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Informativo de Jurisprudência n. 247

03/05/2022

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

11 a 29 de abril de 2022 | n. 247

 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

  

 

 
   
SUMÁRIO 
   

 

 
 Tribunal Pleno 

Possibilidade de Câmara Municipal contratar serviços especializados para subsidiar e instruir a elaboração de plano diretor

Litigância de má-fé, por abuso do direito de recorrer, enseja aplicação de multa ao responsável

 Primeira Câmara 

Despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, que tiveram parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa, afrontam o art. 42 da LRF e ensejam aplicação de multa ao responsável

 Segunda Câmara 

Aglutinação de itens incompatíveis para julgamento num único lote, sem a devida motivação: suspensão do certame

 Clipping DOC 

Destaque

Ementas por área temática 

 

Trata-se de consulta formulada por chefe de Poder Legislativo Municipal, por meio da qual indagou se a Câmara poderia, em tese, despender recursos de seu Orçamento para custear a contratação de empresa visando instruir a confecção de Plano Diretor Municipal, Planta Genérica de Valores, Carta Geotécnica e Diagnóstico Urbano.

Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por unanimidade.

No tocante ao mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, asseverou que o texto constitucional não foi expresso quanto à iniciativa para proposição do projeto de lei do plano diretor, pouco dispondo a respeito de seu processo legislativo, inexistindo unanimidade na doutrina administrativista sobre a competência para confeccioná-lo: parte compreende inserir-se entre as competências exclusivas do Executivo, enquanto parte advoga a autonomia dos municípios de disporem sobre a matéria em suas respectivas leis orgânicas, da forma que melhor lhes aprouver.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n. 878.911/RJ, consolidou entendimento, com repercussão geral reconhecida (Tema 917), no sentido de que “as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo”. E salientou que, com fulcro nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem se pronunciado quanto à inexistência de exclusividade do chefe do Poder Executivo Municipal para propor o projeto ou promover alterações no plano diretor, sendo do Município a competência para tal e, portanto, livre a iniciativa legislativa, de modo que o projeto de lei de plano diretor pode partir tanto do Executivo, como do Legislativo (vide ADI 1.0000.20.508990-7/000 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0441.16.002900-1/001).

Sendo assim, à luz da aludida tese assentada pelo STF, no sentido da taxatividade do rol do § 1º do art. 61 da Constituição da República, aplicável aos municípios por força do princípio da simetria, o relator concluiu ser lícito que a Câmara Municipal contrate empresa para confecção de carta geotécnica, planta genérica de valores e diagnóstico urbano visando à elaboração do projeto de plano diretor.

Não obstante, a relatoria ressaltou que sendo do Prefeito a responsabilidade primeira pela Administração Municipal é ele a autoridade mais indicada para iniciar o planejamento da política de desenvolvimento urbano e, consequentemente, encomendar os estudos e documentos necessários para subsidiar a elaboração ou alteração do plano diretor a ser apresentado como projeto de lei à população e à Câmara Municipal, exercendo, assim, seu mister de organizar e controlar a expansão da cidade com vistas a garantir o equilíbrio geracional e a supremacia do interesse público sobre o privado, premissa que constitui um dos princípios basilares da Administração Pública, também contemplada na ideia da função social da propriedade.

Nessa hipótese, destacou ser igualmente legítimo que a Câmara Municipal despenda recursos para a contratação de serviços especializados de assessoria à população e ao próprio órgão legislativo quanto às características e pormenores do projeto de plano diretor, em função de sua natureza técnica, com o objetivo de aprimorar a compreensão, elucidar possíveis dúvidas e subsidiar as discussões sobre o projeto, a ser aprovado pelo órgão legislativo, nos termos do § 1º do art. 182 da Carta Política do Brasil.

Ao final, o Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, a proposta de voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

É lícito que Câmara Municipal despenda recursos para a contratação de serviços especializados que subsidiem e instruam a elaboração do projeto do plano diretor, ou voltados à assessoria à população e ao próprio órgão legislativo quanto às características e pormenores do referido projeto quando apresentado pelo Prefeito, a fim de aprimorar a sua compreensão, elucidar possíveis dúvidas e subsidiar as discussões a ele relativas.

(Processo 1102207 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/04/2022)

 

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Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos em face de decisão do relator, conselheiro José Alves Viana, que entendeu pelo não conhecimento de agravo interposto com vistas a desconstituir julgado do Tribunal Pleno, que impediu o seguimento de Embargos de Declaração, por não encontrar qualquer evidência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida no âmbito de Recurso Ordinário.

Em sede de admissibilidade, os embargos foram conhecidos, por unanimidade. Na prejudicial de mérito, afastou-se, por unanimidade, a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória deste Tribunal, no que se refere à apuração de dano causado ao erário.

No mérito, o relator ponderou que, em que se pese a possibilidade, amplamente admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de se dar efeitos atípicos (modificados ou infringentes) aos aclaratórios, esta deve ser uma consequência do provimento do pedido do embargante, e não a causa de pedir. Assim, salientou que não se pode rediscutir, mediante embargos declaratórios, o mérito da decisão recorrida, como propôs o embargante, que questionou a ausência de depósito da contrapartida, sob o argumento de que a condenação ao ressarcimento de valores ao erário implicaria o enriquecimento ilícito do ente público.

