderá ensejar a cominação de multa, nos termos do art. 85 da Lei Complementar Estadual 102/2008.
No que tange ao item (v), o relator asseverou que a ampliação da rede credenciada para toda uma região específica como o Distrito Federal, sem que isso seja necessário, constitui-se em fator que pode restringir o acesso de empresas do ramo de gerenciamento na licitação e reduzir o universo competitivo sem motivo, destacando que não havia nos autos do procedimento licitatório nenhuma informação acerca da quantidade de viagens oficiais efetuadas pelos veículos da frota municipal às regiões exigidas pelo edital, tampouco um estudo de viabilidade sobre as possíveis rotas, o que impossibilitaria, inclusive, a aferição da razoabilidade da distribuição geográfica.
Nesse diapasão, colacionou o teor da ementa do inteiro teor do acórdão da Denúncia 951973, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, bem como trecho do voto do conselheiro Sebastião Helvecio, relator da Denúncia 958374, tendo observado que em ambos os precedentes somente uma empresa participou das licitações, assim como no presente caso, tendo os respectivos relatores enfatizado a falta de competitividade nos certames.
Nessa contextura, com arrimo na jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos utilizados pelas defesas não foram capazes de suprimir a irregularidade, julgou procedente o apontamento, propondo a aplicação de multa ao gestor responsável, notadamente no que se refere à constatação de restrição à competitividade, em face da exigência injustificada de cobertura dos serviços em todo território do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal, em infringência ao art. 3º, §1º, I, da Lei 8.663/1993.
Por fim, o relator reputou improcedente o apontamento atinente à exigência de apresentação de rede de credenciamento no momento da contratação, com fulcro no entendimento firmado nos autos da Consulta 1066820, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, na qual se decidiu que “[...] a apresentação da rede credenciada à empresa interessada em prestar serviços não pode ser exigida antes do momento da celebração do contrato”. Já em relação à adesão a ata de registro de preços (processo carona), reiterou que tal adesão foi devidamente motivada e justificada pelo Executivo Municipal.
Por todo o exposto, o relator propôs, em apartada síntese, que os apontamentos de irregularidade das denúncias fossem julgados parcialmente procedentes, com a consequente aplicação de multa individual ao pregoeiro, subscritor do edital e do termo de referência, no montante total de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à dosimetria das sanções de mesma natureza, conforme estabelecido no art. 22, § 3º, da Lindb, e diante das circunstâncias do caso, notadamente no que se refere a constatada restrição à competitividade, em face da exigência injustificada de cobertura dos serviços em todo território do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal, em infringência ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.663/1993.
Propôs, ainda, a emissão de recomendações aos atuais gestores da Prefeitura Municipal, para que nos próximos certames envolvendo o mesmo objeto observem os parâmetros delineados por este Tribunal no âmbito da Consulta 1066820, de forma a justificarem o modelo de gestão também com a indicação de estimativa de quantitativos e de preços referentes ao combustível, às peças de reposição de veículos e aos serviços de manutenção de veículos e máquinas, em observância ao art. 3º, I e II, da Lei 10.520/2002, bem como ao art. 7º, § 2º, II, e ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993, atentando-se, sempre, às razões de ordem técnica e econômica que devem incidir na eventual aglutinação dos serviços de gerenciamento de abastecimento de frota e de gerenciamento da manutenção veicular.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
[Denúncias 1041455 e 1041470. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. 4.3.2021] 

Clipping do DOC

 
DESTAQUE
 
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. LEI ESTADUAL N. 23.422/2019. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS. EXECUÇÃO DE DESPESAS. MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os recursos provenientes de dívidas referentes à Cota-Parte do ICMS, Cota-Parte do IPVA e transferências do FUNDEB, operados por meio de cessão de direitos creditórios, serão classificadas como Receita de Capital, observando o método de contabilização presente na IPC n. 13, confeccionada pelo Ministério da Fazenda em conjunto a Secretaria do Tesouro Nacional.
2. Os recursos oriundos da cessão de direitos creditórios a que se refere a Lei Estadual 23.422/19 não fazem parte da base de cálculo dos gastos mínimos constitucionais em manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, nem compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
(Processo n. 1077213 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/3/2021)
 
EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA
CONTRATO, CONVÊNIOS E CONGÊNERES
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NO PLANEJAMENTO DA OBRA E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.
1. O transcurso de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que desde então tenha sido proferida decisão de mérito, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, in casu, com esteio no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica.
2. A prática de irregularidades insanáveis no planejamento e na execução de contrato celebrado entre prefeitura e empresa privada, as quais caracterizem infrações graves às normas legais e gerem dano ao erário, constituem fundamento para o julgamento das contas do gestor público contratante como irregulares, assim como para a determinação de ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos.
(Processo 680564 – Processo Administrativo. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 30/3/2021)
 
FINANÇAS PÚBLICAS
CONSULTA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. ART. 8º, INCISOS VI E XI. POSSIBILIDADE. ABONO CRIADO POR LEGISLAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 173/2020 E NÃO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE TEMPO DE SERVIÇO, MAS DA CUMULAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
De acordo com os incisos VI e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, não há vedação ao pagamento do abono permanência durante a vigência da citada Lei Complementar, pois o legislador não vedou a concessão de benefícios existentes, mas somente proibiu a criação de novos ou majoração dos atuais.
(Processo 1092344 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/1/2021. Disponibilizado no DOC de 15/3/2021)

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 30/06/2020. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS DATAS DE PUBLICAÇÃO. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO ATINGIMENTO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES ULTRAPASSADOS. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO. ART. 65, I, DA LRF. DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL N. 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. ESTADO DE CALAMIDADE. PRAZO DO ART. 23 DA LRF. SUSPENSÃO. MEDIDAS DE READEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. NOTIFICAÇÕES E EMISSÃO DE ALERTAS ADMINISTRATIVOS.

1. O envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via Sicom deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, do mesmo diploma.

2. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação pode acarretar a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com a respectiva lei de diretrizes orçamentárias, além da aplicação das multas previstas na Lei n. 10.028/2000, art 5º, III, §§ 1º e 2º, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, configurando infração administrativa.

3. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da mesma legislação emitir alerta administrativo aos gestores.

4. O Decreto Legislativo Federal n. 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, a partir daquela data, estado de calamidade pública por causa da pandemia da Covid-19, razão pela qual torna-se aplicável o art. 6º da LRF, principalmente no tangente à suspensão do prazo de readequação das despesas com pessoal, caso ultrapassados os percentuais estatuídos pela legislação.

5. Embora suspenso o prazo do art. 23 da LRF, as medidas nele previstas são de cunho obrigatório, razão pela qual cabe cientificar o gestor de que, embora não haja prazo para sua adoção, as condutas previstas no dispositivo são de caráter cogente e serão demandadas do gestor.

(Processo 1092592 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 17/11/2020. Disponibilizado no DOC de 11/3/2021)


ASSUNTO ADMINISTRATIVO. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – SICOM. INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE DADOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

O não envio ao SICOM das informações e documentos necessários à consolidação das contas anuais do chefe do Poder Executivo acarreta multa pessoal ao responsável, por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, consoante o disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica.

(Processo 1098398 – Assunto Administrativo - Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/2/2021. Disponibilizado no DOC de 29/3/2021)


ASSUNTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO SOBRE OBRAS PARALISADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. EMISSÃO DAS RECOMENDAÇÕES E ALERTAS PROPOSTOS PELA UNIDADE TÉCNICA.

Impõe-se a aplicação de multa pelo descumprimento de determinação, com fulcro no art. 85, III da Lei Complementar 102/2008 c/c o inc. III do art. 318 da Resolução 12/2008 (Regimento Interno deste Tribunal) e art. 5º da INTC n. 06/2013 (vigente à época dos fatos) pelo não encaminhamento das informações relativas a obra inacabada ao Sistema Geo-Obras para fins de fiscalização por este Tribunal e de acompanhamento pela sociedade.

