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Informativo de Jurisprudência n. 230

15/06/2021

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 31 de maio de 2021 | n. 230

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 SUMÁRIO  

Tribunal Pleno 

Impossibilidade de cessão de estagiários contratados por Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado

O marco inicial da contagem do prazo decadencial para exame das aposentadorias, reformas e pensões é a data da publicação da concessão dos benefícios

Aprovação, com ressalvas, das contas prestadas pelo Governador do Estado, relativas ao exercício de 2019

Primeira Câmara

A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios, remanescendo a responsabilidade da empresa quanto ao recebimento de valores sem a devida execução dos serviços

 Segunda Câmara

Cômputo irregular das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino: aplicação de multa

 Clipping do DOC

Destaque

Ementas por área temática

Jurisprudência Selecionada

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tribunal de Contas da União (TCU)

Outros Tribunais de Contas

 

JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas


Tribunal Pleno

 

Impossibilidade de cessão de estagiários contratados por Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado 

Trata-se de consulta formulada por presidente de Poder Legislativo Municipal, por meio da qual questiona se as Câmaras Municipais podem, mediante autorização legal, contratar estagiários para cessão ao Tribunal de Justiça do Estado.

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Mauri Torres, com fulcro nas informações da Unidade Técnica, salientou que a Lei 11.788/2008 dispõe, em seu art. 1°, que o estágio é um ato educativo visando à preparação para o trabalho produtivo do educando, não podendo ser confundido como contratação de pessoal para compor o quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou de entidades concedentes. Asseverou, ademais, que, de acordo com o art. 3° da Lei 11.788/2008, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a concedente.

Sendo assim, tem-se que estagiário não é um servidor público titular de cargo efetivo para que haja a possibilidade de cessão destes por parte de Câmara Municipal. Destacou, ainda, que o inciso II do art. 37, da Constituição estabelece que os cargos públicos são providos por concurso público, tendo esta Corte de Contas já se manifestado desfavoravelmente à cessão de servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado para outro órgão ou entidade pública, conforme parecer exarado em resposta à Consulta 862304, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila.

A relatoria asseverou, também, que a função jurisdicional se distingue da função legislativa, de modo que não fica claro qual interesse comum entre a Câmara Municipal e Tribunal de Justiça do Estado, sendo incompatível com a Lei 11.788/2008 a disponibilização de estagiários contratados pelas Câmaras a outros órgãos públicos. Citou, nesse diapasão, o teor do Parecer COG 96/2011, Processo 1100052280, prejulgado n. 2114 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, in verbis:

1. No âmbito da Administração Pública, a contratação de estagiários reger-se-á pelas normas da Lei n. 11.788/2008, podendo os entes federados complementar a matéria através de lei local. A formalização do estágio deve ser efetivada mediante celebração de convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, bem como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado entre esta e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, sem a caracterização de qualquer vínculo empregatício

2. Nos termos da Lei n. 11.788/2008, a proporcionalidade determinada para a contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação, não atingindo estudantes de nível superior e de nível médio profissionalizante;

3. A disponibilização de estagiários contratados pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é incompatível com a Lei n. 11.788/2008.

Por fim, o relator colacionou trecho do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município de Goiás, nos autos da Consulta 00014/2019, no sentido da impossibilidade de cessão de estagiários contratados pela Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado, haja vista a ausência por parte dos estagiários de vinculo jurídico-administrativo, notadamente público, já que a relação de estágio é de natureza contratual administrativa, regida por celebração de Termo de Compromisso, conforme prevê o art. 9º, inciso I da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).

Diante dessas considerações, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, restando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

Não é possível a cessão de estagiários contratados pela Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que estagiário não é servidor público titular de cargo efetivo, além disso, a cessão se mostra incompatível com a Lei 11.788/2008, porquanto, pode prejudicar o cumprimento das obrigações recíprocas fixadas na lei para as partes envolvidas no contrato de estágio, que é ato educativo supervisionado.

De outra forma, a cessão de estagiários por meio de instrumento de convênio não é possível, tendo em vista que não se vislumbra o interesse comum em ambos os órgãos, que é um requisito necessário na celebração de convênio, uma vez que a função da Câmara é legislativa e a do Tribunal de Justiça é jurisdicional.

(Processo 1084592 – Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021)

O marco inicial da contagem do prazo decadencial para exame das aposentadorias, reformas e pensões é a data da publicação da concessão dos benefícios 

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos autos da Representação 10845921072537, para adoção de entendimento uniformizador do marco inicial da contagem do prazo decadencial das aposentadorias, reformas e pensões apreciadas por esta Corte de Contas, diante da existência de julgados do TCEMG em sentidos diversos, e sobretudo da superveniência de julgado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, nos autos do RE 636.553/RS, em sede de repercussão geral Tema 445.

