Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 15 de agosto de 2021 | n. 233
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Cômputo de tempo de serviço no período de vigência da Lei Complementar 173/2020
Clipping do DOC
Jurisprudência selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Contas da União (TCU)
JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal, versando sobre a possibilidade de que Vereadores temporariamente afastados do exercício do mandato, por determinação judicial e sem prejuízo da percepção dos subsídios, venham a ser considerados inativos, enquanto durar o afastamento, e que, consequentemente, sejam excluídos dos limites e parâmetros estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal quanto ao cômputo do cálculo da despesa total do Poder Legislativo Municipal.
Uma vez admitida, por unanimidade, a consulta, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, no mérito, destacou que, diferenciando-se das normas às quais se sujeitam os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, tal como a Lei Estadual 869/1952 ou Lei Federal 8.112/1992, o regramento aplicado aos Vereadores possui elementos e características peculiares, uma vez que, além de se submeterem às normas de repetição obrigatória inseridas na Constituição da República, de 1988, e na Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, os edis são também regidos por normas próprias que, previstas na lei orgânica do correspondente município e no regimento interno da respectiva casa legislativa, prescrevem uma gama de direitos, prerrogativas e deveres que se atrelam à função executada pelos referidos agentes políticos investidos em mandato eletivo.
Sobre o tema, a relatoria colacionou o entendimento doutrinário de Hely Lopes Meirelles, adotado pelo TCE/GO aoresponder à Consulta 00023/2018 (Processo 06321/2018), o qual foi respaldado na jurisprudência do TCE-PR, em resposta à Consulta 603910/10 (Acórdão 2376/12). Tal orientação consta do Manual de Remuneração de Agentes Políticos, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Salientou que, dentre as particularidades que delineiam os regimes próprios aplicáveis aos parlamentares, ganha especial relevância a natureza pro labore faciendo do subsídio que remunera a atividade parlamentar, fazendo com que o pagamento de tal verba ao agente público somente se torne devido, via de regra, em razão do efetivo exercício da função, impedindo, portanto, que se presuma como tempo de efetivo exercício da vereança o período de duração do afastamento remunerado do mandato por força de decisão judicial. No entanto, essa regra pode ser excepcionada pelas Leis Orgânicas Municipais e pelos Regimentos Internos das Câmaras Legislativasao disporem sobre as hipóteses em que, mesmo temporariamente afastado do exercício de suas funções, os edis estejam autorizados a serem remunerados, como por exemplo, em casos delicença por motivos de saúde.
Sendo assim, concluiu que, tecnicamente, o afastamento de Vereadores, por decisão judicial e sem suspensão de seus subsídios, mediante posse dos suplentes para atuarem durante tal período, caracteriza-se tão somente como a imposição de um impedimento dotado de caráter temporário, o qual apenas limita o exercício pleno das atividades inerentes ao mandato e ao desempenho das funções para as quais os referidos edis foram eleitos, não podendo essa situação, entretanto, ser confundida com a inatividade de tais agentes políticos ou mesmo com o fim do vínculo inicialmente estabelecido com o Poder Legislativo Municipal.
Sendo assim, os Vereadores judicialmente afastados do exercício do mandato, em caráter temporário e sem prejuízo da percepção dos subsídios, corresponderão a gastos que, por força constitucional, deverão ser obrigatoriamente considerados no cômputo do total das despesas com pessoal do Poder Legislativo municipal, uma vez que a situação funcional em que se encontram não pode ser incluída na exceção prevista pela atual redação do caput do art. 29-A da Constituição da República.
Com esteio nesses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, restando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Os vereadores temporariamente afastados do exercício do mandato, por determinação judicial, sem prejuízo da percepção dos subsídios, não podem ser considerados como inativos;
2. Assim, em atenção aos termos da atual redação dada ao caput do art. 29-A da Constituição da República, de 1988, ou mesmo em atendimento à novel redação que os artigos 1º e 7º da Emenda Constitucional 109/2021 conferiram ao referido dispositivo, os gastos decorrentes do pagamento de seus subsídios devem computados no cálculo da despesa total do Poder Legislativo Municipal.
(Processo 1095054 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 4.8.2021)
Cômputo de tempo de serviço no período de vigência da Lei Complementar 173/2020
Trata-se da consulta encaminhada por presidente de Câmara Municipal, por meio da qual formulou os seguintes questionamentos:
1) Com a publicação da Lei Complementar n. 173/2020, especialmente as disposições constantes no artigo 8º, questiona-se: o artigo 8º, inciso I[,] veda a revisão geral anual assegurada no artigo 37, X[,] da Constituição Federal?
2) Os cargos criados por lei anterior à LC nº. 173/2020, mas que nunca foram ocupados, encontram vedação para nomeação?
3) Considerando o disposto no artigo 8º, inciso IX[,] da LC 173/2020, como os órgãos públicos devem proceder para a contagem de tempo quanto ao quinquênio e às férias prêmio?
4) A concessão de progressão de nível e promoção na carreira também estão incluídas no artigo 8º, inciso IX[,] da LC 173/2020, devendo ser suspensos os prazos para a aquisição?
5) O artigo 8º, inciso IX[,] fala em suspensão de contagem de prazo para aquisição de licença-prêmio. Em caso de o servidor público decidir gozar a licença-prêmio, e não receber em espécie, ainda assim deve ser suspensa a contagem do prazo?
6) A LC 173/2020 veda o pagamento de verbas rescisórias, quando da exoneração de servidor público, no seu período de vigência?
Na admissibilidade, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, destacou que o primeiro questionamento já tem resposta extraível do parecer exarado nos autos da Consulta 1095502, de relatoria do conselheiro Sebastião Helvecio, e que o segundo questionamento já foi objeto de apreciação nos autos da Consulta 1092248, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão. Sendo assim, o Tribunal Pleno, nos termos do voto do relator, limitou-se a conhecer da Consulta em relação aos demais itens.
No mérito, em relação ao questionamento contido no item 3, a relatoria destacou que o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 instituiu proibição temporária de contagem do período de tempo compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de alguns direitos de agentes públicos: adicionais por tempo de serviço (“anuênios, triênios, quinquênios”), “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”. Para que venha a incidir a referida proibição, a regra estabelece duas condições: a) que os direitos “aumentem a despesa com pessoal”; b) que eles nasçam “em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Asseverou, ademais, que os adicionais por tempo de serviço são acréscimos pecuniários ao vencimento padrão (e, por isso, seu pagamento aumenta a despesa com pessoal, o que atende a condição “a”) e sua concessão depende apenas do perfazimento de um determinado tempo de serviço (o que corresponde ao atendimento à condição “b”).
Nesse diapasão, a relatoria concluiu que o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço a servidores públicos.
