Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
16 a 30 de novembro de 2021 | n. 240
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Contas da União (TCU)
Trata-se de Consulta, formulada por prefeito municipal, na qual indaga acerca da possibilidade de utilização de recursos do Fundeb para concessão de abono aos profissionais da educação, textualmente: “Caso sobrem recursos financeiros na conta do Fundeb no final de 2021 relativo aos 70% da remuneração, poderá o município conceder abono (rateio) para os profissionais da educação (art. 26 da Lei 14.113/2020 e art. 212-A, XI, CF-88)? – Caso a resposta do item anterior seja positiva, deverá o município aprovar a nova lei autorizativa junto ao Poder Legislativo para a concessão deste benefício (rateio)?
Admitida a Consulta, à unanimidade, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, passou ao mérito, no qual destacou que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, e regulamentado pela Lei 11.494/2007, com vigência para o período de 2007 a 2020, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, que vigorou de 1998 a 2006. Em 31 de dezembro de 2020, foi promulgada a EC 108/2020, de 26 de agosto de 2020, que conferiu caráter permanente ao Fundeb e aperfeiçoou aspectos relevantes à sua operacionalização. Em 25 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei 14.113/2020, que o regulamentou. Esclareceu que o Fundeb, de natureza contábil e constituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é formado por recursos provenientes de impostos e transferências constitucionais vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República.
Ressaltou ainda que o art. 212-A da Constituição da República estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. Nesse sentido, o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020 dispõem que proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O relator salientou que este Tribunal, sob a égide da regulamentação anterior do Fundeb – a Lei n. 11.494/2007 – já respondeu a várias Consultas sobre a possibilidade de concessão de abono utilizando-se as “sobras” de recursos anuais totais do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, nas quais foi reconhecida a possibilidade de pagamento e ressaltada sua natureza transitória, além da necessidade de lei autorizativa para sua concessão, sujeita à implementação das condições previstas no § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República. Dentre outras, citou as Consultas 742476, 617851, 622249, e 644252, e ressaltou que todas externam o mesmo entendimento, isto é, a concessão do abono seria possível, desde que houvesse prévia aprovação de lei autorizativa para tanto e que tal situação deveria ser transitória e excepcional.
O relator destacou ainda que a concessão de abono não possui previsão legal na regulamentação atual do Fundeb, como apontado pela unidade técnica. Em complemento, reproduziu o seguinte trecho do material citado no relatório técnico intitulado “Novo Fundeb – Perguntas e Respostas”, disponibilizado pelo governo federal, in verbis:
7.12. O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer?
O abono foi uma forma de pagamento utilizada, no âmbito do Fundef, até 2006, e uma prática no período de vigência do extinto Fundeb, realizada sobretudo pelos Municípios, a qual consistia no pagamento aos profissionais da educação básica quando o total da remuneração do grupo não alcançasse o mínimo exigido (no novo Fundeb refere-se ao percentual de 70%) e houvesse recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do ano. Sugeria-se que esse tipo de pagamento fosse adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
É importante destacar que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática.
Atualmente, porém, a Constituição Federal (art. 212-A, XI) determinou expressamente que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) do novo Fundeb, excluídos os valores da complementação-VAAR, fosse destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Ainda, a Lei nº 14.113, ao regulamentar o novo Fundeb, prevê algumas hipóteses de responsabilização no caso de desrespeito às suas disposições.
Nesse sentido, a inobservância aos percentuais de aplicação mínima dos recursos da educação e dos percentuais do Fundeb, podem ensejar, além da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade, constituindo-se ato inconstitucional, sujeito às penalidades legais.
Dessa forma, caso no Município estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
7.13. Quais são os critérios para concessão do abono?
Por se tratar de uma prática de alguns Estados e Municípios, sem qualquer previsão nas disposições constitucionais e legais do Fundeb, o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros considerados.
É importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de decisões político administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios a serem observados na destinação desses recursos e fazendo constar em instrumento legal que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e materiais, em obediência aos princípios da transparência e legalidade do procedimento.
7.14.A fração dos 30% (trinta por cento) do Fundeb gera pagamento de abono, assim como ocorre com a fração dos 70% (setenta por cento)?
Em relação ao pagamento dos profissionais da educação básica, há na Constituição Federal e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 um limite mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb para sua garantia (excluídos os recursos relativos à parcela da complementação-VAAR). Já em relação à parcela restante, de até 30% (trinta por cento), não há vinculação ou obrigação de que parte dessa porcentagem de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono. Assim, não há como se falar em abonos para outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal.
Sendo assim, o relator entendeu pela possibilidade da concessão do abono; todavia, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, frisou que essa não é a situação ideal, uma vez que pode significar que o plano de carreira e a remuneração dos profissionais da educação básica ou a tabela de vencimentos esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, a proporção mínima de 70% dos recursos anuais do Fundeb com o pagamento da remuneração dos referidos profissionais, sem a necessidade da concessão de abonos. Além disso, é estritamente necessária a aprovação de lei que estabeleça o valor, bem como a forma de pagamento do abono. Ademais, em razão do atual contexto da pandemia de Covid-19, a Unidade Técnica ainda concluiu que deveria ser observado o disposto no art. 8º, inciso VI, da LC 173/2020, o qual imporia restrições à concessão do referido abono.
Entretanto, o relator explicou que, após a apresentação do relatório técnico, na sessão plenária do dia 20/10/2021, no âmbito da Consulta 1098573, este Tribunal fixou o seguinte prejulgamento de tese: “as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21” . Assim, entendeu que tal prejulgamento de tese abarca a possibilidade de concessão do abono.
Portanto, o relator, Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, propôs, em consonância com precedentes deste Tribunal de Contas e com a manifestação da Unidade Técnica, a fixação do prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República.
Votada a proposta do relator, o parecer de Consulta foi aprovado à unanimidade.
(Processo 1102367 – Consulta. Relator Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021)
Trata-se de consulta eletrônica formulada por prefeito municipal quanto à abertura de créditos adicionais com base no superávit financeiro, na qual indaga o seguinte: “Sobre o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964: Para abertura de crédito adicional mediante superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, é obrigatório autorização legislativa ou apenas a indicação na fonte de recurso? ex: 254,261”
Admitida a Consulta, por unanimidade, passou o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, ao mérito, onde destaca que a matéria foi tratada no fundamento das Consultas 862749, 958027 e 837679.
Nos presentes autos, em conformidade com a Unidade Técnica, entendeu o relator que a autorização legislativa difere das fontes de recursos disponíveis para abertura de créditos: enquanto a primeira é necessária para o respaldo legal das políticas públicas, as fontes de recursos são necessárias para manter o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal. Entendeu, ainda, que os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, consoante art. 40 da Lei 4.320/1964, sendo classificadas como suplementares, especiais e extraordinários, como definidas no art. 41 da referida Lei. Logo, créditos suplementares são autorizações decorrentes de situação normal, com razoável previsibilidade, diferentemente de créditos extraordinários, que são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis. Assim sendo, sem mencionar na redação os créditos extraordinários, o inciso V, art. 167 da Constituição veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Destarte, o relator entendeu que, para créditos suplementares e especiais, o gestor deve atender, prévia e cumulativamente, as condições dispostas nos art. 42 e art. 43 da Lei 4.320/1964. Lado outro, para o crédito extraordinário é necessário apenas a abertura por decreto do Poder Executivo, sem a prévia autorização legislativa, mas com seu conhecimento imediato, segundo o entendimento exarado na Consulta 1088818, de 9/12/2020.
Ademais, observou o relator que, para os créditos suplementares e especiais o chefe do Poder Executivo deverá indicar, previamente, a existência de recursos disponíveis; dentre eles, o superávit financeiro. Sendo facultado, no entanto, tal indicação para os créditos extraordinários.
Quanto ao uso do superávit financeiro como instrumento para abertura de crédito adicional, este Tribunal fixou entendimento, na Consulta 885850, de 17/6/2015, de que as fontes de recursos remanescentes de exercício anterior, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso.
Assim, o relator destacou o entendimento deste Tribunal fixado na Consulta 896471, segundo a qual a autorização legal, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal. De outro modo, a suplementação de créditos adicionais especiais deve estar prevista em lei específica, sendo vedada autorização pela LOA.
Ainda, à luz do art. 167, § 3º, da Constituição da República, o relator entendeu que não há necessidade de autorização legislativa prévia para abertura de créditos extraordinários, visto que esta atende despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; basta somente a edição do decreto, pelo Poder Executivo, com imediata comunicação ao Poder Legislativo.
Outrossim, entendeu, diante do art. 43 da Lei 4320/1964, que, para a abertura de créditos suplementares e especiais, a existência de recursos não comprometidos deverá ser previamente indicada. Todavia, considerando que a mencionada norma é omissa em relação aos créditos extraordinários, o Chefe do Poder Executivo não está obrigado a fazer indicação de recursos disponíveis para a abertura dessa espécie de crédito adicional.
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, respondeu ao consulente que a autorização legislativa não se confunde com as fontes de recursos disponíveis para a abertura dos créditos adicionais, pois a primeira é necessária para legitimar as políticas públicas, enquanto a disponibilidade de recursos em fontes é necessária para a manutenção do equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal. Em se tratando da abertura de créditos suplementares e especiais, com fundamento no superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, é imprescindível observar três requisitos prévios: I) existência de autorização legislativa, II) abertura por decreto pelo Chefe do Poder Executivo e III) existência de recursos não comprometidos. Quanto à abertura de créditos extraordinários é imperativa apenas a existência prévia de decreto do Poder Executivo, com imediata comunicação ao Poder Legislativo, sendo facultada a indicação de recursos disponíveis.
Ao final, salientou que, embora seja obrigatória a indicação dos recursos correspondentes para a abertura de créditos suplementares e especiais, e facultativa para a abertura dos créditos extraordinários, a mera indicação na fonte de recursos não autoriza, por si só, a abertura de crédito adicionais.
A proposta do relator foi votada e aprovada, por unanimidade.
(Processo 1101786 – Consulta. Relator Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Tribunal Pleno. Deliberado em 17/11/2021)
Trata-se de consulta eletrônica formulada por prefeito municipal, na qual indaga o seguinte: “De acordo com a Lei 11.445/2007, uma vez encampado pelo SAAE os serviços de manutenção das redes pluviais urbanas, poderiam estas serem mantidas com os recursos provenientes da arrecadação de tarifa de água/esgoto?”.
Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, destacou que a drenagem e o manejo das águas pluviais são realizados por infraestrutura e pessoal próprio do ente federado, de modo que compete à prefeitura municipal a implantação e gestão desses serviços, sendo transferida a competência pela gestão da água e esgoto a determinada autarquia municipal, conhecidas, usualmente, pela sigla SAAE – Serviços Autônomo de Água e Esgoto.
Após analisar o art. 29 da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14026/2020, e tendo em vista os prejulgamentos de teses formulados no âmbito das Consultas 837626 e 838537, o relator concluiu que a destinação dos recursos provenientes da arrecadação tarifária sobre os serviços de água e esgoto estão vinculados à utilização em seu objeto de origem, não sendo possível sua transferência ao executivo municipal ou utilização para subsidiar investimentos em outros serviços, como a instalação e manutenção das redes pluviais urbanas.
Na Sessão Plenária do dia 29/9/2021, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista processual, retornando com a Consulta ao Plenário na sessão do dia 24/11/2021, na qual, no voto-vista, citou o art. 3º da Lei 11.445/2007 e as alterações introduzidas pela Lei 14026/2020, para destacar que o saneamento básico compreende quatro serviços, a saber: (a) abastecimento de água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Além disso, esclareceu que, quanto ao financiamento, os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções. Informou, nos termos do art. 29 da Lei 11.445/2007, que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser objeto de cobrança conjunta.
Ressaltou que a lei impõe determinadas diretrizes que deverão ser observadas para a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico, conforme art. 29, § 1º, da Lei 11.445/2007. Assim sendo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas deve observar a classificação estabelecida nos referidos incisos I a III do referido § 1º. Destacou que a única hipótese em que se admitiu cobrança conjunta foi a do serviço de abastecimento de água com o serviço de esgotamento sanitário.
Dessa forma, no voto vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão entendeu que, para cada uma das hipóteses contidas nos incisos I a III, a cobrança da referida taxa, tarifa ou outro preço público (destaca-se que o serviço de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas possui hipótese de financiamento adicional: tributos - nestes já incluídas as taxas) deve respeitar a especificidade do respectivo serviço e que isso fica claro ao se constatar que a lei dispõe sobre realização de investimentos “objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço”. Além disso, ressaltou que a norma dispõe sobre “recuperação dos custos incorridos” e “remuneração adequada do capital”, requisitos que, para serem verificados, necessitam de aferição em cada serviço específico.
Não obstante, entendeu que há hipótese excepcional na qual se poderia admitir que recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário fossem gastos também com o manejo de águas pluviais, quando há nas localidades o “sistema unitário”, previsto no inciso XIX do art. 3º, a ser gradualmente substituído por sistema com separação absoluta.
Para mais, o relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, com base na tese fixada no Tema Repetitivo 565, proferiu entendimento a respeito da legalidade de cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando este é encaminhado para galeria de águas pluviais.
Ao final, concluiu o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, no voto-vista, que, nas localidades em que há sistema separador absoluto de tratamento de efluentes, fica vedada a utilização de recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário para manutenção de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e, nas localidades em que há sistema unitário, fica permitida, enquanto não substituída por sistema separador absoluto, a utilização de recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário para fins de manejo de águas pluviais, visto que, nesse caso, a aplicação dos recursos ocorreria de forma indissociável.
O voto-vista, proferido pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, foi aprovado por maioria, restando vencidos o relator, conselheiro Wanderley Ávila, e o conselheiro Sebastião Helvécio.
(Processo 1098465 – Consulta. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021)
Trata-se de consulta eletrônica formulada por presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (IPSERV), na qual indaga o seguinte: “Qual é data de ingresso no serviço público para aposentadoria no RPPS de servidor admitido em emprego público em sociedade de economia mista transposto para cargo efetivo? Data de ingresso no emprego ou da lei de transposição para cargo? ”
Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, entendeu, com fulcro na Emenda Constitucional, que a dúvida do consulente reside na fixação da data de ingresso no serviço público, de pessoa que foi empregada pública em sociedade de economia mista e, posteriormente, tornou-se o titular de cargo efetivo, para fins de seu posicionamento nas regras de transição do regime previdenciário.
Inicialmente, o relator esclareceu que as balizas gerais dos regimes próprios de previdência social têm matriz constitucional, destinadas a reger as relações previdenciárias dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Assim, destacou que o sistema previdenciário nacional passou por duas grandes reformas, levadas a cabo pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003, que enrijeceram os requisitos para a concessão de benefícios, atingindo os regimes geral e próprios. Com a finalidade de proteger expectativas e de preservar a segurança jurídica, tais reformas estabeleceram normas de transição para conferir tratamento diferenciado àqueles que já se aproximavam da implementação dos requisitos para a concessão de benefícios segundo as regras antigas.
Assim sendo, o relator entendeu que, no âmbito dos regimes próprios de previdência, é a data de ingresso no serviço público que define se o segurado está ou não abrangido pelas regras de transição previstas nas EC 20/1998 e EC 41/2003, com importante reflexo na apuração da implementação dos requisitos para a aposentadoria. Esse marco temporal, qual seja a data de ingresso, vem expresso na EC 41/2003, em seus arts. 2º, 6º e 6-A, que trata dos servidores que tenham ingressado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional das três esferas federativas.
Quanto a ausência de referência às sociedades de economia mista e às empresas públicas, entendeu o relator que seus empregados, contribuintes do regime geral de previdência, não estão contemplados pelas disposições transitórias voltadas para o regime próprio, ainda que venham a exercer cargo público efetivo em momento posterior, uma vez que, claramente, não haviam ingressado na Administração direta, autárquica e fundacional no marco temporal correspondente à publicação das EC 20/1998 e EC 41/2003.
Assim, apontou que as normas de transição configuram exceção às disposições gerais que regulamentam os requisitos para aposentação, motivo pelo qual devem ser interpretadas restritivamente e salientou que o Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, manifestado durante o julgamento da ADI 3104, in verbis:
“Ademais, as normas que cuidam das situações transitórias dos servidores públicos vigoram para aqueles que se inserem nas situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem interpretação e aplicação restritivas, na forma da melhor doutrina e assentada jurisprudência.”
Ao final, concluiu o relator que a data de ingresso no serviço público, para fins de incidência das regras de transição para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, é a data de ingresso em cargo público efetivo vinculado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que o servidor tenha sido empregado público vinculado a sociedade de economia mista e a empresa pública em período anterior.
Em sede de retorno de vista, o conselheiro José Alves Viana acompanhou o voto proferido na sessão de 4/12/2019 pelo Conselheiro relator Cláudio Couto Terrão, e acrescentou aos seus fundamentos o conteúdo da Súmula Vinculante 43 do STF.
Destarte, o Conselheiro Relator encampou o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana, acrescentando aos seus fundamentos apenas o trecho final, que faz remissão à Súmula Vinculante 43, do STF, nos seguintes termos: “a data de ingresso no serviço público, para fins de incidência das regras de transição para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, é a data de ingresso em cargo público efetivo vinculado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que o servidor tenha sido empregado público vinculado a sociedade de economia mista ou a empresa pública em período anterior, observada a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.”
A Consulta foi aprovada à unanimidade, com o acréscimo trazido pelo conselheiro José Alves Viana.
(Processo 1071575 – Consulta. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021)
Trata-se de auditoria de conformidade realizada em prefeitura, com o objetivo de examinar as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle interno das unidades executoras do sistema de transporte e equipamentos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2019.
As preliminares propostas pelo relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, foram aprovadas à unanimidade.
No mérito, o relator opinou pela irregularidade dos itens 2.1 a 2.7 e 2.9 a 2.10 dos autos, tendo em vista o descumprimento de dispositivos legais, bem como da Constituição da República, que ensejam a aplicação de multas aos responsáveis da seguinte forma, com amparo no preceito do art. 85, II da Lei Complementar 102/2008:
1) R$2.000,00 ao Prefeito à época, em face da não implantação do Controle Interno no Municipal, em desobediência ao disposto no art. 31 e no art. 74 da Constituição da República, no art. 37 da Lei Municipal n. 586/1996, art. 5º, XI, da INTC n. 08/2003 e no art. 2º, I, da Decisão Normativa n. 02/2016, fls. 27/28 (subitem 2.1);
2) R$1.000,00 ao então Secretário Municipal de Administração, em razão da ausência de normativos de controle para o setor de transportes, contrariando o previsto no art. 31 e no art. 74 da CR/1988, na Lei Municipal n. 586/1996, no art. 5º, IX e XI, da INTC n. 08/2003 e no art. 2º, II, da Decisão Normativa n. 02/2016 (subitem 2.2);
3) R$500,00 ao então Secretário Municipal de Administração, em razão da não atuação na verificação dos controles do Departamento de Transporte e seus serviços, não realização de auditorias periódicas, e não informação à autoridade superior das ocorrências na execução dos procedimentos relacionados ao setor de transporte, em desconformidade com o disposto no art. 31 e no art. 74 da CR/1988, na Lei Municipal n. 586/1996, na Lei Municipal n. 627/97, no art. 5º, IX e XI, da Instrução Normativa TC n. 08/2003 e no art.2°, III, da Decisão Normativa n. 02/2016 (subitem 2.3);
4) R$500,00 individualmente ao Secretário de Administração à época, à Controladora Interna à época, e ao Gestor de Transportes à época, em face da inexistência de cadastro atualizado contemplando todos os dados necessários dos veículos e equipamentos pesados pertencentes à Administração, descumprindo o determinado no art. 31 e no art. 74 da CR/1988, no art. 5º, III, da INTC n. 08/2003, no art. 2° da Decisão Normativa n. 02/2016 (subitem 2.4);
5) R$500,00 individualmente ao Secretário de Administração à época, à Controladora Interna à época, e ao Gestor de Transportes à época, em face da deficiência do controle interno no que tange à conservação da frota municipal, em desobediência ao disposto no art. 31 e no art. 74 da CR/1988 (subitem 2.5);
6) R$500,00 ao Prefeito à época, tendo em vista o envio a este Tribunal de Contas de informações incompletas, via SICOM, relativas aos veículos/equipamentos da frota municipal, descumprindo o teor da Resolução TC 16/2012 e da INTC 10/2011 (subitem 2.10).
Além disso, o atual gestor da Prefeitura Municipal deverá comprovar a este Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias as seguintes determinações impostas pelo relator:
1) a implantação efetiva do sistema de controle interno, observando as disposições previstas na Lei Municipal 586/1996 (subitem 2.1);
2) a implementação de controles sobre deslocamento, consumo de combustíveis e manutenção de todos os veículos e equipamentos pertencentes à Administração, bem como o controle individualizado de horas/máquinas trabalhadas, para alcançar os objetivos e metas de desempenho (eficiência e eficácia), bem como na segurança e qualidade da manutenção dos ativos, em cumprimento ao comando do inciso III do art. 5º da Instrução Normativa TC 08/03 (subitens 2.6 e 2.7).
Por fim, o relator recomendou ao atual gestor a adoção de procedimentos formais de controle dos veículos e dos equipamentos inservíveis, como também medidas para evitar reincidência no envio de informações incorretas a esta Corte de Contas.
A proposta do relator foi votada e aprovada, por unanimidade.
(Processo 1084280 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 23/11/2021)
Trata-se de Inspeção Extraordinária realizada em Câmara Municipal, no período de 01/04 a 05/04/2019 e 08/04 a 12/04/2019, com o objetivo reunir elementos de convicção e evidências para avaliar a procedência dos fatos noticiados em documentos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais, referentes a procedimentos licitatórios, contratos administrativos e pagamento de diárias de viagens aos agentes políticos, ocorridos no período de 2009 a 2016.
Diante das falhas apontadas em relatório, os responsáveis citados apresentaram defesa e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela procedência dos achados, com a aplicação de multa e determinação de ressarcimento dos valores correspondentes a despesas com viagens irregulares recebidas pelos vereadores indicados no exame.
Preliminarmente, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, afastou o pedido de sobrestamento dos autos, em razão do princípio da independência das instâncias, visto que, em consonância com Tribunal de Contas da União, este Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e quanto às matérias sujeitas a sua competência constitucional.
Assim, a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. Com efeito, por força do art. 76, inc. II, Constituição do Estado de Minas Gerais, compete a este Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCEMG é instância independente, não sendo cabível aguardar manifestação do Poder Judiciário, no tocante à matéria em discussão.
Em prejudicial de mérito, o relator reconheceu a prescrição da pretensão punitiva desta Corte para os atos realizados anteriores à data de 27/3/2014, e reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte em relação às “Prestações de Contas de Diárias de Viagem” anteriores a 27/03/2014, nos termos do art. 110-E, c/c o 110-C. I, da Lei Complementar 102/2008.
No mérito, o relator votou pela procedência parcial dos apontamentos de irregularidades, com aplicação de sanção pecuniária e/ou recomendação aos responsáveis e atuais gestores, da seguinte forma:
a) irregularidade na contratação de serviços advocatícios, por meio do Termo Aditivo n. 001/2014, cujo montante ultrapassou o valor limite para dispensa de licitação, caracterizando, assim, o fracionamento de despesas, em afronta ao art. 24, II, da Lei 8.666/1993, e a ausência de prévia realização de processo licitatório, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI da CR/1988 e nos art. 2º e art. 3º da Lei 8.666/1993, imputando-se multa ao Presidente da Câmara à época no valor de R$ 1.000,00;
b) ausência de divulgação dos atos normativos e administrativos municipais em jornal impresso de grande circulação local, diário oficial, quadro de avisos e/ou meios eletrônicos, conforme art. 4º, I, da Lei 10.520/2002, bem como, pela ausência de regular autuação, protocolização de processos e numeração de documentos, no qual afronta diretamente o disposto no parágrafo único do art. 4º e art. 38 da Lei n. 8666/1993, imputando-se multa ao Presidente da Câmara à época no valor de R$ 3.000,00;
c) irregularidades nos atos de controle interno no acompanhamento da execução contratual e na realização dos atos administrativos, de responsabilização do Presidente da Câmara à época, imputando multa no valor de R$ 5.000,00.
Outrossim, o relator aplicou o princípio da insignificância quanto aos débitos de pequena monta, atinentes às “Prestações de Contas das Viagens” dos vereadores que não atenderam a legislação correlata e aos parâmetros constitucionais e legais consolidados no TCEMG, nos exercícios financeiros de 24/03/2014 a 2015. Por fim, recomendou ao atual gestor que divulgue seus atos públicos, em especial os relativos aos editais de licitação e contratações públicas, em jornal impresso de grande circulação local, além do Diário Oficial e meios eletrônicos, com o objetivo de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, observada a permanência desta obrigatoriedade na nova Lei das Licitações, assim como a regular autuação e protocolização de processos licitatórios.
O voto do Relator, Conselheiro Sebastião Helvécio, foi aprovado, à unanimidade.
(Processo 1076982 – Inspeção Extraordinária. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberada em 18/11/2021)
CONSULTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO REPASSADA PELO ENTE OU DESCONTADA DO SERVIDOR. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PREVISTA EM LEI. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de restituição, seja aos segurados ou ao ente federativo, dos valores por eles pagos a título de contribuição ao RPPS, que tenham incidido sobre parcelas legalmente incluídas na remuneração de contribuição, mediante lei própria, ainda que não integrantes da remuneração do cargo efetivo.
(Processo 1102198 – Consulta. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/10/2021. Disponibilizado no DOC de 17/11/2021)
CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO, DESDE QUE EXTENSIVA A TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA FUNÇÃO EXERCIDA OU DO LOCAL ONDE O SERVIÇO É PRESTADO. DIREITO A PARIDADE.
Servidor público que tiver a aposentadoria concedida com direito a paridade terá seu provento revisado, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a alteração no percentual de progressão, desde que extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. Ou seja, tal benefício não pode ter caráter específico, isto é, depender de avaliação individual de desempenho ou outros critérios específicos e que se diferenciem conforme a individualidade do servidor.
(Processo 1098625– Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/10/2021. Disponibilizado no DOC de 17/11/2021)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO ADEQUAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AO LIMITE NO PRAZO LEGAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, constatada a extrapolação do limite da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo e do Município, as quais não se adequaram no prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei Complementar 101/2000.
(Processo 1072105– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 26/10/2021. Disponibilizado no DOC de 17/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ARQUIVAMENTO.
A falta de repasse de contribuições previdenciárias e patronais contraria Lei Municipal, sujeitando-se o responsável à multa por descumprimento de norma legal, nos termos do inciso II do art. 318 da Resolução 12/2008.
(Processo 1095065– Recurso Ordinário. Relator Cons. Conselheiro Sebastião Helvecio. Tribunal Pleno. Deliberado em 17/11/201. Disponibilizado no DOC de 25/11/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DA LICITAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE OITO DIAS ÚTEIS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A ABERTURA DAS PROPOSTAS. EXCLUSIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP EM TODOS OS ITENS. ANTECIPAÇÃO DA ETAPA DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PREGÃO EM FORMATO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO.
1. A Lei n. 8.666/93 é clara ao estabelecer em seu art. 21, § 4º que, havendo modificação no edital, faz-se necessária a republicação deste, acompanhada da reabertura dos prazos originalmente previstos, “exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”, o que deve ser analisado no caso concreto.
2. A Lei Complementar 123/2006 é expressa em determinar a exclusividade da participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível com valor acima do referido limite, deverá ser estabelecida cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, nos termos do art. 48, III, da mencionada Lei Complementar.
3. A redação do art. 4º, VII, da Lei 10.520/2002 não deixa dúvidas de que o momento da verificação da adequabilidade das propostas aos requisitos do instrumento convocatório se dá durante a sessão do pregão, após a abertura dos envelopes, os quais contêm a indicação do objeto e do preço oferecidos.
(Processo 1092499– Denúncia. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 18/11/2021. Disponibilizado no DOC de 29/11/2021)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTROS EM MANUAIS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU FLUXOGRAMAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS PERIÓDICAS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOBRE A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS E HORAS TRABALHADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS CORRETAMENTE NO SICOM. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. MULTA. RECOMENDAÇÃO. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle interno das unidades executoras do sistema de transporte e equipamentos pesados devem ser registradas em manuais, instruções normativas e fluxogramas.
2. A unidade central do sistema de controle interno deve atuar na verificação das unidades executoras dos serviços de transporte e equipamentos, realizando auditorias periódicas, emitindo relatórios sobre as auditorias realizadas e informando à autoridade superior as ocorrências na execução dos procedimentos relacionados ao setor de transporte.
3. A Prefeitura Municipal deve instaurar, quando necessário, os devidos processos administrativos em caso de acidentes e infrações de trânsito cometidos por seus motoristas.
4. A Administração Municipal deve providenciar a implementação sistemática dos instrumentos de controle da frota municipal, referentes a saída, abastecimento, deslocamento e às horas trabalhadas de veículos e equipamentos pesados pertencentes à frota municipal.
5. A Prefeitura Municipal deve utilizar os instrumentos de controle como ferramentas de gestão na tomada de decisão, visando atender aos princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.
6. Cabe ao Município enviar informações consistentes e congruentes com a realidade ao Tribunal de Contas por meio do SICOM, relativas aos veículos e equipamentos da frota municipal.
7. Considerados irregulares os atos auditados, aplicam-se multas ao Prefeito em razão de não ter efetivado o sistema de controle interno e por não ter prestado corretamente as informações a este tribunal via SICOM, expedindo-se recomendações de resolução das irregularidades encontradas, bem como o monitoramento por parte deste Tribunal.
(Processo 1095572 – Auditoria. Relator Cons. Conselheiro Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 28/10/2021. Disponibilizado no DOC de 16/11/2021)
Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal (CF) norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.
Compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.
Diante da falta de impugnação específica de todo o conteúdo normativo, o Plenário conheceu em parte do pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei amapaense 1.601/2011, que “Institui a Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amapá”.
Na parte conhecida, o colegiado, por maioria, julgou procedente a pretensão, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da aludida lei. Vencida parcialmente a ministra Cármen Lúcia.
ADI 4728/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.11.2021 (sexta-feira), às 23:59. Informativo STF 1040/2021
Destaque: O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado.
Informações do Inteiro Teor: O art. 73, § 3º, da Constituição Federal é peremptório em estender aos ministros do Tribunal de Contas da União as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Constituição Estadual, ao organizar a sua própria Corte de Contas, nos termos previstos pelo art. 75 da CF, não pode dispensar tratamento simétrico aos respectivos conselheiros.
Fica evidente, portanto, que, assim como ocorre com os ministros do Tribunal de Contas da União, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça estadual -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN aos integrantes do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se-lhes as disposições do art. 33 da LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão de Investigação e Processante, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo
HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2021, DJe 17/11/2021.Informativo de Jurisprudência 718
Destaque: É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.
Informações do Inteiro Teor: No caso, a comissão processante sugeriu a aplicação da pena de suspensão, por 15 dias, nos termos do art. 130, por infração ao disposto nos arts. 116, I, III e IX e 117, IV, todos da Lei n. 8.112/1990.
Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.
Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério discricionário da escolha.
A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.
Em relação aos antecedentes funcionais, a administração entendeu por qualifica-los como negativos, por compreender que sendo o servidor veterano, com larga experiência, deveria ter conduzido com mais zelo e mais cuidado o processo administrativo que estava sob sua responsabilidade.
Verifica-se que os antecedentes do servidor foram inapropriadamente valorados como negativos. A Administração poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CP autoriza.
No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais só admite considerar, na "dosimetria" da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que aqueles fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional.
MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021. Informativo de Jurisprudência 718
Destaque: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
Informações do Inteiro Teor: O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada a seguinte tese: "Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40, §1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos".
No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.
RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021. Informativo de Jurisprudência 718
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ementa: Ação direta de Inconstitucionalidade. Emenda à lei orgânica. Exasperação do quórum de aprovação de legislação municipal. Processo legislativo. Assimetria com os textos constitucionais federal e estadual. Vício de inconstitucionalidade formal. Procedência da representação.
- É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Município Córrego do Bom Jesus de n. 02/2020, que qualifica o quórum de votação das leis complementares, ordinárias e delegadas para 2/3 dos membros da casa legislativa, em desalinho com a Constituição da República e com a Constituição do Estado de Minas Gerais
(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.21.004719-7/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Órgão Especial, j. em 5/11/2021, p. em 9/11/2021). Boletim de Jurisprudência 268
Ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Servidores públicos contratados. Dispensa em período eleitoral. Possibilidade. Vínculo de natureza precária. Ausência de direito à estabilidade. Artigo 73, inciso V, da Lei 9.504 de 1997. Artigo 37, § 2º, da Constituição da República. Fixação da tese jurídica.
- A Administração Pública tem a prerrogativa de rescindir o contrato temporário de prestação de serviços quando não mais persistir o interesse público.
- Tese jurídica fixada: A proibição de dispensar servidor no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos somente se aplica aos servidores públicos de provimento efetivo. (Des. MR)
V.v. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Administrativo. Servidor público. Período eleitoral: dispensa. Lei nº 9.504/1997: estabilidade. Administração: rescisão unilateral. Interesse público: justificado.
- A Lei eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a demissão de servidor no período eleitoral correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao pleito até a data da posse dos eleitos, proteção legal que se estende aos servidores contratados temporariamente, ressalvadas aquelas situações de dispensa com justa causa.
- É de se acolher o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para definir a seguinte tese: "A vedação à demissão do servidor público no período eleitoral correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao pleito até à data da posse dos eleitos (Lei nº 9.504/1997) alcança os servidores contratados temporariamente, protegendo-os de demissões arbitrárias ou sem justa causa; a regra da estabilidade eleitoral não abrange, entretanto, as hipóteses de demissão por justa causa, devidamente indicadas pela Administração Pública, sobretudo quando cessada a causa transitória que justificou a contratação." (Des. OOAF) IRDR 1.0000.15.065552-0/003 - Comarca de Belo Horizonte - Suscitante: Desembargador Renato Dresh da 4ª Câmara Cível deste TJMG - Suscitado: Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Interessado: Estado de Minas Gerais, Fabiana Rodrigues de Assunção.
(TJMG - IRDR - Cível 1.0000.15.065552-0/003, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Seção Cível, j. em 22/10/2021, p. em 11/11/2021). Boletim de Jurisprudência 268
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Gestor máximo. Orçamento estimativo. Licitação.
O dirigente máximo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações sejam relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, que não lhe competem supervisionar diretamente, a exemplo de procedimentos ligados à solicitação e utilização de orçamentos para abertura de procedimentos licitatórios a empresas com sócios em comum.
Acórdão 2585/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 379
Direito processual. Consulta. Admissibilidade. Juízo de mérito. Exceção. Princípio do impulso oficial.
Mesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, exercendo a sua jurisdição por impulso oficial e atuando de forma pedagógica, analisar o caso que lhe foi apresentado. Em tal situação, as conclusões assumidas no processo não têm caráter normativo nem constituem prejulgamento da tese, não obstante possam ser utilizadas como subsídio ao processo decisório do órgão demandante.
Acórdão 2589/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 379
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Limite máximo.
A exigência de comprovante de qualificação técnica (art. 30 da Lei 8.666/1993) contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade.
Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 379
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Setor privado. Sistema de custos. Referencial.
É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.
Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 379
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Princípio da motivação. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parecer jurídico. Desconsideração.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa.
Acórdão 2599/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 379
Licitação. Participação. Restrição. Entidade sem fins lucrativos. Associação civil.
A participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade.
Acórdão 2607/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 379
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Inadequação.
A reposição ao erário de valores remuneratórios indevidamente recebidos por servidores públicos deve ser providenciada, atendidos o contraditório e a ampla defesa, pelo respectivo órgão ou entidade mediante cobrança administrativa, desconto em folha ou ajuizamento de ação, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para essa finalidade.
Acórdão 17929/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 379
Pessoal. Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.
A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Acórdão 18137/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 379
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Referência. Quantidade. Prazo.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 18144/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 379
Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Conduta omissiva. Solidariedade.
É imposição legal que a autoridade competente do órgão ou da entidade lesada, após esgotadas as medidas administrativas internas sem a elisão do dano ao erário, e subsistindo os pressupostos para tal, instaure tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária (art. 84 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 8º da Lei 8.443/1992), por meio do Sistema e-TCE, em observância ao art. 14 da IN TCU 71/2012 c/c o art. 40 da Portaria TCU 122/2018.
Acórdão 2610/2021 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 380
Contrato administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Convênio. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Transparência.
A designação, pelo controlador, de empresa pública ou sociedade de econômica mista que explore atividade econômica para assumir compromissos ou responsabilidades em condições distintas às de outras empresas do setor privado sem a celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, bem como sem a previsão de elementos de transparência de custos e receitas, inclusive no plano contábil da entidade, infringe o art. 8, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016.
Acórdão 2611/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 380
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Empresa estatal.
Em licitação realizada por empresa estatal, é irregular a exigência de comprovação de registro em dois conselhos de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação (art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016).
Acórdão 2615/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 380
Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade.
Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).
Acórdão 2622/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 380
Contrato administrativo. Prorrogação de contrato. Requisito. Ato discricionário. Direito líquido e certo.
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
Acórdão 2660/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 381
Licitação. Proposta. Desclassificação. Diligência. Correio eletrônico. Documentação. Empresa estatal.
A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Acórdão 2660/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 381
Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Exercício do cargo. Prejuízo. Compatibilidade de horário. Limite máximo.
Na acumulação de cargos públicos deve ser verificado, caso a caso, se há compatibilidade de horários e se há prejuízo às atividades exercidas em cada cargo, não cabendo restringir a acumulação com base unicamente na fixação de uma jornada máxima de trabalho, porquanto não existe limitação legal ao número de horas que podem ser exercidas em regime de acumulação.
Acórdão 18163/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 381
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Identificação. Ausência.
A ausência de indicação do número do ajuste nas notas fiscais não é mera falha formal, mas constitui forte indício da ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas para a execução do objeto.
Acórdão 18175/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência 381
Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Citação. Juros de mora. Princípio da boa-fé. Multa.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 18188/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 381
Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Benefício previdenciário. Acumulação.
A pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei 8.059/1990) é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
Acórdão 18198/2021 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 381
Direito processual. Prova (Direito). Declaração. Certidão. Falecimento de responsável. Inventário. Bens. Inexistência.
Informação contida em certidão de óbito afirmando a inexistência de bens a inventariar não constitui prova inequívoca da situação patrimonial do responsável falecido, pois se constitui em mera declaração. Documentos que se revestem sob a forma de declaração são capazes de comprovar o ato da declaração em si, mas não os fatos declarados.
Acórdão 18207/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 381
Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Herdeiro. Espólio.
Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido.
Acórdão 18207/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 381
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Erro formal.
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.
Acórdão 18396/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 381
A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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