O relator asseverou, ainda, que não basta alegar a existência de omissão e contradição, esclarecendo que, in casu, o embargante sequer conseguiu delinear o suposto ponto omisso na decisão e que, em relação a contradição, observa-se que esta deve ser do acórdão em face de si mesmo; caso contrário, estar‑se-ia utilizando os aclaratórios como sucedâneo de recurso ordinário, mas usufruindo dos efeitos interruptivos de que gozam os embargos.

Sendo assim, verifica-se que não restou qualquer possibilidade de se oporem embargos de declaração com o fito de integrar a decisão emanada em razão de pretensa obscuridade, contradição ou omissão, ficando prejudicada a análise das alegações do embargante, em face da inadequação da via eleita para apresentá-las.

Em relação à nomeação de advogado com inscrição suspensa na OAB para atuação na causa, com o fito de justificar equívoco na interposição do Agravo, o relator esclareceu que, nesse Tribunal, as partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, conforme dispõe o art. 164 do Regimento Interno.

Diante dessas considerações, o relator, conselheiro José Alves Viana, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, uma vez que caracterizado manifesto inconformismo do recorrente em relação ao resultado da decisão, não sendo viável a rediscussão do julgado no âmago dessa espécie recursal.

No que tange ao abuso do direito de recorrer, o relator salientou que o responsável fora oportunamente advertido de que seria admissível apenas o regular exercício do direito de defesa. Entretanto, o recorrente interpôs os presentes embargos, com nítido caráter protelatório. Nesse contexto, o relator apresentou, em seu voto, uma digressão dos fatos ocorridos no feito para melhor entendimento da questão, analisando as diversas interposições recursais apresentadas pelo embargante.

Não obstante, mesmo após reprimenda feita por este Tribunal, o responsável interpôs os presentes embargos com o propósito de ver aprovadas as contas de Convênio, isentando-o de condenação, conduta que, no entender do relator, configurou verdadeira litigância de má-fé, por abuso do direito de recorrer, utilizando-se pretensiosamente das espécies recursais existentes para implementar táticas protelatórias, atentando, de forma bastante temerária, contra a isonomia processual.

Salientou, na oportunidade, que a prática de ato protelatório constitui não só violação ao dever de lealdade, mas resistência infundada, injustificada ao andamento do feito (CPC, art. 80, IV), e tem, como elemento essencial, a malícia na prática de atos desnecessários e inúteis com o propósito deliberado de retardar o desfecho do processo, já que a interposição de recursos não alcança um fim (CPC, art. 80, VII).

Além disso, reconheceu que para a configuração da má-fé processual, mediante a prática de ato de resistência injustificada e conduta processual protelatória, o dolo é pressuposto indispensável, salientando que, no caso em apreço, o dolo efetivo ficou demonstrado a partir da simples análise da atuação do recorrente na condução processual do feito no tribunal, em face da interposição sucessiva de recursos, formulados de maneira imprópria, porque desvinculados dos requisitos/condições intrínsecas de postulação, em que foram reiterados os mesmos argumentos, com o objetivo exclusivo de provocar rediscussão de matéria já apreciada por essa Corte, conduta essa reprovável e que só fez tumultuar o normal andamento processual, denotando nítido abuso do direito de recorrer.

O relator ressaltou, ainda, que os Tribunais têm buscado coibir essas práticas, colacionando excerto de recente decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da qual  aplicou multa por embargos protelatórios e, ainda, proibiu a interposição de novos embargos de declaração, sob pena de elevação de multa arbitrada em até 10% (Acórdão n. 227/2022 - TCU - Plenário, Processo TC 013.550/2016-0).

Ao final, o relator, Conselheiro José Alves Viana, rejeitou o embargos e, por entender que a deslealdade processual não se presume e que a conduta dolosa constitui pressuposto inafastável à caracterização de litigância de má-fé, aplicou multa ao responsável, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 318, XI, do Regimento Interno  c/c art. 85, XI, da Lei Complementar n. 102/2008, com constituição de autos apartados para a cobrança da multa aplicada.

O voto do relator foi aprovado, por maioria de votos, ficando vencidos, em parte, os conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz, que divergiram quanto à aplicação de multa ao responsável.

(Processo 1114427 – Embargos de Declaração. Rel. Cons. Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 27/4/2022)

 

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 Primeira Câmara   
Despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, que tiveram parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa, afrontam o art. 42 da LRF e ensejam aplicação de multa ao responsável 
 

Tratam os autos de Auditoria realizada à distância em município, com o objetivo de verificar os saldos de restos a pagar e a disponibilidade de caixa informados no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM ao final da gestão 2017/2020, sob a ótica da disposição contida no caput do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.

Em síntese, a equipe de auditoria ressaltou que o conceito de ‘contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres’, disposto no caput do art. 42 da LRF, ficou esclarecido por este Tribunal, por ocasião de resposta à Consulta n. 660552, de 8/5/2002, cuja tese foi ratificada nas Consultas n. 751506, de 27/6/2012, e n. 885864, de 3/12/2012. No mesmo sentido, registrou que nessas consultas se estabeleceu o entendimento relativo ao conceito do termo “disponibilidade de caixa”.

A Unidade Técnica trouxe à baila, ainda, o entendimento fixado nos autos da Consulta n. 1092501, de 4/11/2020, no sentido de que “estando decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, desde que as despesas sejam destinadas ao combate ao mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional”, quando ainda ficou decidido que “o excepcional afastamento das limitações do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, previsto no novo art. 65, § 1º, II, da mesma lei, pode ser aplicado para a adoção de ações de fomento à economia local, desde que haja regular justificativa, em que esteja demonstrada a relação dessa atuação com a mitigação dos efeitos econômicos, sociais e financeiros advindos da pandemia decorrente do Coronavírus”.