No que tange ao cômputo de tempo para fins de aquisição de férias-prêmio, o conselheiro Gilberto Diniz, a partir da leitura de leis do Estado de Minas Gerais e de Municípios mineiros, afirmou as férias-prêmio podem ou não ser conversíveis em pecúnia (e, por isso, podem ou não aumentar a despesa com pessoal, o que pode resultar em, respectivamente, atendimento ou desatendimento à condição “a” referida no tópico anterior); e que elas podem ou não depender apenas do perfazimento de um determinado tempo de serviço (o que corresponde, respectivamente, ao atendimento ou ao desatendimento à condição “b” também referida no tópico anterior).
Desse modo, salientou que o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
De igual maneira, em relação ao questionamento constante do item 5, versando sobre o cômputo de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, o relator reiterou que se entende proibido, em decorrência do disposto no inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, o cômputo, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio dentro desse mesmo período, para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
No que tange ao questionamento formulado no item 4, a relatoria destacou que o desenvolvimento na carreira, na modalidade de progressão ou na de promoção, implica aumento da remuneração do servidor público (o que aumenta a despesa com pessoal e, assim, atende a condição “a” referida anteriormente); e que o desenvolvimento na carreira pode ou não depender apenas do perfazimento de um determinado tempo de serviço (o que corresponde, respectivamente, ao atendimento ou ao desatendimento à condição “b” também referida em tópico anterior).
Nessa senda, afirmou que o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se – e somente se – este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
Por fim, quanto ao item 6, o relator destacou que, dada a natureza não contratual do vínculo entre servidor público e entidade ou ente público, é imprópria a expressão “verbas rescisórias”, havendo que abandoná-la, em favor de, por exemplo, pagamentos decorrentes da extinção do vínculo. Em seguida, asseverou que a LC 173/2020 nada dispõe sobre pagamentos decorrentes da extinção do vínculo entre servidor público e entidade ou ente público.
Ao final, a consulta foi respondida, por unanimidade, nos termos do voto do relator, tendo sido fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço a servidores públicos.
2) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
3) Entende-se proibido, em decorrência do disposto no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, o cômputo, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio dentro desse mesmo período, para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
4) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se – e somente se – este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
5) A Lei Complementar 173/2020, nada dispõe sobre pagamentos decorrentes da extinção do vínculo entre servidor público e entidade ou ente público.
(Processo 1095597 – Consulta. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 4.8.2021)
Trata-se de consulta formulada por presidente de associação municipal, por meio da qual formulou os seguintes questionamentos:
1 - Em RP por desconto em tabela, se o fornecedor não aceitar reduzir o preço registrado em determinado item, mas manter o preço nos demais, é possível manter esse registro, por se tratar de tabela?
2 - Se o RP tiver de ser cancelado, poderá ser feito um cancelamento parcial, ou seja, só do item com valor mais alto?
3 - Em sendo possível a hipótese anterior, o regulamento do órgão deverá prever essa hipótese?
4 - Cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, pode a Administração utilizar a dispensa de que trata o art. 24, VII da Lei 8.666/93?
A consulta foi conhecida, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, ressaltou que o Sistema de Registro de Preços – SRP contou com previsão sucinta nos §§ 1º a 6º do art. 15 da Lei 8.666/1993, que estabeleceu apenas seus elementos básicos, sendo que o § 3º remeteu aos decretos a regulamentação do referido procedimento. Asseverou, ainda, que, de acordo com as balizas legais de caráter nacional, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações correlatas, garantindo-se preferência àqueles que detenham a Ata de Registro de Preços – ARP, “em igualdade de condições”. Além disso, o texto reflete a preocupação com a manutenção da compatibilidade entre o preço registrado e os valores praticados no mercado, ao prever a atualização (§ 3º, II) e a possibilidade de impugnação (§ 6º).
Destacou, também, que, quando o preço registrado se mostrar superior aos praticados no mercado, é dever da Administração instar o fornecedor para que promova sua atualização a fim de que o preço reflita sua real paridade com operações semelhantes verificadas no mercado, bem como que a forma de fazê-lo e a discriminação das providências constituem matéria de regulamento, seja pela dicção do § 3º do art. 15, seja porque se trata de desdobrar em normas específicas e concretas o comando exarado pela lei.
Alertou, todavia, que a ausência de regulamento local não pode se converter em escusa do administrador para dispensar a economicidade de suas compras, inclusive com a atualização dos valores registrados. Nessa contextura, salientou que um paradigma sempre presente são as normas estabelecidas para a esfera federal, que não raramente inspiram também as regulamentações no âmbito das demais unidades federadas, sendo que, para o registro de preços, essa norma corresponde ao Decreto federal 7.892/2013, que contém um capítulo especialmente destacado para cuidar da revisão e do cancelamento dos preços registrados (arts. 17 a 21).
A partir dessas considerações, o relator asseverou que o gestor tem o dever-poder de convocar o fornecedor para negociação e redução dos valores, a fim de resgatar a compatibilidade entre um e outro, sob pena de cancelamento do registro. Assim, respondendo objetivamente os três primeiros questionamentos, na hipótese de um fornecedor ter preços registrados para vários itens e apenas alguns estarem incompatíveis com o preço praticado no mercado, é possível promover o cancelamento parcial do registro, apenas em relação àqueles itens para os quais o fornecedor tenha rejeitado a redução dos valores, mantendo o registro dos demais preços que estejam alinhados com o mercado.
No que concerne à possibilidade de utilização da hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VII do art. 24 da Lei 8.666/1993 para contratação do objeto previsto no item cujo registro de preço foi cancelado, o relator pontuou que o referido dispositivo permite a contratação direta de objeto para o qual, mesmo posto sob competição, não foram alcançados preços abaixo dos de mercado ou dos fixados por órgãos competentes, condicionando a dispensa à prévia abertura de prazo a todos os licitantes para apresentação de novas propostas, sem a obtenção de preços válidos, bem como ao limite do valor constante de registro de preços.
Não obstante, salientou que antes de se valer da contratação direta, que configura excepcionalidade no ordenamento jurídico, o gestor público deve oportunizar o ajuste das ofertas pelos licitantes e, somente se não obtiver um retorno positivo dessa medida, utilizar a dispensa de licitação para a adjudicação do objeto.
Se a aplicação da disposição legal não oferece maiores dúvidas quando a oferta de proposta com valor superior ao de mercado ocorre durante a licitação, no caso do cancelamento de registro de preços, a forma de conduzir o procedimento pode não estar tão evidente, o que, mais uma vez, levaria o detalhamento dos passos para a concretização da lei à regulamentação da matéria pela entidade federativa local.
