Informativo TCEMG 316
30/09/2025
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
30 de agosto a 12 de setembro de 2025 | n.316
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
TCEMG orienta sobre nomeação e gratificação de gestores e fiscais de contratos
Competência para reajuste dos subsídios de agentes políticos municipais
Aquisição de ativos financeiros por ente municipal para extinção de obrigações previdenciárias
Limitação geográfica em licitações municipais
Vedação ao uso de recursos do FUNDEB
Licença não remunerada de vereador não gera direito a décimo terceiro e férias
Utilização do sistema de registro de preços em contratações diretas
Tribunal aplica multas por irregularidades em Licitações realizadas para contratação de serviços de produção musical e sonorização de festividades
Ementas por área temática
Jurisprudência selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Contas da União (TCU)
Jurisprudência de outros Tribunais
Tribunal de Contas de Santa Catarina
Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro
JurisTCs– A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
TCEMG orienta sobre nomeação e gratificação de gestores e fiscais de contratos
Trata-se de consulta formulada por secretário municipal de administração e recursos humanos por meio da qual solicita orientação deste Tribunal, nos seguintes termos:
Pode o Município designar servidor exclusivamente comissionado para função gratificada de gestor ou fiscal de contratos quando não existir servidor efetivo disponível com capacidade técnica adequada, com pagamento de gratificação?
Em preliminar, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, conheceu a presente consulta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 157, § 1°, do Regimento Interno.
No mérito, entendeu necessário, de início, tecer comentários acerca das funções de gestor e fiscal de contrato segundo o ordenamento jurídico vigente.
Destacou que conforme disposto no art. 117 da Lei 14.133/2021, o fiscal é incumbido de acompanhar a execução contratual, registrando todas as ocorrências pertinentes e determinando medidas corretivas em caso de falhas ou defeitos. Sua atuação está diretamente vinculada ao controle cotidiano da execução do ajuste, verificando se o contratado cumpre fielmente as obrigações assumidas.
Já o gestor de contrato, segundo o entendimento trazido pelo órgão técnico, exerce posição hierárquica superior à do fiscal, cabendo-lhe organizar, supervisionar e coordenar o seu trabalho. Ao gestor compete, ainda, encaminhar providências à instância competente quanto a temas que extrapolam a fiscalização imediata, tais como prorrogações, alterações, reequilíbrio econômico-financeiro, aplicação de sanções, pagamento, extinção contratual, dentre outros.
O relator observou que as funções de fiscal e gestor de contrato são diferentes, mas se submetem a requisitos semelhantes de designação, devendo ser, preferencialmente, ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente de pessoal da administração, uma vez que a efetividade garantiria ao ocupante do cargo maior independência para a execução da lei.
No entanto, destacou que, em situações excepcionais, sobretudo, em razão da realidade do quadro de pessoal de municípios menores, é possível, mediante justificativa formal, a nomeação de agentes que não detenham vínculo dessa natureza, como os ocupantes de cargos em comissão.
Por fim, esclareceu que é viável o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que forem designados como gestores ou fiscais de contratos, desde que essa gratificação seja instituída por lei, tenha previsão orçamentária e esteja adequada ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou o voto do relator, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
As funções de fiscal e gestor de contrato devem ser preferencialmente ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente de pessoal da administração, entretanto, em situações excepcionais, sobretudo em razão da realidade do quadro de pessoal de municípios menores, admite-se a nomeação de agentes que não detenham vínculo dessa natureza, como os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, mediante justificativa.
É viável o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que forem designados como gestores ou fiscais de contratos, desde que essa gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Processo 1192181- Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 3/8/2025.
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Palavras-chave: Gestor de contrato - Fiscal de contrato - Lei 14.133/2021 - Lei de Responsabilidade Fiscal - pagamento de gratificação - Função gratificada – Cargo em comissão – Servidor efetivo – Limite de despesa com Pessoal – Previsão Orçamentária
Competência para reajuste dos subsídios de agentes políticos municipais
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal na qual questiona sobre qual Poder tem a iniciativa para propor projeto de lei que reajusta os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. Na oportunidade, aduziu a existência de posicionamentos conflitantes, no âmbito deste Tribunal de Contas, acerca da competência para referida iniciativa. Nesse contexto, mencionou os pareceres exarados na Consulta n. 858052 e na Representação n. 833234.
A unidade técnica do Tribunal de Contas, em análise ao questionamento proposto, concluiucompetir ao Poder Legislativo municipal a iniciativa para propor projeto de lei com vistas a reajustar (aumentar) o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, em estrita observância ao regramento estabelecido nos arts. 29, V, e 37, X, da Constituição da República (CR/88).
De início, o relator, conselheiro Cláudio Terrão, esclareceu que revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou alteração, sendo que o tema deve ser analisado a teor da norma inserta no art. 37, X, da CR/88, que prevê dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicose o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Esclareceu, ainda, que enquanto o reajuste pressupõe a concessão de aumentos reais ao valor antes fixado, a revisão geral anual nada mais é do que a recomposição do poder aquisitivo damoeda.
Esclarecida essa distinção, o relator passou à análise do questionamento formulado, fazendo-o com fulcro no que dispõe o inc. V do art. 29 da C/88, para, ao final concluir que a Constituição estabeleceu competir à Câmara Municipal, mediante lei específica, a iniciativa privativa para elaboração de lei que visa fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. E, ainda, conforme o disposto no art. 37, X, da CR/88, a fixação ou alteração do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 devem ser feitos por lei específica; portanto, o reajuste nada mais é do que a fixação de um novo subsídio, também podendo ser chamada de alteração, aumentando o valor real antes fixado, respeitado o princípio da anterioridade.
Ao final, concluiu seu voto informando que não haveria posições conflitantes deste Tribunal no que tange aos pareceres exarados na Consulta nº 858.052 e na Representação nº 833.234, uma vez que cada uma trata de um instituto diferente: a primeira versa sobre a revisão geral anual e, a segunda, sobre o reajuste.
Em sessão plenária do dia 18/6/2025, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo, trazendo seu voto vista na sessão de 10/9/2025, oportunidade na qual acompanhou a conclusão do relator mas inaugurou divergência, propondo decote da exigência da anterioridade legislativa pela ausência de definição definitiva do STF sobre sua aplicabilidade, o que foi aprovado pela maioria.
Em conclusão, o Tribunal Pleno, respondeu a Consulta fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
A iniciativa para propor projeto de lei que vise ao reajuste dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, entendido como o aumento real e efetivo do valor percebido por esses agentes políticos, compete privativamente ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do disposto nos arts. 37, X e 29, V, ambos da CR/88.
O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.
Processo 1135421 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Prolator do voto vencedor conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 10/9/2025.
