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Informativo de Jurisprudência n. 259

28/10/2022

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
17 a 28 de outubro de 2022 | n. 259

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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Trata-se de consulta formulada por Chefe do Legislativo Municipal, por meio da qual indagou:

Os saldos financeiros do Fundo Especial do Petróleo (FEP Lei 7990/89) existentes em conta e não compromissados na data 31/12/2021 devem ser utilizados como superávit em 2022 na fonte 200 ou 286?

A Consulta foi admitida, por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, adotou como fundamentação a análise apresentada pela Unidade Técnica desta Corte e citou o art. 3º da Portaria Conjunta STN/SOF n. 20 que estabeleceu que a codificação padronizada é de observância obrigatória pelos entes federados a partir do exercício de 2023, incluindo o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO e o projeto da Lei Orçamentária Anual - PLOA, elaborados em 2022 e facultativa com relação à execução orçamentária de 2022.

Diante disso, a Unidade Técnica emitiu o Comunicado 12/2021, informando aos jurisdicionados que o Sicom adotará a padronização somente a partir do exercício de 2023. Não obstante, já para 2022, foram inseridas algumas codificações na “Tabela de Fontes e Destinação de Recursos TCEMG 2022 Versao1.0”, com o objetivo de convergir a tabela deste Tribunal à padronização estabelecida pela STN.

Portanto, os recursos de Royalties que são destinados ao Fundo Especial do Petróleo (FEP) passaram a ter codificação própria na tabela de fonte/destinação de recursos do TCEMG somente em 2022. Antes disso, eram associados à fonte “00 – Recursos ordinários”.

O relator entendeu que deve-se verificar, sob o ponto de vista do cumprimento dos dispositivos da LRF, se os recursos recebidos pelos municípios em decorrência da repartição das receitas do FEP têm destinação vinculada. Isso porque, em caso afirmativo, esses recursos demandariam escrituração individualizada, para controle de sua destinação. Assim, seria inadequada a apuração do superávit financeiro na fonte “00”, que, essencialmente, registra recursos não vinculados (ordinários).

Além disso, destacou que a composição e a repartição dos recursos do FEP são reguladas nas Lei n. 7.990/1989, Lei n. 9.478/1997, Lei n. 12.276/2010 e Lei n. 12.351/2010, sendo objeto de complexa estrutura legal.

Contudo, o relator ressaltou que os Royalties repassados pela União que não se vinculam à saúde e à educação, nos quais o produto da distribuição dos recursos do FEP está inserido, possuem fonte própria em 2022, o que possibilita o controle das vedações estabelecidas no art. 8º da Lei n. 7.990/89. Tendo isso em vista, a Unidade Técnica entendeu que deve haver a reclassificação dos recursos não compromissados em 31/12/2021 para a fonte “286”, mesmo não tendo destinação legal específica.

Dessa forma, o relator propôs que a presente consulta fosse respondida apontando o dever de reclassificação dos recursos não compromissados do FEP arrecadados em exercícios anteriores a 2022 para a fonte “286”, sendo que eventual abertura de crédito adicional por superávit financeiro deve ser realizada nessa fonte, sem prejuízo de eventuais créditos da mesma natureza já abertos em 2022 na fonte “200”.

Ao final, o Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

a) os saldos financeiros do Fundo Especial do Petróleo existentes em conta e não compromissados em 31/12/2021 devem ser contabilmente classificados na fonte 286;

b) eventual destinação de tais recursos para abertura de crédito adicional por superávit financeiro também deverá utilizar a fonte 286.

(Processo 1120023 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/10/2022)

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Trata-se de consulta encaminhada por Prefeito Municipal, por meio da qual apresentou as seguintes indagações:

“1- Quanto à expressão “natureza” contida no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, pergunta-se: obra de construção, reforma, demolição, são de naturezas diferentes? Projeto estrutural, elétrico, de incêndio, são de naturezas diferentes?

2- Quanto à expressão “natureza” contida no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, pergunta-se: Projeto tem natureza diferente de obra?

3- Quanto à expressão “mesmo local” contida no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, pergunta-se: a lei refere-se a todo o espaço territorial do órgão licitante ou apenas à localização específica onde a obra ou serviço será realizado?

4- Considerando as questões anteriores, o alcance da expressão “natureza” contida no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 é o mesmo dado pelo art. 75, inciso I, c/c § 1º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei n. 14.133/2021?”

A Consulta foi admitida, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, após dissertar sobre o que são obras e serviços de “mesma natureza” para responder aos questionamentos 1, 2 e 4, entendeu que, ao gestor, nos limites de sua competência, remanesce a possibilidade de regulamentação e estabelecimento de critérios objetivos para aferição da natureza dos produtos e serviços a serem contratados pela Administração, determinação que deverá considerar os princípios que norteiam a atuação administrativa, bem como a premissa de que a licitação é a regra geral e, por conseguinte, a excepcionalidade da dispensa, nos termos delineados nos autos.

Esposadas as considerações acerca do alcance da expressão “mesma natureza”, o relator passou a enfrentar a questão de n. 3. Consoante jurisprudência do TCU, a definição acerca da expressão “mesmo local” deve levar em consideração caráter geoeconômico, que transcende o sentido meramente geográfico, restrito à localização e ao âmbito de operação de potenciais interessados na execução do objeto a ser contratado.

Nesse contexto, tal expressão não deve induzir à concepção de que contempla todo o espaço territorial do órgão licitante, tampouco que se refere apenas à rua ou ao bairro em que a obra ou serviço de engenharia será realizado, devendo ser ponderadas as variáveis específicas de cada situação vertente para escorreita determinação do perímetro a ser estabelecido para os fins do art. 24, I, da Lei n. 8.666/1993, conforme exegese extraída dos Acórdãos do TCU n. 1.780/2007-Plenário, 1.620/2010-Plenário, 2.519/2017- 1ª Câmara e 3.205/2018- 2ª Câmara.

Dessa maneira, o relator entendeu que a avaliação do espaço geográfico abrangido na expressão “mesmo local” deve estar pautada na responsabilidade da unidade gestora, em face da própria viabilidade e eficácia a serem conferidas às figuras da descentralização e desconcentração administrativas refletidas na estrutura organizativa da Administração Pública.

Compreendeu o relator que o alcance da expressão “mesmo local” deve ser aferido caso a caso, tomando-se em consideração, simultaneamente:

- Os limites geográficos de atuação e as competências das respectivas unidades gestoras, em linha com o prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 701201;

- Tratar-se de objetos de mesma natureza que possam ser executados de maneira conjunta e concomitantemente, a teor do inciso I do art. 24 da Lei n. 8.666/1993;

- A premissa de que a licitação é a regra geral, devendo ser avaliada, na etapa preparatória do certame, a possibilidade de competitividade e, por conseguinte, de obtenção de maiores benefícios econômicos e melhor contratação, mediante o somatório dos valores estimados de obras ou serviços de engenharia.

Pelo exposto nos autos, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, propôs o seguinte parecer, aprovado por unanimidade:

1- Na Lei n. 8.666/1993 não há definição, de forma explícita, acerca do conceito jurídico indeterminado “mesma natureza”, para fins de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, remanescendo ao gestor a possibilidade de, nos limites de sua competência e respeitados os princípios que devem nortear a atuação administrativa, regulamentar os critérios objetivos para aferição da natureza dos produtos e serviços a serem contratados pela Administração.

2- Na Lei Federal n. 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade”. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de “ramo de atividade” para os fins do disposto no art. 75 do mencionado diploma legal, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar.

3- Na ausência de regulamentação do conceito de “mesmo ramo de atividade”, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021.

4- É indevida a vinculação do sentido de “natureza” à classificação contábil dos elementos de despesas, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

5- O sentido da expressão “mesmo local”, inserta no art. 24, I, da Lei n. 8.666/1993, deve ser aferido no caso concreto, tomando-se em consideração: 5.1) os limites geográficos de atuação e as competências das respectivas unidades gestoras, em linha com o prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 701.201; 5.2) tratar-se de objetos de mesma natureza que possam ser executados de maneira conjunta e concomitantemente; 5.3) a premissa de que a licitação é a regra geral, devendo ser avaliada, na etapa preparatória do certame, a possibilidade de competitividade e, por conseguinte, de obtenção de maiores benefícios econômicos e melhor contratação, mediante o somatório dos valores estimados de obras ou serviços de engenharia.

6- Na Lei n. 14.133/2021, para fins de avaliação acerca da possibilidade de contratação direta por dispensa em virtude do valor, foram fixados pressupostos de natureza temporal e organizacional, quais sejam, o valor total a ser gasto pela respectiva unidade gestora, com objetos de idêntica natureza, no período de um exercício financeiro, não havendo menção, portanto, aos atuais requisitos de execução conjunta e concomitante e no “mesmo local”.

7- Para a adequada utilização do instituto da dispensa de licitação, as unidades gestoras da Administração deverão providenciar o planejamento de suas atividades e necessidades, dimensionando as respectivas contratações a serem realizadas no exercício financeiro subsequente, o que compreende, entre outras medidas, a elaboração de estimativas de quantitativos e custos de produtos, serviços e outros suprimentos necessários à manutenção da unidade e à execução de suas atribuições.

(Processo 1104833 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/10/2022)

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Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal, por meio da qual indagou:

Observados os limites legais referentes ao orçamento do Legislativo, poderá o Executivo reduzir suas dotações orçamentárias para aumentar dotações no orçamento do Legislativo, para que este aumente suas despesas com pessoal e investimento?

A Consulta foi admitida, por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, adotou como fundamentação a análise efetuada pela Unidade Técnica desta Corte, que entende que a presente Consulta poderá ser respondida nos seguintes termos:

Respeitados todos limites legais referentes ao orçamento do Poder Legislativo, o Poder Executivo, mediante exclusiva iniciativa, poderá utilizar a anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias como fonte de recurso disponível para a abertura de créditos adicionais a fim de atender as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas do orçamento do Poder Legislativo.

Ao final, o relator, em consonância com a análise apresentada pela Unidade Técnica entendeu que o Poder Executivo, mediante sua iniciativa exclusiva, poderá promover a redução de suas dotações orçamentárias, por meio da anulação parcial ou total delas, e utilizar tais recursos como fonte disponível para abertura de créditos adicionais, da espécie suplementares, visando o reforço de dotações orçamentárias do Poder Legislativo para custear o aumento de despesas com pessoal e com investimentos, observadas as disposições pertinentes sobre a matéria contidas na Constituição da República, na Lei n. 4320/1964, na Lei Complementar n. 101/2000, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Em sessão ordinária, o Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo.

(Processo 1119774 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/10/2022)

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Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos:

“Para efeito de fruição ou indenização pecuniária do benefício de férias-prêmio a servidores públicos qual momento deve ser considerado como termo inicial ‘a quo’ para fim de contagem do prazo prescricional?

A data do requerimento da aposentadoria do servidor público pode influir na contagem do prazo prescricional para efeito de fruição ou indenização pecuniária do benefício de férias-prêmio?

As férias-prêmio não gozadas independentemente do tempo de aquisição do seu direito podem ser pagas no momento da concessão da aposentadoria do servidor público? ”

A consulta foi conhecida, preliminarmente, por unanimidade.

Inicialmente, no mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, asseverou que, em consonância ao exposto pela unidade técnica, a fruição da férias-prêmio pode se dar de maneiras diferentes, a depender da disciplina legal de cada ente da federação.

Além disso, enfatizou que a prescrição é instituto do Direito atinente ao perecimento da pretensão de reparação por direito violado (art. 189 do Código Civil), e, no caso, a violação somente se caracterizará quando a fruição do benefício não mais for possível, o que se dará, precisamente, com a passagem para inatividade ou com a descontinuidade do vínculo com a Administração. Não há, pois, que se cogitar da prescrição do direito à fruição do benefício, pois esse remanesce por todo o período de atividade – reitere-se que tal hipótese parte das premissas de aquisição do direito e da inexistência de requisitos para sua fruição pelo servidor. É dizer, não usufruído o benefício e aposentado ou desligado o servidor, configurada estará a lesão ao direito, nascendo, então, a pretensão de reparação, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto da Presidência da República n. 20.910/32.

Diante desse cenário, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou algumas vezes sobre a matéria, havendo, recentemente, fixado tese sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.854.662 (Tema 1.086), reafirmando jurisprudência ali também consolidada.

Ademais, o relator ressaltou precedentes do TJMG e do STJ, nos quais foram consignados os marcos iniciais da prescrição, aplicáveis aos casos examinados, coincidentes com o raciocínio esposado pela Unidade Técnica.