Em face do preenchimento dos requisitos regimentais, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi admitido, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, asseverou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.553/RSTema 445, fixou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para a apreciação dos atos concessórios a contar da chegada do processo à Corte de Contas, entendendo que a jurisprudência formada decorreu da ausência de legislação específica sobre a decadência no âmbito federal, atinente ao Tribunal de Contas da União, o que não se aplica ao Estado de Minas, uma vez que existem os dispostos nos artigos 110-A e 110-H da Lei Complementar 102/2008, razão pela qual não houve enfretamento do tema.

A relatoria destacou que, como a publicidade normalmente ocorre em sentido amplo com a divulgação do ato no órgão oficial, é a publicação a providência que marca a entrada do ato administrativo no mundo jurídico, não podendo ser outro o marco inicial para se computar o lapso temporal de decadência. Assim, no âmbito do controle externo, o melhor momento para iniciar-se o marco temporal da decadência é a publicidade.

Nesse diapasão, o relator saliento que O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.513.258-PR, ementou o acórdão no sentido de que a demora da administração não poderia afastar o terceiro das consequências positivas que o ato lhe traria. Logo, embora tecnicamente a ausência de publicidade signifique ou a imperfeição ou a ilicitude do ato, no caso de a Administração ser a responsável pela divulgação do ato administrativo, omitindo-se em fazê-lo por um período, malgrado os pressupostos tenham sido cumpridos pelo interessado, não há que se falar em invalidação, com a consequente supressão retroativa de efeitos.

Desse modo, o relator concluiu que o marco inicial para contagem do prazo decadencial das aposentadorias, reformas e pensões apreciadas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais é a publicação do ato concessório do benefício.

Na oportunidade, o conselheiro Sebastião Helvecio acompanhou o relator, propôs, contudo, a criação de grupo de estudos, visando à apresentação de propostas de ações de acompanhamento e fiscalização com sugestões de encaminhamentos, prioritariamente no formato eletrônico, dos gaps significativos entre a data de concessão dos atos sujeitos a registro e a data de publicação, bem como entre as datas de publicação e de envio do ato a este Tribunal, avaliando-se, outrossim, a possibilidade de integração entre as informações lançadas no CAPMG e no Fiscap, com o objetivo de se garantir o exercício da competência constitucional atribuída a esta Casa, por força do art. 71, inciso III, da Constituição da República e do art. 76, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão, em sede de voto-vista, também acompanhou o relator, tendo destacado que, na eventualidade de algum ente municipal possuir legislação que se assemelhe ao diploma estadual, no que atine à previsão de um afastamento de caráter provisório, o mesmo entendimento deve ser-lhe estendido, passando o prazo decadencial a ser contado a partir da publicação da concessão definitiva dos atos concessórios, ou seja, independente da previsão de afastamento preliminar por qualquer dos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal, a regra é a contagem do prazo decadencial a partir da publicação do ato definitivo de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.

Sendo assim, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou o voto do relator, que aderiu às sugestões dos conselheiros Sebastião Helvecio e Cláudio Couto Terrão, e firmou o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo decadencial para exame das aposentadorias, reformas e pensões é a data da publicação da concessão dos benefícios, com a determinação de constituição de grupo de estudos para exame da matéria e apresentação de medidas que busquem assegurar o exercício da função fiscalizatória deste Tribunal.

(Processo 1098505 – Incidente Uniformização Jurisprudência. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/5/2021) 

Aprovação, com ressalvas, das contas prestadas pelo Governador do Estado, relativas ao exercício de 2019 

O Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas relativas ao exercício de 2019, consoante o disposto no art. 45, inciso II, da Lei Complementar 102/2008, nos termos do voto do conselheiro relator Durval Ângelo, sem prejuízo das recomendações e determinações constantes do inteiro teor do parecer prévio. Votaram, nos termos acima, o conselheiro Wanderley Ávila, o conselheiro Sebastião Helvecio, o conselheiro Mauri Torres e o conselheiro Gilberto Diniz. Na oportunidade, ficou vencido o conselheiro revisor Cláudio Couto Terrão.

(Processo 1088786 – Balanço Geral do Estado de Minas Gerais. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 26/5/2021)

Primeira Câmara   
  
A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios, remanescendo a responsabilidade da empresa quanto ao recebimento de valores sem a devida execução dos serviços 
 
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação deste Tribunal, nos autos da Auditoria 942162, com o objetivo de apurar a ocorrência de dano ao erário, diante da ausência de prova material e documental da execução dos serviços de reforma no Edifício Sede da Prefeitura e no Programa Saúde da Família – PSF do município.

O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou, inicialmente, que a existência de ações e de investigação no âmbito da justiça comum não constitui impedimento para o exercício da competência constitucional atribuída aos Tribunais de Contas, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Mandado de Segurança 25.880/DF.

Em seguida, a relatoria asseverou que a ausência de comprovação da execução física do objeto contratado restou consignada no Relatório de Auditoria de Conformidade elaborado pelos técnicos desta Corte de Contas, não tendo o órgão da prefeitura encarregado pelas obras apresentado qualquer documento de controle, como livro de ordem (diário de obras), documentos dos serviços realizados, memórias de cálculo, boletins de medição, fotos etc. Ressaltou, ademais, que não foram acostadas aos autos sequer as cópias das fotografias dos imóveis, as quais a defesa alegou existir, seja antes ou depois das pretensas reformas realizadas pela empresa contratada pela municipalidade.