Nessa esteira, destacou que o Decreto estadual 46.311/2013 prevê a convocação dos detentores de registros adicionais de preços para negociação da redução dos valores aos praticados no mercado, prévia ou concomitantemente com a convocação dos licitantes da licitação originária, na mesma ordem de registro e de classificação.
Com espeque nesses fundamentos, o relator, em síntese, concluiu que:
1. Caso os preços registrados se mostrem superiores aos praticados no mercado, é dever da Administração buscar a sua atualização para refletir a paridade com as operações verificadas no comércio em geral, sendo que o procedimento a ser adotado constitui matéria de regulamento, seja pela dicção do § 3º do art. 15, seja porque se trata de desdobrar em normas específicas e concretas o comando exarado pela lei;
2. Em face da incompatibilidade entre o regime jurídico público e a contratação por preços registrados acima dos praticados no mercado, mesmo na ausência de regulamento local, o administrador não pode deixar de atuar para restaurar a vantajosidade para a Administração, inclusive com a atualização dos valores registrados;
3. Na hipótese de um fornecedor ter preços registrados para vários itens e apenas alguns estarem incompatíveis com o preço praticado no mercado, é possível promover o cancelamento parcial do registro, apenas em relação àqueles itens para os quais o fornecedor tenha rejeitado a redução dos valores, mantendo o registro dos demais preços que estejam alinhados com o mercado;
4. Por tratar-se de atualização de preços registrados para adequação ao mercado, cuja imposição é posta pela Lei 8.666/1993, é possível realizá-la ainda que a regulamentação interna do órgão ou entidade pública seja lacunosa nesta matéria, inclusive com a solução de manutenção do registro quanto aos itens com preços compatíveis. Todavia, caso a regulamentação interna discipline a situação de forma diversa, desde que alinhada aos princípios administrativos e licitatórios, ela deve ser observada;
5. A hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 pode vir a ser utilizada em virtude de cancelamento de registro de preços, com a advertência contida no próprio dispositivo legal ao determinar a observância do art. 48. Ou seja, antes de se valer da contratação direta, que configura excepcionalidade no ordenamento jurídico e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, o gestor público deve oportunizar o ajuste das ofertas pelos licitantes e, somente se não obtiver um retorno positivo dessa medida, utilizar a dispensa de licitação para a adjudicação do objeto.
O Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, por unanimidade.
(Processo 1098605 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 11.8.2021)
Trata-se de consulta encaminhada por presidente de câmara municipal, versando sobre a apuração dos duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo, em face da Lei Estadual 23.422/2019, relativas à cessão de direitos creditórios e às operações de crédito pelos municípios, para reequilíbrio das finanças, após o atraso das transferências obrigatórias pelo Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, foram formulados os seguintes questionamentos:
a- Como essas operações de créditos serão classificadas em outras rubricas orçamentárias, que não são as corretas se os repasses permanecessem conforme determina as leis para tal; tais como: ICMS, FUNDEB, IPVA, etc., como ficará o direito constitucional do Poder Legislativo, pois como nesses repasses que não foram creditados aos municípios em tempo, existem receitas que compõem os cálculos para que se apure o percentual dos duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo?
b- As câmaras municipais deverão estabelecer os limites em que as operações de crédito serão efetuadas, evitando eventuais excessos, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal; como o Poder Legislativo estabelecerá uma coisa, um texto que está lesando a si próprio, ou seja um texto que estará reduzindo o seu direito de repasse duodecimal?
Na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 20 de junho de 2020, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, após o conhecimento da Consulta, respondeu aos questionamentos nos seguintes termos:
1. Os recursos provenientes da cessão de direitos creditórios derivados dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais e das operações de crédito que os utilizem como garantia, nos moldes previstos na Lei estadual nº 23.422/19, caracterizam receita de capital e, como tal, não compõem o cálculo do percentual do total da despesa do Poder Legislativo municipal, que considera o somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior;
2. Somente às câmaras municipais cabe examinar a conveniência e a oportunidade de autorizar as operações financeiras que envolvam os direitos creditórios provenientes do atraso nas transferências obrigatórias do Estado, considerando todas as circunstâncias de fato e de direito daí decorrentes, inclusive o impacto na apuração do total das despesas do Poder Legislativo, de acordo com o art. 29-A da Constituição da República.
Na oportunidade, o conselheiro José Alves Viana pediu vista dos autos.
Na sessão plenária do dia 11 de agosto de 2021, o conselheiro vistor chamou a atenção para o aspecto da classificação orçamentária das receitas provenientes da cessão, “a título oneroso, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os diretos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado”, nos termos do art. 1º da Lei 23.422/2019.
Nessa senda, colacionou excerto do Estudo Técnico 05, relativo ao PL 459/2017, oriundo da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados editado em Março/2020, destacando que a arrecadação de um tributo ou a arrecadação de um aluguel, por exemplo, representam, por certo, a transformação de um crédito (fato gerador já ocorrido) em recursos em espécie, mas, nem por isso, tais conversões em espécie representam uma receita de capital, mas, sim, receitas correntes (tributária e patrimonial, respectivamente), tendo em vista que:
a. a classificação de receitas orçamentárias em corrente ou de capital deve ser feita em consonância com o fato gerador da respectiva operação. Assim, se o fato gerador (do crédito) era um tributo, então o recebimento (conversão do crédito em espécie) desse tributo pelo ente federado deve ser enquadrado como uma receita corrente. Nessa esteira, vale observar que a associação entre fato gerador e classificação orçamentária da receita é fundamental para que se mensure adequadamente os efeitos econômicos envolvidos na operação. Não à toa, dá-se o nome de classificação econômica da receita à separação que se faz entre receitas orçamentárias correntes e de capital;
b. os bens e direitos a que se refere o § 2º do art. 11 da Lei 4.320/1964 são apenas aqueles que foram constituídos (isto é, passaram a integrar o ativo do ente federado) ou em razão da realização de uma despesa orçamentária de capital (investimentos, inversão financeira, concessão de empréstimos etc.) ou em razão do recebimento de uma doação (imóvel doado, por exemplo). Nesse caso, quando tais bens e direitos são convertidos em espécie, seja pela venda ou pelo recebimento do pagamento do devedor (de um empréstimo concedido anteriormente etc.), os recursos respectivos devem ser classificados como receitas de capital.
O conselheiro José Alves Viana registrou, ainda, que o Tribunal, recentemente, manifestou-se acerca da matéria, nos autos da Consulta 1072617, e, diante das razões expostas, divergiu do voto do conselheiro relator no tocante ao primeiro questionamento.
Ao final, o Tribunal Pleno aprovou, por maioria, o voto do conselheiro José Alves Viana, e fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Os recursos provenientes da cessão de direitos creditórios derivados dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais nos moldes previstos na Lei Estadual 23.422/2019, deverão ser contabilizados como “Receitas Correntes”, observando-se o fato gerador que originou o crédito para sua devida classificação, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Federal 4.320/1964;
2. Considerando, portanto, que tais recursos serão contabilizados no exercício em que forem arrecadados, a teor do disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320/1964, estes deverão compor a base de cálculo relativa ao repasse dos duodécimos devidos às Câmaras Municipais apenas no exercício seguinte, conforme se depreende das disposições do art. 29-A da Constituição da República;
3. Somente às câmaras municipais cabe examinar a conveniência e a oportunidade de autorizar as operações financeiras que envolvam os direitos creditórios provenientes do atraso nas transferências obrigatórias do Estado, considerando todas as circunstâncias de fato e de direito daí decorrentes, inclusive o impacto na apuração do total das despesas do Poder Legislativo, de acordo com o art. 29-A da Constituição da República.
Na oportunidade, ficaram vencidos, parcialmente, o conselheiro relator Cláudio Couto Terrão e o conselheiro presidente Mauri Torres.
(Processo 1077018 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Prolator do voto vencedor Cons. José Alves Viana. Tribunal Pleno. Deliberado em 11.8.2021)
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, na preliminar de admissibilidade, considerou que, embora parte da consulta não preenchesse os requisitos de admissibilidade previstos no art. 210-B, §1º, do Regimento Interno, um dos questionamentos poderia ser respondido em tese, e admitiu a consulta quanto ao seguinte questionamento: “É possível alienar imóvel público mediante inexigibilidade de licitação quando subsiste inviabilidade de competição?”
A consulta foi conhecida, por maioria de votos, ficando vencidos os conselheiros Wanderley Ávila, Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz, que se manifestaram pela inadmissibilidade integral da consulta.
No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que já houve deliberação sobre a alienação de bens imóveis da Administração Pública, consoante resumo de tese reiteradamente adotada, nos termos do parecer da Consulta 898352, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, destacando que tal alienação encontra-se devidamente disciplinada na Lei 8.666/1993, devendo processar-se, via de regra, por meio de concorrência.
Registrou, ainda, que o procedimento licitatório visa atender a três exigências públicas: a proteção dos interesses públicos e seus recursos, o respeito aos princípios que regem a licitação e a observância da probidade administrativa e é o procedimento que deve ser adotado pelo Poder Público quando pretender adquirir, alienar, locar bens, contratar serviços ou executar obras. Por essa razão, a Lei 8.666/1993 em seu art. 89 prevê que a não realização da licitação de forma injustificada é punível com detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Sendo assim, as exceções devem ser tratadas de forma restrita, isso é princípio fundamental da hermenêutica, de maneira que, se houver alguma dúvida quanto à exigibilidade ou dispensa da licitação, deve se atentar para a regra, que é a exigibilidade.
In casu, a essência do questionamento trazido pelo consulente é a inviabilidade de competição, portanto, trata-se de licitação inexigível, cuja característica marcante é a inviabilidade de competição, conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.666/1993, que autoriza o gestor público, não sem antes demonstrar e justificar a inviabilidade de competição, contratar diretamente o objeto da licitação.
Nessa contextura, asseverou que a verificação da inviabilidade da licitação se dá no mundo dos fatos. Assim, constatada a inviabilidade, tem-se que a licitação é impraticável, irrealizável, inexequível, impossível, infactível, para usar alguns sinônimos.
A relatoria, após colacionar excerto do manual de compras diretas do Tribunal de Contas da União, esclareceu que cumpridas as exigências legais e administrativas, a alienação de imóvel público a particular formaliza-se pelos instrumentos e com os requisitos da legislação civil (escritura pública e transcrição no registro imobiliário), e qualquer modificação ou invalidação do contrato translativo da propriedade só poderá ser feita por acordo entre as partes ou por via judicial.
Sendo assim, o relator respondeu ao questionamento da seguinte forma: É possível, excepcionalmente, alienar imóvel público mediante inexigibilidade de licitação quando subsistir inviabilidade de competição, devidamente justificada pelo ente público.
O voto do relator foi aprovado, por maioria, ficando vencido o conselheiro Gilberto Diniz, que se manifestou no sentido de que a legislação em vigor não possibilita enxergar, em alienação de bem público imóvel, inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de prévia licitação pública.
(Processo 1084312 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 11.8.2021.)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. LEI FEDERAL N. 14.151/2021. COVID-19. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. APLICAÇÃO ÀS GESTANTES CELETISTAS. SERVIDORAS PÚBLICAS. CONTRATADAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PESSOAS QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS NA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À IGUALDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. RISCO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DA LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Em circunstâncias de alegação de risco ao direito à vida e à saúde, notadamente em matéria de tutela da saúde pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que as decisões judiciais devem pautar-se pelos princípios da prevenção e da precaução. Isto é, em caso de dúvida, devem-se adotar as medidas mais protetivas de que se disponha e vedar aquelas cuja segurança seja incerta.
2. A tutela do direito à vida e à saúde trata-se de compromisso assumido pelo Estado na Constituição da República, em especial diante de uma pandemia cujas consequências podem representar risco à vida e à saúde de gestantes e nascituros, em razão ausência de norma regulamentadora ou da mora legislativa.
3. Na falta de regulamentação local acerca do tema, em observância aos preceitos fundamentais do direito à vida da gestante e do nascituro, do direito à saúde, do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, a Lei Federal 14.151/2021 deve ser aplicada às gestantes servidoras públicas, contratadas em caráter temporário, bem como àquelas que exercem funções públicas remuneradas na Administração Pública, devendo, comprovada a gravidez, ser afastadas das atividades de trabalho presencial.
(Processo 1101741– Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 7/7/2021. Disponibilizado no DOC de 2/8/2021)
(Processo 1098505– Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Relator Cons. Wanderley Ávila. Primeira Câmara. Deliberado em 19/5/2021. Disponibilizado no DOC de 21/6/2021)
1. Demonstrado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos contados da ocorrência de parte dos fatos, sem que tenha havido a primeira causa interruptiva da prescrição, configura-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte com relação a esses fatos, nos termos do 110-E c/c o art. 110-C, I, ambos da Lei Orgânica do Tribunal.
2. O descontrole no registro e apuração dos pontos de presença dos servidores municipais, revela falha grave, passível de aplicação de multa, uma vez que além de afrontar o Estatuto do Servidor Público Municipal, dificulta as ações fiscalizadoras do Tribunal de Contas, por impossibilitar a aferição da correta prestação do serviço público. Além disso, a falha pode ensejar a configuração de dano ao erário, tendo em vista que os dias de ausência não serão computados para fins de desconto na folha de pagamento do servidor, acarretando prejuízo aos cofres públicos.
3. Independentemente do volume de compras e porte do Município, há necessidade de implantação do regime de almoxarifado na estrutura administrativa, com o efetivo controle de estoque, de entrada e saída de mercadorias, não apenas quanto ao setor da saúde, mas em relação a todas as compras municipais, de forma a preservar a regularidade dos gastos públicos.
4. A ausência de formalização dos processos de dispensa de licitação para aquisição de medicamentos impossibilita a aferição da regularidade dos procedimentos administrativos e, portanto, da correta aplicação dos recursos públicos, o que enseja a responsabilização dos agentes que realizaram a compra de maneira irregular.
5. A ausência de desconto dos dias faltados ao trabalho, de servidores municipais que exerciam, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, afronta o disposto no Estatuto do Servidor Público, implicando aplicação de multa aos responsáveis, sem prejuízo da determinação de eventual ressarcimento do dano aos cofres públicos municipais.
(Processo 1071536– Inspeção Extraordinária. Relator Cons. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 1/7/2021. Disponibilizado no DOC de 19/7/2021)
DENÚNCIA. TERMO DE COOPERAÇÃO. ENTIDADE CONFESSIONAL. INTERESSE PÚBLICO. SUBVENÇÃO DE EVENTO DE NATUREZA RELIGOSA. OBJETO ILÍCITO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. É nulo, por vício de legalidade, ajuste firmado pela administração pública que tem por objeto subvencionar evento de natureza religiosa, tendo em vista vedação expressa prescrita no art. 19, I, da Constituição da República.
2. A Lei 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, não prevê hipótese de realização de fins sociais ou do interesse público de forma oblíqua, por meio da subvenção estatal a evento religioso que venha a proporcionar a arrecadação de recursos para aplicação em projeto de cunho.
(Processo 1053924– Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 24/6/2021. Disponibilizado no DOC de 26/7/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS – CMED. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. COMPRA ANTIECONÔMICA. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED objetiva à regulação econômica do mercado farmacêutico, tendo, inclusive, competência para estabelecer os critérios para a fixação e ajuste dos preços de medicamentos.
2. A caracterização de aquisição antieconômica impõe a aplicação de multa ao gestor, nos termos do disposto no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.
3. Assim como os gestores responsáveis pelas aquisições antieconômicas, as empresas licitantes que praticaram preços acima dos limites legais, devem restituir ao erário a diferença apurada entre o limite da aquisição fixada pela CMED e a compra efetuada.
(Processo 986853– Representação. Relator Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 24/6/2021. Disponibilizado no DOC de 26/7/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÕES. CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES – SURICATO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM SUPERFATURAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA À PARTE QUE ALEGA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELAS AQUISIÇÕES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DO CREDOR. AFASTAMENTO. IRREGULAR CONSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FORNECEDORAS DE MEDICAMENTOS. INTEGRAÇÃO POSTERIOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS – CMED. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE ECONOMICIDADE. REGULARIDADE DA ADOÇÃO DA REFERIDA TABELA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA PELA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VALOR DE PEQUENA MONTA E AMPARADO PELA SOLIDARIEDADE. DIVERSOS DEVEDORES. POTENCIAL INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO TETO DE PREÇOS FIXADO NA TABELA CMED. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TABELA ABCFARMA. PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO DEVIDO. DEVER DE CUIDADO. ERRO GROSSEIRO. IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA. DEMAIS VALORES. PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO.
1. Verificado o nexo de causalidade em relação ao prejuízo ao erário na aquisição antieconômica de medicamentos e a atuação de determinado agente público, não cabe o acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação do gestor público nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.
2. A instauração de procedimento para apurar falsidade de documentos atinentes à execução de despesas com a alegada inserção de data retroativa é matéria estranha à competência do Tribunal de Contas, cabendo o ônus da prova à parte que alega a falsidade, seja obtendo seu reconhecimento judicial, seja carreando aos autos elementos suficientemente robustos para caracterizar a ocorrência da aventada falsificação.
3. Eventual falta de integração de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição do débito imputado, bem como não acarreta prejuízo às suas defesas ou induz à nulidade processual, até mesmo porque, tal como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, o instituto da solidariedade passiva constitui benefício exclusivo do credor.
4. Deve ser afastada a alegação de ausência de regular constituição do polo passivo, tendo em vista a referida jurisprudência do TCU no tocante à ausência de nulidade em decorrência da falta de integração de eventuais responsáveis solidários, mas, sobretudo, em virtude da posterior citação das empresas que forneceram os medicamentos.
5. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, é adequada a utilização da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – Cmed como parâmetro de aferição de superfaturamento nas aquisições de medicamentos realizadas pela Administração Pública ou como critério de avaliação de sua economicidade, inexistindo razão para arquivamento do feito pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a referida tabela fixa o preço teto dos valores a serem praticados. Assim, embora o Tribunal de Contas da União entenda que tais referenciais não se confundem com os preços efetivamente praticados no mercado, considerando que os montantes fixados pelo referido órgão regulador ultrapassam aqueles comumente realizados na prática de aquisição de medicamentos, concretiza-se margem razoável de verificação de superfaturamento ao estabelecer como limite máximo (preço teto) os valores constantes das tabelas publicadas pela Cmed.
6. Não se faz necessária a citação de sociedade empresária responsável diante da demonstração de que o prejuízo está amparado por eventual condenação dos demais gestores públicos, notadamente porque a solidariedade é benefício exclusivo do credor e que não acarreta prejuízos ou induz à nulidade processual. Soma-se a estes argumentos o fato de o valor ser, in casu, de pequena monta, e que, em especial, ante o novo entendimento firmado por esta Corte no sentido de aplicação da prescrição da pretensão ressarcitória, além da punitiva, poderia vir a incidir o prazo prescricional em caso de conversão do julgamento em diligência.
7. As aquisições de medicamentos pela Administração Pública devem observar os valores previstos no teto fixado pela Cmed, conforme estipulados pela Anvisa, sendo vedada a utilização de tabelas elaboradas por outros órgãos ou entidades, tal como a tabela ABCFarma, sendo que a inobservância de tal regra pode ser considerada erro grosseiro, pois ocorreu grave inobservância do dever de cuidado ao se ignorar o marco legal sobre a matéria, consubstanciado na Lei 10.742/2003 e nas Resoluções Cmed n. 2/2004, 4/2006, 3/2009, 1/2013, 2/2013, 1/2014 e 2/2014, além da Orientação Interpretativa n. 2/2006, e de acordo com o que vem sendo decidido por esta Corte, bem como com o posicionamento do Tribunal de Contas da União à época dos fatos.
8. A pequena monta dos valores a restituir em relação ao responsável autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Contas, afastando a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais de dano individualmente apurado.