Nessa contextura, o Órgão Técnico destacou que a apuração da obediência ao art. 42 da LRF, pelo Chefe do Poder Executivo, no último exercício de seu mandato, foi dividida da seguinte forma: 1) Das despesas inscritas em restos a pagar contraídas nos dois últimos quadrimestres do final do mandato do Poder Chefe do Executivo – gestão 2017/2020; 2) Da disponibilidade de caixa apurada ao final do exercício de 2020; e 3) Das despesas inscritas em restos a pagar, contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2020, sem a suficiente disponibilidade de caixa. Em sede de conclusão, manifestou-se no sentido de que despesas foram contraídas e inscritas em restos a pagar sem recursos suficientes nas fontes indicadas, revelando gastos remanescentes no montante de R$281.434,98, em afronta ao disposto no caput do citado art. 42 da LRF.

Em seu parecer, o Ministério Público junto ao Tribunal, além de ratificar as irregularidades apontadas, pugnou pela aplicação de multa ao responsável à época, em razão da prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

O relator, conselheiro José Alves Viana, inicialmente, ressaltou que a responsabilidade fiscal é caracterizada pelas práticas adotadas pela Administração Pública que visam garantir a solidez e a sustentabilidade da política fiscal, de modo a defender o cidadão, de hoje e de amanhã, por meio da busca permanente do equilíbrio dinâmico entre receitas e despesas e da transparência do gasto público.

Destacou, ainda, que é pacífica em várias cortes de contas, inclusive no TCEMG e no Tribunal de Contas da União, a aplicação da Teoria da Culpa contra a Legalidade, isto é, quando o agente público age em desconformidade com o ordenamento jurídico assume, para si, o risco implícito em sua conduta (culpa in re ipsa). Ressaltou ainda, que a responsabilidade de gestor de recursos públicos perante a jurisdição de contas possui natureza peculiar, com contornos próprios, de modo que a simples transgressão normativa que informava a conduta do agente público é suficiente para materializar sua culpa tout court.

Sendo assim, a manifesta violação de dispositivo legal a que o gestor estava obrigado implica na configuração de culpa grave por negligência, porquanto o agente público, ao contrário do particular, cuja conduta é autorizada desde que não vedada pelo ordenamento jurídico, deve pautar seus atos apenas segundo os permissivos legais. Quer dizer, a ética que baliza a conduta do agente público é apenas aquela de natureza estritamente jurídico-deontológica, e não as típicas da autonomia privada, denotando-se ser dever do gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo seu o ônus da prova.

A relatoria aduziu que a realização a realização de despesas deve ser, necessariamente, planejada orçamentária e financeiramente, e que, in casu, o gestor municipal e ordenador de despesas agiu, notadamente, em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais, inobservando a responsabilidade que emana da própria investidura e exercício do cargo público.

Diante desses fundamentos, o conselheiro relator José Alves Viana julgou irregular o ato praticado pelo prefeito à época, por contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigações de despesas que não foram cumpridas integralmente dentro deles, ou que tiveram parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito – no montante de R$281.434,98, razão pela qual determinou a aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 ao responsável, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.

O voto do relator foi aprovado à unanimidade.

 

(Processo 1107659 – Auditoria. Rel. Cons. Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 26/4/2022)

 

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 Segunda Câmara  
Aglutinação de itens incompatíveis para julgamento num único lote, sem a devida motivação: suspensão do certame 
 

Trata-se de denúncia apresentada por empresa, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades no procedimento licitatório, Pregão Eletrônico para Registro de Preços, promovido por prefeitura municipal, cujo objeto foi futura e eventual contratação do gerenciamento da frota da Secretaria Municipal de Saúde.

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, encaminhou os autos à Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Licitação – CFEL, que conclui pela procedência parcial dos apontamentos denunciados, destacando que a aglutinação de itens incompatíveis para julgamento num único lote viola o disposto no inciso IV do art. 15 e do § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, bem como a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União.

A Unidade Técnica destacou, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, no Acórdão 55/2018, já se posicionou pela irregularidade da agregação do serviço de rastreamento veicular ao de gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis:

Licitação. Parcelamento do objeto. Serviços de gerenciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e rastreamento veicular.1) Fere o princípio da competitividade a junção, em um mesmo lote da licitação, dos serviços de gerenciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e de rastreamento veicular, uma vez que se tratam de serviços de natureza divisível, podendo ser prestados de forma independente por empresas distintas. 2) É possível a contratação do serviço de gerenciamento de combustível por cartão magnético integrado ao fornecimento de combustível por rede de postos credenciados pela contratada, em único lote da licitação, desde que a escolha por esta opção seja devidamente motivada pela Administração, conforme se depreende da Resolução de Consulta 16/2012 do TCE-MT. (TCE/MT, RNE n° 236390/2017, Relator Isaías Lopes da Cunha, Acórdão 55/2018, julgado em 22/08/2018).

Em sede de decisão monocrática, o relator aduziu que, para a aquisição de bens ou de serviços divisíveis, é obrigatório o parcelamento do objeto licitado, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, conforme o § 1º do art. 23, da Lei n. 8.666/1993. Ponderou, todavia, que há situações em que é possível o agrupamento de itens de mesma natureza em um só lote, tendo em vista as especificidades do caso concreto e desde que devidamente justificado pela Administração Pública, mediante razões técnicas e econômicas.

