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Informativo de Jurisprudência n. 232

20/07/2021


Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 de junho a 15 de julho de 2021 | n. 232

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 SUMÁRIO  

Tribunal Pleno

O teto remuneratório a ser considerado para os consórcios públicos deve ser o subsídio mais elevado dentre aqueles vigentes para os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos participantes

Não há incompatibilidade entre os comandos da Lei Complementar 173/2020 e da Lei 13.935/2019

As Câmaras Municipais não apresentam a condição de sujeito passivo das contribuições devidas ao PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais

Na falta de regulamentação local acerca do tema, a Lei Federal 14.151/2021 deve ser aplicada às gestantes servidoras públicas, contratadas em caráter temporário ou que exerçam funções públicas remuneradas na Administração Pública 

Primeira Câmara

É irregular a ausência de justificativa do preço no procedimento administrativo que antecede a contratação direta por inexigibilidade de licitação

SegundaCâmara

Aquisição de medicamentos efetuadas com a inobservância ao teto fixado pela CMED: multa e determinação de ressarcimento

Contratação da B3, da Bolsa de Vlaores de São Paulo, para assessoria de Comissão Especial de Licitação durante o processamento e o julgamento da Concorrência Pública: suspensão do certame

 Clipping do DOC 
Destaque

Ementas por área temática 

 Jurisprudência selecionada

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tribunal de Contas da União (TCU) 

 Outros Tribunais de Contas

JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

Tribunal Pleno

 

O teto remuneratório a ser considerado para os consórcios públicos deve ser o subsídio mais elevado dentre aqueles vigentes para os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos participantes 

 

Trata-se de consulta eletrônica formulada por presidente de Consórcio Intermunicipal de Saúde, por meio da qual indagou: Qual o teto remuneratório deve ser considerado pelos consórcios públicos, no momento do envio dos dados da folha de pagamento ao CAPMG?

Uma vez admitida a consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, no mérito, destacou, de início, que o “teto remuneratório” não se restringe à remessa dos dados pertinentes à folha de pagamento dos dirigentes e servidores do consórcio por meio do Sistema Eletrônico CAPMG, de modo a atender o comando do art. 1º da IN 04/2015, deste Tribunal de Contas.

Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário 612975, assentou, no Tema de Repercussão Geral 377, o entendimento de que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. A relatoria frisou, ademais, que a referida tese também foi aplicada àqueles servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, consoante Tema de Repercussão Geral 384, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 602043.

Nessa contextura, o relator salientou que este Tribunal de Contas, em resposta à Consulta 1031765, posicionou-se favoravelmente à aplicação o teto isolado para a remuneração dos cargos licitamente cumuláveis e nas demais situações excepcionadas na Constituição, ainda que, globalmente, seja ultrapassado o limite remuneratório.

Na sequência, registrou que, partindo do pressuposto que os consórcios públicos integram a administração indireta dos entes instituidores, a norma constitucional referente ao teto remuneratório se aplica, por conseguinte, a tais entidades. Lado outro, em se tratando de consórcios públicos de direito privado, torna-se necessário observar a origem dos recursos destinados à sua manutenção, tendo em vista que, consoante o parágrafo 9º do art. 37 da CR/88, o teto remuneratório se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias (pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração indireta) que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. São as chamadas “empresas estatais dependentes”, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000.

Desse modo, infere-se que as empresas estatais não dependentes não estão submetidas ao teto remuneratório fixado no texto constitucional, consoante entendimento do Plenário Tribunal de Contas da União, firmado no Acórdão 937/2019. Sendo assim, por analogia, o relator asseverou que os consórcios públicos que auferem receita própria e que, porventura, não sejam mantidos pelos entes instituidores, também não seriam alcançados pela regra do art. 37, XI, da CR/88, a qual se aplica aos consórcios públicos dependentes, assim classificados pelo fato de suas despesas de pessoal ou de custeio em geral serem mantidas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios consorciados.

O relator, por fim, destacou que o art. 2º, § 5º do projeto de lei 6726/2016, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados para regulamentar o limite remuneratório previsto no inciso XI e nos §§9º e 11 do art. 37 da CR/88, prevê a aplicação do teto mais elevado dentre os dos entes partícipes.

Com espeque nesses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do conselheiro relator Wanderley Ávila, restando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que “o teto remuneratório a ser considerado para os consórcios públicos deve ser o subsídio mais elevado dentre aqueles vigentes para os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos participantes”.

(Processo 1077083 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 23/6/2021. Disponibilizado no DOC de 29/6/2021)

Não há incompatibilidade entre os comandos da Lei Complementar 173/2020 e da Lei 13.935/2019  
 

Trata-se de consulta formulada por chefe do Executivo Municipal, nos seguintes termos: “A Lei Federal 13.935/2019 exige a criação de cargos de psicólogos e serviço social na área da educação básica. Contudo, a Lei 173/20 veda a criação na mesma área até dezembro de 2021. Nessa situação, os entes obedecem a qual norma”.

Conhecida, por unanimidade, a consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, registrou, inicialmente, que a Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, elenca uma série de vedações, vigentes até 31/12/21, para a realização de atos que impliquem aumento da despesa dos entes federados. Sendo assim, a regra expressa é a da proibição de criação de cargos, empregos e funções públicas que impliquem aumento de despesa pelas unidades federativas atingidas pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, como forma de colaborar para o equilíbrio das contas públicas em um cenário de excepcionalidade, que tem demandado pesados investimentos estatais.

Nessa senda, o relator, com fulcro no entendimento fixado nos autos da Consulta 1092370, destacou que a “Lei n. 173/2020 veda promulgação e publicação de legislação que crie cargo, emprego ou função no setor público, bem como altere estrutura de carreira com aumento de despesa, proibindo expressamente tais medidas durante o período especificado, ainda que o processo legislativo tenha se iniciado antes de 28/05/2020”.

Ponderou, todavia, que a leitura das disposições legais há de ser feita sob a ótica dos seus objetivos e da consecução do interesse público, impondo à Administração Pública a obediência à responsabilidade fiscal, sem se descurar do desafiador atendimento às demandas sociais prioritárias e da preservação da continuidade da prestação dos serviços eminentemente públicos, harmonizando-os com todo o regime jurídico do direito público, incluídos os princípios constitucionais do caput do art. 37, conforme fundamentação constante do parecer emitido em resposta à Consulta 1092248.

Na sequência, a relatoria salientou que a Lei 13.935/2019 determina a disponibilização dos serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, por meio de equipes multiprofissionais, para desenvolvimento de ações de melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, considerando as relações sociais e institucionais, sem exigir a criação de cargos públicos de psicólogos e assistentes sociais, mas. Não há, por consequência, um conflito entre as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 e na Lei 13.935/2019, que deva ser resolvido pelos métodos de hermenêutica jurídica, mas uma questão que se cinge à esfera administrativa, portanto, e não à Teoria Geral do Direito.

Sendo assim, antes da criação de cargos, que está vedada como regra no momento atual, o gestor deve considerar as possibilidades que estejam alinhadas com os princípios administrativos, a legislação local, a conjuntura de calamidade pública e as circunstâncias fáticas, como o remanejamento de profissionais que já prestem serviços ao município, a reestruturação da carreira sem implicar aumento de despesas, a reposição decorrente de vacância de cargos, a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88, se for o caso, dentre outras alternativas eventualmente disponíveis.

