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Informativo de Jurisprudência n. 239

23/11/2021

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

1º a 15 de novembro de 2021 | n. 239

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 
SUMÁRIO
 
 
 Segunda Câmara 

A ausência de repasses, pelo chefe do Poder Executivo, de contribuições previdenciárias, patronal e funcional, ao instituto de previdência dos servidores públicos municipais, sem a adoção de medidas para sanar o problema ou a indicação da existência de motivo para o descumprimento de seu dever constitucional, configura erro grosseiro, previsto no art. 28 da LINDB, e enseja a aplicação de multa

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Destaque

Ementas por área temática

 Jurisprudência selecionada 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça(STJ)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tribunal de Contas da União (TCU)

 Outros Tribunais

JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

 

 

 Segunda Câmara 

 

A ausência de repasses, pelo chefe do Poder Executivo, de contribuições previdenciárias, patronal e funcional, ao instituto de previdência dos servidores públicos municipais, sem a adoção de medidas para sanar o problema ou a indicação da existência de motivo para o descumprimento de seu dever constitucional, configura erro grosseiro, previsto no art. 28 da LINDB, e enseja a aplicação de multa 

Trata-se de Representação formulada por presidente de Câmara Municipal, consubstanciada no envio de cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar e apurar denúncias subscritas pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos municipal acerca da falta de repasse de contribuições previdenciárias, patronal e funcional, pelo Poder Executivo à época.

Destacou o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, que a Unidade Técnica verificou a prática recorrente de recolhimentos em atraso nos exercícios de 2015 e 2016, que foram noticiados pelo diretor presidente do Instituto de Previdência aos responsáveis, inclusive acompanhados com sugestão de parcelamento da dívida e requerimento da retenção do FPM dos valores devidos. A Unidade Técnica ainda conferiu as leis municipais editadas na gestão 2013/2016 que legalizavam acordos de parcelamento previdenciários, firmados em função da ausência de recolhimento das contribuições patronal e dos servidores ao Instituto de Previdência. A Unidade Técnica, apontou que, em que pese a minimização da prática de recolhimento das contribuições devidas, pelo menos sob o ponto de vista financeiro, conforme possibilidades orçamentárias e mediante a formalização de Acordos de Parcelamento e Reparcelamento, a ausência de recolhimento das contribuições devidas aos cofres da entidade previdenciária tempestivamente, além de promover o desequilíbrio atuarial e financeiro do Instituto e a possível inviabilidade de honrar benefícios previdenciários legalmente previstos acarretam juros e multas previstos na legislação, contribuindo para o aumento da dívida municipal, a qual vai passando de um gestor para o outro.

Ao final, a Unidade Técnicas e o Ministério Público junto ao Tribunal entendem, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que o responsável tem direito de defesa quanto à inadimplência nos repasses das contribuições previdenciárias nos exercícios 2015/2016 que lhe foi imputada.

O recolhimento das contribuições previdenciárias é uma obrigatoriedade constitucional no qual foi estabelecido um regime previdenciário contributivo e solidário, composto, necessariamente, da contribuição dos servidores e dos respectivos entes públicos, conforme se extrai do caput do art. 40 da Constituição da República, na redação vigente à época dos fatos e na atual.

Destaca-se que, nesse cenário, o não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos. Salienta-se ainda, que a omissão no recolhimento das contribuições devidas, mesmo que sanada por meio de pagamento extemporâneo como, in casu, mediante a formalização de acordos de parcelamento e reparcelamento, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, aumentando o endividamento público.

Entende o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em conformidade com a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal, que a omissão do representado em realizar o repasse das contribuições previdenciárias patronais configura irregularidade grave, pois houve a inobservância de mandamentos legais expressos, tais como o supracitado art. 40, caput, da Constituição da República, o caput do art. 8º-A da Lei 10.887/2004 e os arts. 18 e 27 da Lei Municipal 1.629/2005, o que evidencia, pois, a falta de cautela, inerente à culpa grave, do então chefe do Poder Executivo municipal.

Ainda que o responsável não tenha agido com dolo, não se ateve às exigências previstas na legislação regente e, mesmo após ter sido notificado, não adotou as medidas necessárias à resolução do problema ou indicou a existência de motivo para o descumprimento de seu dever constitucional, o que configura erro grosseiro que autoriza a responsabilização do representado, nos termos do art. 28 da LINDB.

Além de julgar procedente a representação, considerando irregular a ausência de repasses de contribuições previdenciárias, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, aplicou multa ao responsável, prefeito municipal à época, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)e recomendou que o atual gestou municipal não pratique as condutas tidas como irregulares, cabendo à Unidade Técnica competente monitorar o cumprimento dessa determinação.

O voto do conselheiro relator  foi aprovado à unanimidade.

(Processo 997672 – Representação. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 4/11/2021)

 

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DESTAQUE 

 

CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 NO § 7º DO ART. 40 DA CR. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPETÊNCIA REMETIDA AOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.

1. O ente federativo deve estabelecer, por meio de lei ordinária, observados os requisitos constitucionais, as regras relativas ao benefício de pensão por morte, sendo-lhe permitido, também, manter as regras anteriores à Reforma ou ratificar o regramento introduzido pela Emenda.

2. Embora tenha competência para criar suas próprias regras, o ente federativo que decidir ratificar o regramento introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019 deverá observá-lo em sua integralidade.

3. É de cumprimento obrigatório pelo ente federativo o estabelecido no § 2º do art. 201 da Constituição, que regula o Regime Geral de Previdência e dispõe que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento de trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

4. Enquanto não for editada lei ordinária, deverão ser aplicadas as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

(Processo 1098439– Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021. Disponibilizado no DOC de 4/11/2021)

 
    
Administração Pública

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. QUESTIONAMENTO JÁ RESPONDIDO. MÉRITO. FUNDEB. RECURSOS. APLICAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL MÍNIMO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUMENTO DE DESPESA. EQUILÍBRIO FISCAL. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 212-A, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO A ÓRGÃO DO SISTEMA DE ENSINO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N. 14.113/2020.

1. A formulação de questionamento já respondido em consulta anterior, salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente, impõe a inadmissão (total ou parcial) da consulta, nos termos do inciso V do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno.

2. As vedações do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.

3. É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/20.

4. É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.

5. Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei n. 14.113/2020 – sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício – e nas demais normas de Direito Público porventura aplicáveis.

(Processo 1098573– Consulta. Prolator do voto vencedorCons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021. Disponibilizado no DOC de 4/11/2021)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ORÇAMENTO. EDUCAÇÃO. AQUISIÇÃO DE TABLETS. MANUTENÇÃO DE JARDINS. ART. 70 DA LEI NACIONAL N. 9.394/96. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CÔMPUTO NO PERCENTUAL CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO NO ENSINO. POSSIBILIDADE.

1. A aquisição de tablets para distribuição aos alunos da rede municipal pode ser custeada por recursos dedicados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

2. A manutenção dos jardins, a poda de árvores e a conservação dos gramados das unidades escolares também poderão ser financiadas com estes recursos.

(Processo 1098605– Consulta. Prolator do voto vencedorCons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021. Disponibilizado no DOC de 4/11/2021)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. DÉBITO AUTOMÁTICO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.

Admite-se o uso de débito automático, bem como de outras modalidades de transações bancárias, desde que realizado o acompanhamento regular da execução dos contratos e observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações financeiras no âmbito da Administração Pública Municipal.

(Processo 1104776– Consulta. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021. Disponibilizado no DOC de 5/11/2021)

 

Contratos, Convênios e Congêneres

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS HABILITATÓRIOS. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. EXAME PRÉVIO POR ASSESSORIA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. É vedada a inclusão posterior de documento habilitatório que deveria constar originalmente na proposta técnica, consoante disposto no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993.

2. O resumo de edital licitatório na modalidade tomada de preços deve ser previamente publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no sítio oficial do Município, nos termos do art. 21, II e III, da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 8º, §§2º e 4º, da Lei n. 12.527/2011.

3. A planilha orçamentária deve contemplar as quantidades e a composição de todos os custos unitários, de forma a facilitar a mensuração exata dos custos do objeto licitatório e fornecer parâmetros para a avaliação das propostas dos licitantes, a recomposição dos valores contratados e o exercício da fiscalização pelos órgãos de controle.

4. No curso da fase interna dos processos licitatórios, exige-se o exame da minuta do edital pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, no intento de se estabelecer um controle preventivo de legalidade da contratação pública e de se evitar futuros equívocos, exigências descabidas ou procedimentos anômalos.

(Processo 1007365– Denúncia. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 19/10/201. Disponibilizado no DOC de 3/11/2021)

    
Licitação
 

RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA MULTA. AFASTAMENTO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO.

1. A falta de citação de outros responsáveis solidários não obsta a aplicação de multa, não traz prejuízos à defesa, nem induz nulidade processual sobre o feito. Em razão do caráter personalíssimo da multa, a eficácia da decisão fica restrita àqueles que participaram da relação processual.

2. O descumprimento do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, que proíbe expressamente a participação, em licitação, de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame, configura erro grosseiro e, por isso, enseja a aplicação de multa aos responsáveis pelo procedimento licitatório.

(Processos 1077066 e 1077089 – Recursos Ordinários. Relator Cons. Wanderley Ávila. Primeira Câmara. Deliberado em 27/10/2021. Disponibilizado no DOC de 5/11/2021)

 

Jurisprudência selecionada

 

Supremo Tribunal Federal 

 

 

Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV].

Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V).

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (CF, art. 23, X).

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.

ADPF 279/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.11.2021Informativo STF 1036/2021

 

Superior Tribunal de Justiça 

 

Destaque: Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.

Informações do Inteiro Teor: Inicialmente, pontua-se que tem aportado nesta Corte Superior recursos interpostos por candidatos aprovados em concursos públicos, insurgências dirigidas contra a denegação da segurança pelo Tribunal de Justiça de origem, este que, em sua fundamentação, tem albergado a tese da autoridade coatora de que, por restrições financeiras diversas - atinentes a leis orçamentárias, pandemia, crise econômica no país - estaria o Poder Público com a chancela factual para não nomear aqueles que obtiveram, dentro do número de vagas, o êxito no certame.

Discute-se se a espécie comportaria a aplicação das chamadas situações excepcionais elencadas pela Corte Suprema no RE 598.099/MS, alusivas aos critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, que constituiriam o alicerce para a não nomeação dos aprovados pelo Poder Público.

Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para a Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018).

Contudo, muito embora venha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria resultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é que não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Um aspecto que deve ser ressaltado é que, se foram oferecidas vagas de concurso pelo Poder Público, sem que houvesse a segurança orçamentária devidamente blindada para o certame, indene, portanto, a vicissitudes econômico-sociais, se está diante de ato de gestor público que pode até mesmo ser elencado como ilícito administrativo. Assim, a recusa à nomeação deve ser a última das oportunidades, quando realmente já não houver saída, consoante já noticiou esta Corte Superior (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018).

No caso concreto, a situação não é cifrada exclusivamente ao cerne da pandemia, razão pela qual não há evidências de que o órgão está diante das situações excepcionalíssimas anotadas pelo excelso STF, justificadoras do afastamento das nomeações, não sendo suficiente o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.

RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Informativo de Jurisprudência 715

 


Destaque: Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

Informações do Inteiro Teor: Na ação originária a municipalidade postulava contra a União, pretendendo discutir os critérios para fixação do Fundo de Participação dos Municípios, voltando-se contra Decisão Normativa de 2006, que teria fixado o respectivo índice para 2007. Sustentava que tal coeficiente não mais poderia ser utilizado para o exercício de 2007, uma vez que a população estimada pelo IBGE não seria condizente com a nova realidade, no que pleiteou eventuais diferenças.

A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que, diante de erro censitário do IBGE, a reivindicação esposada não esbarraria no princípio da anualidade. Ou seja, em resumo, a municipalidade poderia se valer de novos coeficientes para o próprio ano de 2007, em detrimento da orientação normativa do TCU ao final do ano de 2006 para aplicação em 2007.

O acórdão paradigma da Segunda Turma, a seu turno, cuidou de ação movida por municipalidade pretendendo obter o reconhecimento da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU que, editada no meio do ano de 2001, alterou os critérios da Decisão Normativa anterior, expedida em 2000 para 2001, trazendo novos critérios a serem observados para a segunda metade daquele mesmo ano de 2001.

A municipalidade sagrou-se vencedora nas duas instâncias, ressalvando-se a prescrição quinquenal, e ao recurso especial interposto pela União foi negado provimento, sob o principal argumento de que o STJ e STF já entenderam pela ilegalidade da referida Decisão Normativa, em razão de não ser possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.