No que tange à alegação do defendente de que inexiste responsabilidade pessoal dos atuais sócios da sociedade empresária, o relator salientou que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios, assim, remanesce a responsabilidade da empresa quanto ao recebimento de valores sem a devida execução dos serviços.

Nesse diapasão, salientou que esta Corte de Contas, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 969520, assentou que “O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal”. (súmula 122)

Sendo assim, considerando não haver dúvidas de que os valores foram efetivamente repassados à empresa e que o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos compete àquele que os gerencia, não havendo nos autos provas materiais de que as reformas foram efetivamente realizadas, entendeu, a relatoria, demonstrada a ocorrência de dano ao erário, de responsabilidade solidária entre o então prefeito, que efetuou o repasse, e a empresa, que recebeu por serviços não executados.

Isso posto, o relator manifestou-se pela irregularidade das contas tomadas do então prefeito, com fundamento no art. 48, III, b e d, da Lei Complementar 102/2008, razão pela qual propôs que o mencionado chefe do Executivo e a empresa contratada fossem condenados, solidariamente, a restituírem a importância de R$112.916,12 ao erário municipal, devidamente atualizada, sem prejuízo da aplicação de multa de R$1.000,00 ao prefeito à época, em face da deficiência de controle por parte da administração municipal.

A proposta de voto do relator foi aprovada, por unanimidade.

(Processo 1024772 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 18/5/2021)

 Segunda Câmara  
  
Cômputo irregular das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino: aplicação de multa 

Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal, visando apurar possíveis irregularidades na gestão de recursos financeiros municipais, referente ao exercício de 2014.

De início, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, desacolheu a preliminar de mérito de cerceamento de defesa, tendo em vista que o procedimento seguiu à risca as disposições regimentais, os responsáveis foram citados, manifestaram-se nos autos, tiveram oportunidade para consultar o processo e não comprovaram de que maneira o seu direito de defesa teria sido minado.

No mérito, em relação ao cômputo irregular das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, o relator destacou que há uma declaração redigida de próprio punho pelo servidor, atestando que era vigia da garagem do prédio sede do Poder Executivo do Município, o que refuta a alegação dos responsáveis em defesa de que tal servidor realizava atividade-meio necessária ao funcionamento de escola da rede Municipal. Sendo assim, julgou procedente tal apontamento e votou pela aplicação de multa individual ao ex-Prefeito, por ter incluído no cômputo do percentual mínimo com educação (“Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”) o valor de R$21.304,14 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais e quatorze centavos), referente ao pagamento de proventos ao aludido servidor e à Secretária de Educação à época, que possuía conhecimento das contratações e dos repasses dos valores públicos referentes à educação, por descumprimento da previsão contida no art. 70, V, da Lei Federal 9.394/1996 c/c o art. 5º, V da IN 13/2008.

No que tange à contratação de sociedades empresárias com sobrepreço, a relatoria destacou que, como regra, existente ata de registro de preços e sobrevindo a necessidade de contratar, deve a Administração convocar o beneficiário para com ele formalizar o ajuste. Todavia, de acordo com o § 4º do art. 15 da Lei 8.666/1993 e no mesmo sentido o disposto no art. 16 do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP: “A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições”.

Sendo assim, asseverou que, mesmo existindo uma ata em vigor, a Administração não está obrigada a contratar pelo SRP, visto que os dispositivos indicados asseguram ao particular, unicamente, o direito de preferência em igualdade de condições, evitando-se que a Administração seja constrangida a celebrar um contrato desvantajoso, haja vista a existência de preços e condições mais interessantes no mercado no momento da contratação.

Salientou, ainda, que quanto aos preços praticados entre uma ARP e outra, é natural e esperado que ocorra alguma variação dos preços de mercado e, não raramente, esses aumentos podem decorrer da incidência de inflação, do aumento de alguns insumos específicos empregados nos serviços ou itens relacionados ao objeto da licitação, além da possibilidade de diferenças pontuais nos objetos aqui confrontados, eis que o objeto licitado no ARP era apenas, parcialmente, semelhante ao objeto que foi contratado no outro ARP, resultando assim em um aumento não só nos itens licitados como no valor total do objeto

Por essas razões, o relator julgou improcedente tal apontamento de irregularidade, dada a comprovação da vantajosidade dos registrados na Ata de Registro de Preços e da economicidade para a Administração, evitando a realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objetivo que, além de oneroso, atrasaria a prestação dos serviços pretendidos.

Em relação às despesas com alimentação realizadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo local, efetivadas em horários incompatíveis com a jornada de trabalho regular, sem justificativa legítima e em montante superior ao razoável, a relatoria destacou que os gastos referentes à alimentação dos agentes públicos não podem ocorrer de forma indiscriminada, pois a despesa pública deve cobrir o valor exato do bem ou serviço adquirido, observados, estritamente, a conveniência da Administração e o interesse público.