Com base nesses fundamentos, o relator, em sede de conclusão, respondeu ao questionamento formulado pelo consulente, nos seguintes termos:

1. Entre maio de 2020 e 31/12/21, a regra é a proibição de criação de cargos, empregos e funções públicas que impliquem aumento de despesapelos entes federados afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar 173/2020;

2. Não há incompatibilidade a priori entre os comandos da Lei Complementar 173/2020 e da Lei 13.935/2019, cabendo ao gestor público avaliar as opções existentes no caso concreto para disponibilizar os serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, dentro de uma política de austeridade imposta pelas condições de calamidade pública;

3. Antes da criação de cargos, que está vedada como regra no momento atual, o gestor deve considerar as possibilidades que estejam alinhadas com os princípios administrativos, a legislação local, a conjuntura de calamidade pública e as circunstâncias fáticas, como o remanejamento de profissionais que já prestem serviços ao município, a reestruturação da carreira sem implicar aumento de despesas, a reposição decorrente de vacância de cargos, a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, se for o caso, dentre outras alternativas eventualmente disponíveis.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1098341 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 23/6/2021. Disponibilizado no DOC de 6/7/2021) 

As Câmaras Municipais não apresentam a condição de sujeito passivo das contribuições devidas ao PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais 

 

Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, por meio da qual formulou o seguinte questionamento: “As casas legislativas municipais não gozam de personalidade jurídica de direito público interno, conforme o art. 41 do Código Civil, e sequer arrecadam receitas. Desta forma, Câmara Municipal deve proceder com o recolhimento do PASEP?

O Tribunal Pleno, preliminarmente, conheceu da consulta, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou que as contribuições sociais devidas ao Pasep têm matriz constitucional e estão regulamentadas, em um primeiro nível, na Lei 9.715/1998, cujo inciso II do art. 2º cuida da sua apuração em relação às pessoas jurídicas de direito público interno. Por sua vez, a Instrução Normativa 1.911/2019, da Secretaria Especial da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Economia, disciplina com maior grau de detalhamento a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Em seguida, a relatoria salientou que, de acordo com a Instrução Normativa, há expressa designação das pessoas jurídicas de direito público interno como contribuintes ao PIS/Pasep (art. 282, caput), sendo que, para tal finalidade, é adotada a categorização dada pelo art. 41 do Código Civil (art. 283), sendo possível afirmar que o contribuinte do PIS/Pasep é o município, enquanto titular da personalidade jurídica de direito público, que congloba órgãos institucionais e administrativos, porém despersonalizados, como a Câmara Municipal, a Prefeitura Municipal, as Secretarias Municiais, etc. Sendo assim, se o contribuinte é o município, porque detentor da personalidade jurídica de direito público interno, não pode a Câmara Municipal sê-lo.

Não obstante, o relator salientou que o fato de a Câmara Municipal não ser detentora de personalidade jurídica, não afasta, por si só, eventual atribuição funcional de recolher o PIS/Pasep, na medida em que o Município opera por seus órgãos e os recolhimentos dessa modalidade tributária hão de ser feitos por algum ou alguns deles, em nome do ente federativo.

Nesse diapasão, o relator asseverou que como as receitas correntes e as transferências correntes e de capital devem ser consideradas em relação à pessoa jurídica como um todo – que efetivamente é o contribuinte – e não aos seus órgãos despersonalizados internos de forma isolada, as transferências intragovernamentais entre órgãos e fundos sem personalidade jurídica do mesmo ente federativo não devem impactar na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, consoante trechos extraídos do parecer dado pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 287/2017.

Com o mesmo entendimento, destacou decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, exarada nos autos do Processo 26285-4, na qual restou consignado não competir às câmaras municipais o recolhimento ao PASEP referente a seus servidores, por não gozarem de personalidade jurídica de direito público interno, mas sim às respectivas prefeituras municipais.

Diante desses fundamentos apresentados pelo relator, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1. os contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais correspondem às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei;

2. nos termos do art. 2º, III, da Lei 9.715/1998 e do art. 281, I e II, da Instrução Normativa 1.911/2019 da Secretaria Especial da Receita Federal, o fato gerador do PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais consiste na arrecadação mensal de receitas correntes e no recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital;

3. As receitas correntes e as transferências correntes e de capital devem ser consideradas em relação à pessoa jurídica como um todo – que efetivamente é o contribuinte – e não aos seus órgãos despersonalizados internos de forma isolada, razão pela qual as transferências intragovernamentais entre órgãos e fundos sem personalidade jurídica do mesmo ente federativo não impactam a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais;

4. as Câmaras Municipais não apresentam a condição de sujeito passivo das contribuições devidas ao PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, uma vez que suas receitas advêm de transferências intragovernamentais entre órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica, as quais não configuram arrecadação de receita corrente ou transferência corrente e de capital recebida pelo município, para fins de caracterização do fato gerador do tributo.

(Processo 1098543 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 23.6.2021)

Na falta de regulamentação local acerca do tema, a Lei Federal 14.151/2021 deve ser aplicada às gestantes servidoras públicas, contratadas em caráter temporário ou que exerçam funções públicas remuneradas na Administração Pública

 

Versam os autos sobre consulta formulada por prefeito, por meio da qual apresentou questionamento nos seguintes termos: Aplicabilidade da Lei Federal N.º 14.151/2021, às servidoras públicas, às empregadas públicas, às contratadas em caráter temporário (Artigo 37, inciso IX, da CR/88) ou pessoas que exercem funções públicas remuneradas na Administração

Admitida, por unanimidade, a consulta, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, no mérito, destacou que os servidores ocupantes de cargo público efetivo e os que detêm cargo exclusivamente em comissão, no que couber, submetem-se à lei própria promulgada pelo ente estatal a que se subordinam, no denominado regime estatutário. As demais relações, por sua vez, são delineadas de maneira diversa: os servidores públicos que não sejam estatutários são considerados celetistas; os empregados públicos do mesmo modo são estruturados sob o regime da legislação trabalhista; os contratados temporariamente participam de relação jurídica-administrativa especial; e, por fim, os designados unicamente para exercerem funções públicas em caráter transitório, excetuadas, portanto, as gratificadas e de confiança, tais como os agentes honoríficos, a exemplo dos jurados, que não ostentam qualquer vínculo empregatício ou estatutário.

Para os vínculos regidos pelo direito do trabalho, porquanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios não seja autorizado legislar a respeito de tais normas, a União exerce sua competência plena, nos termos do art. 22, I, da CR/1988, razão pela qual aqueles ficam condicionados à regulação proveniente desta. Diversamente, os demais casos analisados devem seguir a legislação própria de cada ente.

Destarte, a relatoria concluiu que a Lei Federal 14.151/2021, é aplicável às empregadas gestantes da iniciativa privada, às servidoras públicas celetistas e às empregadas públicas, que se subordinam às regras do direito do trabalho. A seu turno, quanto às servidoras públicas gestantes jungidas ao regime estatutário, o direito ao afastamento de suas atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, deve estar previsto formalmente em lei do respectivo ente, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com a regra de competência disposta no § 1º, inciso II, alínea “c”, do art. 61 da CR/1988.

Não obstante, o relator ponderou que o direito à vida e à saúde se mostram como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento desta República. Assim, sendo o nascituro também detentor do direito à vida, cabe ao Estado a sua proteção, sem retirar, obviamente, a responsabilidade dos genitores de protegê-lo, de forma que não se atente contra a vida do feto, interrompendo ou prejudicando o desenvolvimento desse novo ser.

Nesse diapasão, salientou que, diante da urgência e da excepcionalidade dos tempos atuais, caracterizadas, notadamente, pela gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19, e considerando, ainda, a falta de iniciativa ou a mora legislativa local para garantir tal direito, sob pena de se incorrer em risco à vida e à saúde da gestante e do nascituro, o relator se manifestou no sentido de que a Lei Federal 14.151/2021 deve ser aplicada para outros vínculos laborais distintos ao do regime celetista.

O relator mencionou, ainda, que é aplicável, in casu, o direito ao meio ambiente equilibrado, que compreende, também, o meio ambiente do trabalho, como consagrado pelo art. 200, VIII, da CR/1988, conforme expressamente reconhecido pelo STF, no julgamento pelo Plenário do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do ministro Luiz Fux. Assim sendo, considerando que o meio ambiente do trabalho no âmbito de toda a administração pública também figura como um possível espaço de circulação do novo coronavírus, a relatoria entendeu ser benéfico e importante para a manutenção da saúde das gestantes o seu afastamento dos ambientes laborais presenciais.