Nesse contexto, salientou o relator que a supressão da autorização para conversão do benefício em pecúnia no ato de requerimento de aposentadoria não se traduz em impeditivo à indenização financeira, posto que esta tem por fundamentos princípios gerais do ordenamento jurídico nacional.

Ao final, o Tribunal Pleno acolheu a proposta de voto do relator, por maioria de votos (vencidos o conselheiro Cláudio Couto Terrão e o conselheiro Gilberto Diniz), fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1. Inexistentes reservas temporais no respectivo estatuto jurídico para fruição das férias-prêmio efetivamente adquiridas pelo servidor, não há que se falar na prescrição de tal direito.

2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de indenização pecuniária de férias-prêmio não usufruídas pelo servidor corresponde ao momento em que verificada a impossibilidade de fruição do benefício: no ato de concessão da aposentadoria ou por ocasião da extinção do vínculo com a Administração por demissão, exoneração ou falecimento em atividade.

3. A data de requerimento da aposentadoria não influencia o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização pecuniária de férias-prêmio não gozadas, haja vista que, se o servidor se encontra em atividade, podendo, pois, usufruir de tal benefício, sequer se encontra configurada lesão a seu direito, inexistindo, assim, pretensão de reparação.

4. É plenamente possível que férias-prêmio adquiridas e não gozadas – cujo estatuto jurídico não condicione o direito de fruição a qualquer prazo –, sejam pagas no momento da concessão da aposentadoria ao servidor, porquanto, passando o servidor para inatividade, tratar-se-á de direito efetivamente violado, sendo-lhe então devida a correspondente indenização pecuniária.

(Processo 1102360 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 26/10/2022)

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Trata-se de consulta encaminhada por prefeito municipal, por meio da qual indaga:

É possível autorização legislativa para utilização dos recursos remanescentes do Fundo Municipal de Previdência visando ao pagamento dos inativos vinculados ao Município e contribuições previdenciárias devidas ao RGPS/INSS?

A Consulta foi admitida por unanimidade.

No mérito o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, entendeu que consideram-se fundos especiais todos aqueles cujo produto das receitas especificadas vinculam-se, por lei, à realização de objetivos ou serviços previamente determinados, conforme a Lei n. 4320/1964. Assim, concluiu que os recursos arrecadados estão vinculados à realização dos objetivos e serviços determinados por sua lei instituidora, inclusive no que se refere ao saldo positivo apurado em balanço patrimonial ao final do exercício, conforme se depreende do art. 73 da Lei n. 4.320/1964. Linha essa adotada por essa Corte de Contas na Consulta n. 1119847, deliberada no Tribunal Pleno do dia 11/11/2009.

Tem-se, pois, que as verbas arrecadadas para a constituição do fundo de previdência municipal somente poderão ser utilizadas para: a) pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; b) financiamento da taxa de administração do RPPS; e c) pagamento de compensação financeira.

O relator destacou, então, o art. 10 da Lei n. 9.717/1998 que preceitua que os entes que extinguirem o seu regime próprio de previdência social deverão assumir “integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social”.

Por meio da Emenda Complementar n. 103/2019, foram promovidas alterações significativas no sistema previdenciário nacional, as quais impactaram não apenas no regime geral de previdência, mas, também, nos regimes próprios que, a partir da sua edição, não poderão mais ser criados, a teor do art. 40, § 22, da Constituição da República, com a redação dada pela emenda.

Importante frisar que as disposições contidas na recém editada Portaria/MTP n. 1.467/2022aplicam-se aos “recursos previdenciários”, de modo que as orientações relativas ao uso e gestão dessas verbas estendem-se, incontestavelmente, aos valores constantes nos fundos, conforme o caput do art. 81.

Assim sendo, de acordo como § 5º do art. 181 da Portaria n. 1.467/2022, deverá ser considerado extinto o RPPS do ente que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor atinente às reservas existentes no momento da extinção, às contribuições descontadas dos segurados e beneficiários depois da extinção e às contribuições em atraso para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do § 1º do mencionado dispositivo.

Em face do exposto, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, propôs que fosse fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Os recursos remanescentes de Regime Próprio de Previdência Social e de seus fundos, extintos ou em processo de extinção, devem ser destinados ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, verificadas durante a vigência do Fundo ou cujos requisitos tenham sido preenchidos antes da lei que o extinguiu, bem como ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios;

2. Em relação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, as reservas existentes no momento da extinção poderão ser utilizadas apenas à título de compensação previdenciária, disciplinada pela Lei n. 9.796/1999, não podendo, portanto, ser aplicadas para pagamento de contribuições ordinárias referentes aos servidores, hodiernamente, atrelados ao RGPS.

O Parecer de Consulta foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1119847 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 26/10/2022)

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Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal e por procurador-geral municipal, nos seguintes termos:

“1 – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais faz a previsão, no seu bojo, da possibilidade de READAPTAÇÃO de servidor público concursado, após laudo expedido por junta médica, para os casos em que o mesmo não possa continuar a exercer suas funções de origem.

2 – Com a aprovação da readaptação do servidor, cumprindo o procedimento estabelecido em lei, tem-se que o mesmo passa a exercer função distinta daquela ao qual foi aprovado em concurso público.

3 – Com a remoção para nova atividade, o cargo que o servidor foi nomeado pelo concurso público fica preenchido pelo servidor, porém, não é ocupado por ninguém, por não haver mais cargos disponíveis na organização administrativa. Ou seja, com a readaptação, as funções que eram exercidas pelo servidor readaptado restam prejudicadas.

4 – Diante desta situação que se expõe, requer resposta às seguintes indagações:

a) Ao ser readaptado, o cargo do servidor pode ser ocupado por outro servidor, contratado por motivo excepcional e tempo determinado?

b) Como prover esta necessidade de servidor para ocupar o cargo do servidor readaptado, se o quadro de servidores está completo (incluindo este servidor readaptado), com todos os cargos disponibilizados pela lei de organização administrativa?

c) Como prover o cargo do servidor readaptado, para suprir necessidade de serviços essenciais municipais?”

A consulta foi conhecida, na preliminar, por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, de início, esclareceu que a análise dos questionamentos seria feita de forma conjunta, por entender que estão correlacionados.

O relator entendeu que, em caso de readaptação, o cargo anterior, para o qual o servidor fora nomeado por concurso público, continuaria preenchido por ele. Nesse sentido, destacou o Parecer n. 16315 de 16/3/2021 da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais − AGE-MG, que versa sobre hipótese de readaptação.

Quanto às contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal Pleno, em 16/9/2020, no Recurso Ordinário n. 1076920, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, entendeu que:

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES. ATRIBUIÇÕES INERENTES A CARGO PÚBLICO EFETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Um dos pressupostos para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, é que esteja, de fato, configurada a hipótese de excepcionalidade prevista na lei local e que tal situação seja comprovadamente urgente e transitória. [...]

Dessa forma, o relator entendeu que a Administração Pública pode, excepcionalmente − em face de situações emergenciais e temporárias e desde que atendidos os requisitos da respectiva legislação do ente federativo − contratar temporariamente pessoal para garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos prestados.

Ademais, a continuidade traz em si a necessidade de preservação dos serviços prestados pela Administração, que admitirá, mediante previsão legal, a contratação temporária em situações específicas de necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal consideração está em consonância com as consultas apontadas pela Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência – CSDJ em seu relatório, quais sejam Consultas n. 812325, 442095 e 441986.

Além disso, a relatoria ressaltou a Consulta n. 42/2021-8, respondida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na sessão de 25/11/2021, na qual discutiu-se questionamentos similares aos levantados pelo consulente, dado que ela trata da readaptação enquanto forma de provimento e vacância de cargo efetivo, bem como da possibilidade da investidura no cargo vago por novo servidor efetivo.

Diante desse cenário, o relator entendeu que, ocorrendo a readaptação de um servidor, ou seja, havendo provimento em novo cargo compatível com suas limitações e para o qual há as mesmas exigências pertinentes à escolaridade e habilitação do cargo original, o cargo anteriormente ocupado ficará vago, e, por conseguinte, poderá ser provido por servidor aprovado em concurso público.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

a) na hipótese de readaptação de servidor público, o cargo antes ocupado fica vago e poderá ser provido, em regra, mediante convocação de candidato previamente aprovado em concurso público, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República;

b) é admitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de vacância de cargo decorrente de readaptação de servidor público, desde que exista previsão expressa de tal situação em lei local do respectivo ente e sejam respeitados os demais requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, em observância ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República.

(Processo 1120027 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 26/10/2022).

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Trata-se de Consulta eletrônica encaminhada por secretária estadual, por meio da qual faz o seguinte questionamento:

No caso de arquivamento de TCE em razão de incompetência do TCEMG (repasse de recursos federais para a execução de Convênio), o nome do gestor responsável deve ser retirado da Conta Contábil “Diversos Responsáveis Apurados” ou não.

A Consulta foi admitida por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, adotou as razões apresentadas pela Unidade Técnica como fundamento para o voto, fazendo uso da intitulada motivação per relationem.

O relator, esclareceu que, em se tratando do repasse de recursos federais, a competência para fiscalizar é do TCU, conforme se extrai da própria Constituição da República, em seu art. 71, incisos II e VI, bem como da Lei Orgânica do TCU (Lei Federal n. 8.443/1992), que estabelece que sua jurisdição abrange os responsáveis pela aplicação de recursos repassados pela União.

Portanto, eventual TCE instaurada perante esta Corte de Contas Mineira, constatado que os recursos são federais, com efeito, deve ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 196, § 3º, do RITCEMG, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a manifesta incompetência desta Corte para apreciar a aplicação de recursos federais.

A Unidade Técnica entendeu que a incompetência do TCEMG para a apreciação do dano ao erário decorrente desses convênios não se confunde com a inexistência de dano. Isso porque o simples fato de os recursos serem federais não significa, por si só, que o Estado não pode vir a sofrer dano ao erário. Visto que, ao receber os recursos, o Estado torna-se responsável por sua correta aplicação e pela prestação de contas perante a União. Segundo entendimento consolidado do TCU, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos, a União cobrará o ressarcimento do dano do Estado, independentemente de este haver aplicado os recursos diretamente ou através de subconvênios, conforme bem exemplifica o Acórdão nº 4.188/2016-2C, relatado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa na sessão de 29 de março de 2016 da 2ª Câmara da Corte Federal.

Destarte, a Unidade Técnica entendeu que o Estado deve adotar todas as medidas possíveis para se resguardar dos prejuízos que decorrerão dessas irregularidades, buscando alternativas, uma vez que a tomada de contas especial é apenas um dos meios para buscar a reparação do dano, não o único.

Portanto, tendo em vista o interesse do Estado de Minas Gerais de evitar prejuízo futuro quando da prestação de contas perante a União, deve o Estado atuar no sentido de recuperar esses recursos federais que foram repassados a municípios ou entidades mediante subconvênios. Nesse mister, pode o Estado, por exemplo, utilizar-se de medidas administrativas (quaisquer medidas, não somente a instauração de TCE) ou mesmo judiciais.

Contudo, se for realizada baixa contábil do nome dos responsáveis da conta contábil “Diversos Responsáveis Apurados”, o Estado ficará inviabilizado de buscar o ressarcimento desses recursos federais e arcará com o prejuízo decorrente das irregularidades perpetradas pelos subconvenentes. Portanto o entendimento da Unidade Técnica é no sentido de que é inadequada a realização desta ação.

Após entender que o estudo da Unidade Técnica responde a questão de forma completa, clara e objetiva, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, respondeu o questionamento da seguinte forma:

a) Na hipótese de arquivamento de tomada de contas especial por este TCE/MG em razão de sua incompetência para fiscalizar a aplicação de recursos federais, o Estado não deve retirar o nome do gestor responsável da conta contábil “Diversos Responsáveis Apurados”, conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal;

b) Caso se constate irregularidades na prestação de contas de subconvênios celebrados pelo Estado para o repasse de recursos federais, deve o Estado adotar as medidas que entender necessárias para a recomposição do dano, em especial, as medidas descritas no Parecer AGE n. 15.908/2017, tendo em vista que o Estado deverá prestar contas à União acerca da utilização desses recursos.

O Parecer de Consulta foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1119831 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 26/10/2022)

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Trata-se de Auditoria realizada no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, com o objetivo de verificar as providências tomadas relativamente às irregularidades apontadas na análise da prestação de contas do Instituto referente ao exercício de 2011.

A Unidade Técnica analisou a defesa, apurou os débitos em parcelas que constavam no Termo de Acordo de Parcelamento cadastrado no CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social) e constatou parcelas em atraso.

Quanto ao achado “Não estão sendo cumpridas as cláusulas para a correção e incidência de juros sobre as parcelas vincendas previstas no Termo de Acordo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários, autorizado pela Lei Municipal n. 4.574/2012”, foi apurado um montante de R$2.035.216,21 em parcelas atrasadas.

Em relação ao achado “A Prefeitura e a Câmara Municipal não repassaram ao PREVMOC as contribuições patronais incidentes sobre os valores pagos aos beneficiários do auxílio-doença, no período analisado de julho de 2011 a outubro de 2014”, a apuração concluiu pelo montante de R$420.505,83 em parcelas atrasadas.

Consequentemente, segundo o relator, conselheiro Durval Ângelo, em consonância com a Unidade Técnica, ficou evidenciado que os argumentos apresentados pelo Presidente do PREVMOC não foram capazes de demonstrar o saneamento dos achados, uma vez que suas justificativas não se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios, tendo sido descumprida, portanto, a determinação consignada no Acórdão proferido pela Primeira Câmara desta Corte na sessão de 02/03/2021. Ressaltou que essas irregularidades são passíveis de multa.

Assim sendo, com base no inciso III do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal e no inciso III do art. 318 do Regimento Interno desta Corte, o relator aplicou multa, no valor de R$2.000,00, ao presidente do PREVMOC, o qual se manifestou em defesa nos autos, e multa, no valor de R$4.000,00, ao prefeito municipal, que não apresentou defesa nos autos, ambas em autos apartados para cobrança, conforma previsto no art. 161 e art. 162 do RITCEMG.

O acórdão foi aprovado por unanimidade.

(Processo 951445 – Auditoria. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 25/10/2022)

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Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas em face de supostas irregularidade em âmbito do Processo Licitatório, na contratação da empresa para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados em auditoria e consultoria contábil, orçamentária e financeira.

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, após as manifestações da unidade técnica e do Parquet de Contas, em cotejo com a documentação que instrui os autos e as razões apresentadas pela defesa, votou pela procedência parcial da denúncia e entendeu pela improcedência dos seguintes apontamentos: 1) ausência de singularidade do objeto; 2) ausência de projeto básico ou termo de referência; 3) ausência de orçamento detalhado em planilhas; 4) ausência de cláusula contratual que estabeleça o critério de reajuste do contrato; 5) fraude à Lei n. 8.666/1993 – Conluio entre a administração municipal e a empresa contratada.

Lado outro, a relatoria entendeu que houve irregularidade quanto à publicação intempestiva do termo de ratificação e do extrato de contrato. Verificou-se, que ocorreu fora do prazo legal (mais de quatro meses após a sua assinatura), e não após cinco dias como previsto no caput do art. 26 da Lei de Licitações. Contudo, deixou de aplicar multa aos responsáveis, pois considerou que além de não ter havido a possibilidade de correção da falha pela Administração à época, tal irregularidade não ocasionou prejuízo à municipalidade, uma vez que os serviços contratados foram efetivamente prestados.

Assim sendo, o relator recomendou ao atual gestor que, nas futuras contratações, observasse a previsão contida no art. 94 da Lei Federal 14.133/2021, que dispõe que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.

Além disso, ressaltou que o art. 174 da referida lei, dispõe sobre a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, busca incrementar a transparência e a publicidade dos atos relacionados aos procedimentos licitatórios e aos contratos administrativos, facilitando o exercício do controle social.

Quanto ao apontamento sobre a recondução dos membros da comissão permanente de licitação, o relator constatou que a Comissão Permanente de Licitação foi formada pelos mesmos três membros, alterando-se apenas os suplentes. Assim, entendeu ser irregular a recondução da integralidade dos membros da CPL, observando o disposto no art. 51, §4º, da Lei n. 8.666/1993.

Contudo, a partir dos esclarecimentos prestados pelos citados, o relator entendeu que as justificativas apresentadas se mostraram razoáveis, razão pela qual deixou de aplicar multa aos responsáveis, por ausência de mácula na conclusão dos processos de inexigibilidade.

Ao final, o relator entendeu pela procedência parcial da representação, ante a publicação tardia do termo de ratificação da Inexigibilidade de Licitação n. 1/2018, descumprindo o preceito contido no caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93. Contudo, deixou de aplicar multa aos responsáveis, pelos motivos acima expostos.

Ademais, recomendou que a Administração cumprisse as determinações legais na elaboração de futuros procedimentos de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços, especialmente no que se refere às publicações do termo de ratificação e do extrato de contrato, observadas as normas do art. 94 da Lei n. 14.133/2021, pois são condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Recomendou, também, que se atentassem para a nova figura de “comissão de contratação” e de “agente de contratação”, previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n. 14.1333/2021.

A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade.

(Processo 1071535 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 20/10/2022)

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CONSULTA. PREFEITURA. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE.

É possível aproveitar concurso público vigente e nomear candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no certame, com o fim de prover novas vagas criadas por lei superveniente para os cargos previamente disponibilizados no edital do concurso, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade, cabendo tal decisão à autoridade administrativa competente.

(Processo 1120023 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 5/10/2022. Publicado no DOC em 17/10/2022)

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Agentes Políticos 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO DE DESPESAS COM PESSOAL NÃO SUPERADO. COMPROVAÇÃO. ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL. MEDIDAS DE REDUÇÃO DE GASTOS IRREGULARES. INADIMPLÊNCIA E DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DOS DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES EFETIVOS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1. A aferição do limite máximo com despesas de pessoal prevista no art. 169 da CR/88 deve ser realizada a cada quadrimestre, conforme preceituado no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que, se superado, impõe-se a redução prevista no § 3º do art. 169 da CR/88.

2. A progressão nas respectivas carreiras configura-se como direito subjetivo dos servidores públicos. Assim sendo, ao negar a concessão das progressões em 2018 e, posteriormente, deferi-las com efeitos financeiros a partir de 2019, o gestor do município violou direitos dos servidores públicos, por meio de conduta não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade ínsito no art. 37 da CR/88.

(Processo 1072570 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/9/2022. Publicado no DOC em 20/10/2022)


AUDITORIA DE CONFORMIDADE. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO FINAL DE MANDATO ELETIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

A abertura de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do final de mandato eletivo do Chefe do Executivo Municipal sem a respectiva disponibilidade financeira, em afronta ao disposto no art. 42, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, enseja a aplicação de penalidade ao responsável.

(Processo 1110039 – Auditoria. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 25/10/2022)

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Contratos e Convênios 

 

REPRESENTAÇÃO. MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMPEZA DE VIA, LOGRADOURO E PRÉDIO PÚBLICO. ELEMENTO DE DESPESA. CLASSIFICAÇÃO. ERRO. DESPESAS TOTAL COM PESSOAL. INCLUSÃO. NECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INFRIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Esta Corte de Contas firmou entendimento, exarado na Consulta n. 747.448, no sentido de que as despesas realizadas com terceirização de mão-de-obra, relativa à execução de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários do quadro de pessoal do Poder Público, deverão ser classificadas como "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" e consideradas para fins de apuração do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Processo 1110058 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 13/10/2022. Publicado no DOC em 27/10/2022)

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Controle da Administração Pública 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. AÇÃO DE COBRANÇA DA EMPRESA CONTRA O MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE SANADA. DA VERACIDADE DOS LANÇAMENTOS REGISTRADOS NO SICOM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Afasta-se a responsabilização dos agentes públicos por irregularidades praticadas sem dolo ou erro grosseiro, quando não comprovado dano ao erário.

2. Apesar de figurar como autoridade máxima, o prefeito, que não concorre para o fato, não deve responder por atos irregulares que não derivem de sua conduta, em virtude do princípio da segregação de funções.

3. A responsabilização pela existência de divergências entre as informações enviadas e aquelas constantes nos registros contábeis da municipalidade, por se tratar de atividade de competência dos setores técnicos da prefeitura, deve ser atribuída ao profissional habilitado, com formação nessa área de conhecimento, que responde em caso de dolo e ou erro grosseiro.

(Processo 1048076 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 20/9/2022. Publicado no DOC em 20/10/2022)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS. DESPESAS INDEVIDAS E NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS OU INCORRETOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA À GESTORA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA.

1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.

2. As prestações de contas dos convênios apresentadas em desacordo com os termos pactuados, enseja a irregularidade das contas e a aplicação de multa à responsável.

3. As irregularidades ensejadoras de dano ao erário municipal, relativas a despesas indevidas e não comprovadas, impõem à responsável o dever de restituir aos cofres públicos o valor apurado, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

(Processo 1040739 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 25/10/2022)

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Finanças Públicas 

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO FINAL DE MANDATO ELETIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

A abertura de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do final de mandato eletivo do Chefe do Executivo Municipal sem a respectiva disponibilidade financeira, em afronta ao disposto no art. 42, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, enseja a aplicação de penalidade ao responsável.

(Processo 1109998 – Auditoria. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 25/10/2022)


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM COBERTURA LEGAL. IRREGULARIDADE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATENDIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. RECOMENDAÇÃO. METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EM FASE DE ADEQUAÇÃO. AÇÕES DE COMBATE À COVID-19. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. Emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas constatada a abertura e execução de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando ao disposto no art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64.

2. Constatou-se o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino, à Dívida Consolidada Líquida e às Operações de Crédito.

3. Fundamentado no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, excepcionalmente, a eventual não eliminação do excesso de Despesas com Pessoal pelo Poder Executivo estabelecida no art. 23, da LC 101/2000 não deve ensejar a rejeição das contas municipais

4. As Despesas com Ensino/Saúde devem ser escrituradas nas respectivas contas-correntes bancárias específicas, identificadas de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.

5. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas providências urgentes para viabilizar a universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade e a implementação do Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos respectivos Profissionais, objetivando o cumprimento das Metas 1-A e 18, respectivamente.

6. A falta de preenchimento integral dos dados solicitados por meio do I-EDUC/Questionário Educação – IEGM disponibilizado no Portal do Sicom impossibilitou a apuração da Meta 1-B do Plano Nacional de Educação – Lei Federal n. 13.0005/2014.

7. O IEGM do Munícipio posiciona-se na Faixa C+, indicando “em fase de adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.

8. No exercício de 2020, o Município executou 100% dos Recursos Vinculados às Ações de Saúde e Assistência Social repassados pela União em 2020 a título de Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela Lei Federal n. 14.041/2020, Lei Complementar n. 173/2020 (art. 5º, incisos I e II) e Ação Programática 21 CO do Governo Federal.

(Processo 1104641 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 18/10/2022)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.

1. Observância dos limites constitucionais de aplicação no Ensino e na Saúde apurados em inspeção in loco (Processo de Inspeção Ordinária n. 766221), no repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal.

2. Abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando o inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988 e o art. 42 da Lei n. 4.320/64 e a Súmula TCEMG n. 77/2008.

3. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação, art. 43 da Lei n. 4.320/64.

4. Despesas excedentes ao limite dos créditos concedidos, art. 59 da Lei n. 4.320/64.

5. Desapensamento dos autos do Processo de Inspeção Ordinária n. 766221 desta prestação de contas, para o exame das matérias remanescentes neles constantes, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa n. 2/2009.

6. Recomendações.

7. Rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da LC n. 102/2008.

(Processo 749322 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 18/10/2022)


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL N. 13.005/2014 – METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM. PAINEL COVID-19. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Constatada a abertura de Créditos Suplementares sem recursos disponíveis, em afronta ao disposto no inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988, c/c o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.

2. As despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e Serviços Públicos de Saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/201 e 102/202, respectivamente, devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, atender a Consulta n. 1088810, ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008, bem como ao disposto na Lei Federal n. 8080/1990, na Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.

3. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal.

4. Devem ser envidados esforços para continuar melhorando o desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM

(Processo 1104393 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 27/10/2022)


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL N. 13.005/2014 – METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM. PAINEL COVID-19. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Constatada a abertura de Créditos Suplementares e Especiais sem recursos disponíveis, em afronta ao disposto no art. 167, inciso V da CR/88 c/c o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do disposto no art. 45, III, da Lei Orgânica e no art. 240, III, do Regimento Interno 2. As despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102/202, devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, atender a Consulta n. 1088810, bem como ao disposto na Lei Federal n. 8080/1990, na Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.

3. Devem ser adotadas as medidas necessárias à implementação do Piso Nacional da Educação Básica para pagamento dos respectivos profissionais, visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 206 da CR/88 e à Meta 18 do PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014,

bem como ao cumprimento integral da Meta 1 do referido plano.

4. Devem ser envidados esforços para continuar melhorando o desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.

(Processo 1104709 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 27/10/2022)

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Licitação 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL SEM DEFINIÇÃO DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS E DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A exigência do Certificado de Regularidade junto ao IBAMA encontra amparo no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que consiste em atendimento a requisito previsto em lei especial, criado pela Resolução CONAMA n. 416/2009 e Instrução Normativa IBAMA n. 01/2010.

2. Ainda que o art. 8º, § 4º, da Lei n. 12.527/2011 dispense aos municípios com população inferior a 10.000 (dez mil) habitantes a divulgação obrigatória de seus atos oficiais na internet, a Administração não pode por liberalidade, se desincumbir dos preceitos constitucionais, devendo atender à publicidade e à transparência por outros meios, divulgando-os em local de fácil acesso.

3. Demonstra-se irregular a ausência, no edital licitatório, de especificações das parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto licitado, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

(Processo 1098590 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 21/10/2022)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E COM O MESMO REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NUMERAÇÃO DE FOLHAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS INCOMPLETA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.

1. O credenciamento de empresas que contam com o mesmo representante legal, em conjunto com o fato de serem controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, não viola nem as determinações legais nem os termos contidos no edital, de modo que sua ocorrência por si só não é suficiente para configurar irregularidade. O prejuízo à isonomia e à competitividade do certame ocorre quando empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico disputam um mesmo item, o que não ocorreu na licitação em tela.

2. A demonstração de fraude à licitação exige a comprovação de má-fé e a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e a frustração dos princípios e objetivos da licitação.

3. A ausência de previsão da participação exclusiva de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP), nos itens de contratação de valor até R$ 80.000,000 (oitenta mil reais), configura irregularidade, por contrariar o disposto inciso I do art. 48 da Lei Complementar n. 123/06. Entretanto, se tal ausência não frustrou o aparecimento de empresas do gênero na disputa, nem foi determinante para o resultado do certame, vez que tais empresas figuraram entre as vencedoras, não há que se falar em anulação do certame nem em aplicação de multa pela irregularidade cometida.

4. A numeração das folhas constantes dos autos objetiva assegurar a lisura e a transparência do procedimento licitatório, e sua ausência viola o caput do art. 38 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, com fulcro nos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal comumente considera a ausência de numeração das folhas de determinado processo como falha meramente formal, passível de ser sanada pela Administração.

5. O termo de referência é o documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que descreve minuciosamente todos os elementos necessários para a formalização da contratação.

6. O objetivo da pesquisa de mercado é garantir que o Poder Público não pagará preço superior ao usualmente praticado e, para tanto, não pode prescindir de elementos essenciais como a consulta a mais de um fornecedor e a cotação de todos os itens da planilha. Diante da impossibilidade de comparação de preços por diferentes fornecedores, a pesquisa de preço que considera o valor de apenas uma empresa não pode ser considerada como um indicador válido de preço de mercado.

(Processo 1066598 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 29/9/2022. Publicado no DOC em 21/10/2022)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E EXTENSÃO DE REDE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A PARENTES DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS PARTICIPANTES. INCOMPATIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.

1. A ocorrência de conluio entre os participantes do certame requer prova cabal, não se podendo alegar, somente, o parentesco entre sócios de empresas com o gestor, desconsiderando a proposta de preço mais vantajosa para a Administração.

2. Os serviços de manutenção e conservação no sistema de iluminação pública não demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho, podendo ser enquadrados como serviços comuns.

3. O sistema de registro de preços é cabível para execução de serviços comuns de engenharia, desde que satisfeitos os critérios de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e que esta seja repetida e rotineira para a Administração Pública, observados, ainda, os princípios que regem as licitações.

4. A adoção da modalidade de licitação Pregão Presencial e do Sistema de Registro de Preços é irregular para serviço de expansão de rede de iluminação pública, em razão de se tratar de serviço especializado de engenharia.

5. Conforme jurisprudência deste Tribunal, os serviços de call center e iluminação pública não são correlatos, devendo o primeiro ser prestado por empresa do ramo, por meio de software específico de gestão, objetivando a maior competitividade possível.

6. Tendo sido constatado que a cláusula de limitação geográfica imposta pelo instrumento convocatório prejudicou efetivamente a competitividade do certame, julga-se procedente o apontamento de irregularidade e aplica-se multa ao responsável.

(Processo 1024655 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 21/10/2022)

 
 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 

Resumo:Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

O montante atribuído às APPs destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas.

Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo PDDE nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal.

Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são impenhoráveis e esta Corte afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE, referentes ao PDDE, às APPs naquele estado para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores.

ADPF 988/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 Informativo STF 1072/2022

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Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Informações do Inteiro Teor: Segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Tal lustro prescricional é aplicável ainda às "autarquias ou entidades e órgãos paraestatais" por expressa disposição do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, ao prescrever que "o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos".

Por outro lado, o art. 205 do Código Civil de 2002 prevê, como regra, a prescrição decenal, sempre que "a lei não lhe haja fixado prazo menor", além de estabelecer alguns prazos específicos no art. 206, dentre eles o trienal, fixado no § 3º.

Daí a controvérsia consistente em saber se o prazo quinquenal previsto para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e para "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal", seria também aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista - comumente designadas por empresas estatais -, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, ou se, ao contrário, teriam incidência as regras de prescrição dispostas no Código Civil. As empresas públicas e sociedades de economia mista, conquanto assumam personalidade jurídica de Direito Privado, não deixam de destinar-se à consecução de finalidades estatais, consoante a doutrina.

Surge inevitável constatar que o regime jurídico dessas sociedades é marcadamente híbrido, caracterizando-se pela convivência entre normas de Direito Público e de Direito Privado.

Tal caráter híbrido, decorrente do influxo de normas de Direito Público que se aplicam às empresas estatais, conquanto constituídas como pessoas jurídicas de Direito Privado, revela-se contundente em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Presentes tais circunstâncias, se reconhece a essas entidades tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública que, em certa medida, passa a albergar, também, essas entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

Consoante orientação há muito sedimentada nesta Corte, "[...] o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (REsp 1.270.671/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe de 5.3.2012).

Contudo, este tribunal superior tem esposado entendimento diverso quando se cuida de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial.

A partir do panorama jurisprudencial delineado, nota-se que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Com efeito, em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública.

REsp 1.635.716-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 11/10/2022.Informativo de Jurisprudência 753


A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional.

Informações do Inteiro Teor: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.).

Contudo, diferente da orientação firmada nesta Corte Superior, o acórdão recorrido considerou que a adesão a programa de parcelamento tributário suspenderia o prazo prescricional.

A diferença basilar entre suspensão e interrupção do prazo prescricional é que no primeiro o prazo já se iniciou, voltando a correr somando-se o período anteriormente transcorrido. Já na interrupção, o prazo de prescrição também já se iniciou, contudo, ao voltar a correr, recomeça-se por inteiro.

REsp 1.922.063-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022. Informativo de Jurisprudência 754

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Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Regime celetista. Lei complementar municipal nº 004/1994. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, I, da Constituição Federal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.001.075/PI. Tema nº 928). Reconhecimento da incompetência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Imposição. Art. 105, I, d, da Carta Magna.

- Revelando os autos que, no período em que o requerente entende fazer jus às verbas trabalhistas, vigorava o regime celetista para os servidores públicos do Município de Paraisópolis, por força da Lei Complementar Municipal nº 004/1994, compete à Justiça do Trabalho processar a julgar a presente ação, consoante o comando disposto no art. 114, I, da Carta Magna e entendimento firmado pelo STF (ARE nº 1.001.075/PI - Tema nº 928).

- Considerando a declaração de incompetência absoluta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para julgamento da presente ação, impõe-se, de ofício, a suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0473.12.001837-8/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 5/10/2022, p. em 6/10/2022). Boletim de Jurisprudência 290

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Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Termo de ajustamento de conduta. Competência do TCU.

Não encontra respaldo no ordenamento jurídico cláusula de termo de ajustamento de conduta (TAC) que obrigue a Administração a suspender o cumprimento de determinações expedidas pelo TCU, que têm caráter cogente e decorrem da Constituição Federal (art. 71, inciso IX). Além de ser inócua, cláusula dessa espécie pode ensejar condutas sujeitas à sanção dos responsáveis (art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 2139/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas)

Boletim de Jurisprudência 421

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Referência. Mão de obra. Caged.

É possível a utilização do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) como referência de custos de mão de obra em contrato de obra pública, pois o cadastro possui abrangência nacional, com desagregação por estados e municípios, e capta os salários de admissão e demissão, assim como os aumentos decorrentes de promoção do empregado.

Acórdão 2142/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Boletim de Jurisprudência 421

Licitação. Pregão. Sanção administrativa. Habilitação de licitante. Documentação. Ausência. Conduta omissiva.

A não instauração de processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade ao licitante que deixa de entregar a documentação de habilitação exigida no edital do pregão contraria o art. 7º da Lei 10.520/2002 e o art. 49, inciso II, do Decreto 10.024/2019.

Acórdão 2146/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 421

Licitação. Pregão. Pregoeiro. Princípio da segregação de funções. Edital de licitação. Elaboração.

A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às tarefas de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções e não encontra respaldo no art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002 nem no art. 17 do Decreto 10.024/2019.

Acórdão 2146/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 421

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Contrato. Arrendamento. Inadimplência.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial em decorrência do não pagamento, por particular, de dívida constituída em contrato de arrendamento, pois a responsabilização de particular perante o TCU não ocorre nas hipóteses de simples descumprimento de obrigações contratuais.

Acórdão 6567/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 421

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Ação civil. Legitimidade.

Os efeitos de decisão judicial em ação ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de protocolo da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.

Acórdão 6581/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Boletim de Jurisprudência 421

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação.

É irregular a acumulação de quintos com a vantagem “opção” de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 (pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão), mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 (data de revogação desse artigo) e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998 (data de edição da EC 20/1998).

Acórdão 6596/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 421

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Débito. Redução.

Na hipótese de execução parcial do objeto, a redução proporcional do débito somente ocorrerá quando a fração executada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do convênio.

Acórdão 6601/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Boletim de Jurisprudência 421

Contrato Administrativo. Emergência. Vigência. COVID-19. Prorrogação de contrato. Marco temporal. Serviços contínuos.

Não há amparo jurídico para a prorrogação, após 22/5/2022, de contratação direta realizada nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Lei 14.124/2021, ainda que tenha por objeto a prestação de serviços contínuos, uma vez que, nessa data, houve o encerramento da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional), não mais persistindo as razões que justificaram a contratação sem licitação, devendo a Administração, caso considere necessário dar continuidade aos referidos serviços, providenciar o devido processo licitatório.

Acórdão 2163/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 422

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.

É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.

Acórdão 2166/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 422

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Empresa estatal. Projeto básico. Princípio da padronização.

O Sistema de Registro de Preços previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) pode ser aplicado para obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, que não exigem a realização de estudos específicos e a elaboração de projetos básicos individualizados para cada contratação.

Acórdão 2176/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Boletim de Jurisprudência 422

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Periculosidade. Laudo. Contagem de tempo de serviço.

É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres na hipótese de cargo de natureza genérica ou administrativa, ainda que em período posterior à vigência da Lei 8.112/1990, quando preenchidos os requisitos de comprovação atestados por laudo pericial.

Acórdão 2180/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Boletim de Jurisprudência 422

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Execução judicial. Dívida.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial em decorrência do não pagamento, pelo particular, de dívida com a União reconhecida judicialmente. A responsabilização perante o TCU não pode ser usada como sucedâneo no caso de frustração da execução de título judicial.

Acórdão 2181/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Boletim de Jurisprudência 422

Licitação. Pregão. Proposta. Exequibilidade. Preço global. Orçamento estimativo. Inexequibilidade. Diligência. Obrigatoriedade.

Deve ser realizada diligência para que a licitante vencedora do pregão comprove a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos estimados pela empresa estatal (art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016), ainda que o preço global ofertado esteja acima do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação da proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016).

Acórdão 2189/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 422

Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Nexo de causalidade.

A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do certame.

Acórdão 2191/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 422

Responsabilidade. SUS. Débito. Legislação. Fundo Nacional de Saúde. Desvio de objeto. Marco temporal.

O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados.

Acórdão 6058/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 422

Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Contratado. Filmagem. Fotografia. Evento.

No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.

Acórdão 6079/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 422

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Requisito.

A ausência de alegação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido enseja o não conhecimento dos embargos declaratórios, por falta de preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade.

Acórdão 6096/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 422
 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues