O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de consulta formulada por controlador-geral municipal, por meio da qual indagou a possibilidade de os recursos destinados à saúde, recebidos em atraso por parte do Estado, serem transferidos para o caixa único dos municípios no intuito de serem compensados, a exemplo do consignado na Consulta n. 1047710 deste Tribunal, quanto ao Fundeb.
Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, adotou como fundamentação a análise constante no relatório técnico elaborado, conjuntamente, pela Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais, pela Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão do Estado e pela Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão de Belo Horizonte, no sentido de que:
[...] diferentemente da saúde, há uma limitação de valor a ser aplicado com os recursos do FUNDEB, sendo esse limite o valor repassado pelo Fundo aos Municípios. Logo, se o município utilizar recursos próprios para custear parte das despesas do FUNDEB, os valores a serem compensados são aqueles desprovidos, como consignado na Consulta n. 1047710, não podendo ser superior ao valor não repassado em decorrência do atraso do Estado.
Dessa forma, é possível controlar de forma objetiva o limite das fontes de recursos que foram despendidas em face do FUNDEB e, posteriormente, os valores que foram estornados para a conta de origem, utilizando a sistemática descrita pelo Sicom no seu relatório, como se vê:
Importante destacar que as movimentações apenas ocorrem no âmbito das contas bancárias e das fontes desprovidas, uma vez que as receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificações originárias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no Ementário de Receita, não podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes, nos exatos termos da Consulta n. 1072617.
Por outro lado, para as Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) não há um valor limite para aplicação, mas apenas um valor mínimo a ser destinado. Isso implica dizer que, além dos recursos que compõem a cesta da Receita Base de Cálculo da Saúde (RBCS), o município poderá utilizar recursos livres para aplicar nas ações de saúde, como já ocorre quando há uma maior necessidade por serviços públicos de saúde, além do mínimo exigido por Lei.
Nesse sentido, o atraso de repasse das cotas-partes do ICMS e IPVA reduziu a RBCS e, por conseguinte, o valor mínimo exigido para aplicação, sem, contudo, impossibilitar outras aplicações por parte do município. Ademais, é importante ressaltar que não houve nenhuma exigência para os municípios compensarem o déficit de aplicação ocasionada pelos atrasos dos repasses.
Adotar a tese suscitada pelo consulente abriria margem de conveniência quanto à origem dos recursos despendidos, ora recursos livres para suportar os recursos em atraso ou ora recursos que seriam utilizados além do mínimo exigido, em situação ordinária.
Na prática, a tese iria possibilitar que todos os municípios com aplicação superior a 15%, no exercício do atraso, pudessem estornar os recursos destinados à saúde em atraso por parte do Estado, sob o argumento que esses foram aplicados com recursos livres, uma vez que ultrapassaram o mínimo exigido, sem fazer distinção dos recursos que já eram aplicados além do mínimo, em situação de normalidade.
Por fim, cabe ressaltar que o acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais e os Municípios por meio da Associação Mineira de Municípios, no tocante à regularização dos repasses em atraso, estabeleceu que o valor recebido em atraso, relativo à saúde, terá sua disponibilidade financeira vinculada a esta finalidade. Desta forma, não poderia esta consulta ter um entendimento diferente do que foi firmado pelas partes, conforme a seguir:
III. CONCLUSÃO
[...] as normas que vinculam os recursos as Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) não podem ser flexibilizadas a fim de que os recursos destinados à saúde em atraso por parte do Estado, quando recebidos, sejam transferidos para o caixa único dos municípios no intuito de serem compensados, a exemplo do consignado na Consulta n. 1047710 quanto ao FUNDEB, principalmente após os fatos supervenientes à época da Consulta.
No entanto, caso admitida a tese, o leiaute do sistema precisaria passar por uma reformulação significativa, de modo a rastrear as fontes de recursos alheias que foram utilizadas para custear as despesas da saúde (fontes 102 e 202), distinguindo o que de fato é compensação dos recursos afetados e do já era aplicado com recursos livres, o que seria uma análise subjetiva da conveniência do gestor. No mais, o sistema teria que criar o mesmo mecanismo adotado no FUNDEB para estornar os valores para as contas de origem.