Desse modo, o relator asseverou que, comprovada a gestação, as mulheres que se encontrem nas situações dispostas nesta consulta devem ser afastadas imediatamente, com fundamento analógico na lei federal, não podendo exercer suas atividades de forma presencial, devendo, portanto, ficar à disposição para trabalhar em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outras formas de trabalho a distância, ficando a cargo da Administração Pública o pagamento das remunerações mesmo sem a prestação dos serviços, em relação às atividades que não comportariam o trabalho a distância.

Nessa contextura, o relator propôs a fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

Na falta de regulamentação local acerca do tema, em observância aos preceitos constitucionais fundamentais do direito à saúde, do direito à vida da gestante e do nascituro, do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, a Lei Federal 14.151/2021 deve ser aplicada às gestantes servidoras públicas, contratadas em caráter temporário, bem como àquelas que exercem funções públicas remuneradas na Administração Pública, devendo, comprovada a gravidez, ser afastadas das atividades de trabalho presencial.

O Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, a proposta de voto do relator.

(Processo 1101741 – Consulta. Rel. Cons. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 7.7.2021) 

Primeira Câmara
   

É irregular a ausência de justificativa do preço no procedimento administrativo que antecede a contratação direta por inexigibilidade de licitação

 

Trata-se da denúncia formulada em face de possíveis irregularidades em Processo Administrativo para contratação direta de advogada, realizada por Câmara Municipal, para “prestação de serviços jurídicos para acompanhamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, exarando pareceres em questões de Direito Administrativo e Constitucional relacionados ao objeto investigado, bem como acompanhando reuniões, elaborando minutas de documentos, enfim, praticando todos os atos demandados pelo referido órgão investigativo”.

O relator, conselheiro Gilberto Diniz, quanto à alegação de ausência de singularidade dos serviços contratados, destacou que a prévia licitação constitui regra para a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, de modo que a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência. Tanto que, mesmo quando se tratar de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo o disposto no art. 26 da Lei 8.666/1993.

Salientou, ademais, que o serviço para ser singular deve apresentar características que o tornam inconfundível com outros, seja porque é único, seja porque, a despeito de não ser exclusivo, mostra-se inconciliável com a ideia de comparação objetiva de propostas, sendo um aspecto inerente ao serviço e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará. Desse modo, a singularidade do objeto a ser contratado é requisito indispensável para justificar a contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

In casu, o relator asseverou que o acompanhamento de comissões parlamentares, com a elaboração de pareceres e acompanhamento das respectivas sessões por parte de profissionais com formação jurídica, faz parte da própria rotina de Casas Legislativas, na esteira do que destacou a Unidade Técnica. Todavia, ponderou que a dúvida recai sobre saber se os serviços de advocacia destinados a assessorar uma comissão parlamentar de inquérito se amolda, ou não, ao conceito de serviços singulares.

Nessa perspectiva, se a questão da singularidade dos serviços prestados por advogados e, também, por profissionais de contabilidade gerava controvérsia, a depender do esquadrinhamento do objeto da contratação, a edição da Lei 14.039/2020, afastou qualquer dúvida a esse respeito. Especificamente quanto a serviços de advogados, que foi o objeto da contratação objeto da denúncia, foi acrescida ao Estatuto da OAB, nos termos do art. 1º da aludida Lei, a seguinte disposição:

Art.  3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Além disso, o relator destacou que o Tribunal Pleno também tratou do tema, recentemente, nos autos da Consulta 1054024, na qual o Tribunal assim se manifestou:

[...]

3) é possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei nº 14.039, de 17/8/2020.

Sendo assim, o relator julgou improcedente a denúncia, quanto à alegada ausência de singularidade do serviço contratado.

No que tange à ausência de pesquisa e justificativa do preço contratado, o conselheiro relator Gilberto Diniz ressaltou que a inexigibilidade de licitação pressupõe inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei 8.666/1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a existência simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido ou contratado. Além disso, deve-se atentar para a razão da escolha do executante, e, por fim, para a justificativa do preço, nos termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993, para, finalmente, autorizar-se a celebração do contrato.

No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa do preço contratado. No entendimento do relator, a mera existência de Tabela de Honorários da OAB não exime o contratante, seja em processo de dispensa, seja em processo de inexigibilidade, de apresentar justificativas para o preço contratado. Tal tabela poderia servir como fundamento para justificar o preço contratado, até mesmo porque o preço praticado pode destoar dos parâmetros indicados na sobredita tabela, de modo que o requisito da justificativa do preço, no curso do procedimento administrativo que antecede a celebração do contrato direto por inexigibilidade de licitação, não pode ser olvidado pelo gestor.

Dessa forma, asseverou que, no caso, houve falha elementar na formalização do procedimento administrativo que precedeu a contratação direta da advogada para assessoramento jurídico da CPI instaurada pela Câmara Municipal, por inexistir justificativa do preço, em violação ao comando plasmado no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993.

O relator analisou, ainda, o apontamento de desnecessidade da contratação e dano ao erário. Nesse ponto, ponderou que a existência de servidores nos quadros funcionais da Câmara Municipal não pode ser o único dado a embasar a alegada desnecessidade da contratação efetuada e, à vista dos documentos que instruem os autos, entendeu não ser possível atestar que os serviços contratados eram desnecessários, tendo em vista que as manifestações dos agentes públicos apontam em sentido oposto.

A relatoria afastou, ademais, o dano ao erário pela realização de “despesa em duplicidade para a execução do mesmo serviço”, tendo em vista que não houve a contratação de profissional para a prestação de serviço idêntico. Os servidores que integravam os quadros da Casa Legislativa decerto continuaram desempenhando suas funções e atribuições previstas em lei, enquanto a contratada prestava o serviço pontual de assessoria jurídica aos membros da comissão parlamentar de inquérito.

Ressaltou, ademais, que exigir a devolução ao erário de valores recebidos por serviço efetivamente prestado, nessas circunstâncias, implicaria enriquecimento ilícito do Poder Público, o que não pode ser tolerado por este Tribunal de Contas, razão pela qual julgou improcedente o apontamento.

Por fim, o relator julgou improcedente o apontamento referente à existência de sobrepreço, tendo em vista que as remunerações não ocorreram para a prestação de serviços idênticos, sendo que o procurador legislativo e a profissional contratada por inexigibilidade de licitação não estavam empreendendo esforços para a consecução do mesmo objeto.

Diante do exposto, o relator julgou parcialmente procedentes os fatos denunciados, por entender irregular a ausência de justificativa do preço no referido procedimento administrativo, em violação ao comando plasmado no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993, razão pela qual aplicou multa de R$1.000,00 à então presidente da Câmara Municipal e responsável pela assinatura do Termo de Homologação e Adjudicação da Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar 102/2008.

Recomendou, ainda, ao atual presidente da edilidade que, em futuros processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, observe com rigor os comandos insculpidos no art. 26 da Lei 8.666/1993, principalmente em relação à justificativa do preço.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 997675 – Denúncia. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 6.7.2021) 

 

Segunda Câmara
   

Aquisição de medicamentos efetuadas com a inobservância ao teto fixado pela CMED: multa e determinação de ressarcimento 

Tratam os autos de Representação oferecida pelo Centro de Integração da Fiscalização e de Gestão de Informações Estratégicas – SURICATO, deste Tribunal, que por meio da malha eletrônica de fiscalização de compra pública apurou evidências de aquisição de medicamentos acima dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo Sistema de acompanhamento de Mercado de Medicamentos – SAMMED – da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, constantes no site da ANVISA.

De início, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, ressaltou que compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, criada pela Lei 10.742/2003, estabelecer critérios para a fixação e ajuste de preços de medicamentos, inclusive dos produtos novos e novas apresentações, além de estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, incluindo as margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalentes de assistência médica, conforme disposto no art. 2º do Decreto 4.766/2003. Ademais, por meio da Orientação Interpretativa 2/2006, a CMED determinou que “nos fornecimentos para órgãos públicos através de licitações ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os produtos, tendo como referencial máximo o preço fabricante”, cuja conceituação está contida na Resolução 03/2009.