Contudo, in casu, entendeu o relator, em consonância com a unidade técnica, que os serviços de abastecimento e de monitoramento ou rastreamento veicular aparentemente não possuem a mesma natureza a ponto de justificar a sua união em um único lote, ressaltando que três empresas interessadas na contratação apresentaram impugnações ao edital do certame em face da ausência de parcelamento do objeto, o que indica possível restrição injustificada ao caráter competitivo da licitação.

Sendo assim, o relator determinou, monocraticamente, a suspensão do Pregão Eletrônico, até a resolução do mérito da presente denúncia, devendo os responsáveis se absterem de praticar quaisquer atos que ensejem o prosseguimento da licitação, inclusive firmar ata de registro de preço ou contrato, sob pena de anulação e de aplicação de sanção pecuniária, fixando prazo de 5 dias para comprovação de adoção da medida ordenada, mediante a publicação do ato de suspensão, sob pena de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica. Advertiu, ainda, que eventual anulação ou revogação do certame deverá ser comunicada a este Tribunal, no prazo de 5 dias, contados da publicação da decisão anulatória, via e-TCE, conforme determina o art. 3º da Portaria 46/Pres./2020.

O relator submeteu a decisão monocrática à Segunda Câmara, para referendo. Na oportunidade, o conselheiro Claudio Couto Terrão pontuou trecho da decisão, no sentido de que os objetos licitados “aparentemente não possuem a mesma natureza a ponto de justificar a sua união em um único lote”, concordando que, se os objetos são passíveis de serem cindidos, ou seja, se a divisibilidade é possível, não há problema nenhum de que sejam parcelados. Por outro lado, com base numa série de precedentes, inclusive no âmbito do estado de Minas Gerais, ponderou que a reintegração seria possível, desde que feita de forma justificada. Ressaltou, in casu, a inexistência de motivação expressa por parte da administração a justificar a elaboração do objeto de forma complexa; a qual, se estivesse devidamente motivada, estaria abarcada pela discricionariedade administrativa, cabendo à administração avaliar, no caso concreto, se parcela ou se integra os objetos, desde que, obviamente, acompanhada de justificativa técnica adequada.

Ato contínuo, indagou ao relator se estaria de acordo em complementar a sua fundamentação, o qual encampou todos os termos, considerações e a fundamentação exposta pela conselheiro Cláudio Couto Terrão, mantendo sua proposta de ratificação da suspensão do certame.

Ao final, a decisão monocrática foi referendada, por unanimidade.

(Processo 1114785 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 28/4/2022).

 

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 Clipping do DOC   
 

CONSULTA. FUNDEB. LEI N. 14.113/20. MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL. FOLHA DE PAGAMENTO. GESTÃO TERCEIRIZADA. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE

1. Nos termos do art. 21 c/c com art. 47 da Lei n. 14.113/2020, os repasses e a movimentação dos recursos do Fundeb devem ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, sendo, em regra, vedada a sua transferência para outras contas.

2. Nos termos do § 9º do art. 21 da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.276/2021, é possível o pagamento por Estados, Distrito Federal e Municípios da remuneração dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb em outras instituições financeiras oficiais, diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, responsáveis pelo gerenciamento de toda a folha de pagamento, desde que a transferência se realize para conta de titularidade do mesmo ente público, no valor e dia exatos do depósito da remuneração, com a identificação “folha de pagamento”.

(Processo 1107633– Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 30/3/2022)

 

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Ementas por área temática    

     

Administração Pública 

CONSULTA. FUNDEB. EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. CALAMIDADE PÚBLICA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO PRESENCIAL. PRIMEIRO QUADRIMESTRE. LIMITE DE 10%. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL. EXERCÍCIO DE 2021. POSSIBILIDADE.

1. É possível utilizar os recursos recebidos à conta do FUNDEB, inclusive os relativos à complementação da União, a que se refere o § 2º do art. 16 da Lei n. 14.113/2020, em percentual superior a 5% (cinco por cento), no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, até o limite de 10% (dez por cento), mediante abertura de credito adicional, a partir da execução dos Fundos do exercício de 2021.

2. Em razão do estabelecido no art. 53 da Lei n. 14.113/2020, quanto aos efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020, a regra que deve ser seguida é a do § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, que permite a utilização de até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente.

3. Não há previsão legal que autorize a utilização dos recursos do Fundeb no exercício subsequente em percentual superior ao fixado no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007, de 5% (cinco por cento) até o exercício de 2020, ou no art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/20, de 10% (dez por cento) a partir do exercício de 2021, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia e da consequente suspensão das atividades de ensino presencial.

(Processo 1095567– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 6/4/2022)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE NOVA MULTA.

1. O Tribunal possui a prerrogativa de requisitar documento e informação de representante de órgão ou entidade jurisdicionada como forma de assegurar a eficácia das ações de fiscalização e de instruir o julgamento das contas, nos termos do art. 57, III, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG).

2. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 58, caput, da Lei Orgânica do TCEMG.

3. Quando o descumprimento de despacho, decisão ou diligência do Relator ou do Tribunal ocorrer de forma injustificada, caracterizando total descaso, descuido e indiferença do gestor público quanto à atuação deste Tribunal, deve ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 85, III, da Lei Orgânica do TCEMG.

4. A imposição de multa coerção sem prévia oitiva de representante de órgão ou entidade jurisdicionada não viola o contraditório, nem a ampla defesa, em conformidade com a Súmula n. 108 do TCEMG.

(Processo 737786– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 25/4/2022)


PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. GLOSA DE DESPESAS COM INATIVOS. IMPROPRIEDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. Os gastos com inativos da educação não são computados como despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

2. Diante da falta de fatos novos, mantém-se o Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 48 da LC n. 102/2008.

(Processo 1095450– Pedido de Reexame. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 9/12/202110/3/2022) 

 

    

Contratos e Convênios 

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. PREVISÃO LEGAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite.

2. Havendo previsão na legislação de que o servidor, ao afastar-se do município, em serviço ou no interesse da administração, faz jus às diárias de viagem, não há que se falar em irregularidade no pagamento dos devidos valores a fim de cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

3. Embora seja dispensável a licitação para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, exige-se, no entanto, a realização de prévia avaliação para aferição da compatibilidade do preço cobrado com o valor de mercado, assim como a formalização da dispensa por meio de processo próprio, previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/1993.

4. Apurada a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, poderá o Tribunal aplicar multa ao responsável, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1007870– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 31/3/2022)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. PREFEITO SUCESSOR. INÉRCIA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

2. O construtor tem responsabilidade objetiva no que diz respeito à solidez e à segurança da obra porquanto, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabe a ele o ônus de demonstrar que não possui culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados no prazo irredutível de cinco anos.

3. Em razão do princípio da continuidade da atividade administrativa, ainda que a obra tenha sido contratada e executada pela gestão anterior, compete ao Prefeito sucessor adotar as medidas necessárias à salvaguarda do patrimônio público.

4. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969520, firmou-se o entendimento de que o Tribunal pode responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tenha dado causa à irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou municipal.

(Processo 1015303– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 5/4/2022) 

 


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. CONVÊNIO. PRELIMINAR ALUSIVA À INEXISTÊNCIA DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS PARA CUSTEIO DE EVENTO RELIGIOSO. NÃO COMPROVADA A COLABORAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 19 INC. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.

Constado que os gastos custeados com recursos de Convênio não possuem amparo legal, uma vez que não são permitidos aos órgãos públicos patrocinarem eventos religiosos, conforme impõe o art. 19, inciso I, da Constituição da República, que expressamente proíbe tal prática pela Administração Pública, impõe-se a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa e ao responsável.

(Processo 1084640– Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 5/4/2022)

 

    

Licitação 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. SISTEMA FISCAP. INCONFORMIDADE DE INFORMAÇÕES. REQUISITOS DE INGRESSO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. ADEQUAÇÃO À MEDIDA A SER IMPOSTA. ATUAÇÃO PEDAGÓGICA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. REGULARIDADE PARCIAL DO EDITAL. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. O envio das informações acerca de concurso público deve obedecer ao prazo mínimo de 60 dias de antecedência do período das inscrições, conforme definido na Instrução Normativa n. 5/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja redação foi alterada pela Instrução Normativa n. 8/2009. A inobservância dessa norma pode resultar em prejuízo à eficácia do controle externo realizado por este Tribunal e ensejar a aplicação de multa ao responsável.

2. O quantitativo de vagas disponíveis para preenchimento mediante concurso público, informado ao Tribunal de Contas por meio do sistema Fiscap, deve corresponder à realidade de vagas disponíveis na instituição, a fim de viabilizar as atividades de fiscalização por esta Corte de Contas.

3. Somente lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público, de maneira que o instrumento convocatório respectivo deve obediência ao princípio da legalidade, conforme determina o art. 37, I e II, da Constituição da República.

4. Diante da inexistência de prejuízo à competitividade do certame, bem como identificado potencial dano reverso, em respeito ao art. 20, parágrafo único, e ao art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, que exige a imperiosa avaliação da necessidade e adequação da medida a ser imposta, e, ainda, considerando suficiente a atuação pedagógica deste Tribunal, afasta-se a aplicação de sanção ao gestor.

5. A carreira militar detém peculiaridades inerentes às atribuições dos cargos que a compõem. Assim, existe a possibilidade de aproveitamento desses profissionais, ainda que admitidos ao exercício de funções administrativas, para a prática das atividades típicas da Polícia Militar, em circunstâncias especiais ou extraordinárias. Desse modo, considerando que nos concursos públicos da carreira militar mostra-se imprescindível que os candidatos possuam plena aptidão física para o devido exercício dos cargos, que não se mostra compatível com eventuais limitações singulares ao desempenho de certas funções, tal como a realizada pelo policial militar, afigura-se razoável a inexistência de reserva de vagas para pessoas com deficiência.

(Processo 1102396– Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/4/2022)


DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO TÉCNICO. REGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Tanto as contrarrazões, quanto os recursos, são instrumentos de ordem processual para efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tais instrumentos não podem ser confundidos pela Administração Pública, uma vez que o primeiro se presta a refutar, combater as razões de um recurso, enquanto o segundo deve ser utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial ou administrativa.

2. Nos termos do art. 109, I, “a”, da Lei n. 8.666/1993, cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, em face da inabilitação do licitante.

3. Os critérios de qualificação técnica como condição de habilitação do licitante são compatíveis com a sistemática adotada pela Lei n. 8.666/1993, devendo guardar proporção com o vulto e a complexidade da licitação, de modo a garantir a efetiva execução do contrato a ser firmado.

4. O valor estimado da contratação fornece parâmetros para os licitantes formularem suas propostas, evitando propostas excessivas ou inexequíveis e possibilita que a Administração avalie a compatibilidade entre as propostas ofertadas pelos licitantes e os preços praticados no mercado e verifique a razoabilidade do valor a ser desembolsado. Logo, ainda que a contratação não se dê com a proposta mais vantajosa para a Administração, tendo em vista o valor que seria apresentado por empresa licitante inabilitada, não se pode afirmar que há dano ao erário quando observado para a contratação o valor médio apurado na pesquisa de preços.

(Processo 1082430– Denúncia. Rel. Conselheiro, em exercício, Adonias Monteiro. Deliberado em 10/3/2022)


DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO TÉCNICO. REGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Tanto as contrarrazões, quanto os recursos, são instrumentos de ordem processual para efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tais instrumentos não podem ser confundidos pela Administração Pública, uma vez que o primeiro se presta a refutar, combater as razões de um recurso, enquanto o segundo deve ser utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial ou administrativa.

2. Nos termos do art. 109, I, “a”, da Lei n. 8.666/1993, cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, em face da inabilitação do licitante.

3. Os critérios de qualificação técnica como condição de habilitação do licitante são compatíveis com a sistemática adotada pela Lei n. 8.666/1993, devendo guardar proporção com o vulto e a complexidade da licitação, de modo a garantir a efetiva execução do contrato a ser firmado.

4. O valor estimado da contratação fornece parâmetros para os licitantes formularem suas propostas, evitando propostas excessivas ou inexequíveis e possibilita que a Administração avalie a compatibilidade entre as propostas ofertadas pelos licitantes e os preços praticados no mercado e verifique a razoabilidade do valor a ser desembolsado. Logo, ainda que a contratação não se dê com a proposta mais vantajosa para a Administração, tendo em vista o valor que seria apresentado por empresa licitante inabilitada, não se pode afirmar que há dano ao erário quando observado para a contratação o valor médio apurado na pesquisa de preços.

(Processo 1082430– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 10/3/2022)


 

DENÚNCIAS. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE AS SERVICE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. RESTRIÇÃO DAS FORMAS DE ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES. CARÁTER EXCEPCIONAL DO TIPO DE LICITAÇÃO “MENOR PREÇO GLOBAL”. IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE CONFORMIDADE COMO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS VALORES REGISTRADOS NA ATA COM OS PRATICADOS NO MERCADO. “CARONA” EM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PADRÃO DE PREÇO POR HABITANTE. ALEGADO DANO AO ERÁRIO. COMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS COM O OBJETO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Preenchidos os requisitos constantes do art. 301, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal – Resolução n. 12/2008, qualquer cidadão, partido político, pessoa jurídica, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização deste Tribunal de Contas.

2. A restrição ao meio presencial para impugnação e recursos constitui afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em dissonância com o disposto na Lei n. 10.520/2002. Os recursos e impugnações devem ser recebidos também por meios usuais, ou seja, correios, fac-símile ou e-mail, desde que no prazo estipulado e protocolados pela Administração Pública.

3. Uma vez demonstrado pela Administração Pública que o tipo de licitação “menor preço global” é mais vantajoso, tratando-se de prática comum de mercado e proporcionando maior economia em escala, a regra constante do 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93 poderá ser mitigada.

4. Considerando as especificidades do objeto, a apresentação de amostra para teste de conformidade é oportuna, desde que exigida no momento de julgamento das propostas, constituindo irregularidade sua reinvindicação como condição de habilitação.

5. É possível a adesão dos órgãos e entidades à Ata de Registro de Preços, comumente denominada “carona”, sendo, para tanto, indispensável a comprovação da vantagem econômica a ser percebida pelo órgão aderente.

6. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário.

7. O sistema de registro de preços possui compatibilidade com o objeto em questão, considerando a incerteza da demanda, por se tratar de consórcio público.

(Processo 1076975– Denúncia. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Deliberado em 18/11/2021)


 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E CORRELATOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PELO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE DE PNEUS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO AOS CIDADÃOS E AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, BEM COMO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AUSÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. COMPETITIVIDADE. ISONOMIA. ECONOMICIDADE. EXPEDIÇÃO DE JUSTIFICATIVA QUANDO A FORMA ELETRÔNICA FOR INVIÁVEL TECNICAMENTE OU DESVANTAJOSA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Em que pese a alegação do Ministério Público de Contas relativa à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de longo decurso de tempo em relação aos fatos questionados e que a denúncia foi admitida pelo Presidente, bem como que o processo se encontra devidamente instruído, sendo possível a análise de mérito da denúncia, esta se impõe em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

2. A exigência de certidão de regularidade do Ibama é razoável, uma vez que não fere a isonomia, nem o caráter competitivo do certame, constituindo preceito que visa a proteção do meio ambiente, de matriz constitucional, sendo dever de todos aqueles que exercem atividade econômica. Ademais, qualquer pessoa, inclusive revendedor, que tenha ciência do CNPJ do fabricante ou importador pode obter, de forma fácil e gratuita, a certidão de regularidade do Ibama, utilizando o site oficial.

3. Com o objetivo de atribuir maior clareza aos instrumentos convocatórios, recomenda-se aos gestores públicos explicitar, em futuros editais de licitação para aquisição de pneus, a exigência de certificado de regularidade do Ibama em nome do fabricante ou importador, nos termos da Resolução Conama n. 416/2009.