Desse modo, o relator reconheceu a existência de irregularidade, mas, no caso concreto, aplicou o princípio da insignificância, considerando-se o precedente da decisão proferida no Recurso Ordinário 862408, no sentido de se afastar a determinação de restituição ao erário, tomando-se como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, fixado em R$100.000,00 pela Decisão Normativa 01/2020, ficando afastada, assim, o ressarcimento da importância apurada.

Na oportunidade, recomendou à atual gestão que, quando do recebimento de valores em virtude da realização de viagem a serviço, os quais têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção, obedeça às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica, ressaltando, ademais, que a concessão de diárias necessita de motivação para o deslocamento do agente público, demonstrando-se a existência de nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.

Por todo o exposto, o relator, em sede de conclusão, julgou parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidade representados nos autos, determinando a aplicação de multa individual no valor de R$2.000,00 ao ex-Prefeito e à Secretária de Educação à época, pelo cômputo irregular das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo das recomendações ao atual gestor.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1058921 – Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 20.5.2021.)

 Clipping do DOC  
    
 
 DESTAQUE 
 

Aplicação imediata de todas as disposições do art. 8º da Lei Complementar 173/2020

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PARA TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONCURSOS PÚBLICOS INICIADOS PREVIAMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 173/2020. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU SUSPENSÃO POR ATO NORMATIVO. OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA CONSULTA N. 1092248. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO QUE TRATE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA E QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS, VANTAGENS, BÔNUS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS OU MESMO DE SEUS DEPENDENTES. SOLICITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS PELOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LEI ANTERIORMENTE À 28/05/2020, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.VEDAÇÕES DO ART. 8º, IX, DA LC N. 173/2020. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA LC N. 173/2020. DESTINAÇÃO AOS BENEFÍCIOS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA E UTILIZAM EXCLUSIVAMENTE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES.

1. O estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/2020, se estende a todos os entes federativos, o que impõe a observância, por estes, de todas as disposições do art. 8º da Lei Complementar 173/2020.

2. Todas as etapas dos concursos públicos iniciados previamente à data de publicação da Lei Complementar 173/2020 poderão ser continuadas considerando as restrições impostas à realização das provas e nomeação dos candidatos nos termos da Consulta 1092248.

3. Não há óbice à homologação dos certames iniciados previamente à data de publicação da Lei Complementar 173/2020, bem como o cômputo dos prazos de validade constantes de seus editais; entretanto ato normativo do ente poderá regulamentar a suspensão dos prazos, observando-se a ampla divulgação.

4. A Lei Complementar 173/2020 veda promulgação e publicação de legislação que crie cargo, emprego ou função no setor público, bem como altere estrutura de carreira com aumento de despesa, proibindo expressamente tais medidas durante o período especificado, ainda que o processo legislativo tenha se iniciado antes de 28/05/2020.

5. O art. 8º, VI, da Lei Complementar 173/2020, veda a criação ou majoração de benefícios, mas o dispositivo não se aplica: quando derivados de sentença judicial transitada em julgado, determinação legal anterior à 28/05/2020, e aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionados a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

6. Estão sujeitos às vedações impostas pelo art. 8º, VI, da Lei Complementar 173/2020, auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores públicos, ou mesmo de seus dependentes, como disposto no próprio texto do dispositivo normativo.

7. Os servidores poderão solicitar o reconhecimento dos benefícios elencados no art. 8º, VI, da LC 173/2020, criados ou majorados previamente à sua data de publicação, mesmo que a solicitação ocorra após esta data. Do mesmo modo, o ente poderá conceder os benefícios criados ou majorados previamente à data de publicação da Lei Complementar 173/2020.

8. As disposições previstas no art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 não se aplicam aos servidores que adquiriram direito à contagem de tempo para a concessão dos benefícios definidos previamente à data de publicação da referida Lei.

9. A restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX da Lei Complementar 173/2020, se destina apenas àqueles que impliquem aumento de despesa e que considerem exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores.

(Processo 1092370– Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 28/4/2021. Disponibilizado no DOC de 26/5/2021)

 EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA  
  

 

Administração Pública

CONSULTA. PIX. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE FORNECEDORES E SERVIDORES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

Admite-se a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias.

(Processo 1098542– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 31/5/2021)

 Agentes Políticos

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS REALIZADAS À TÍTULO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IRREGULARES. RESSARCIMENTO IRREGULARES. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

A parcela indenizatória paga a vereador pressupõe a ocorrência de um gasto devidamente comprovado e sua compensação deve ser feita de acordo com esse valor. (vide Consultas 725867 - 26/03/2008 e 682162 -15/06/2004).

(Processo 1031269– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 16/12/2020. Disponibilizado no DOC de 5/3/2021)

 Finanças

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ICMS, IPVA E FUNDEB. RECEBIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO.

1. Preenchidos os requisitos do art. 210-B, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (RITCEMG), é imperioso o conhecimento de consulta formulada a este Tribunal.

2. As receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificações originárias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no Ementário de Receita, não podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes.

(Processo 1072617– Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 28/4/2021. Disponibilizado no DOC de 18/5/2021)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CRÉDITO ADICIONAL. CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADO INSUFICIENTE PARA ACOBERTAR AS DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES. PERMITIDO O REFORÇO NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE FOI ABERTO PELA REGRA PREVISTA NO ATO QUE AUTORIZOU O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO OU, NO CASO DE OMISSÃO, PELA ABERTURA DE NOVO CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.

É permitido o reforço do crédito extraordinário, durante o exercício em que foi aberto, pela regra prevista no ato que autorizou o crédito extraordinário ou, no caso de omissão, pela abertura de novo crédito extraordinário.

(Processo 1095301– Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 28/4/2021. Disponibilizado no DOC de 18/5/2021)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como a concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal.

2. A abertura de créditos adicionais sem cobertura legal contraria o disposto no art. 42 da Lei 4320/1964 e, por si só, enseja a rejeição das contas.

3. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.

4. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2017, especialmente quanto à emissão de parecer conclusivo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, consoante previsto no § 3º do art. 42 da Lei Orgânica.

(Processo 1015328– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Primeira Câmara. Deliberado em 29/4/2021. Disponibilizado no DOC de 18/5/2021)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 04/2016. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 20, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

O descumprimento do percentual mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição da República para a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do percentual máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 101/2000 para aplicação na despesa total com pessoal do Poder Executivo sujeita o responsável a ter suas contas rejeitadas, com fundamento no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008.

(Processo 988050– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 27/4/2021. Disponibilizado no DOC de 25/5/2021)


PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA VINCULADO À RECEITA ESTIMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DEDUÇÕES DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB. IRREGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SEM RECURSOS DISPONÍVEIS NA FONTE ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO. MATRIZ DE RISCO. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.005, DE 2014. NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

1. A abertura e execução de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei 4320, de 1964, e do inciso V do art. 167 da Constituição da República, enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal.

2. A vinculação da autorização para a abertura de créditos suplementares a percentual incidente sobre a receita estimada na LOA se refere à receita líquida apurada após a dedução da contribuição do FUNDEB, uma vez que o recurso retido nos termos da legislação pertinente retorna ao Município na forma de transferência corrente, a qual compõe a receita prevista para fazer lastro às despesas fixadas, obedecendo ao princípio do equilíbrio orçamentário.

3. A abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, em desacordo com as disposições do art. 43 da Lei 4320, de 1964, representa 0,38% do total da despesa empenhada no exercício financeiro, o que permite a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade.

4. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento da Câmara Municipal é de responsabilidade do chefe do Poder Legislativo.

5. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), com o intuito de viabilizar a sua plena execução.

6. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.

(Processo 1047531– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 4/5/2021. Disponibilizado no DOC de 25/5/2021)

 Controle da Administração Pública

AUDITORIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INSPEÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ENCARREGADOS DE DESEMPENHAR O PODER DE POLÍCIA RELATIVO AO TRÂNSITO E AO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. MÉRITO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A despeito do amplo rol de atribuições que lhe foram asseguradas no âmbito constitucional, o Tribunal de Contas carece de competência para exercer atividades próprias dos órgãos administrativos incumbidos de fiscalizar a aplicação das normas de trânsito e transporte. Por conseguinte, extingue-se o processo em parte, sem resolução do mérito, no tocante aos apontamentos relativos ao poder de polícia administrativa, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [Constituição da República de 1988, arts. 70 e 71; Lei Federal 9.503/1997, arts. 19 a 24 e 136 a 139; Lei Complementar 102/2008 art. 71, § 3º].

2. A omissão, pelo poder público, do acompanhamento e da fiscalização sistemáticos da execução dos serviços de transporte dos alunos da rede pública de ensino constitui irregularidade grave, passível de aplicação de multa por esta Corte de Contas, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.

(Processo 1031386– Auditoria. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 13/4/2021. Disponibilizado no DOC de 19/5/2021)

 
 Licitação

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MARCADAMENTE DÍSPARES EM LOTE ÚNICO, SEM A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL JUSTIFICATIVA. VISITA TÉCNICA COM CONDICIONANTES. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1. Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

2. Em licitação para obras e serviços de engenharia é lícita a exigência de visita técnica, com o objetivo de assegurar que todos os participantes conheçam o local e as condições de execução do contrato.

3. A visita técnica, quando obrigatória, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.

(Processo 1015784– Auditoria. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 13/4/2021. Disponibilizado no DOC de 19/5/2021)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS. PARCELAMENTO DO OBJETO EM LOTES. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO POR LOTE. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FALHA DE PLANEJAMENTO. ESTIMATIVA DE QUANTITATIVOS GENÉRICA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO.

1. A Administração deverá justificar a opção de aglutinação de objeto, na fase interna do procedimento licitatório, demonstrando os benefícios a serem obtidos, visto que o fracionamento, nos termos da Lei 8.666/1993, só é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração.

2. O objeto do certame deve ser preciso quanto às quantidades almejadas, baseado em planejamento prévio, de forma a refletir a efetiva demanda da Administração.

(Processo 1092441– Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 11/5/2021. Disponibilizado no DOC de 24/5/2021)

Pessoal

CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. FORMAÇÃO. GRAU SUPERIOR OU TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. ANÁLISE DA FORMAÇÃO EXIGIDA E DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO.

1. Para a caracterização da natureza técnica ou científica, para fins do art. 37, XVI, b, da Constituição da República, o cargo deve exigir formação em grau superior ou médio profissionalizante, cujas atribuições demandem conhecimentos específicos de determinada área do saber.

2. A aferição da subsunção do conceito de cargo técnico ou científico à situação fática somente é possível a partir da análise, no caso concreto, dos requisitos e das atribuições previstas na lei que tenha criado o cargo ou emprego público.

(Processo 1098327– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 31/5/2021)


CONSULTA. INFLAÇÃO. VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS. AGENTES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SALÁRIO-BASE. COMPATIBILIDADE.

A existência de piso salarial para algumas categorias profissionais integrantes do quadro de servidores, ainda que definido por entidade federativa diversa, é compatível com a regra constitucional da revisão geral anual, que se aplica de forma isonômica aos subsídios e vencimentos dos agentes públicos integrantes da estrutura orgânica de Poder ou órgão constitucional.

(Processo 1098522– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 31/5/2021)


CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR N. 173/20. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO. ANTERIORIDADE AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. COMPATIBILIDADE.

1. O pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual foram assegurados pela Lei 11.738/2008 e, por isso, estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa, nos termos do art. 8º, I, in fine, da Lei Complementar 173/2020.

2. Não há vedação na Lei Complementar 173/2020 para o reconhecimento e o pagamento de benefícios previstos em lei anterior à situação de calamidade, cujos valores sejam impactados pela atualização do piso nacional dos profissionais do magistério, caso não decorram exclusivamente do decurso do tempo de serviço, devendo ser observadas as normas de responsabilidade fiscal.

(Processo 1098501– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 12/5/2021. Disponibilizado no DOC de 31/5/2021)


INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE JUROS. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO.

1. As despesas realizadas com multas e juros ao INSS e ao FGTS pelo atraso no pagamento, demonstram descontrole na gestão dos recursos, que acarretam dano ao erário.

2. Para efeitos remuneratórios, os cargos de Ministros, Secretários Estaduais e Municipais, distinguem-se dos demais cargos em comissão, uma vez que sua contraprestação pecuniária dar-se-á por meio de subsídio, nos termos do § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, ao contrário dos servidores comissionados, que percebem vencimentos ou remuneração, de acordo com os incisos X e XI do artigo 37, da mesma Carta, [...], cabendo salientar que referido subsídio será fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória.

3. Determinada a devolução ao erário pelos responsáveis dos valores, devidamente atualizados, pela realização de despesas com pagamento de juros, e com valores recebidos à maior.

(Processo 747281– Inspeção Ordinária. Prolatordo voto vencedor Cons. José Alves Viana. Segunda Câmara. Deliberado em 14/12/2020. Disponibilizado no DOC de 26/5/2021)

 

Jurisprudência selecionada 



Supremo Tribunal Federal
 

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

RESUMO: A interpretação que melhor se coaduna com a Constituição Federal (CF) é aquela que — diante de afastamento cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibi­lidade de o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribui­ção contida no art. 103, V, da CF só pode ser entendida como componente do feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas.

Ademais, a possiblidade de conferir-se a governador afastado de suas funções o direito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade conduz à situação de grave inconsistência, pois, ou retira-se essa faculdade do governador em exercício, ou se permite que aquele, de forma anômala, concorra com este no acesso à fiscalização abstrata das normas.

Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor.

ADI 6728 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59. Informativo STF 1015/2021


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

RESUMO: O controle judicial da exigência de aplicação de um percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é compatível com a Constituição Federal (CF) desde a edição da Emenda Constitucional (EC) 29/2000.

Apesar de o Plenário do STF já ter se manifestado pela impossibilidade de aplicação, antes do advento da Lei Complementar (LC) 141/2012, da sanção de restrição de transferência voluntária federal a estado-membro em razão do descumprimento do percentual mínimo de gastos em saúde(1), isso não conduz à impossibilidade do controle judicial do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos, previstos no art. 198, § 2º, II, da Constituição c/c o art. 77, § 1º, do ADCT(2).

A regra instituidora da sanção imputável ao ente federativo que descumpre o mínimo constitucional só sobreveio com a edição da LC 141/2012, mas a exigência de aplicação de um percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde decorre diretamente da Constituição, desde a edição da EC 29/2000. Com efeito, o art. 77, III e § 1º, do ADCT(3) indica expressamente os percentuais mínimos a serem observados pelos municípios desde o ano 2000, deixando claro o caráter autoaplicável da previsão, que deveria ser obedecida desde a sua promulgação.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 818 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento ao recurso, e o ministro Alexandre de Moraes, que lhe negou provimento.

(1) Precedente: ACO 2075 AgR/PI, relator Min. Dias Toffoli, (DJe de 28.5.2018).

(2) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000) (...) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000)”

(3) CF/1988: “Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional 29/ 2000) (...) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000)”

RE 858075/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59. Informativo STF 1015/2021

Supremo Tribunal de Justiça 

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

RESUMO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Ministro de Estado da Justiça que, ao declarar o impetrante anistiado político, fixou a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor fora obtido em pesquisa de mercado e não levara em consideração a perda do cargo público, por motivação exclusivamente política, como reconhecido no processo administrativo pertinente.

O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, por motivação política, a indenização correspondente ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, e a Lei n. 10.559, de 13/11/2002, em seus arts. 6º e 7º, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabeleceu duas formas de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados e não cumuláveis entre si: prestação única; e prestação mensal, permanente e continuada, sendo a primeira devida àqueles anistiados que não puderam comprovar vínculo com atividade laboral, e a segunda, àqueles com vínculo profissional à época da perseguição política, que não optarem por parcela única.

As normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens relativos à categoria.

Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público. Dessa forma, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional.

Nessa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso, seja ante a determinação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.559/2002, no sentido de que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", seja porque, na forma do art. 37, X, da CF/1988, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim, porque o cargo do impetrante não foi sumariamente extinto, mas, por força de lei, transformado em outro.

MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/05/2021. Informativo de Jurisprudência 696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que autoriza, a tempo certo, a incorporação de horas extras sobre os vencimentos do servidor. Representação acatada.

- A remuneração dos servidores públicos detentores de cargo público recebe a denominação de vencimentos - compostos do vencimento, strictu sensu, mais as vantagens pessoais - valores esses que só podem ser fixados ou alterados por lei específica, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição da República e do artigo 24 da Constituição Mineira.

- As horas extraordinárias não se podem incorporar aos vencimentos, já que são devidas como contraprestação ao trabalho realizado em horário extraordinário, e, portanto, apenas quando efetivamente prestado, sob pena de violação ao princípio da moralidade invocado pelo autor.

- A Lei também fere o princípio da impessoalidade, pois só permite a incorporação "a título de horas extras efetivamente recebidas nos últimos 12 meses anteriores ao mês de fevereiro de 2018". Os servidores que trabalharam em regime de horas extras entre janeiro de 2016 e 2017, por exemplo, ficaram excluídos da incidência da regra (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.516262-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 28/4/2021, p. em 6/5/2021). Boletim de Jurisprudência 255

Tribunal de Contas da União 

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.

A declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.

Acórdão 921/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 354


Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa física. Emissão.

É irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 927/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 354


Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa jurídica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional. Pessoa física. Transferência.

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Acórdão 927/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 354


Licitação. Documentação. Apresentação. Comprasnet. Acesso à informação. Documento eletrônico.

A inserção de documentos de licitação no portal Comprasnet em formato que não permita a busca automatizada de conteúdo no arquivo contraria o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI).

Acórdão 934/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 354


Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ação judicial. Ministério Público. Representação.

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas quando constatado que este dispunha de meios necessários para tal.

Acórdão 7264/2021 Primeira Câmara (tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rego). Boletim de Jurisprudência 354


Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Prerrogativa. Solidariedade passiva. Litisconsórcio.

Nos processos de controle externo, a solidariedade passiva é benefício do Estado-autor, a quem, na condição de credor, é facultado exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida. Logo, o litisconsórcio necessário não configura direito subjetivo do responsável citado, não havendo que se falar em prejuízo processual e aos interesses do recorrente por ele permanecer isoladamente no polo passivo do processo.

Acórdão 6833/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência 354


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Marca. Fundamentação.

A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.

Acórdão 6875/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 354


Pessoal. Teto constitucional. Legislação. Entidade fechada de previdência complementar. Funpresp. Cessão de pessoal.

A remuneração do pessoal das entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, fundações públicas de direito privado (art. 4º, § 1º), inclusive dos membros da diretoria executiva e dos servidores cedidos de órgãos e entidades da Administração Pública, submete-se ao teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI), excluindo-se deste apenas as verbas taxativamente elencadas no art. 13 do Decreto 9.144/2017, computando-se todas as outras, de forma cumulativa e em conjunto, para fins dessa apuração, em atenção ao art. 5º, § 8º, da Lei 12.618/2012. 

Acórdão 1036/2021 Plenário. (Prestação de Contas, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 355


Direito Processual. Medida cautelar. Oportunidade. Fumus boni juris. Eficácia da lei. Legislação. Regulamentação.

Se a ausência de regulamentação de dispositivo legal cuja eficácia está condicionada à edição de ato pelo Poder Executivo puder propiciar a ocorrência de dispêndios irregulares de recursos, resta configurado o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) para fins de adoção de medida cautelar pelo TCU no sentido de determinar aos jurisdicionados que se abstenham de aplicar referido dispositivo.

Acórdão 1039/2021 Plenário. (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 355


Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Marco temporal. Laudo. Junta médica. Homologação.