(Processo 1095036 – Assunto Administrativo. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)

LICITAÇÃO
 
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ADOÇÃO IRREGULAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE MINUTA E PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA RESPONSÁVEL NA VISITA TÉCNICA. IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, as atribuições de uma comissão de licitação não se restringem àquelas previstas no conceito estipulado no art. 6º, XVI, da Lei n. 8.666/93, sendo sua função primordial “zelar pelo adequado cumprimento das regras internas e externas ao certame, mantendo-lhe sempre conectado com o princípio da legalidade estrita”.
2. Caso um membro de Comissão Permanente de Licitação se encontre diante de um ato e/ou uma conduta que, com base em seu juízo crítico e racional, julgue contrário à ordem jurídica, deverá se opor e expor os motivos que o levaram a essa conclusão, sob pena de responsabilização.
3. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas e Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
(Processo 1072623 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Tendo os autos sido autuados até 15/12/2011, uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (despacho ou decisão que determinou a realização da inspeção) e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, inciso II, da Súmula Lei Complementar 102/2008.

2. Julgam-se irregulares as despesas realizadas sem observância das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em desacordo com o art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.

3. São irregulares e de responsabilidade do gestor as despesas realizadas sem comprovação documental da destinação do recurso e de sua utilização na execução da obra ou do serviço, devendo ser devolvido o montante não confirmado.

(Processo 716369 – Inspeção Extraordinária - Licitação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021)


MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A ATIVIDADE BÁSICA DO OBJETO. CONDIÇÃO RESTRITIVA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A prestação de serviços de assessoramento em licitações apresenta, em tese, certo grau de complexidade e conjugação de atividades variadas, não sendo cabível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exigência injustificada de inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas.

2. A exigência, no instrumento convocatório, de que o atestado de capacidade técnico operacional seja registrado no Conselho Regional de Administração – CRA restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no §1º, I, art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como não encontra amparo no art. 30, §1º, I, do referido diploma legal, quando a atividade básica do objeto da licitação não atrair a fiscalização dessa entidade profissional.

(Processo 1098446 – Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 4/3/2021. Disponibilizado no DOC de 10/3/2021)


CONSULTA. ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL. EXECUÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES. PODER DE IMPÉRIO ESTATAL. LICITAÇÃO. REGRA. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.

1. É possível a contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

2. A contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, deve fazer-se “mediante processo de licitação pública”, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.

3. É possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os § 1º e § 2º do art. 25 do Decreto Lei n. 9.295, de 27/5/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei n. 14.039, de 17/8/2020.

(Processo 1054024 – Consulta - Licitação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/3/2021)

AGENTES PÚBLICOS
 
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. RETIFICAÇÕES DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 116 DO TCE/MG. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2007. EXIGÊNCIA DE CATEGORIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DIVERSA DA INDICADA EM LEI. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA. ESTABELECIMENTO DE REQUISITO PARA ACESSO AO CARGO EM DESACORDO COM A LEI. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

1. A inobservância da Súmula 116 deste Tribunal, ocasionada pela ausência de publicação das retificações do edital em todos os meios nela previstos, não enseja a responsabilização do gestor, se demonstrado que foi garantida a ampla publicidade, o acesso à informação a todos os interessados e que não houve mácula à ampla participação no certame. 2. Quando a inobservância do prazo de 60 dias, definido na Instrução Normativa 08/2009 do Tribunal para o de edital de concurso público, não resultar em malefício à eficácia do controle externo realizado pelo Tribunal, não se aplica multa ao responsável.

3. Nos termos dos incisos I e II, do art. 37 da Constituição Federal, apenas a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público, de modo que o edital, em se tratando de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio da legalidade.

4. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, se a lei não estabelecer a necessidade de período de experiência prévia para o ingresso em cargo público, somente é possível que o edital o faça, apesar do dever de observância ao princípio da legalidade, se as características das atividades inerentes ao cargo justificarem tal exigência.

5. Com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os editais de concurso público vinculam tanto a Administração quanto o candidato, porquanto sua redação deve ser clara e objetiva para se evitar interpretações ambíguas que gerem insegurança na realização do certame.

6. Uma vez que as irregularidades presentes nas cláusulas do edital de concurso público não apresentam indícios de prejuízo à competividade e que há evidência de possível dano reverso, deixa-se de determinar a anulação do certame, expedindo-se recomendações ao gestor.

(Processo 1077253 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 25/2/2021. Disponibilizado no DOC de 5/3/2021)


ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR RESPONSÁVEL. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. ADVERTÊNCIA.