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Palavras-chave: Reajuste de Subsídio; Revisão Geral Anual; Competência Legislativa; Câmara Municipal; Agentes Políticos Municipais; Prefeito; Vice-Prefeito; Secretários Municipais; Princípio da Anterioridade; arts. 29, V, e 37, X, da Constituição da República
Aquisição de ativos financeiros por ente municipal para extinção de obrigações previdenciárias
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal acerca da possibilidade de aquisição de ativos financeiros pelo ente municipal para a extinção de obrigações previdenciárias, bem como sobre a modalidade licitatória adequada para tal finalidade.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, enfrentou questão preliminar suscitada em voto-vista do conselheiro Cláudio Terrão, que apontava para a inadmissibilidade da consulta uma vez tratar-se de matéria de competência federal (INSS). O relator, contudo, destacou que, embora a resposta envolvesse aplicação dos recursos de autarquia federal, a questão dizia respeito a possibilidade de e o ente municipal realizar tal tipo de operação, o que está inserido no âmbito de competência de apreciação deste Tribunal, haja vista o disposto no art. 3º, IV da Lei Orgânica. Assim, entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, admitindo a consulta.
No mérito, o relator analisou a questão sob a ótica dos regimes próprio e geral de previdência social. Destacou que os ativos financeiros podem ser conceituados como ativos de investimento cujo valor deriva dos direitos contratuais que representam e que seus exemplos são diversos e podem ser divididos em diferentes categorias conforme os recursos de fluxo de caixa a eles associados, como ações, títulos, empréstimos, certificados de depósito bancário, debêntures etc.
Esclareceu que o regime próprio de previdência socialencontra suas normas básicas de regência no art. 40 da CF/88 e na Lei Federal 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares dos Estados e do Distrito Federal.Tendo por base as diretrizes do referido diploma legal e de outras espécies normativas, a aquisição de ativos financeiros para extinção de obrigações previdenciárias está sujeita a um regramento normativo específico emanado pela autoridade monetária nacional, que define os tipos de investimentos permitidos e seus limites, conforme a Resolução CMN 4.963/2021, do Banco Central. O instituto do credenciamento é indicado para a aquisição desses ativos, inclusive, conforme já reconhecido em manifestações anteriores deste Tribunal em resposta a consultas como as de n. 682192, de n. 715524e de n. 932779.
Já no regime geral de previdência social, administrado pelo INSS, a aquisição de ativos financeiros pelo ente municipal está restrita a aplicações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos públicos, quando a utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês. Não há previsão legal para que os entes públicos municipais possam realizar compensação de obrigações previdenciárias por meio da aquisição de ativos financeiros, incluindo créditos decorrentes de condenações judiciais impostas à União (precatórios), sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
Foi ressaltado que, como a contribuição previdenciária tem natureza tributária e, por consequência, há vinculação ao princípio da legalidade para instituição ou majoração de tributos, certamente que a implementação de um regime de compensação de extinção de “obrigação previdenciária”, por meio da aquisição de precatórios, sendo imprescindível a edição de lei para formalização da referida hipótese. Ademais, a ausência de norma jurídica que discipline a compensação via aquisição de créditos tributários decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado impede a adoção dessa medida pelos entes vinculados ao regime geral.
Em conclusão, foi fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Para o caso de o ente público municipal estar sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, a análise de mérito acerca da pertinência de “adquirir-se ativos financeiros para utilização na extinção das obrigações previdenciárias no ente Executivo Municipal” está afeta a todo um regramento normativo emanado da autoridade monetária nacional que informa os tipos de investimentos financeiros possíveis (e respectivos limites para aplicação dos recursos), e, lado outro, impede aplicações de recursos em investimentos diversos ao que já está regulamentado pela Resolução CMN 4.963/2021.
Nesta linha, o instituto do credenciamento é o indicado para aquisição dos ativos financeiros, em consonância, inclusive, com manifestações anteriores desta colenda Corte em consultas anteriores, a exemplo das Consultas ns. 682192, 715524, e 932779.
2. Na hipótese do ente público municipal sujeitar-se ao Regime Geral de Previdência Social, a aquisição de ativos financeiros está restrita à possibilidade de aplicação financeira de curto prazo, ou de mercado aberto, lastreados em títulos públicos, quando a utilização de tais títulos verificar-se em prazos menores que um mês.
3. Não há previsão legal para que entes públicos municipais possam, via aquisição de ativos financeiros, inclusive de créditos decorrentes de condenações judiciais impostas à União (precatórios), realizar a compensação com vistas à extinção de obrigações previdenciárias devidas ao Regime Geral da Previdência Social.
O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.
Processo 1141248– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 10/9/2025.
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Palavras-chave: Constituição Federal/1988 – Lei n. 9.717/1998 –Resolução CMN 4.963/2021 - Ativos financeiros - Obrigações previdenciárias - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Credenciamento - Precatórios – Compensação - Princípio da legalidade
Limitação geográfica em licitações municipais
Trata-se de consulta formulada por deputado do Estado de Minas Gerais questionando sobre a viabilidade ou não da restrição de participação em licitações a empresas sediadas local ou regionalmente, bem como, se permitido, os critérios objetivos e justificativas técnicas para tal, tanto em processos licitatórios de ampla concorrência quanto em licitações exclusivas ou com preferência de contratação de microempresas – MEs e empresas de pequeno porte – EPPs, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 (LC n. 123).
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, fundamentou que a previsão editalícia que restrinja a participação na licitação a empresas sediadas local ou regionalmente configura, de pronto, cláusula restritiva, em violação aos princípios da competitividade e da isonomia, nos termos da Lei n. 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações). Destacou que, no que se refere aos critérios de habilitação, não é permitido restringir a participação dos licitantes com base em critério de limitação geográfica, sob pena de violação aos princípios mencionados.
Por outro lado, reconheceu que, em situações específicas, a localização do estabelecimento do contratado pode ser relevante ou até essencial para a execução eficiente do objeto contratado. Nesses casos, entendeu ser possível exigir, como condição contratual (e não de habilitação), que o contratado mantenha estabelecimento em determinada localidade, desde que tal exigência seja excepcional, razoável, devidamente justificada na fase interna do certame e voltada à satisfação do interesse público, bem como aos princípios da eficiência e da economicidade.
O relator esclareceu que não existe autorização legal para restringir a participação na licitação em razão da localização da sede do licitante, havendo, inclusive, vedação expressa nesse sentido. Há, contudo, a possibilidade de se exigir certa proximidade, ou distância máxima, do estabelecimento de forma a possibilitar o cumprimento do objeto (seja depósito, oficina, filial, escritório, representação etc.), o que deverá ser analisado caso a caso, de acordo com as particularidades do objeto a ser contratado.
Ressaltou que, embora a jurisprudência do TCEMG tenha, por vezes, admitido restrições geográficas na fase de habilitação, tal entendimento deve ser revisto, pois a Lei Geral de Licitações veda expressamente essa prática.