Em resumo temos as seguintes situações: a ação originária deste feito pretendia a adoção de novos parâmetros, dentro do mesmo exercício de 2007, enquanto que a do acórdão paradigma, voltava-se contra a fixação de novos parâmetros, pela União, no meio do ano, para utilização no mesmo exercício.

Nesse panorama, em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as duas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada.

A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior.

Desse modo, deve prevalecer o entendimento prestigiado pela Segunda Turma, seguindo precedentes desta Corte e do STF em relação à matéria, no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU, ao fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.

EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27.10.2021.Informativo de Jurisprudência 716

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Itanhomi. Lei nº 1.805/2019. Concessão de gratificação aos servidores pelo Chefe do Poder Executivo em até determinado percentual do vencimento base. Ausência de critérios objetivos para a concessão do benefício remuneratório. Inconstitucionalidade.

O texto constitucional, ao dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, impõe a sua fixação ou alteração mediante lei específica, sendo vedada a delegação legal de autonomia ao Chefe do Poder Executivo municipal para, por meio de decreto, conceder gratificações, de forma variada e aleatória, aos servidores públicos.

Assim, é inconstitucional lei que confere ao Chefe do Poder executivo a liberdade de conceder gratificações aos servidores em até determinado percentual do vencimento básico, sem definir os critérios objetivos para a definição do valor a ser pago.

(TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.000.20.060102-9/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, Órgão Especial, j. em 19/10/2021, p. em 21/10/2021). Boletim de Jurisprudência 267

Tribunal de Contas da União 

Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Mérito.

Os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas.

Acórdão 2452/2021 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

Boletim de Jurisprudência 377


 

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Mérito. Julgamento. Arquivamento. Requisito.

É cabível o arquivamento de representação, sem julgamento de mérito, quando a irregularidade tratada nos autos não ensejar dano ao erário e em relação à qual a unidade jurisdicionada já tenha adotado as medidas preventivas cabíveis e instaurado procedimento para apurar e identificar os responsáveis, por não estarem presentes os requisitos de materialidade, risco e relevância que ensejam a atuação do TCU.

Acórdão 2454/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

Boletim de Jurisprudência 377


 

Licitação. Contratação direta. Princípio da publicidade. Dispensa de licitação. Portal Nacional de Contratações Públicas. Diário Oficial da União.

A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.

Acórdão 2458/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes).

Boletim de Jurisprudência 377


 

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Serviços. Quantidade. Justificativa. Ausência.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos.

Acórdão 2459/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes).

Boletim de Jurisprudência 377


Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Referência. Sicro. Preço. Impugnação.

As tabelas oficiais de custos adotadas como parâmetros para aferição da regularidade de preços contratados de obras públicas apresentam presunção de confiabilidade, cabendo ao interessado em impugná-las fazer prova de sua inaplicabilidade.

Acórdão 2460/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas).

Boletim de Jurisprudência 377


 

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Gestor máximo. Orçamento estimativo. Licitação.

O dirigente máximo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações sejam relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, que não lhe competem supervisionar diretamente, a exemplo de procedimentos ligados à solicitação e utilização de orçamentos para abertura de procedimentos licitatórios a empresas com sócios em comum.

Acórdão 2585/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira).

Boletim de Jurisprudência 378


 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Limite máximo.

A exigência de comprovante de qualificação técnica (art. 30 da Lei 8.666/1993) contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade.

Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas).

Boletim de Jurisprudência 378


 

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Setor privado. Sistema de custos. Referencial.

É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.

Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas).

Boletim de Jurisprudência 378


 

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Princípio da motivação. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parecer jurídico. Desconsideração. Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa.

Acórdão 2599/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).

Boletim de Jurisprudência 378


Licitação. Participação. Restrição. Entidade sem fins lucrativos. Associação civil.

A participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade.

Acórdão 2607/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

Boletim de Jurisprudência 378


Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Inadequação.

A reposição ao erário de valores remuneratórios indevidamente recebidos por servidores públicos deve ser providenciada, atendidos o contraditório e a ampla defesa, pelo respectivo órgão ou entidade mediante cobrança administrativa, desconto em folha ou ajuizamento de ação, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para essa finalidade.

Acórdão 17929/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira).

Boletim de Jurisprudência 378


Pessoal. Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Acórdão 18137/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

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Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Referência. Quantidade. Prazo.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 18144/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

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