Salientou, ainda, que as aquisições pela administração pública, direta ou indireta, poderão sujeitar-se à aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, conforme Resolução CMED 4/2006 Tal coeficiente, nos termos do Anexo 1 da Resolução CMED 3/2011, é resultante da média da razão entre o índice de rendimento per capita do Brasil e os índices de rendimento per capita dos países relacionados no inciso VII do §2º do art. 4º da Resolução CMED 2/2004, alterada pela Resolução CMED 4/2005, ponderada pelo Rendimento Nacional Bruto – RNB.

Sendo assim, a relatoria destacou que o CAP é um desconto mínimo obrigatório incidente sobre o Preço de Fábrica – PF ou preço fabricante de alguns medicamentos excepcionais ou de alto custo, dos hemoderivados, dos medicamentos indicados para o tratamento de DST/AIDS e câncer, além dos medicamentos adquiridos em decorrência de decisão judicial (vide Comunicado 10/2009).

Nesse diapasão, o relator asseverou que a lista publicada pela CMED representa o preço máximo a ser praticado pela indústria farmacêutica, e na hipótese de descumprimento dos regulamentos da CMED pelos fornecedores de medicamentos nas compras efetuadas pelo setor público, os gestores públicos deverão comunicar o fato à CMED e ao Ministério Público, sob pena de responsabilização pela aquisição antieconômica e pela devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos da CMED (Acórdão TCU 1437/2007). Além disso, registrou que a apuração e evidência do dano ao erário se resume no valor contratado a maior do que o valor máximo que poderia ser fornecido ao órgão público, conforme determinação da CMED.

Desse modo, as aquisições de medicamentos devem ser efetuadas com a observância ao teto fixado pela CMED, assim, a extrapolação deste teto é suficiente para a caracterização da irregularidade, já que afronta a legislação aplicável à espécie.

Destacou, ainda, que o procedimento de utilização da tabela da ABCFARMA não é o parâmetro mais adequado para servir como referência de preços para aquisições públicas de medicamentos, uma vez que a CMED, da Anvisa, estabelece referenciais a serem observados na compra de medicamentos, definindo o “Preço de Fábrica” (PF); “Preço Máximo ao Consumidor” (PMC); e o “Preço Máximo de Venda ao Governo” (PMVG), conforme entendimento exarado no Acórdão TCU nº 95/2007 – Plenário.

Nessa contextura, a relatoria entendeu caracterizado o ato antieconômico, diante da desconsideração das tabelas da SAMMED, da CMED, e da constatação de que as compras foram realizadas baseadas tão somente em pesquisa de mercado. Além disso, ressaltou que as resoluções expedidas pela CMED possuem força normativa de lei, devendo suas normas serem cumpridas pela sociedade independentemente da concordância ou não com as disposições da mesma, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/42.

O relator alteou, em seu voto, que as empresas, ao aderirem ao ato irregular tornam-se solidárias ao agente causador do dano, assumindo o risco pelas consequências daí decorrentes, não podendo alegar o desconhecimento da legislação regulatória da compra e venda de medicamentos aos entes públicos, por ser este o seu negócio e do qual obtêm seus rendimentos, acrescentando que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece, conforme o art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Assim, as empresas são incumbidas de aplicar as normas da CMED ao passo que cabe ao órgão da Administração Pública, que faz as aquisições de medicamentos, fiscalizar a aplicação daqueles regramentos, comunicando, em caso de descumprimento, o fato ao CMED e ao Ministério Público respectivo.

Diante do exposto, o relator julgou procedente a Representação e considerou irregulares as despesas relativas à compra de medicamentos, aplicando multa no valor de R$5.000,00 ao então Secretário de Saúde do munícipio.

Ademais, considerando que, no caso concreto, houve a ocorrência de enriquecimento ilícito, em face da caracterização de compra acima dos limites estabelecidos na tabela que deveria ser utilizada, decidiu que o dano ao erário, no valor de R$ 81.830,08, deverá ser restituído aos cofres municipais, de forma solidária, pelo gestor e pelas empresas fornecedoras, devidamente corrigidos nos termos do que dispõe a legislação vigente.

Por fim, recomendou ao atual gestor que observe, nas compras de medicamentos pelo Município, os preços definidos nas tabelas elaboradas pelo SAMME, da CMED, bem como os atos normativos que regulam a matéria, e, ainda, ante a inobservância dos referidos normativos pelos fornecedores de medicamentos, quando de compras efetuadas pelo setor público, que comunique o fato à CMED e ao Ministério Público de Contas para adoção das medidas cabíveis.

O voto do relator foi aprovado, por maioria de votos, ficando vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que em sede de voto vista, votou pela improcedência da Representação, sem prejuízo da expedição de recomendações aos atuais gestores da municipalidade.

(Processo 986853 – Representação. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 24.6.2021) 

Contratação da B3, da Bolsa de Valores de São Paulo, para assessoria de Comissão Especial de Licitação durante o processamento e o julgamento de Concorrência Pública: suspensão do certame 

Trata-se de Denúncia formulada em face de edital da Concorrência Pública instaurada por Prefeitura Municipal, tendo como objeto a “concessão dos serviços de iluminação pública no município, incluindo a modernização, eficientização, expansão, operação, manutenção e melhoramento da rede municipal de iluminação pública”, com valor estimado em R$ 300.533.794,98, pelo período de 20 (vinte) anos.

Em sede de cognição sumária, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, em relação ao apontamento atinente àcontratação da bolsa brasileira B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), para assessoria à Comissão Especial de Licitação no processamento e julgamento da licitação, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, asseverou que a discricionariedade administrativa não se traduz em instituto absoluto que afasta o princípio do interesse público, da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, in casu, traduzido, no repasse do pagamento da contratação da B3 ao adjudicatário do procedimento licitatório sub examine, que incluirá em sua proposta de preço o dispêndio a ser cobrado da Administração e da população da municipalidade.

Salientou, ademais, que inúmeras são as licitações para a contratação de serviços de iluminação pública e outros serviços, realizadas pelos municípios mineiros, e pelo próprio Estado, sem a necessidade de dispêndio de recurso financeiro tão vultoso. Desse modo, vislumbrou elementos prejudiciais aos princípios do interesse público, da economicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que evidenciam a presença do fumus boni iuris no presente apontamento, sendo necessária a apresentação da justificativa, que deu causa à contratação da B3, suficiente o bastante, que demonstre, detalhadamente, a relação custos x benefícios auferidos que suplantem o custo da ordem de R$589.666,91.

Quanto ao elemento caracterizador do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora, presente no art. 300 do CPC/2015, o relator destacou que a continuidade do procedimento licitatório, no formato que se apresenta, pode trazer graves prejuízos à municipalidade e ofensa aos princípios basilares das licitações.

Assim, no exercício da competência prevista no art. 197, caput e §§1º e 2º c/c o art. 264 e 267, do Regimento Interno deste Tribunal, determino, inaudita altera parte, a suspensão liminar do Edital da Concorrência Pública, na fase em que se encontra, devendo os responsáveis se absterem de praticar qualquer ato tendente a efetivar a contratação em tela, sob pena de multa pessoal e individual no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar 102/2008.

O colegiado da Segunda Câmara, em observância ao parágrafo único do art. 60 da Lei OrgÂncia do Tribunal de Contas e ao § 1º do art. 264 do Regimento Interno, referendou, por maioria de votos, a decisão monocrática exarada pelo relator. Na oportunidade, ficou vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão que, em sede de cognição sumária, não verificou a existência de elementos que permitam formar um juízo acerca da ilegalidade da contratação da B3, da Bolsa de Valores de São Paulo, para assessoria da Comissão Especial de Licitação durante o processamento e o julgamento da Concorrência Pública, destacando que são contratos completamente distintos. Um contrato é de assessoramento da Bolsa de Valores, o outro é a concorrência.

(Processo 1102283 – Denúncia. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 8.7.2021.)

 

Clipping do DOC
   
DESTAQUE 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACERCA DO TEMA. INCIDENTE ADMITIDO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DAS APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES: DA DATA DA CONCESSÃO, DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO OU DA DATA DE CHEGADA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS, TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 445.

1. Reconhecida a existência de divergência nas decisões desta corte relativamente à matéria em análise pelo relator.

2. Controvérsia acerca do marco inicial para contagem do prazo decadencial do benefício de aposentadoria, reforma e pensão, quais sejam a data da concessão, a data da publicação do ato de concessão ou da data de entrada do processo no tribunal de contas, tese firmada pelo STF no Tema 445.

3. Incidente acolhido.

4. Adoção da data da publicação como marco inicial para a contagem do prazo decadencial da concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

(Processo 1098505– Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Relator Cons. Wanderley Ávila. Primeira Câmara. Deliberado em 19/5/2021. Disponibilizado no DOC de 21/6/2021)

 
 EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA  
  

 

Administração Pública 

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES APONTADAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA À CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECOMENDAÇÃO. PREJUÍZO ACUMULADO. NECESSIDADE DE ESTUDO DE VIABILIDADE DA ESTATAL. FALTA DE CONTROLE PATRIMONIAL. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos tem o dever de prestar contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República.

2. Diante da constatação do prejuízo financeiro acumulado da empresa pública e a necessidade de preservar o erário municipal de possível malversação dos recursos públicos, deve-se realizar estudo sobre a viabilidade de manutenção da Empresa.

3. É obrigatório o efetivo controle patrimonial dos bens da estatal, seguindo as regras da contabilidade pública, nos termos da Lei 4320/1964.

4. A prévia realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta e Indireta encontra-se consubstanciada no art. 37, inc. II, da Constituição da República, carecendo de consistência a alegação de que a imposição do regime jurídico privado imposto pelo art. 173, §1º, inc. II, da Constituição da República afastaria a obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, tendo em vista que tal exceção não foi prevista na Constituição.

5. A ausência de comprovação acerca da necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado configura burla ao instituto do concurso público.

6. Caracterizada a elevação do capital social da empresa pública, em desacordo com o previsto em Lei Municipal, aplica-se multa.

(Processo 1072568– Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 15/6/2021. Disponibilizado no DOC de 2/7/2021)


DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A transparência administrativa, consistente na obrigação estatal de prestar informações acerca da gestão pública com acessibilidade, clareza, objetividade e concisão, funda-se no princípio da publicidade (art. 37 da Constituição da República de 1988), no direito de acesso às informações (art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II, da Constituição da República de 1988) e nas disposições normativas da Lei 12.527/2011.

2. A participação popular no planejamento, na discussão e no controle das políticas públicas deve ser viabilizada pela transparência administrativa e pelo acesso público às informações do Estado, que possibilitam a atuação ativa do administrado, o aperfeiçoamento das ações estatais e a responsabilização dos agentes públicos, além de inibir a corrupção e demais condutas incompatíveis com a boa gestão.

3. Os Municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes devem divulgar as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas nos respectivos sítios oficiais da rede mundial de computadores.

(Processo 986914– Denúncia. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 8/6/2021. Disponibilizado no DOC de 5/7/2021)

 
Contrato, Convênio e Congêneres 

REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. REJEIÇÃO ÀS ILEGITIMIDADES PASSIVAS ALEGADAS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FÉ PÚBLICA. REJEIÇÃO À PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES FORMAIS. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE TAXA DE EXPEDIENTE. VEDAÇÃO À DESIGNAÇÃO DE VISITA TÉCNICA EM DATA ÚNICA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E GARANTIA DA PROPOSTA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRAZOS LEGAIS CONSTANTES DA LEI N. 8.666/93. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1- A Constituição Federal de 1988, art. 71, II e VIII c/c art. 75, outorgou aos tribunais de contas competência para julgar, imputar responsabilidade e aplicar sanções a todos aqueles que utilizarem, arrecadarem, guardarem, gerenciarem ou administrarem dinheiros, bens e valores públicos, e àqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

2- A alegação de ausência de dolo ou culpa não afasta a responsabilidade de ressarcimento ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico praticado pelos agentes públicos sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Contas. A configuração da culpa em sentido amplo e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, é suficiente para impor o dever de indenizar e determinar sanções.

3- O art. 190 da Resolução 12/2009 – Regimento Interno é taxativo ao prever que as provas que a parte deseja produzir perante este Tribunal de Contas devem ser apresentadas na forma documental. Ademais, as assinaturas apostas em documentos públicos gozam de fé pública e presunção juris tantum de autenticidade, não competindo ao Tribunal de Contas a produção de prova pericial grafotécnica com fins de desconstituir a autenticidade de assinatura aposta em documento público, sob pena de usurpação de competência do Poder Judiciário, em razão da fé do documento público somente cessar mediante declaração judicial, conforme disciplina o art. 427 do CPC.

4- Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, nos termos do art. 48, III, d, da Lei Complementar 102/2008, impõe-se o ressarcimento ao erário imputando o débito e sanção pecuniária àqueles que concorreram para sua ocorrência.

5- Condicionar a participação dos licitantes no certame ao recolhimento de taxa afronta o disposto no art. 32, §5º, da Lei n. 8.666/1993, que veda expressamente a cobrança de taxas ou emolumentos.

6- A designação de visita técnica está atrelada ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, desde que a exigência seja pertinente com o objeto da licitação e não comprometa, restrinja ou frustre seu caráter competitivo. Assim, a estipulação de data única para realização da visita técnica pelos interessados configura irregularidade.

7- A cumulação de exigências de capital social mínimo integralizado e de garantia da proposta como requisito de qualificação econômico-financeira das empresas infringe o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.666/93.

8- A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, segundo a regra estabelecida no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93. Ainda, a legislação exige a publicação do resumo de editais em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será prestado o objeto, podendo a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

9- Os prazos constantes na Lei 8.666/1993, especialmente os que dispõem sobre o intervalo entre a divulgação do certame e recolhimento das propostas na modalidade Convite, devem ser observados.

10- O Município e suas respectivas entidades da administração direta e indireta, para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal, devem manter ordenados e atualizados, diariamente, seus documentos, comprovantes e livros de registros, que não poderão ser retirados da sede do órgão ou entidade, se deles não houver cópia fiel, sob pena de sonegação de documentos, nos termos da IN n. 09/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

(Processo 977733– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 15/4/2021. Disponibilizado no DOC de 22/6/2021)


AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PESADOS. CONTROLE INTERNO. APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE SISTEMATIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DAS ROTINAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RELATÓRIOS E REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS. MÁS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO USO DOS BENS E DA CONDUTA DOS MOTORISTAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES SOBRE SAÍDA, TRAJETO E HORAS DE USO DOS BENS. INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA SICOM. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES NÃO INFIRMADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. As rotinas, procedimentos e políticas das unidades executoras dos órgãos públicos devem ser sistematizadas por meio de manuais, instruções normativas ou fluxogramas, de maneira a conferir-lhes uniformidade e padronização.

2. A Decisão Normativa nº 2/2016 desta Corte, em seu art. 2º, parágrafo único, preleciona que a unidade central de controle interno deve promover auditorias periódicas nas unidades de execução das atividades do Município, além de emitir relatórios à autoridade superior para conhecimento e tomada de providências, recaindo a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas sobre tais aspectos do controle interno.

3. Os veículos pesados pelos quais se dá o transporte escolar de alunos devem estar em bom estado de conservação e seguir as normas de segurança vigentes.

4. A utilização de veículos pesados pelo Município deve municiar-se do devido controle, de maneira a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias rodadas e os trajetos percorridos, de maneira a garantir a transparência na utilização do patrimônio público e economicidade.

5. É de responsabilidade do Prefeito o envio de informações ao Tribunal de Contas via Sicom, nos termos do art. 6º, I, da Instrução Normativa n. 3/2015 desta Corte, devendo ser consistentes e precisas as informações, nos termos do art. 16 do mesmo normativo.

6. Nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, os atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial são passíveis de aplicação de multa.

(Processo 1084283– Auditoria. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 20/5/2021. Disponibilizado no DOC de 22/6/2021)


RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEI Nº 8.987/95. IRREGULARIDADE. LINDB. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de serviços públicos deve ser necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição e do art. 14 da Lei n. 8.987/95, sendo que, para as concessões outorgadas antes da vigência da lei regulamentadora e que tivessem cláusula de prorrogação, o prazo máximo para a transição era de 31/12/10.

2. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

(Processo 1095441– Recurso Ordinário. Relator Cons. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 30/6/2021) 

Licitação

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, mostra-se indispensável que os atos que o compõem sejam registrados, datados e realizados por escrito.

2. Não existe impedimento para que a Comissão Permanente de Licitação adote meios mais céleres de comunicação com eventuais interessados em participar do certame, como o e-mail, o fac-símile e o telefone, entretanto todas as conversas realizadas ou mensagens enviadas/recebidas deverão ser registradas no procedimento licitatório.

3. As formalidades exigidas no procedimento licitatório estão longe de representar burocracia ou ineficácia. Na realidade, constituem medidas que, além de proteger o agente público que atua de boa-fé, conferem transparência aos atos praticados, demonstrando quando e em que ordem aconteceram. Desse modo, garantem à sociedade (controle social), ao controle interno do órgão ou entidade e aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, o direito de fiscalizar o procedimento licitatório, dificultando a ocorrência de fraudes e de outras irregularidades.

4. Conforme se depreende do art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993, a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, não possuindo o agente público margem de liberdade para conduzi-la amparado em critérios de conveniência ou oportunidade.

5. Como a Câmara Municipal não possuía cadastro de empresas do ramo pertinente ao objeto licitado e como ela previu a realização da fase de habilitação preliminar no convite, tornam-se inaplicáveis, ao caso concreto, as exigências estabelecidas no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 para a participação no certame das empresas que não foram convidadas pela administração pública, a saber, cadastro prévio e manifestação de interesse com antecedência de até 24 horas da data da apresentação das propostas.

6. Circunstâncias como a ausência de restrição à competitividade do certame ou a ausência de prejuízo à formulação e julgamento das propostas são aptas para justificar o afastamento da aplicação da penalidade, e não para justificar o afastamento de eventual responsabilização, tendo em vista que o dolo e o erro grosseiro dizem respeito a elementos subjetivos da conduta do agente público.

7. O erro grosseiro é aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave. Dentro da realidade do direito público, o erro grosseiro pode ser entendido como a conduta do agente público que vai de encontro às normas do ordenamento jurídico ou aos entendimentos jurisprudenciais dominantes e consolidados dos órgãos de controle.

8. Espera-se dos agentes públicos que, no exercício de suas atribuições, atuem com o zelo necessário à proteção do erário. Desse modo, seja no momento de elaborar um edital, seja no momento de conduzir o processamento e o julgamento de uma licitação, seja no momento de emitir parecer jurídico, seja no momento de homologar a licitação e de adjudicar o seu objeto e seja no momento de assinar o contrato dela decorrente, espera-se que os agentes públicos responsáveis por cada um desses atos tenham conhecimento mínimo das normas aplicáveis às contratações públicas.

9. A punibilidade da falta do gestor deve ser ponderada não apenas por eventual descumprimento de norma, como também por outros elementos, como o grau de reprovabilidade da conduta e o prejuízo que possa ter causado ao erário e ao interesse público (Acórdão n. 2596/2012 – TCU – Plenário).

(Processo 997734– Representação. Relator Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 18/5/2021. Disponibilizado no DOC de 24/6/2021)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS. EXIGÊNCIA DE PNEUS COM DATA DE FABRICAÇÃO EM 2019. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DE ITENS DA LICITAÇÃO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. VALOR POR ITEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A exigência de prazo máximo de fabricação no momento da entrega dos produtos deve ser analisada em função do objeto contratado. No caso de pneus, tal exigência não é restritiva à competitividade e tem o escopo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que deve ser pretendida pela Administração.

2. O termo de referência deve conter todos os elementos necessários e suficientes à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária, ao julgamento e classificação das propostas, à definição da estratégia de suprimento, à definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço e à definição do prazo de execução do contrato.

3. A Lei Complementar 123/2006 é expressa em determinar a exclusividade da participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

(Processo 1071500 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 17/6/2021. Disponibilizado no DOC de 24/6/2021)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO. RECONDUÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A infungibilidade, essencial para a caracterização de inexigibilidade no procedimento licitatório, pode estar na busca por um serviço customizado para atender aos interesses e necessidades peculiares do Município que, aliado ao princípio da confiança, leva à escolha que melhor atende ao interesse público.

2. A falta de projeto básico ou termo de referência demonstra a ausência de planejamento dos gestores municipais, podendo trazer graves danos e riscos à qualidade da contratação e ao dispêndio dos recursos públicos do município.

3. A exigência de orçamento detalhado em planilhas deve ser observada em todos os procedimentos licitatórios a serem realizados na administração pública, inclusive nas dispensas e inexigibilidades.

4. Ao prever a rotatividade da composição da Comissão Permanente de Licitação, a lei busca preservar a Administração da perpetuação de falhas cometidas por determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de deficiência técnica.

(Processo 1077038– Representação. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 25/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/7/2021)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REVELIA. NÃO SE CONFIGURA DE FORMA ABSOLUTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENDEREÇO FALSO DE LICITANTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FRAUDE À LICITAÇÃO. PREFEITO QUE ESTARIA SE NEGANDO A FORNECER INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADE. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA. FALTA DE TRASPARÊNCIA NO SITE DA PREFEITURA. MUNICÍPIO COM MENOS DE 10.000 HABITANTES NÃO ESTÁ OBRIGADO, POR LEI, A DIVULGAR, NA INTERNET, INFORMAÇÕES CONCERNENTES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E A CONTRATOS CELEBRADOS, CONFORME ESTABELECE O § 4º DO ART. 8º DA LEI N. 12.527/2011. DADOS INCOMPLETOS REMETIDOS AO SICOM. RECOMENDAÇÃO. EXCESSO DE PAGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. RESSARCIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A revelia não se configura de forma absoluta no processo administrativo.

2. Endereço falso fornecido por licitante, por si só, não configura fraude à licitação.

3. A negativa de Prefeito Municipal em fornecer informações acerca de contratos e procedimentos licitatórios à Câmara Municipal contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e sujeita o responsável à multa por infração a norma legal, nos termos do inciso II do art. 318 da Resolução 12/2008.

4. Município com menos de 10.000 (dez mil) habitantes não está obrigado a divulgar na internet informações concernentes a procedimentos licitatórios e a contratos, conforme estabelece o § 4º do art. 8º da Lei n. 12.527/2011.

5. A remessa de dados corretos ao SICOM deve ser observada pelos Municípios.

6. Pagamento de valores contratuais acima do pactuado é irregular e sujeita o responsável à restituição e multa por infração a norma legal, nos termos do inciso II do art. 318 da Resolução 12/2008.

(Processo 1047598–Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 17/6/2021. Disponibilizado no DOC de 7/7/2021)

 

 

Jurisprudência selecionada  
 
Supremo Tribunal Federal 

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182, a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.

Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana.

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.

ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira) às 23:59. Informativo STF 1021/2021


Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606 RG) 

Tese fixada: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

Resumo: A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021.Informativo STF 1022/2021


 Impossibiulidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria - RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG)

Tese fixada: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

Resumo: Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas Lei 8.213/1991 e Lei 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.

Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.

Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.

RE 1221446/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1022/2021


Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do cri­tério da simetria entre a União e os estados.

É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.

Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora).

ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1023/2021 

Superior Tribunal de Justiça 

 
Tema 1005

Destaque: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Informações do Inteiro Teor: Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - art. 103 e art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei n. 7.347/1985) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/1973 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

Assim, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/11/2018).

Dessa forma, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016).

Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, ao invés de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto.

REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1005). Informativo de Jurisprudência 702 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

Ementa:Mandado de segurança. Exoneração. Servidora efetiva. Em cargo comissionado. Licença maternidade. Vigência. Preliminar. Ilegitimidade. Decadência. Rejeição. Ilegalidade. Direito líquido e certo demonstrado. Indenização substitutiva.

- Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, logo, a secretaria do Estado de Saúde é parte legítima para figurar em mandado de segurança que exonera servidora efetiva do cargo em comissão.

- Impetrado o writ no prazo de 120 dias, não há que se falar em decadência do direito.

- Trata-se o mandado de segurança de meio de tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova documental, robusta e prontamente produzida, diante de ilegalidade manifesta por autoridade, art. 5º da Constituição Federal.

- A servidora exonerada durante a licença maternidade, ainda que em cargo comissionado, faz jus ao recebimento da quantia indenizatória durante o período de vigente daquela por ser direito líquido e certo a estabilidade constitucional, artigos , XVIII, da CF/88 e 10º, II, b.

(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.129087-3/000, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, Órgão Especial, j. em 26/5/2021, p. em 7/6/2021). Boletim de Jurisprudência 257


Ementa:Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Três Pontas. Criação de cargos em comissão. Requisitos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, com repercussão geral reconhecida. Art. 2° e Anexos III e IV, da Lei Municipal 2.760/2007, com redação dada pela Lei Municipal 3.508/2014. Chefe do Núcleo de Administração e Finanças. Exclusão das funções gratificadas e inclusão nos cargos em comissão. Necessidade das atribuições do cargo estarem descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Inobservância. Assessor jurídico. Ausência de atribuições de chefia, direção ou assessoramento e da necessária relação de confiança. Cargo de natureza técnica. Inconstitucionalidade reconhecida. Art. 21, § 1º, 23, caput, e art. 165, § 1º, da Constituição Estadual. Concessão de prazo para regularização da situação. Não cabimento. Cargo em comissão de diretor. Criação por lei não impugnada e reproduzida na ação. Previsão de atribuições. Impossibilidade de apuração. Ação parcialmente procedente.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, com repercussão geral reconhecida, a partir do disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, fixou o entendimento de que a constitucionalidade de lei que cria cargo em comissão depende da presença dos seguintes requisitos: cargos destinados ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; relação de confiança; descrição clara das atribuições dos cargos em comissão na própria lei que os cria; e proporcionalidade entre o número de cargos comissionados criados com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos.

- Seguindo o disposto na Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, ao tratar dos servidores públicos estaduais, consagrou o princípio da obrigatoriedade do concurso público bem como sua exceção, nos artigos 21, § 1º, e 23, caput.

- Por força do disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Estadual, a legislação municipal que trata de cargo público deve observar o princípio da obrigatoriedade do concurso público e os limites das exceções admitidas, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade.

- O art. 2º, da Lei 3.508/2014, do Município de Três Pontas, alterou a redação do Anexo III da Lei Municipal 2.760/2007, que trata do Quadro Geral de Cargos de Confiança do IPREV, nele incluindo o cargo comissionado de Chefe do Núcleo de Administração e Finanças, que antes era previsto como Função Gratificada, sem estabelecer as atribuições desse novo cargo comissionado, o que configura vício de inconstitucionalidade. Somente com a descrição das atribuições do cargo comissionado na própria lei que o institui é possível verificar se se trata de atribuições de direção, chefia ou assessoramento e se é necessária a relação de confiança.

- O art. 2° e os Anexos III e IV, da Lei Municipal 2.760/2007, no tocante ao cargo em comissão de Assessor Jurídico, são inconstitucionais, por preverem cargo em comissão com atribuições técnicas, não ligadas à chefia, direção ou assessoramento que justifiquem o recrutamento amplo.

- Tendo em vista que os elementos constantes dos autos indicam que o cargo em comissão de Diretor já existia na Lei Municipal 1.646/1994, não procede a alegação posta na inicial de que ele foi criado pela Lei 3.508/2014, sem definição clara e objetiva de suas atribuições, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade.

- O princípio da continuidade do serviço público não é capaz de afastar o vício da norma que cria cargo comissionado em desconformidade com o parâmetro estabelecido na Constituição, pois a inconstitucionalidade é vício de nulidade, que atinge a norma desde sua origem.

- Ademais, considerando que a norma criou um cargo em comissão que contraria a regra constitucional, não há razão para a ação direta de inconstitucionalidade postergar os efeitos daquela, cabendo à Administração, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, adotar os meios adequados para suprir sua necessidade.

(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.171063-1/000, Rel. Des. Moreira Diniz, Órgão Especial, j. em 9/6/2021, p. em 15/6/2021). Boletim de Jurisprudência 258


Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Previsão de hipóteses de contratação temporária pela Lei Municipal nº 2.343/17, do Município de Pirapora. Programa de Auxílio ao Desemprego. Art. 37, IX da Constituição da República e art. 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vício de inconstitucionalidade. Ausência de configuração de necessidade temporária de excepcional interesse público. Serviços ordinários e permanentes, que estão dentro do espectro das contingências normais da administração pública. pretensão acolhida.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda, em precedente de repercussão geral (RE n° 658.026/MG), a contratação para os serviços ordinários e permanentes da Administração Pública, que estejam sob o espectro das contingências normais do serviço público.

- São inconstitucionais as normas insertas na Lei nº 2.343/2017, do Município de Pirapora, que possibilita a contratação temporária de pessoal em hipóteses que não se caracterizam como situações temporárias de excepcional interesse público, sob o pretexto de auxílio-desemprego

(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.20.047882-4/000, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, Órgão Especial, j. em 18/5/2021, p. em 15/6/2021). Boletim de Jurisprudência 258


Ementa: Apelação cível. Ação civil pública. Atos de improbidade. Ex-prefeito municipal. Contratações temporárias. Observância de lei municipal declarada inconstitucional em incidente de inconstitucionalidade. Irregularidade das contratações. Prazo determinado ultrapassado. Ausência de concurso público. Prorrogação de contrato irregular iniciado na gestão anterior. Irrelevância para qualificar a conduta do novo gestor.

- Submetidos ao controle difuso de constitucionalidade, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos incisos V, VI e X do art. 2º da Lei nº 02/2005, do Município de Urucânia.

- A ação civil pública é a via adequada para resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade no trato da coisa pública, tendo efeito sobre todos os agentes públicos, inclusive políticos, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429/1992.

Pratica ato de improbidade o Administrador que, visando ao ingresso e permanência de servidores temporários no serviço público sem concurso público, ou seja, com finalidade vedada na Constituição Federal, mantém a realização e a contratação temporária de diversos servidores, sendo irrelevante que as irregularidades das contratações tenham se iniciado na gestão anterior.

A Lei 8.429/1992 não impõe a aplicação cumulativa obrigatória das sanções nela previstas, mas, diante da realidade própria de cada processo e das circunstâncias da conduta do agente ímprobo, deverão ser aplicadas de forma proporcional.

- Recurso conhecido, mas não provido (TJMG - Apelação Cível nº 1.0355.08.013545-0/002, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 9/7/2021, p. em 14/7/2021). Boletim de Jurisprudência 258

Tribunal de Contas da União 

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Entidade fechada de previdência complementar. Investimento. Prejuízo. Análise de riscos. Monitoramento.

Os administradores de entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo poder público podem ser condenados a ressarcir dano à entidade decorrente de prejuízos financeiros em investimento feito sem avaliação e monitoramento de risco condizentes com as características e a materialidade do investimento. O gestor privado do investimento pode ser condenado solidariamente caso se comprove que o descumprimento de regulamentos pertinentes à aplicação financeira e o desrespeito a normativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contribuíram para o dano apurado.