No que se refere às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), o relator lembrou que o ordenamento jurídico prevê tratamento diferenciado para esses agentes, visando à promoção do desenvolvimento econômico e social local e regional, à ampliação da eficiência das políticas públicas e ao incentivo à inovação tecnológica, conforme o art. 170, IX, da Constituição e o art. 47 da LC n. 123/2006. Acrescentou que os arts. 48 e 49 da LC n. 123/2006 estabelecem regramento de tratamento diferenciado, prevendo, inclusive, prioridade de contratação para MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% do melhor preço válido. Contudo, informou não haver definição legal para a expressão “sediadas local ou regionalmente”, embora este Tribunal já tenha tratado do tema em consultas anteriores.
O relator afastou o entendimento de que, nessas licitações, a restrição seja sempre circunscrita ao poder discricionário da Administração, justificada sob a perspectiva de fomentar o desenvolvimento econômico e social local, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar à inovação tecnológica, priorizando-se a promoção dos pequenos negócios, ainda que esse fomento seja um objetivo da Lei Complementar 123/2006. Segundo entendimento do relator, a escolha deve ser justificada com base na necessidade da Administração de garantir a adequada execução do objeto.
Em síntese, concluiu que é irregular restringir a participação inicial de licitantes em razão da localização de sua sede, inclusive em licitações exclusivas ou preferenciais para MEs e EPPs, por violação aos princípios da competitividade e da isonomia e ao art. 9º, I, da Lei n. 14.133/2021. A limitação geográfica pode ser exigida apenas como condição contratual do vencedor, quando indispensável à execução do contrato, devendo ser justificada com base nas particularidades do objeto, pertinência técnica e razoabilidade.
Por fim, ao analisar a competência dos entes municipais para legislar sobre restrição de participação em licitações a empresas locais ou regionais, diante da competência privativa da União para normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, da Constituição da República), o relator destacou que, embora a União detenha tal competência, Estados e Municípios podem suplementar ou complementar as normas gerais para adaptá-las às suas realidades. Contudo, as restrições relativas à habilitação, por não comportarem exceções, são normas gerais e, portanto, de competência exclusiva da União, cabendo aos Estados e Municípios apenas complementar ou suplementar a matéria, sem inovar.
Na sessão plenária do dia 30/10/2024, o conselheiro em exercício Adonias Monteiro acompanhou o voto do relator, apresentando, contudo, a seguinte ponderação:
Embora conste no item 1. da Consulta que “é irregular a restrição de participação de licitantes”, a resposta está atrelada à condição de participação no sentido amplo, o que inclui os critérios de habilitação e as condições de participação em sentido estrito. Assim, votou pela alteração da redação do texto a fim de afastar possível dúvida de interpretação.
Sendo assim, o relator, após encampar referida alteração, respondeu a Consulta, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
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É irregular a limitação geográfica na habilitação, em razão da distância da sede, inclusive em procedimentos licitatórios em que seja prevista a participação exclusiva ou preferencial de MEs e EPPs, em violação aos princípios da competitividade e da isonomia, assim como ao disposto no art. 9º, I, da Lei n. 14.133/2021.
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A limitação geográfica pode ser estipulada, de forma excepcional, em relação ao estabelecimento do vencedor da licitação, seja depósito, oficina, filial, escritório, representação etc., como condição contratual, quando indispensável à execução satisfatória do contrato, devendo ser justificada na fase interna do procedimento com base nas particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica para a restrição e na razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.
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As restrições impostas à exigência dos requisitos de habilitação são normas gerais e, portanto, de competência legislativa exclusiva da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição da República, portanto, Estados e Municípios somente poderão complementar e suplementar a matéria para adaptá-la às exigências de contratação, no que couber, não sendo permitidas inovações, conforme disposto nos arts. 24, §2º e 30, da Constituição da República.
O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.
Processo 1167118 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 10/9/2025.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 – Constituição/1988 – LC n. 123/2006 – Licitação – Restrição Geográfica – Competitividade – Isonomia – Microempresa – Empresa de Pequeno Porte – Habilitação – Eficiência - Economicidade
Vedação ao uso de recursos do FUNDEB
Trata-se de consulta apresentada por secretário municipal versando sobre a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), especificamente da parcela não vinculada de até 30%, para o pagamento de férias-prêmio indenizadas, em efetivo exercício, e de verbas rescisórias.
O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, admitiu a consulta vez que constatada a observância dos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte.
No mérito, a fundamentação legal concentrou-se na interpretação do art. 212-A da Constituição Federal, que disciplina a aplicação dos recursos do FUNDEB, e nas normas infraconstitucionais que regulam a destinação dos recursos para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em especial, Lei n. 14.113/2020, que em seus arts. 21, 25, 26 e 26-A, que estabelece a destinação dos recursos para a remuneração dos referidos profissionais e para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
O relator destacou que o art. 70 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece que a MDE consiste nas despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, detalhando em seus incisos quais despesas se enquadram nesse conceito, tais como, remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (inc. I).
Quanto à possibilidade de uso da parcela não vinculada do FUNDEB para quitação de férias-prêmio, o relator citou que a unidade técnica deste Tribunal se manifestou no sentido de que, referido pagamento, por sua natureza indenizatória, não pode ser efetuado com recursos do FUNDEB, seja nos 70% ou nos 30%, sob pena de infringir o art. 25 da Lei n. 14.113/2020 e o art. 70 da LDB.
Quanto à possibilidade do referido uso para quitação de verbas rescisórias, a unidade técnica registrou também não ser permitida a utilização dos recursos do FUNDEB para tal pagamento, pois estas despesas têm natureza indenizatória e não estão diretamente relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, nem à valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício. Ao final, concluiu, que referidas despesas não estão diretamente relacionadas ao objetivo primordial do FUNDEB, que é a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública, bem como a valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício, conforme previsto no art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
O relator mencionou a alteração, pelo legislador, dos percentuais de utilização dos recursos do FUNDEB, bem como a utilização da expressão “profissionais da educação básica em efetivo exercício”, em detrimento da redação do revogado art. 22 da Lei n.11.494/2007, que utilizava a expressão “profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino”.
Esclareceu que o conceito de “efetivo exercício”, segundo o inciso III do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, refere-se à atuação efetiva nas atividades dos profissionais da educação básica, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, não descaracterizada por afastamentos temporários previstos em lei que não impliquem rompimento do vínculo. No entanto, e em conformidade com o parecer da unidade técnica, entendeu que essas férias-prêmio indenizadas, embora em efetivo exercício, não se inserem no escopo da utilização dos recursos do FUNDEB previsto pela Lei n. 14.113/2020, por sua natureza indenizatória.
O relator destacou que o TCEMG vem reafirmando que as verbas rescisórias, por não estarem diretamente ligadas às atividades finalísticas de ensino, mas sim ao encerramento do vínculo laboral, não se enquadram no conceito de MDE do art. 70 da LDB, nem no objetivo primordial do FUNDEB, que é a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública e a valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício.
Por consectário, decidiu que o percentual mínimo de 70% dos recursos anuais do FUNDEB, vinculado ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, não engloba as despesas indenizatórias questionadas pelo consulente. Assim, da mesma forma, a parcela de 30% não vinculada não pode ser utilizada para o pagamento das parcelas indagadas, porquanto também são revestidas de natureza indenizatória, e não se enquadram no conceito de despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Esclareceu, ainda, que, em que pese a superveniência de novos percentuais estabelecidos com o advento da Lei n.14.113/2020, foi mantido o fundamento de vedação à utilização dos recursos do FUNDEB para despesas de natureza indenizatória, em consonância com o entendimento já consolidado sob a vigência da Lei n. 11.494/2007, devendo tais despesas ser custeadas com recursos próprios do ente federativo.
Ao final, e em consonância com a manifestação da unidade técnica, o relator respondeu os questionamentos nos seguintes termos: é vedada a utilização dos recursos do FUNDEB, inclusive do percentual de 30% não vinculado, para o pagamento de férias-prêmio indenizadas e das verbas rescisórias dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, haja vista o caráter indenizatório dessas parcelas.
Em votação, na sessão plenária do dia 2/7/2025, o conselheiro Gilberto Diniz divergiu quanto à conclusão do parecer exarado pelo relator, esclarecendo que, por existirem verbas rescisórias que não são indenizatórias, tais como, saldo de dias trabalhados, e por entender conveniente a explicitação dos dispositivos legais que conduzem à resposta negativa ao consulente, votou por fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Não podem ser utilizados para despesas com férias-prêmio indenizadas e com verbas rescisórias indenizatórias os recursos do Fundeb, porque eles, por força do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, têm de ser utilizados “em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394/1996”, dispositivo este que, nos seus nove incisos, não arrola as despesas com indenizações.
Aprovado o voto do relator, que encampou o voto divergente trazido pelo conselheiro Gilberto Diniz.
O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.
Processo 1168122– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 10/9/2025.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
Palavras-chave: Lei n. 9.394/1996 – Lei n. 11.494/2007 – Lei n. 13.935/2019 - Lei n. 14.113/2020 –Lei n. 14.276/2021 – Constituição Federal/1988 – FUNDEB – FUNDEF – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) – Verbas Rescisórias – Férias-Prêmio - Natureza Indenizatória – Recursos não vinculados – Despesas Indenizatórias -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
Licença não remunerada de vereador não gera direito a décimo terceiro e férias
Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal indagando se o período em que um vereador está de licença não remunerada para tratar de assuntos particulares deve ser computado para fins de pagamento de décimo terceiro (13º) salário e férias.
Em preliminar, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, admitiu a consulta por entender preenchidos os requisitos regimentais deste Tribunal.
No mérito, o relator destacou que tanto o parecer jurídico do consulente quanto o estudo elaborado pela unidade técnica desta Corte citaram o precedente do STF no Recurso Extraordinário n. 650.898/RS, que reconheceu o direito de agentes políticos remunerados por subsídio ao recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional de férias, desde que haja previsão na legislação local e seja respeitado o regime de subsídio em parcela única. Contudo, informou que esse precedente não discorre sobre nenhum tipo de licença ou afastamento do agente político de suas atividades.
Esclareceu que, não obstante ser pacífico que o 13º salário e as férias são direitos constitucionais afetos a todos os trabalhadores, que consistem em verbas de natureza remuneratória pagas anualmente em decorrência da prestação de serviço, tal entendimento não se aplica à licença sem remuneração, independentemente da causa, vez que esta interrompe a contagem de tempo, exceto para fins de aposentação. Isto porque, tanto no terço de férias quanto no 13º salário, o cálculo é feito com base na efetiva prestação do serviço. Enfatizou queadmitir o cômputo dos dias correspondentes à licença não remunerada do vereador para fins de pagamento dessas verbas iria de encontro ao interesse público e aos demais princípios basilares da Administração Pública, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.
Por fim, concluiu que, salvo direito adquirido, não há amparo jurídico para computar o período de licença não remunerada para pagamento de décimo terceiro salário e férias, pois esses direitos sociais dependem do efetivo exercício do mandato para o qual o parlamentar foi eleito.
Pelo exposto, o relator respondeu a Consulta, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Não se admite computar o período de licença não remunerada de vereador, concedida para tratar de interesses particulares, para fins de pagamento de décimo terceiro salário e férias, uma vez que a aquisição desses direitos depende do efetivo exercício das atribuições inerentes ao mandato para o qual o parlamentar foi eleito.
O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.
Processo 1174366 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/9/2025.
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Palavras-chave: Constituição Federal/1988 – Lei n. 8.112/1990 – 13º salário –férias – direitos - efetivo exercício do mandato de vereador – afastamento por licença – licença não remunerada – cômputo do período – vereador – subsídio – previsão legal – princípios da Administração Pública – moralidade – impessoalidade - eficiência
Utilização do sistema de registro de preços em contratações diretas
Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal indagando sobre o entendimento acerca da expressão "por mais de um órgão ou entidade" constante no § 6º do art. 82 da Lei n. 14.133/2021, especialmente no que se refere à possibilidade de adoção do sistema de registro de preços (SRP) em contratações diretas quando a demanda é de apenas um órgão ou entidade.
Em preliminar, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, admitiu a consulta por entender preenchidos os requisitos regimentais deste Tribunal.
No mérito, o relator, de início, esclareceu que as expressões "órgão" e "entidade" devem ser compreendidas como unidades orçamentárias ou administrativas dotadas de autonomia para gerir recursos e iniciar procedimentos de contratação, conceito alinhado ao de "unidade gestora" do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Em seguida, discorreu sobre a disciplina e os objetivos do SRP ao longo do tempo e o tratamento conferido pelo novel regramento licitatório. Esclareceu que o SRP é definido como um procedimento auxiliar das licitações, que permite o registro formal de preços para futuras contratações, conferindo agilidade e eficiência à Administração Pública, especialmente em demandas recorrentes e imprevisíveis.
Destacou que, embora a Lei n. 14.133/2021 mencione a utilização do SRP para contratações diretas "por mais de um órgão ou entidade", a interpretação sistemática e teleológica da norma indica que tal sistema pode ser adotado também por apenas um órgão ou entidade, desde que observadas as disposições legais relativas às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, planejamento, formalização e regulamentos aplicáveis.
O relator ressaltou que a contratação conjunta é uma faculdade, não uma obrigação, e que a exigência de participação de múltiplos órgãos poderia impor ônus indevido à Administração, contrariando o objetivo do SRP, que é conferir maior eficiência e flexibilidade. Além disso, mencionou que a legislação recente, como a Medida Provisória n. 1.221/2024 e, posteriormente, a Lei n. 14.981/2024, reforçam a possibilidade de utilização do SRP em contratações diretas por apenas um órgão ou entidade, inclusive em situações excepcionais como calamidades públicas.
Ao final, concluiu que não há vedação, no regime jurídico da Lei n. 14.133/2021, à contratação direta por registros de preços cuja demanda seja de apenas um órgão ou entidade, esclarecendo, no entanto, que impõe-se a criteriosa observância das disposições legais relativas às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, aos procedimentos atinentes ao planejamento e à formalização da contratação, e aos regulamentos eventualmente aplicáveis – isso porque, a depender da natureza e das características da demanda especificamente vislumbrada, poderá haver incompatibilidades impeditivas de tal combinação, a exemplo da aventada utilização concomitante do credenciamento, procedimento auxiliar decorrente de hipótese de inexigibilidade de licitação, e do sistema de registro de preços, conforme pareceres já respondidos por esta Corte.
Em conclusão, o relator respondeu a consulta fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. As expressões "órgão" e "entidade", para fins da Lei n. 14.133/2021, devem ser entendidas como unidades orçamentárias ou administrativas dotadas de autonomia para a gestão de recursos e a realização dos correspondentes procedimentos de contratação.
2. É legítima a adoção do sistema de registro de preços em contratações diretas cuja demanda decorra de apenas um órgão ou entidade, desde que observadas as disposições legais pertinentes às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, bem como os procedimentos relativos ao planejamento, à formalização da contratação e às normas regulamentares aplicáveis.
O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.
Processo 1184889 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/9/2025.
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Palavras-chave: Lei n. 8.666/1993 – Lei n. 13.979/2020 - Lei n. 14.133/2021 - Lei n. 14.981/2024 - Lei n. 13.979/2020 – registro de preço – objetivo do registro de preços – contratação direta - contratação conjunta – sistema de registro de preços – licitação – órgão ou entidade – dispensa de licitação – inexigibilidade – unidade gestora - discricionaridade
Tribunal aplica multas por irregularidades em Licitações realizadas para contratação de serviços de produção musical e sonorização de festividades
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra gestores e servidores vinculados à Prefeitura Municipal de Jordânia em decorrência de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios realizados entre 2017 e 2019, relacionados à contratação de serviços de produção musical e sonorização de eventos festivos.
Em síntese, o representante apontou questões relacionadas à contratação de empresa ligada a servidor público municipal, ausência de documentação obrigatória, insuficiência de pesquisa de preços, entre outras falhas, com foco nos aspectos de legalidade, moralidade e economicidade das contratações, avaliando a conduta dos agentes responsáveis e a compatibilidade dos atos administrativos com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 8.666/1993 e a Lei Orgânica do Município de Jordânia.
Após a análise dos autos, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, julgou parcialmente procedente a representação quanto aos seguintes pontos:
1. Contratação de empresa ligada a servidor público
Foi apurada a participação irregular do servidor Antônio Matias Araújo como procurador de empresa de seu irmão, Manoel Matias Araújo MEI, em diversos certames, configurando infringência ao disposto no art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa previstos no caput do art. 37 da Constituição da República.
O relator destacou a irregularidade quanto à conduta dos membros da Comissão Permanente de Licitação (Sr. Aliécio Pereira Santos e Sras. Mirailde Ferreira Celestino e Maria de Fátima Santos Araújo), por permitirem que o servidor Antônio Matias Araújo atuasse em nome da empresa nos referidos processos licitatórios. Destacou, igualmente, a irregularidade quanto à atuação do assessor jurídico, Sr. José Luiz Freitas Silva, e do controlador interno da prefeitura, Sr. Gilberto Nunes dos Anjos, que emitiram manifestações genéricas em seus pareceres e atestaram a regularidade dos processos cuja empresa contratada foi a do irmão de servidor da prefeitura.
Ante o exposto, julgou procedente o apontamento da irregularidade, aplicando multa individual, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. Aliécio Pereira Santos, então presidente da Comissão Permanente de Licitação, à Sra. Mirailde Ferreira Celestino e à Sra. Maria de Fátima Santos Araújo, membros da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos, ao Sr. José Luiz Freitas Silva, então procurador jurídico, e Sr. Gilberto Nunes dos Anjos, então controlador interno, por terem atestado a regularidade dos Convites n. 3/2017, 1/2018, 3/2018 e 2/2019.
Determinou, ainda, o encaminhamento de cópia do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, a fim de que adote as providências que entender cabíveis quanto às informações cadastrais do Sr. Manoel Matias Araújo no CadÚnico, nos termos da Portaria MDS n. 94/2013.
2. Ausência de projeto básico e estimativa de custos unitários
O relator julgou procedente este apontamento de irregularidade, uma vez que os certames analisados foram realizados sem elaboração de projeto básico e planilha de quantitativos de custos unitários. Considerou que a irregularidade se trata de erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB , por afrontar dispositivo expresso de lei.
Assim, aplicou multa individual, no valor de R$ 2.000,00, aos membros da Comissão Permanente de Licitação à época (Sr. Aliécio Pereira Santos e Sras. Mirailde Ferreira Celestino e Maria de Fátima Santos Araújo), ao Sr. José Carvalho Silva, autoridade solicitante e subscritor das planilhas de especificação e quantitativos, e aos Srs. José Luiz Freitas Silva e Gilberto Nunes dos Anjos (respectivamente, procurador jurídico e controlador interno), por terem atestado a regularidade dos Convites n. 3/2017, 1/2018, 3/2018 e 2/2019.
Deixou de aplicar multa ao Sr. Marques Uel Meira de Oliveira, prefeito à época dos fatos, por considerar que ele não praticou ato com dolo ou erro grosseiro, vez que o cargo que ocupa possui atribuições eminentemente políticas e não envolve questões referentes à elaboração e à avaliação de projeto básico.
3. Da ausência e insuficiência da pesquisa de preços
O relator verificou que, para os Convites n. 3/2017 e 2/2019, não houve pesquisa de mercado suficiente, dificultando a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados. Nesse sentido, considerou que a falha detectada configura erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, uma vez que caracteriza afronta direta a preceitos legais, quais sejam, art. 7º, § 2º, II, e art. 40, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993.
Ante o exposto, julgou parcialmente procedente o apontamento de irregularidade, aplicando multa no valor de R$ 2.000,00, aos Srs. Aliécio Pereira Santos, José Luiz Freitas Silva e Gilberto Nunes dos Anjos, e às Sras. Mirailde Ferreira Celestino e Maria de Fátima Santos Araújo, por terem atestado a regularidade dos Convites n. 3/2017 e 2/2019.
Deixou de aplicar multa ao Sr. Marques Uel Meira de Oliveira, por considerar que ele não praticou ato com dolo ou erro grosseiro, vez que o cargo que ocupa possui atribuições eminentemente políticas e não envolve questões referentes à elaboração ou à avaliação da pesquisa de preços.