O reiterado descumprimento pelo gestor responsável de determinação proferida por este Tribunal para o reestabelecimento da legalidade do quadro de pessoal do ente jurisdicionado, consubstanciado na adoção de medidas necessárias ao desligamento de servidores que tiveram os registros de seus atos de admissão denegados, considerando que seus nomes não constaram da lista classificatória do concurso público respectivo, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 85, III da Lei Complementar Estadual 102/2008, a ser processada em autos apartados, nos termos do art. 161 do Regimento Interno.

(Processo 13041 – Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)


RECURSO ORDINÁRIO. EDITAL DE LICITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05/07. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MULTA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. O envio intempestivo do edital de concurso público para exame deste Tribunal, em descumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Instrução Normativa n. 05/07 desta Corte, enseja a aplicação de multa ao responsável. A sanção poderá ser substituída por recomendação quando o atraso não for significativo e restar demonstrado, nos autos, que ele não prejudicou efetivamente a atuação fiscalizatória do Tribunal.

2. A formação de cadastro de reserva é admitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua necessidade. Não demonstradas tais condições de forma objetiva nos autos, conclui-se pela vedação da realização do certame, exclusivamente na modalidade cadastro de reserva, quando há cargo vago nos quadros da Administração.

(Processo 1095349 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 3/2/2021. Disponibilizado no DOC de 3/3/2021)


DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. EXCESSO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS NO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS POR SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO: VIOLAÇÃO AO INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 71/13. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A SITUAÇÕES IRREGULARES VERIFICADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando verificados os pressupostos constitucionais para sua instituição.

2. A criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

(Processo 1076923 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 2/3/2021. Disponibilizado no DOC de 24/3/2021)

 
Jurisprudência selecionada
 
 
Contribuição previdenciária e imunidade para beneficiário portador de doença incapacitante (Tema 317 RG)
Tese fixada

“O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

Resumo

A imunidade prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal (CF)(1) — com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005 e posteriormente alterada pela EC 103/2019 — possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei.

A eficácia plena dessa norma dependia da edição de lei específica, seja lei complementar federal ou lei regulamentar dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, com a definição das doenças incapacitantes aptas a afastar a incidência da contribuição(2).

Ademais, não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no art. 40, § 21, da CF, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o § 21 do art. 40 da CF, incluído pela EC 47/2005 (e posteriormente alterado pela EC 103/2019), possuía eficácia limitada. Além disso, determinou-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que os servidores e pensionistas, que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições, não tenham que restituí-las. Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.

(1) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003) 

(...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”

(2) Precedentes: SS 3.679 AgR/RN, relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), Pleno; e ADI 3.477/RS, redator do acórdão Min. Luiz Fux, Pleno.

RE 630137/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021Informativo STF 1007/2021


Piso nacional do magistério público da educação básica

Tese Fixada

 “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Resumo

O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008(1), é compatível com a Constituição Federal (CF).

A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF(2).

A Constituição impõe ao Poder Público a criação de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.

Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.

Não caracterizada, de igual modo, violação ao art. 37, XIII, da CF(3), pois, longe de ter criado uma “vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência”, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(1) Lei 11.738/2008: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”

(2) CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”

(3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021Informativo STF 1007/2021


Covid-19: medidas de combate à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020

Resumo

A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.

A Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, em seu artigo 8°, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020”(1).

Ocorre que a pandemia do coronavírus, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade encontra-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. A moléstia, portanto, segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.

Dessa forma, é plausível considerar que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas no referido diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, à época de sua edição, não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) Lei 13.979/2020: “Art. 8° Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.”

ADI 6625 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 / Informativo STF 1008/2021


Covid-19: acesso à informação e dados referentes à pandemia

Resumo

É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Uma das principais finalidades do Estado é a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde, inclusive as ações de vigilância epidemiológica, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias ao planejamento e combate da pandemia causada pela Covid-19. A gravidade da emergência ocasionada pela Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção das medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.

Ademais, a CF reconheceu expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. O dever de o Estado fornecer as informações está relacionado à consagração constitucional de publicidade e transparência. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos.

A divulgação constante e padronizada dos dados epidemiológicos permite análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e possibilitar à população em geral o pleno conhecimento da situação vivenciada no País. Cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos.

Na espécie, trata-se do julgamento conjunto de três ações do controle concentrado de constitucionalidade em face de atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados referentes à pandemia da Covid-19.

O Plenário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental para determinar que: (i) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4.6.2020; e (ii) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de Covid-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18.8.2020.

ADPF 690/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADPF 691/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADPF 692/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021Informativo STF 1009/2021


Covid-19: Lei Complementar 173/2020 e Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

Resumo

A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo.

Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico.

São materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda.

Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal.

Já o art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020 apenas reforçou a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.

Quanto à alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 7º da LC 173/2020 possibilitou uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática, observou-se, com a pandemia do coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original, se mostrou insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal decorrentes da Covid-19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para superar os problemas decorrentes da calamidade pública.

Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Ademais, as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam sobre regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF. Nesses termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal

Por fim, as normas dispostas no § 6º do art. 2º e no § 7º do art. 5º da LC 173/2020 não traduzem nenhuma instabilidade para o sistema federativo, e sequer dizem respeito a conflitos de âmbito federativo, não sendo aplicável, ao caso, portanto, o disposto no art. 102, I, f, da CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, § 6º, 5º, §7º, 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020.

ADI 6442/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADI 6447/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADI 6450/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 / ADI 6525/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021Informativo STF 1009/2021 

Tema 1021
I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 927, § 3º): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.

REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020 (Tema 1021). Informativo de Jurisprudência n. 684


Tema 1011

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1011). Informativo de Jurisprudência n. 685


Tema 503

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de uintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (tema 503) Informativo de Jurisprudência n. 685


Tema 445

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Auro Campbell Marques, 2 Turma, por unanimidade, julgado em 02.03.2021 (tema 445). Informativo de Jurisprudência n. 687 

 
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. § 1º do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Uberaba. Conselho Municipal de Saúde. Instituição de atribuição própria do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Representação parcialmente acolhida.

- Embora a Constituição Estadual, em seu art. 186, IV, assegure "a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde", descabe ao Conselho de Saúde a adoção de medidas administrativas da alçada privativa do gestor público.

- Revela-se inconstitucional a expressão "e aprovada" constante no § 1º do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Uberaba, pois que, ao submeter a instalação de novos serviços públicos de saúde e a contratação de serviço privado para atuar no SUS à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, a norma infringiu o princípio da separação dos Poderes, por meio de invasão da reserva da administração (art. 173, § 1º, da CEMG), haja vista que usurpa atribuição própria da esfera de competência do Poder Executivo relacionada à gestão do Sistema Único de Saúde.

(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.18.087058-6/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial, j. em 11/2/2021, p. em 19/2/2021). Boletim de Jurisprudência n. 249


Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis n. 3.225/2007 e 3.275/2007. Município de Bocaiúva. Cargos de provimento em comissão. Diretor administrativo. Diretor de benefício. Coordenadoria de apoio. Superintendente de controle interno. Hipótese de direção, chefia e assessoramento. Vício material caracterizado.

- A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e V, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, excetuando, contudo, os cargos destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

- A nomenclatura do cargo não o qualifica, por si só, como de provimento em comissão, devendo ser apreciadas as atribuições para se concluir pelo exercício ou não de atividades de chefia, direção ou assessoramento a justificar a aplicação da exceção constitucional.

- Em relação aos cargos de diretor administrativo e diretor de benefício, suas funções estão regularmente elencadas nos artigos 115 e 116 da Lei Municipal n. 3.225/2007, sendo possível aferir a plena relação de confiança entre nomeante e nomeado, o que afasta a inconstitucionalidade da norma impugnada neste aspecto.

- Entretanto, no que se refere aos cargos de coordenadoria de apoio - superintendente de controle interno, constata-se que não restou configurada a hipótese de dispensa de concurso público para os cargos em análise, uma vez que as tarefas a serem executadas por estes profissionais estão atreladas à rotina diária do setor, sendo que a especificação das funções a serem exercidas pelos ocupantes dos referidos cargos não demonstram existência do requisito fidúcia para a contratação destes profissionais a título comissionado.

- Constatada, portanto, a inexistência de atribuições que exijam relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma municipal que cria cargos em comissão para o exercício de funções técnicas ou burocráticas (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.171187-8/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, Órgão Especial, j. em 11/2/2021, p. em 19/2/2021). Boletim de Jurisprudência n. 249


Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Previsão de transporte gratuito em veículos da Prefeitura. Lei genérica e sem critérios objetivos. Impossibilidade. Violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e moralidade. Representação acatada.

- A previsão contida na Lei Municipal n. 502/2017, alterada pela Lei n. 567/2019, do Município de Virgínia, na forma genérica em que está concebida, dá margem a desvios de finalidade, porquanto permite que o aparato público seja utilizado apenas para a satisfação de interesses privados, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

- O absoluto subjetivismo na concessão do benefício de transporte gratuito, tal como prevê a Lei, pode servir de instrumento para a instituição de benesses indevidas em favor daqueles que ostentem relações pessoais com o gestor público; e a ausência de critérios objetivos para a realização do serviço de transporte igualmente indica a quebra do princípio da impessoalidade, que deve imperar no âmbito da Administração Pública.

- Rejeitar preliminar e julgar procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 502/2017, alterada pela Lei n. 567/2019.

(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.20.456678-0/000,Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 10/02/2021, p. em 19/02/2021). Boletim de Jurisprudência n. 249


Ementa: Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel adquirido por meio de leilão público. Anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Carência de ação por falta de interesse processual. Não ocorrência. Sentença cassada.

- A teor do enunciado do art. 30 da Lei nº 9.514/97, "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".

- Recurso conhecido e provido.

(TJMG – Apelação Cível n. 1.0000.20.564713-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. em 4/3/2021, p. em 4/3/2021).

 
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Requisito. Preço. Justificativa.

Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.

Acórdão 119/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 342


Responsabilidade. Débito. Agente privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor. Empregado.

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados (art. 50 do Código Civil).

Acórdão 121/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 342


Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Apreciação. Prazo. Revisão de ofício.

Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 122/2021 Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência n. 342


Responsabilidade. Convênio. Subvenção. Subvenção econômica. Inovação tecnológica. Estudo técnico preliminar. Estudo de viabilidade. Dano ao erário.

Em contratos de concessão de subvenção econômica para o desenvolvimento de novos produtos, se os estudos preliminares concluírem pela inviabilidade do produto almejado, as despesas incorridas nessa etapa não configuram dano ao erário, uma vez que o objetivo desses estudos é justamente avaliar a viabilidade técnica do projeto e assim evitar que mais recursos públicos sejam dispendidos sem que se obtenha o retorno desejado.

Acórdão 18/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 342


Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. Revisão geral anual. Atualização.

É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.323/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. O art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização de valores da mencionada vantagem exclusivamente nessa circunstância.

Acórdão 40/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 342


Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Impossibilidade. Representação. Conversão. Pensão temporária.

Se, após esgotado o prazo para revisão de ofício do ato de concessão de pensão temporária, chegar ao conhecimento do TCU a existência de condição resolutiva que implique impedimento à continuidade da percepção do benefício, é cabível a conversão do processo de concessão em representação, com a finalidade de apurar a irregularidade, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acórdão 53/2021 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 342


Pessoal. Ato sujeito a registro. Perda de objeto. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Manifesta ilegalidade. Falecimento. Pensão.

O falecimento do interessado não leva à perda de objeto na apreciação do ato de aposentaria ou reforma quando há ilegalidade patente, devendo o TCU deixar desde logo assentado o seu posicionamento, a fim de evitar que o vício se estenda a eventual benefício de pensão decorrente do ato examinado.

Acórdão 57/2021 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 342


Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista. Intermediação. Cachê. Comprovação. Inexigibilidade de licitação. Erro grosseiro.

Nos convênios para a realização de eventos, ainda que o contrato de exclusividade, no caso de contratação direta por inexigibilidade, e os comprovantes dos cachês pagos aos artistas tenham sido exigidos no termo do ajuste, sua ausência na prestação de contas não é suficiente para imputação de débito se os elementos dos autos comprovarem que houve, de fato, a prestação dos serviços artísticos e não for constatado superfaturamento. Contudo, o descumprimento de obrigação expressamente assumida no termo do convênio e a contratação fundamentada em inexigibilidade de licitação sem a caracterização da inviabilidade de competição constituem erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) e justificam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor convenente.

Acórdão 22/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 342


Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Autoridade. Legitimidade. Ausência.

É possível, em caráter excepcional, conhecer de consulta formulada por autoridade não legitimada pelo Regimento Interno do TCU quando se tratar de matéria de interesse geral, com potencial de impacto em toda a Administração Pública.

Acórdão 169/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 343

Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Garantia adicional. Cálculo. Consulta.

O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).

Acórdão 169/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 343

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão. Prescrição.

Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932).

Acórdão 175/2021 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 343

Licitação. Julgamento. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Licitante. Questionamento.

Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

Acórdão 179/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 343

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Interesse privado. Interesse público. Princípio da insignificância. Licitação.

Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade.

Acórdão 180/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 343

Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento. Dispensa. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.

Acórdão 1144/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 343


Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Gestor sucessor.

A condenação em débito do prefeito sucessor, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos por ele geridos, não impede a imputação, concomitantemente, da multa estabelecida no art. 58, inciso II, da mesma lei, para punir sua conduta omissa em prestar contas dos recursos geridos por seu antecessor.

Acórdão 1659/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 343


Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Transferências voluntárias. Débito. Solidariedade. Contrapartida.

A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.

Acórdão 1668/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 343


Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.

Acórdão 1669/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 343


Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção.

A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.

Acórdão 1675/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência n. 343

Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Prazo. Decadência.

Não se exige que a revisão do ato de pessoal ocorra no prazo decadencial de cinco anos a contar do respectivo registro, mas apenas a adoção de qualquer medida que importe impugnação à validade do ato registrado (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU c/c art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999).

Acórdão 227/2021 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 344


Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Requisito. Fumus boni juris. Periculum in mora.

O agravo contra medida cautelar deve se limitar à demonstração da ausência dos pressupostos que ensejaram a sua adoção (fumaça do bom direito e perigo na demora), não se prestando ao exame exaustivo de mérito, em face do caráter de cognição superficial das tutelas cautelares.

Acórdão 231/2021 Plenário (Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência n. 344

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Fraude.

A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Acórdão 233/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 344

Direito Processual. Relator. Competência. Agravo. Decisão interlocutória. Recesso. Presidente.

A competência para relatar agravo interposto contra decisão monocrática do Presidente do TCU expedida durante o período de recesso é do respectivo relator do processo.

Acórdão 241/2021 Plenário (Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 344

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.

A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio ou de instrumentos congêneres não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.

Acórdão 242/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 344


Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Limite. Receita bruta. Apuração. Critério.

Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame.

Acórdão 250/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência n. 344


Direito Processual. Recurso. Princípio da boa-fé. Recurso de reconsideração. Débito. Recolhimento. Prazo.

Em recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a incidência dos juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 1422/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 344


Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Município. Prefeito. Quitação.

A quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais.

Acórdão 1695/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 344


Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio da absorção. Omissão no dever de prestar contas. Dosimetria.

Existe correlação entre as condutas de não cumprimento do prazo estipulado para prestação de contas e de omissão na prestação de contas, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, a aplicação exclusiva da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo-se em sua dosimetria a multa adicional que caberia aplicar com base no art. 58, da mesma lei.

Acórdão 1703/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 344


Direito Processual. Tomada de contas especial. Princípio da economia processual. Arquivamento. Débito. Citação.

Concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da Instrução Normativa-TCU 71/2012.

Acórdão 1738/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência n. 344


Licitação. Proposta. Preço. Taxa de administração. Veículo. Abastecimento. Sistema informatizado.

Em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, desde seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada.

Acórdão 321/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência n. 345


Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Produto. Inmetro. Equivalência. Exigência. Momento.

Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

Acórdão 337/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 345


Contrato Administrativo. Parlamentar. Vedação. Cláusula uniforme. Senador. Deputado federal. Consulta.

Consideram-se cláusulas contratuais uniformes – cuja definição ou classificação como tal, no âmbito de seus contratos, compete às próprias pessoas jurídicas relacionadas no artigo 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal – aquelas estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade substancial, sem interferências do contratante e para as quais não sejam admitidas transigências excepcionais que possam resultar em alterações substanciais do conteúdo do contrato ou em criação de obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo.

Acórdão 404/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 346

Finanças Públicas. Operação de crédito. Parlamentar. BNDES. Empréstimo. Financiamento. Indeferimento. Cláusula uniforme. Consulta.