Com espeque nesses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Os recursos destinados à saúde recebidos em atraso do Estado de Minas Gerais não podem ser transferidos para o caixa único dos municípios para fins de compensação, ao contrário do que foi fixado por este Tribunal na Consulta n. 1047710 quanto ao Fundeb.
(Processo 1058747 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 22/6/2022)
Trata-se de Denúncias protocolizadas por sociedades privadas, ambas com pedido cautelar, em razão de supostas irregularidades apontadas no âmbito de Concorrência Pública promovida para “concessão dos serviços públicos de recuperação, modernização, manutenção e operação do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro – TERGIP e dos Terminais Metropolitanos e Estações de Transferência – MOVE da Região Metropolitana de Belo Horizonte – MG”.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, submeteu à ratificação do Tribunal Pleno a decisão monocrática por ele proferida em 20/6/2022, na qual asseverou que as exigências de qualificação técnica buscam aferir se a licitante reúne as condições necessárias e suficientes para executar satisfatoriamente o objeto contratual, bem como minimizar os riscos de uma potencial descontinuidade do contrato mediante a seleção de um participante que não disponha da capacidade técnica necessária à sua fiel execução, destacando que o edital, ao dispor sobre os requisitos necessários à qualificação técnica dos licitantes, previu, em seu item 20.26, a necessidade de comprovação de realização prévia deinvestimentos de, no mínimo, R$61.068.343,61, emempreendimento de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou deterceiros.
O relator, na decisão cautelar, salientou que, de acordo com a Unidade Técnica, o atestado admitido pela Comissão para fins de habilitação do licitante vencedor não comprovava, de fato, a realização prévia de investimentos de, no mínimo, R$61.068.343, 61, em empreendimento de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou de terceiros, na medida em que não reflete quaisquer investimentos custeados pelo contratado, não demonstrando, portanto, sua efetiva capacidade de executar o contrato, o que pode comprometer a execução do contrato e a continuidade da prestação dos serviços.
A relatoria destacou a alta relevância do serviço objeto da concessão e do seu alto impacto na mobilidade urbana do Estado, em especial da capital e região metropolitana, pontuando, ainda, o prazo de 30 anos, o que torna imprescindível que o licitante demonstre sua capacidade de prestar um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em face do longo prazo de duração do contrato.
Sendo assim, considerando que o objeto da contratação foi adjudicado a um licitante, cuja documentação não atendia à exigência contida no edital, e à vista da iminência de celebração do contrato, o relator entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão de medida cautelar, deferindo, monocraticamente, o pedido de suspensão liminar do certame até o exame de mérito das denúncias por esse Tribunal, com fulcro no art. 60, caput, da LC n. 102/2008 e no art. 267 da Resolução 12/2008.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 22/6/2022, referendou a decisão monocrática, por maioria de votos, ficando vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que não referendou a medida cautelar, por entender, em juízo perfunctório, que a exigência técnico-operacional prevista no item 20.26 do edital restou comprovada pela licitante vencedora, não havendo que se interpretar a cláusula como se fora uma cláusula de obtenção de recursos. Salientou, na oportunidade, que a concessão de medida cautelar, no caso concreto e no momento do procedimento licitatório, quando já homologado o resultado, poderia trazer prejuízos à coletividade.
(Processos 1119948 e 1120006 – Denúncias. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 22/6/2022)
Tratam os autos de Representação formulada por vereador, em face de alegada inadimplência por parte da Câmara Municipal, referente às contribuições previdenciárias patronais das competências de novembro, dezembro e 13º salário, do exercício de 2018, que teriam sido quitadas pela Prefeitura, acarretando possível dano ao erário, relativo aos encargos financeiros (multa e juros).
Em preliminar, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, propôs a rejeição das arguições de ilegitimidades passivas.
Superadas, por unanimidade, as preliminares, o relator, no mérito,salientou que o valor das contribuições previdenciárias referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º do exercício de 2018 realmente não foi recolhido tempestivamente ao INSS pela Câmara Municipal, tendo a Prefeitura Municipal efetuado a sua quitação em 2019, conforme Guias da Previdência Social – GPS acostadas aos autos.