4. Irregularidades no processamento e julgamento das propostas - documentos emitidos após a abertura da sessão de julgamento – falta de numeração e rubrica
O relator constatou que certidão de débito negativa foi anexada ao processoem data posterior à realização da sessão de abertura e julgamento das propostas. Todavia, entendeu que a irregularidade detectada não acarretou prejuízo ao certame, tendo em vista que a licitante que apresentou documentação com data posterior à sessão de julgamento não venceu o processo licitatório e, consequentemente, não firmou contrato com a Administração Pública. Ademais, entendeu que referido documento pode ter sido anexado ao processo como resultado de diligência destinada à complementação de sua instrução, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993. Assim, considerou que a irregularidade apontada se trata de falha meramente formal e insuficiente para justificar a imputação de penalidade aos responsáveis.
Em relação ao Processo Licitatório n. 15/2017, o relator confirmou o apontamento feito pelo representante no sentido de que todos os anexos do edital foram preenchidos pelos licitantes em 17/2/2017; que eventual coincidência não foi registrada pelos responsáveis; e que apenas a ata da sessão de abertura e julgamento das propostas foi rubricada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação. Todavia, entendeu que a inconsistência das datas dos documentos apresentados pelos licitantes e a falta de assinatura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não são suficientes para comprovar a ocorrência de montagem ou simulação. No entanto, considerando que o procedimento licitatório é ato formal que precisa observar regras, dentre as quais a documentação correta dos procedimentos adotados, observada a ordem cronológica e sequencial dos atos praticados, bem como a documentação devidamente assinada pelos responsáveis, o relator julgou parcialmente procedente o apontamento de irregularidade, mas deixou de aplicar multa aos responsáveis, por considerar que as irregularidades apuradas não foram suficientes para comprovar a montagem do processo licitatório e simulação da competição.
Não obstante, recomendou ao atual prefeito do Município de Jordânia que oriente os servidores responsáveis, para que, nos futuros procedimentos licitatórios, a) abstenham-se de receber dos licitantes documento de habilitação com data posterior à realização da sessão de abertura e julgamento das propostas e registrem o fato quando tal apresentação decorrer de diligência, nos termos do art. 64 da Lei n. 14.133/2021; e b) numerem e rubriquem os documentos que compõem os autos dos certames, na ordem cronológica e sequencial.
5. Adjudicação e homologação do resultado em desacordo com a proposta de preços
O relator verificou que, embora o menor preço proposto tenha sido R$ 140.000,00, a licitação foi homologada/adjudicada, e o Contrato Administrativo n. 35/2019 foi firmado pelo valor de R$ 143.000,00. Desse modo, a proposta apresentada pelo licitante vencedor não coincidiu com o valor homologado, adjudicado e contratado.
No entanto, entendeu que, no presente caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância, diante da atipicidade material do fato, na linha do entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas, razão pela qual julgou improcedente este apontamento de irregularidade da representação e afastou a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do valor histórico de R$ 3.000,00, decorrente da diferença entre a proposta vencedora e o valor homologado, adjudicado e contratado.
6. Dano ao erário – distribuição do ônus da prova.
O relator entendeu que restou comprovado que os gestores não instruíram corretamente os autos dos certames, com projeto básico, pesquisa de preços e planilhas de quantitativos e custos unitários. Assim, presumiu que tais documentos não foram apresentados pelos responsáveis porque não foram elaborados à época da realização dos certames.
No entanto, julgou necessário ressaltar que a inexistência de tais documentos não isentou os responsáveis da obrigação de comprovar que o Município pagou ao licitante pelos serviços efetivamente prestados e que o valor despendido estava de acordo com o preço de mercado.
Ante o exposto, indeferiu o requerimento formulado pelo representante, consistente na determinação aos responsáveis para que apresentassem os custos unitários dos itens que compuseram a planilha de preços para possibilitar o controle externo, mas determinou ao atual prefeito de Jordânia que adote as medidas administrativas internas a fim de apurar o possível dano ao erário e, em sendo o caso, avalie a necessidade de instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 91, III, do RITCEMG, para apuração e quantificação de possível dano ao erário decorrente da realização dos Processos Licitatórios n. 15/2017, 17/2018, 23/2018 e 13/2019, além da adoção de medidas administrativas ou judiciais para eventual ressarcimento.
7. Ausência de numeração de folhas, rubrica dos licitantes e atas das sessões de julgamento
O relator registrou que os documentos que instruem os autos confirmam as irregularidades relatadas pelo representante. Contudo, entendeu que as falhas não foram suficientes para justificar a imputação de penalidade aos responsáveis, nem para comprovar a ocorrência de simulação e montagem dos certames.
Ante o exposto, julgou procedente este apontamento de irregularidade, sem, todavia, aplicar multa aos responsáveis, tendo em vista a natureza e a baixa gravidade das inconsistências apuradas, bem como a ausência de danos delas provenientes.
Não obstante, recomendou ao atual prefeito do Município de Jordânia que oriente os servidores responsáveis, para que, nos futuros procedimentos licitatórios, numerem e rubriquem os documentos que compõem os autos dos certames, na ordem cronológica e sequencial.
Os itens 4 e 5 da representação foram julgados improcedentes. Não obstante, o relator recomendou ao atual prefeito do Município de Jordânia que oriente os servidores responsáveis, para que, nos futuros procedimentos licitatórios, apresentem justificativa, contendo as razões para o parcelamento ou não da contratação, de forma clara e fundamentada, nos autos do certame, conforme disposto no art. 18, § 1º, VIII, da Lei n. 14.133/2021. Recomendou, ainda, que o atual prefeito do Município de Jordânia oriente os servidores responsáveis para manterem documentados todos os atos realizados no curso dos certames, a fim de possibilitar o controle quanto à legalidade dos procedimentos adotados.
Processo 1110020– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 2/9/2025.
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Palavras-chave: Lei n. 8.666/1993 – Constituição Federal – Lei n. 14.133/2021 – licitação –participação de servidor público em certame – projeto básico – controle interno – convite – contratação de serviços – produção musical – festividades - contratação pública
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CRÉDITO ESPECIAL ABERTO NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE. NÃO TOTALMENTE UTILIZADO. POSSIBILIDADE DE REABERTURA NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. ART. 167, § 2°, DA CR/88. ART. 43, I E II, DA LEI FEDERAL N. 4.320/64.
1. O crédito especial aberto por excesso de arrecadação nos últimos 4 (quatro) meses do exercício e não totalmente utilizado poderá ser reaberto no exercício subsequente por um superávit financeiro limitado pelo saldo e direcionado para a mesma finalidade, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição da República e dos incisos I e II do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1.964.
2. Não haverá, no entanto, necessidade de edição de nova lei autorizativa, bastando que o decreto demonstre a origem e a fonte do recurso e que a reabertura se limite ao saldo remanescente do exercício anterior.
(Processo 1160559– Consulta. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 9/7/2025. Publicado no DOC em 4/9/2025)
EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES PARA FINS DE REGISTRO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO RETIFICADOR. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA ATUAL. INCIDENTE RECEBIDO. MARCO TEMPORAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ORIGINÁRIO. QUÓRUM DE VOTOS INSUFICIENTE. EXEGESE NÃO FIXADA EM SÚMULA.
1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi recebido uma vez que verificada divergência atual nas decisões desta Corte com relação à matéria.
2. O marco inicial para a contagem do prazo decadencial das aposentadorias, reformas e pensões apreciadas por este Tribunal de Contas, para fins de registro, deve ser a data da publicação do ato originário concessório dos respectivos benefícios.
3. A ausência do quórum regimental qualificado, exigido pelo art. 285, caput, do RITCEMG, impede a fixação de entendimento em súmula deste Tribunal, bem como os efeitos previstos no § 4º do referido artigo.
(Processo 1148604– Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 8/9/2025)
REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO. DOUTORADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO. MARCO TEMPORAL INICIAL. DATA PREVISTA PARA A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. RECONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União, a análise do marco inicial da prescrição nos casos de afastamento remunerado de servidor público a fim de cursar doutorado deve considerar a data prevista no termo de compromisso ou em ato normativo para a apresentação do certificado de conclusão do curso.
2. A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas em razão de suposta irregularidade no afastamento de servidor, de forma remunerada, de suas atividades profissionais, a fim de frequentar curso de doutorado, se consuma com o transcurso de prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos entre término do afastamento do servidor e a primeira causa interruptiva da prescrição ou com o decurso do mesmo lapso temporal desde o primeiro marco interruptivo, sem prolação de decisão de mérito, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, e art. 110-F, todos da Lei Complementar n. 102/2008, também aplicáveis por analogia à prescrição da pretensão ressarcitória, conforme jurisprudência desta Casa.
(Processo 1166972– Representação. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 26/8/2025. Publicado no DOC em 1/9/2025)
Controle da Administração Pública
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE DAS RETIFICAÇÕES DO EDITAL. INCONSISTÊNCIA NO LANÇAMENTO DE VAGAS NO SISTEMA FISCAP. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PARA POSSE SEM AMPARO LEGAL. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA FILHOS MENORES DE 14 ANOS SEM AMPARO LEGAL. PRAZO EXÍGUO E HIPÓTESES RESTRITIVAS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. HIPÓTESES RESTRITIVAS DE ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. REGULARIDADE DO EDITAL. ARQUIVAMENTO.
Sanadas as irregularidades inicialmente apontadas pela unidade técnica, julga-se regular o edital de concurso público, devendo os autos serem extintos com resolução de mérito, nos termos dos arts. 258, IV, e 346, § 2º, ambos do Regimento Interno (Resolução 24/2023), e à luz do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, considerando que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.
(Processo 1182188– Edital de Concurso Público. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 2/9/2025)
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO À FORMAÇÃO DO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO. REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas deve ser conhecido o Recurso Ordinário.
2. A respeito da inclusão das verbas municipais repassadas ao Fundeb na base de cálculo do duodécimo, este Tribunal já consolidou seu entendimento por meio de Decisão Normativa n. 6/2012, que traz expressa vedação à dedução do valor correspondente à contribuição do Município ao Fundeb da base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição da República de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal.
3. Demonstrado que houve repasse a menor e tal repasse comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Legislativo Municipal, é devida a restituição à Câmara Municipal dos valores repassados a menor.
(Processo 1141407– Recurso Ordinário. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 14/8/2025. Publicado no DOC em 5/9/2025)
DENÚNCIA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. APONTAMENTO. FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA 683 E TEMA 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL COM BASE EM LEI LOCAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende ser possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja previsão legal anterior e que a exigência seja justificada diante das atribuições do cargo público a ser preenchido, conforme Súmula n. 683 e Tema n. 646 de Repercussão Geral.
2. É legitima a disposição do edital de concurso público que fixa limite de idade para ingresso em cargo de Guarda Civil Municipal, diante da natureza das atribuições do cargo e desde que haja expressa disposição legal acerca do limite etário.
(Processo 1192086– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 9/9/2025)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PARA PROMOVER ADITAMENTO À REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARECERISTAS JURÍDICOS. RESPONSABILIDADE AVALIADA NO MÉRITO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE AVALIADA NO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA CESSÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CESSÃO E DE EXIGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E NOS TERMOS ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FORMALIZAÇÃO DE ADITAMENTO DO VALOR CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL DO FISCAL DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES PARA FUNDAMENTAR A LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. No processo de representação, que não seja de sua iniciativa, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode apresentar, em sua manifestação preliminar, antes da citação, apontamentos complementares às irregularidades indicadas pela Unidade Técnica do Tribunal.
2. Os pareceristas jurídicos cujas opiniões se deram a respeito de condutas questionadas no processo, tendo subsidiado a decisão administrativa de cessão do contrato, são partes legítimas para compor a relação processual, devendo a sua efetiva responsabilização com relação às irregularidades apontadas ser avaliada no exame de mérito do processo.
3. Existindo elementos que atribuam envolvimento mínimo dos agentes públicos em relação ao apontamento de irregularidade, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, devendo a efetiva responsabilização de cada um dos agentes ser avaliada no exame de mérito do processo.
4. Deve constar, dos autos do processo, a motivação para a cessão do contrato administrativo, bem como a documentação de habilitação da empresa cessionária, conforme exigências previstas no edital e na legislação de regência.
5. Considerando que as prorrogações de prazo do contrato, ainda que formalizadas tardiamente, foram justificadas por eventos excepcionais e buscaram assegurar o adimplemento contratual e a regularização dos pagamentos à empresa executora, impõe-se o julgamento pela improcedência do apontamento de irregularidade.
6. A formalização de termos aditivos que impliquem alteração de valor contratual exige demonstração técnica fundamentada da necessidade do acréscimo, com base em estudos, memórias de cálculo e elementos materiais que justifiquem a modificação do objeto ou de suas quantidades.
7. O fiscal do contrato deve ser formalmente designado pela Administração. A indicação, no contrato, de setor ou secretaria não supre a obrigatoriedade de designação formal de representante da Administração para fiscalizar e acompanhar a execução do contrato.
8. A liquidação de despesas decorrentes de obras públicas deve ser instruída com boletins de medição acompanhados de documentação que comprove a execução física dos serviços, em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, e no art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa TCE/MG n. 9/2003.
(Processo 1101527– Representação. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 3/9/2025)
CONSULTA. FUNÇÕES DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREFERÊNCIA POR SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR COMISSIONADO. VIABILIDADE. INSTITUIÇÃO POR LEI. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ADEQUAÇÃO AO LIMITE COM DESPESAS DE PESSOAL FIXADO NA LRF.
1. As funções de fiscal e gestor de contrato devem ser preferencialmente ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente de pessoal da administração, entretanto, em situações excepcionais, sobretudo, em razão da realidade do quadro de pessoal de municípios menores, admite-se a nomeação de agentes que não detenham vínculo dessa natureza, como os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, mediante justificativa.
2. É viável o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que forem designados como gestores ou fiscais de contratos, desde que essa gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Processo 1192181– Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 3/9/2025. Publicado no DOC em 10/9/2025)
DENÚNCIA. PREFEITURA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO PARA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR. TREINAMENTO, CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO, TESTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, ATENDIMENTO E SUPORTE TÉCNICO ONLINE E PRESENCIAL. ONEROSIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL INFERIOR A 12 MESES. POSSIBILIDADE. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A não adoção de contratos passíveis de prorrogação se mostra legítima se demonstrado que não reflete em prejuízo para a Administração, a exemplo da perda de economia de escala somada ao acréscimo de custos de transação.
2. A escolha pela locação da licença de uso de software constitui decisão discricionária da Administração Pública, devendo, contudo, ser tecnicamente justificada nos autos do processo licitatório por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica da vantajosidade da contratação.
3. No estudo técnico preliminar deve ser realizada análise de mercado, com a pertinente avaliação das alternativas disponíveis para atendimento da demanda que se pretende satisfazer, a fim de selecionar a opção mais vantajosa, nos moldes dos arts. 18, § 1º, V, e 44, ambos da Lei n. 14.133/2021.
4. Tratando-se de contratação de fornecimento de software, incluindo treinamento, concessão de licença de uso, testes e serviços de manutenção, atendimento e suporte técnico online e presencial, mostra-se razoável o não parcelamento do objeto, tendo em vista a estrita relação e interdependência entre os serviços, a fim de evitar o comprometimento da sua integridade e, consequentemente, da qualidade e garantia dos serviços prestados.
(Processo 1141352– Representação. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 2/9/2025. Publicado no DOC em 11/9/2025)
Jurisprudência selecionada
RESUMO:São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal.
Além disso, ao adotar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; e (ii) da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela EC estadual n. 44/2015.
ADI 5.622/PI, relator ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 28/8/2025.
Superior Tribunal de Justiça
A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia em saber se, quando há mudança da forma de calcular os adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores, reduzindo-se o valor total que eles recebem, haveria violação à garantia constitucional de que a remuneração do servidor público não pode ser diminuída.
Inicialmente, ressalta-se que há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas de natureza propter laborem, quais sejam, nas quais ocorram: extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório.
A primeira situação refere-se aos casos em que as condições fático-jurídicas que fundamentam a percepção da verba propter laborem efetivamente cessam. Nesta primeira hipótese, a extinção da rubrica constitui verdadeira imposição do princípio da legalidade, pois, em caráter exemplificativo, seria logicamente contraditório exigir o pagamento de adicional de insalubridade quando não há mais insalubridade, ou de adicional de periculosidade quando cessou a situação de perigo.
A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional.
Efetivamente, "esta Corte orienta-se no sentido de que as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (RMS n. 37.941/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/2/2013)" (AgInt no RMS n. 47.128/PR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017).
Contudo, situação diversa se configura quando o servidor mantém inalteradas todas as condições que justificam a percepção da verba propter laborem - permanecendo exposto aos mesmos riscos, exercendo idênticas atribuições e submetido às mesmas circunstâncias extraordinárias de trabalho etc. -, mas passa a receber valor monetário inferior em razão de alteração legislativa na forma de cálculo da vantagem.
Nesta segunda hipótese, não se constata nenhuma modificação no elemento causal que fundamenta a percepção da verba, mas apenas uma redução artificial do quantum remuneratório fundado no emprego de manipulação dos critérios de cálculo.
Consequentemente, a primeira situação não configura redução de vencimentos, mas, sim, adequação lógica entre causa e efeito, ao passo que a segunda caracteriza inequívoca diminuição do patrimônio remuneratório do servidor quando a modificação do cálculo da rubrica (adicional, gratificação, parcela etc) implica redução nominal da remuneração do agente público.
O próprio Superior Tribunal de Justiça há muito reconheceu esta distinção fundamental, ao decidir: "desde que não implique redução de vencimentos, a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido", mas, "na espécie, todavia, a alteração acarretou decesso remuneratório aos recorrentes, pelo que é devido pagamento da diferença salarial resultante" (REsp n. 379.517/PR, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006, p. 185)
Essa decisão paradigmática evidencia que o critério determinante não é a natureza propter laborem da verba em si considerada, porém a ocorrência ou não de efetiva redução remuneratória.
No mesmo sentido, o STJ já assentou: "a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público" (RMS n.36.117/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2013, DJe de 16/4/2013), ratificando, portanto, que a legitimidade da alteração se condiciona à preservação do valor nominal da remuneração.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não apresenta contradição alguma, e, sim, coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima porque desaparece o próprio fundamento para sua existência. Todavia, quando persiste a causa, mas reduz-se artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.
RMS 72.765-RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.
Tribunal de Contas da União
Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Parentesco. Função de confiança.
É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.
Acórdão 1835/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Parentesco. Hierarquia. Cargo em comissão.
Nomeação de parente de empregado comissionado para cargo em comissão em entidade do Sistema S não configura nepotismo quando não houver vínculo de subordinação entre o nomeado e seu parente, nem evidências de ascendência hierárquica ou de influência indevida deste em relação à autoridade nomeante.
Acórdão 1835/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Pesquisa de preço. Referência. Local. Preço de mercado. Inexequibilidade.
Para fins de estimativa de preços em licitação, além de ampla pesquisa, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial se considerar, caso existam referências específicas, o mercado local (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 4º da IN Seges-ME 65/2021), a fim de se evitar propostas que possam ser inexequíveis em razão de peculiaridades do local de execução do objeto.
Acórdão 1855/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Requisito. LDO. Classificação orçamentária. Consulta.
Nos dispositivos constantes das LDOs anualmente aprovadas, a exemplo do art. 70, inciso IX, da LDO/2025, é autorizada a execução de projetos em andamento, inclusive projetos, obras ou empreendimentos realizados no âmbito de entes subnacionais, cuja continuidade dependa de transferência de recursos da União, independentemente da classificação de tipologia da ação orçamentária (atividade, projeto ou operação especial), desde que reste comprovado que a despesa de capital está vinculada a um empreendimento em execução cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a Administração Pública, além de ser necessário que a execução observe o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no correspondente projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses transcorridos até a publicação da respectiva LOA, e que os pagamentos respeitem prioritariamente a ordem dos empenhos.
Acórdão 1915/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Comprovação. Obra pública. Serviço técnico especializado.
Nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade.
Acórdão 1923/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Ministério do Trabalho e Emprego. Certidão. Declaração. Deficiência. Reserva legal. Diligência. Justificativa.
Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.
Acórdão 1930/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Jurisprudência de outros Tribunais
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Cláudia de Carvalho Picinin
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi
Mariana Luciano Guimarães