(Processo 986850– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 1/7/2021. Disponibilizado no DOC de 28/7/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEIO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. MÉRITO. CMED. AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÃO. COMPRA ANTIECONÔMICA. PROCEDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Tanto os gestores quanto as empresas privadas devem responder por atos que eventualmente gerem dano ao erário, justificando-se sua inclusão nos autos.
2. Inexiste cerceio de defesa nos processos em que constem todos os fatos e bases legais que justifiquem as irregularidades apontadas, possibilitando aos responsáveis a apresentação de defesa, nos termos do art. 151, caput e §1º, do RITCEMG.
3. Afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva desta Corte na hipótese de transcurso inferior a cinco anos entre o despacho que determinou a autuação da Representação e seu julgamento, nos termos previstos pelo art. 110-C, V, c/c art. 110-F, I, da Lei Orgânica deste Tribunal
4. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED objetiva à regulação econômica do mercado farmacêutico, tendo, inclusive, competência para estabelecer os critérios para a fixação e ajuste dos preços de medicamentos.
5. A caracterização de aquisição antieconômica impõe a aplicação de multa ao gestor, nos termos do disposto no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.
6. Assim como os gestores responsáveis pelas aquisições antieconômicas, as empresas licitantes que praticaram preços acima dos limites legais, devem restituir ao erário a diferença apurada entre o limite da aquisição fixada pela CMED e a compra efetuada.
(Processo 986862– Recurso Ordinário. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 1/7/2021. Disponibilizado no DOC de 28/7/2021)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PIS/PASEP. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. ÓRGÃOS E FUNDOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO.
1. Os contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais correspondem às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
2. Nos termos do art. 2º, III, da Lei n. 9.715/98 e do art. 281, I e II, da Instrução Normativa n. 1.911/19 da Secretaria Especial da Receita Federal, o fato gerador do PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais consiste na arrecadação mensal de receitas correntes e no recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital.
3. As receitas correntes e as transferências correntes e de capital devem ser consideradas em relação à pessoa jurídica como um todo – que efetivamente é o contribuinte – e não aos seus órgãos despersonalizados internos de forma isolada, razão pela qual as transferências intragovernamentais entre órgãos e fundos sem personalidade jurídica do mesmo ente federativo não impactam a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais.
4. As Câmaras Municipais não apresentam a condição de sujeito passivo das contribuições devidas ao PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, uma vez que suas receitas advêm de transferências intragovernamentais entre órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica, as quais não configuram arrecadação de receita corrente ou transferência corrente e de capital recebida pelo município, para fins de caracterização do fato gerador do tributo.
(Processo 1098543– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 23/6/2021. Disponibilizado no DOC de 2/8/2021)
BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Análise Econômica. Planejamento Governamental e Orçamento. Execução da Lei Orçamentária Anual – LOA. Gestão Fiscal. Recursos Vinculados por Determinação Constitucional ou Legal: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Despesas com Publicidade. Mineração. Função Educação/Eixo de Educação e Cultura. Função Saúde/Eixo Saúde e Proteção Social. Função Segurança Pública/Eixo Segurança Pública. Demonstrações Contábeis. Avaliação do Cumprimento das Recomendações de Exercícios Anteriores. Emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com ressalva. Recomendações e determinações.
(Processo 1088786 – Balanço Geral do Estado. Relator Cons. Conselheiro Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 26/5/2021. Disponibilizado no DOC de 16/7/2021)
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Impõe-se a aplicação de multa pessoal aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, com fulcro no art. 318, inciso VII, do RITCEMG c/c art. 3º da Instrução Normativa n. 01/2016 c/c art. 3º da Resolução n. 06/2016, pela omissão no envio dos questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), que proporcionam múltiplas visões sobre a gestão municipal e servem de instrumento de aferição da eficiência e eficácia das políticas públicas, consistindo em importante ferramenta disponível aos Prefeitos e Vereadores para subsidiar as ações de planejamento e tomadas de decisões.
(Processo 1098549– Denúncia. Relator Cons. Conselheiro José Alves Viana. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/5/2021. Disponibilizado no DOC de 2/8/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. TRANSPORTE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIAS E IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONTRATADA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. É adequada a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de transporte escolar e extraescolar, quando constar previsão de remuneração dos serviços por unidade de medida (quilômetro rodado), passível de alteração.
2. A fiscalização do contrato, para muito além de uma faculdade, é um dever do administrador e deve ser rigorosamente observada, sobretudo nos contratos de prestação de serviços de transporte escolar, cuja natureza exige a observância de diversas normas necessárias à garantia de segurança dos alunos da rede pública.
(Processo 1013232– Denúncia. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 1/7/2021. Disponibilizado no DOC de 20/7/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PESQUISA DE MERCADO QUE JUSTIFICASSE O PREÇO CONTRATADO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 outorgou aos tribunais de contas competência para imputar responsabilidade e aplicar sanções a todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.
2. A realização de pesquisa de preços de mercado, de forma a justificar o preço contratado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, nos termos do art. 26, III, da Lei n. 8.666/1993.
3. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário.
4. São julgadas as contas regulares, com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar 102/2008 c/c art. 250, II, da Resolução 12/2008, dando quitação ao responsável, nos moldes do art. 50 da supramencionada lei c/c art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
(Processo 987930 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Conselheiro Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 24/6/2021. Disponibilizado no DOC de 26/7/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E TRATORES DA FROTA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA ENTRE OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E OBJETO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser compatíveis com o objeto licitatório e ser interpretadas restritivamente, mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à isonomia, à competitividade e à busca pela proposta mais vantajosa.
2. A habilitação jurídica tem como finalidade demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações (art. 66 da Lei n. 14.133/2021).
3. É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade.
4. O orçamento dos bens e dos serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a norma do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, que exige a anexação do orçamento ao edital de licitação.
5. É irregular a exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos, diretamente na sede da Prefeitura Municipal, tendo em vista que a ausência no edital da possibilidade de entrega por fac-símile ou por meio eletrônico prejudica os licitantes em seu direito de petição e, por conseguinte, viola a competitividade licitatória.
(Processo 1047986 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 6/7/2021. Disponibilizado no DOC de 27/7/2021)
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. A inexigibilidade de licitação pressupõe inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido.
2. A Lei n. 14.039, de 17/8/2020, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, alterou a Lei n. 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como o Decreto Lei n. 9.295, de 27/5/1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade – CFC e define as atribuições do contador.
3. Devidamente configurada a situação de inexigibilidade de licitação, deve-se atentar para a razão da escolha do executante, e, por fim, para a justificativa do preço, nos termos dos incisos II e III do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, para, finalmente, autorizar-se a celebração do contrato.
4. Não ficou demonstrada a desnecessidade da contratação realizada. Os servidores do quadro de pessoal da Casa Legislativa continuaram desempenhando suas funções e atribuições previstas em lei e a advogada prestou o serviço pontual de assessoria jurídica aos membros da comissão parlamentar de inquérito para o qual foi contratada.
5. Pela prova dos autos, não há falar em sobrepreço e, por conseguinte, em prejuízo ao erário. Em realidade, o valor da remuneração do procurador legislativo e aquele cobrado e pago à advogada contratada não podem ser objeto de comparação, pois os respectivos valores não se prestaram a remunerar prestação de serviços idênticos.
(Processo 997675 – Denúncia. Relator Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 6/7/2021. Disponibilizado no DOC de 29/7/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. CONVOCAÇÃO DA DENUNCIANTE PARA REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DO CERTAME EM DATAS DIVERGENTES. DEFEITOS NA PUBLICIDADE DO CERTAME. APROVEITAMENTO DE ATOS DECLARADOS COMO NULOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
2. A divulgação do edital deve se dar por diversos meios, inclusive internet e jornal de grande circulação, a fim de ampliar a participação e a competitividade.
3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Processo 1053947 – Denúncia. Relator Cons. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 3/8/2021. Disponibilizado no DOC de 9/8/2021)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA DE PREÇO. QUANTITATIVO ESTIMADO. PESQUISA DE PREÇOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O dever estatal de efetiva disponibilização do edital de licitação para os interessados é consectário da publicidade e da transparência, na medida em que a ampla divulgação do processo licitatório acarreta a maximização do acesso público às informações, em prestígio à isonomia e à competitividade.
2. A responsabilidade pela condução do pregão é atribuída ao pregoeiro, a quem compete identificar vícios formais no processo e promover diligências instrutórias com vistas à correção dos erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica das propostas e dos documentos habilitatórios, mediante decisão fundamentada, registrada em ata da sessão pública.
3. A necessidade de planejamento na contratação pública impõe a estipulação do quantitativo estimado dos serviços licitados, nos termos do art. 7º,§ 4º, da Lei n. 8.666/1993.
4. O orçamento dos bens e dos serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a norma do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, que exige a anexação do orçamento ao edital de licitação.
5. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser compatíveis com o objeto licitatório e ser interpretadas restritivamente, mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
6. As exigências de qualificação técnica dos licitantes devem ser objeto de adequada motivação/fundamentação legal, técnica e econômica, de forma expressa nos autos do processo licitatório, em virtude da potencialidade de restrição à competitividade licitatória.
7. É irregular a exigência editalícia, sem a devida justificativa, de quantidade mínima ou certa de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado para comprovação da qualificação técnico-operacional, na medida em que a capacidade técnica de realizar o objeto licitado independe, em regra, do número de vezes que tenha sido exercitada.
8. A transparência administrativa, consistente na obrigação estatal de prestar informações acerca da gestão pública com acessibilidade, clareza, objetividade e concisão, funda-se no princípio da publicidade e no direito de acesso às informações públicas.
(Processo 1031562 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021)
REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA PAGA AOS DIRIGENTES DA FHEMIG EM VALOR SUPERIOR À DOS SERVIDORES, SEM FUNDAMENTO LEGAL. CUSTEIO, SEM PREVISÃO LEGAL, DE PLANTÕES COM RECURSOS DESTINADOS À GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 112 DA LEI ESTADUAL Nº 11.406/95. IRREGULARIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. A forma como a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço foi regulamentada na Portaria Presidencial no 729/10, além de contrariar o art. 112 da Lei Estadual nº 11.406/94, privilegiando desproporcionalmente os cargos hierarquicamente superiores e não retratando o desempenho institucional e individual dos servidores, vai de encontro à orientação doutrinária das vantagens pecuniárias propter laborem, que não podem se vincular aos cargos ocupados e que deveriam remunerar o exercício de funções ordinárias em condições especiais.
2. Adotar o local de prestação dos serviços como fundamento para criação de nova vantagem pecuniária por meio da Portaria Presidencial nº 727/10 é irregular, não apenas por extrapolar o poder de regulamentar a Lei Estadual nº 11.406/94, mas por criar gratificação sem fato gerador adequado.
3. Não havendo indícios de que a redução nos valores pagos a título de gratificação de eficiência teve por fim compensar a criação de abono pecuniário fixado em negociação coletiva, não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade por desvio de finalidade.
4. O julgamento pela irregularidade das contas do gestor decorrente da prática de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial enseja a aplicação de multa.
(Processo 969697– Representação. Rel. Cons. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 5/12/2019. Disponibilizado no DOC de 12/8/2021)
DENÚNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. LOTAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AFRONTA AOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. GRATIFICAÇÃO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, XIV. ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR REVOGADO EM RAZÃO DO CONTROLE EXERCIDO NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
1. Conforme o teor da Súmula Vinculante de n. 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. A gratificação concedida a servidor designado para responder por função de maior complexidade ou confiança deve observar fielmente ao disposto na legislação municipal em consonância com as disposições constitucionais e em obediência ao princípio da legalidade.
(Processo 1015691– Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 3/8/2021. Disponibilizado no DOC de 12/8/2021)
Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares – ADI 6.468/SE
RESUMO: É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
O art. 37, XIII, da CF proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores.
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
Na linha da jurisprudência da Corte, o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe.
ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021
Ementa:Ação direta de inconstitucionalidade. Cessão de máquinas e servidores públicos a particulares mediante pagamento de remuneração. Art.122 da Lei Orgânica e art. 2º da Lei nº 395/2013. Município de Varjão de Minas. Separação de poderes. Normatividade dos princípios constitucionais. Moralidade. Impessoalidade. Inconstitucionalidade material declarada.
- Declara-se a inconstitucionalidade do art. 122 da Lei Orgânica e do art. 2º da Lei nº 395/2013, ambos do Município de Varjão de Minas, que autorizam a cessão de máquinas e servidores públicos municipais a particulares, mediante pagamento de remuneração, por violação aos princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, designadamente os da moralidade e da impessoalidade
(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.470495-1/000, Rel.: Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. em 14/7/2021, p. em 23/7/2021). Boletim de Jurisprudência 260
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Criação de fundo emergencial de combate à covid-19 no âmbito do município de Itabirito. Não inclusão da receita em lei orçamentária anual. Excepcionalidade reconhecida. Situação de calamidade pública. Pedido julgado improcedente.