4. Embora sejam autoaplicáveis os termos do art. 15, II, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 11 da Lei n. 10.520/2002, é recomendável a regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito do Município, a fim de que seja observada a realidade e peculiaridades de cada ente federado e de tornar o preceito legal mais claro e operacional.

5. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.

6. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.

(Processo 1101540– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 18/11/2021)

 

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Jurisprudência selecionada    

   

Supremo Tribunal Federal 
 

É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.

A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal

atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto.

Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.

ADI 3753/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59. Informativo STF 1050/2022


Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações finan­ceiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/1988, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.

Ademais, o art. 167, X, da CF não proíbe a concessão de empréstimos para paga­mento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.

 

Por fim, sob o aspecto formal, em especial sobre eventual desrespeito ao devido processo legislativo, a norma estadual impugnada não possui qualquer vício a comprometer sua constitucionalidade.

No caso, o Estado do Rio de Janeiro aprovou lei ordinária que autoriza o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, como meio de garantia para obtenção de empréstimo para o pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF/1988 ao art. 2º, § 2º, da Lei 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o ministro André Mendonça.

 

ADI 5683/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (quarta-feira), às 23:59Informativo STF 1051/2022

 

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Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

Informações do Inteiro Teor: A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.

Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".

Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171)

Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.

No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.

Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008).

Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência.

Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

 

AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022. Informativo de Jurisprudência 732

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Lei Municipal que institui Programa de Microfinanças para enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia covid-19 – Inconstitucionalidade

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Nova Lima. Lei municipal nº 62/2020. Destinação de verba do orçamento municipal para o fundo municipal de microfinanças. Possibilidade de dano econômico relevante. Criação de despesa para o ente público. Ingerência do Legislativo. Intervenção na autonomia administrativa do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Medida cautelar concedida pelo Órgão Especial. Inconstitucionalidade reconhecida.

- A Lei nº 62/2020 do Município de Nova Lima padece do vício de inconstitucionalidade, resultando em ofensa às normas constitucionais contidas nos arts. 66, III, alínea i; 90, V e XIV; 161, I e II; e 173, caput e § 1º, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao interferir na organização administrativa do Poder Executivo.

- Notadamente, configura ofensa à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo Municipal e à sua autonomia administrativa, por resultar de projeto de lei de iniciativa parlamentar, versando sobre a instituição de "Programa de Microfinanças" do Município de Nova Lima, que, apesar de buscar soluções para demandas decorrentes da pandemia de covid-19, impõe ao Poder Executivo a criação de um fundo municipal, com obrigações referentes a celebrações de convênios e contratações de empresas

(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.21.000923-9/000, Relator: Des. Armando Freire, Órgão Especial, j. em 24/3/2022, p. em 1º/4/2022) Boletim de Jurisprudência 277 

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Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Declaração de inidoneidade. Delação premiada. Acordo de leniência. Dosimetria.

A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU. O fato de o Tribunal não se subordinar a tais ajustes não impede que sejam considerados no contexto da análise de condutas irregulares, em observância à uniformidade e à coerência da atuação estatal.

Acórdão 587/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 394


Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Registro tácito. Princípio da boa-fé. Má-fé. Prazo.

O transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé, a exemplo de simulação de casamento para a percepção do benefício.

Acórdão 590/2022 Plenário(Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 394


Pessoal. Passivo trabalhista. Correção monetária. Referência. Decisão administrativa. Pagamento.

No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E, e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente.

Acórdão 598/2022 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 394


Pessoal. Previdência complementar. Contribuição. Limite. Pensionista. Dependente.

A contribuição do patrocinador estatal para plano de benefícios de previdência privada tem como limite a contribuição do participante, inclusive assistido (art. 6º, § 1º, da LC 108/2001), não abrangendo o segurado beneficiário (pensionista ou dependente), conforme conceitos definidos no art. 8º da LC 109/2001.

Acórdão 599/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 394


Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Contagem de tempo de serviço. Laudo. Periculosidade.

É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres na hipótese de cargo de natureza genérica ou administrativa, ainda que em período posterior à vigência da Lei 8.112/1990, quando preenchidos os requisitos de comprovação atestados por laudo pericial.

Acórdão 607/2022 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Antônio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 394


Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Poder discricionário. Relator. Exclusão. Requerimento.

O deferimento de pedido de retirada do processo de pauta é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa.

Acórdão 1525/2022 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 394


Pessoal. Pensão civil. Cônjuge. Invalidez. Acidente. Acidente em serviço. Vigência.

Para aplicação do art. 222, § 2º, da Lei 8.112/1990 (tempo de duração do benefício) em caso de óbito do instituidor da pensão por motivo de acidente, não há necessidade de que a causa mortis esteja relacionada ao serviço, pois referido dispositivo legal caracterizou o infortúnio de forma genérica, utilizando a expressão “acidente de qualquer natureza”.

Acórdão 1545/2022 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 394


Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Quantidade. Limite mínimo. Justificativa.

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.

Acórdão 1251/2022 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 394


Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Ato vinculado. Ato discricionário.

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração.

Acórdão 675/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 395


Finanças Públicas. Despesa pública. Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas. Natureza jurídica. Regime previdenciário. Entendimento.

O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) enquadra-se como programa estatal de natureza atuarial, mas não é formalmente regime previdenciário, em virtude da alteração no art. 40, § 20, in fine, da Constituição Federal, introduzida pela EC 103/2019, e das modificações na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) promovidas pela Lei 13.954/2019, em consonância com a exposição de motivos que fundamentou a referida alteração legislativa.

Acórdão 684/2022 Plenário(Monitoramento, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 395


Finanças Públicas. Despesa pública. Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas. Pessoal militar. Despesa com pessoal. Responsabilidade fiscal.

Os encargos do Tesouro Nacional com o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), por possuírem natureza atuarial, enquadram-se no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea b, da LC 101/2000 (LRF), devendo, por consequência, atender aos princípios que norteiam o planejamento orçamentário de longo prazo e a gestão fiscal responsável, o que lhes impõe a necessária explicitação em demonstrativos que reflitam as projeções dos gastos mediante a utilização das melhores técnicas atuariais e de premissas biométricas e financeiras, sobre os fluxos de pagamento aos inativos e aos seus pensionistas.

Acórdão 684/2022 Plenário(Monitoramento, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 395


Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Requisito.

Para admissão de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU), é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: i) a relevância da matéria, que requer que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes; ii) a especificidade do tema, que se relaciona com o conhecimento técnico ou científico do postulante acerca do objeto da demanda, potencialmente útil à formação de convicção pelo julgador sobre a matéria de direito; e iii) a representatividade adequada, fundamentada na necessidade de que o postulante defenda os interesses gerais da coletividade ou daqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe, necessitando que os fins institucionais da pessoa (física ou jurídica, órgão ou entidade especializada) tenham relação com o objeto do processo.

Acórdão 687/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 395


Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Subcontratação. Faturamento. Nota fiscal. Consulta.

Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

Acórdão 699/2022 Plenário(Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 395


Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Instituição financeira. Banco público. Desvio de recursos.

A ocorrência de desfalque em conta bancária de cliente de instituição financeira oficial, por meio de fraude cometida por empregado, enseja não só o julgamento pela irregularidade das contas especiais instaurada contra este, com imputação de débito e cominação de multa, como também a declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 710/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 395


Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério.

No cálculo da multa aplicada pelo TCU, observados os limites fixados na Lei 8.443/1992 e no seu Regimento Interno, deve ser estabelecida justa proporção entre a punição e a natureza da infração, bem como avaliada sua gravidade, os danos que dela provierem e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 22, § 2º, Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).

Acórdão 1691/2022 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 395


Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Exclusividade. Atestado. Artista consagrado.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1341/2022 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 395


Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.

Em casos de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.

Acórdão 745/2022 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira) Boletim de Jurisprudência 396


Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Termo de referência. Pnae. Alimentação escolar. Pregão. Justificativa.

Em pregão cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), devem ser evitadas especificações excessivas quando da elaboração do termo de referência (art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/2019), mas caso elas sejam necessárias em face dos hábitos alimentares, da cultura e da tradição alimentar da localidade, deve constar do processo administrativo respectivo a exposição de motivos para a descrição dos produtos, devidamente elaborada por nutricionista ou equipe responsável (art. 12 da Lei 11.947/2009).

Acórdão 749/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 396


Responsabilidade. Agente público. Hierarquia. Servidor público militar. Ordem. Manifesta ilegalidade.

O dever de observância à hierarquia militar não elide a responsabilidade do agente pela prática de irregularidades decorrentes do cumprimento de ordens manifestamente ilegais.

Acórdão 756/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 396


Licitação. Dispensa de licitação. Licitação fracassada. Proposta. Renovação. Prazo.

É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que antes tenha sido concedido o prazo de oito dias úteis às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas que ensejaram a desclassificação (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 756/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 396


Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Transporte aéreo. Comando da Aeronáutica. Passageiro. Divulgação.

É obrigatória a divulgação, em sítio eletrônico oficial, da lista de autoridades solicitantes, e respectivos acompanhantes, de transporte aéreo realizado pela Força Aérea Brasileira (FAB), por força dos arts. 5º e 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), art. 20, inciso III, da Lei 7.565/1986 e art. 6º do Decreto 10.267/2020.

Acórdão 1926/2022 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Boletim de Jurisprudência 396


Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Direito adquirido. Regime jurídico. Vantagem. Decisão judicial.

Não há possibilidade jurídica de se carrear automaticamente, para os proventos de inatividade ou de pensão, vantagem assegurada por decisão judicial a vencimento de servidor na atividade, pois não há direito adquirido a regime jurídico.

Acórdão 1937/2022 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 396


Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

Acórdão 1947/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 396


Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vedação.

A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos.

Acórdão 1523/2022 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 396


Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Caracterização. Citação. Audiência. Omissão no dever de prestar contas.

A citação ou, conforme o caso, a audiência realizada pelo TCU é o marco temporal a partir do qual a apresentação da prestação de contas não descaracteriza a omissão.

Acórdão 1537/2022 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 396


Pessoal. Remuneração. Hora extra. Cálculo. Regime estatutário.

Não há irregularidade em ato normativo de órgão público que estabelece para os seus servidores o valor da hora extraordinária (art. 73 da Lei 8.112/1990) calculado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho por serviços prestados em dias úteis e sábados, e de cem por cento, em domingos e feriados.

 

Acórdão 1544/2022 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antônio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 396

 

 

 

 
 
 
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Responsáveis:

André Gustavo de Oliveira Toledo

Isabelle Gordiano Rodrigues

Reuder Rodrigues M. de Almeida