A reforma por incapacidade definitiva em decorrência de moléstia prevista em lei (art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980) é condicionada à prévia homologação do respectivo laudo por junta médica oficial (art. 108, § 2º), sendo a data de homologação o marco inicial da concessão e, portanto, ilegal a atribuição de efeitos pecuniários retroativos.

Acórdão 1043/2021 Plenário. (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler).Boletim de Jurisprudência 355


Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Parecer jurídico. Obrigatoriedade.

O art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as minutas de editais e contratos devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, também se aplica aos termos aditivos, pois são ajustes aos contratos.

Acórdão 1057/2021 Plenário. (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 355


Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação. Convalidação.

Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão, o fato de a citação ter ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário, tendo em vista a possibilidade de convalidação, pelo colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 1060/2021 Plenário. (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 355


Responsabilidade. Solidariedade. Benefício previdenciário. Fraude. Medida administrativa.

Não comprovada a participação do beneficiário na concessão irregular de benefício previdenciário, fica afastada a responsabilidade do segurado perante o TCU, sem prejuízo da adoção, pelos órgãos competentes, de providências administrativas e/ou judiciais para reaver os valores indevidamente pagos.

Acórdão 1061/2021 Plenário. (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).Boletim de Jurisprudência 355


Responsabilidade. Multa. Prescrição. Benefício previdenciário. Fraude. Termo inicial.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário de natureza continuada é a data do último pagamento indevidamente realizado.

Acórdão 1061/2021 Plenário. (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 355


Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.

É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional.

Acórdão 75913/2021 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 355


Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Magistrado. Bônus. Aposentadoria.

É assegurado, para fins de aposentadoria, concedida sob qualquer fundamento constitucional, ao magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/1998 (art. 8º, § 3º), pois essa norma obteve eficácia imediata, esgotou-se com a concessão do acréscimo e gerou aos destinatários direito adquirido.

Acórdão 7633/2021 Primeira Câmara. (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 355


Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Saque em espécie. Conta corrente específica. Prova (Direito).

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado.

Acórdão 7634/2021 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 355


Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Licitante. Proposta de preço. Referência.

O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.

Acórdão 1093/2021 Plenário. (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo).Boletim de Jurisprudência 356


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Passagens. Transporte aéreo. Intermediação. Agência de viagem.

É regular a aquisição, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem.

Acórdão 1094/2021 Plenário(Agravo, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).Boletim de Jurisprudência 356


Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Congresso Nacional.

Não se conhece de consulta formulada por presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas sem a demonstração de correlação entre o assunto objeto da consulta e as atribuições da comissão estabelecidas em ato normativo (art. 264, § 2º, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 1099/2021 Plenário(Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).Boletim de Jurisprudência 356


Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Erro formal. Caracterização.

A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.

Acórdão 1100/2021 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler).Boletim de Jurisprudência 356


Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Nulidade. Advogado. Estagiário.

A publicação em pauta de julgamento somente do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável implica nulidade do acórdão proferido, mesmo que exista autorização ou substabelecimento de advogado regularmente constituído, tendo em vista que as normas processuais do TCU exigem expressamente a notificação de advogados constituídos nos autos (art. 179, § 7º, do Regimento Interno do TCU; art. 40 da Resolução TCU 164/2003).

Acórdão 1113/2021 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira).Boletim de Jurisprudência 356


Licitação. Bens e serviços de informática. Medição. Pagamento. Critério.

Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, mas também, em qualquer dos casos, vinculado ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.

Acórdão 1114/2021 Plenário. (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).Boletim de Jurisprudência 356


Finanças Públicas. Transferência de recursos. COVID-19. Transferências constitucionais e legais. Cultura. Execução orçamentária. Exceção. Entendimento.

Os recursos repassados para enfrentamento dos efeitos da pandemia na área cultural pela Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), por se tratar de transferências obrigatórias da União, podem ser utilizados até o final de 2021, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2020 (art. 8º, parágrafo único da LC 101/2000 – LRF e Acórdão 4.074/2020 – Plenário).

Acórdão 1118/2021 Plenário. (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).Boletim de Jurisprudência 356


Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Cargo em comissão. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

Acórdão 7952/2021 Primeira Câmara. (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).Boletim de Jurisprudência 356


Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Parecer. Ministério Público junto ao TCU.

Não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de análise das teses e propostas apresentadas pelo Ministério Público junto ao TCU em seu parecer, emitido no exercício da função de fiscal da lei (custos legis), pois tal manifestação tem caráter eminentemente opinativo, não sendo compulsório abordar seu conteúdo na deliberação.

Acórdão 7967/2021 Primeira Câmara. (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).Boletim de Jurisprudência 356


Pessoal. Pensão civil. Genitor. Dependência econômica.

A não comprovação da dependência econômica de um dos genitores em relação ao servidor falecido impede a caracterização da dependência econômica do outro, se casados, mesmo que este não possua renda, afastando a possibilidade de concessão de pensão civil a qualquer dos genitores (art. 217, inciso V, da Lei 8.112/1990), pois um cônjuge não pode ser dependente econômico do outro e do filho ao mesmo tempo.

Acórdão 7611/2021 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)Boletim de Jurisprudência 356

 
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