- A lei municipal, que instituiu o Fundo Emergencial de Combate à covid-19, é constitucional, ainda que a receita não esteja prevista na Lei Orçamentária Anual, quando verificado que o art. 161, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais autoriza, de forma excepcional, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
- No controle de constitucionalidade em tese da lei é preciso que se indague existir interpretação compatível com a Constituição. Em caso positivo torna-se necessário evitar a declaração de inconstitucionalidade em apreço ao princípio dominante de hermenêutica da presunção de constitucionalidade da lei.
- Representação julgada improcedente
(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.545561-1/000, Rel.): Des. Júlio Cezar Guttierrez, Órgão Especial, j. em 14/7/2021, p. em 23/7/2021). Boletim de Jurisprudência 260
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Proventos. Subsídio. CNJ. Consulta.
Os membros do Conselho Nacional de Justiça que recebem proventos de aposentadoria de outro cargo público, situação que somente se admite para os membros nomeados com fulcro no art. 103-B, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, fazem jus à remuneração integral prevista no art. 1º, caput, da Lei 11.365/2006, equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior, sem a incidência do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, que deve ser aplicado a cada um dos vínculos formalizados. Os demais membros, além da imperiosa necessidade de estarem em atividade nos cargos elencados no art. 103-B, incisos I a XI, da Constituição Federal, submetem-se às disposições do art. 1º, §§ 1º ou 2º, da Lei 11.365/2006, a depender do cargo que ocupam.
Acórdão 1518/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA. Pessoa jurídica. Pessoa física.
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
Acórdão 1542/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas.
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.
Acórdão 8879/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Prestação de contas. Requisito. Execução física. Execução financeira. Nexo de causalidade.
Para a comprovação da regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumento congênere, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com as verbas transferidas para esse fim.
Acórdão 8448/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Agente público. Coação. Excludente de culpabilidade.
A demonstração de coação moral irresistível na prática de ato irregular afasta a reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a culpabilidade do responsável.
Acórdão 8472/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Atestado. Exclusividade.
Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 8493/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Débito. Ausência.
Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada ao dirigente da entidade, mas não à pessoa jurídica, uma vez que tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão.
Acórdão 8493/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Limite máximo. Empresa estatal.
Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016).
Acórdão 1621/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Multa. Citação. Pagamento. Juros de mora. Princípio da boa-fé.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1624/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Finanças Públicas. Despesa pública. Festividade. Requisito.
As despesas à conta de recursos públicos com festividades e eventos comemorativos devem observar os seguintes requisitos, sob pena de responsabilização dos agentes que autorizarem a sua realização: i) vinculação às finalidades e objetivos da entidade; ii) moderação dos valores despendidos; iii) natureza excepcional; e iv) submissão aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade.
Acórdão 1641/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.
Acórdão 9091/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Cobrança executiva. Requisito. Folha de pagamento. Desconto. Débito. Montante.
É justificável a autuação da cobrança executiva quando o desconto em folha de pagamento se mostrar insuficiente para amortização da dívida, em face do elevado montante do débito. O desconto em folha, mesmo que já autorizado pelo TCU, não constitui direito do responsável, nem ônus ou sucumbência para o órgão empregador, e sim prerrogativa da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança for mais eficaz e conveniente para a Administração Pública.
Acórdão 8641/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Débito. Estimativa. Impossibilidade. Contas irregulares. Multa.
É cabível o julgamento pela irregularidade das contas, sem imputação de débito e com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, quando os elementos dos autos demonstrarem ter havido dano ao erário, mas não for possível a apuração do exato montante do débito ou sua estimativa, na forma prevista no art. 210, §1º, do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 8661/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Agente político. Legislação. Município. Competência. Secretário.
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
Acórdão 8674/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Entendimento. Fundeb. Fundef. Aplicação. Precatório.
O entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017-Plenário – que veda a aplicação dos recursos decorrentes de complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que oriundos de precatórios, fora das hipóteses previstas nos arts. 21 da Lei 11.494/2007 e 60 do ADCT – é aplicável aos casos ocorridos antes de sua fixação, pois, no julgamento do mencionado acórdão, o TCU apenas deu concretude a conjunto normativo já existente, sem que isso tenha configurado mudança de entendimento anteriormente adotado.
Acórdão 1672/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Execução de contrato. Regularidade fiscal. Comprovação. Momento. Filial. Subcontratação.
Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.
Acórdão 1678/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Medida cautelar. Arresto.
O efeito suspensivo do recurso de reconsideração não se aplica ao item do acórdão recorrido que solicita à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo TCU (art. 61 da Lei 8.443/1992), salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Acórdão 1681/2021 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.
Acórdão 9423/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamim Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos. Vedação.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.
Acórdão 9453/2021 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Shermn)
Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Irregularidade. Correção. Tempestividade.
Quando constatada a adoção de medidas corretivas e tempestivas para sanear a irregularidade, bem como a ausência de lesão ao erário, deve-se considerar tais atenuantes em favor do responsável, podendo o TCU, inclusive, deixar de aplicar as penalidades estabelecidas na Lei 8.443/1992, em vista do disposto no art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).
Acórdão 1736/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Responsável técnico.
A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.
Acórdão 1737/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weber de Oliveira)
Licitação. Nulidade. Convalidação. Habilitação de licitante. Interesse público. Prejuízo.
O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual rescisão de contrato pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de indevida inabilitação de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.
Acórdão 1737/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weber de Oliveira)
Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Inaplicabilidade de licitação. Serviço técnico especializado. Consultoria.
Na contratação de consultores técnicos especializados, é juridicamente possível às empresas estatais a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação (art. 28, § 3º, da Lei 13.303/2016) para adoção de rito próprio de competição, com fundamento no inciso I do dispositivo legal; mas juridicamente inviável fundamentar a contratação no inciso II do mesmo dispositivo.
Acórdão 1744/2021 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. Pregão. Princípio da independência das instâncias.
Não configura violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da pena de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a licitante já sancionada pelo órgão promotor do certame com o impedimento previsto no art. 7º da Lei 10.520/2002, dada a independência entre o TCU, no exercício de sua competência constitucional, e a esfera administrativa stricto sensu, ainda que as sanções se refiram ao mesmo fato.
Acórdão 1753/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Salário. Fixação. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho.
Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.
Acórdão 9847/2021 Primeira Câmara (Representação, Ministro-Substituto Weber de Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Declaração. Garantia. Fabricante. Exceção.
A exigência, como condição de habilitação, de declaração ou de atestado de fabricante ou de seu canal oficial de revenda para assegurar a garantia ofertada pelo licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública.
Acórdão 9277/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Nota de empenho de despesa. Garantia. Fornecimento. Bens.
A formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral (art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993) não pode ser realizada por meio de nota de empenho quando forem necessários serviços de garantia e de suporte técnico, que caracterizam obrigação futura para a contratada.
Acórdão 9277/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Apoio do TCEMG para a correta gestão dos recursos públicos
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência