O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
“É possível a contratação de serviços de auditoria independente (externa) pela administração pública? Considerando que o Município de Uberaba possui uma Controladoria estruturada, com atribuições definidas pela Lei Municipal n. 1296/2018, qual o entendimento a respeito da contratação de auditoria externa independente de forma continuada? ”
A segunda Consulta, de n. 1104900, por sua vez, distribuída ao relator em 12/8/21, foi elaborada por representantes do Poder Legislativo Municipal, por meio da qual questionam, em linhas gerais, se a contratação de auditorias independentes viola os preceitos constitucionais e legais, e se as conclusões de tais auditorias poderiam ser utilizadas para fundamentar atos fiscalizatórios perante o Executivo municipal
As Consultas foram admitidas, à unanimidade, em sessão Plenária realizada em 23/2/2022.
No mérito, o relator, com fundamentos próprios, propôs o seguinte parecer de Consulta:
Por se tratar de atividade de controle, função típica estatal, constitucionalmente atribuida ao Poder Legislativo, aos Tribunais de Contas e aos sistemas de controle dos órgãos e entidades públicas, as auditorias sobre os atos da Administração Pública devem ser executadas de forma direta, pelos respectivos órgãos de controle. Há exceção, contudo, na hipótese das empresa públicas e sociedades de economia mista, que, submetidas à disciplina da Lei 13.303/2016, sujeitam-se a regime jurídico híbrido, e, portanto, obrigam-se à contratação de auditorias externas na forma do art. 7º do referido diploma legal.
À ocasião, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vistas ao processo, retornando com seu voto na Sessão Plenária do dia 21/9/2022, quando divergiu do relator quanto à conclusão de seu parecer.
Em consonância com a Lei n. 8.666/1993 e a Lei n. 14.133/2021, o conselheiro divergente entendeu que o excerto do voto do relator, segundo o qual “as auditorias sobre os atos da Administração Pública devem ser executadas de forma direta, pelos respectivos órgãos de controle”, pode levar à interpretação de total vedação à contratação de auditorias pela Administração Pública. Entretanto, nos termos do voto vista proferido pelo conselheiro Gilberto Diniz, dependendo do contexto em que a palavra auditoria estiver inserida, pode ser perfeitamente possível a contratação por entidades e entes públicos.
Nesse diapasão, o conselheiro citou processos de Representação, julgados pelas Câmaras desta Corte, sem nenhuma cogitação de irregularidade relacionada ao objeto contratado, “prestação de serviço técnico profissional especializado em auditoria e consultoria contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública”: Representações n. 1084316 (Primeira Câmara, Cons. Subst. Hamilton Coelho, sessão de 29/3/2022), Representação n. 1066809 (Segunda Câmara, Cons. Wanderley Ávila, sessão de 12/5/2022), n. 1058864 (Segunda Câmara, Cons. Cláudio Couto Terrão, sessão de 27/5/2021), n. 1082589 (Primeira Câmara, Cons. José Alves Viana, sessão de 14/12/2021) e n. 1058590 (Primeira Câmara, Cons. Durval Ângelo, sessão de 23/11/2021).
O conselheiro divergente entendeu que o absolutamente vedado à Administração Pública é o transpasse a particulares das incumbências do controle interno, as quais decorrem de previsão constitucional.
Esse foi o entendimento consagrado nos precedentes deste Tribunal, conforme apontado pela Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ) deste Tribunal, nas anteriores Consultas n. 463732 e n. 625798.
Em conclusão, o conselheiro Gilberto Diniz votou nos seguintes termos:
1. “O sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legislativas, com auxílio dos Tribunais de Contas, constituem típicas funções de Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem qualquer possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares, mediante processo de terceirização” (excerto do parecer da Consulta n. 463.732, rel. conselheiro Sylo Costa, sessão de 16/12/1998).
2. Será legítima a contratação, pela Administração Pública, de serviços de auditoria, desde que não venha a ficar caracterizado transpasse das incumbências do controle interno a particulares, e desde que tenham sido observadas as exigências da legislação, inclusive as relativas a licitação.