Não cabe, quando de negativa pelo BNDES de concessão de financiamentos ou empréstimos a deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas, a indicação da cláusula contratual objeto de eventual impedimento fundamentado no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, bem como as razões que teriam acarretado a decisão de considerá-la não uniforme, uma vez que a inexistência de cláusulas uniformes em tais tipos de financiamento já foi previamente definida pelo próprio banco, no âmbito de seu poder regulamentar exercido sobre a matéria. Em relação às demais entidades previstas no citado dispositivo constitucional, se a pessoa jurídica não preestabeleceu quais contratos contariam com cláusulas não uniformes, deverá expor as razões que motivaram a não formalização do ajuste com o parlamentar, haja vista a obrigatória observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a que se sujeitam todos os entes da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 37 da Constituição Federal).

Acórdão 404/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 346

Finanças Públicas. Operação de crédito. Parlamentar. BNDES. Empréstimo. Financiamento. Cláusula uniforme. Consulta.

A celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, por deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas oferecidas pelo banco contrariam o disposto no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, porquanto preveem condições específicas para as operações, negociadas entre os proponentes e os agentes do BNDES, afastando-se das características de cláusulas contratuais uniformes. Por seu turno, a celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, pelas mencionadas autoridades, no âmbito de operações indiretas automáticas não contrariam o citado dispositivo constitucional, enquanto o banco oferecer, para esta modalidade de apoio financeiro, contratos que obedeçam a cláusulas uniformes.

Acórdão 404/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 346

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Avaliação. Recurso de revisão. Admissibilidade. Cobrança executiva.

A avaliação da prescrição, embora seja matéria de ordem pública, possível, portanto, de ocorrer mesmo quando não se conhece de recurso de revisão, somente deve ser efetuada caso ainda não tenham sido enviados ao órgão competente os elementos necessários ao início da fase de cobrança judicial, sujeita a outra jurisdição.

Acórdão 420/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 346

Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Adicional de insalubridade. Acumulação. Vedação. Consulta.

É vedada a percepção cumulativa da gratificação por trabalho com raios X com o adicional de insalubridade, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990.

Acórdão 424/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 346

Pessoal. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. DISTRITO FEDERAL. Aposentadoria. Disponibilidade de pessoal. Consulta.

O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inciso I, da mesma lei).

Acórdão 426/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 346

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Estrutura organizacional. Ato normativo. Desobediência.

Não se conhece de representação que aponte suposta irregularidade por descumprimento de norma de organização interna da própria unidade jurisdicionada, se não embasada também na violação de leis ou da Constituição Federal, por não caracterizar qualquer ofensa ao ordenamento jurídico.

Acórdão 431/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 346

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

Acórdão 3002/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 346


Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Fundo Nacional de Assistência Social. Transferências fundo a fundo. Benefício assistencial. Alimento. Cesta básica. COVID-19. Consulta.

Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19: a) é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social; e b) é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.

Acórdão 494/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 347


Licitação. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.

Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.

Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência n. 347


Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Tempo. Experiência. Justificativa. Serviços contínuos.

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência n. 347


Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.

Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.

Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 347


Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Local. Exigência. Momento.

A exigência de registro na entidade de fiscalização profissional competente do local da execução dos serviços deve ocorrer no momento da celebração do contrato, não na fase de qualificação técnica, a fim de se evitar que a participação no certame fique restrita aos já inscritos na localidade e que haja imposição de ônus desnecessário aos interessados (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c Súmula TCU 272).

Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 347


Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.

Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 347


Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Valor.

É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 298 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015).

Acórdão 3495/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 347


Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa. Contas irregulares.

O termo de compromisso assumido com o CNPq para financiamento de projeto de pesquisa obriga o recebedor de recursos da entidade a formalizar a prestação de contas e apresentar relatório técnico científico dos trabalhos desenvolvidos, visando a demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos, e, no caso de inadimplemento, sujeita o infrator ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito e multa.

Acórdão 3524/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 347


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Legitimidade. Procuração.

Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de propositura da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.

Acórdão 3529/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 347


Pessoal. Pensão. Benefício de prestação continuada. Acumulação. Ilegalidade.

Considera-se ilegal ato de pensão em que há acumulação dos respectivos proventos com o benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei 8.742/1993.

Acórdão 3536/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 347


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