Acórdão 1301/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 359


Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. Servidor público. Atuação. Local. Vínculo.

A mera atuação presencial de servidor em outro órgão público não caracteriza, por si só, o instituto da cessão, notadamente quando a atividade laboral ocorre no interesse do órgão de vinculação do servidor.

Acórdão 1303/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 359


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Comprovação. Ônus da prova. Prestação de contas. Contratado.

A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado.

Acórdão 1325/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 359


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Comprovação. Ônus da prova. Prestação de contas. Contratado.

A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado.

Acórdão 8057/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 359


Pessoal. Concurso público. Aproveitamento. Requisito. Edital de concurso público. Previsão. Ausência. Exceção.

Admite-se, diante de circunstâncias excepcionais devidamente motivadas e em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proporcionalidade, a nomeação, ainda que sem previsão no edital do certame, de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-Plenário.

Acórdão 8090/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 359


Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Fornecedor. Nota fiscal.

Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.

Acórdão 1361/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 360


Responsabilidade. Entidade de direito privado. Princípio da boa-fé. Débito. Recolhimento. Prazo. Renovação.

O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, §§2º e 3º, do Regimento Interno do TCU), quando envolve pessoa jurídica de direito privado contratada pelo poder público, é feito em relação à conduta de seus administradores. Por não gerirem recursos públicos, a boa-fé desses agentes pode ser presumida, desde que não haja elementos nos autos que a descaracterizem.

Acórdão 1374/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 360


Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Preço global. Preço unitário. Subpreço. Sobrepreço. Compensação.

Não é possível imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para a Administração (potencial jogo de planilha, por exemplo), e se adotar medidas para mitigá-las.

Acórdão 1377/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 360


Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Repercussão geral. Efeito ex tunc. Prazo. Termo inicial.

A tese fixada pelo STF sobre registro tácito de atos de pessoal (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) tem aplicação imediata e efeitos retroativos (ex tunc), de modo a incidir sobre processos que tenham atingido o limite de cinco anos, contados de sua entrada no TCU, sem apreciação definitiva, mesmo antes da publicação da tese pelo Supremo.

Acórdão 8596/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 360


Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Solidariedade. Execução judicial. CPF. CNPJ. Débito.

Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, uma vez que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo seus bens particulares pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial. Contudo, de forma a ampliar a busca pelos bens na fase de execução, devem ser apostos, no acórdão condenatório, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual.

Acórdão 8597/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 360


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução financeira. Pagamento antecipado. Fiscal. Solidariedade. Débito.

O fiscal de contrato de obra conveniada pode ser condenado solidariamente a ressarcir integralmente os valores repassados caso o descompasso entre as execuções física e financeira do objeto, decorrente de pagamentos antecipados irregularmente, contribua para o abandono da obra pela contratada e para a imprestabilidade do que foi executado.

Acórdão 8249/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 360


Direito Processual. Prova (Direito). Indício.

É licito ao julgador formar seu convencimento com base em prova indiciária quando os indícios são vários, fortes e convergentes, e o responsável não apresenta contraindícios de sua participação nas irregularidades.

Acórdão 1738/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 360


Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Serviços comuns. Consultoria. Software educativo.

Serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão eletrônico, pois são serviços comuns e padronizados, passíveis de ser prestados de maneira praticamente idêntica, sem margem significativa para diferenciação técnica, por vários parceiros certificados pela empresa Microsoft.

Acórdão 1410/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 361


Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Proposta de preço. Orçamento estimativo.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

Acórdão 1427/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 361


Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. STF. Repercussão geral. Prazo. Decadência. Interrupção. Suspensão.

O prazo de cinco anos estabelecido pelo STF para a apreciação definitiva de atos sujeitos a registro, contado da data de entrada do ato no TCU (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral), possui natureza decadencial, não se sujeitando a marcos suspensivos ou interruptivos.

Acórdão 8660/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 361


Pessoal. Quintos. Requisito. Irredutibilidade. Senado Federal. Nomeação de pessoal. Formalização.

A parcela referente ao pagamento da incorporação de quintos a servidor do Senado Federal sem designação formal para o exercício de função, em desconformidade com os artigos 62 e 62-A da Lei 8.112/1990, 3º da Lei 8.911/1994 e art. 15 da Lei 9.527/1997, deve ser transformada em parcela compensatória, em nome da garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória, somente passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

Acórdão 8689/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 361


Licitação. Sistema S. Pregão. Serviços comuns.

As entidades do Sistema S devem adotar preferencialmente o pregão para a contratação de serviços de natureza comum, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital a partir das especificações usuais de mercado, em sintonia com os princípios da eficiência, celeridade e economicidade, com vistas a obter a proposta mais vantajosa para a entidade

Acórdão 8290/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 361


Licitação. Parecer jurídico. Conteúdo. Competência. Contratação integrada. Fundamentação técnica.

Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).

Acórdão 1492/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 362


Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Proposta. Licitante vencedor.

É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, de remanescente de contrato com base em condições diversas daquelas oferecidas pelo licitante vencedor.

Acórdão 1498/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 362


Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem. Processo conexo. Contas ordinárias.

Não se aplica multa em processo de contas ordinárias caso o responsável já tenha sido apenado em outro processo pela mesma irregularidade, em observância ao princípio do non bis in idem.

Acórdão 1501/2021 Plenário(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 362


Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Mérito. Medida cautelar. Anulação.

A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

Acórdão 1502/2021 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 362


Pessoal. Parlamentar. Instituto de Previdência dos Congressistas. Pensão civil. Aposentadoria proporcional. Período de carência. Idade mínima.

Embora o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) tenha sido extinto (art. 1º da Lei 9.506/1997), com o consequente fim do vínculo ativo de todos os segurados com esse sistema, foi garantido ao segurado obrigatório (congressista) com carência completa (oito anos de contribuição), que não completara a idade mínima (cinquenta anos) e que tenha renunciado à devolução das contribuições, o diferimento do direito à aposentadoria proporcional (art. 1º, caput e § 6º, inciso II, da Lei 9.506/1997), tão logo completada a idade mínima. Com o falecimento do segurado, mesmo que não tenha sido cumprido o requisito de idade, exsurge o direito à pensão por morte nesse sistema.

Acórdão 8756/2021 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).Boletim de Jurisprudência 362


Direito Processual. Acórdão. Anulação. Vício insanável. Citação. Declaração de ofício.

Configura vício insanável a condenação de responsável por fato diverso daquele que fora o objeto da sua citação, uma vez que representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, passível de anulação de ofício em qualquer fase do processo.

Acórdão 8761/2021 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)Boletim de Jurisprudência 362


Direito Processual. Tomada de contas especial. Contas iliquidáveis. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Citação. Intempestividade.

Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992), quando, por fatores alheios à vontade do responsável, o longo transcurso de tempo entre a prática do ato e a citação comprometer o exercício regular da ampla defesa.

Acórdão 8778/2021 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 362


Convênio. Prestação de contas. Documentação. Ausência. Princípio da verdade material. Nota fiscal.

A ausência das notas fiscais comprobatórias do pagamento das despesas constantes na prestação de contas pode ser relevada, excepcionalmente, diante da comprovação do emprego dos recursos no objeto conveniado, com fundamento no princípio da verdade material.

Acórdão 8810/2021 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)Boletim de Jurisprudência 362


Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

Acórdão 8386/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 362


Pessoal. Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Reserva militar. Tempo ficto.

O acréscimo de um terço sobre o tempo de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnição especial da Categoria A somente pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade (art. 137, inciso VI c/c § 1º, da Lei 6.880/1980), não podendo esse tempo ficto ser utilizado para a concessão da vantagem de remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria, prevista na redação original do art. 5 0, inciso II, da Lei 6.880/1980.

Acórdão 8402/2021 Segunda Câmara(Reforma, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

 Boletim de Jurisprudência 362


 
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