3. “Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão” (art. 7º da Lei nº 13.303, de 2016).
A proposta de voto do relator não foi acolhida, enquanto o voto divergente foi aprovado, por maioria, vencidos os conselheiros Wanderley Ávila e José Alves Viana.
(Processo 1101717 (Apenso Consulta 1104900) – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor Cons. Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 21/9/2022)
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos:
“ É legal a contratação de serviços de manutenção de veículos, cujo valor de cada contratação não ultrapasse a quantia de R$ 8.643,27, mesmo que ao longo do exercício o total ultrapasse os limites do art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133?
Havendo contratações que individualmente ultrapassem R$ 8.643,27, para verificação dos limites dos incisos I e II, do art. 75, devem ser desconsideradas aquelas individualmente sejam inferiores a este valor”
A consulta foi conhecida preliminarmente por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, asseverou que a Lei n. 14.133/21, trouxe inovação em relação ao regime anterior de dispensa de licitação em razão do valor.
Ressaltou, ainda, que foi mantida a hipótese de contratação direta por dispensa de licitação em virtude do valor reduzido estimado, desmembrada em dois incisos, com limites diferentes, residindo a novidade na previsão destacada dos serviços de manutenção de veículos automotores entre aqueles que admitem a dispensa até o montante mais alto.
No que tange ao primeiro questionamento, o relator entendeu ser legal a contratação de serviços de manutenção de veículos, na medida em que, nas contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/21, é possível a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$8.643,27, mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75, por força do disposto no §7º.
Quanto ao segundo questionamento, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, em consonância com a Unidade Técnica, entendeu que a resposta também é positiva, uma vez que, como decorrência da previsão do §7º do art. 75, são computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor somente as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$8.643,27. As que tenham valor inferior a esse não devem ser consideradas no somatório.
Ao final, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o parecer do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Nas contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/21, é possível a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$8.643,27, mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75, por força do disposto no §7º.
2. Como decorrência da previsão do §7º do art. 75 da Lei n. 14.133/21, são computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I) somente as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$8.643,27.
(Processo 1119728 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 21/9/2022)
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Trata-se de Representação oferecida pela sra. Joselita Vieira Mendes, Procuradora da Prefeitura Municipal de Itacarambi, e pelos srs. Erwin Fuchs Júnior e Fábio Henrique Carvalho Oliva, assessores jurídicos daquele órgão, na qual apontam possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo daquela municipalidade na gestão 2013/2016, cuja chefia estava a cargo do sr. Ramon Campos Cardoso.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, julgou improcedente, em conformidade com a Unidade Técnica, o apontamento de “Ação de cobrança da empresa Acácia Comércio de Medicamentos LTDA”, porque não foi constatado dano ao erário, tampouco conduta dolosa devidamente comprovada dos agentes públicos envolvidos, afastando a responsabilidade do sr. Ramon Campos Cardoso, e do sr. Ricardo Teixeira de Almeida, respectivamente, Prefeito e Contador Municipal de Itacarambi à época.
Quanto ao apontamento “Da veracidade dos lançamentos registrados no SICOM”, a Unidade Técnica desta Corte de Contas entendeu serem pertinentes as alegações, tendo em vista os entendimentos deste Tribunal, mas pontuou que não foi comprovado dano ao erário. Citou a título de elucidação o Processo n. 1041465, deste Tribunal. Entendeu, ainda, o cabimento de recomendação ao atual gestor para que determine ao responsável pelo serviço de contabilidade municipal, que se atente para o correto registro contábil dos atos e fatos administrativos.
O Ministério Público junto ao Tribunal concluiu que a irregularidade sob exame não se revestiu apenas de caráter formal e, por isso, opinou pela procedência parcial da Representação e pela aplicação de multa ao sr. Ricardo Teixeira de Almeida, Contador Municipal à época, em razão dos registros contábeis incorretos e não justificados que motivaram a Ação de Cobrança.
O relator entendeu que houve irregularidade no setor contábil do município, a qual poderia ter gerado consequências financeiras graves, salvo pelo acordo entabulado com a empresa credora, em âmbito judicial. Entendeu, ainda, que a ausência de dolo e de dano ao erário devem ser levadas em consideração para fins de imputação de responsabilidade. Contudo, a conduta do agente público também deve ser sopesada para fins de penalidade e, nesse ponto, destacou a conduta do Contador Municipal, o sr. Ricardo Teixeira de Almeida, que, além de tudo, não prestou qualquer informação a este Tribunal, em que pese ter sido validamente citado para a apresentação de defesa.
Ademais, o relator registrou o art. 189 do RITCEMG, in verbis:
Art. 189. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, imputou multa de R$1.500,00 ao Sr. Ricardo Teixeira de Almeida, Contador Municipal à época dos fatos, pela grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira e orçamentária, nos termos do inciso II do artigo 318 do RITCEMG, bem como o art. 85, inciso II da Lei Complementar n. 102/2008.
Determinou, ainda, a expedição de recomendação ao atual gestor e aos responsáveis pelos setores de contabilidade e de controle interno, para que observem o disposto na Lei n. 4320/1964, bem como as legislações que regem a matéria contábil.
O voto foi aprovado, à unanimidade.
(Processo 1048046 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 20/9/2022)
1. A legalidade da adesão como “carona” à ata de registro de preços firmada por outro órgão ou ente federado já foi reconhecida por essa Corte, conforme parecer emitido na Consulta 757978.
2. Quantidades superlativas injustificáveis de preços registrados em ata, procedimento licitatório destituído de competitividade, fornecedor recém criado e desprovido de capital social minimamente condizente com o valor total de serviços licitados e contratação de serviços em valores insignificantes por município gestor de ata de registro de preços frente à somatória dos valores registrados caracterizam desvio de finalidade na utilização do sistema de registro de preços, evidenciando que o procedimento auxiliar à licitação foi empregado para beneficiar indevidamente o fornecedor.
3. O desvio de finalidade provoca a nulidade da ata de registro de preços e torna, por força do disposto no § 2º do art. 49 da Lei 8.666/1993, irregulares todos os contratos dela derivados, contaminando com o vício também os ajustes firmados por adesão por outros órgãos e entes públicos.
4. O sistema de registro de preços não é apropriado para a contratação de transporte escolar por não conter esse serviço as incertezas que justifiquem a utilização de tal forma especial de contratação, já que o quantitativo a ser contratado e o período do seu fornecimento são certos e determinados, não se tratando de hipótese sujeita à discricionariedade do administrador. De igual modo, também não se verifica a necessidade de contratações frequentes dentro do mesmo exercício financeiro, já que se sabe previamente o quantitativo total e a quantidade de vezes em que o serviço é demandado. Não se cogita, ainda, de serviço remunerado em regime de tarefa ou por unidade de medida, tendo em vista que o preço da contratação depende das características do terreno, do relevo do trajeto, da quantidade de alunos etc.
(Processo 1040578 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 22/9/2022)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOS VALORES RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. RELAÇÃO EMINENTEMENTE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Constitui obrigação legal do gestor público providenciar o repasse dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores, à título de quitação de empréstimo consignado, às instituições financeiras concedentes, configurando erro grosseiro a sua retenção injustificada.
2. Sendo os interesses tutelados de cunho eminentemente privado, compete ao Poder Judiciário a apreciação dos aspectos legais pertinentes à dívida entre ente político local e instituição financeira particular.
(Processo 1101524 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 19/9/2022)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A LOCAÇÃO DE PALCO E A FUNÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS DE VIAGEM SEM A DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A LOCAÇÃO DE TENDA E A FUNÇÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTOS COM AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES. IRREGULARIDADES. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A incompatibilidade dos gastos com a função legislativa impõe o ressarcimento ao erário dos valores gastos.
2. Os gastos da administração pública devem ser discriminados e justificados, sob pena de serem reputados como irregulares.
(Processo 1040757 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 19/9/2022)
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS SEM COBERTURA LEGAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA DESPESA NO ORÇAMENTO INICIAL ATÉ O NÍVEL DE ELEMENTO DE DESPESA. CONFIGURADO TRATAR-SE DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, TENDO COMO FONTE DE RECURSO O SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DEVIDAMENTE AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES / ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. DESPESA COMPROVADAMENTE EMPENHADA E LIQUIDADA. IRREGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO E NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). META 1. NÃO CUMPRIMENTO. META 18. CUMPRIMENTO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A existência de previsão orçamentária da despesa até o nível de elemento da despesa legitima a abertura de crédito suplementar com base em autorização contida na LOA, tendo como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, por configurar reforço de dotação, atendendo às disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, e do inciso V do art. 167 da Constituição da República.
2. A abertura e execução de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis contraria as disposições dos arts. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, e enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal.
3. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
4. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.
(Processo 1104295 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 23/8/2022. Publicado no DOC em 23/9/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 01/2021. CRÉDITOS ABERTOS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43 DA LEI N. 4.320/1964. DESPESA NÃO REALIZADA. DESCONSIDERADO O APONTAMENTO. CRÉDITOS ABERTOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI N. 4.320/1964. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. Consoante disposição do art. 1º, § 5º, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021 deste Tribunal, não havendo a efetiva realização da despesa, desconsidera-se a abertura de crédito sem recursos disponíveis.
2. A abertura e a execução de créditos suplementares sem cobertura legal contrariam as disposições do art. 42 da Lei n. 4.320/1964 e do inciso V do art. 167 da Constituição da República e ensejam a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas do Chefe do Poder Executivo.
(Processo 1104567 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 26/9/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 02/2019. CRÉDITOS ABERTOS SEM COBERTURA LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI N. 4.320/1964. EXECUÇÃO DE DESPESA SUPERIOR AO CRÉDITO AUTORIZADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 59 DA LEI N. 4.320/1964. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, em descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964, e a realização de despesas excedentes às autorizada, em descumprimento ao disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição da República, implicam a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, com fundamento no inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1107556 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/9/2022. Publicado no DOC em 26/9/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL N. 13.005/2014 – METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Constatada a aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde em percentual de 14,28% da receita base de cálculo, em afronta ao disposto no art. 198 § 2º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
3. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
4. O registro e o controle da execução do orçamento por fonte de recurso devem observar as disposições contidas na LC n. 101/2000 e as orientações expedidas por este Tribunal em resposta à Consulta n. 932477/2014, bem como o disposto na Portaria n. 3.992/2017, do Ministério da Saúde.
5. Antes de enviar os dados a este Tribunal, deve-se promover a conciliação entre os valores informados pela Câmara Municipal como devolvidos e aqueles informados pela Prefeitura como recebidos.
6. As despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e Serviços Públicos de Saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/201 e 102/202, respectivamente, devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, atender a Consulta n. 1088810, ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008, bem como ao disposto na Lei Federal n. 8080/1990, na Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
7. Devem ser adotadas as medidas necessárias à implementação do Piso Nacional da Educação Básica para pagamento dos respectivos profissionais, visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 206 da CR/88 e à Meta 18 do PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014, bem como ao cumprimento integral da Meta 1 do referido plano.
8. Devem ser envidados esforços para melhorar o desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.
(Processo 1091942 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 27/9/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477/2014 e na Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017.
2. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal.
3. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 101 e 201 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; a movimentação dos recursos deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008.
4. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 102 e 202 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 5. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.
6. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
7. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Cidade e Planejamento.
8. Constatada a abertura de créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1103956 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 27/9/2022)
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS SEM COBERTURA LEGAL. COMPROVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS LEGAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE INICIALMENTE APONTADA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES/ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. IRREGULARIDADE. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO EXIGIDO. REGULARIDADE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO COMPLETO E NÃO CONCLUSIVO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Comprovada a autorização legal para abertura de créditos suplementares, sanando o apontamento inicial de créditos adicionais abertos sem cobertura legal, em desacordo com as disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964.
2. A abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis contraria as disposições dos arts. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, e enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas anuais prestadas pela chefe do Poder Executivo municipal.
3. A recondução do percentual de gastos com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, permite concluir que o excesso apurado no exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas.
4. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932.477, em 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
6. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.
7. A elaboração do relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas do Tribunal.
(Processo 1071904 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 20/9/2022. Publicado no DOC em 28/9/2022)
CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFETIVO EXERCÍCIO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ESTATUTO. PREVISÃO.
1. Para estados, Distrito Federal e municípios, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/19 ao § 5º do art. 40 da Constituição da República, referentes à aposentadoria voluntária especial dos professores, têm eficácia limitada, condicionada à regulamentação no âmbito do ente federativo. Enquanto pendente a integração normativa local, aplicam-se as normas constitucionais e legais anteriores à Reforma Previdenciária.
2. Para fins da aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição da República, o período de afastamento decorrente de demissão ilegal deve ser computado como efetivo exercício das funções de magistério para o servidor nelas reintegrado, sob pena de não lhe serem ressarcidos os prejuízos causados pelo ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
3. Em regra, o período de afastamento por motivo de saúde deve ser considerado como de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do professor, desde que o servidor exerça, de fato, tais funções no momento em que ocorreu o afastamento, observadas, no mais, as regras estatutárias e previdenciárias incidentes na espécie.
(Processo 1101587 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 14/9/2022. Publicado no DOC em 21/9/2022)
CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SÚMULA VINCULANTE 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO RESTRITIVA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO ATINENTE AO RGPS. INAPLICABILIDADE.
1. Não é possível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, com base na integralidade remuneratória prevista na regra de transição contida no art. 6º da EC 41/2003, tendo em vista a impossibilidade de implementação concomitante dos requisitos exigidos em cada um dos institutos.
2. Não há incidência de fator previdenciário no cálculo de aposentadoria concedida aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, por se tratar de instituto atinente ao Regime Geral de Previdência Social, que não se aplica aos benefícios oriundos de aposentadoria especial
(Processo 1102253 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 14/9/2022. Publicado no DOC em 21/9/2022)
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras e em decisões monocráticas, consoante previsto no art. 106 da Lei Orgânica e no art. 342 do Regimento Interno.
2. As situações que ensejam a oposição de embargos de declaração são taxativas, não comportando, como regra, o revolvimento e a rediscussão de matérias já apreciadas na decisão embargada.
3. A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa.
(Processo 1121035 – Embargos de Declaração. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli.Deliberado em 14/9/2022. Publicado no DOC em 20/9/2022)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Caracteriza violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não podem ser cumpridas no mesmo exercício financeiro e para as quais não haja disponibilidade de caixa.
(Processo 1109975 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli.Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 22/9/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. AFASTADA. MÉRITO. DESPESAS EXCESSIVAS NÃO COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÕES.
1. A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias.
2. A realização de gastos sem a respectiva comprovação do nexo causal com o objeto pactuado enseja a determinação de ressarcimento ao erário.
(Processo 1024442 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 20/9/2022. Publicado no DOC em 29/9/2022)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO ENTRE A LICITANTE E SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL SEM DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. É irregular a restrição da comprovação de vínculo permanente do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, apenas por meio de contrato de trabalho ou participação societária, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
2. A exigência editalícia de visita técnica obrigatória, sem fundamentação técnica, restringe indevidamente o caráter competitivo da licitação e, por isso, é irregular.
3. Incorre em irregularidade o edital que não especifica, para fins de comprovação de qualificação técnica, as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto licitado, conforme disposto no art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
(Processo 1104886 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 28/4/2022. Publicado no DOC em 21/9/2022)
Resumo:É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitores de UniversidadesPúblicas” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”, previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima. Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
ADI 6511/RR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59
Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.
Informações do Inteiro Teor: Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.
Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, foram afastados os vícios apontados, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
As sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022.
Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração
Informações do Inteiro Teor: No caso, a parte recebia a parcela de horas extras incorporadas calculadas de forma parametrizada sobre todas as parcelas remuneratórias, com base em decisão judicial anterior e mediante aplicação de critérios decorrentes de determinada interpretação da Administração acerca da questão, desde antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. No entanto, em 2018 a Administração comunicou-lhe acerca da revisão administrativa.
O Tribunal de origem concluiu pelo transcurso do prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração Pública, tendo em vista que: (a) somente em 2018 a Universidade comunicou a revisão da forma de cálculo à parte autora, que recebia a vantagem salarial antes da vigência da Lei n. 9.784/1999; (b) o caso dos autos não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, e sim da revisão de ato administrativo que originou a vantagem salarial.
Acerca dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato pela Administração.
Com efeito, em julgado semelhante assentou-se que, embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente (...) - AgInt no AREsp 1.738.937/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021.
AgInt no AREsp 1.761.417-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos XIV e XV do art. 23 Lei orgânica do Município de Frutal. Princípio da separação dos poderes. Infringência caracterizada. Inconstitucionalidade presente. Pretensão acolhida.
- Afronta o princípio da separação dos Poderes disposições de lei que conferem à Câmara Municipal competência privativa para aprovar convênios, acordos e os instrumentos congêneres celebrados pelo Município, uma vez que revela meios de controle não previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV quanto à expressão "acordo externo de qualquer natureza", bem como do inciso XV, ambos da Lei Orgânica do Município de Frutal.
(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.459264-6/000, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, j. em 31/8/2022, p. em 2/9/2022).
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Lei nº 5.027/2015. Município de Muriaé. Concessão de vantagens pecuniárias. Ofensa aos princípios da simetria, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Pressuposto fático não observado. Ausência de especificidade. Violação do art. 13, art. 165, § 1º, e art. 166, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vício material de inconstitucionalidade.
- Configura vício de inconstitucionalidade material, por ofensa aos art. 13, 165, § 1º, e 166, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da norma que confere adicional de insalubridade e periculosidade a determinados servidores, sem estabelecer pressupostos fáticos e objetivos que autorizam o pagamento da vantagem pecuniária (parcelas acrescidas ao vencimento-base).
- Representação julgada procedente.
(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.585987-9/000, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, Órgão Especial, j. em 22/8/2022, p. em 1º/9/2022).
Direito Processual. Acórdão. Anulação. Vício insanável. Nulidade absoluta. Citação. Trânsito em julgado.
A ausência de citação ou a sua realização com vícios em processo julgado à revelia representam nulidade processual absoluta, que pode ser arguida, inclusive, após o trânsito em julgado da decisão.
Acórdão 1997/2022 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Desestatização. Concessão pública. Autorização. Serviço de telecomunicação. Frequência (Telecomunicação). Vigência. Prorrogação.
A prorrogação sucessiva de autorizações de outorgas de radiofrequência, permitida pela Lei 13.879/2019 ao alterar o art. 167, caput, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), pode ser aplicada aos termos de autorizações vigentes à época dessa modificação legislativa.
Acórdão 2001/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Augusto Nardes)
Desestatização. Concessão pública. Autorização. Serviço de telecomunicação. Frequência (Telecomunicação). Vigência. Prorrogação. Exceção. Critério.
A prorrogação das autorizações de outorgas de radiofrequência, nos termos do art. 167 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), com a redação dada pela Lei 13.879/2019, somente é possível, excepcionalmente, desde que sejam apropriadamente avaliados os seguintes critérios técnicos mínimos: a) cumprimento de obrigações já assumidas pela concessionária (art. 167, caput, da Lei 9.472/1997 e art. 12, inciso II, do Decreto 10.402/2020); b) aspectos concorrenciais relacionados não apenas ao contexto da autorizatária, mas também ao cenário macro da concorrência no setor, ponderando os prejuízos advindos da impossibilidade de novos players para explorar a faixa de frequência avaliada (art. 12, inciso III, do Decreto 10.402/2020); c) uso racional, adequado e eficiente da radiofrequência (art. 167, § 2º, da Lei 9.472/1997 e art. 12, inciso IV, do Decreto 10.402/2020); d) atendimento ao interesse público mediante a revisão de metas pactuadas e previsão de novos compromissos de investimento (art. 167, § 3º, da Lei 9.472/1997 e art. 12, inciso V, do Decreto 10.402/2020).
Acórdão 2001/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Competitividade. Restrição.
A exigência de atestados técnicos emitidos exclusivamente para serviços executados no Brasil, sem a devida fundamentação, atenta contra o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 2010/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Plano econômico. Base de cálculo.
É irregular a inclusão de parcelas de planos econômicos (Collor, URV, URP e outros) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal). A existência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e o fato de esse tipo de rubrica não constar do rol de vantagens que devem ser excluídas da base de contribuição (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004) não autorizam a inclusão de verbas irregularmente recebidas pelo interessado no cálculo da média de suas remunerações.
Acórdão 4940/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Pregão presencial. Justificativa. Inviabilidade.
Quando cabível a utilização da modalidade pregão, é irregular o uso do pregão presencial sem a comprovação da inviabilidade técnica da utilização da forma eletrônica (art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019).
Acórdão 4958/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.
Quando o falecimento do responsável ocorre após o término do prazo para o encaminhamento da defesa, tendo ela sido apresentada ou não, considera-se válida a citação e satisfeito o princípio do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo à validade do julgamento das contas do falecido.
Acórdão 4974/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Princípio do formalismo moderado. Defesa de responsável. Procuração. Assinatura. Ausência.
A ausência de assinatura em instrumento de subestabelecimento de procuração para representação processual pode ser excepcionalmente relevada em respeito ao princípio do formalismo moderado adotado pelo TCU.
Acórdão 4740/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Excludente de culpabilidade. Gestor. Experiência. Capacitação.
A inaptidão ou a falta de experiência do gestor do convênio não afasta a sua responsabilidade por irregularidades verificadas na execução do ajuste, uma vez que incumbe àqueles que recebem recursos públicos provar a sua boa e regular aplicação.
Acórdão 5235/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Setor privado. Contagem de tempo de serviço.
O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por falta de previsão legal.
Acórdão 5242/2022 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Remuneração. Gratificação Especial de Localidade. Aposentadoria. Incorporação. Vedação.
A Gratificação Especial de Localidade (GEL), instituída pelo art. 17 da Lei 8.270/1991, dada sua natureza vinculada ao período de trabalho ativo, não pode ser estendida aos aposentados.
Acórdão 5244/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Citação. Validade. Endereço. Receita Federal do Brasil.
No processo de controle externo, não há a obrigatoriedade de citação pessoal do responsável, mas apenas de entrega do ofício citatório no endereço do destinatário obtido em fonte de dados oficial, a exemplo da base da Receita Federal.
Acórdão 4963/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão civil. Pensão militar. Regime Geral de Previdência Social.
O benefício previdenciário do INSS é considerado para fins de apuração da acumulação de pensão militar (art. 29 da Lei 3.765/1960), haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária quer seja estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva.
Acórdão 5004/2022 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Débito. Memória de cálculo.
Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência, no voto do relator, de detalhamento dos cálculos para a quantificação do débito. Não sendo necessário tratar de qualquer aspecto jurídico ou controvérsia ligada a esse cálculo, é suficiente a remissão à peça processual, disponível previamente à parte, em que consta o detalhamento do débito.
Acórdão 5040/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê a produção de prova pericial, cabendo ao responsável trazer aos autos os elementos que entender necessários para sua defesa, inclusive laudos periciais, o que prescinde de autorização do Tribunal.
Acórdão 5040/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Embargos de declaração. Erro de fato. Efeito modificativo. Embargos infringentes.
Admite-se, excepcionalmente, a modificação de julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a correção de premissa equivocada com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando o erro tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
Acórdão 5040/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues