Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 a 31 de agosto de 2021 | n. 234
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Outros Tribunais de Contas
JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
Tratam os autos de Consulta formulada eletronicamente por controlador-geral municipal, versando acerca da abrangência das sanções administrativas previstas no art. 87, III, da Lei 8.666/1993 e no art. 7º da Lei 10.520/2002, especificamente a sanção de impedimento.
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que a Lei 8.666/1993 não estabeleceu de forma clara o âmbito de aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, tendo sido adotadas interpretações diversas ao longo de sua vigência para viabilizar a aplicação do dispositivo. Lado outro, a Lei 10.520/2002 prevê de forma expressa o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, além do descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores.
Diante desse cenário, depara-se com uma antiga disputa hermenêutica quanto à extensão da sanção administrativa prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993. Enquanto a primeira corrente, calcada na interpretação literal art. 87, III c/c o art. 6º da Lei 8.666/1993 ficou conhecida como corrente restritiva, por entender que a sanção de suspensão e impedimento possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a sanção, a segunda corrente, conhecida como extensiva, defende a ampliação da regra da sanção de impedimento do art. 7ºda Lei 10.520/2002 para a hipótese de impedimento do art. 87, III da Lei 8.666/1993.
A relatoria salientou que, recentemente, foi publicada a Lei 14.133/2021, que trata, em seu art. 155, III e §4º, da abrangência das sanções, inovando ao tipificar as infrações administrativas, visto que a Lei 8.666/1993 apenas tratava das sanções, não estabelecendo uma correlação expressa entre as infrações e as sanções aplicáveis.
Nesse diapasão, o §4º especifica que a sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos, sendo taxativa ao dizer que a sanção de impedimento possui abrangência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. Assim, à título exemplificativo, o impedimento imposto pelo Estado não inviabiliza a participação em licitações no âmbito dos Municípios, de outros Estados e da União.
O relator pontuou que somente após 2 anos da publicação da lei nova, estarão revogadas a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011). Sendo assim, durante esses 2 anos, a Administração poderá escolher licitar de acordo com a lei nova ou de acordo com a lei anterior, sendo o respectivo contrato regido pelas regras da lei escolhida durante toda a sua vigência (art. 191 e parágrafo único). Asseverou, ademais, que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada (art. 190).
Não obstante, embora o legislador tenha autorizado que o gestor opte, até 1/4/2023, pela adoção da Lei 14.133/2021 ou das leis anteriores, o relator entendeu não ser razoável que a dúvida interpretativa seja resolvida em sentido diverso da literalidade do atual texto legal.
Portanto, diante da novel legislação, que em breve substituirá a totalidade da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, o relator concluiu, em síntese, que:
1. A sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993 de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração” abrange a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção;
2. A sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 de “impedimento de licitar e contratar” possui a abrangência que a própria lei estabelece “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão, em sede de voto vista, acompanhou integralmente o voto do relator, mas propôs que sejam conferidos efeitos prospectivos à tese fixada, de modo a reger as condutas praticadas após a publicação do parecer ora emitido.
O Tribunal Pleno respondeu à consulta, nos termos do voto do conselheiro relator, com a modulação dos efeitos da tese aprovada sugerida pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, ficando vencido, em parte, o conselheiro Wanderley Ávila.
(Processo 1088941 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 25/8/2021)
Trata-se de processo de monitoramento de auditoria operacional municipal, que teve por objetivo avaliar as políticas públicas municipais para mitigação dos impactos ambientais e diversificação das atividades econômicas no município minerador.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que este Tribunal tem sido bastante rígido ao punir o descumprimento de decisões e diligências exaradas no exercício de sua competência, consoante decisões exaradas na Inspeção Extraordinária 872289 (Primeira Câmara, 11/8/2020, conselheiro Substituto Hamilton Coelho), na Denúncia 880041 (Primeira Câmara, 4/6/2013, conselheiro Wanderley Ávila) e no Recurso Ordinário 898445 (Tribunal Pleno, 27/8/2014, Conselheiro Gilberto Diniz).
In casu, o responsável teve renovada a oportunidade de se manifestar, sem fazer uso do direito, o que configurou descumprimento de determinação, razão pela qual se manifestou pela aplicação de multa no valor de R$5.000,00, com fundamento no art. 13 da Resolução 16/2011, c/c art. 83, I e art. 85, III, da Lei Complementar 102/2008, a ser executada, por ser tratar de multa de coerção, em autos apartados, nos termos do art. 161 e do art. 162 do Regimento Interno.
Na oportunidade, a relatoria, com o fito de se evitar que o exercício das ações de controle externo seja obstaculizado e, ainda, de subsidiar a análise da Representação 1095408, o relator determinou a intimação do atual Prefeito Municipal, para que remeta a este Tribunal, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, o primeiro relatório parcial de monitoramento, contendo informações sobre o estágio de implementação das ações propostas e as correspondentes comprovações (evidências) das ações implementadas, sob pena de, por reincidência no descumprimento das determinações, ser-lhe aplicada multa diária de valor fixado a partir do transcurso do referido prazo até que cesse o descumprimento da obrigação ou se atinja o limite correspondente a 20 dias/multa, nos termos do art. 13 da Resolução 16/2011 c/c os arts. 85, VI e 90 da Lei Complementar 102/2008 e art. 321 do Regimento Interno.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1015889 – Monitoramento de Auditoria Operacional. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 17/8/2021)
Versam os autos sobre Auditoria realizada em Instituto de Previdência Municipal, com o objetivo de verificar a consistência da base cadastral, a correção e a tempestividade das contribuições previdenciárias, a correção do valor da taxa de administração, o cumprimento dos termos de parcelamento e a boa gestão dos recursos.
Observadas as normas previstas no Manual de Auditoria deste Tribunal, o Memorando de Planejamento e as Matrizes de Planejamento e de Possíveis Achados, previamente elaboradas, a equipe designada realizou os trabalhos de auditoria e ao final apontou os seguintes achados:
1) O instituto não possuía registros individualizados dos seus segurados, bem como dos aposentados e pensionistas e o órgão patrocinador, Prefeitura Municipal, embora possuísse dados individualizados, não registrava os valores mensais patronais para cada segurado, descumprindo o disposto no art. 1º, VII, da Lei 9.717/2008, c/c os incisos e parágrafo único do art. 18 da Portaria MPS 402/2008 e art. 15 da Portaria MPS 403/2008, bem como o art. 10, §2º e incisos da Lei Municipal 150/2002;
2) O instituto não recebeu tempestivamente nenhum repasse por parte da Prefeitura Municipal relativo às contribuições patronais e suplementar, bem como os valores retidos de seus segurados, referentes aos meses de competência de abril de 2017 a agosto de 2018, assim como não recebeu os repasses da parte patronal e suplementar dos servidores em benefício de auxilio-saúde;
3) A Administração Municipal não enviou à Câmara projeto de lei para readequação de alíquotas para custeio do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial do ano base de 2017;
4) O gestor do instituto não requereu a compensação financeira previdenciária de seus aposentados, que contribuíram de forma recíproca para o Regime Geral de Previdência Social, caracterizando renúncia de receita.
Quanto à irregularidade descrita no item 1, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, determinou que os atuais gestores comprovem no prazo de 180 dias, sob pena de multa, a adoção de medidas no sentido de individualizar e atualizar o registro de seus segurados, aposentados e pensionistas no sentido de dar cumprimento à legislação aplicada, bem como que permita ao gestor do instituto acesso ao sistema de informações.
No que tange ao item 2, a relatoria destacou que a Denúncia 1053929, também versa sobre a ausência de repasses de recursos previdenciários pela Prefeitura ao instituto, tendo o estudo técnico constante nos autos da Denúncia confirmado que os acordos celebrados quanto à dívida acumulada entre abril de 2017 a agosto de 2018, período também analisado nestes autos, estão sendo cumpridos na forma acordada. Sendo assim, o relator considerou sanado o presente apontamento, determinando o envio de cópia desta decisão ao relator da aludida Denúncia para fins de conhecimento.
Já em relação ao item 3, o relator determinou que o atual gestor municipal comprove a readequação das alíquotas previdenciárias para equacionar o equilíbrio atuarial por intermédio de envio de projeto de lei ao Legislativo Municipal implementando a alíquota definida na reavaliação atuarial de 42,66%, de forma escalonada até que se constitua o equilíbrio atuarial, no prazo de 180 dias, sob a pena de multa.
Por fim, quanto ao item 4, o relator destacou, nos termos do relatório inicial, que a compensação previdenciária entre os regimes geral e próprio instituído pela Lei 9.796/1999, ocorre quando há hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição entre um regime e outro. Na sua contagem de tempo deve ser considerado o tempo de seu regime de origem e neste caso, o RPPS, que é o regime instituidor, tem o direito de receber do RGPS, enquanto regime de origem, compensação financeira do benefício de aposentadoria nos termos do caput do art. 4º da referida lei.
In casu, de acordo com a equipe de auditoria, apurou-se que 26 segurados do instituto estavam recebendo benefício de aposentadoria. Dos aposentados, verificou-se que 20 apresentaram Certidão de Tempo de Serviço expedido pelo INSS. Entretanto, o gestor do instituto não apresentou os requerimentos da compensação financeira previdenciária destes aposentados, caracterizando renúncia de receita na ordem de R$606.953,75, valor este balizado na reavaliação atuarial do ano base de 2017 para o exercício de 2018.
O relator asseverou não ter identificado nenhum elemento capaz de confirmar a adoção de medidas para a compensação previdenciária e, por se tratar de irregularidade material, a qual, se não devidamente cobrada, trará prejuízos à entidade, e, ainda, sendo de responsabilidade do gestor a efetivação de medidas saneadoras, as quais não restaram comprovadas nestes autos sua adoção, votou pela imputação de multa pecuniária no valor de R$3.000,00 ao gestor da entidade.
Determinou, ademais, que o atual gestor comprove no prazo de 180 dias, sob pena de multa, o requerimento da compensação previdenciária de todos os segurados aposentados que apresentaram contagem de tempo recíproca mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição junto ao INSS.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão, em sede de voto vista, acompanhou o relator quanto aos itens 1, 3 e 4, bem como quanto ao conteúdo de suas respectivas determinações. Todavia, divergiu em relação à conclusão apresentada no item 2, no sentido de que a ausência de repasse, por parte do Executivo Municipal, dos valores relativos às contribuições patronal e suplementar, às parcelas retidas de seus segurados e às partes patronal e suplementar dos servidores beneficiários de auxílio-saúde, todos referentes aos meses de abril de 2017 a agosto de 2018 restou sanada a ausência, porquanto existe acordo de parcelamento que estaria sendo cumprido, conforme estudo técnico constante na Denúncia 1053929.
O conselheiro vistor salientou que a omissão nos repasses que estão sendo regularizados por esses acordos representa a continuidade de uma retenção indevida que vem sendo reiterada pelos gestores do município desde 2002, de forma que a intempestividade nos repasses dessas parcelas, que não pertencem ao ente, constitui a regra há quase duas décadas. Nesse cenário, não há como considerar que os parcelamentos acordados sanaram o apontamento, porquanto, apesar de serem instituto apto à regularização dos débitos, não podem constituir o meio habitual pelo qual o ente repassa valores que retém apenas a título de depositário, como no caso das parcelas do segurado.
Destacou, ainda, que a omissão no repasse das contribuições devidas à entidade previdenciária inviabiliza a obtenção do equilíbrio atuarial e financeiro do regime próprio e pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos, razão pela qual divergiu parcialmente do relator e julgou irregular o apontamento referente ao item 2, considerando, todavia, que o cumprimento dos termos de parcelamento autorizados pela Lei Municipal foi suficiente para afastar aplicação de sanção aos responsáveis.
Ao final, o colegiado da Segunda Câmara aprovou o voto vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão, julgando irregulares os atos auditados, com aplicação de multa em decorrência da omissão na cobrança do direito de receber do RGPS, enquanto regime de origem, compensação financeira do benefício de aposentadoria nos termos do caput do art. 4º da Lei 9.796/1999 (item4), sem prejuízo das determinações e recomendações constantes do voto do relator, que ficou vencido quanto ao apontamento referente à ausência de repasses das contribuições previdenciárias pelo Poder Executivo (item 2).
(Processo 1058525 – Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 26/8/2021)
DENÚNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DENÚNCIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A ausência no edital de definição clara da quantidade de postos de combustíveis credenciados nas capitais e região metropolitana dos estados fere o disposto no art. 40, VII, da Lei n. 8666/93;
2. É irregular a ausência de estudo prévio no pregão, que comprove a necessidade do número de postos de combustíveis para compor a rede credenciada em todo o território nacional e o distanciamento exigido entre os postos credenciados por contrariar o art. 3º da Lei 10.520/02.
(Processo 1088795– Denúncia. Relator Cons. Mauri Torres. Primeira Câmara. Deliberado em 3/8/2021. Disponibilizado no DOC de 18/8/2021)
CONSULTA. ADMISSÃO PARCIAL, APENAS EM RELAÇÃO A QUESTIONAMENTOS NÃO RESPONDIDOS EM CONSULTAS ANTERIORES. LEI COMPLEMENTAR N. 173, DE 2020. CÔMPUTO DE TEMPO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. FÉRIAS-PRÊMIO. AUSÊNCIA EM GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. PAGAMENTOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ENTIDADE OU ENTE PÚBLICO.
1. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço a servidores públicos.
2. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
3. Entende-se proibido, em decorrência do disposto no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 2020, o cômputo, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio dentro desse mesmo período, para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
4. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se – e somente se – este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
5. A Lei Complementar 173/2020, nada dispõe sobre pagamentos decorrentes da extinção do vínculo entre servidor público e entidade ou ente público.
(Processo 1095597– Consulta. Relator Cons. Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 4/8/2021. Disponibilizado no DOC de 17/8/2021)
DENÚNCIA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDUCAÇÃO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE CONCLUSÃO DE CURSOS. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR LONGO PRAZO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGULARIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Na elaboração do instrumento convocatório, a Administração Pública deve se atentar aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, motivação, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de prever critérios que contenham parâmetros objetivos, sem que haja limitações injustificadas que ensejem privilégios a determinados candidatos em detrimento de outros, restringindo o caráter competitivo do certame.
2. Em exceção à regra do concurso público, a Constituição da República, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atendimento a excepcional interesse público, com observância da legislação local regulamentadora.
3. Consoante entendimento firmado por este Tribunal na Consulta n. 83849, excepcionalmente, é permitida a contratação temporária de profissionais da saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF, atualmente denominado Estratégia Saúde da Família – ESF, desde que haja previsão legislativa municipal, a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e não resulte em prejuízo ao atendimento da população local, tendo em vista a relevância do referido programa, bem como as circunstâncias reais atinentes à grande parte dos municípios, que não suportariam o impacto de eventual descontinuidade dos repasses financeiros federais.
4. Embora os Agentes Comunitários de Saúde integrem o programa Estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os Agentes de Combate a Endemias, existe regulamentação específica a ser observada. Com o advento da Emenda Constitucional n. 51/2006, esses agentes somente podem ser admitidos mediante processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Ademais, consoante art. 16 da Lei Federal 11.350/2006, a contratação temporária destes agentes é permitida apenas para o combate a surtos epidêmicos.
(Processo 1040647– Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 12/8/2021. Disponibilizado no DOC de 25/8/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. EXCESSO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
Em regra, a alteração legislativa produz efeitos para o futuro, não tendo o condão de modificar as situações anteriormente consolidadas.
(Processo 1101785 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 18/8/2021. Disponibilizado no DOC de 23/8/2021)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VEREADORES. AFASTAMENTO REMUNERADO. DECISÃO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO COMO INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CÁLCULO DE DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCLUSÃO. ART. 29-A, CR/88. ARQUIVAMENTO.
1. Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no § 1º do art. 210-B do RITCEMG, a Consulta deve ser admitida.
2. Os vereadores temporariamente afastados do exercício do mandato, por determinação judicial, sem prejuízo da percepção dos subsídios, não podem ser considerados como inativos. Assim, em atenção aos termos da atual redação dada ao caput do art. 29-A da Constituição da República, de 1988, ou mesmo em atendimento à novel redação que os artigos 1º e 7º da Emenda Constitucional 109/2021 conferiram ao referido dispositivo, os gastos decorrentes do pagamento de seus subsídios devem ser computados no cálculo da despesa total do Poder Legislativo Municipal.
(Processo 1095054– Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 4/8/2021. Disponibilizado no DOC de 16/8/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POR VALORES SUPERIORES AOS DE MERCADO. COERÊNCIA ENTRE OS QUANTITATIVOS ESTIMADOS E OS EFETIVAMENTE EMPREGADOS. DIFERENÇA IRRISÓRIA ENTRE O CUSTO EFETIVO DA OBRA E O APURADO PELA UNIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS NA FASE INTERNA DO PREGÃO. PROCEDÊNCIA E MULTA. REPARO DE VEÍCULO POR PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM. PRÁTICA DE ATO ANTIECONÔMICO. RECOMENDAÇÃO.
1. É irregular a ausência, na fase interna dos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, do orçamento estimado em planilhas.
2. A prática de atos discricionários que impliquem despesa pública deve ser pautada na evidenciação de que a opção do administrador é a mais adequada, norteando-se pelos imperativos de razoabilidade e economicidade, não contemplados no reparo de veículo por valor muito superior ao do próprio bem, sendo recomendado ao responsável que não reincida na irregularidade cometida.
(Processo 1024549– Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/201. Disponibilizado no DOC de 31/8/2021)
CONSULTA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATUALIZAÇÃO. REDUÇÃO. CANCELAMENTO PARCIAL DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. DESNECESSIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE AJUSTES DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES.
1. Caso os preços registrados se mostrem superiores aos praticados no mercado, é dever da Administração instar o fornecedor para que promova sua atualização a fim de que o preço reflita sua real paridade com operações semelhantes verificadas no mercado, sendo que o procedimento a ser adotado constitui matéria de regulamento, seja pela dicção do § 3º do art. 15, seja porque se trata de desdobrar em normas específicas e concretas o comando exarado pela lei.
2. Em face da incompatibilidade entre o regime jurídico público e a contratação por preços registrados acima dos praticados no mercado, mesmo na ausência de regulamento local, o administrador não pode deixar de atuar para restaurar a vantajosidade para a Administração, inclusive com a atualização dos valores registrados.
3. Na hipótese de um fornecedor ter preços registrados para vários itens e apenas alguns estarem incompatíveis com o preço praticado no mercado, é possível promover o cancelamento parcial do registro, apenas em relação àqueles itens para os quais o fornecedor tenha rejeitado a redução dos valores, mantendo o registro dos demais preços que estejam alinhados com o mercado.
4. Por tratar-se de atualização de preços registrados para adequação ao mercado, cuja imposição é posta pela Lei 8.666/1993, é possível realizá-la ainda que a regulamentação interna do órgão ou entidade pública seja lacunosa nesta matéria, inclusive com a solução de manutenção do registro quanto aos itens com preços compatíveis. Todavia, caso a regulamentação interna discipline a situação de forma diversa, desde que alinhada aos princípios administrativos e licitatórios, ela deve ser observada.
5. A hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VII do art. 24 da Lei 8.666/93 pode vir a ser utilizada em virtude de cancelamento de registro de preços, com a advertência contida no próprio dispositivo legal ao determinar a observância do art. 48. Ou seja, antes de se valer da contratação direta, que configura excepcionalidade no ordenamento jurídico e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, o gestor público deve oportunizar o ajuste das ofertas pelos licitantes e, somente se não obtiver um retorno positivo dessa medida, utilizar a dispensa de licitação para a adjudicação do objeto.
(Processo 1098605– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 11/8/2021. Disponibilizado no DOC de 30/8/2021)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ALIENAÇÃO. BENS PÚBLICOS IMÓVEIS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI 8.666/93.
A inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, se aplica à alienação de bens imóveis pela Administração Pública.
(Processo 1084312– Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 11/8/2021. Disponibilizado no DOC de 30/8/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LEILÃO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PUBLICIDADE DO EDITAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Não há que se falar em descumprimento à publicidade se verificada a publicação do edital do leilão em jornal diário de grande circulação no Estado e jornal de circulação no Município, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias até a realização do evento, consoante previsto no inciso III, “caput” c/c inciso III do § 2º do art. 21, da Lei n. 8.666/1993.
2. É irregular a ausência de efetiva avaliação prévia para a alienação de bens públicos municipais que demonstre os elementos que justificaram os preços fixados pelos membros da comissão avaliadora, contrariando o disposto no art. 17 da Lei n. 8.666/1993.
3. É irregular a ausência de ato que demonstre o interesse público devidamente justificado para a alienação de bens públicos municipais por meio do Leilão realizado, em desacordo com o art. 17 da Lei n. 8.666/1993.
(Processo 1041452– Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Primeira Câmara. Deliberado em 12/8/2021. Disponibilizado no DOC de 30/8/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES DE VIOLÃO E BALLET. INADEQUAÇÃO NA ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA. IRREGULARIDADE. MULTA.
A utilização da modalidade licitatória pregão eletrônico para contratação de professor é irregular, cabendo aplicação de multa aos responsáveis.
(Processo 1015603– Denúncia. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 10/8/2021. Disponibilizado no DOC de 31/8/2021)
CONSULTA. LEI ESTADUAL N. 23.422/19. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEITAS CORRENTES. CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR. REPASSE DOS DUODÉCIMOS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. AUTORIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
1. Os recursos provenientes da cessão de direitos creditórios derivados dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais, nos moldes previstos na Lei Estadual n. 23.422/19, deverão ser contabilizados como “Receitas Correntes”, observando-se o fato gerador que originou o crédito para sua devida classificação, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Federal n. 4.320/64. Considerando que, portanto, tais recursos serão contabilizados no exercício em que forem arrecadados, a teor do disposto no art. 35 da referida legislação federal, estes deverão compor a base de cálculo relativa ao repasse dos duodécimos devidos às Câmaras Municipais apenas no exercício seguinte, conforme se depreende das disposições do art. 29-A da Constituição da República.
2. Somente às câmaras municipais cabe examinar a conveniência e a oportunidade de autorizar as operações financeiras que envolvam os direitos creditórios provenientes do atraso nas transferências obrigatórias do Estado, considerando todas as circunstâncias de fato e de direito daí decorrentes, inclusive o impacto na apuração do total das despesas do Poder Legislativo, de acordo com o art. 29-A da Constituição da República.
(Processo 1077018– Consulta. Prolator do voto vencedorCons. José Alves Viana. Tribunal Pleno. Deliberado em 11/8/2021. Disponibilizado no DOC de 30/8/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR PROCESSUAL DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica do Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento do valor correspondente aos cofres estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.
3. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, impõe a aplicação de multa ao responsável, independentemente do ressarcimento, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.
(Processo 1066854– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 8/6/2021. Disponibilizado no DOC de 5/7/2021)
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal.
O art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013.
ADI 6811/PE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.Informativo STF 1026/2021
O legislador estadual, ao fazê-lo, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional [Constituição Federal (CF), art. 22, XXIV]. Constata-se que, no caso analisado, o ato normativo impugnado também está em desconformidade com o que disposto na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Ademais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo art. 212 da CF, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino.
Além disso, é importante saber que, após o ajuizamento desta ação e o deferimento da cautelar, o § 7º foi incluído no art. 212 da CF, que passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.
A norma impugnada afronta, ainda, os arts. 167, IV, e 212, caput, da CF, porquanto vincula parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais deveriam ser, em princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário.
Com esses entendimentos, o Plenário, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 147/2018, que acrescentou o inciso VIII no art. 99 da LC 26/1998, ambas do estado de Goiás.
ADI 6049/GO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.Informativo STF 1026/2021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ementa:Apelação cível. Ação civil pública. Ação de improbidade administrativa. Contratação de sociedade de advogados. Singularidade do serviço e notória especialização. Não comprovação de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Ausência do elemento subjetivo culpa ou dolo. Ato de improbidade não evidenciado. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/15. Equívoco. Imposição afastada.
- A contratação de sociedade de advogados, com notória especialização, pelo Município, mediante inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços singulares, afasta a configuração de ato de improbidade administrativa, na medida em que se comprova a necessidade/utilidade para a Administração e o interesse público, mormente quando ausente qualquer demonstração de prejuízo ao erário.
- Ademais, as sanções da Lei nº 8.429/92 só podem ser aplicadas em casos de comprovado dolo, má-fé ou desonestidade do agente, capazes de caracterizar a improbidade administrativa; caso contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei.
- Deve ser afastada a multa imposta pelo juízo de origem à parte ré com base no art. 1.026, § 2º, CPC, em se verificando que decorreu de equívoco e que os embargos declaratórios opostos eram pertinentes e passíveis de acolhimento
(TJMG – Apelação Cível 1.0471.12.006584-5/001, Relator: Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 17/8/2021, p. em 20/8/2021) Boletim de Jurisprudência 262
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. COVID-19. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto do contrato. Compatibilidade.
Nas dispensas de licitação fundadas no art. 4º da Lei 13.979/2020, é irregular a contratação de empresa para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, por afronta aos arts. 26, parágrafo único, inciso II, 28, inciso III, e 29, inciso II, todos da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1760/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 367
Direito Processual. Medida Cautelar. Eficácia. Mérito. Revogação.
Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.
Acórdão 1760/2021 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 367
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa.
A utilização de microempresa por empresa de maior porte com o intuito de participar de licitações e usufruir indiretamente dos benefícios previstos na LC 123/2006 enseja a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de ambas as sociedades empresárias.
Acórdão 1761/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 367
Desestatização. Concessão pública. Concessionária. Fiscalização. Terceiro. Conflito de interesse. Redução.
Em contratos de concessão, é possível a contratação de terceiro pela concessionária para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização da concessão, de modo a subsidiar o concedente com informações sobre o desempenho da concessionária. Em tais casos, é necessário o estabelecimento de mecanismos para redução de conflitos de interesses e de regras que sujeitem os documentos e pareceres elaborados pelo terceiro a validação por órgão técnico do poder concedente.
Acórdão 1766/2021 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 367
Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Ata de registro de preços. Empresa estatal. Vedação.
Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevida a utilização de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem prévia elaboração dos projetos básicos das obras a serem executadas.
Acórdão 1767/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 367
Acórdão 10223/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Reiteração. Contas irregulares. Processo conexo. Contas ordinárias. Princípio do contraditório.
Para o julgamento pela irregularidade de contas ordinárias, não é necessário oportunizar nova defesa ao responsável se, em outros autos, já houver sido ofertado o contraditório e a ampla defesa em relação aos mesmos fatos (Súmula TCU 288).
Acórdão 1303/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 367
Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Defesa de responsável. Notificação. Ausência. Nulidade.
Não é causa de nulidade a ausência de comunicação ao responsável do deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, cabendo a ele acompanhar o desfecho do pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 10236/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 367
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.
É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994.
Acórdão 9746/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 367
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional.
Acórdão 9755/2021 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 367
Direito Processual. Recurso. Fato novo. Recurso de reconsideração. Pedido de reexame.
Argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos para fins de conhecimento de recurso de reconsideração ou de pedido de reexame com base no art. 285, § 2º, c/c art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (prazo recursal de 180 dias).
Acórdão 1870/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 368
Pessoal. Remuneração. Equiparação. Ex-Território federal. Carreira Auditoria da Receita Federal. Admissão de pessoal. Enquadramento.
A remuneração de servidor ocupante de cargo de auxiliar de fiscal tributário de ex-território que optou por integrar quadro em extinção da União deve observar a estrutura remuneratória do cargo de Analista Tributário da Receita Federal (tabela “b” do Anexo IV da Lei 10.910/2004), e não a do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal (tabela “a” do mencionado anexo), uma vez que a paridade remuneratória determinada pelo art. 7º da EC 79/2014 e pelo art. 5º da Lei 13.681/2018 requer o enquadramento em cargos com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Acórdão 1874/2021 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 368
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Comprasnet. Pesquisa. Exceção. Fornecedor.
As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME 73/2020).
Acórdão 1875/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 368
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério.
A dosimetria da multa aplicada pelo TCU – respeitados os limites fixados na sua Lei Orgânica e no seu Regimento Interno e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – deve ser orientada, a cada caso, por critérios como: o nível de gravidade dos ilícitos apurados; a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas; a materialidade envolvida; o grau de culpabilidade dos responsáveis; a isonomia de tratamento com casos análogos.
Acórdão 1882/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência 368
Pessoal. Cargo em comissão. Nepotismo. Requisito. Nomeação de pessoal.
O parentesco do nomeado com a autoridade nomeante não é elemento essencial para configuração de nepotismo, bastando que as circunstâncias do caso indiquem que a nomeação baseou-se no parentesco do nomeado com agente público cuja posição era capaz de assegurá-la, ainda que o ato de nomeação tenha sido praticado por outro agente.
Acórdão 1893/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 368
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Incompatibilidade. Economicidade. Princípio da moralidade. Pregão.
A previsão de itens de luxo em edital de pregão realizado com base na Lei 10.520/2002, sem a devida justificativa acerca da necessidade e incompatíveis com a finalidade da contratação, contraria os princípios da economicidade e da moralidade administrativa.
Acórdão 1895/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 368
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Companheiro. Duplicidade. Bigamia.
É irregular a concessão de pensão simultaneamente a duas companheiras. Não se reconhece a união estável entre um homem e duas mulheres simultaneamente, em razão da própria natureza do instituto, já que o ordenamento pátrio não admite a bigamia, motivo pelo qual não é possível o rateio de benefício previdenciário nessa circunstância.
Acórdão 10729/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 368
Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Cargo em comissão. Conselho de administração.
A contratação ou a manutenção de parentes de membros do conselho deliberativo de entidades do Sistema S em cargos comissionados desses entes constitui ato irregular, sujeito às sanções legais pertinentes, por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37 da Constituição Federal).
Acórdão 10739/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 368
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Pensão civil. Bônus de Eficiência e Produtividade. Carreira Auditoria da Receita Federal. Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. STF. Mandado de segurança. Trânsito em julgado.
Em decorrência do trânsito em julgado da decisão do STF no MS 35.500, o TCU não pode, nos atos de concessão submetidos à sua apreciação, afastar a incidência dos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 17, §§ 2º e 3º, da Lei 13.464/2017, que preveem o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a aposentados e pensionistas, a despeito de se tratar de parcela remuneratória sobre a qual não incide desconto previdenciário, em reverência à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Acórdão 9972/2021 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 368
Convênio. Sistema S. Vedação. Desvio de finalidade.
É irregular a celebração de convênio por entidade do Sistema S para consecução de objeto que não possua nexo direto com a sua finalidade institucional.
Acórdão 1924/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência 369
Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Cadastro. Licitante remanescente. Preço global. Preço unitário.
A contratação a partir de cadastro de reserva em registro de preços requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.
Acórdão 1939/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 369
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Referência. Ferrovia. Sicro. BDI.
Os valores informados no Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) para o BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos insumos aplicam-se, também, a obras ferroviárias, dada a similaridade dos empreendimentos.
Acórdão 1946/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 369
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Medida cautelar. Retenção. Ação judicial. Débito. Multa. Base de cálculo.
Existindo retenção cautelar determinada pelo TCU sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal deve imputar aos responsáveis a integralidade dos valores impugnados. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão judicial que torne a retenção definitiva, o respectivo montante poderá, na fase de cobrança executiva, ser deduzido do débito imputado. A parcela retida, entretanto, deve ser excluída da base de cálculo para a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, dada a possibilidade de vir a ser abatida do débito total.
Acórdão 1946/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 369
Licitação. Edital de licitação. Veículo. Manutenção. Rede credenciada. Taxa de administração. Faturamento. Limite mínimo. Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos.
Acórdão 1949/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 369
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Mandado de segurança. Associação civil. Abrangência. Legitimidade. Procuração.
Os efeitos de decisão judicial em mandado de segurança impetrado por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de protocolo do mandado de segurança; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial. Acórdão 11014/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 369
Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Gestor sucessor.
A apresentação da prestação de contas pelo prefeito antecessor, antes de expedidas as citações, descaracteriza a omissão no dever de prestá-las, constituindo circunstância objetiva que aproveita ao prefeito sucessor, inclusive se revel (art. 161 do Regimento Interno do TCU), sobre o qual pesava a responsabilidade primeira de prestar as contas, em decorrência de o prazo para o cumprimento da obrigação ter se encerrado em sua gestão.
Acórdão 11018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 369
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Acórdão. Exclusão. Responsável.
A omissão da informação sobre a exclusão de responsável da relação processual no acórdão enseja o acolhimento de embargos de declaração, ainda que seja possível depreender pela leitura do voto que a responsabilidade fora afastada, pois quem é citado pelo TCU e, ao final, não é responsabilizado, tem legítima expectativa de ver esse encaminhamento expressamente registrado na parte dispositiva da decisão.
Acórdão 10268 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 369
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