Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 a 31 de outubro de 2021 | n. 238
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Clipping do DOC
Jurisprudência Selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça(STJ)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Contas da União (TCU)
JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
O ente federativo tem a liberdade para estabelecer, mediante lei ordinária, regras relativas ao benefício de pensão por morte de segurado do RPPS, sendo permitido manter aquelas anteriores à Reforma ou ratificar, na integralidade, o regramento introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019
Trata-se de consulta eletrônica formulada por dirigente de Instituto Municipal de Previdência, mediante a qual questiona: “Para Ente que ratifique a reforma promovida pela EC 103/19, como fica a pensão por morte, considerando o disposto no §7º do Art. 40 da CF?”
Admitida a Consulta, à unanimidade, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que a EC 103/2019 promoveu a desconstitucionalização das regras de concessão de pensão aos dependentes dos servidores públicos civis de todos os entes da Federação, remetendo a sua regulamentação para os entes federativos, nos termos do § 7º do art. 40 da Constituição. Destaca-se que o benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, piso definido pelo § 2º do art. 201 da Constituição.
Como destacou a Unidade Técnica, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho elaborou a Nota Técnica SEI 12212/2019/ME, que analisa as regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPSs.
Apesar da garantia de piso prevista na EC 103/2019, quando se tratar da única fonte de renda formal do beneficiário, a lei do ente federativo pode ampliar essa garantia, estabelecendo suas próprias regras dentro do RPPS.
A Unidade Técnica também destacou as observações trazidas pela Nota Informativa SEI 33521/2020/ME, do Ministério da Economia/Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, cujos interessados são os RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a respeito do art. 23 da EC 103/2019.
O relator, Conselheiro Durval Ângelo, responde à Consulta no sentido de que o ente federativo pode criar as regras de concessão de maneira mais branda ou mais rígida do que as regras estabelecidas para a União no art. 23 EC 103/2019 e pode, também, manter as regras vigentes anteriores à Reforma. Destacou, ainda, que é de observância obrigatória pelo ente federativo o estabelecido no § 2º do art. 201 da Constituição da República, que regula o Regime Geral de Previdência e dispõe que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento de trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Com sugestão textual do Conselheiro Gilberto Diniz na conclusão do parecer exarado pelo relator, Conselheiro Durval Ângelo, a Consulta foi respondida, por unanimidade.
(Processo 1098439 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021)
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual questiona: - “Para atingir o novo índice obrigatório de 70% de gastos com profissionais da educação básica, pode o município majorar salários/direitos desses profissionais numa eventual reforma do plano de carreiras do município, mesmo vedado na LC173/2020?”; - “Pode o município criar 02 cargos para atuarem na Educação Básica, autorizados na Lei Federal 13.935/2019 sem violar os dispositivos da LC 173/2020, utilizando-se do FUNDEB 70%?” - “Acerca dos Recursos do FUNDEB e ENSINO, tais recursos podem ser utilizados para aquisição de um imóvel para funcionamento da sede da Sec.Mun.de Educação?”.
A Consulta foi admitida por unanimidade, em Sessão Plenária do dia 25/8/2021.
No mérito, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, votou pela revogação da tese aprovada quando da deliberação da Consulta 1095502, nos termos do art. 210-A, do Regimento Interno, e pela aprovação da seguinte tese: a) a vedação de que trata o art. 8º, I, da LC 173/2020 compreende a concessão de revisão geral anual (art. 37, X, CR) bem como a majoração de salário, ainda que concedida a fim de atender ao mínimo destinado aos salários dos profissionais da educação básica em exercício (art. 26, Lei 14.113/2020 c/c art. 212-A, XI, CR); b) os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei 14.133/2021 – sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício – e nas demais normas de Direito Público por ventura aplicáveis.
Em votação na sessão plenária de 25/8/2021, o conselheiro Cláudio Couto Terrão solicitou vista processual; ao retornar com o processo, na sessão plenária do dia 20/10/2021, divergiu do relator. Como manifestou na Sessão do dia 25/8/2021, na deliberação das Consultas 1098422, e 1072519, entendeu que a tese estabelecida na Consulta 1095502não está em desacordo com a declaração de constitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal nas referidas ações de controle concentrado e, em razão dessa premissa, abriu divergência em relação ao voto condutor. Conforme a análise divergente, não há unanimidade entre os Tribunais de Contas acerca do alcance da revisão geral anual pelas vedações contidas no art. 8º da LC 173/2020, notadamente no inciso I. Já se manifestaram pelo descabimento de aplicação da revisão geral anual no período descrito no caput do art. 8º o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), foi divulgada a Nota Técnica SECEX 02/21, no mesmo sentido, com a ressalva de que representa a opinião da Unidade Técnica, sem constituir prejulgamento de tese ou apresentar caráter normativo.
Em contrapartida, os Tribunais de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) e o dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) consideram que a revisão geral anual não foi vedada pelas normas temporárias, devendo ser observados os índices oficiais, a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Foi nesse sentido que se posicionou esta Corte, no parecer emitido na Consulta 1095502, quando ponderou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não representa aumento real, mas apenas recomposição dos efeitos da inflação. O conselheiro Cláudio Couto Terrão entendeu que não procede a assertiva segundo a qual os posicionamentos contrários à possibilidade de aplicação da revisão geral anual durante o regime da LC 173/2020 seguem o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em atenta leitura não verificou qualquer menção à revisão geral anual na fundamentação do provimento em controle concentrado, limitando-se a concluir que, com a LC 173/2020, “não houve redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia”. Na divergência, o conselheiro Cláudio Couto Terrão citou a decisão monocrática proferida na Reclamação 48538, do ministro Alexandre de Moraes, que por meio da qual cassou os pareceres emitidos pelo TCE/PR nas Consultas 447230/2020 e 96972/2021, que firmavam entendimento de que a Lei Complementar 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral anual, para expressar seu entendimento de que o pronunciamento monocrático exarado no âmbito do Supremo Tribunal Federal reproduziu a frequente confusão visualizada na doutrina e na jurisprudência entre os institutos da revisão e do reajuste, que não se equivalem, sendo que o último está abarcado pelas restrições da Lei Complementar 173/2020 e a primeira não.
Sendo assim, sob a ótica do conselheiro Cláudio Couto Terrão, no âmbito deste Tribunal há prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que as vedações do art. 8º da LC 173/2020 não obstam a recomposição da perda inflacionária sofrida pela remuneração dos servidores ou do subsídio dos agentes políticos no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, sendo que, no seu entender, as decisões do STF nas ADI 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 não se pronunciam sobre esse tema.
Portanto, o conselheiro Cláudio Couto Terrão entendeu que não há incompatibilidade com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade nas ADI 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
Pelo mesmo motivo, o conselheiro Cláudio Couto Terrão analisou o primeiro questionamento sob perspectiva diversa da do relator, e esclareceu que a Lei 14.113/2020 alterou não apenas o percentual mínimo dos recursos a serem utilizados para pagamento de remuneração, de 60% para 70%, mas também os seus beneficiários, antes “profissionais do magistério da educação básica” e agora “profissionais da educação básica”, alargando o rol de profissionais inseridos na nova regra, conforme deliberado na Consulta 1098272, na sessão plenária de 28/4/2021.
Citou ainda que somente a contabilização das novas categorias já pode ser suficiente para atingir o percentual mínimo dos 70%. Ainda assim, salientou a Consulta 1098501, que firmou precedente nesta Corte, quando o cumprimento do piso nacional do magistério foi contextualizado com o período de excepcionalidade de que trata a LC 173/2020. Assim sendo, o art. 8º da LC 173/2020 vedou o aumento de remuneração excepcionando determinações legais anteriores à situação de calamidade pública, nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008.
Assim, o conselheiro Cláudio Couto Terrão analisou a dúvida do consulente sob a perspectiva que visualizou as disposições legais de forma sistêmica. Então, há que se reconhecer que a Lei 14.113/2020 regulamentou as alterações no texto da CF, trazidas pela EC 108/2020, entre as quais se encontra o aumento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração para 70%, que agora consta no art. 212-A, XI, do diploma maior.
Entendeu, portanto, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que não pareceu coerente que o legislador/constituinte, no plano nacional, aprovasse essa alteração nas disposições relativas ao Fundeb, sem regime transitório, caso houvesse incompatibilidade de natureza política com as ações em curso para combate à pandemia.
Destarte, votou o conselheiro Cláudio Couto Terrão por responder ao consulente em seu primeiro questionamento que as vedações do art. 8º da LC 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
Ainda destacou que é possível a aplicação da revisão geral anual dos vencimentos dos referidos profissionais, na medida em que não caracteriza aumento real, limitada à recomposição dos efeitos da inflação, na forma do inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20.
Por fim, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão ressaltou que o art. 26 da Lei 14.113/2020 alargou a abrangência dos profissionais da educação básica, podendo ter suas remunerações contabilizadas para aferição do percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb.
E nesse sentido, destacou que, nos termos do § 3º do art. 25 da mesma lei, até 10% dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Fica aprovado o voto vista do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, vencidos, em parte, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, e o conselheiro Durval Ângelo.
(Processo 1098573 – Consulta. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021)
A aquisição de tablets para distribuição aos alunos da rede pública municipal e a manutenção de jardins, pode de árvores e conservação de gramados das unidades escolares, são despesas que podem ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e, portanto, custeadas pelo Fundeb
Trata-se de consulta formulada por Chefe do Executivo Municipal, por meio da qual faz as seguintes indagações: “- É possível considerar as despesas com aquisição de tablets, para distribuição aos alunos da educação básica, como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo ao artigo 70 da Lei 9.394/96?; -É possível considerar as despesas com manutenção de jardins, podas de árvores e conservação de gramados, das unidades de educação básica, como despesas com atividades-meio conforme prevê o artigo 70, V da Lei 9.394/96?”
A Consulta foi admitida, por unanimidade, pelo Tribunal Peno. O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, inicialmente esclareceu que o Tribunal Pleno, na Consulta 841948 (sessão do dia 8/11/2012), assentou que as despesas com Telessala-Telecurso 2000, modalidade de educação semipresencial, poderiam ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas pelo Fundeb, nos termos do art. 70 da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Quanto à manutenção de jardins e poda das árvores, colacionou excerto do parecer emitido na Consulta 684917, de relatoria do Cons. Elmo Braz Soares, na sessão de 08/9/04.
A Unidade Técnica, com base no Manual de Orientação do Novo Fundeb, frisou que as despesas com aquisição de tablets poderiam ser enquadradas na categoria “aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino” tal como no art. 70, II, da Lei 9.493/96.
Ainda antes de adentrar no mérito, destacou o relator queos recursos do Fundeb, com novo modelo proposto pela EC 108/2020 e regulamentação fixada na Lei 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
Assim, ressaltou o relator que o mínimo de 70% desses recursos (excluídos aqueles relativos à complementação da União – VAAR, valor anual por aluno) devem ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Os 30% máximos restantes, pertinentes à questão ora posta, devem ser aplicados nas demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de que trata o art. 70 da Lei 9.394/1996.
O relator esclareceu, ainda, que a LDB apresenta, no seu art. 70, os gastos nomeados como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, referenciados no art. 212 da Constituição.
O relator, em conformidade com a Unidade Técnica, entendeu que a aquisição de tablets pode ser enquadrada na categoria “aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino” (art. 70, II, da Lei 9.493/96), descrita no Manual de Orientação do Novo Fundeb. Sobrelevou a importância do acesso à rede mundial de computadores, visto que aulas virtuais se tornaram a única alternativa à continuidade do ensino, de modo que adquirir materiais que ampliem o amplo acesso contempla, assim, o zelo da Administração com a educação e com o educando. Tendo em vista tal cenário e a necessidade de viabilizar o acesso às aulas remotas a todos torna a aquisição de tablets para a utilização por alunos da rede municipal especialmente relevante. Além disso, o art. 3º, I da LDB traz, como princípio, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, que poderia ser assegurada por meio destes aparelhos.
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, ressaltou ainda que os tablets adquiridos com a verba do Fundeb teriam destinação coletiva, tal como, por exemplo, um livro didático. Após o ano letivo, os aparelhos devem ser devolvidos à unidade escolar para uso por outros estudantes. É essa a linha de intelecção adotada por esta Corte de Contas, conforme de se depreende do parecer emitido em resposta à Consulta 876341, do conselheiro Cláudio Couto Terrão, na sessão do Tribunal Pleno de 7/8/2012.
No que tange à manutenção dos jardins, a realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino foi descrita nos seguintes termos no supracitado Manual:
“Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode-se destacar: diversos (ex.: de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (ex.: papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas etc.).”
Pode-se afirmar que as ações para a conservação dos jardins e a poda das árvores, desde que constritas ao perímetro da instituição de ensino, configuram atividades-meio, na espécie conservação do espaço. Conclusão distinta seria insustentável, uma vez que, tal como as atividades de limpeza, reconhecidamente computáveis nos 30% máximos não vinculados do Fundeb, a manutenção do espaço externo das escolas é essencial para o bom funcionamento da unidade escolar.
Salientou o relator, em conformidade com a Unidade Técnica, que as áreas beneficiadas pela utilização destes recursos devem ater-se aos limites dos prédios escolares, para uso exclusivo dos alunos da rede pública, e não do público em geral.
Em votação no Tribunal Pleno, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão abriu divergências quanto à obrigatoriedade de devolução do tablet e da condição de ser a área beneficiada pela manutenção de jardins, poda de árvores e conservação de gramados ser realizada em áreas que atendam exclusivamente aos estudantes.
Entendeu o conselheiro Cláudio Couto Terrão que, quanto ao necessário controle sobre os bens colocados à disposição dos alunos, é plenamente possível que a administração possa promover outras maneiras a instrumentalizá-lo, que não necessariamente sua devolução. A restrição da atuação do gestor a essa medida importaria ingerência indevida e sem razoabilidade.
Da mesma maneira, a restrição da manutenção nos jardins, gramados e a realização de poda a áreas que atenderiam exclusivamente aos estudantes fragilizaria iniciativas de abertura da escola a uma diversidade de pessoas que dela fariam proveito, na utilização do espaço escolar como a realização de feiras de cultura ou de ciências, cursos, oferta de esportes etc. O que se mostrou injustificável ao entendimento do conselheiro Cláudio Couto Terrão
Entendeu, portanto, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que a aquisição de tablets para distribuição aos alunos da rede municipal poderia ser custeada por recursos dedicados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim também a manutenção de jardins, a poda de árvores e a conservação dos gramados das unidades escolares poderiam ser financiadas com estes recursos.
Ao final, o voto divergente do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado, por maioria de votos, ficando vencido, em parte, o relator. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
A aquisição de tablets para distribuição aos alunos da rede municipal pode ser custeada por recursos dedicados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim também a manutenção de jardins, a poda de árvores e a conservação dos gramados das unidades escolares poderão ser financiadas com estes recursos.
(Processo 1101604 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021)
O “débito automático” é transação bancária admitida no âmbito da Administração Pública, desde que observados o regular acompanhamento da execução dos contratos e as normas legais e contábeis cabíveis às movimentações financeiras
Tratam os autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas por Prefeito Municipal, por meio da qual questiona: qual a “Possibilidade de o Poder Executivo autorizar/realizar pagamentos legalmente contratados com prestadores de serviços através de DÉBITO AUTOMÁTICO nas contas da municipalidade? ”
Admitida a Consulta, à unanimidade, destacou o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, acerca do assunto, excerto do parecer emitido na Consulta 607549, de 2/6/1999, de relatoria do conselheiro Simão Pedro Toledo e da Consulta 1098452, 5/5/2021, relatada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Salientou o relator que, embora atos da Administração que envolvam a aquisição e a contratação de bens e serviços constituam objetos de controle deste Tribunal de Contas, o mesmo não se observará necessariamente quanto à forma escolhida para a transferência bancária dos recursos destinados à contraprestação dos contratos por ela celebrados. Explicou que a escolha da forma de transferência bancária de recursos referentes a contratos públicos raramente constitui ato gerador de despesa em si, caracterizando-se tão somente como a sua culminação prática. Salientou, ainda, que não há previsão específica nas normas atinentes às finanças públicas, nomeadamente a Lei 4320/1964 e aLC 101/2000, acerca da forma de transferência bancária de recursos a ser adotada pela Administração. Diante da ausência de regramento legal em tal nível de minúcia, a eleição da modalidade a ser utilizada pela Administração admite relativa liberdade.
Sobre os atos administrativos discricionários, citou Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Na atuação discricionária, a Administração, diante de determinado caso concreto, tem mais de uma alternativa a sua escolha, qualquer deles inserindo-se dentro dos limites da legalidade.
Pode-se, portanto, definir a discricionariedade administrativa como a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2ª edição, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 67)
O relator destacou que o débito automático caracteriza-se como um débito programado, de periodicidade tipicamente mensal e autorizado expressamente pelo correntista. Fez notar, entretanto, que tal autorização pode ser revogada pelo usuário do serviço bancário a qualquer tempo, de modo que a sua adoção não compromete a faculdade da Administração de fazer cessar, por uma razão ou outra, as contraprestações de contrato público.
O relator, conselheiro Substituto Hamilton Coelho, indicou a Consulta 1098452, para salientar que a jurisprudência desta Corte de Contas tem admitido o uso de diferentes tipos de transações bancárias pela Administração, a exemplo do novel Pix, seja na condição de pagadora ou de recebedora. O débito automático seria apenas mais uma forma de realização de transações bancárias, que constituem tão somente a última etapa do ato administrativo complexo de realização de despesa.
Ademais, o relator frisou que a mencionada discricionariedade não se estende à fiscalização concomitante da execução contratual, conforme regramento inserto no art. 67 da Lei Nacional de Licitações e Contratos, nem aos demais ritos e controles aplicáveis às fases anteriores do ato de despesa, obrigatórios à luz do Princípio da Legalidade Estrita, basilar da Administração Pública.
Por fim, o relator propôs ser admissível o uso de débito automático, bem como de outras modalidades de transações bancárias, desde que realizado o acompanhamento regular da execução dos contratos e observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações financeiras no âmbito da Administração Pública Municipal.
Votada a proposta, o parecer de Consulta foi aprovado à unanimidade.
(Processo 1104776 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021)
Impossibilidade de restituição de valores a segurados ou a ente federativo, pagos por eles a título de contribuição do RPPS, que incidiram sobre parcelas incluídas na remuneração de contribuição por meio de previsão legal específica, ainda que não integrantes da remuneração do cargo efetivo
Trata-se de consulta eletrônica formulada por superintendente executivo de Instituto de Previdência de Servidores Públicos Municipais, mediante a qual apresenta as seguintes indagações: “Considerando a Nota Técnica 04/2012/MPS, o RPPS pode devolver ao município os valores de contribuição "PATRONAL" sobre verbas previstas na legislação municipal como base de contribuição? E aos servidores?”
Admitida a Consulta, à unanimidade, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, inicialmente destacou o teor do caput do art. 40 da Constituição da República, que dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem caráter contributivo e solidário e deve ser regido observando-se critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Também citou o § 12 do mesmo artigo, que determina que aplicam-se ao Regime Próprio de Previdência Social os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Alertou que o §1º do art. 149 da Constituição confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir contribuição social. Quanto à contribuição devida ao RPPS, destacou o art. 4º da Portaria MPS 402/2008, que dispõe que as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição serão definidas mediante lei própria do ente federativo, conforme o princípio da legalidade.
Em seguida, elucidou o conceito de base de contribuição, que define a base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição, que não pode ser confundido com o conceito de remuneração do cargo efetivo. Esta última se refere a determinado limite ao qual estão submetidos os proventos de aposentadoria e pensão, quando concedidas. Assim sendo, a remuneração de contribuição abrange todas as parcelas da remuneração que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS, na forma estabelecida em lei própria dos entes federativos, conforme legislação destacada. Frisou que a incidência de contribuição sobre parcelas de natureza temporária apenas ocorrerá mediante previsão em lei própria do ente federativo, em caráter compulsório ou mediante opção do servidor, na remuneração de contribuição.
O relator ressaltou, inclusive, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que visa nortear a estruturação e a organização dos regimes previdenciários, de modo a promover a equalização do sistema constitucional, previsto nos arts. 40 e 201 da Constituição, e no art. 2º da Portaria MPS 403/2008. Assim, o equilíbrio financeiro consiste no balanceamento entre aquilo que se arrecada mediante a cobrança das contribuições e aquilo que se despende com a concessão de benefícios previdenciários; o equilíbrio atuarial, a seu turno, refere-se à equivalência entre o montante estimado para manter determinado benefício e o valor arrecadado como contribuição para proporcionar o custeio desse mesmo benefício a longo prazo.
Após tais considerações, o relator inferiu que não há que se falar em restituição, se o recolhimento realizado estiver amparado por previsão legal, sob pena de afrontar o equilíbrio financeiro e atuarial. Esclareceu que seria possível a restituição aos segurados somente no caso de inexistência da devida previsão legislativa, desde que observadas as normas gerais definidas no Código Tributário Nacional (CTN), por meio de procedimento administrativo devidamente formalizado, visto que a contribuição em análise é espécie de contribuição social, do gênero tributo, sujeita às normas gerais de matéria tributária. Nesse sentido, serviu-se do disposto no art. 149, §1º, da Constituição da República e do conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.
Quanto à natureza financeira da contribuição devida pelo ente federativo, o relator citou a Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPS 01/2010) e destacou o art. 1º da Lei 9.717/1998, segundo o qual o RPPS deve ser organizado observando-se as normas gerais de contabilidade e atuária com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Desse modo, somente seria possível a restituição aos entes federativos os valores por eles pagos caso a contribuição fosse calculada sobre verbas para as quais não houvesse previsão legal específica, e desde que o RPPS apresentasse situação de superávit atuarial, nos termos do art. 25 da Portaria MPS 403/2008, de modo a preservar o equilíbrio financeiro.
Ao final, propôs a seguinte fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo: “Não há possibilidade de restituição, seja aos segurados ou ao ente federativo, dos valores por eles pagos a título de contribuição ao RPPS, que tenham incidido sobre parcelas legalmente incluídas na remuneração de contribuição, mediante lei própria, ainda que não integrantes da remuneração do cargo efetivo”.
(Processo 1102198 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/10/2021)
Servidor municipal inativo, aposentado pelo regramento que comporta a paridade, terá seus proventos revistos, na mesma data e proporção, quando alterar a remuneração de todos os servidores em atividade, independentemente da função desempenhada ou do local da prestação do serviço
Trata-se de consulta eletrônica, formulada por diretor de Instituto Municipal de Previdência, por meio da qual indaga: “- Servidores municipais aposentados pelas regras que comportam a paridade possuem direito a reajuste, porventura, concedido aos servidores que se encontram na ativa, no que tange à alteração no percentual de progressão? ”
Em preliminar, a Consulta foi admitida à unanimidade.
No mérito, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, ressaltou que a questão reside no direito dos servidores municipais aposentados pelas regras que comportam a paridade terem o mesmo reajuste concedido aos servidores da ativa quando houver alteração no percentual de progressão.
Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à concessão de reajuste a servidores públicos aposentados pelas regras que comportam a paridade de benefícios e vantagens concedidos aos servidores que se encontram na ativa, desde que extensivos a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. Ou seja, o benefício ou vantagem não pode depender de avaliação individual de desempenho ou outro critério específico e que se diferencie conforme a individualidade do servidor.
Assim, alinhado aos fundamentos adotados pelo exame técnico juntado nos autos e com base em excertos do estudo técnico, entendeu o relator que servidor aposentado com paridade deve receber reajuste relativo a alteração no percentual de progressão, desde que extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado.
Destacou a Unidade Técnica que, de acordo com a redação do § 4º do artigo 40 da Constituição de 1988, estendia-se qualquer benefício ou vantagem concedidos ao pessoal da ativa para os servidores inativos. Ressaltou que, à partir da edição da EC 20/1998, o instituto da paridade passou a ser tratado conforme preceitua o § 8º do art. 40 da Constituição de 1988. Na sequência, após a edição da EC 41/2003, extinguiu-se o direito à paridade entre ativos e inativos. Não obstante, o art. 7º da EC 41/2003 preservou a continuidade da aplicação do instituto para aqueles servidores que haviam se aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da mencionada emenda, com base no direito adquirido (art. 3º da EC 41/2003). A Unidade Técnica ainda ressaltou o que foi estabelecido na regra de transição relativa ao art. 6º da EC 41/2003.
A Unidade Técnica esclareceu sobre as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico a partir dos dispositivos acima citados e, citou doutrina de Inácio Magalhães Filho, que assevera que a paridade é instrumento jurídico que concedia aos aposentados e pensionistas uma dupla garantia: revisão dos proventos sempre na mesma proporção e na mesma data em que se modificava a remuneração dos ativos e, ainda, extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão. Com o advento da EC 41/2003, garantiu-se apenas reajustamento de benefícios conforme estipulasse a lei, sem qualquer outra garantia. Assim, a dupla garantia da paridade ficou reduzida a uma só e, assim mesmo, com alcance bem menor do que aquela da redação original da Constituição.
Salientou, assim, que com o advento da EC 41/2003 a paridade quanto à revisão dos benefícios e quanto à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade passou a alcançar somente os servidores que preenchessem os requisitos do art. 3º da EC nº 41/2003, uma vez que o parágrafo único do art. 6º da EC 41/2013 estabelecia apenas a revisão dos proventos das aposentadorias na mesma proporção e na mesma data, que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
Posteriormente, com a EC 47/2005, houve a revogação do parágrafo único do art. 6º da EC 41/2013, bem como a extensão da paridade total para aqueles que viessem a se aposentar pela regra do art. 6º da EC 41/2003 e na nova hipótese regrada no art. 3º da EC 47/2005.
Ainda sobre o regime da paridade integral, a Unidade Técnica mencionou o esclarecimento doutrinário de Carvalho Filho, citado por Eduardo Cavalcanti:
Quanto à revisão de proventos, dispunha o art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, que deveria ocorrer na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
A EC 47/2005, todavia, revogou o citado art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, e, em seu artigo 2º, assegurou a esses servidores o direito à revisão integral (ou regime de paridade): os proventos de aposentadoria e as pensões serão revisados na mesma proporção e na mesma data em que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão.
Com a vigência da EC 70/2012, o instituto da paridade também foi previsto.
A Unidade Técnica entendeu que a paridade está garantida aos servidores aposentados antes da EC 41/2003, aos servidores que possuíam direito adquirido à aposentação à época da publicação da EC 41/2003 e aos servidores que preencherem os requisitos das regras de transição previstos na EC 41/2003, EC 47/2005 e EC 70/2012.
Ressaltou ainda que o fato de o servidor ter ingressado no serviço público anteriormente a EC 41/2003 não gera a obrigatoriedade de enquadramento pela paridade, porque, para o servidor que optar por se aposentar pelas regras permanentes de aposentadoria não haverá direito à paridade, e sim o reajustamento do benefício, nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004 .
Sobre a referida EC 41/2003, a Unidade Técnica citou Paulo Modesto, que entendeu que os servidores efetivos que ingressaram antes da EC 20/1998 encontram no art. 3º da EC 47/2005, norma especial de transição, que assegura paridade e integralidade na inativação e para a pensão decorrente. A EC 103/2019 revogou essa disposição para os servidores da União, mas a manteve vigente nos Estados e Municípios até que “lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo” referende de modo integral a revogação dessa norma e das disposições de transição previstas nos arts. 9º, 13 e 15 da EC 20/1998 e nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41/2003. Enquanto não há essa revogação expressa na lei fundamental dos entes federativos aludidos, esses agentes mais antigos podem invocar o art. 3º, da EC 47/2005, desde que preencham as condições de elegibilidade.
Sendo assim, é notório, no âmbito federal, prevista nos arts. 4º e 20 da EC 103/2019, que as regras gerais de transição para servidores federais trouxeram a possibilidade de recebimento de proventos integrais e reajustados com base no princípio da paridade.
Destarte, observou, a Unidade Técnica, que no âmbito do STF a jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas de caráter genérico, são devidas aos inativos, enquanto as verbas de caráter específico não alcançam os servidores inativos.
Destacou-se que, quanto a questão levantada pelo consulente é necessário fazer a devida distinção entre duas situações. A primeira refere-se à concessão da própria progressão ou reposicionamento na carreira, que, de acordo com os respectivos diplomas legais, depende do cumprimento de requisitos específicos configurando-se vantagem de natureza específica e que não é objeto do questionamento ora apresentado. No segundo questionamento refere-se à alteração nos padrões de progressão, por meio de reajuste do percentual entre os níveis de vencimento e que resulta em acréscimo no valor do vencimento dos servidores em atividade, relativo à faixa em que se enquadram, de acordo com as progressões já obtidas.
Diante disso, é forçoso concluir que a alteração no percentual da progressão configura um reajuste geral na remuneração dos servidores, ou seja, um benefício automático concedido indistintamente a todos os servidores ativos, devendo, dessa forma, refletir nos proventos dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.
Em conformidade com a Unidade Técnica, concluiu o relator, conselheiro Wanderley Ávila, que os servidores que tiveram o regramento de suas aposentadorias concedidas com direito a paridade farão jus à revisão de seus proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão. Contudo, não poderão tais benefícios ou vantagens ter caráter específico, ou seja, depender de avaliação individual de desempenho ou outros critérios específicos e que se diferenciem conforme a individualidade do servidor. Tais benefícios e vantagens tem que ter caráter genérico, ou seja, terão que ser extensivos a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
(Processo 1098625 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/10/2021)
Trata-se de representação encaminhada por Presidente de Câmara Municipal em face de Município, por meio de seu Prefeito, com pedido liminar de suspensão da cobrança e de medida cautelar de indisponibilidade de bens, em razão de supostas irregularidades na exigência junto aos contribuintes municipais do pagamento das taxas de “Conservação de Calçamento”, de “Coleta de Lixo” e de “Expediente”, que, segundo o relato inicial, foram revogadas por Decreto Legislativo que suspendeu o ato administrativo de instituição da cobrança.
O relator, conselheiro José Alves Viana, indeferiu as medidas cautelares para suspender a cobrança das taxas impugnadas e para decretar a indisponibilidade de bens do edil, por não vislumbrar receio de grave lesão ao erário ou aos munícipes, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo reconhecimento das irregularidades apontadas, pela aplicação de sanção pecuniária pessoal e individual ao prefeito, como também pela determinação à edilidade para adotar providêcias regularizadoras, sob pena de responsabilidade pessoal e pela determinação de monitoramento do cumprimento da deliberação e dos resultados dela advindos.
O representante sustentou que as taxas de conservação de calçamento e de coleta de lixo foram revogadas por lei. Indicou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da ADI nº 1.000.15.423136-4/000, declarou a ilegalidade da taxa de coleta de lixo. Por sua vez, decisão do Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, no julgamento do RE nº 789.218 – MG, Relator Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da taxa de expediente. No seu entendimento, o representante suscitou que a cobrança das taxas de “Conservação de Calçamento”, de “Coleta de Lixo” e de “Expediente”, via guias de IPTU, deveria ser suspensa e que os valores “eventualmente cobrados indevidamente”, no período compreendido entre 2015 e 2019, deveriam ser restituídos aos contribuintes.
O relator utilizou da motivação per relationem para acatar as razões apresentadas pelo Parquet de Contas. Após analisar a legislação municipal, cotejando-a com o art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, constatou ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, e no caput do art. 37, da Constituição da República, bem como o princípio da reserva legal, como limitação do poder de tributar do Estado, previsto no art. 150, I. A revogação expressa dos dispositivos impede a instituição de taxas que tenham como fatos geradores a conservação de calçamento e coleta de lixo. Mencionou doutrina de Aliomar Baleeiro, que observa que a legalidade se apresenta sob duas perspectivas distintas, quais sejam a legalidade formal, referente à lei aprovada pelo Poder Legislativo, e a legalidade material, relativa aos critérios legais sobre a cobrança do tributo. Ressaltou, o Ministério Público junto ao Tribunal, que há a necessidade de interrupção da cobrança das taxas referidas e imposição de multa proporcional ao gestor responsável, o prefeito à época.
Após exame dos autos, o relator, conselheiro Conselheiro José Alves Viana, em consonância com o Ministério Público junto ao Tribunal e baseado em decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 789218, julgou procedente a Representação e irregular a cobrança das taxas ora citadas. Entendeu, juntamente com a Unidade Técnica e Ministério Público junto ao Tribunal, que não houve dano ao erário a ser ressarcido pelo responsável.
Destacou que eventual ressarcimento de quantias indevidamente cobradas dos contribuintes constitui direito individual, não competindo a este Tribunal determinar a sua devolução pelo gestor responsável pela cobrança ilegal, o que não impede que o munícipe, eventualmente lesado, ciente dessa decisão e nela se fundamentando, se valha dos meios administrativos ou judiciais em busca de sua reparação.
Assim sendo, o relator aplicou multa individual ao gestor responsável, no valor de R$10.000,00 e fez determinações ao atual gestor.
O acórdão foi aprovado, à unanimidade, com a declaração de suspeição do conselheiro presidente Gilberto Diniz.
(Processo 1077102 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 19/10/2021)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. MUNICÍPIOS COM MAIS DE 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.133/2021 ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PUBLICIDADE DOS ATOS. SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. DIÁRIO OFICIAL.
1. A Lei 14.133/2021 tem aplicação imediata para os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, mesmo durante o período em que o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ainda não havia sido implementado.
2. Os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que dispõem de sítio eletrônico oficial, que a Lei n. 14.133/2021 em seu art. 6º, inciso LII, conceitua como sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar e realizar as respectivas contratações em tal local.
3. Os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que não dispõem do referido sítio eletrônico oficial, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar as informações que a Lei 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial mediante publicação em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e, ainda, deveriam disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
(Processo 1104835– Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 6/10/2021. Disponibilizado no DOC de 18/10/2021)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. MUNICÍPIOS COM MAIS DE 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.133/2021 ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PUBLICIDADE DOS ATOS. SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. DIÁRIO OFICIAL.
1. A Lei 14.133/2021 tem aplicação imediata para os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, mesmo durante o período em que o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ainda não havia sido implementado.
2. Os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que dispõem de sítio eletrônico oficial, que a Lei n. 14.133/2021 em seu art. 6º, inciso LII, conceitua como sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar e realizar as respectivas contratações em tal local.
3. Os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que não dispõem do referido sítio eletrônico oficial, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar as informações que a Lei 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial mediante publicação em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e, ainda, deveriam disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
(Processo 1104835– Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 6/10/2021. Disponibilizado no DOC de 18/10/2021)
CONSULTA. MUNICÍPIO. PRELIMINAR. CASO CONCRETO. IMPRECISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSÃO.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade estatuídos nos incisos III (“versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto”) e IV (“conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada”) do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno deste Tribunal, não se admite a Consulta.
(Processo 886464– Consulta. Relator Cons. José Alves Viana. Tribunal Pleno. Deliberado em 29/9/2021. Disponibilizado no DOC de 21/10/2021)
CONSULTA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME JURÍDICO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI N. 8.666/1993. LEI N. 14.133/2021. NÃO SUJEIÇÃO. RELAÇÃO NÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviços notariais e de registro por Cartório de Registro de Imóveis não se submete ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos previsto na Lei 8.666/1993 e na Lei Federal 14.133/2021, motivo pelo qual não é aplicável à espécie a exigência de requisitos para habilitação, tal como a exigência de regularidade fiscal, em especial aqueles previstos no art. 29, incisos III e IV, da Lei n. 8.666/1993.
(Processo 1104768– Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 11/8/2021. Disponibilizado no DOC de 30/8/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Observância do art. 42 da Lei n. 4.320/64, dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, no repasse de recursos à câmara municipal, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.
2. Créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis, art. 43 da Lei 4.320/64.
3. Empenho de despesas superior aos créditos disponíveis, art. 59 da Lei 4.320/64.
5. Rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da LC 102/2008.
(Processo 686851– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 5/10/2021. Disponibilizado no DOC de 28/10/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64. Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, no repasse de recursos à câmara municipal, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.
2. Abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando o inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988 e o art. 42 da Lei 4.320/64.
3. Recomendações. Lei orçamentária anual. Plano Nacional de Educação - PNE. Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.
4. Rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da LC 102/2008.
(Processo 1092043– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 5/10/2021. Disponibilizado no DOC de 28/10/2021)
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. TERMO DE PARCELAMENTO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, causa desequilíbrio financeiro ao regime de previdência e pode impedir que os segurados recebam os benefícios que lhes são devidos em razão da contribuição previdenciária retida na fonte.
2. A ausência de repasse de recursos previdenciários ao Instituto de Previdência Municipal, de responsabilidade do chefe do poder executivo municipal, demonstram desídia na observância da legislação e falta de planejamento do gestor público.
(Processo 1053929– Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 21/10/201. Disponibilizado no DOC de 27/10/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. COBRANÇA DE TRIBUTOS SEM PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.
É irregular a cobrança de taxas sem respaldo legal, nos termos do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição da República.
(Processo 1077102– Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 19/10/2019. Disponibilizado no DOC de 25/10/2021)
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO OBJETO. COMPETÊNCIA. PROPOSTA TÉCNICA. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. DURAÇÃO DA PERMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADITAMENTO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A competência atribuída a esta Corte de Contas no art. 76, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, consistente em “examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados”, abrange todas as fases da contratação pública.
2. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação.
3. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes.
4. O projeto básico, na condição de documento essencial para a delimitação do objeto licitatório, consiste em instrumento de planejamento e de transparência, no qual são estabelecidos os objetivos, a viabilidade técnico-econômica, a adequação e a necessidade da pretensão contratual administrativa.
5. A Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação, os quais não podem conter dispositivos que permitam dupla interpretação e dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.
6. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros devem ser organizados, disciplinados e fiscalizados pela Administração municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
(Processo 987905– Representação. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 5/10/2021. Disponibilizado no DOC de 18/8/2021)
É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019.
Inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária.
Ademais, embora o art. 24, I, da Constituição Federal (CF) estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, as normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria. Assim, reveste-se de inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 120-A e 120-B da Constituição do Estado de Santa Catarina (CE/SC).
ADI 5274/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59. Informativo STF 1034/2021
Destaque: O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.
Informações do Inteiro Teor: Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT).
Segundo o art. 17, § 1º, a RT é considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria. Sua concessão é feita de forma objetiva, com base em certificados ou títulos obtidos antes da aposentação.
A norma, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para facilitar a aquisição do direito à RT, de modo que a soma de um RSC a um determinado título equivalerá a um outro título de natureza superior.
Assim, a concessão do RSC impacta no pagamento da RT. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pelo Ministério da Educação (art. 1º da Portaria n. 491/2013). Seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013.
Consigna-se ainda que, por força do art. 7º da Resolução n. 1/2014, "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas".
Todos esses aspectos evidenciam que a vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Seu nascedouro é, na verdade, uma avaliação da situação acadêmica do servidor.
O RSC, como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. Ou seja, não é devida em razão do exercício da função em condições especiais, alcançando a todos, sem exceção.
Por esse motivo, deve também ser pago aos servidores inativos, afirmado o direito à paridade.
REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.Informativo de Jurisprudência 713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ementa:Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Itamonte. Lei nº 1.453/2000. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito. Gratificação pelo exercício de cargo comissionado. Incorporação. Apostilamento. Princípios da eficiência e da moralidade. Violação. Modulação dos efeitos.
- A Emenda Constitucional nº 57, de 15/7/2003, que extinguiu o apostilamento no âmbito do Estado de Minas Gerais, não alcança a autonomia municipal para legislar sobre a matéria. A causa de pedir na ação direta de inconstitucionalidade é aberta, impondo-se o enfrentamento do mérito sob a ótica dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
- A continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do agente público, bem como viola o princípio da moralidade e as regras da boa administração, pois se autoriza por meio dele que servidores aufiram remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade.
- Cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para conferir efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir da conclusão do julgamento da ação direta de constitucionalidade, considerando a natureza alimentar das verbas instituídas pelas normas declaradas inconstitucionais e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem.
V.p.v.: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei Municipal nº 1.453/2000, município de Itamonte. lei anterior. Revogação pela Emenda Constitucional Estadual nº 57, de 15/7/2003. Não conhecimento.
- Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 57/2003, da Constituição do Estado de Minas Gerais, os dispositivos de leis municipais editadas anteriormente e que com ela são conflitantes restam revogados. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.461344-2/000, Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel, Órgão Especial, j. em 22/9/2021, p. em 8/10/2021). Boletim de Jurisprudência 266
Ementa:Apelação cível. Declaratória de ato administrativo. Recursos públicos. Tomada de contas especial. Dever. Fase interna. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Mitigação.
- O beneficiário de recursos públicos, oriundos do Estado de Minas Gerais ou dos Municípios Mineiros, tem que prestar contas da destinação da verba pública, conforme estabelecido em convênio ou projetos, à autoridade administrativa competente, pois, do contrário, a autoridade administrativa instaurará o procedimento de tomada de contas, sendo que, em ambos os casos, as contas serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
- A tomada de contas especial possui duas fases: 1ª fase) na chamada "fase interna" são tomadas medidas prévias, precedentes à instauração do procedimento de tomada de contas especial; 2ª fase) na "fase externa" será feita a apuração do uso da verba pública, quanto ao gasto efetivo ao fim a que se destinou.
- O Supremo Tribunal Federal mitiga a garantia da ampla defesa na "fase interna" da tomada de contas especial, porque se trata de procedimento inicial de caráter investigatório, em que a Administração verifica a legalidade de atos ou a existência de danos ao erário, quanto à utilização de verba pública, e porque inexiste processo que julga irregularidades ou responsabilidade de agentes (MS 32.540, T1, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/4/2016).
- O STF reputa válida, na fase interna, a citação entregue a terceira pessoa, no endereço do destinatário (MS 34690 AgR, T2, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/10/2018).
- A comunicação feita ao endereço do beneficiário de verba pública, na fase interna do procedimento de tomada de contas especial, é válida, ainda que recebido por terceiro
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105433-3/001, Relator: Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. em 14/10/2021, p. em 15/10/2021). Boletim de Jurisprudência 266
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Dosimetria. Sanção administrativa. Redução.
Na dosimetria da penalidade de declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), deve ser levada em consideração eventual pena anterior de declaração de inidoneidade aplicada com base no art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993 pelos mesmos fatos em apreciação (art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lindb).
Acórdão 2294/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 375
Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo. Requisito. Interesse público. Interesse privado.
A concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é medida excepcional e requer a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, do perigo da demora e, ainda, a existência de fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público. O perigo da demora não pode estar, pois, atrelado à esfera subjetiva de direitos do recorrente, a exemplo de sua inelegibilidade para eleições.
Acórdão 2303/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 375
Finanças Públicas. Orçamento da União. Concurso público. Novo regime fiscal. Limite de endividamento. Consulta.
Todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do teto de gastos (EC 95/2016) e computadas para a aferição do seu cumprimento, por se tratar de despesas primárias não excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no art. 107, § 6º, do ADCT.
Acórdão 2313/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 375
Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Fundamentação. Abuso de direito.
O TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente.
Acórdão 2313/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 375
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Medida cautelar. Fumus boni juris. Periculum in mora.
Na concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a fumaça do bom direito deve ser analisada sob o prisma da materialidade do dano e dos indícios probatórios sobre a autoria dos atos lesivos ao erário; o perigo da demora, por sua vez fica presumido em razão da gravidade das falhas e da relevância de se preservar os cofres públicos, sendo dispensável a existência de concreta dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis ou mesmo de outra conduta tendente a inviabilizar o ressarcimento pretendido.
Acórdão 2316/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 375
Licitação. Licitação internacional. Edital de licitação. Proposta de preço. Princípio da isonomia.
Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.
Acórdão 2319/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 375
Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Validade. Poder Judiciário. Princípio do contraditório.
É lícita a utilização de prova emprestada obtida de processo judicial, desde que exista autorização do juiz ou que este tenha tornado públicos os documentos, dependendo a validade da prova emprestada da realização de contraditório no âmbito do TCU.
Acórdão 2320/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 375
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Projeto básico. Orçamento. Detalhamento.
No uso do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), a não exigência, pelo órgão contratante, da apresentação do orçamento detalhado da obra, que deve integrar o projeto básico como condição imprescindível para a aprovação deste, inclusive no âmbito da contratação integrada, afronta o disposto no art. 2º, incisos IV e V, e parágrafo único, inciso VI, c/c. art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011.
Acórdão 2331/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 375
Pessoal. Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Servidor público militar inativo. Professor. Remuneração. Proventos.
É possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor.
Acórdão 16432/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 375
Direito Processual. Recurso. Prazo. Suspensão. Pedido de vista.
É cabível a suspensão do prazo para interposição de recurso durante o interregno entre a solicitação de vista dos autos e a sua efetiva disponibilização
Acórdão 2430/2021 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 376
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.
No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido
Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 376
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal.
É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.
Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 376
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Diligência. Documento novo. Vedação. Abrangência.
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
Acórdão 2443/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 376
Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Requisito. Objeto social. Preço de mercado. Compatibilidade. Reputação ético-profissional. A contratação de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovação da reputação ético-profissional da contratada e da compatibilidade entre os preços envolvidos na contratação e os preços de mercado (Súmula TCU 250).
Acórdão 17226/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 376
Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. Revisão geral anual. Atualização. Senado Federal.
É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.302/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores púb licos federais. O art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização de valores da mencionada vantagem exclusivamente nessa circunstância.
Acórdão 17230/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 376
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Débito. Multa. Correção monetária. Juros de mora.
Não constitui omissão ou obscuridade do acórdão condenatório a ausência dos índices e das taxas de atualização monetária incidentes sobre a dívida imputada ao responsável, sendo suficiente a informação de que os valores originais do débito e da multa constantes na decisão serão acrescidos dos devidos encargos legais. Eventual falha na atualização monetária e no cálculo dos juros é matéria externa ao acordão condenatório.
Acórdão 17250/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 376
A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
Secretaria Geral da Presidência
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência - CSDJ