O relator asseverou que este Tribunal, nos autos da Consulta n. 879998, manifestou-se acerca da independência e autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como da responsabilidade das Câmaras Municipais pelos débitos oriundos de inadimplemento no INSS, atuando os Municípios, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, tão somente como negociador no INSS. Ressaltou, ademais, que, na Consulta n. 887880, o Tribunal Pleno reconheceu a responsabilização da Câmara Municipal quanto ao recolhimento e repasse ao INSS da contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, “a” da Constituição da República referente ao pessoal integrante dos seus quadros funcionais (contribuição patronal).
Destarte, a relatoria ressaltou que o fato de a Prefeitura Municipal ter arcado com o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, decorrente de inadimplência do Poder Legislativo, não afasta a responsabilidade dos representados, na condição de ordenadores de despesas, esclarecendo que o Presidente da Câmara Municipal, em decorrência da competência legal a ele atribuída de cumprir as obrigações financeiras legais – dentre elas o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos prazos fixados, responde pelos atos irregulares praticados, ensejadores de dano ao erário, admitindo-se prova em contrário, a cargo do gestor, consoante precedente exarado por este Tribunal nos Embargos de Declaração n. 1058793
Dessa maneira, o relator ressaltou que os referidos gestores não comprovaram eventual impossibilidade de a Câmara Municipal realizar o recolhimento mensal tempestivo das contribuições previdenciárias em tela, tendo averiguado que, in casu, o Município efetuou os repasses à Câmara Municipal dentro dos limites legais (art. 29-A da Constituição da República), demonstrando a existência de recursos para arcar com as despesas obrigatórias e previsíveis do Legislativo Municipal.
Ao final, o relator propôs que a representação fosse julgada procedente, com aplicação de multa de R$1.000,00 ao então Presidente da Câmara Municipal na gestão 2019/2020, em face da ausência de repasse tempestivo ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao mês de dezembro e ao 13º salário do exercício de 2018 (com vencimento em 20/01/19), e de R$500,00 ao Chefe do Legislativo Municipal na gestão 2017/2018, pelo não pagamento das parcelas previdenciárias referentes ao mês de novembro de 2018 (vencidas em 20/12/2018), sem prejuízo da determinação de que os responsáveis, na medida de suas responsabilidades, promovam o ressarcimento ao Poder Executivo dos valores das multas e dos juros de mora pagos em decorrência da inadimplência do Poder Legislativo perante o INSS, no montante total de R$12.523,75.
A proposta de voto do relator foi acolhida, à unanimidade.
(Processo 1077042 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 14/6/2022)
Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), em face de supostas irregularidades em âmbito de Processo Licitatório, destinado à aquisição de peças e serviços de manutenção da frota veicular, realizados por meio de software de gerenciamento de frotas automotivo, deflagrado por Município.
O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, preliminarmente, indeferiu a nulidade de citação suscitada pelo Órgão Ministerial, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela então pregoeira e subscritora do edital do certame.
Superada a preliminar, por unanimidade, o relator, no mérito, asseverou que o Parquet de Contas sustentou ter havido a ocorrência de duas irregularidades, a saber: (a) inexistência de certames para contratação de oficina mecânica e fornecimento de peças automotivas; (b) violação à impessoalidade do processo licitatório.
No que tange a inexistência de certames específicos para contratação de oficina mecânica e fornecimento de peças automotivas, o relator, em consonância com a análise da Unidade Técnica, concluiu pela inexistência de ilegalidades ou inconstitucionalidades que obstassem a adoção do sistema de quarteirização, realizado pela municipalidade.
Nesse contexto, após análise dos termos do item I (“Do Objeto”) do edital, entendeu não ter havido dissonância entre a descrição constante do edital e a execução contratual, como argumentou o MPC. Salientou, ainda, que, em virtude das frequentes mudanças no cenário social, político e econômico, bem como do surgimento de novos desafios a serem enfrentados e de novas tecnologias à disposição da Administração Pública, os gestores não devem se prender apenas aos modelos clássicos – alguns, inclusive, já ultrapassados – de gestão.
Desse modo, a relatoria salientou que é salutar e até aconselhável que os administradores públicos procurem incorporar em suas rotinas de trabalho modelos inovadores, que, a princípio, demonstrem ser eficientes, eficazes e efetivos. Somente assim será possível romper com práticas já defasadas e adotar técnicas modernas de prestação de serviços, aprimorando, dessa forma, a Administração e contribuindo para a melhor utilização dos recursos públicos.
Destarte, em conformidade com a manifestação técnica, o relator entendeu não assistir razão ao Parquet de Contas quanto ao apontamento em apreço.
Quanto ao item “violação à impessoalidade do processo licitatório”, o MPC alegou que o modus operandi da quarteirização adotada pelo Município viola o princípio da impessoalidade, inserto no art. 37 da Constituição da República, uma vez que repassa à gerenciadora do software a incumbência de selecionar as oficinas mecânicas e as fornecedoras de peças, configurando o direcionamento das contratações, citando o Acórdão n. 120/18do TCU.
O relator, por sua vez, ratificou o entendimento por ele defendido anteriormente no julgamento da Denúncia n. 958374, no sentido de que não há irregularidade no fato da gerenciadora coordenar a contratação mais vantajosa à Administração dentro do leque de fornecedores credenciados no sistema de gerenciamento. Isso porque é essencialmente nesta função que reside a razão de existir da quarteirização, isto é, na vantagem de se delegar ao particular a contratação de outros serviços, a fim de desburocratizar a máquina pública, destacando, ainda, o prejulgamento de tese, com caráter normativo, fixado nos autos da Consulta n. 1066820, sobre a licitude de quarteirização.
A relatoria destacou, ainda, que, caso houvesse interferência do município sobre a escolha da rede credenciada, poder-se-ia falar em afronta ao princípio da impessoalidade. Situação diversa, no entanto, é a referente ao apontamento de irregularidade relacionado à previsão de apenas um critério de julgamento para definição da proposta vencedora no ato convocatório do Pregão Presencial analisado.
Não obstante, o relator asseverou que se faz necessária a previsão de mais de um tipo de critério de julgamento, pois a Administração deve zelar para que haja competição e seleção de preços mais vantajosos não só em relação ao seu contrato com a empresa gerenciadora do software, mas, também, nos contratos firmados posteriormente entre esta e as fornecedoras de peças e/ou as prestadoras de serviços.
Assim, pontuou que a municipalidade, ao utilizar apenas a taxa de administração como parâmetro, resguardou a economicidade apenas na primeira relação contratual, ficando à mercê dos preços praticados pelos fornecedores credenciados no software da gerenciadora, que podem não ser os mais vantajosos, razão pela qual o Poder Público deve prever outras formas de controle de preços e de observância da competitividade, conjugadas à menor taxa de administração, a exemplo do oferecimento do maior desconto considerando os preços das tabelas referenciais, como praticado pelos Correios, no caso versado no Acórdão n. 120/18do TCU. O relator registrou, ainda, que o Plenário do TCU, no Acórdão n. 2.354/17, sob relatoria da ministra Ana Arraes, identificou o que chamou de “boas práticas no edital” de “contratação de empresa para gerenciar frota de veículos”.
Desse modo, o relator considerou parcialmente procedente o apontamento em exame por entender que a ausência de previsão de outro critério de julgamento das propostas, para além da menor taxa de administração do software, pode ensejar prejuízo à competitividade e à vantajosidade do certame.
No caso dos autos, o relator ressaltou que a pregoeira à época e o então procurador-geral do município, na qualidade de signatários do ato convocatório, ainda que não tenham agido com dolo, não se ativeram às exigências previstas na legislação de regência, adotando critério de julgamento baseado apenas no percentual da taxa de administração, sem que houvesse previsão no edital acerca do valor de desconto sobre os serviços ou obediência à tabela oficial do preço das peças e o valor hora/homem, o que permite o superfaturamento dos preços e o consequente aumento dos valores percebidos pela empresa gerenciadora, motivo pelo qual entendeu que tal incorreção, no contexto dos autos, configura erro grosseiro, autorizando a responsabilização dos referidos agentes, nos termos do art. 28 da LINDB.
Lado outro, o relator, desconstituindo a premissa de que o agente pode ser responsabilizado apenas em razão de ocupar determinado cargo ou função na Administração Pública, entendeu que não houve caracterização de dolo ou de erro grosseiro por parte do então prefeito, notadamente considerando que a irregularidade apurada não derivara de atos por ele praticados, tendo.
Diante do exposto, o relator julgou procedente a representação e aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, inciso II, da Lei Orgânica, recomendando aos atuais gestores do Município que, em futuros certames dessa natureza, observem a necessidade de o edital prever mais de um critério de julgamento para definição da proposta vencedora, a fim de resguardar a escolha do melhor preço e a vantajosidade da contratação.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1084455 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 23/6/2022)
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. LEI N. 14.039/2020. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADO PARECERISTA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Segundo o art. 110-E da Lei Complementar n. 102/08, “prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato”.
2. Considerando as recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.039/2020, segundo a qual os serviços profissionais de advogado e contador são, por sua natureza, técnicos e singulares, aliada à demonstração da notória especialização do contratado, não há que se falar em irregularidade da contratação dos serviços técnicos de consultoria em área contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993.
3. A responsabilização do advogado ou consultor jurídico responsável pela emissão de parecer jurídico em licitação, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, pressupõe a prática de atos mediante dolo ou erro grosseiro. O parecer jurídico deve examinar as questões de direito relevantes para a contratação e a regularidade dos respectivos atos administrativos praticados.
4. O descumprimento do art. 7º, § 2º, incisos I e II, do art. 40, inciso XI, e do art. 55, inciso III, da Lei n. 8.666/93 configura erro grosseiro e enseja a aplicação de multa aos responsáveis, não havendo que se falar em falha meramente formal.
(Processo 1066809 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 12/5/2022. Publicado no DOC em 21/6/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A RESPONSABILIDADE DO GESTOR DEVE SER APURADA NO CURSO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA DURAÇÃO DO SEU MANDATO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 66, 67 E 70 DA LC 108/02. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 110-C, V, E 110-E DA LC 102/08, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC 133/14. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO REALIZADO CONCURSO PÚBLICO. DESÍDIA COMPROVADA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ÚTEIS PARA SANEAMENTO. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
1. A responsabilidade do gestor independe da duração do seu mandato, mesmo em se tratando do chamado “mandato-tampão”, devendo ser apurada sua responsabilização no curso dos autos, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial quando atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 66, 67 e 70 da Lei Complementar n. 108/02.
3. O transcurso do prazo quinquenal, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, consoante estabelecido nos arts. 110-C, V, e 110-E, da Lei Complementar n. 102/08, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 133/14, é condição indispensável para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.
4. A contratação irregular de servidores temporários e a desídia comprovada quanto à realização de concurso público afrontam o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República e o princípio constitucional do concurso público ínsito em seu art. 37, II, o que sujeita os responsáveis à pena de multa, consoante previsão dos arts. 83, I, e 85, II, da Lei Complementar estadual 102/08.
(Processo 1047747 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 31/5/2022. Publicado no DOC em 13/6/2022)
AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. REPASSE INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. O descumprimento de decisão sobre a qual o prefeito teve ciência enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 318, III, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.
3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 321 da Resolução TCEMG n. 12/2008.
(Processo 932755 – Auditoria. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 2/6/2022. Publicado no DOC em 13/6/2022)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. OBRIGAÇÕES DE DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DENTRO DELES OU COM PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA. IRREGULARIDADE. AFRONTA À NORMA CONTIDA NO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL E INDIVIDUAL.
1. Nos termos do caput do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF é vedado ao titular do Poder Executivo Municipal contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
2. Diante da prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 85, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 – Lei Orgânica do TCEMG, impõe-se a aplicação de multa ao titular do Poder Executivo Municipal.
(Processo 1109972 – Auditoria. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 31/5/2022. Publicado no DOC em 14/6/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 01/2021 – CRÉDITOS ABERTOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43 DA LEI N. 4.320/1964. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
A abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964, implica a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, com fundamento no inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1104002 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/6/2022. Publicado no DOC em 23/6/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. VALOR DO ITEM INDIVIDUALMENTE. IRREGULARIDADES. DECLARADA NULIDADE DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE IMPUTOU MULTA AO PREFEITO À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA À PREGOEIRA. RECOMENDAÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123/06 é expressa em determinar a exclusividade da participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A exclusividade à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), prevista no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/06, deve considerar o limite máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cada item da licitação, e não no valor global estimado do registro de preços.
3. A responsabilização do agente deve considerar as peculiaridades do caso concreto, de maneira a constatar se o gestor, ao praticar o ato de homologação, o fez de forma temerária, agindo com culpa grave ou dolo.
4. As manifestações que subsidiam a citação do gestor devem apresentar os elementos necessários à individualização da conduta supostamente irregular, sob pena de restar configurada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a desconsideração da responsabilidade do gestor e, por conseguinte, a nulidade da multa a ele imputada.
(Processo 1098449 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/5/2022. Publicado no DOC em 13/6/2022)
Resumo:É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração de vida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988.
Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988. Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.
ADI 6951/CE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
ADI 6952/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/1988.
Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59Informativo STF 1059/2022
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Lei nº 11.187/2019, do Município de Belo Horizonte. Lei municipal que estabelece vantagem pessoal para servidores que exerceram as funções públicas de gerente de unidade de saúde e gerente de unidade de apoio comunitário e dá outras providências. Preliminar de não conhecimento. Pertinência. Impossibilidade de utilização de norma constitucional revogada como parâmetro de controle de constitucionalidade de ato infraconstitucional vigente. Via inadequada. Preliminar acolhida. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
- A disposição constitucional revogada antes do ajuizamento da ação direta não pode ser adotada como parâmetro de controle de constitucionalidade. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.21.225816-4/000, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, Órgão Especial, julgado em 25/5/2022, publicado em 3/6/2022).
Direito Processual. Julgamento. Suspensão. Pedido de vista. Voto. Antecipação. Ministro substituto.
No caso de retomada de votação após pedido de vista, o voto proferido por ministro-substituto convocado na sessão que iniciou o julgamento do processo permanece válido e apto a compor o quórum da deliberação, mesmo que não se encontre mais em substituição, ficando o ministro então substituído impedido de participar da votação (arts. 112, § 16, e 118, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 1140/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Fornecedor. Nota fiscal.
Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.
Acórdão 1142/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. BDI. IRPJ. CSLL. Marco temporal.
A aplicação do disposto no subitem 9.2.1.1 do Acórdão 205/2018 - Plenário – segundo o qual, para contratos firmados até a publicação do Acórdão 950/2007-Plenário, não há necessidade de serem cobrados do contratado quaisquer ressarcimentos pela inclusão do IRPJ e da CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI – não é automática, devendo-se investigar se há ou não ocorrência de superfaturamento por preço excessivo, por meio da comparação do preço contratado com o preço de referência, sendo este último composto pelo custo de referência e pelo percentual de BDI de referência.
Acórdão 1142/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Princípio da segurança jurídica.
Não pode ser considerado negócio jurídico perfeito e protegido pelo princípio da segurança jurídica (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o contrato administrativo celebrado com preço superior ao de mercado, pois não há como conceber que o particular possa ser beneficiário de direito subjetivo ao superfaturamento.
Acórdão 1142/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Requisito. Variação cambial.
A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Acórdão 1148/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Vantagem. Justificativa. Obrigatoriedade.
É irregular a adoção da contratação integrada do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização (art. 9º da Lei 12.462/2011), comparativamente com os outros regimes de execução previstos na mencionada lei.
Acórdão 1169/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Princípio do julgamento objetivo. Princípio d a razoabilidade.
Em licitações do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios objetivos para a gradação das notas a serem dadas a cada quesito da avaliação técnica, assim como distribuir a pontuação técnica de modo proporcional à relevância de cada quesito para a execução do objeto contratual, de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas e evitar o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade.
Acórdão 1169/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Acórdão. Anulação. Citação. Vício insanável.
Configura vício insanável a condenação de responsável por fato diverso daquele que fora o objeto da sua citação, uma vez que representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, passível de anulação de ofício em qualquer fase do processo.
Acórdão 2834/2022 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade. Trânsito em julgado.
Considera-se ilegal, negando-lhe o registro, o ato de admissão efetuado em cumprimento a decisão judicial quando a ação é ajuizada após a expiração da validade do concurso público, mesmo que se trate de decisão transitada em julgado em ação de escopo restrito, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão.
Acórdão 2767/2022 Segunda Câmara(Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Jeton. Requisito. Entendimento.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, o jeton (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento; e ii) deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza honorífica do cargo de conselheiro. (altera entendimento do acórdão 1925/2019-plenário)
Acórdão 1237/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Indenização. Auxílio-representação. Valor. Requisito. Entendimento.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, o auxílio de representação (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) destina-se à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros; ii) não pode configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; iii) deve ter seu valor fixado com moderação, de forma a não se converter em remuneração nem implicar descumprimento dos princípios da moralidade, da economicidade e da razoabilidade. (altera entendimento do acórdão 1925/2019-plenário)
Acórdão 1237/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Vedação. Empréstimo. Entendimento.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza a terceiros, mas admitida entre conselhos, desde que para o atendimento de situação ocasional e a juros, quando incidentes, compatíveis com os praticados em aplicações financeiras. (altera entendimento do acórdão 1925/2019-plenário)
Acórdão 1237/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Requisito. Valor. Indenização. Entendimento.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a diária (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento da sede da entidade, quando se tratar de empregados; ou, de forma excepcional, do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro; ii) não pode configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; iii) não pode ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; iv) deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação “C”, e II do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo “D”, classe I, do Decreto 71.733/1973, ou pelos atos normativos que os sucederem, ressalvada a possibilidade de adoção de outro valor devidamente justificado e obediente aos princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, da economicidade, da moralidade e da publicidade; v) é devida em metade de seu valor no caso de afastamento que não exija pernoite, ou no dia de retorno. (altera entendimento do acórdão 1925/2019-plenário)
Acórdão 1237/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Bolsa de estudo. Requisito. Processo seletivo.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a concessão de bolsas de estudo é admissível exclusivamente a conselheiros, empregados e profissionais inscritos, contanto que esteja alinhada a um programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional e seja precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.
Acórdão 1237/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Termo aditivo. Obras e serviços de engenharia. Fiscal. Quantidade.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo fiscal do contrato de obra pública, de planilha anexa ao termo aditivo do contrato contendo quantitativos de serviços incompatíveis com os quantitativos constantes da planilha orçamentária do projeto executivo, acarretando a desfiguração do projeto básico. O fato de a Administração contratar terceiro para auxiliá-la na fiscalização do empreendimento (art. 67 da Lei 8.666/1993) não afasta a responsabilidade daquele agente público por tal irregularidade, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição.
Acórdão 1241/2022 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Convênio. Estado-membro. Legislação.
Nas licitações realizadas por estados e regidas pela Lei 8.666/1993, em que haja participação de recursos da União, é irregular a inclusão no edital de regras que, embora baseadas na legislação estadual, contrariem aquela lei, a exemplo de critério de julgamento por maior desconto e de inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas, por afronta aos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 118 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1246/2022 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Documento novo. Embargos infringentes.
É possível, em caráter excepcional, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de documentos novos acostados ao processo, aptos à reforma do mérito da decisão embargada, em observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da economia processual
Acórdão 3047/2022 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Projeto básico. Dispensa de licitação. Homologação. Contratação.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a homologação de dispensa de licitação e a assinatura do contrato sem a existência de projeto básico, em afronta ao art. 7º, §§ 2º, inciso I, e 9º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2783/2022 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsáveis:
André Gustavo de Oliveira Toledo
Isabelle Gordiano Rodrigues